Legislação do alvará de funcionamento: federal, estadual e municipal

As 275 normas que regem o alvará de funcionamento e as licenças que o antecedem no Estado de São Paulo, verificadas nas fontes oficiais e organizadas por tema e por esfera. Cada norma tem link para a fonte oficial e cópia para download.

129 federais72 estaduais49 municipais

Legislação por tema

Corpo de Bombeiros (AVCB e CLCB) 35 normas
EsferaNormaO que determinaAcesso
FederalLei Federal nº 13.425/2017
Presidência da República / Congresso Nacional
Diretrizes gerais sobre prevenção e combate a incêndio em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público (a chamada Lei Kiss): o planejamento urbano e o alvará devem observar a legislação estadual de segurança contra incêndio e o Corpo de Bombeiros.Fonte oficial
FederalNR-23 (2022)
União
Proteção contra incêndios - 23.3.1: toda organização deve adotar medidas de prevenção em conformidade com a LEGISLAÇÃO ESTADUAL (Corpo de Bombeiros) e, complementarmente, normas técnicas; informação aos trabalhadores sobre extintores, evacuação e alarmes; saídas suficientes, sinalizadas e desobstruídas; nenhuma saída fechada à chave (redação da Portaria MTP 2.769/2022; original Portaria 3.214/1978)Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 63.911/2018
Governo do Estado de São Paulo
Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo (anterior)
  • Não citar como vigente. Estrutura (grupos A-M, AVCB/CLCB/TAACB) foi mantida no 69.118/2024.
  • Substituiu o Decreto 56.819/2011 (que por sua vez era o regulamento anterior).
  • Não citar como vigente: muitos sites e prefeituras ainda mencionam o Decreto 63.911/2018, mas desde 09/12/2024 a base é o Decreto 69.118/2024.
Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 69.118/2024
Governo do Estado de São Paulo
Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo
  • Art. 3º, XI: AVCB = documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação/área de risco atende às exigências de segurança contra incêndio.
  • Art. 3º, XIII: CLCB = documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação de documentos comprobatórios, certificando que a edificação atende às exigências (sem vistoria prévia obrigatória).
  • Art. 3º, LII: TAACB = Termo de Autorização para Adequação, emitido excepcionalmente com cronograma aprovado para ajustes (art. 9º).
  • Art. 4º: as medidas aplicam-se na construção, reforma, mudança de ocupação/uso, ampliação de área, aumento de altura e regularização; §1º EXCLUI residências unifamiliares e a residência unifamiliar no pavimento superior de ocupação mista com até 2 pavimentos, acesso independente à via pública e sem interligação entre ocupações.
  • Art. 7º, §3º: medidas projetadas/executadas por profissional habilitado (CREA/CAU) cadastrado no CBPMESP, salvo dispensa de ART/RRT prevista em IT.
  • Art. 8º, parágrafo único: a licença tem prazo de validade pré-determinado por Instrução Técnica (hoje IT-01/2025, Anexo K).
  • Anexo: tabelas de classificação por ocupação (grupos A a M), altura (I a VI) e carga de incêndio (baixo até 300 MJ/m², médio 300-1.200, alto > 1.200) e tabelas 5/6A-6M de exigências.
  • Arts. 52-54: recursos com prazos em dias úteis e efeito suspensivo.
  • Toda edificação ou área de risco com atividade comercial, industrial, de serviços ou de reunião de público precisa de AVCB ou CLCB (excepcionalmente TAACB); só a residência unifamiliar é dispensada (art. 4º, § 1º).
  • AVCB = emitido após vistoria; CLCB = emitido por upload de documentos, sem vistoria prévia, para edificações de baixo risco (até 750 m² e 3 pavimentos, fora das ocupações vedadas pela IT-42/2025).
  • As Instruções Técnicas foram todas reeditadas em 2025 (Portarias CCB-002/800/25 e CCB-003/800/25): IT-01 procedimentos, IT-11 saídas, IT-14 carga de incêndio, IT-17 brigada, IT-20/21 sinalização e extintores, IT-22 hidrantes, IT-25 inflamáveis, IT-28 GLP, IT-38 cozinhas profissionais, IT-42 projeto técnico simplificado.
Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-01/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Procedimentos Administrativos (licenças AVCB/CLCB/TAACB, Projeto Técnico, vistorias, prazos, taxas, licenciamento da atividade econômica)
  • Item 4: licenças emitidas pelo CBPMESP = AVCB, CLCB e TAACB.
  • Item 5.4.1: exige Projeto Técnico completo (análise de planta + vistoria) quando a edificação: tem área > 750 m² E mais de 3 pavimentos; ou área > 1.500 m² E mais de 6 m de altura; ou possui chuveiros automáticos, controle de fumaça, detecção e alarme, espuma/resfriamento; ou é divisão L-1 com área > 100 m² ou L-2/L-3; ou precisa comprovar isolamento de risco (IT 07).
  • Item 5.4.4.13: SSCI tem 30 dias úteis para analisar o Projeto Técnico; item 6.8.1: 30 dias úteis para realizar a vistoria de licenciamento.
  • Item 6.6 / Anexo K: prazos de vigência das licenças por divisão de ocupação (ver campo 'validade').
  • Item 6.9.1/6.9.3: renovação de AVCB ou CLCB = nova solicitação de vistoria no portal Via Fácil Bombeiros (VFB); 6.9.4: vistoria de renovação pode ser presencial ou por meios eletrônicos, por amostragem.
  • Item 6.9.5/6.9.6: taxa de vistoria cobre 1 vistoria + 1 retorno; retorno deve ser pedido em até 1 ano, senão nova taxa.
  • Item 6.9.7: a licença do CB (AVCB, CLCB ou TAACB) deve ficar AFIXADA na entrada principal da edificação.
  • Item 8.4.1: FAT (Formulário de Atendimento Técnico) respondido em até 10 dias úteis; consultas técnicas em 30 dias úteis.
  • Item 12: isenção de taxa para órgãos públicos etc.; item 14: licenciamento da atividade econômica segue ato normativo específico do Comandante (integração Facilita SP).
Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-09/2025 — Compartimentação horizontal e vertical (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Compartimentação horizontal e vertical. Separação de áreas por paredes e lajes corta-fogo para limitar a propagação do incêndio; exigida conforme área, altura e ocupação. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Estadual SPInstrução Técnica IT-10/2025 — Controle de materiais de acabamento e de revestimento (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Controle de materiais de acabamento e de revestimento. Classes de reação ao fogo dos materiais de piso, parede, teto e forro admitidos em cada ocupação (lojas, restaurantes, escolas, saúde, hotéis). Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Estadual SPInstrução Técnica IT-11/2025 — Saídas de emergência (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Saídas de emergência. Dimensionamento de portas, corredores, escadas e rotas de fuga pela população da edificação; base da ART de saídas exigida no Grupo F. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Estadual SPInstrução Técnica IT-12/2025 — Centros esportivos e de exibição (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Centros esportivos e de exibição. Requisitos de segurança para estádios, ginásios, arenas e locais com arquibancada (ocupação F-3). Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Estadual SPInstrução Técnica IT-14/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Carga de incêndio nas edificações e áreas de risco (tabelas de MJ/m² por atividade - base para classificar C-1/C-2, I-1/I-2/I-3, J-1..J-4)
  • Conteúdo integral não lido nesta pesquisa; título e vigência verificados na Portaria CCB-003/800/25.
Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-15/2025 — Controle de fumaça (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Controle de fumaça. Sistemas de controle de fumaça em edificações de grande porte, subsolos e átrios. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Estadual SPInstrução Técnica IT-16/2025 — Gerenciamento de riscos de incêndio (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Gerenciamento de riscos de incêndio. Plano de gerenciamento de riscos para ocupações de risco especial e grandes empreendimentos. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Estadual SPInstrução Técnica IT-17/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Brigada de incêndio
  • Atestado de formação de brigada é exigido no PTS para H-2, H-3 e H-5 (IT-42/2025 5.3.3.e) e nos Projetos Técnicos (Anexo I da IT-01/2025).
Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-18/2025 — Iluminação de emergência (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Iluminação de emergência. Iluminação de balizamento e aclaramento das rotas de fuga; medida mínima de praticamente todas as ocupações. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Estadual SPInstrução Técnica IT-19/2025 — Sistema de detecção e alarme de incêndio (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Sistema de detecção e alarme de incêndio. Detectores, acionadores manuais e sirenes exigidos conforme área, altura e ocupação (hotéis, saúde, escolas, depósitos). Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Estadual SPInstrução Técnica IT-20/2025 — Sinalização de emergência (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Sinalização de emergência. Placas de orientação, alerta, proibição e equipamentos; medida mínima de todo Projeto Técnico Simplificado e CLCB. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25.
  • Medidas mínimas de qualquer PTS/CLCB (IT-42/2025 item 7.1.1 e 7.1.2).
Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-21/2025 — Sistema de proteção por extintores de incêndio (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Sistema de proteção por extintores de incêndio. Tipo, capacidade e distribuição dos extintores por classe de fogo e ocupação; medida mínima de todo PTS e CLCB. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Estadual SPInstrução Técnica IT-22/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Sistemas de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio
  • No PTS, hidrantes seguem o Anexo E da IT-42/2025.
Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-23/2025 — Sistema de chuveiros automáticos (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Sistema de chuveiros automáticos. Sprinklers exigidos em depósitos e edificações de grande área ou altura de estocagem; sua presença obriga o Projeto Técnico completo. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Estadual SPInstrução Técnica IT-24/2025 — Sistema de resfriamento para líquidos e gases inflamáveis e combustíveis (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Sistema de resfriamento para líquidos e gases inflamáveis e combustíveis. Proteção por água de tanques e áreas de armazenamento de inflamáveis (postos, indústrias, depósitos de GLP). Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Estadual SPInstrução Técnica IT-25/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) - partes 1 a 5 (inclui postos de abastecimento, tanques)
  • Postos (G-3) podem ser PTS com AVCB (armazenamento ≤ 20 m³ aéreo/fracionado; tanques enterrados não entram no limite de 1.000 L do CLCB), mas com mais de 1.000 L em tanques aéreos saem do CLCB (IT-42/2025 4.2.3.q).
Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-28/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP)
  • Revenda de GLP nunca tem CLCB (IT-42/2025 4.2.3.n); edificação que usa/armazena > 190 kg de GLP também não tem CLCB (4.2.3.o); revenda até 12.480 kg pode ser PTS com AVCB (4.1.5).
Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-30/2025 — Fogos de artifício (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Fogos de artifício. Requisitos para comércio, depósito e fabricação de fogos (ocupação L); comércio acima de 100 m² exige Projeto Técnico. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25.
  • IT-38 se aplica a restaurantes/cozinhas industriais (F-8); IT-30 ao comércio de fogos (L-1, sempre Projeto Técnico se > 100 m²).
Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-32/2025 — Produtos perigosos em edificações e áreas de risco (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Produtos perigosos em edificações e áreas de risco. Armazenamento e manipulação de produtos perigosos (químicos, tóxicos, oxidantes) com medidas adicionais de proteção. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Estadual SPInstrução Técnica IT-38/2025 — Segurança contra incêndio em cozinha profissional (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Segurança contra incêndio em cozinha profissional. Coifas, dutos, exaustão e sistema de supressão sobre equipamentos de cocção em restaurantes, cozinhas industriais e refeitórios. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Estadual SPInstrução Técnica IT-41/2025 — Inspeção visual em instalações elétricas de baixa tensão (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Inspeção visual em instalações elétricas de baixa tensão. Inspeção das instalações elétricas exigida no licenciamento; no PTS até 750 m² e 3 pavimentos a ART elétrica é dispensada (IT-42). Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Estadual SPInstrução Técnica IT-42/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Projeto Técnico Simplificado (PTS) - critérios de enquadramento, CLCB, níveis de risco para licenciamento da atividade econômica e medidas mínimas
  • Item 4.1: PTS = até 750 m² com no máximo 3 pavimentos OU até 1.500 m² com no máximo 6 m de altura, cumulativamente com: sem subsolo do Grupo F (ou outra ocupação > 50 m² que não estacionamento); lotação máx. 250 pessoas no Grupo F; revenda de GLP até 12.480 kg (960 botijões de 13 kg); sem processo com líquidos igníferos > 250 L; armazenamento máx. 20 m³ de líquidos igníferos; máx. 10 m³ de gases inflamáveis; máx. 2.500 m² descobertos de sólidos combustíveis; sem produtos perigosos (explosivos, fogos, peróxidos, oxidantes, tóxicos, radioativos, corrosivos).
  • Item 4.2: dentro do PTS, é CLCB (nível de risco II) só quando: área ≤ 750 m², até 3 pavimentos (subsolos de estacionamento não contam) E não tiver as ocupações/características listadas em 4.2.3 (ver avcb_x_clcb).
  • Item 5.1: TODAS as edificações e áreas de risco precisam de licença do CB, exceto as do §1º do art. 4º do Decreto 69.118/2024 (residência unifamiliar).
  • Item 5.3: PTS com AVCB - sem análise de projeto, só vistoria; exige Formulário de Segurança no VFB, ART/RRT de instalação/manutenção das medidas, ART de saídas de emergência (Grupo F), ART de riscos específicos, atestado de brigada para H-2/H-3/H-5 e taxa.
  • Item 5.4: PTS com CLCB - documentos por upload (Formulário, Formulário de Avaliação de Risco assinado pelo proprietário, ART/RRT, taxa); CLCB disponibilizado no VFB após reconhecimento do pagamento e envio dos documentos (emissão automática, item 6.6.1).
  • Item 6: níveis de risco para licenciamento no Facilita SP/JUCESP - Nível I (baixo): dispensa licença do CB (atividade em residência unifamiliar sem atendimento ao público; sem estabelecimento físico/itinerante; ou área ≤ 100 m², térrea, saída direta para via pública, sem aberturas para vizinhos, com no máximo 1 botijão de 13 kg, ≤ 50 L de inflamáveis, sem outros gases/perigosos e não sendo Grupo F). Nível II (médio): CLCB obrigatório (critérios do 4.2). Nível III (alto): AVCB via processo de segurança contra incêndio.
  • Item 6.9: desconformidade constatada em fiscalização é oficiada à JUCESP para providências no licenciamento da atividade, além do processo infracional.
  • Item 7.1.9.2: PTS até 750 m² e 3 pavimentos é dispensado de ART de instalações elétricas.
  • Item 7: medidas mínimas do PTS - extintores (IT 21; ao menos 1 a até 5 m da entrada; distância máx. 25 m; 2 unidades por pavimento), sinalização (IT 20), iluminação de emergência (IT 18), saídas (IT 11), controle de materiais (IT 10), GLP (IT 28, Anexo D), hidrantes (Anexo E) etc.; PTS entre 750 e 1.500 m² segue Tabelas 6A-6M do Regulamento.
  • Item 8.2: só pedir o licenciamento quando os equipamentos estiverem instalados em toda a edificação.
Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-43/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Adaptação às normas de segurança contra incêndio - edificações existentes
  • A 'IT sobre CLCB' não é a IT-43: o CLCB é regulado pela IT-42 (PTS). A IT-43 trata de edificações existentes (adaptação).
Fonte oficial
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Estadual SPLei Complementar Estadual (SP) nº 1.257/2015
Estado de São Paulo (ALESP)
Institui o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas
  • Base legal de toda a exigência de licença do Corpo de Bombeiros (CBPMESP) no Estado.
  • Atribui ao CBPMESP a competência de editar normas complementares (Instruções Técnicas), analisar projetos, vistoriar, advertir, notificar e multar.
  • Penalidades: advertência por escrito, multa e cassação da licença do Corpo de Bombeiros (art. 27, conforme citação da IT-01).
  • Art. 29 é regulamentado pelo Decreto 69.118/2024 (citado na IT-01/2019).
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Estadual SPLei Estadual (SP) nº 15.266/2013
Estado de São Paulo (Secretaria da Fazenda)
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual (atualizada até a Lei 18.077/2024)
  • Anexo I, Capítulo VI (Serviços de Segurança Pública), item 10 'Segurança contra Incêndios e Emergências': taxas do CBPMESP.
  • Art. 8º: valores fixados em UFESP; conversão pela UFESP do 1º dia útil do mês do recolhimento.
  • Valores: CLCB 3,84 UFESP; análise de projeto até 750 m² 3,84 UFESP / acima 0,006 UFESP por m²; vistoria até 750 m² 3,84 UFESP / acima 0,006 UFESP por m²; teto 5.000 UFESP para cálculo por m².
  • Isenção (Nota 3 do Anexo I): procedimentos determinados pelo próprio Corpo de Bombeiros; IT-01/2025 item 12 lista isentos (órgãos da Administração direta, autarquias etc.).
  • A IT-42/2025 cita a Lei 15.266/2013 'alterada pela Lei 16.672/2018' (procedimentos de licenciamento simplificado) - conferir a alteração no texto consolidado.
  • UFESP 2026 = R$ 38,42: CLCB ou vistoria até 750 m² custa R$ 147,53; acima de 750 m², R$ 0,23 por m².
Fonte oficial
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Estadual SPLei Estadual (SP) nº 17.761/2023
União
Institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo.
  • Níveis de risco I (leve/irrelevante/inexistente — dispensa qualquer ato público de liberação), II (moderado) e III (alto).
  • Aprovação tácita: prazo máximo de 60 dias para decisão; silêncio = aprovação, desde que o pedido esteja completo.
  • Aplica-se SOMENTE a órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Estado (Vigilância Sanitária estadual, CETESB, Bombeiros etc.) — NÃO vincula prefeituras.
  • Vigência: 180 dias após publicação (26/09/2023).
  • Fundamenta a integração da licença do Corpo de Bombeiros ao portal Facilita SP/JUCESP e os níveis de risco I (baixo - dispensa licença do CB), II (médio - CLCB) e III (alto - AVCB) usados na IT-42/2025 item 6.
  • Texto integral não foi lido nesta pesquisa (apenas citação nas portarias do CBPMESP).
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CBPMESP nº CCB-002/800/25
Corpo de Bombeiros da PMESP
Dispõe sobre as Instruções Técnicas a que alude o Decreto 69.118/2024: publica a atualização da IT nº 01 (Procedimentos Administrativos) e da IT nº 42 (Projeto Técnico Simplificado) e revoga as versões de 2020 (Portaria CCB-021/800/20)
  • Anexos no DOE: 'IT-01-25 - Procedimentos administrativos.pdf' e 'IT-42-25 - Projeto Técnico Simplificado.pdf'.
  • Textos também disponíveis no consultor de legislação do CBPMESP: https://cbaplang.corpodebombeiros.sp.gov.br/internetCB/#/LegislacaoConsulta (Em vigor > Instruções Técnicas).
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CBPMESP nº CCB-003/800/25
Corpo de Bombeiros da PMESP
Publica a atualização integral das Instruções Técnicas IT-02 a IT-45 (versão 2025), em substituição às publicadas no DOE de 04/07/2020
  • Lista completa das ITs 2025 anexadas: IT-02 Conceitos básicos; IT-03 Terminologia; IT-04 Símbolos gráficos; IT-05 Urbanística; IT-06 Acesso de viatura; IT-07 Separação entre edificações; IT-08 Segurança estrutural (partes 1 e 2); IT-09 Compartimentação; IT-10 Controle de materiais de acabamento; IT-11 Saídas de emergência; IT-12 Centros esportivos e ocupações temporárias; IT-13 Pressurização de escada; IT-14 Carga de incêndio; IT-15 Controle de fumaça (9 partes); IT-16 Gerenciamento de riscos de incêndio; IT-17 Brigada de incêndio; IT-18 Iluminação de emergência; IT-19 Detecção e alarme; IT-20 Sinalização de emergência; IT-21 Extintores; IT-22 Hidrantes e mangotinhos; IT-23 Chuveiros automáticos; IT-24 Chuveiros automáticos em depósitos; IT-25 Líquidos igníferos (5 partes); IT-26 Sistema fixo de gases; IT-27 Silos; IT-28 GLP; IT-29 Gás natural; IT-30 Fogos de artifício; IT-31 Heliponto; IT-32 Produtos perigosos; IT-33 Cobertura de sapé; IT-34 Hidrante urbano; IT-35 Túnel; IT-36 Pátio de contêineres; IT-37 Subestação; IT-38 Cozinha profissional; IT-39 Restrição de liberdade; IT-40 Museus; IT-41 Inspeção visual em instalações elétricas; IT-43 Adaptação de edificações existentes; IT-44 Proteção ao meio ambiente; IT-45 Transporte sobre trilhos.
  • Revoga as ITs publicadas pela Portaria CCB-002/810/19 atualizadas pela CCB-021/800/20.
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CBPMESP nº CCB-004/800/25
Corpo de Bombeiros da PMESP
Erratas da IT nº 01/2025 (renumeração de itens; vigência de circos/parques = até 180 dias prorrogáveis; taxa de análise vale para retornos por 2 anos; vigência das licenças conforme Anexo K; extensão de 1 ano do AVCB com OCM ou ISO 14001)
  • Item 6.6.1 (nova redação): 'As licenças do CB têm o prazo de vigência especificado conforme o Anexo K'.
  • Item 6.6.1.4 (nova redação): AVCB tem validade ESTENDIDA em 1 ano além do Anexo K se, no protocolo de vistoria, forem anexados: (a) atestado de credenciamento em Organismo de Cooperação Mútua (OCM) emitido pelo CBPMESP; ou (b) certificado ISO 14.001 ou similar (IT 44).
  • Item 5.6.3.3: o pagamento da taxa de análise permite quantos retornos forem necessários no período de 2 anos.
Fonte oficial
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Norma técnicaABNT NBR 15514:2020 — Área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP
ABNT
Norma técnica que classifica as áreas de armazenamento de botijões de GLP (classes I a VII) e fixa afastamentos, piso, cobertura e sinalização; referenciada pela ANP (Resolução 958/2023) e pela IT-28 do Corpo de Bombeiros.Fonte oficial
Alvará de funcionamento, baixo risco e VRE 39 normas
EsferaNormaO que determinaAcesso
FederalLei nº 13.874/2019
Presidência da República / Congresso Nacional
Lei da Liberdade Econômica: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco e cria a aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo.
  • ART. 3, I: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco; a definição federal de baixo risco vem do CGSIM (Res. 51/2019 e alterações) e vale quando não houver norma estadual/municipal.
  • ART. 3, IX: aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo fixado (com excecoes).
  • Em SP a classificação foi internalizada pelo CVS: Risco I isento (Portaria CVS 5/2025), Risco II licença sem vistoria prévia, Risco III vistoria prévia e, na maioria dos casos de saúde, LTA (Portaria CVS 1/2024).
  • Art. 3º, I: atividade de baixo risco (definida em ato do CGSIM na ausência de norma estadual/municipal) dispensa TODOS os atos públicos de liberação (alvará, licença, autorização) para operar.
  • Art. 3º, IX: aprovação tácita — decorrido o prazo fixado pelo órgão sem decisão, o pedido de liberação considera-se aprovado (não se aplica a atos tributários, entre outras exceções).
  • Art. 1º, §§: aplica-se a União, Estados, DF e Municípios na interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico; municípios podem editar sua própria classificação de risco.
  • Observação: o portal do Planalto retornou erro de conexão nesta sessão; conteúdo confirmado por conhecimento consolidado e pelas Resoluções CGSIM que o regulamentam.
Fonte oficial
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FederalResolução CGSIM nº 51/2019
CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI
Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024).
  • Lista por CNAE as atividades de baixo risco (nível I / 'baixo risco A') dispensadas de qualquer ato público de liberação e as de 'baixo risco B' (nível II) com licença provisória.
  • Aplica-se apenas quando estado ou município não tiver classificação própria - em SP prevalece a classificação do CVS.
  • Atividades de saúde de alto risco (clínicas com procedimentos, laboratórios, radiologia, farmácias) não São de baixo risco: exigem licença prévia.
  • Anexo I lista os CNAEs de baixo risco (aplicável quando Estado/Município não têm classificação própria).
  • Baixo risco A ('risco leve, irrelevante ou inexistente'): dispensa de todos os atos públicos de liberação — não há alvará.
  • Baixo risco B ('risco moderado'): permite emissão automática de alvará/licença provisória logo após o registro, com fiscalização posterior.
  • Alterada pelas Resoluções 57/2020, 59/2020 e 68/2022.
Fonte oficial
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FederalResolução CGSIM nº 57/2020
CGSIM / Ministério da Economia
Altera Res. CGSIM 51/2019 (baixo risco A e B) — Altera as Resoluções CGSIM 22/2010, 29/2012, 48/2018 e 51/2019, uniformizando as classificações de atividades que dispensam vistoria, alvará e licença por grau de risco.
  • Cria 'baixo risco A' (risco leve, irrelevante ou inexistente - sem vistoria nem licença) e 'baixo risco B' (risco moderado - licença provisória logo após o registro, vistoria posterior).
  • Nível III (alto risco) segue exigindo vistoria prévia e licenciamento antes do início.
  • Alterações posteriores da Res. 51: Res. CGSIM 59/2020 (12/08/2020) e Res. CGSIM 68/2022 (23/03/2022).
  • Consolida os conceitos 'baixo risco A' (dispensa) e 'baixo risco B' (alvará provisório automático).
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CVS nº 1/2024
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025.
  • ART. 4: estabelecimentos dos Anexos I (atividades) e II (fontes de radiação ionizante), públicos ou privados, estao obrigados ao licenciamento; par. 2: Risco III (Alto), mesmo MEI, exige vistoria prévia e licença ANTES de funcionar. ART. 5: atividades do IBGE fora do Anexo I São dispensadas de LS.
  • ART. 6: Risco I (Baixo) isento; Risco II (Médio) licenciamento sem inspeção prévia; Risco III (Alto) análise documental e inspeções previas. ART. 37, II: na inspeção prévia de Risco III a VISA deve manifestar-se em até 60 dias (Decreto 44.954/2000).
  • ART. 17: a Licença Sanitária vigora a partir do deferimento com VALIDADE DE 1 ANO, publicada em Diario Oficial, renovada por periodos iguais e sucessivos mediante solicitacao; par. unico: VISA municipal pode fixar validade própria. ART. 18: renovação obrigatória (alimentos também anual); ART. 19: não pedir renovação no prazo = cancelamento (ART. 122 da Lei 10.083/98).
  • ART. 20: alterações de endereço, ampliação de atividades e fusao/cisao exigem novo licenciamento (mantem o n. CEVS, novo prazo); leitos/equipamentos = novo procedimento com prazo preservado; razao social/RT/responsável legal = só atualização cadastral. ART. 21: ampliação, reforma ou adaptacao física = pedido pelo Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 (novo LTA) e novo licenciamento. ART. 22: mudanca de atividade ou CNPJ = cancelar e licenciar de novo. ART. 23: encerramento comunicado em 30 dias.
  • ART. 7: pedido a VISA competente ou pelo Portal Integrador Estadual (o Certificado de Licenciamento Integrado - CLI equivale a LS); ART. 8: LS eletronica autenticada pelo Sivisa em www.CVS.saúde.sp.gov.br.
  • Anexo I (por CNAE): coluna 'Documentos Prévios' = 2, 3, 4, 5, 6 e 9 significa LTA obrigatório (taxa do LTA, ART/RRT, Memorial de Fluxos e Atividades, Memorial do Projeto Arquitetonico, Projeto Arquitetonico completo e formulario Anexo 2 da CVS 10/2017); 'N.A.' = sem LTA. Doc. 52 (copia da publicacao do LTA) entra 'durante' o licenciamento. Doc. 60 = Projeto Arquitetonico Simplificado (PAS: ART/RRT + memorial + peças gráficas em A4) e doc. 59 = autodeclaracao de conformidade fisico-funcional (Comunicado CVS 15/2023), usados em atividades de produtos.
  • Exemplos do Anexo I: consultorio médico restrito a consultas, policlinica, medicina do trabalho (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica médica com exames complementares (8630-5/02) ou procedimentos cirurgicos/ambulatorio cirurgico tipo II/III (8630-5/01) = Risco III COM LTA (tipo I sem LTA); consultorio odontológico = III sem LTA e clínica odontológica = III COM LTA (8630-5/04); laboratório clínico tipo III (8640-2/02), raios X/tomografia/densitometria e radiologia odontológica (8640-2/04 e /05), ressonancia (8640-2/06), vacinação (8630-5/06), reproducao assistida (8630-5/07), diálise, centro de reabilitacao física (8650-0/04), banco de leite = III COM LTA; enfermagem (8650-0/01), acupuntura (8690-9/03), podologia = II sem LTA; estética (9602-5/02): limpeza de pele, massagem, depilacao, SPA = II sem LTA, mas procedimentos com equipamentos operados por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = III sem LTA; drogaria (4771-7/01) = III sem LTA; farmácia de manipulação (4771-7/02) = III COM LTA.
  • ART. 45: municípios podem complementar/suplementar a portaria (ex.: São Paulo capital - Portaria SMS.G 266/2025). ART. 47: assuncao de RT obrigatória para novas atividades em 180 dias.
  • Licenciamento sanitário: consultorio só consultas (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica com exames (8630-5/02) e cirurgias (8630-5/01 tipos II/III) = Risco III com LTA
  • Cada equipamento (raio X médico, odontológico intra/extraoral, tomografo, mamografo, densitometro, PET-CT etc.) tem código e LS própria; documentos 28 (taxa de equipamento), 37 (dosimetria), 42 (Subanexo III.2), 47 (plano de radioprotecao), 48 (garantia de qualidade)
  • Toda atividade odontológica e Risco III (vistoria prévia); clínica/policlinica exige LTA; consultorio isolado tipo I/II não exige LTA; raio X exige documentos de radioprotecao
  • 9602-5/02: estética não invasiva = Risco II sem vistoria prévia; estética com equipamentos operaveis por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = Risco III com vistoria prévia (inclusive MEI), sem LTA. 8630-5/01: Clínica de Estética (responsabilidade médica) tipos I (sem LTA), II e III (com LTA)
  • Laboratório tipo III, posto de coleta tipo II e central de distribuicao = Risco III com LTA; EAC tipo I em farmácia = Risco III sem LTA; EAC tipo I em consultorio = Risco II
  • Drogaria = Risco III sem LTA; farmácia de manipulação = Risco III com LTA; LS antes da AFE (ART. 27)
  • Centro/núcleo de reabilitacao física = Risco III com LTA; consultorio isolado de fisioterapia não listado
  • CNAE 8650-0/03 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • CNAE 8650-0/02 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • Enfermagem 8650-0/01 = Risco II sem LTA; home care 8712-3/00 = Risco III sem LTA
  • Risco III com LTA
  • Hospital-Dia = Risco III com LTA; 'Unidade Medico-Cirurgica de curta permanencia' esta no 8630-5/01 com LTA
  • Somente 'academia com atividades de hidroginastica' e licenciada (Risco II, sem LTA); academia comum não consta do Anexo I = dispensada de LS. Não e serviço de saúde para o CNES.
  • Cabeleireiro, manicure, pedicure, barbearia = Risco II, licença sem vistoria prévia, sem LTA
  • Compete a VISA emitir, nas atividades veterinarias, LS apenas para as fontes de radiação ionizante, para o dispensario de medicamentos de uso humano e para o serviço de medicina nuclear veterinário. A clínica veterinária/pet shop não e estabelecimento de saúde humana: sem LTA, sem CNES; licenciamento profissional pelo CRMV (Lei 5.517/1968).
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 18.705/2015 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Regulamenta os procedimentos de Licenciamento e Controle Ambiental de Empreendimentos e atividades de impacto local (LC 49/2013) — é citado na página do LTA porque a licença ambiental CETESB/SVDS integra a documentação do LTA quando aplicável. Alterado pelos Decretos 20.285/2019 e 20.578/2019.
  • Anexos: empreendimentos imobiliários, infraestrutura, áreas verdes/supressão.
  • Art. 6º: localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos 'efetiva ou potencialmente poluidores de impacto local' dependem de licenciamento municipal prévio. Anexos: I Empreendimentos imobiliários; II Infraestrutura; III Áreas verdes/APP; III-SG movimentação de terra e mineração; IV Atividades poluidoras (indústrias e serviços) – definido por remissão à Deliberação Normativa CONSEMA (01/2014 na origem; hoje 01/2024).
  • Licenças: LP validade 2 a 5 anos; LI conforme cronograma, máx. 6 anos; LO máx. 5 anos (Anexo II) / prazo indeterminado (Anexo I) – renovação com antecedência mínima de 120 dias (art. 28).
  • Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS (arts. 44–49): baixo impacto, licenças conjuntas e simultâneas; inclui atividades do Anexo IV sem restrições listadas.
  • CDL – Certificado de Dispensa de Licenciamento (art. 42): alvará anterior à legislação, utilidade pública/defesa civil, empresa que não exerce atividade licenciável no local, atividade não passível de licenciamento em nenhuma esfera.
  • ETM – Exame Técnico Municipal (arts. 39–41): quando a licença é de outra esfera (CETESB/IBAMA); validade 2 anos.
  • Prazos máximos de análise (art. 74, dias úteis): LP 60, LI 30, LO 60, LAS 60, ATZ 60, CDL 30; suspensos em 'Comunique-se'.
  • Art. 9º: 'A Licença Ambiental Municipal não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas por Lei e por outros órgãos públicos.' Sistema: Licenciamento Ambiental Online (LAO) da SVDS; formulários oficiais FO865E (LO), FO1005E (renovação), FO1006E (LO precária), FO1014 (LP+LI+LO).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 443/2023 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Lei das taxas do poder de polícia de Campinas (citada como base das alterações da TLS pelas LC 508/2024 e 567/2025); texto não consultado.
  • Taxa de poder de polícia para Alvará de Uso/CLI de atividades permanentes; TPOU, TIT, TLE, TLP, TLA, TCFA.
  • Pagamento é requisito para análise, prorrogação ou renovação.
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 11.598/2007
União
Cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.
  • Base legal do integrador estadual (VRE|REDESIM / Facilita SP) e do CGSIM; citada nas páginas oficiais de SP capital, SBC e Guarulhos.
Fonte oficial
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FederalResolução CGSIM nº 22/2010
União
Dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à coleta de dados vinculados ao processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas; classificação de risco e alvará de funcionamento provisório/definitivo.
  • Alterada pelas Resoluções 24/2011, 51/2019, 57/2020 e 59/2020.
  • Institui a lógica de grau de risco → alvará provisório imediato (baixo risco B) ou vistoria prévia (alto risco).
Fonte oficial
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FederalResolução CGSIM nº 58 e 62/66
União
Res. 58/2020: classificação de risco para licenciamento do Corpo de Bombeiros. Res. 62/2020 (revogada pela 66/2021): classificação de risco sanitário/vigilância sanitária.
  • Definem o risco 'bombeiros' e 'sanitário' que o VRE cruza com o risco municipal para compor o CLI.
Fonte oficial
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FederalResolução CGSIM nº 59/2020
União
Altera as Resoluções CGSIM nº 22/2010, 48/2018 e 51/2019 (dispensa o MEI de alvarás e licenças de funcionamento).
  • MEI dispensado de alvará/licença de funcionamento mediante Termo de Ciência e Responsabilidade; continua obrigado a zoneamento, sanitário, bombeiros e ambiental.
Fonte oficial
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FederalResolução CGSIM nº 68/2022
União
Altera as Resoluções CGSIM nº 51/2019 e 55/2020 (refina a lista/definição de atividades de baixo risco).
  • Versão consolidada da Res. 51/2019 disponível no PDF acima.
Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 67.979/2023
União
Regulamenta dispositivos de leis federais sobre liberdade econômica e código do empreendedor, institui procedimentos de licenciamento simplificado, estabelecendo critérios para classificação de risco de atividades econômicas, regras de aprovação tácita e ambiente regulatório experimental no Estado de São Paulo.
  • Art. 3º: níveis I/II/III; órgãos estaduais tinham 90 dias para editar sua classificação de risco.
  • Art. 5º: prazo máximo de 60 dias; §1º decurso do prazo = aprovação tácita; §4º NÃO se aplica a licenciamento ambiental, urbanístico, fauna, saúde pública e outros.
  • Art. 1º/2º: aplica-se à Administração estadual direta e autárquica; não alcança atos tributários.
  • Art. 17: autorização temporária (sandbox) por até 1 ano, prorrogável.
  • Art. 3º: Nível I (baixo risco) – dispensa qualquer ato público de liberação; Nível II (médio) – licenças/alvarás com procedimento simplificado; Nível III (alto) – procedimento ordinário (segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, incêndio). Órgãos (inclusive CETESB) deviam editar atos de classificação em 90 dias.
  • Art. 5º/6º: prazo máximo de 60 dias para decisão sobre ato de liberação, contado da instrução completa; silêncio = aprovação tácita (aplicabilidade ao licenciamento ambiental: nao_verificado – há ressalvas na Lei 13.874/2019 para licenciamento ambiental).
Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 69.119/2024
União
Institui o Portal Integrador Estadual, denominado Portal 'Facilita SP', revoga o Decreto nº 55.660, de 30 de março de 2010, e dá outras providências.
  • É o decreto estadual ATUAL do integrador (substitui o antigo 'Via Rápida Empresa' do Decreto 55.660/2010). O portal continua acessível em vreredesim.sp.gov.br e facilitasp.sp.gov.br.
  • Gerido pela JUCESP sob orientação do Comitê Estadual de Simplificação (CGSIM estadual).
  • CLI reformulado: reúne licenças estaduais e municipais; validade conforme o grau de risco.
  • Baixo risco dispensa licenças; médio risco exige declarações; alto risco exige procedimento administrativo com possível vistoria prévia.
  • Revoga também o Decreto 54.498/2009.
  • Art. 13: órgãos (CETESB, CVS, Bombeiros) e municípios aderentes classificam graus de risco por CNAE, elaboram perguntas sim/não e declarações do Certificado de Licenciamento Integrado (CLI).
  • Art. 25: baixo risco dispensa licenças; art. 26: médio risco → declarações com análise posterior; art. 27: alto risco → procedimento com vistoria prévia se for o caso.
  • Deliberação Facilita SP nº 1/2023 (alterada pelas nº 2 e 3/2024): tabela-padrão de CNAEs de baixo risco estadual; §2º manda a CETESB disciplinar condicionantes ambientais por ato próprio → DD 038/2025.
Fonte oficial
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Estadual SPLei Estadual (SP) nº 17.761/2023
União
Institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo.
  • Níveis de risco I (leve/irrelevante/inexistente — dispensa qualquer ato público de liberação), II (moderado) e III (alto).
  • Aprovação tácita: prazo máximo de 60 dias para decisão; silêncio = aprovação, desde que o pedido esteja completo.
  • Aplica-se SOMENTE a órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Estado (Vigilância Sanitária estadual, CETESB, Bombeiros etc.) — NÃO vincula prefeituras.
  • Vigência: 180 dias após publicação (26/09/2023).
  • Fundamenta a integração da licença do Corpo de Bombeiros ao portal Facilita SP/JUCESP e os níveis de risco I (baixo - dispensa licença do CB), II (médio - CLCB) e III (alto - AVCB) usados na IT-42/2025 item 6.
  • Texto integral não foi lido nesta pesquisa (apenas citação nas portarias do CBPMESP).
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 23.955/2025 e 24.075/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Horários especiais de funcionamento (citados no PLC 049/2025, art. 15).Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 24.268/2026 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Altera o Anexo Único do Decreto nº 21.443/2021, que dispõe sobre as correlações, para fins urbanísticos, das subcategorias de atividades comerciais, de serviços, institucionais e industriais de baixa, média e alta incomodidade.
  • Tabela CNAE × subcategoria usada na viabilidade do VRE (citado no portal do Alvará de Uso como 'classificação de atividades').
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 47.950/2006 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a Lei nº 14.223/2006 (paisagem urbana / anúncios).
  • Cadastro eletrônico e gratuito no CADAN; anúncios ≥ 4 m² com responsável técnico.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 49.969/2008 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento.
  • Art. 14: ALF pelas Subprefeituras; Alvará de Funcionamento e Alvará de Autorização pela SMUL (redação de 2013).
  • Art. 22: documentos (requerimento, identidade, IPTU, CCM, regularidade edilícia, declarações técnicas, guia quitada, acessibilidade).
  • Alvará de Funcionamento: revalidação anual; Alvará de Autorização: até 6 meses.
  • Alterado pelos Decretos 51.375/2010, 54.213/2013, 59.828/2020 e 64.724/2025.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 52.857/2011 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a Lei nº 15.499/2011 – Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
  • Declarações e atestados técnicos; emissão eletrônica; suspende sanções de licenciamento, mas não comprova regularidade da edificação.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 57.298/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispõe sobre os empreendimentos considerados de baixo risco de que tratam os artigos 127 e 133 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
  • Art. 2º: atividade do Anexo I + nR1/nR2/Ind-1a/Ind-1b, não PGT/EGIV/EGIA.
  • Art. 3º: até 1.500 m² construídos ou ocupação até 500 m².
  • Art. 4º-A/B: não dispensa vigilância sanitária.
  • Art. 4º-D/E (Decreto 64.724/2025): responsabilidade pessoal do profissional; comunicação ao CAU/CREA.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 57.378/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a Lei nº 16.402/2016 (LPUOS).
  • Citado na página 'ALF Baixo Risco' como definidor das subcategorias nR1, nR2, Ind-1a, Ind-1b; texto não lido nesta sessão.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 57.776/2017 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a Lei nº 16.642/2017 – Código de Obras e Edificações; define os membros da CEUSO.
  • Arts. 26–28: procedimento do Certificado de Acessibilidade (processo próprio, simultâneo ao Alvará de Funcionamento); art. 47: isenção de TEV/COE para templos, escolas e hospitais sem fins lucrativos, entidades assistenciais, órgãos públicos.
  • Alterado pelos Decretos 57.815/2017 e 58.782/2019.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 58.419/2018 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Introduz alterações no Decreto nº 57.298/2016 (empreendimentos de baixo risco) e em seu Anexo I – Lista de Atividades de Baixo Risco.
  • Acrescenta 128 CNAEs ao Anexo I; cria arts. 4º-A a 4º-C; Empreenda Fácil adaptado em 90 dias.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 64.724/2025 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Introduz alterações no Decreto nº 49.969/2008 (ALF, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização e TCF) e no Decreto nº 57.298/2016 (baixo risco).
  • Áreas comuns de condomínios residenciais com uso não residencial: dispensa IPTU individualizado se demarcadas no projeto aprovado; licença identifica o cadastro do condomínio.
  • Arts. 43-A e 4º-D: profissionais respondem pessoalmente pelas declarações; falsidade → CAU/CREA.
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 189/2018 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas.
  • Portal do PDE: https://planodiretor.campinas.sp.gov.br/ (id da Biblioteca Jurídica não localizado nesta sessão).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 208/2018 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas.
  • Base da viabilidade locacional (zonas, subcategorias de incomodidade, vagas, calçadas). Alterada pela LC 465/2024 e outras; revisão em curso (minuta PLC 2023).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 49/2013 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, na forma que especifica.
  • Regulamentada pelo Decreto 18.705/2015 (17/04/2015; DOM 22/04/2015). Órgão: SVDS – Departamento de Licenciamento Ambiental.
  • Art. 4º: a SVDS (hoje Secretaria de Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade) licencia, em caráter de impacto local: I – edificações com mais de 2.500 m² de área construída (750 m² em APAs); II – desmembramentos de glebas até 10 lotes sem abertura de vias; III – condomínios/habitações multifamiliares horizontais com terreno < 50.000 m² em área urbana; IV – transporte, saneamento, energia e dutos; V – indústrias e serviços potencial ou efetivamente poluidores. §1º exclui residências unifamiliares. §3º: 'O licenciamento ambiental de edificações vinculadas a atividades será efetuado pelo órgão legalmente competente para licenciar a atividade.'
  • Art. 6º: LP, LI, LO, Autorização Ambiental e Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (CDL) 'para os outros casos em que o licenciamento não seja de competência' da SVDS.
  • Taxa de Análise de Pedidos de Licenças em UFIC conforme tipo, porte e complexidade (Anexo I da LC); ME/EPP/MEI têm desconto de 85%; desconto adicional de até 50% por práticas sustentáveis (reciclagem interna, reuso de água, P+L); isenção para Administração Pública e 'pessoas pobres' – isenção da taxa não dispensa o licenciamento. Valores nominais do Anexo I: nao_verificado nesta pesquisa.
  • Multas de 80 a 80.000 UFIC (leves/graves/gravíssimas), interdição, embargo, demolição.
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 559/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações e do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, no âmbito do Município, em consonância com o Sistema REDESIM / Via Rápida Empresa – JUCESP.
  • Revoga a Lei 11.749/2003 (confirmado na Biblioteca Jurídica: 'Revogada pela LC 559, de 11/12/2025'). Origem: PLC 049/2025 (audiência pública 07/10/2025).
  • Art. 1º: Alvará de Uso ou CLI são obrigatórios para estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais; CLI (REDESIM/VRE-JUCESP) equiparado ao Alvará de Uso; expedidos a título precário; afixação em local visível; §§6º–8º baixo risco.
  • Art. 2º: condições — zoneamento permitido, CCO válido, edificação adequada, vagas (ou convênio em 500 m), ruído NBR 10151, AVCB/CLCB válidos; §1º EIV/RIT exigem termos de quitação; §2º provisório (art. 11-A).
  • Art. 4º: isenção de vagas para varejo OU serviços com área útil até 150 m² (antes: só varejo até 50 m²).
  • Art. 9º: diversões públicas/som — não pode ter unidades residenciais no prédio; tratamento e laudo acústico.
  • Art. 10: validade de 3 anos para atividades permanentes (inclusive diversões públicas).
  • Art. 11: laudo técnico atualizado (≤ 90 dias, ART/RRT) — estabilidade, instalações, SPDA, acessibilidade, calçadas; laudo com validade mínima de 3 anos; §6º imóvel sem CCO → 3 anos prorrogáveis 1 vez com protocolo de regularização; §8º interesse público/social em zona não prevista, com TAC.
  • Art. 11-A: Alvará de Uso/CLI PROVISÓRIO para atividades sujeitas a EIV/RIT sem quitação — Declaração de Responsabilidade com cronograma ≤ 180 dias, ou termo de quitação parcial do TAC, ou manifestação da EMDEC.
  • Arts. 12–14: renovação trienal; protocolo antes do vencimento; mesma atividade; mesma área construída (CCO); todas as licenças válidas; renovação imediata autodeclaratória (exceto diversões públicas); condicionada à quitação de multas da SEMURB/CND.
  • Art. 16 (numeração da apresentação): horário padrão 7h–22h todos os dias, inclusive domingos e feriados; horários especiais por Decretos 23.955/2025 e 24.075/2025.
  • Cancelamento automático: mudança de endereço/ramo, não renovação do AVCB/CLCB, desvirtuamento; alteração de razão social/área → substituir em 60 dias.
  • Penalidades: intimação 5 dias → multa 1.000 UFICs + 3 dias → cassação/lacração 3.000 UFICs (com alvará) ou lacração imediata 5.000 UFICs (sem alvará); uso proibido na zona: 3 dias e 5.000 UFICs; sem AVCB/CLCB: encerramento imediato, lacração e 5.000 UFICs; reincidência de perturbação do sossego: cassação. Recursos: 30 dias ao DECON e 30 dias ao Secretário.
  • Fiscalização: engenheiros/arquitetos, fiscais e técnicos em edificações da SEMURB; prazos em dias úteis (validade em dias corridos); vigência na publicação.
  • Texto integral: não localizado o id na Biblioteca Jurídica nesta sessão; conteúdo extraído das apresentações oficiais da SEMURB (PLC 049/2025 com emendas e 'Apresentação da nova lei', fev/2026) e das páginas de serviço do portal PMC. PLC 32/2026 (fiscalização gradual/AVCB) aprovado pela Câmara em 2026 — nao_verificado em fonte oficial.
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 560/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Disciplina a exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV e dispõe sobre sua elaboração e análise no âmbito do município de Campinas.
  • Termos de quitação do EIV condicionam o Alvará de Uso/CLI (LC 559/2025 art. 2º §1º).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 9/2003 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do Município de Campinas.
  • É o Código de Obras de Campinas (não existe 'Lei 11.749/2003 – Código de Obras': a 11.749 era a lei do alvará). Citada no laudo técnico do art. 11 da LC 559/2025.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 10.205/1986 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina a expedição de licença de funcionamento, e dá outras providências.
  • Art. 1º: nenhum imóvel pode ser ocupado por atividade comercial, industrial, institucional ou de serviços sem prévia licença de funcionamento da Prefeitura.
  • Art. 3º: nova licença ao mudar atividade, imóvel, titular/razão social ou edificação.
  • Multas e cassação (art. 6º e 10); alterada pelas Leis 11.785/1995, 13.537/2003, 14.028/2005, 14.714/2008 e 16.606/2016.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 11.749/2003 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações.
  • Revogada pela LC 559/2025. Era a lei do alvará de uso (validade anual para diversões públicas; isenção de vagas só varejo até 50 m²; Anexo de taxas revogado pela LC 443/2023).
  • A apresentação da SEMURB a cita erroneamente como 'Lei 11.479/2003'.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 13.477/2002 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE.
  • Fato gerador: poder de polícia sobre estabelecimentos; contribuinte: quem explora estabelecimento no município.
  • Tabela por tipo de atividade em 3 seções (permanentes; com inspeção sanitária; eventuais); incidência anual em 1º/jan, vencimento 10/07.
  • Isenções: órgãos públicos, MEI (Lei 15.032/2009), autônomos sem formação específica (Lei 14.256/2006). Alterada pela Lei 18.095/2024.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 14.223/2006 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo (Lei Cidade Limpa).
  • Anúncio indicativo: dimensões por testada, 1 por imóvel, cadastro no CADAN obrigatório, licença de funcionamento como pré-requisito (art. 15), multa R$ 10 mil + R$ 1 mil/m².
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 15.031/2009 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispensa da licença de funcionamento o exercício de atividades não residenciais pelo Microempreendedor Individual – MEI (LC federal 123/2006).
  • Regulamentada pelo Decreto 51.044/2009 (Anexo I com as ocupações dispensadas). MEI fora da lista tem 60 dias de tolerância para obter licença definitiva.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 15.499/2011 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado (para atividades não residenciais em edificações irregulares).
  • Atividade permitida na zona; edificação até 1.500 m²; atestado técnico de higiene/segurança/habitabilidade.
  • Validade 2 anos, renovável se iniciada a regularização.
  • Art. 9º (Lei 17.771/2022): pedidos só até 31/12/2023 — verificar se houve nova prorrogação.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.050/2014 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
  • Macrozonas e diretrizes; a LPUOS (16.402/2016) detalha zonas e usos.
  • Revisão intermediária pela Lei 17.975/2023 — nao_verificado nesta sessão.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).
  • Quadro 4: usos permitidos por zona; categorias nR1/nR2/nR3/Ind; parâmetros de incomodidade.
  • Arts. 127 e 133: licenciamento simplificado de baixo risco e licença de funcionamento (regulamentados pelo Decreto 57.298/2016).
  • Alterada pela Lei 18.081/2024.
  • Art. 113: usos devem atender parâmetros de incomodidade (ruído, vibração, radiação, odores, gases/vapores/material particulado) por zona e período, conforme Quadro 4B.
  • Quadro 4B – Nível Critério de Avaliação (NCA) para ambiente externo, dB(A), 7h–19h / 19h–22h / 22h–7h: ZER, ZPR, ZCa, ZMa, ZEIS-1/2/4, ZEUa, ZCOR-1/2/ZCORa, ZPDS, ZEPAM, AVP, AC = 50/45/40; ZCOR-3, ZEIS-3/5 = 55/50/45; ZM, ZC, ZEU, ZMIS, ZDE-1, AI = 60/55/50; ZDE-2, ZPI-1/2 = 65/60/55; gases/vapores/particulados: 'a CETESB recomenda instalar e operar sistema de controle de poluição do ar baseado na melhor tecnologia'.
  • Quadro 4 classifica usos não residenciais (nR1/nR2/nR3, Ind-1a/1b/2/3) e o Quadro 4A traz condições de instalação; a exigência de licenciamento ambiental como condição do alvará decorre do art. 61 do Decreto estadual 8.468/76 e da competência SVMA/CETESB (transcrição literal dos Quadros 4/4A: nao_verificado).
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.642/2017 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Aprova o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (COE).
  • Arts. 33–35 Certificado de Conclusão; arts. 39–42 Certificado de Acessibilidade (art. 40 obriga adaptação de edificações de uso público/coletivo); arts. 45–46 Alvará de Autorização (6 meses).
  • Não regula a licença de funcionamento (matéria da Lei 10.205/86 e Decreto 49.969/08).
Fonte oficial
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Zoneamento, uso do solo e imóvel 28 normas
EsferaNormaO que determinaAcesso
MunicipalDecreto Municipal nº 18.705/2015 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Regulamenta os procedimentos de Licenciamento e Controle Ambiental de Empreendimentos e atividades de impacto local (LC 49/2013) — é citado na página do LTA porque a licença ambiental CETESB/SVDS integra a documentação do LTA quando aplicável. Alterado pelos Decretos 20.285/2019 e 20.578/2019.
  • Anexos: empreendimentos imobiliários, infraestrutura, áreas verdes/supressão.
  • Art. 6º: localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos 'efetiva ou potencialmente poluidores de impacto local' dependem de licenciamento municipal prévio. Anexos: I Empreendimentos imobiliários; II Infraestrutura; III Áreas verdes/APP; III-SG movimentação de terra e mineração; IV Atividades poluidoras (indústrias e serviços) – definido por remissão à Deliberação Normativa CONSEMA (01/2014 na origem; hoje 01/2024).
  • Licenças: LP validade 2 a 5 anos; LI conforme cronograma, máx. 6 anos; LO máx. 5 anos (Anexo II) / prazo indeterminado (Anexo I) – renovação com antecedência mínima de 120 dias (art. 28).
  • Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS (arts. 44–49): baixo impacto, licenças conjuntas e simultâneas; inclui atividades do Anexo IV sem restrições listadas.
  • CDL – Certificado de Dispensa de Licenciamento (art. 42): alvará anterior à legislação, utilidade pública/defesa civil, empresa que não exerce atividade licenciável no local, atividade não passível de licenciamento em nenhuma esfera.
  • ETM – Exame Técnico Municipal (arts. 39–41): quando a licença é de outra esfera (CETESB/IBAMA); validade 2 anos.
  • Prazos máximos de análise (art. 74, dias úteis): LP 60, LI 30, LO 60, LAS 60, ATZ 60, CDL 30; suspensos em 'Comunique-se'.
  • Art. 9º: 'A Licença Ambiental Municipal não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas por Lei e por outros órgãos públicos.' Sistema: Licenciamento Ambiental Online (LAO) da SVDS; formulários oficiais FO865E (LO), FO1005E (renovação), FO1006E (LO precária), FO1014 (LP+LI+LO).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 443/2023 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Lei das taxas do poder de polícia de Campinas (citada como base das alterações da TLS pelas LC 508/2024 e 567/2025); texto não consultado.
  • Taxa de poder de polícia para Alvará de Uso/CLI de atividades permanentes; TPOU, TIT, TLE, TLP, TLA, TCFA.
  • Pagamento é requisito para análise, prorrogação ou renovação.
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 10.257/2001
Presidência da República / Congresso Nacional
Estatuto da Cidade: diretrizes da política urbana, plano diretor e Estudo de Impacto de Vizinhança (arts. 36 a 38), que as leis municipais aplicam a empreendimentos de maior porte antes do alvará.Fonte oficial
MunicipalDecreto Municipal nº 23.955/2025 e 24.075/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Horários especiais de funcionamento (citados no PLC 049/2025, art. 15).Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 24.268/2026 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Altera o Anexo Único do Decreto nº 21.443/2021, que dispõe sobre as correlações, para fins urbanísticos, das subcategorias de atividades comerciais, de serviços, institucionais e industriais de baixa, média e alta incomodidade.
  • Tabela CNAE × subcategoria usada na viabilidade do VRE (citado no portal do Alvará de Uso como 'classificação de atividades').
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 47.950/2006 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a Lei nº 14.223/2006 (paisagem urbana / anúncios).
  • Cadastro eletrônico e gratuito no CADAN; anúncios ≥ 4 m² com responsável técnico.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 49.969/2008 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento.
  • Art. 14: ALF pelas Subprefeituras; Alvará de Funcionamento e Alvará de Autorização pela SMUL (redação de 2013).
  • Art. 22: documentos (requerimento, identidade, IPTU, CCM, regularidade edilícia, declarações técnicas, guia quitada, acessibilidade).
  • Alvará de Funcionamento: revalidação anual; Alvará de Autorização: até 6 meses.
  • Alterado pelos Decretos 51.375/2010, 54.213/2013, 59.828/2020 e 64.724/2025.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 52.857/2011 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a Lei nº 15.499/2011 – Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
  • Declarações e atestados técnicos; emissão eletrônica; suspende sanções de licenciamento, mas não comprova regularidade da edificação.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 57.298/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispõe sobre os empreendimentos considerados de baixo risco de que tratam os artigos 127 e 133 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
  • Art. 2º: atividade do Anexo I + nR1/nR2/Ind-1a/Ind-1b, não PGT/EGIV/EGIA.
  • Art. 3º: até 1.500 m² construídos ou ocupação até 500 m².
  • Art. 4º-A/B: não dispensa vigilância sanitária.
  • Art. 4º-D/E (Decreto 64.724/2025): responsabilidade pessoal do profissional; comunicação ao CAU/CREA.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 57.378/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a Lei nº 16.402/2016 (LPUOS).
  • Citado na página 'ALF Baixo Risco' como definidor das subcategorias nR1, nR2, Ind-1a, Ind-1b; texto não lido nesta sessão.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 57.776/2017 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a Lei nº 16.642/2017 – Código de Obras e Edificações; define os membros da CEUSO.
  • Arts. 26–28: procedimento do Certificado de Acessibilidade (processo próprio, simultâneo ao Alvará de Funcionamento); art. 47: isenção de TEV/COE para templos, escolas e hospitais sem fins lucrativos, entidades assistenciais, órgãos públicos.
  • Alterado pelos Decretos 57.815/2017 e 58.782/2019.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 58.419/2018 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Introduz alterações no Decreto nº 57.298/2016 (empreendimentos de baixo risco) e em seu Anexo I – Lista de Atividades de Baixo Risco.
  • Acrescenta 128 CNAEs ao Anexo I; cria arts. 4º-A a 4º-C; Empreenda Fácil adaptado em 90 dias.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 64.724/2025 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Introduz alterações no Decreto nº 49.969/2008 (ALF, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização e TCF) e no Decreto nº 57.298/2016 (baixo risco).
  • Áreas comuns de condomínios residenciais com uso não residencial: dispensa IPTU individualizado se demarcadas no projeto aprovado; licença identifica o cadastro do condomínio.
  • Arts. 43-A e 4º-D: profissionais respondem pessoalmente pelas declarações; falsidade → CAU/CREA.
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 189/2018 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas.
  • Portal do PDE: https://planodiretor.campinas.sp.gov.br/ (id da Biblioteca Jurídica não localizado nesta sessão).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 208/2018 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas.
  • Base da viabilidade locacional (zonas, subcategorias de incomodidade, vagas, calçadas). Alterada pela LC 465/2024 e outras; revisão em curso (minuta PLC 2023).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 49/2013 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, na forma que especifica.
  • Regulamentada pelo Decreto 18.705/2015 (17/04/2015; DOM 22/04/2015). Órgão: SVDS – Departamento de Licenciamento Ambiental.
  • Art. 4º: a SVDS (hoje Secretaria de Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade) licencia, em caráter de impacto local: I – edificações com mais de 2.500 m² de área construída (750 m² em APAs); II – desmembramentos de glebas até 10 lotes sem abertura de vias; III – condomínios/habitações multifamiliares horizontais com terreno < 50.000 m² em área urbana; IV – transporte, saneamento, energia e dutos; V – indústrias e serviços potencial ou efetivamente poluidores. §1º exclui residências unifamiliares. §3º: 'O licenciamento ambiental de edificações vinculadas a atividades será efetuado pelo órgão legalmente competente para licenciar a atividade.'
  • Art. 6º: LP, LI, LO, Autorização Ambiental e Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (CDL) 'para os outros casos em que o licenciamento não seja de competência' da SVDS.
  • Taxa de Análise de Pedidos de Licenças em UFIC conforme tipo, porte e complexidade (Anexo I da LC); ME/EPP/MEI têm desconto de 85%; desconto adicional de até 50% por práticas sustentáveis (reciclagem interna, reuso de água, P+L); isenção para Administração Pública e 'pessoas pobres' – isenção da taxa não dispensa o licenciamento. Valores nominais do Anexo I: nao_verificado nesta pesquisa.
  • Multas de 80 a 80.000 UFIC (leves/graves/gravíssimas), interdição, embargo, demolição.
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 559/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações e do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, no âmbito do Município, em consonância com o Sistema REDESIM / Via Rápida Empresa – JUCESP.
  • Revoga a Lei 11.749/2003 (confirmado na Biblioteca Jurídica: 'Revogada pela LC 559, de 11/12/2025'). Origem: PLC 049/2025 (audiência pública 07/10/2025).
  • Art. 1º: Alvará de Uso ou CLI são obrigatórios para estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais; CLI (REDESIM/VRE-JUCESP) equiparado ao Alvará de Uso; expedidos a título precário; afixação em local visível; §§6º–8º baixo risco.
  • Art. 2º: condições — zoneamento permitido, CCO válido, edificação adequada, vagas (ou convênio em 500 m), ruído NBR 10151, AVCB/CLCB válidos; §1º EIV/RIT exigem termos de quitação; §2º provisório (art. 11-A).
  • Art. 4º: isenção de vagas para varejo OU serviços com área útil até 150 m² (antes: só varejo até 50 m²).
  • Art. 9º: diversões públicas/som — não pode ter unidades residenciais no prédio; tratamento e laudo acústico.
  • Art. 10: validade de 3 anos para atividades permanentes (inclusive diversões públicas).
  • Art. 11: laudo técnico atualizado (≤ 90 dias, ART/RRT) — estabilidade, instalações, SPDA, acessibilidade, calçadas; laudo com validade mínima de 3 anos; §6º imóvel sem CCO → 3 anos prorrogáveis 1 vez com protocolo de regularização; §8º interesse público/social em zona não prevista, com TAC.
  • Art. 11-A: Alvará de Uso/CLI PROVISÓRIO para atividades sujeitas a EIV/RIT sem quitação — Declaração de Responsabilidade com cronograma ≤ 180 dias, ou termo de quitação parcial do TAC, ou manifestação da EMDEC.
  • Arts. 12–14: renovação trienal; protocolo antes do vencimento; mesma atividade; mesma área construída (CCO); todas as licenças válidas; renovação imediata autodeclaratória (exceto diversões públicas); condicionada à quitação de multas da SEMURB/CND.
  • Art. 16 (numeração da apresentação): horário padrão 7h–22h todos os dias, inclusive domingos e feriados; horários especiais por Decretos 23.955/2025 e 24.075/2025.
  • Cancelamento automático: mudança de endereço/ramo, não renovação do AVCB/CLCB, desvirtuamento; alteração de razão social/área → substituir em 60 dias.
  • Penalidades: intimação 5 dias → multa 1.000 UFICs + 3 dias → cassação/lacração 3.000 UFICs (com alvará) ou lacração imediata 5.000 UFICs (sem alvará); uso proibido na zona: 3 dias e 5.000 UFICs; sem AVCB/CLCB: encerramento imediato, lacração e 5.000 UFICs; reincidência de perturbação do sossego: cassação. Recursos: 30 dias ao DECON e 30 dias ao Secretário.
  • Fiscalização: engenheiros/arquitetos, fiscais e técnicos em edificações da SEMURB; prazos em dias úteis (validade em dias corridos); vigência na publicação.
  • Texto integral: não localizado o id na Biblioteca Jurídica nesta sessão; conteúdo extraído das apresentações oficiais da SEMURB (PLC 049/2025 com emendas e 'Apresentação da nova lei', fev/2026) e das páginas de serviço do portal PMC. PLC 32/2026 (fiscalização gradual/AVCB) aprovado pela Câmara em 2026 — nao_verificado em fonte oficial.
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 560/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Disciplina a exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV e dispõe sobre sua elaboração e análise no âmbito do município de Campinas.
  • Termos de quitação do EIV condicionam o Alvará de Uso/CLI (LC 559/2025 art. 2º §1º).
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 9/2003 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do Município de Campinas.
  • É o Código de Obras de Campinas (não existe 'Lei 11.749/2003 – Código de Obras': a 11.749 era a lei do alvará). Citada no laudo técnico do art. 11 da LC 559/2025.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 10.205/1986 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina a expedição de licença de funcionamento, e dá outras providências.
  • Art. 1º: nenhum imóvel pode ser ocupado por atividade comercial, industrial, institucional ou de serviços sem prévia licença de funcionamento da Prefeitura.
  • Art. 3º: nova licença ao mudar atividade, imóvel, titular/razão social ou edificação.
  • Multas e cassação (art. 6º e 10); alterada pelas Leis 11.785/1995, 13.537/2003, 14.028/2005, 14.714/2008 e 16.606/2016.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 11.749/2003 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações.
  • Revogada pela LC 559/2025. Era a lei do alvará de uso (validade anual para diversões públicas; isenção de vagas só varejo até 50 m²; Anexo de taxas revogado pela LC 443/2023).
  • A apresentação da SEMURB a cita erroneamente como 'Lei 11.479/2003'.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 13.477/2002 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE.
  • Fato gerador: poder de polícia sobre estabelecimentos; contribuinte: quem explora estabelecimento no município.
  • Tabela por tipo de atividade em 3 seções (permanentes; com inspeção sanitária; eventuais); incidência anual em 1º/jan, vencimento 10/07.
  • Isenções: órgãos públicos, MEI (Lei 15.032/2009), autônomos sem formação específica (Lei 14.256/2006). Alterada pela Lei 18.095/2024.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 14.223/2006 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo (Lei Cidade Limpa).
  • Anúncio indicativo: dimensões por testada, 1 por imóvel, cadastro no CADAN obrigatório, licença de funcionamento como pré-requisito (art. 15), multa R$ 10 mil + R$ 1 mil/m².
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 15.031/2009 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispensa da licença de funcionamento o exercício de atividades não residenciais pelo Microempreendedor Individual – MEI (LC federal 123/2006).
  • Regulamentada pelo Decreto 51.044/2009 (Anexo I com as ocupações dispensadas). MEI fora da lista tem 60 dias de tolerância para obter licença definitiva.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 15.499/2011 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado (para atividades não residenciais em edificações irregulares).
  • Atividade permitida na zona; edificação até 1.500 m²; atestado técnico de higiene/segurança/habitabilidade.
  • Validade 2 anos, renovável se iniciada a regularização.
  • Art. 9º (Lei 17.771/2022): pedidos só até 31/12/2023 — verificar se houve nova prorrogação.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.050/2014 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
  • Macrozonas e diretrizes; a LPUOS (16.402/2016) detalha zonas e usos.
  • Revisão intermediária pela Lei 17.975/2023 — nao_verificado nesta sessão.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).
  • Quadro 4: usos permitidos por zona; categorias nR1/nR2/nR3/Ind; parâmetros de incomodidade.
  • Arts. 127 e 133: licenciamento simplificado de baixo risco e licença de funcionamento (regulamentados pelo Decreto 57.298/2016).
  • Alterada pela Lei 18.081/2024.
  • Art. 113: usos devem atender parâmetros de incomodidade (ruído, vibração, radiação, odores, gases/vapores/material particulado) por zona e período, conforme Quadro 4B.
  • Quadro 4B – Nível Critério de Avaliação (NCA) para ambiente externo, dB(A), 7h–19h / 19h–22h / 22h–7h: ZER, ZPR, ZCa, ZMa, ZEIS-1/2/4, ZEUa, ZCOR-1/2/ZCORa, ZPDS, ZEPAM, AVP, AC = 50/45/40; ZCOR-3, ZEIS-3/5 = 55/50/45; ZM, ZC, ZEU, ZMIS, ZDE-1, AI = 60/55/50; ZDE-2, ZPI-1/2 = 65/60/55; gases/vapores/particulados: 'a CETESB recomenda instalar e operar sistema de controle de poluição do ar baseado na melhor tecnologia'.
  • Quadro 4 classifica usos não residenciais (nR1/nR2/nR3, Ind-1a/1b/2/3) e o Quadro 4A traz condições de instalação; a exigência de licenciamento ambiental como condição do alvará decorre do art. 61 do Decreto estadual 8.468/76 e da competência SVMA/CETESB (transcrição literal dos Quadros 4/4A: nao_verificado).
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.642/2017 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Aprova o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (COE).
  • Arts. 33–35 Certificado de Conclusão; arts. 39–42 Certificado de Acessibilidade (art. 40 obriga adaptação de edificações de uso público/coletivo); arts. 45–46 Alvará de Autorização (6 meses).
  • Não regula a licença de funcionamento (matéria da Lei 10.205/86 e Decreto 49.969/08).
Fonte oficial
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Licenciamento ambiental (CETESB e municipal) 32 normas
EsferaNormaO que determinaAcesso
MunicipalDecreto Municipal nº 18.705/2015 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Regulamenta os procedimentos de Licenciamento e Controle Ambiental de Empreendimentos e atividades de impacto local (LC 49/2013) — é citado na página do LTA porque a licença ambiental CETESB/SVDS integra a documentação do LTA quando aplicável. Alterado pelos Decretos 20.285/2019 e 20.578/2019.
  • Anexos: empreendimentos imobiliários, infraestrutura, áreas verdes/supressão.
  • Art. 6º: localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos 'efetiva ou potencialmente poluidores de impacto local' dependem de licenciamento municipal prévio. Anexos: I Empreendimentos imobiliários; II Infraestrutura; III Áreas verdes/APP; III-SG movimentação de terra e mineração; IV Atividades poluidoras (indústrias e serviços) – definido por remissão à Deliberação Normativa CONSEMA (01/2014 na origem; hoje 01/2024).
  • Licenças: LP validade 2 a 5 anos; LI conforme cronograma, máx. 6 anos; LO máx. 5 anos (Anexo II) / prazo indeterminado (Anexo I) – renovação com antecedência mínima de 120 dias (art. 28).
  • Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS (arts. 44–49): baixo impacto, licenças conjuntas e simultâneas; inclui atividades do Anexo IV sem restrições listadas.
  • CDL – Certificado de Dispensa de Licenciamento (art. 42): alvará anterior à legislação, utilidade pública/defesa civil, empresa que não exerce atividade licenciável no local, atividade não passível de licenciamento em nenhuma esfera.
  • ETM – Exame Técnico Municipal (arts. 39–41): quando a licença é de outra esfera (CETESB/IBAMA); validade 2 anos.
  • Prazos máximos de análise (art. 74, dias úteis): LP 60, LI 30, LO 60, LAS 60, ATZ 60, CDL 30; suspensos em 'Comunique-se'.
  • Art. 9º: 'A Licença Ambiental Municipal não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas por Lei e por outros órgãos públicos.' Sistema: Licenciamento Ambiental Online (LAO) da SVDS; formulários oficiais FO865E (LO), FO1005E (renovação), FO1006E (LO precária), FO1014 (LP+LI+LO).
Fonte oficial
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FederalInstrução Normativa Ibama nº 13/2021
União
Regulamenta a obrigação de inscrição no CTF/APP (revoga atos consolidados); alterada pela IN 23/2025
  • Art. 10: obrigados quem exerce atividades potencialmente poluidoras (categorias 1–20 do Anexo I = Anexo VIII da Lei 6.938) ou categorias 21–22 (outras normas federais), extração/produção/transporte/comércio de produtos perigosos e de fauna/flora.
  • Art. 12: obrigação vinculada a quem tem LI, LO, licença de atividade, outras ações de controle aprovativas OU 'ato administrativo de dispensa de aprovação ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas' (ex.: DAIL/CDL condicionado pode gerar obrigação de CTF).
  • Art. 13: não se aplica quando (I) o órgão ambiental dispensa licenciamento com base em norma CONAMA ou de Conselho Estadual (ex.: DN CONSEMA/DD CETESB), (II) controle só por legislação estadual/municipal não relacionada no Anexo I, (III) proprietário que loca a unidade a terceiros, (IV) contratante de industrialização por encomenda.
  • Anexo I (redação IN 23/2024): categorias – 3 Metalúrgica (fundição, galvanoplastia, têmpera, tratamento de superfície, estruturas metálicas, artefatos de ferro/aço), 4 Mecânica, 5 Elétrico/eletrônico, 6 Material de transporte, 7 Madeira (serraria, móveis), 8 Papel, 9 Borracha, 10 Couros, 11 Têxtil/vestuário/calçados (tingimento, estamparia, calçados), 12 Plástico, 14 Diversas (usinas de concreto e de asfalto), 15 Química (tintas, sabões/cosméticos, farmacêuticos, solventes), 16 Alimentos e bebidas (beneficiamento/moagem/torrefação, matadouros/frigoríficos, laticínios, cervejas 16-12), 17 Serviços de utilidade (termoelétrica, destinação de resíduos), 18 Transporte/terminais/depósitos/comércio (18-1 transporte de cargas perigosas, 18-5 depósito de produtos químicos e perigosos, 18-6 comércio de combustíveis e derivados de petróleo, 18-7 comércio de produtos químicos e perigosos), 19 Turismo, 20 Uso de recursos naturais.
  • Obrigações acessórias: TCFA trimestral (pessoa jurídica cat. 1–20) e Relatório Anual de Atividades (RAPP) de 1º a 31 de março.
Fonte oficial
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FederalLei Complementar Federal nº 140/2011
Presidência da República
Fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o DF e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição; altera a Lei 6.938/1981.
  • Art. 9º, XIV, 'a': compete ao Município licenciar atividades 'que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade' (em SP: Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024).
  • Art. 13: 'licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo'; §3º taxas proporcionais ao custo e complexidade.
  • Art. 15, II: sem órgão municipal capacitado/conselho, o Estado (CETESB) licencia supletivamente.
  • Art. 17: quem licencia fiscaliza e autua.
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 12.305/2010
Presidência da República
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei 9.605/1998; e dá outras providências.
  • Art. 20 – obrigados a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): I – geradores de resíduos de serviços públicos de saneamento, industriais, de serviços de saúde e de mineração (art. 13, I, 'e','f','g','k'); II – estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que (a) gerem resíduos perigosos ou (b) gerem resíduos não perigosos que, por natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal; III – empresas de construção civil; IV – terminais/instalações de transporte (art. 13, I, 'j') e, conforme regulamento, empresas de transporte; V – atividades agrossilvopastoris, se exigido.
  • Art. 21: conteúdo mínimo do PGRS (descrição, diagnóstico, responsáveis, procedimentos, soluções compartilhadas, ações preventivas, metas de minimização, logística reversa, passivos, periodicidade de revisão atrelada à LO).
  • Art. 24: o PGRS 'é parte integrante do processo de licenciamento ambiental'; §1º 'Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.'
  • Consequência prática: indústria, serviço de saúde, oficina/posto/gráfica (geram resíduos perigosos – óleo, solvente, borra de tinta, lâmpadas, baterias) devem ter PGRS mesmo quando dispensados de licença CETESB.
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 6.938/1981
União
Política Nacional do Meio Ambiente - art. 17 (CTF), art. 17-B/17-C e Anexo VIII (TCFA e lista de atividades, incluídos pela Lei 10.165/2000)
  • Art. 10 (redação LC 140/2011): 'A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.'
  • Art. 17, II: Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) – registro obrigatório de quem exerce atividades potencialmente poluidoras e/ou extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos.
  • Art. 17-B: TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), fato gerador = poder de polícia do IBAMA; Anexo VIII lista 20 categorias (ex.: 03 Indústria Metalúrgica – Alto; 04 Mecânica – Médio; 15 Química – Alto; 16 Alimentos e Bebidas; 18 Transporte/Terminais/Depósitos/Comércio – inclui comércio de combustíveis, depósito e comércio de produtos químicos e perigosos, transporte de cargas perigosas).
  • Anexo IX (valores trimestrais TCFA, Lei 10.165/2000): Pessoa física isenta; Microempresa: Pequeno e Médio potencial = '-' (isento), Alto = R$ 50,00; EPP: 112,50 / 180,00 / 225,00; Média: 225,00 / 360,00 / 450,00; Grande: 450,00 / 900,00 / 2.250,00 (valores nominais da lei; IBAMA atualiza por portaria).
Fonte oficial
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FederalResolução CONAMA nº 1/1990
CONAMA
Dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas (remete à NBR 10151/10152).
  • Referência técnica do laudo de ruído: ABNT NBR 10151 (avaliação do ruído em áreas habitadas) – norma privada da ABNT, citada pela Lei 14.011/2011 de Campinas (art. 9º) e pelo Quadro 4B da Lei 16.402/2016 (nota 'a').
Fonte oficial
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FederalResolução CONAMA nº 237/1997
CONAMA
Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental (LP, LI, LO, prazos, competências, Anexo 1 de atividades sujeitas a licenciamento).
  • Art. 8º: LP (viabilidade/localização), LI (instalação) e LO (operação); 'poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente'.
  • Art. 12 §1º: procedimentos simplificados para atividades de pequeno potencial de impacto, aprovados pelos Conselhos de Meio Ambiente.
  • Art. 14: prazo máximo de análise de 6 meses (12 meses com EIA/RIMA ou audiência pública), suspenso durante complementações; art. 15: empreendedor tem 4 meses para atender exigências.
  • Art. 18: validade LP até 5 anos; LI até 6 anos; LO mínimo 4 e máximo 10 anos; §4º renovação da LO requerida com antecedência mínima de 120 dias, ficando o prazo automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do órgão.
  • Anexo 1: lista de atividades sujeitas (extração mineral; minerais não metálicos; metalúrgica incl. galvanoplastia; mecânica; elétrica; transporte; madeira/serraria/móveis; papel; borracha; couros; têxtil/vestuário/calçados; plástico; fumo; usinas de concreto e asfalto; química; alimentos/bebidas/abatedouros; serviços de utilidade; transporte/terminais/depósitos/comércio de combustíveis e produtos químicos; turismo; obras civis; etc.).
Fonte oficial
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FederalResolução CONAMA nº 273/2000
CONAMA
Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo.Fonte oficial
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FederalResolução CONAMA nº 335/2003
CONAMA
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios.Fonte oficial
FederalResolução CONAMA nº 362/2005
CONAMA
Recolhimento, coleta e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado: oficinas, postos e frotas devem armazenar e entregar o óleo a coletor licenciado (logística reversa).Fonte oficial
Estadual SPDecisão de Diretoria CETESB nº 020/2025/C
CETESB (DOE 28/04/2025)
Dispõe sobre os instrumentos de controle de movimentação de resíduos de interesse ambiental (CADRI, CADRI Coletivo, pareceres para resíduos de outros Estados).
  • Art. 3º: 'A obtenção do CADRI será obrigatória para os geradores de resíduos de interesse ambiental que desenvolvam atividades passíveis de licenciamento ambiental pela CETESB.' → empresa dispensada de licença (ex.: oficina, lavanderia) NÃO precisa de CADRI, mas continua responsável pela destinação (PNRS) e deve usar transportador/destinador licenciado; §4º exceção: resíduos de serviços de saúde (CNAE 86.3 e 86.4) e solos contaminados exigem CADRI quando destinados a unidades de resíduos perigosos, mesmo sem licença; §5º não se emite CADRI para geradores licenciados por municípios.
  • Art. 4º: CADRI Coletivo (até 50 geradores, geração média ≤ 20 kg/dia e ≤ 7,3 t/ano por resíduo), solicitado pela empresa destinatária licenciada pela CETESB.
  • Anexo Único – resíduos de interesse ambiental: 1. resíduos perigosos Classe I (NBR 10004); 2. resíduo domiciliar coletado pelo serviço público quando enviado a aterro privado ou outro município; 3. lodo de ETE industrial; 4. lodo/materiais retidos de tratamento de efluentes sanitários gerados em fontes de poluição do art. 57 (…lista continua no PDF).
  • Preço: CADRI 70 UFESP (art. 74, I do Regulamento); ME/EPP conforme §1º do art. 74.
Fonte oficial
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Estadual SPDecisão de Diretoria CETESB nº 023/2024/C/I
CETESB
Estabelece procedimentos para o licenciamento de unidades de armazenamento, transbordo, triagem, reciclagem, preparação, recuperação energética, tratamento e disposição final de resíduos sólidos (conforme ementa localizada em busca; texto integral nao_verificado – PDF não carregou).
  • Relevante para ferro-velho/sucata/reciclagem/transbordo; combinar com DD 038/2025 Anexo 1 (recuperação de materiais sem lavagem/trituração/fundição é isenta) e Anexo 3 (38.3 e 4687-7/02).
Fonte oficial
Estadual SPDecisão de Diretoria CETESB nº 038/2025/C/I
CETESB – Diretoria Colegiada (publicada DOE 12/08/2025, Caderno Executivo, Atos Normativos)
Estabelece os graus de risco das atividades econômicas, conforme estabelecido no artigo 3º do Decreto Estadual nº 67.979/2023 e artigo 13 do Decreto Estadual nº 69.119/2024.
  • Art. 2º: I – baixo risco (nível I) = 'atividades isentas de licenciamento ambiental'; II – médio risco (nível II) = 'sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado e automatizado'; III – alto risco (nível III) = 'licenciamento ambiental ordinário ou com avaliação de impacto'.
  • Art. 2º §4º: 'São dispensadas de licenciamento ambiental as atividades cujos CNAEs não constem das listagens dos Anexos 1, 2, ou 3 e, se listadas no Anexo 1, aquelas que atendam às condições gerais e específicas de isenção'. §5º/§6º: quem não atende às condições cai no nível seguinte, 'ainda que não representem a atividade econômica preponderante'. §7º: unidades administrativas não contíguas à atividade-fim são dispensadas.
  • Art. 3º: aplica-se só ao licenciamento; não dispensa autorizações de intervenção em recursos naturais/APM/APRM.
  • ANEXO 1 – condições GERAIS para isenção (todas devem ser atendidas): GLP ≤ 4.000 kg; não queimar combustível sólido ou líquido; não lavar/desinfetar plástico a recuperar; estar ligado à rede pública de esgoto; sem tratamento térmico/superficial (galvanoplastia, eletropolimento, fotocorrosão); sem fusão de metais; sem chumbo; sem amônia; sem preservação de madeira; sem secagem em estufa de impressos/pintados; sem espelhação; sem espumação de poliuretano; sem fibra de vidro; sem jateamento de areia; fora de APM/APRM; sem tingimento; na RMSP enquadrado na Categoria ID da Lei 1.817/78; emissões < 100 t/ano MP, 40 t/ano NOx, 40 t/ano COV, 250 t/ano SOx; sem amianto. Condição ESPECÍFICA típica para indústrias leves: área construída ≤ 500 m² (alimentos: usar gás ou energia elétrica; alguns só fora da RMSP).
  • ANEXO 2 – condições gerais para médio risco (licença simplificada): área construída ≤ 2.500 m²; sem APP/supressão além da DN CONSEMA 01/2019; CAR se rural; e as mesmas restrições de processo do Anexo 1 (GLP, combustíveis, galvanoplastia, fusão, chumbo, amônia, amianto, jateamento, APM/APRM etc.). Regra típica: 'Todos não enquadrados no Anexo I e com área construída superior a 500 m² e igual ou inferior a 2.500 m²'.
  • ANEXO 3 – alto risco, por grupo/classe CNAE: 'Todos' para 10.1 abate/carne, 10.4 óleos, 10.7 açúcar, 12.1 fumo, 15.1 curtume, 17.1/17.2 celulose e papel, 19.x petróleo/biocombustíveis, 20.x química (inorgânica, orgânica, resinas, fibras, defensivos, sabões/cosméticos 20.6, tintas 20.7, diversos 20.9), 21.2 farmacêuticos, 22.1 borracha, 23.1 vidro, 23.2 cimento, 23.4 cerâmica, 24.x siderurgia/metalurgia/24.5 fundição, 25.2 tanques/caldeiras, 27.2 pilhas/baterias, 29.1–29.3 veículos, 35.3 vapor, 38.2 incineração, 46.81-8 combustíveis atacado, 46.94-2 químicos a granel, 47.31-8 comércio varejista de combustíveis (postos), 49.1 ferrovia, 49.4 dutos, 52.31 portos, 52.40 aeroportos, 6810-2/03 loteamento. 'Todos, desde que não enquadrados nos anexos 1 e 2' para 10.3, 10.5 laticínios, 10.6, 10.8, 10.9, 11.1/11.2 bebidas, 13.x têxtil, 15.2–15.4 couro/calçados, 16.1/16.2 madeira, 17.3/17.4 papel, 18.1 impressão, 22.2 plástico, 23.3 concreto, 23.9 pedras, 25.1/25.3/25.4/25.9 metal, 26–28 eletroeletrônicos/máquinas, 29.4 autopeças, 31.0 móveis, 32.x diversos, 36/37 água e esgoto, 38.3 recuperação de materiais, 46.82-6 GLP em tanques, 4684-2 químicos atacado, 4687-7/02 sucatas não metálicas, 49.2/49.3 transporte rodoviário, 55.10-8 hotéis que queimem combustível, 58.2 edição integrada à impressão, 86.10-1 hospitais, 9603-3 cemitérios/cremação/sepultamento, 3811-4/00 e 3812-2/00 coleta de resíduos, 3900-5/00 descontaminação, 4120-4/00 construção de edifícios, 5211-7 armazéns/depósitos (galpão logístico > 1 ha).
  • Não listados em nenhum anexo (→ dispensa CETESB pelo §4º): oficinas 4520 (mecânica, funilaria e pintura, elétrica, lavagem/lubrificação, borracharia), lavanderias 9601-7/01 e tinturarias 9601-7/02 (mas ver Anexo 5 do Regulamento – lavanderias que queimam combustível eram fonte de poluição; zona cinzenta: nao_verificado), confecção 14.x, restaurantes 56, supermercados 47.11, clínicas 86.3, laboratórios 86.4, escolas 85, estacionamentos 52.23, loja de tintas 47.41, revenda de GLP 47.84, dedetizadoras 81.22, comércio de autopeças 45.30, manutenção de máquinas 33.14/33.29 (exceto 3319-8/00 listado).
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 47.397/2002
Estado de São Paulo
Dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10 ao Regulamento da Lei nº 997/1976 (licenciamento LP/LI/LO, prazos, preços).
  • Introduziu LP/LI/LO na CETESB (antes: Licença de Instalação e Licença de Funcionamento).
  • Art. 70: LI deve ser pedida até 2 anos após a LP; implantação iniciada em até 3 anos.
  • Art. 71 original: LO até 5 anos por W (2 anos W=4–5; 3 anos W=3–3,5; 4 anos W=2–2,5; 5 anos W=1–1,5) — REDAÇÃO SUPERADA pelo Decreto 69.120/2024 (agora 4 a 10 anos). Página www2.cetesb 'Prazos de validade' ainda exibe a tabela antiga.
  • Anexo 9: fontes que podem ser licenciadas apenas pelo município (art. 57 §3º); Anexo 10: empreendimentos sujeitos a LP prévia pela CETESB.
Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 59.113/2013
Estado de São Paulo
Estabelece novos padrões de qualidade do ar e dá providências correlatas.
  • Padrões MI1/MI2/MI3/PF para SO2, CO, MP10, MP2,5, NO2, O3; 22 Regiões de Controle de Qualidade do Ar; CETESB administra.
  • Fontes fixas novas/ampliações em regiões saturadas: compensação de emissões (110% em áreas 'maior que M1'), melhor tecnologia prática disponível e modelagem; limiares 100 t/ano MP, 40 t/ano NOx e COV, 250 t/ano SOx (os mesmos usados pela DN CONSEMA 01/2024 e DD 038/2025 para afastar a dispensa).
  • Amostragem em chaminés: obrigação decorrente das Resoluções CONAMA 382/2006 e 436/2011 e do PREFE; a CETESB exige Plano de Monitoramento de Emissões Atmosféricas (PMEA) e Termos de Referência para amostragem em condições de ≥ 90% da capacidade nominal (página 'Amostragem em Chaminés' da CETESB – conteúdo carregado via JS, transcrição literal nao_verificado). Decisão de Diretoria específica sobre altura de chaminé: nao_verificado (há norma técnica CETESB sobre altura mínima para combustão de óleo com alto teor de enxofre, repositório CETESB).
Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 60.329/2014
Estado de São Paulo
Dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado e informatizado de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental e dá providências correlatas.
  • Base do 'Via Rápida Ambiental (VRA)': LP+LI+LO em ato único, validade até 5 anos, procedimento informatizado; gratuito (art. 75-A do Regulamento, incluído pelo Decreto 62.973/2017).
  • As tipologias de baixo impacto são definidas por deliberação normativa do CONSEMA e, hoje, pelos Anexos 1 e 2 da DD 038/2025/C/I.
  • Sistema atual: e-CETESB (https://e.cetesb.sp.gov.br/portal-servicos-frontend/servicos-disponiveis), que substituiu o PLA/VRA a partir de 2023; o e-ambiente é o módulo para anexar documentos.
Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 62.973/2017
Estado de São Paulo
Altera o Regulamento da Lei nº 997/1976 (Decreto 8.468/1976) e o Decreto 47.400/2002 – licenciamento ambiental (art. 57, 58, 58-A, 71, 75-A, Anexo 14).
  • Art. 57: incluiu inciso XV (bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura) e ajustes em elevatórias, lodos, hospitais e parcelamentos.
  • Art. 58-A §2º e Anexo 14: lista de atividades que pedem LP concomitante com LI (ex.: atividade de impressão; serralheria/cutelaria/ferramentas; usinagem, tornearia e solda; tratamento e revestimento em metais; móveis; calçados; produtos de carne; produtos de material plástico; sabões/cosméticos; comércio atacadista de GLP e de produtos químicos; toalheiros; sorvetes; produtos cerâmicos; artigos de vidro etc.).
  • Art. 71 §1º: LO de parcelamentos/condomínios/cemitérios não se renova; §2º LO sem fator W = 5 anos.
  • Art. 75-A: gratuidade do licenciamento simplificado (Decreto 60.329/2014).
  • CETESB emite 'declaração em procedimento simplificado, informatizado e gratuito' para atividades não sujeitas (hoje DAIL – Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento).
Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 67.979/2023
União
Regulamenta dispositivos de leis federais sobre liberdade econômica e código do empreendedor, institui procedimentos de licenciamento simplificado, estabelecendo critérios para classificação de risco de atividades econômicas, regras de aprovação tácita e ambiente regulatório experimental no Estado de São Paulo.
  • Art. 3º: níveis I/II/III; órgãos estaduais tinham 90 dias para editar sua classificação de risco.
  • Art. 5º: prazo máximo de 60 dias; §1º decurso do prazo = aprovação tácita; §4º NÃO se aplica a licenciamento ambiental, urbanístico, fauna, saúde pública e outros.
  • Art. 1º/2º: aplica-se à Administração estadual direta e autárquica; não alcança atos tributários.
  • Art. 17: autorização temporária (sandbox) por até 1 ano, prorrogável.
  • Art. 3º: Nível I (baixo risco) – dispensa qualquer ato público de liberação; Nível II (médio) – licenças/alvarás com procedimento simplificado; Nível III (alto) – procedimento ordinário (segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, incêndio). Órgãos (inclusive CETESB) deviam editar atos de classificação em 90 dias.
  • Art. 5º/6º: prazo máximo de 60 dias para decisão sobre ato de liberação, contado da instrução completa; silêncio = aprovação tácita (aplicabilidade ao licenciamento ambiental: nao_verificado – há ressalvas na Lei 13.874/2019 para licenciamento ambiental).
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 69.119/2024
União
Institui o Portal Integrador Estadual, denominado Portal 'Facilita SP', revoga o Decreto nº 55.660, de 30 de março de 2010, e dá outras providências.
  • É o decreto estadual ATUAL do integrador (substitui o antigo 'Via Rápida Empresa' do Decreto 55.660/2010). O portal continua acessível em vreredesim.sp.gov.br e facilitasp.sp.gov.br.
  • Gerido pela JUCESP sob orientação do Comitê Estadual de Simplificação (CGSIM estadual).
  • CLI reformulado: reúne licenças estaduais e municipais; validade conforme o grau de risco.
  • Baixo risco dispensa licenças; médio risco exige declarações; alto risco exige procedimento administrativo com possível vistoria prévia.
  • Revoga também o Decreto 54.498/2009.
  • Art. 13: órgãos (CETESB, CVS, Bombeiros) e municípios aderentes classificam graus de risco por CNAE, elaboram perguntas sim/não e declarações do Certificado de Licenciamento Integrado (CLI).
  • Art. 25: baixo risco dispensa licenças; art. 26: médio risco → declarações com análise posterior; art. 27: alto risco → procedimento com vistoria prévia se for o caso.
  • Deliberação Facilita SP nº 1/2023 (alterada pelas nº 2 e 3/2024): tabela-padrão de CNAEs de baixo risco estadual; §2º manda a CETESB disciplinar condicionantes ambientais por ato próprio → DD 038/2025.
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 69.120/2024
Estado de São Paulo
Altera o Regulamento da Lei nº 997/1976 (Decreto 8.468/1976), o Decreto 47.400/2002 e o Decreto 64.132/2019 – critérios de exigibilidade do licenciamento, modalidades de licença (Simplificada, LAC Unificada, LAC LOR), vigência das licenças (4 a 10 anos), ressarcimento de custos e manejo de fauna.
  • Art. 57-A: CETESB define critérios de exigibilidade por natureza, risco, porte, potencial poluidor → DD 038/2025/C/I.
  • Art. 58-A IV/V/VI: Licença Simplificada e Informatizada; LAC Unificada; LAC LOR – todas sem vistoria prévia (§6º), com fiscalização posterior por amostragem; §7º ampliação exige nova licença que contemple a totalidade.
  • Art. 71: LO de 4 a 10 anos por W (4/5/6/7/8 anos) + até 1/3 a mais por SGA; RLO 120 dias antes com prorrogação automática.
  • Decreto 47.400/2002: proporcionalidade entre preços e custos, ressarcimento de despesas excedentes e acesso do empreendedor à planilha de custos.
Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 8.468/1976
Estado de São Paulo
Aprova o Regulamento da Lei nº 997/1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.
  • Art. 57 (redação 47.397/2002 + 62.973/2017): fontes de poluição = I extração mineral; II atividades industriais e de serviços do Anexo 5; III jateamento de superfícies metálicas; IV sistemas de saneamento (resíduos, efluentes, esgoto, ETA); V usinas de concreto e concreto asfáltico; VI hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido; VII incineradores e crematórios; VIII coleta/transporte/disposição de lodos; IX hospitais (inclusive veterinários), sanatórios, maternidades; X loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais; XI cemitérios; XII comércio varejista de combustíveis (postos, TRR, postos flutuantes); XIII depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou inflamáveis; XIV termoelétricas; XV bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura (62.973/2017).
  • Art. 57 caput e 57-A (redação Decreto 69.120/2024): 'Dependem de licenciamento ambiental, considerados a natureza, os riscos ambientais, critérios de porte e potencial poluidor...'; 'A CETESB definirá os critérios de exigibilidade do licenciamento ambiental' → operacionalizado pela DD 038/2025/C/I.
  • Art. 58-A (69.120/2024): modalidades: LP, LI, LO, IV Licença Ambiental Simplificada e Informatizada (baixo impacto, gratuita, sem vistoria prévia), V LAC Unificada (adesão e compromisso: viabilidade+instalação+operação), VI LAC LOR (renovação por adesão e compromisso); §5º LP/LI/LO podem ser emitidas concomitantemente em documento único.
  • Art. 61: 'Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das Licenças de Instalação [...] antes de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57 [...] sob pena de nulidade do ato.' §1º Sefaz exige licença/parecer CETESB para Inscrição Estadual de indústrias; §3º CETESB decide em 30 dias, senão a IE pode ser concedida.
  • Art. 62: dependem de LO a utilização de edificação nova/modificada destinada a fonte de poluição, o funcionamento de fonte em edificação já construída e o funcionamento de fonte instalada/ampliada/alterada.
  • Art. 64: LO a título precário até 180 dias para teste do sistema de controle.
  • Art. 71 (redação 69.120/2024): validade da LO mínimo 4 e máximo 10 anos por fator de complexidade W: 4 anos (W=4,5 e 5), 5 anos (W=3,5 e 4), 6 anos (W=3), 7 anos (W=2 e 2,5), 8 anos (W=1 e 1,5); §5º renovação (RLO) com antecedência mínima de 120 dias, prazo automaticamente prorrogado até manifestação definitiva; §6º ampliação de até 1/3 do prazo para quem comprovar eficiência de SGA/auditoria ambiental, limite 10 anos.
  • Preços (Cap. VI, redação 47.397/2002): art. 72 preços cobrados separadamente; LP concomitante = 30% da LI; art. 73-C LI para fontes industriais/serviços: P = 70 + (1,5 × W × √A) em UFESP (A = área integral da fonte em m²); ME/EPP: P = 0,15 × [70 + 1,5·W·√A]; renovação: P = 0,5 × [...]; art. 75 LO usa as mesmas fórmulas; art. 74: pareceres técnicos e CADRI 70 UFESP; parecer de viabilidade de localização 100 UFESP; CDL 35 UFESP (ME/EPP 7 UFESP); alteração de documento 10 UFESP. Art. 75-A (62.973/2017): gratuidade do licenciamento simplificado (Decreto 60.329/2014). Decreto 69.120/2024 alterou o Decreto 47.400/2002 para proporcionalidade preço/custo (detalhes: nao_verificado).
  • Anexo 5 (47.397/2002): lista de atividades com fator W, ex.: lavanderias/tinturarias/hotéis que queimem combustível sólido ou líquido W=2,5; serralheria (exclusive esquadrias) 2,5; artigos de funilaria 2,5; desdobramento de madeira 2,5; calçados 2,5; artefatos de concreto/argamassa 2,5; impressão de jornais 3,0; reciclagem de sucatas metálicas/não metálicas 3,0; abate de bovinos/suínos/aves 3,5; malte/cervejas/chopes 3,5; vidro plano 3,5; combustíveis nucleares 5,0.
  • Art. 81: multas de 10 a 10.000 UFESP, interdição, embargo, demolição.
Fonte oficial
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Estadual SPDeliberação Comitê Facilita SP nº 1/2023
Comitê Facilita SP / Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Divulga tabela-padrão contendo as atividades econômicas classificadas como 'baixo risco' mediante atos normativos dos órgãos estaduais (alterada pelas Deliberações nº 2, de 12/04/2024, e nº 3, de 16/07/2024).
  • Anexo Único lista CNAEs de baixo risco com condicionantes da SAA/CDA e da CVS; inclui, entre outros, 4520-0/01 (reparação mecânica), 4520-0/02 (funilaria e pintura), 4520-0/05 (lavagem/lubrificação), 9601-7/01 lavanderias, 9601-7/02 tinturarias, 9601-7/03 toalheiros (sem roupa hospitalar), 1811/1813 impressão, 2542-0/00 serralheria, 3811-4/00 coleta de resíduos não perigosos, 3831/3832 recuperação de sucatas, 4687-7 sucatas, 5223-1/00 estacionamento, 1091-1/01 panificação industrial (se MEI), 8122-2/00 controle de pragas (sem desinsetização/desratização/descupinização).
  • §2º do art. 1º (Deliberação 2/2024): 'A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, através da CETESB, disciplinará as condicionantes das atividades econômicas constantes no Anexo Único através de ato normativo próprio' – feito pela DD 038/2025/C/I.
Fonte oficial
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Estadual SPDeliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024
CONSEMA/SEMIL
Fixa tipologia para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, nos termos do art. 9º, XIV, 'a', da LC 140/2011.
  • Art. 2º, I: impacto local = impacto direto que não ultrapassa o território do município; porte medido por área construída (m²), extensão, volume ou usuários.
  • Anexo I, item I (não industriais licenciáveis pelo município): obras viárias e corredores de ônibus (limiares), terminal logístico não poluidor > 1 ha, obras hidráulicas/piscinões, parques temáticos > 2.000 pessoas/dia, cemitérios (fora de APM/APRM), linhas de transmissão ≥ 69 kV, hotéis/apart-hotéis/motéis que utilizem combustível sólido ou líquido (5510-8/01-02-03), intervenção em APP e corte de árvores nativas isoladas, movimentação de solo > 100 m³ em APA, aterro de RCC classe A, central de triagem de RSU da coleta pública, usina de reciclagem de RCC sem lavagem, pronto-socorro/urgências (8610-1/02), biogás de atividades licenciadas pelo município.
  • Anexo I, item II (industriais licenciáveis pelo município – 197 CNAEs): sorvetes; panificação industrial 1091-1/01; biscoitos; chocolates; massas; pratos prontos; torrefação de café; fiação/tecelagem/malharia/artefatos têxteis; artigos de couro e calçados; serrarias 1610-2/03-04; esquadrias/carpintaria de madeira; embalagens e artefatos de papel; impressão 1811/1812/1813 (gráficas); plásticos 2221/2222/2223/2229; artefatos de concreto/cimento/fibrocimento/gesso 2330-3 (incl. massa de concreto e argamassa 2330-3/05); britamento (fora RMSP), aparelhamento de pedras e marmorarias 2391-5/02-03; trabalhos em cerâmica/vidro 2399-1/01; estruturas metálicas 2511, esquadrias de metal 2512, estampados 2532-2/01, usinagem/tornearia/solda 2539-0/01, cutelaria, serralheria 2542-0/00, ferramentas, embalagens metálicas, trefilados, artigos de metal, armações e corte/dobra 2599-3; eletrônicos, informática, comunicação, áudio/vídeo, instrumentos de medida, eletromédicos, ópticos, geradores/transformadores/motores, material elétrico, luminárias, eletrodomésticos; máquinas e equipamentos 28.x; autopeças 2941–2949; peças ferroviárias/motos/bicicletas; móveis 3101/3102/3103/3104; joalheria/bijuteria; instrumentos musicais; artigos esportivos; brinquedos; produtos médico-odontológicos; escovas; EPI; guarda-chuvas; canetas; letreiros; aviamentos; velas; edição integrada à impressão 5821–5829. Vários itens de alimentos só fora da RMSP.
  • Anexo II: classificação: ALTO impacto local = industriais do Anexo I-II com área construída ≤ 10.000 m² (e demais obras maiores); MÉDIO = industriais com área > 2.500 e ≤ 5.000 m²; BAIXO = industriais com área ≤ 2.500 m², cemitérios, hotéis com vapor ≤ 5 t/h, linhas até 138 kV etc.
  • Anexo II, item IV – desloca a competência para a CETESB, mesmo em atividade do Anexo I: supressão de Cerrado; operações de lavagem/desinfecção de plástico a recuperar; amianto; tratamento térmico, tratamento superficial (galvanoplastia, eletropolimento, fotocorrosão) ou fusão de metais; processamento de chumbo; gás amônia; preservação de madeira; secagem de impressos em estufas; espelhação; espumação de poliuretano; peças de fibra de vidro; jateamento de areia; ou emissões ≥ 100 t/ano MP, 40 t/ano NOx, 40 t/ano COV, 250 t/ano SOx.
  • Art. 4º: município precisa de órgão capacitado, equipe multidisciplinar, Conselho Municipal paritário, fiscalização e normas próprias; Anexo III gradua o nível (baixo/médio/alto) que o município pode licenciar; §5º após habilitação a CETESB bloqueia no sistema (VRA/e-CETESB) as tipologias de impacto local para aquele município; §6º licenças em vigor permanecem até o vencimento.
  • Art. 7º: CONSEMA publica a lista de municípios aptos (site SEMIL + DOE).
Fonte oficial
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Estadual SPLei Estadual (SP) nº 12.300/2006
Estado de São Paulo
Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.
  • Art. 19: o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 'constitui documento obrigatoriamente integrante do processo de licenciamento' (unidades geradoras de resíduos urbanos, industriais, de serviços de saúde e de construção civil – arts. 20–22).
  • Art. 36: licenciamento de atividade que gere resíduo perigoso condicionado à comprovação de capacidade técnica de gerenciamento.
  • Arts. 48, 51, 52: gerador responsável pelos resíduos e pelos danos, solidariamente com quem os trata/dispõe.
Fonte oficial
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Estadual SPLei Estadual (SP) nº 7.663/1991
Governo do Estado de São Paulo
Política Estadual de Recursos Hídricos: outorga de direito de uso da água (captação por poço, captação superficial e lançamento de efluentes) expedida pelo DAEE.Fonte oficial
Estadual SPLei Estadual (SP) nº 997/1976
Estado de São Paulo
Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente.
  • Art. 2º/3º: define poluição e proíbe lançamento de poluentes nas águas, ar ou solo.
  • Art. 5º (redação Lei 9.477/1996): fontes de poluição dependem de LAP (Licença Ambiental Prévia), LAI (Instalação) e LAO (Operação) expedidas pela CETESB.
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria DAEE nº 1.630 e 1.631/2017
DAEE / SP Águas
1.630/2017: procedimentos técnicos e administrativos para outorga de direito de uso e interferência em recursos hídricos de domínio do Estado (rerratificada 21/03/2018; alterada pelas Portarias 3.280/2020 e 832/2022). 1.631/2017: usos e acumulações considerados insignificantes, dispensados de outorga mas obrigados a cadastro.
  • Empresa urbana ligada à rede pública de água/esgoto não precisa de outorga; precisa quando tem poço próprio (captação subterrânea), captação superficial ou lançamento de efluentes em corpo d'água.
  • Usos insignificantes (dispensa de outorga com cadastro): captação subterrânea ≤ 15 m³/dia (fonte: página 'Quem está isento de outorga?' do DAEE, conforme resultado de busca oficial; nao_verificado literal); poços de monitoramento e rebaixamento sem uso da água são isentos de outorga e cadastro (Portaria 1.630/2017).
  • Perfuração de poço exige licença prévia de perfuração (IT DR nº 10/2017).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 49/2013 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, na forma que especifica.
  • Regulamentada pelo Decreto 18.705/2015 (17/04/2015; DOM 22/04/2015). Órgão: SVDS – Departamento de Licenciamento Ambiental.
  • Art. 4º: a SVDS (hoje Secretaria de Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade) licencia, em caráter de impacto local: I – edificações com mais de 2.500 m² de área construída (750 m² em APAs); II – desmembramentos de glebas até 10 lotes sem abertura de vias; III – condomínios/habitações multifamiliares horizontais com terreno < 50.000 m² em área urbana; IV – transporte, saneamento, energia e dutos; V – indústrias e serviços potencial ou efetivamente poluidores. §1º exclui residências unifamiliares. §3º: 'O licenciamento ambiental de edificações vinculadas a atividades será efetuado pelo órgão legalmente competente para licenciar a atividade.'
  • Art. 6º: LP, LI, LO, Autorização Ambiental e Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (CDL) 'para os outros casos em que o licenciamento não seja de competência' da SVDS.
  • Taxa de Análise de Pedidos de Licenças em UFIC conforme tipo, porte e complexidade (Anexo I da LC); ME/EPP/MEI têm desconto de 85%; desconto adicional de até 50% por práticas sustentáveis (reciclagem interna, reuso de água, P+L); isenção para Administração Pública e 'pessoas pobres' – isenção da taxa não dispensa o licenciamento. Valores nominais do Anexo I: nao_verificado nesta pesquisa.
  • Multas de 80 a 80.000 UFIC (leves/graves/gravíssimas), interdição, embargo, demolição.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 11.501/1994 (São Paulo)
Município de São Paulo
Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades (PSIU).
  • Estabelecimentos de lazer, cultura, hospedagem e culto com fontes sonoras devem obter certificado de uso (validade 2 anos) condicionado a laudo técnico de tratamento acústico; o pedido de alvará exige laudo técnico assinado por empresa idônea.
  • Multas de 50 a 300 UFM; 2ª autuação: fechamento, lacração e apreensão; prevalece a legislação mais restritiva (federal/estadual/municipal).
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 14.011/2011 (Campinas)
Município de Campinas (DOM 13/01/2011)
Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, controle de sonorização nociva ou perigosa em áreas públicas, particulares e estabelecimentos comerciais, disciplina a pirotecnia e dá outras providências.
  • Art. 7º: empresa que produza ruído que incomode a comunidade 'fica sujeita a cassação da licença de funcionamento'.
  • Art. 9º: medição em dB(A), resposta lenta, 'nos termos da NBR 10.151/2000 da ABNT ou a que sucedê-la', com ART; limites fixados em Regulamento (art. 19).
  • Arts. 11–12: infração leve até +5 dB (100 UFIC), média 5,1–10 dB (300 UFIC), grave 10,1–20 dB (1.000 UFIC), gravíssima > 20 dB (3.000 UFIC); reincidência em dobro e, para estabelecimento comercial, lacração e cassação do alvará (§1º).
  • Decreto 22.242/2022 (DOM 15/07/2022): limites de 55 dB em vias locais e 70 dB em vias arteriais/coletoras para bares, restaurantes e entretenimento; 55 dB no entorno do Parque Portugal/Lagoa do Taquaral; fiscalização pela Guarda Municipal (fonte: notícia oficial campinas.sp.gov.br; texto do decreto nao_verificado).
  • A lei não exige laudo acústico como condição do alvará (não localizado no texto).
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).
  • Quadro 4: usos permitidos por zona; categorias nR1/nR2/nR3/Ind; parâmetros de incomodidade.
  • Arts. 127 e 133: licenciamento simplificado de baixo risco e licença de funcionamento (regulamentados pelo Decreto 57.298/2016).
  • Alterada pela Lei 18.081/2024.
  • Art. 113: usos devem atender parâmetros de incomodidade (ruído, vibração, radiação, odores, gases/vapores/material particulado) por zona e período, conforme Quadro 4B.
  • Quadro 4B – Nível Critério de Avaliação (NCA) para ambiente externo, dB(A), 7h–19h / 19h–22h / 22h–7h: ZER, ZPR, ZCa, ZMa, ZEIS-1/2/4, ZEUa, ZCOR-1/2/ZCORa, ZPDS, ZEPAM, AVP, AC = 50/45/40; ZCOR-3, ZEIS-3/5 = 55/50/45; ZM, ZC, ZEU, ZMIS, ZDE-1, AI = 60/55/50; ZDE-2, ZPI-1/2 = 65/60/55; gases/vapores/particulados: 'a CETESB recomenda instalar e operar sistema de controle de poluição do ar baseado na melhor tecnologia'.
  • Quadro 4 classifica usos não residenciais (nR1/nR2/nR3, Ind-1a/1b/2/3) e o Quadro 4A traz condições de instalação; a exigência de licenciamento ambiental como condição do alvará decorre do art. 61 do Decreto estadual 8.468/76 e da competência SVMA/CETESB (transcrição literal dos Quadros 4/4A: nao_verificado).
Fonte oficial
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MunicipalResolução SVMA/CADES nº 284/2024 (São Paulo)
Município de São Paulo – SVMA/CADES
Dispõe sobre a competência do Município de São Paulo para o licenciamento ambiental (procedimentos, estudos, licenças LAP/LAI/LAO, dispensas), revogando as Resoluções CADES 207/2020 e 265/2024.
  • Art. 1º: empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores que ocasionem impactos ambientais locais sujeitam-se a prévio licenciamento pela SVMA; tipologia = Anexo Único + DN CONSEMA 01/2024 (item I não industriais; item II industriais).
  • Estudos por porte: EIA/RIMA, EVA, EAS, MCE (Memorial de Caracterização do Empreendimento – aplicável a hotéis/motéis com queima de combustível, usinas de reciclagem, urgências hospitalares, centrais de triagem e 'todas as atividades com CNAE em CONSEMA 01/2024'), PRAD.
  • Licenças: LAP (máx. 5 anos), LAI (máx. 6 anos), LAO (mín. 2, máx. 10 anos; renovação com antecedência mínima de 120 dias); podem ser isoladas, sucessivas ou concomitantes.
  • Dispensa: atividades industriais do item II da DN 01/2024 'quando comprovada a inexistência de atividade industrial no local'; hotéis/apart-hotéis/motéis sem queima de combustível; centrais de triagem só com separação manual de resíduos pré-separados.
  • Preço público de análise técnica (valores não constam da resolução); recepção de documentos R$ 30,20 até 50 MB + R$ 2,90/MB (SVMA/GTANI, 2026).
  • Competência CETESB permanece para: Anexo I da DN CONSEMA (impacto regional), emissões ≥ 100 t/ano MP, 40 t/ano NOx, 40 t/ano COV, 250 t/ano SOx, e operações de tratamento térmico/superficial (galvanoplastia)/fusão de metais (página SMUL 'Licenciamento ambiental – competências', que ainda cita DN 01/18 e o Decreto municipal 58.625/2019).
Fonte oficial
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Vigilância Sanitária 12 normas
EsferaNormaO que determinaAcesso
FederalLei Federal nº 12.592/2012
Congresso Nacional
Profissões de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiadorFonte oficial
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FederalLei Federal nº 13.643/2018
Congresso Nacional
Regulamenta as profissões de Esteticista e de Técnico em EstéticaFonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 216/2004
ANVISA - Diretoria Colegiada
Boas Práticas para Serviços de Alimentação — Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.
  • Manual de Boas Práticas e POPs (higienizacao de instalações, controle de pragas, reservatorio de agua, higiene dos manipuladores) obrigatórios.
  • Responsável capacitado; estrutura física com piso/parede/teto lisos e lavaveis, lavatorios exclusivos, sanitários separados da area de preparo.
  • Em SP complementada pela Portaria CVS 5/2013, substituída pela Portaria CVS 3/2026 a partir de 04/10/2026; estabelecimentos de alimentos tem renovação anual da LS (ART. 18, par. 1, Portaria CVS 1/2024).
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 222/2018
ANVISA - Diretoria Colegiada
Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde: obriga o PGRSS (180 dias para novos geradores), classifica os resíduos nos grupos A, B, C, D e E e define segregação, acondicionamento, armazenamento e destinação.
  • ART. 5: todo gerador deve ter PGRSS; quem gera só resíduo Grupo D pode apenas notificar a vigilância.
  • Novos geradores tem 180 dias a partir do início do funcionamento para apresentar o PGRSS.
  • ART. 10: elaboração/implantacao podem ser terceirizadas, mas a responsabilidade permanece do gerador.
  • Grupos A (biologico), B (quimico), C (radioativo), D (comum), E (perfurocortante). Em SP o 'projeto de destinacao de resíduos' e o documento prévio n. 8 do Anexo IV da Portaria CVS 1/2024.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 50/2002
ANVISA - Diretoria Colegiada
Regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde: dimensões mínimas dos ambientes, instalações prediais, acabamentos e fluxos — base técnica de todo projeto LTA.
  • Todo projeto de EAS (construção nova, ampliação e reforma) deve ser elaborado conforme a RDC 50 - inclusive clínicas e consultorios em imoveis existentes.
  • Define dimensões mínimas, instalações prediais e condições ambientais por ambiente/atividade; tolerância de até 5% nas dimensões.
  • Exige etapas de projeto (estudo preliminar, projeto básico, executivo) com peças gráficas, memoriais e especificações - base do Projeto Básico de Arquitetura entregue para o LTA em SP.
  • Aplicada pelas vigilâncias estaduais/municipais; inobservância e infração sanitária.
Fonte oficial
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Estadual SPLei Estadual (SP) nº 10.083/1998
Assembleia Legislativa / Governo do Estado de São Paulo
Código Sanitário do Estado de São Paulo. Exige declaração prévia e licença de funcionamento (art. 86), responsável técnico habilitado (art. 88) e define infrações, penalidades e o processo administrativo sanitário (arts. 110 a 138).
  • ART. 86: antes de iniciar atividades o estabelecimento faz declaração prévia a autoridade sanitária e obtem licença de funcionamento mediante cadastramento (hoje CEVS/Sevisa).
  • ART. 88: responsável técnico legalmente habilitado obrigatório; ART. 89: a empresa responde perante a autoridade sanitária.
  • Arts. 110-122: infrações; ART. 112: penalidades de advertência a cancelamento da licença; ART. 122 e a base do cancelamento por falta de renovação (ART. 19 da Portaria CVS 1/2024); arts. 123-138: processo administrativo (defesa em 10 dias).
  • ART. 5: competência municipal para legislar sobre vigilância sanitária local; arts. 92-96: competências das equipes estaduais (GVS).
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Estadual SPPortaria CVS nº 1/2024
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025.
  • ART. 4: estabelecimentos dos Anexos I (atividades) e II (fontes de radiação ionizante), públicos ou privados, estao obrigados ao licenciamento; par. 2: Risco III (Alto), mesmo MEI, exige vistoria prévia e licença ANTES de funcionar. ART. 5: atividades do IBGE fora do Anexo I São dispensadas de LS.
  • ART. 6: Risco I (Baixo) isento; Risco II (Médio) licenciamento sem inspeção prévia; Risco III (Alto) análise documental e inspeções previas. ART. 37, II: na inspeção prévia de Risco III a VISA deve manifestar-se em até 60 dias (Decreto 44.954/2000).
  • ART. 17: a Licença Sanitária vigora a partir do deferimento com VALIDADE DE 1 ANO, publicada em Diario Oficial, renovada por periodos iguais e sucessivos mediante solicitacao; par. unico: VISA municipal pode fixar validade própria. ART. 18: renovação obrigatória (alimentos também anual); ART. 19: não pedir renovação no prazo = cancelamento (ART. 122 da Lei 10.083/98).
  • ART. 20: alterações de endereço, ampliação de atividades e fusao/cisao exigem novo licenciamento (mantem o n. CEVS, novo prazo); leitos/equipamentos = novo procedimento com prazo preservado; razao social/RT/responsável legal = só atualização cadastral. ART. 21: ampliação, reforma ou adaptacao física = pedido pelo Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 (novo LTA) e novo licenciamento. ART. 22: mudanca de atividade ou CNPJ = cancelar e licenciar de novo. ART. 23: encerramento comunicado em 30 dias.
  • ART. 7: pedido a VISA competente ou pelo Portal Integrador Estadual (o Certificado de Licenciamento Integrado - CLI equivale a LS); ART. 8: LS eletronica autenticada pelo Sivisa em www.CVS.saúde.sp.gov.br.
  • Anexo I (por CNAE): coluna 'Documentos Prévios' = 2, 3, 4, 5, 6 e 9 significa LTA obrigatório (taxa do LTA, ART/RRT, Memorial de Fluxos e Atividades, Memorial do Projeto Arquitetonico, Projeto Arquitetonico completo e formulario Anexo 2 da CVS 10/2017); 'N.A.' = sem LTA. Doc. 52 (copia da publicacao do LTA) entra 'durante' o licenciamento. Doc. 60 = Projeto Arquitetonico Simplificado (PAS: ART/RRT + memorial + peças gráficas em A4) e doc. 59 = autodeclaracao de conformidade fisico-funcional (Comunicado CVS 15/2023), usados em atividades de produtos.
  • Exemplos do Anexo I: consultorio médico restrito a consultas, policlinica, medicina do trabalho (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica médica com exames complementares (8630-5/02) ou procedimentos cirurgicos/ambulatorio cirurgico tipo II/III (8630-5/01) = Risco III COM LTA (tipo I sem LTA); consultorio odontológico = III sem LTA e clínica odontológica = III COM LTA (8630-5/04); laboratório clínico tipo III (8640-2/02), raios X/tomografia/densitometria e radiologia odontológica (8640-2/04 e /05), ressonancia (8640-2/06), vacinação (8630-5/06), reproducao assistida (8630-5/07), diálise, centro de reabilitacao física (8650-0/04), banco de leite = III COM LTA; enfermagem (8650-0/01), acupuntura (8690-9/03), podologia = II sem LTA; estética (9602-5/02): limpeza de pele, massagem, depilacao, SPA = II sem LTA, mas procedimentos com equipamentos operados por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = III sem LTA; drogaria (4771-7/01) = III sem LTA; farmácia de manipulação (4771-7/02) = III COM LTA.
  • ART. 45: municípios podem complementar/suplementar a portaria (ex.: São Paulo capital - Portaria SMS.G 266/2025). ART. 47: assuncao de RT obrigatória para novas atividades em 180 dias.
  • Licenciamento sanitário: consultorio só consultas (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica com exames (8630-5/02) e cirurgias (8630-5/01 tipos II/III) = Risco III com LTA
  • Cada equipamento (raio X médico, odontológico intra/extraoral, tomografo, mamografo, densitometro, PET-CT etc.) tem código e LS própria; documentos 28 (taxa de equipamento), 37 (dosimetria), 42 (Subanexo III.2), 47 (plano de radioprotecao), 48 (garantia de qualidade)
  • Toda atividade odontológica e Risco III (vistoria prévia); clínica/policlinica exige LTA; consultorio isolado tipo I/II não exige LTA; raio X exige documentos de radioprotecao
  • 9602-5/02: estética não invasiva = Risco II sem vistoria prévia; estética com equipamentos operaveis por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = Risco III com vistoria prévia (inclusive MEI), sem LTA. 8630-5/01: Clínica de Estética (responsabilidade médica) tipos I (sem LTA), II e III (com LTA)
  • Laboratório tipo III, posto de coleta tipo II e central de distribuicao = Risco III com LTA; EAC tipo I em farmácia = Risco III sem LTA; EAC tipo I em consultorio = Risco II
  • Drogaria = Risco III sem LTA; farmácia de manipulação = Risco III com LTA; LS antes da AFE (ART. 27)
  • Centro/núcleo de reabilitacao física = Risco III com LTA; consultorio isolado de fisioterapia não listado
  • CNAE 8650-0/03 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • CNAE 8650-0/02 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • Enfermagem 8650-0/01 = Risco II sem LTA; home care 8712-3/00 = Risco III sem LTA
  • Risco III com LTA
  • Hospital-Dia = Risco III com LTA; 'Unidade Medico-Cirurgica de curta permanencia' esta no 8630-5/01 com LTA
  • Somente 'academia com atividades de hidroginastica' e licenciada (Risco II, sem LTA); academia comum não consta do Anexo I = dispensada de LS. Não e serviço de saúde para o CNES.
  • Cabeleireiro, manicure, pedicure, barbearia = Risco II, licença sem vistoria prévia, sem LTA
  • Compete a VISA emitir, nas atividades veterinarias, LS apenas para as fontes de radiação ionizante, para o dispensario de medicamentos de uso humano e para o serviço de medicina nuclear veterinário. A clínica veterinária/pet shop não e estabelecimento de saúde humana: sem LTA, sem CNES; licenciamento profissional pelo CRMV (Lei 5.517/1968).
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CVS nº 5/2013
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Boas práticas para estabelecimentos de alimentos e serviços de alimentação — Aprova o regulamento técnico sobre boas práticas para estabelecimentos comerciais de alimentos e para os serviços de alimentação, e o roteiro de inspeção.
  • Manual de Boas Práticas e POPs, controle de temperatura, capacitação de manipuladores, roteiro de inspeção usado pela VISA.
  • A partir de 04/10/2026 aplicar a Portaria CVS 3/2026.
Fonte oficial
FederalLei Federal nº 9.294/1996
Presidência da República / Congresso Nacional
Restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: proíbe fumar em recintos coletivos fechados (Lei 12.546/2011) e limita a publicidade de cigarros em tabacarias.Fonte oficial
FederalRDC ANVISA nº 218/2005
ANVISA — Diretoria Colegiada
Procedimentos higiênico-sanitários para manipulação de alimentos e bebidas preparados com vegetais (sucos, saladas, açaí): aplica-se a casas de sucos, açaiterias e lanchonetes.Fonte oficial
FederalRDC ANVISA nº 275/2002
ANVISA — Diretoria Colegiada
Regulamento técnico de procedimentos operacionais padronizados e lista de verificação de boas práticas de fabricação em estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos.Fonte oficial
FederalRDC ANVISA nº 727/2022
ANVISA — Diretoria Colegiada
Rotulagem dos alimentos embalados: obrigatória para padarias, confeitarias, indústrias e lojas que embalam alimentos na ausência do consumidor.Fonte oficial
Acessibilidade e edificação 5 normas
EsferaNormaO que determinaAcesso
Norma técnicaABNT NBR 9050:2020 — Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos
ABNT
Norma técnica de acessibilidade exigida nos projetos de estabelecimentos de saúde (rota acessível, sanitário acessível, portas, circulações); referenciada pela RDC 50/2002 e pelas vigilâncias sanitárias na análise do LTA.Fonte oficial
FederalDecreto Federal nº 5.296/2004
Presidência da República
Regulamenta as Leis 10.048/2000 e 10.098/2000 (acessibilidade): edificações de uso público e coletivo, inclusive comerciais e de serviços, devem atender à NBR 9050; a aprovação de projetos e o alvará dependem da comprovação de acessibilidade.Fonte oficial
FederalLei Federal nº 10.098/2000
Presidência da República / Congresso Nacional
Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência; edificações de uso coletivo devem ser acessíveis (regulamentada pelo Decreto 5.296/2004).Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 13.146/2015
Presidência da República / Congresso Nacional
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência: obriga acessibilidade em estabelecimentos de uso público e coletivo e condiciona o funcionamento à observância das normas.Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 13.589/2018
Presidência da República / Congresso Nacional
Obriga a manutenção de sistemas de climatização (PMOC) em edifícios de uso público e coletivo, conforme normas da ANVISA e ABNT.Fonte oficial
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Ruído e vizinhança 2 normas
EsferaNormaO que determinaAcesso
MunicipalLei Municipal nº 11.501/1994 (São Paulo)
Município de São Paulo
Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades (PSIU).
  • Estabelecimentos de lazer, cultura, hospedagem e culto com fontes sonoras devem obter certificado de uso (validade 2 anos) condicionado a laudo técnico de tratamento acústico; o pedido de alvará exige laudo técnico assinado por empresa idônea.
  • Multas de 50 a 300 UFM; 2ª autuação: fechamento, lacração e apreensão; prevalece a legislação mais restritiva (federal/estadual/municipal).
Fonte oficial
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Norma técnicaABNT NBR 10151:2019 — Acústica: medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas
ABNT
Norma técnica de medição de ruído ambiental usada pelas prefeituras e pela CETESB para avaliar incomodidade de bares, indústrias, academias e templos; base dos laudos acústicos exigidos no alvará.Fonte oficial
Órgãos federais e registros específicos 76 normas
EsferaNormaO que determinaAcesso
FederalLei nº 9.782/1999
Presidência da República / Congresso Nacional
Cria a ANVISA e define o SNVS — Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e da outras providências.
  • ART. 8: submete ao controle e fiscalização sanitária os serviços de saúde e os estabelecimentos de interesse a saúde; a ANVISA normatiza, estados e municípios licenciam e fiscalizam.
  • ART. 7: competência da ANVISA para estabelecer normas e padrões (base das RDCs 50/2002, 63/2011, 153/2017 etc.).
  • Fundamenta a exigência de licença sanitária para clínicas, laboratórios, farmácias, serviços de estética e alimentação.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 16/2014
ANVISA — Diretoria Colegiada
Dispõe sobre os critérios para peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de empresas, inclusive farmácias e drogarias.Fonte oficial
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ConselhoLei nº 5.517/1968
Congresso Nacional
CFMV/CRMV (Medicina Veterinária) — Dispõe sobre o exercício da profissão de medico-veterinario e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária (DOU 25/10/1968).
  • Clínicas veterinarias registram-se no CRMV com RT veterinário. Em SP (ART. 16 da Portaria CVS 1/2024) a VISA licencia, nas atividades veterinarias (CNAE 7500-1/00), apenas fontes de radiação ionizante, dispensario de medicamentos de uso humano e Serviço de Medicina Nuclear Veterinário.
Fonte oficial
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ConselhoLei nº 6.839/1980
Congresso Nacional
Torna obrigatório o registro das empresas e a anotação dos profissionais habilitados no conselho da atividade básica da empresa — fundamento do registro de clínicas em CRM, CRO, CRF, COREN, CREFITO, CRP, CRN e CRBM.
  • ART. 1: o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados São obrigatórios no conselho da atividade básica da empresa ou daquela pela qual preste serviços a terceiros - fundamento do registro de clínicas em CRM/CRO/CRF/COREN/CREFITO/CRP/CRN/CRBM/CRMV.
  • Citada nos 'considerandos' das Resoluções CFM 1.980/2011 e 2.376/2024.
Fonte oficial
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FederalAcórdão Anatel nº 176/2025
União
Suspende cautelarmente a dispensa de autorização do art. 13 do RGO para o SCMFonte oficial
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FederalDecreto Federal nº 10.030/2019
União
Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (R-105 novo) - registro (CR/TR), prazos de validade fixados em norma do Comando do Exército, infrações (ex.: exercer atividade com PCE com registro vencido)Fonte oficial
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FederalDecreto Federal nº 12.031/2024
União
Regulamenta a Lei 6.198/1974 e a Lei 14.515/2022 - art. 3º dispensas; isenções de registro; art. 23: registro concedido por CNPJ/unidade fabril com VALIDADE INDETERMINADA; sistema informatizadoFonte oficial
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FederalDecreto Federal nº 13.012/2026
União
Regulamenta a Lei 14.967/2024 (publicado 09/06/2026) - autorizações e registros expedidos eletronicamente pela PF com validade de 2 anos; empresas de monitoramento eletrônico; central de monitoramento com supervisores registrados; atualização de dados em 5 dias úteisFonte oficial
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FederalDecreto Federal nº 5.053/2004
Presidência da República
Regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem ou comerciem (MAPA): pet shops, clínicas veterinárias e agropecuárias que vendem medicamentos veterinários.Fonte oficial
FederalDecreto Federal nº 5.154/2004
Presidência da República
Regulamenta a educação profissional (art. 36 e arts. 39 a 41 da LDB): cursos de qualificação profissional livre não dependem de autorização; cursos técnicos de nível médio dependem do sistema de ensino.Fonte oficial
FederalDecreto Federal nº 6.871/2009
União
Regulamenta a Lei 8.918/1994 - art. 6º: registro obrigatório no MAPA, válido em todo o país e renovado a cada 10 anos; art. 7º: registro de cada bebida, também 10 anos; infrações por produzir/comercializar sem registroFonte oficial
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FederalDecreto Federal nº 7.381/2010
União
Regulamenta a Lei 11.771/2008Fonte oficial
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FederalDecreto Federal nº 9.013/2017
União
RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem AnimalFonte oficial
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FederalInstrução Normativa Ibama nº 13/2021
União
Regulamenta a obrigação de inscrição no CTF/APP (revoga atos consolidados); alterada pela IN 23/2025
  • Art. 10: obrigados quem exerce atividades potencialmente poluidoras (categorias 1–20 do Anexo I = Anexo VIII da Lei 6.938) ou categorias 21–22 (outras normas federais), extração/produção/transporte/comércio de produtos perigosos e de fauna/flora.
  • Art. 12: obrigação vinculada a quem tem LI, LO, licença de atividade, outras ações de controle aprovativas OU 'ato administrativo de dispensa de aprovação ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas' (ex.: DAIL/CDL condicionado pode gerar obrigação de CTF).
  • Art. 13: não se aplica quando (I) o órgão ambiental dispensa licenciamento com base em norma CONAMA ou de Conselho Estadual (ex.: DN CONSEMA/DD CETESB), (II) controle só por legislação estadual/municipal não relacionada no Anexo I, (III) proprietário que loca a unidade a terceiros, (IV) contratante de industrialização por encomenda.
  • Anexo I (redação IN 23/2024): categorias – 3 Metalúrgica (fundição, galvanoplastia, têmpera, tratamento de superfície, estruturas metálicas, artefatos de ferro/aço), 4 Mecânica, 5 Elétrico/eletrônico, 6 Material de transporte, 7 Madeira (serraria, móveis), 8 Papel, 9 Borracha, 10 Couros, 11 Têxtil/vestuário/calçados (tingimento, estamparia, calçados), 12 Plástico, 14 Diversas (usinas de concreto e de asfalto), 15 Química (tintas, sabões/cosméticos, farmacêuticos, solventes), 16 Alimentos e bebidas (beneficiamento/moagem/torrefação, matadouros/frigoríficos, laticínios, cervejas 16-12), 17 Serviços de utilidade (termoelétrica, destinação de resíduos), 18 Transporte/terminais/depósitos/comércio (18-1 transporte de cargas perigosas, 18-5 depósito de produtos químicos e perigosos, 18-6 comércio de combustíveis e derivados de petróleo, 18-7 comércio de produtos químicos e perigosos), 19 Turismo, 20 Uso de recursos naturais.
  • Obrigações acessórias: TCFA trimestral (pessoa jurídica cat. 1–20) e Relatório Anual de Atividades (RAPP) de 1º a 31 de março.
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 1.283/1950
União
Inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal (com a Lei 7.889/1989)Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 10.357/2001
Presidência da República / Congresso Nacional
Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que possam ser destinados à elaboração de drogas: empresas que fabricam, armazenam, comercializam ou usam produtos químicos controlados precisam de cadastro e licença da Polícia Federal (regulamentada pela Portaria MJSP 240/2019).Fonte oficial
FederalLei Federal nº 10.711/2003
Presidência da República / Congresso Nacional
Sistema Nacional de Sementes e Mudas: viveiros e comerciantes de sementes e mudas precisam de inscrição no RENASEM (MAPA).Fonte oficial
FederalLei Federal nº 10.741/2003
Presidência da República / Congresso Nacional
Estatuto da Pessoa Idosa: instituições de longa permanência (casas de repouso) precisam de inscrição no Conselho do Idoso e licença sanitária, além de padrões de atendimento fiscalizados pelo Ministério Público.Fonte oficial
FederalLei Federal nº 10.834/2003
União
Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército (TFPC)Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 10.962/2004
Presidência da República / Congresso Nacional
Oferta e afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor: obrigação permanente do comércio, fiscalizada pelo Procon.Fonte oficial
FederalLei Federal nº 11.442/2007
Presidência da República / Congresso Nacional
Transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros: transportadoras e transportadores autônomos devem inscrever-se no RNTRC da ANTT.Fonte oficial
FederalLei Federal nº 11.771/2008
União
Política Nacional de Turismo - arts. 21-22 (prestadores e cadastro obrigatório), art. 36 (penalidades: advertência, multa, cancelamento do cadastro, interdição), art. 41 (multa por prestar serviço sem cadastro ou com cadastro vencido); alterada pela Lei 14.978/2024Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 12.974/2014
União
Atividades das agências de turismoFonte oficial
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FederalLei Federal nº 12.977/2014
Presidência da República / Congresso Nacional
Regula a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres: registro obrigatório no órgão de trânsito (DETRAN) e rastreabilidade das peças.Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 13.043/2014
União
Extinguiu a renovação anual da AFE/AE - autorização passa a ter validade indeterminadaFonte oficial
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FederalLei Federal nº 13.106/2015
Presidência da República / Congresso Nacional
Altera o ECA para tornar crime vender, fornecer ou entregar bebida alcoólica a criança ou adolescente; bares, adegas e distribuidoras devem afixar aviso e exigir documento.Fonte oficial
FederalLei Federal nº 13.352/2016
Presidência da República / Congresso Nacional
Altera a Lei 12.592/2012 para criar o contrato de parceria entre salão de beleza (salão-parceiro) e profissionais (profissional-parceiro).Fonte oficial
FederalLei Federal nº 14.785/2023
Presidência da República / Congresso Nacional
Nova lei de agrotóxicos e produtos de controle ambiental: comércio e prestação de serviços com esses produtos dependem de registro no órgão estadual competente (em SP, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária) e de responsável técnico.Fonte oficial
FederalLei Federal nº 14.967/2024
União
Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras - art. 5º (serviços), art. 40 XI (constituição/alteração/encerramento depende de permissão prévia da PF)Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 5.194/1966
União
Regula as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo - art. 59 (registro obrigatório de firmas que executam obras/serviços), art. 60 (seções técnicas), art. 63 (anuidade), art. 64 (cancelamento automático por 2 anos sem pagar anuidade)Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 6.198/1974
União
Inspeção e fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animalFonte oficial
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FederalLei Federal nº 6.360/1976
União
Vigilância sanitária de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, saneantes - exige autorização do Ministério da Saúde para funcionamento de empresasFonte oficial
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FederalLei Federal nº 6.938/1981
União
Política Nacional do Meio Ambiente - art. 17 (CTF), art. 17-B/17-C e Anexo VIII (TCFA e lista de atividades, incluídos pela Lei 10.165/2000)
  • Art. 10 (redação LC 140/2011): 'A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.'
  • Art. 17, II: Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) – registro obrigatório de quem exerce atividades potencialmente poluidoras e/ou extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos.
  • Art. 17-B: TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), fato gerador = poder de polícia do IBAMA; Anexo VIII lista 20 categorias (ex.: 03 Indústria Metalúrgica – Alto; 04 Mecânica – Médio; 15 Química – Alto; 16 Alimentos e Bebidas; 18 Transporte/Terminais/Depósitos/Comércio – inclui comércio de combustíveis, depósito e comércio de produtos químicos e perigosos, transporte de cargas perigosas).
  • Anexo IX (valores trimestrais TCFA, Lei 10.165/2000): Pessoa física isenta; Microempresa: Pequeno e Médio potencial = '-' (isento), Alto = R$ 50,00; EPP: 112,50 / 180,00 / 225,00; Média: 225,00 / 360,00 / 450,00; Grande: 450,00 / 900,00 / 2.250,00 (valores nominais da lei; IBAMA atualiza por portaria).
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 7.102/1983
União
Lei anterior da segurança privadaFonte oficial
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FederalLei Federal nº 7.802/1989
Presidência da República / Congresso Nacional
Antiga lei de agrotóxicos (registro, comércio e receituário agronômico), citada em fichas de lojas agropecuárias e dedetizadoras; substituída pela Lei 14.785/2023, que manteve a exigência de registro do estabelecimento no órgão estadual e o receituário.Fonte oficial
FederalLei Federal nº 8.069/1990
Presidência da República / Congresso Nacional
Estatuto da Criança e do Adolescente: o art. 149 dá ao Juiz da Infância competência para disciplinar a entrada e permanência de menores em bailes, boates, casas de jogos e espetáculos; base dos alvarás judiciais de eventos.Fonte oficial
FederalLei Federal nº 8.918/1994
União
Padronização, classificação, registro, inspeção, produção e fiscalização de bebidasFonte oficial
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FederalLei Federal nº 9.394/1996
Presidência da República / Congresso Nacional
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio dependem de autorização do respectivo sistema de ensino (municipal ou estadual); instituições de ensino superior, de credenciamento do MEC.Fonte oficial
FederalLei Federal nº 9.472/1997
União
Lei Geral de Telecomunicações - explorar serviço sem autorização é atividade clandestinaFonte oficial
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FederalLei Federal nº 9.503/1997
Presidência da República / Congresso Nacional
Código de Trânsito Brasileiro: base do credenciamento de autoescolas, desmanches e do licenciamento de veículos de frota; acessos de veículos e rebaixamento de guias seguem as normas municipais dele decorrentes.Fonte oficial
FederalLei Federal nº 9.610/1998
Presidência da República / Congresso Nacional
Lei de Direitos Autorais: a execução pública de música em bares, restaurantes, academias, hotéis e eventos exige autorização e pagamento ao ECAD (arts. 68 e 99). Não é licença de funcionamento, mas gera cobrança e autuação.Fonte oficial
FederalLei Federal nº 9.613/1998
Presidência da República / Congresso Nacional
Lei de lavagem de dinheiro: joalherias, imobiliárias, comércio de veículos, obras de arte e outras atividades do art. 9º devem cadastrar-se e comunicar operações ao COAF ou ao órgão regulador.Fonte oficial
FederalLei Federal nº 9.696/1998
Presidência da República / Congresso Nacional
Regulamenta a profissão de Educação Física e cria o CONFEF e os CREFs: academias, estúdios e escolas de esportes precisam de registro no CREF com responsável técnico.Fonte oficial
FederalLei Federal nº 9.847/1999
União
Fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis (atividade de utilidade pública)Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 9.933/1999
União
Competências do Conmetro e Inmetro; obrigatoriedade de conformidade dos instrumentos de mediçãoFonte oficial
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FederalNR-1 (2020)
União
Disposições gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR - inventário de riscos e plano de ação, inclusive resposta a emergências/incêndio)Fonte oficial
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FederalNR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade
Ministério do Trabalho e Emprego
Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho: segurança em instalações e serviços em eletricidade. Prontuário das instalações elétricas, laudo de SPDA e treinamento para quem trabalha com eletricidade. Obrigação permanente fiscalizada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, não licença de abertura.Fonte oficial
FederalNR-11 — Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais
Ministério do Trabalho e Emprego
Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho: transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. Empilhadeiras, elevadores de carga e armazenagem em galpões e depósitos. Obrigação permanente fiscalizada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, não licença de abertura.Fonte oficial
FederalNR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos
Ministério do Trabalho e Emprego
Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho: segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Proteções, dispositivos de parada e inventário de máquinas em indústrias, oficinas, padarias e cozinhas industriais. Obrigação permanente fiscalizada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, não licença de abertura.Fonte oficial
FederalNR-13 — Caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos
Ministério do Trabalho e Emprego
Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho: caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos. Inspeção periódica com ART e prontuário de caldeiras e compressores (lavanderias, indústrias, laticínios). Obrigação permanente fiscalizada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, não licença de abertura.Fonte oficial
FederalNR-15 — Atividades e operações insalubres
Ministério do Trabalho e Emprego
Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho: atividades e operações insalubres. Limites de ruído, calor, agentes químicos e biológicos; base dos laudos LTCAT e do adicional de insalubridade. Obrigação permanente fiscalizada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, não licença de abertura.Fonte oficial
FederalNR-17 — Ergonomia
Ministério do Trabalho e Emprego
Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho: ergonomia. Condições de trabalho em escritórios, call centers, caixas e linhas de produção. Obrigação permanente fiscalizada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, não licença de abertura.Fonte oficial
FederalNR-23 (2022)
União
Proteção contra incêndios - 23.3.1: toda organização deve adotar medidas de prevenção em conformidade com a LEGISLAÇÃO ESTADUAL (Corpo de Bombeiros) e, complementarmente, normas técnicas; informação aos trabalhadores sobre extintores, evacuação e alarmes; saídas suficientes, sinalizadas e desobstruídas; nenhuma saída fechada à chave (redação da Portaria MTP 2.769/2022; original Portaria 3.214/1978)Fonte oficial
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FederalNR-35 — Trabalho em altura
Ministério do Trabalho e Emprego
Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho: trabalho em altura. Treinamento e sistemas de proteção para serviços acima de 2 m (limpeza de fachadas, instalação de ar-condicionado e energia solar). Obrigação permanente fiscalizada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, não licença de abertura.Fonte oficial
FederalPortaria COLOG nº 147/2019
União
Procedimentos administrativos para atividades com explosivos, acessórios e produtos com nitrato de amônioFonte oficial
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FederalPortaria DG/PF nº 18.045/2023
União
Normas e procedimentos de segurança privada (substituiu a Portaria 3.233/2012-DG/PF)Fonte oficial
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FederalPortaria Inmetro nº 157/2022
União
Regulamento técnico metrológico de balanças (instrumentos de pesagem não automáticos) - verificação inicial e periódica anualFonte oficial
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FederalPortaria MAPA nº 393/2021
União
Procedimentos de registro de estabelecimentos no SIF (PGA-SIGSIF / Plataforma SDA Digital)Fonte oficial
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FederalPortaria MTur nº 38/2021
União
Procedimentos do CadasturFonte oficial
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FederalPortaria SVS/MS nº 344/1998
União
Substâncias sujeitas a controle especial (base da AE)Fonte oficial
FederalPortarias COLOG nº 56/2017, 41/2018 e 118/2019
União
Procedimentos de registro (56/2017), normas de comercialização (41/2018) e lista de Produtos Controlados pelo Exército (118/2019) - citadas na carta de serviços gov.brFonte oficial
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FederalRDC Anvisa nº 275/2019
União
AFE e AE de farmácias e drogariasFonte oficial
FederalResolução ANP nº 41/2013
União
Antiga norma da revenda varejistaFonte oficial
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FederalResolução ANP nº 51/2016
União
Antiga norma de revenda de GLPFonte oficial
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FederalResolução ANP nº 938 e 960/2023
União
Requisitos para TRR (autorização, tancagem, produtos permitidos: desde 938/2023 TRR pode vender gasolina C e etanol; vedados GLP, GNV, aviação, diesel A)Fonte oficial
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FederalResolução ANP nº 948/2023
União
Requisitos para autorização e exercício da revenda varejista de combustíveis automotivos (substitui a Resolução ANP 41/2013)Fonte oficial
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FederalResolução ANP nº 958/2023
União
Autorização para revenda de GLP (novo padrão: revendedor independente ou vinculado; substitui a Resolução ANP 51/2016)Fonte oficial
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FederalResolução Anatel nº 720/2020
União
Regulamento Geral de Outorgas (RGO) - autorização por prazo indeterminado e a título oneroso; PPDESS R$ 400,00 (interesse coletivo) e R$ 20,00 (interesse restrito); art. 13 dispensa (suspensa para SCM)Fonte oficial
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FederalResolução Confea nº 1.121/2019
União
Registro de pessoas jurídicas nos CREAsFonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 36.964/1993
União
Regulamenta a Lei 8.208/1992 (SISP)Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 51.102/1968
União
Regula os Decretos-leis 12.009/1941 e 16.724/1947 - diversões públicas; art. 2º: nenhum divertimento público sem Alvará de Licença; art. 4º: alvará anual, mensal ou especial; art. 12: rol de estabelecimentosFonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 60.150/2014
União
Regulamenta a Lei 15.276/2014 (art. 9º: parecer técnico da CETESB)Fonte oficial
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Estadual SPDecreto-Lei Estadual (SP) nº 14.567/1945
União
Regulamentação de hotéis, pensões ou estabelecimentos congêneres - registro prévio na Polícia (Seção de Hotéis), com certidões negativas de antecedentesFonte oficial
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Estadual SPLei Estadual (SP) nº 15.276/2014
União
Destinação de veículos em fim de vida útil - desmontagem e comércio de peças só por empresas credenciadas no DETRAN-SP (regulamento: Decreto 60.150/2014; parecer técnico da CETESB)Fonte oficial
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Estadual SPLei Estadual (SP) nº 8.208/1992
União
Inspeção sanitária prévia de produtos de origem animal em SP - art. 5º: estabelecimentos só funcionam após registro prévio; comércio intermunicipal = CDA (SISP); municipal = órgão municipal; varejo = Secretaria da Saúde; penalidades (art. 14, alterado pela Lei 17.373/2021)Fonte oficial
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Norma técnicaABNT NBR 15514:2020 — Área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP
ABNT
Norma técnica que classifica as áreas de armazenamento de botijões de GLP (classes I a VII) e fixa afastamentos, piso, cobertura e sinalização; referenciada pela ANP (Resolução 958/2023) e pela IT-28 do Corpo de Bombeiros.Fonte oficial
Resíduos 11 normas
EsferaNormaO que determinaAcesso
FederalRDC ANVISA nº 15/2012
ANVISA - Diretoria Colegiada
Boas práticas para o processamento de produtos para saúde (CME): classifica as centrais, define ambientes obrigatórios, climatização, monitoramento e responsável técnico — impacta o projeto de clínicas, consultórios odontológicos e estética invasiva.
  • CME Classe I (produtos não críticos, semicríticos e críticos de conformação não complexa) e Classe II (inclui críticos de conformação complexa).
  • Ambientes obrigatórios (recepção/limpeza, preparo/esterilização, desinfecção química, monitoramento, armazenamento) e climatização (18-22 C limpeza, 20-24 C preparo) - impacta o projeto/LTA.
  • RT de nível superior legalmente habilitado; prazo original de adequação de 24 meses.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 222/2018
ANVISA - Diretoria Colegiada
Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde: obriga o PGRSS (180 dias para novos geradores), classifica os resíduos nos grupos A, B, C, D e E e define segregação, acondicionamento, armazenamento e destinação.
  • ART. 5: todo gerador deve ter PGRSS; quem gera só resíduo Grupo D pode apenas notificar a vigilância.
  • Novos geradores tem 180 dias a partir do início do funcionamento para apresentar o PGRSS.
  • ART. 10: elaboração/implantacao podem ser terceirizadas, mas a responsabilidade permanece do gerador.
  • Grupos A (biologico), B (quimico), C (radioativo), D (comum), E (perfurocortante). Em SP o 'projeto de destinacao de resíduos' e o documento prévio n. 8 do Anexo IV da Portaria CVS 1/2024.
Fonte oficial
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Norma técnicaNR-32
Ministério do Trabalho e Emprego
Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúdeFonte oficial
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FederalDecreto Federal nº 10.240/2020
Presidência da República
Regulamenta a logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes: lojas de eletrônicos, eletrodomésticos e celulares devem receber e destinar os produtos descartados.Fonte oficial
FederalLei Federal nº 12.305/2010
Presidência da República
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei 9.605/1998; e dá outras providências.
  • Art. 20 – obrigados a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): I – geradores de resíduos de serviços públicos de saneamento, industriais, de serviços de saúde e de mineração (art. 13, I, 'e','f','g','k'); II – estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que (a) gerem resíduos perigosos ou (b) gerem resíduos não perigosos que, por natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal; III – empresas de construção civil; IV – terminais/instalações de transporte (art. 13, I, 'j') e, conforme regulamento, empresas de transporte; V – atividades agrossilvopastoris, se exigido.
  • Art. 21: conteúdo mínimo do PGRS (descrição, diagnóstico, responsáveis, procedimentos, soluções compartilhadas, ações preventivas, metas de minimização, logística reversa, passivos, periodicidade de revisão atrelada à LO).
  • Art. 24: o PGRS 'é parte integrante do processo de licenciamento ambiental'; §1º 'Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.'
  • Consequência prática: indústria, serviço de saúde, oficina/posto/gráfica (geram resíduos perigosos – óleo, solvente, borra de tinta, lâmpadas, baterias) devem ter PGRS mesmo quando dispensados de licença CETESB.
Fonte oficial
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FederalResolução CONAMA nº 307/2002
CONAMA
Gestão dos resíduos da construção civil: geradores (construtoras, reformas) devem elaborar plano de gerenciamento e destinar entulho a áreas licenciadas.Fonte oficial
FederalResolução CONAMA nº 362/2005
CONAMA
Recolhimento, coleta e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado: oficinas, postos e frotas devem armazenar e entregar o óleo a coletor licenciado (logística reversa).Fonte oficial
FederalResolução CONAMA nº 401/2008
CONAMA
Limites de metais e gerenciamento ambiental de pilhas e baterias: o comércio deve receber as pilhas e baterias usadas dos consumidores e devolvê-las aos fabricantes ou importadores.Fonte oficial
FederalResolução CONAMA nº 416/2009
CONAMA
Prevenção à degradação ambiental por pneus inservíveis: borracharias, lojas de pneus e oficinas devem receber pneus usados e destiná-los aos pontos de coleta dos fabricantes.Fonte oficial
Estadual SPLei Estadual (SP) nº 12.300/2006
Estado de São Paulo
Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.
  • Art. 19: o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 'constitui documento obrigatoriamente integrante do processo de licenciamento' (unidades geradoras de resíduos urbanos, industriais, de serviços de saúde e de construção civil – arts. 20–22).
  • Art. 36: licenciamento de atividade que gere resíduo perigoso condicionado à comprovação de capacidade técnica de gerenciamento.
  • Arts. 48, 51, 52: gerador responsável pelos resíduos e pelos danos, solidariamente com quem os trata/dispõe.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 13.478/2002 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Sistema de limpeza urbana de São Paulo: define os grandes geradores de resíduos (acima de 200 L por dia), que devem cadastrar-se na AMLURB e contratar coleta privada.Fonte oficial

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Legislação federal

NormaO que determinaAcesso
Instrução Normativa ANVISA nº 16/2017
ANVISA
Lista de CNAE por grau de risco (original) — Dispõe sobre a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) por grau de risco para fins de licenciamento sanitário.
  • Não citar: a lista vigente de CNAEs por nível de risco (I, II, III) e a da IN 66/2020 ('estabelece a lista de CNAE de atividades sujeitas a vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário').
  • Em SP a lista aplicável e a dos Anexos I e II da Portaria CVS 1/2024 (Risco II e III) e o Anexo Unico da Portaria CVS 5/2025 (Risco I).
Fonte oficial
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Lei Federal nº 12.592/2012
Congresso Nacional
Profissões de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiadorFonte oficial
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Lei Federal nº 13.021/2014
Congresso Nacional
Farmácia como unidade de assistencia farmacêutica; controle sanitário; autorizacao de funcionamentoFonte oficial
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Lei Federal nº 13.643/2018
Congresso Nacional
Regulamenta as profissões de Esteticista e de Técnico em EstéticaFonte oficial
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Lei Federal nº 5.991/1973
Presidência da República / Congresso Nacional
Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; define farmácia e drogaria e exige licença sanitária e responsável técnico.Fonte oficial
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Lei nº 13.874/2019
Presidência da República / Congresso Nacional
Lei da Liberdade Econômica: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco e cria a aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo.
  • ART. 3, I: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco; a definição federal de baixo risco vem do CGSIM (Res. 51/2019 e alterações) e vale quando não houver norma estadual/municipal.
  • ART. 3, IX: aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo fixado (com excecoes).
  • Em SP a classificação foi internalizada pelo CVS: Risco I isento (Portaria CVS 5/2025), Risco II licença sem vistoria prévia, Risco III vistoria prévia e, na maioria dos casos de saúde, LTA (Portaria CVS 1/2024).
  • Art. 3º, I: atividade de baixo risco (definida em ato do CGSIM na ausência de norma estadual/municipal) dispensa TODOS os atos públicos de liberação (alvará, licença, autorização) para operar.
  • Art. 3º, IX: aprovação tácita — decorrido o prazo fixado pelo órgão sem decisão, o pedido de liberação considera-se aprovado (não se aplica a atos tributários, entre outras exceções).
  • Art. 1º, §§: aplica-se a União, Estados, DF e Municípios na interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico; municípios podem editar sua própria classificação de risco.
  • Observação: o portal do Planalto retornou erro de conexão nesta sessão; conteúdo confirmado por conhecimento consolidado e pelas Resoluções CGSIM que o regulamentam.
Fonte oficial
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Lei nº 6.437/1977
Presidência da República / Congresso Nacional
Configura as infrações à legislação sanitária federal e as sanções: instalar ou fazer funcionar estabelecimento de saúde sem licença do órgão sanitário é infração punível com multa, interdição e cancelamento de licença.
  • ART. 10, II: instalar ou fazer funcionar estabelecimento de saúde ou de interesse a saúde sem licença do órgão sanitário competente e infração sanitária.
  • ART. 2: penalidades - advertência, multa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de licença/registro, suspensão de vendas e de atividades.
  • Multas escalonadas por gravidade (leve, grave, gravíssima), com valores atualizados por legislacao posterior.
Fonte oficial
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Lei nº 8.080/1990
Presidência da República / Congresso Nacional
Lei Organica da Saúde (SUS) — Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providências.
  • ART. 6, par. 1: vigilância sanitária = conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos a saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
  • ART. 18, IV, b: cabe ao município executar os serviços de vigilância sanitária; ART. 17, IV, b: ao estado, executa-los em caráter complementar.
  • Fundamento da municipalização do licenciamento sanitário em SP (VISA municipal) com retaguarda estadual (GVS/CVS).
Fonte oficial
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Lei nº 9.782/1999
Presidência da República / Congresso Nacional
Cria a ANVISA e define o SNVS — Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e da outras providências.
  • ART. 8: submete ao controle e fiscalização sanitária os serviços de saúde e os estabelecimentos de interesse a saúde; a ANVISA normatiza, estados e municípios licenciam e fiscalizam.
  • ART. 7: competência da ANVISA para estabelecer normas e padrões (base das RDCs 50/2002, 63/2011, 153/2017 etc.).
  • Fundamenta a exigência de licença sanitária para clínicas, laboratórios, farmácias, serviços de estética e alimentação.
Fonte oficial
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Portaria GM/MS nº 1.646/2015
Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro
Institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES): cadastro obrigatório de todo estabelecimento de saúde, público ou privado, com ou sem vínculo ao SUS, devendo preceder as licenças e ser mantido atualizado.
  • Cadastro no CNES e gratuito e obrigatório para todo estabelecimento que presta assistencia a saúde humana (hospitais, clínicas médicas, odontologicas, fisioterapia, laboratórios, imagem, consultorios), público ou privado, com ou sem vínculo ao SUS.
  • Critérios mínimos: espaço físico delimitado e permanente, funcionamento efetivo, ações de saúde humana e responsável técnico registrado.
  • Documentos usuais exigidos pelo gestor local: alvará/licença sanitária, alvará de funcionamento, CNPJ/CPF e registro no conselho profissional - por isso o CNES vem DEPOIS da licença sanitária e do registro no conselho.
Fonte oficial
Portaria GM/MS nº 44/2001
Ministério da Saúde
Define a modalidade Hospital-DiaFonte oficial
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Portaria SVS/MS nº 344/1998
Ministério da Saúde — Secretaria de Vigilância Sanitária
Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial; base da Autorização Especial (AE) e da escrituração (SNGPC) em farmácias e drogarias.Fonte oficial
Portaria de Consolidação GM/MS nº 1/2017
Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro
Consolida as normas do SUS sobre direitos dos usuários, organização e funcionamento; o capítulo do CNES (arts. 358 a 390) define estabelecimento de saúde, responsabilidades do gestor e do estabelecimento e a metodologia de cadastro e atualização.
  • ART. 360: estabelecimento de saúde = espaço físico delimitado e permanente onde São realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica.
  • Absorveu a Portaria 1.646/2015 (institui o CNES), a Portaria GM/MS 1.321/2016 de 22/07/2016 (terminologia de formas de contratação - e esta, não '1.321/2021') e a Portaria GM/MS 2.022/2017 (metodologia de cadastro por tipo de estabelecimento).
  • Normas complementares SAS/MS ainda citadas na base legal do CNES: Portaria SAS 118/2014 (desativacao automatica do cadastro após 6 meses sem atualização), Portaria SAS 1.119/2018 (formalizacao de contrato com o gestor), Portaria SAS 359/2019 (geolocalizacao e horario de funcionamento obrigatórios).
  • Atualizacoes pontuais posteriores por portarias GM/SAES (ex.: Portaria GM/MS 1.526/2023; SAES 1.148/2023) para serviços específicos.
Fonte oficial
RDC ANVISA nº 11/2006
ANVISA — Diretoria Colegiada
Regulamento técnico de funcionamento de serviços que prestam atenção domiciliarFonte oficial
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RDC ANVISA nº 11/2014
ANVISA — Diretoria Colegiada
Boas Práticas de Funcionamento para serviços de diáliseFonte oficial
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RDC ANVISA nº 15/2012
ANVISA - Diretoria Colegiada
Boas práticas para o processamento de produtos para saúde (CME): classifica as centrais, define ambientes obrigatórios, climatização, monitoramento e responsável técnico — impacta o projeto de clínicas, consultórios odontológicos e estética invasiva.
  • CME Classe I (produtos não críticos, semicríticos e críticos de conformação não complexa) e Classe II (inclui críticos de conformação complexa).
  • Ambientes obrigatórios (recepção/limpeza, preparo/esterilização, desinfecção química, monitoramento, armazenamento) e climatização (18-22 C limpeza, 20-24 C preparo) - impacta o projeto/LTA.
  • RT de nível superior legalmente habilitado; prazo original de adequação de 24 meses.
Fonte oficial
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RDC ANVISA nº 153/2017
ANVISA - Diretoria Colegiada
Classificação do grau de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária para fins de licenciamento (níveis I, II e III após a RDC 418/2020) e integração com a Redesim.
  • Nível de risco I (baixo): funcionamento sem vistoria prévia e sem licença prévia; fiscalização posterior.
  • Nível de risco II (médio): licenciamento sanitário provisório com base em declaracoes do responsável legal; vistoria posterior ao início.
  • Nível de risco III (alto): vistoria prévia e licenciamento sanitário obrigatórios ANTES do início - caso das atividades de saúde que exigem LTA em SP.
  • A lista de CNAEs por grau de risco e publicada em Instrução Normativa (IN 16/2017, substituída pela IN 66/2020); estados e municípios podem editar classificação própria (em SP: Portaria CVS 1/2024 e CVS 5/2025).
Fonte oficial
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RDC ANVISA nº 16/2014
ANVISA — Diretoria Colegiada
Dispõe sobre os critérios para peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de empresas, inclusive farmácias e drogarias.Fonte oficial
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RDC ANVISA nº 197/2017
ANVISA — Diretoria Colegiada
Requisitos mínimos para funcionamento dos serviços de vacinação humanaFonte oficial
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RDC ANVISA nº 216/2004
ANVISA - Diretoria Colegiada
Boas Práticas para Serviços de Alimentação — Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.
  • Manual de Boas Práticas e POPs (higienizacao de instalações, controle de pragas, reservatorio de agua, higiene dos manipuladores) obrigatórios.
  • Responsável capacitado; estrutura física com piso/parede/teto lisos e lavaveis, lavatorios exclusivos, sanitários separados da area de preparo.
  • Em SP complementada pela Portaria CVS 5/2013, substituída pela Portaria CVS 3/2026 a partir de 04/10/2026; estabelecimentos de alimentos tem renovação anual da LS (ART. 18, par. 1, Portaria CVS 1/2024).
Fonte oficial
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RDC ANVISA nº 222/2018
ANVISA - Diretoria Colegiada
Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde: obriga o PGRSS (180 dias para novos geradores), classifica os resíduos nos grupos A, B, C, D e E e define segregação, acondicionamento, armazenamento e destinação.
  • ART. 5: todo gerador deve ter PGRSS; quem gera só resíduo Grupo D pode apenas notificar a vigilância.
  • Novos geradores tem 180 dias a partir do início do funcionamento para apresentar o PGRSS.
  • ART. 10: elaboração/implantacao podem ser terceirizadas, mas a responsabilidade permanece do gerador.
  • Grupos A (biologico), B (quimico), C (radioativo), D (comum), E (perfurocortante). Em SP o 'projeto de destinacao de resíduos' e o documento prévio n. 8 do Anexo IV da Portaria CVS 1/2024.
Fonte oficial
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RDC ANVISA nº 330/2019
ANVISA - Diretoria Colegiada
Radiologia diagnóstica/intervencionista - REVOGADA — Estabelecia requisitos sanitários para organização e funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista.
  • Não citar como vigente: a norma atual e a RDC 611/2022.
  • As Instrucoes Normativas IN 52 a 62/2019 (requisitos por modalidade) foram editadas sob a RDC 330 - conferir status individual antes de citar.
Fonte oficial
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RDC ANVISA nº 36/2013
ANVISA - Diretoria Colegiada
Segurança do paciente — Institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e da outras providências.
  • ART. 2, par. unico: Não se aplica a consultorios individualizados, laboratórios clínicos e serviços móveis de atenção domiciliar.
  • ART. 4: a direcao deve constituir o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP); ART. 8: Plano de Segurança do Paciente (identificacao, higiene das maos, cirurgia segura, medicamentos, quedas, lesoes por pressao, comunicacao).
  • Notificação de eventos adversos ao SNVS.
Fonte oficial
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RDC ANVISA nº 418/2020
ANVISA - Diretoria Colegiada
Altera RDC 153/2017 (três níveis de risco) — Altera a RDC 153/2017 quanto a classificação do grau de risco (de alto/baixo para níveis I, II e III) e aos procedimentos de licenciamento.
  • Introduziu o nível II (médio risco) com licenciamento provisório e vistoria posterior, alinhando a ANVISA a Lei 13.874/2019 e as Resoluções CGSIM.
  • Citada expressamente nos 'considerandos' da Portaria CVS 5/2025 (SP).
Fonte oficial
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RDC ANVISA nº 44/2009
ANVISA - Diretoria Colegiada
Boas Práticas Farmacêuticas em farmácias e drogarias: AFE, licença sanitária, certidão de regularidade técnica do CRF, manual de boas práticas, POPs e ambiente próprio para serviços farmacêuticos.
  • Documentos obrigatórios: AFE da ANVISA, licença/alvará sanitário estadual ou municipal, Certidão de Regularidade Técnica do CRF, Manual de Boas Práticas e POPs (registros por 5 anos).
  • Farmacêutico RT ou substituto durante todo o horario de funcionamento.
  • Serviços farmaceuticos exigem ambiente próprio, separado da dispensacao, com lavatorio.
  • Em SP: drogaria = Risco III sem LTA; farmácia de manipulação = Risco III COM LTA (Anexo I da Portaria CVS 1/2024).
Fonte oficial
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RDC ANVISA nº 471/2021
ANVISA — Diretoria Colegiada
Prescricao, dispensacao, controle, embalagem e rotulagem de antimicrobianosFonte oficial
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RDC ANVISA nº 50/2002
ANVISA - Diretoria Colegiada
Regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde: dimensões mínimas dos ambientes, instalações prediais, acabamentos e fluxos — base técnica de todo projeto LTA.
  • Todo projeto de EAS (construção nova, ampliação e reforma) deve ser elaborado conforme a RDC 50 - inclusive clínicas e consultorios em imoveis existentes.
  • Define dimensões mínimas, instalações prediais e condições ambientais por ambiente/atividade; tolerância de até 5% nas dimensões.
  • Exige etapas de projeto (estudo preliminar, projeto básico, executivo) com peças gráficas, memoriais e especificações - base do Projeto Básico de Arquitetura entregue para o LTA em SP.
  • Aplicada pelas vigilâncias estaduais/municipais; inobservância e infração sanitária.
Fonte oficial
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RDC ANVISA nº 51/2011
ANVISA - Diretoria Colegiada
Análise e aprovação de projetos físicos de EAS — Dispõe sobre os requisitos para análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no SNVS (DOU 07/10/2011); revoga a RDC 189/2003 e os itens 1.2.2.1, 1.3 e 1.6 da RDC 50/2002.
  • Arts. 3-5: devem ser avaliados pela vigilância sanitária os projetos de construção nova, ampliação, reforma que altere fluxos/ambientes/atividades e adequação de edificação não destinada a saúde - públicos, privados, civis ou militares.
  • Documentos: Projeto Básico de Arquitetura (plantas, cortes, fachadas, escala mínima 1:100, com equipamentos, instalações e leiaute), Relatorio Técnico (dados cadastrais, solucoes, atividades, materiais, infraestrutura) e ART/RRT do autor.
  • A aprovação (em SP, o LTA) e pré-requisito da licença de funcionamento das atividades de alto risco.
Fonte oficial
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RDC ANVISA nº 6/2013
ANVISA — Diretoria Colegiada
Boas Práticas de Funcionamento para serviços de endoscopia com via de acesso por orificios exclusivamente naturaisFonte oficial
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RDC ANVISA nº 611/2022
ANVISA - Diretoria Colegiada
Requisitos sanitários para serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista: projeto de blindagem aprovado previamente, responsável técnico e supervisor de proteção radiológica, testes de aceitação e constância. Revogou a RDC 330/2019.
  • Arts. 7-8: projeto de blindagem assinado por profissional habilitado e aprovado previamente pela autoridade sanitária; dispensado para equipamentos móveis, densitometria, ultrassom e raios X intraoral isolado em consultorio odontológico.
  • Projeto Básico de Arquitetura deve conter relação de equipamentos, plantas com leiaute, posição de comandos/visores e dispositivos de segurança - integra o LTA em SP (fontes de radiação ionizante São licenciadas pelo Anexo II da Portaria CVS 1/2024, com CEVS próprio por equipamento).
  • Arts. 13-14: responsável técnico e supervisor de proteção radiológica formalmente designados; testes de aceitação e de constância obrigatórios.
Fonte oficial
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RDC ANVISA nº 63/2011
ANVISA - Diretoria Colegiada
Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para serviços de saúde: licença sanitária afixada, responsável técnico e substituto, projeto básico de arquitetura aprovado, PGRSS, manutenção de equipamentos, controle de vetores e demais documentos obrigatórios.
  • ART. 10: o serviço de saúde deve manter licença sanitária atualizada e afixada em local visivel ao público.
  • ART. 14: responsável técnico (RT) e substituto obrigatórios; alterações comunicadas a vigilância.
  • ART. 34: projeto básico de arquitetura atualizado, compativel com as atividades e aprovado pelos órgãos competentes.
  • ART. 23: 19 documentos obrigatórios, entre eles PGRSS, saúde ocupacional, manutenção de equipamentos, controle de vetores, contratos de terceiros.
Fonte oficial
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RDC ANVISA nº 67/2007
ANVISA — Diretoria Colegiada
Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e OficinaisFonte oficial
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RDC ANVISA nº 7/2010
ANVISA - Diretoria Colegiada
Requisitos mínimos para UTI — Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e da outras providências.
  • UTI exige alvará de licenciamento sanitário com renovação periódica, RT médico especialista (no máximo 2 UTIs) e infraestrutura conforme RDC 50/2002 com salas exclusivas por tipo (adulto, pediatrica, neonatal).
  • Relevante apenas para hospitais - não para clínicas ambulatoriais.
Fonte oficial
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RDC ANVISA nº 786/2023
ANVISA - Diretoria Colegiada
Laboratórios clínicos (substituiu RDC 302/2005) - REVOGADA — Dispunha sobre requisitos técnico-sanitários para funcionamento de laboratórios clínicos, laboratórios de anatomia patologica e outros serviços de exames de análises clínicas (EAC); revogou a RDC 302/2005. DOU 10/05/2023, vigor 01/08/2023.
  • Não citar como vigente. A norma atual e a RDC 978/2025.
  • Introduziu a classificação Tipo I / II / III mantida pela RDC 978/2025.
Fonte oficial
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RDC ANVISA nº 978/2025
ANVISA - Diretoria Colegiada
Requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de laboratórios clínicos e serviços de exames de análises clínicas (tipos I, II e III): exige licença sanitária, inscrição no CNES e responsável técnico habilitado. Revogou a RDC 786/2023.
  • Todo serviço de EAC precisa de alvará sanitário da autoridade local indicando as atividades executadas e de cadastro no CNES; RT legalmente habilitado com substituto.
  • Tipos: I (consultorios/farmácias - coleta capilar/oral/nasofaringe, execucao in loco), II (postos de coleta vinculados a um Tipo III), III (laboratório clínico/anatomopatologico - infraestrutura conforme RDC 50/2002), Itinerante (vinculado a Tipo III).
  • Infraestrutura: Tipo I recepção, coleta/execucao, DML, sanitário; Tipo II acrescenta maca, climatização e refrigeracao exclusiva; Tipo III segue RDC 50 - define o projeto/LTA.
  • Controle de qualidade: CIQ e CEQ (ensaio de proficiencia, avaliação mínima anual). Prazo de adequação 90 dias; itens físicos só em reformas/construcoes novas.
Fonte oficial
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Resolução CGSIM nº 51/2019
CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI
Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024).
  • Lista por CNAE as atividades de baixo risco (nível I / 'baixo risco A') dispensadas de qualquer ato público de liberação e as de 'baixo risco B' (nível II) com licença provisória.
  • Aplica-se apenas quando estado ou município não tiver classificação própria - em SP prevalece a classificação do CVS.
  • Atividades de saúde de alto risco (clínicas com procedimentos, laboratórios, radiologia, farmácias) não São de baixo risco: exigem licença prévia.
  • Anexo I lista os CNAEs de baixo risco (aplicável quando Estado/Município não têm classificação própria).
  • Baixo risco A ('risco leve, irrelevante ou inexistente'): dispensa de todos os atos públicos de liberação — não há alvará.
  • Baixo risco B ('risco moderado'): permite emissão automática de alvará/licença provisória logo após o registro, com fiscalização posterior.
  • Alterada pelas Resoluções 57/2020, 59/2020 e 68/2022.
Fonte oficial
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Resolução CGSIM nº 57/2020
CGSIM / Ministério da Economia
Altera Res. CGSIM 51/2019 (baixo risco A e B) — Altera as Resoluções CGSIM 22/2010, 29/2012, 48/2018 e 51/2019, uniformizando as classificações de atividades que dispensam vistoria, alvará e licença por grau de risco.
  • Cria 'baixo risco A' (risco leve, irrelevante ou inexistente - sem vistoria nem licença) e 'baixo risco B' (risco moderado - licença provisória logo após o registro, vistoria posterior).
  • Nível III (alto risco) segue exigindo vistoria prévia e licenciamento antes do início.
  • Alterações posteriores da Res. 51: Res. CGSIM 59/2020 (12/08/2020) e Res. CGSIM 68/2022 (23/03/2022).
  • Consolida os conceitos 'baixo risco A' (dispensa) e 'baixo risco B' (alvará provisório automático).
Fonte oficial
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Resolução CGSIM nº 62/2020
CGSIM
Classificação de risco de atividades sujeitas a vigilância sanitária — Dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas a vigilância sanitária (níveis I, II e III), para fins de licenciamento.
  • Consolidou no âmbito da Redesim os três níveis de risco sanitário (I baixo - sem vistoria prévia; II médio - licença provisória; III alto - vistoria prévia).
  • Citar sempre em conjunto com a RDC 153/2017 (ANVISA) e, em SP, com a Portaria CVS 1/2024.
Fonte oficial
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Acórdão Anatel nº 176/2025
União
Suspende cautelarmente a dispensa de autorização do art. 13 do RGO para o SCMFonte oficial
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Decreto Federal nº 10.030/2019
União
Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (R-105 novo) - registro (CR/TR), prazos de validade fixados em norma do Comando do Exército, infrações (ex.: exercer atividade com PCE com registro vencido)Fonte oficial
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Decreto Federal nº 10.240/2020
Presidência da República
Regulamenta a logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes: lojas de eletrônicos, eletrodomésticos e celulares devem receber e destinar os produtos descartados.Fonte oficial
Decreto Federal nº 12.031/2024
União
Regulamenta a Lei 6.198/1974 e a Lei 14.515/2022 - art. 3º dispensas; isenções de registro; art. 23: registro concedido por CNPJ/unidade fabril com VALIDADE INDETERMINADA; sistema informatizadoFonte oficial
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Decreto Federal nº 13.012/2026
União
Regulamenta a Lei 14.967/2024 (publicado 09/06/2026) - autorizações e registros expedidos eletronicamente pela PF com validade de 2 anos; empresas de monitoramento eletrônico; central de monitoramento com supervisores registrados; atualização de dados em 5 dias úteisFonte oficial
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Decreto Federal nº 5.053/2004
Presidência da República
Regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem ou comerciem (MAPA): pet shops, clínicas veterinárias e agropecuárias que vendem medicamentos veterinários.Fonte oficial
Decreto Federal nº 5.154/2004
Presidência da República
Regulamenta a educação profissional (art. 36 e arts. 39 a 41 da LDB): cursos de qualificação profissional livre não dependem de autorização; cursos técnicos de nível médio dependem do sistema de ensino.Fonte oficial
Decreto Federal nº 5.296/2004
Presidência da República
Regulamenta as Leis 10.048/2000 e 10.098/2000 (acessibilidade): edificações de uso público e coletivo, inclusive comerciais e de serviços, devem atender à NBR 9050; a aprovação de projetos e o alvará dependem da comprovação de acessibilidade.Fonte oficial
Decreto Federal nº 6.871/2009
União
Regulamenta a Lei 8.918/1994 - art. 6º: registro obrigatório no MAPA, válido em todo o país e renovado a cada 10 anos; art. 7º: registro de cada bebida, também 10 anos; infrações por produzir/comercializar sem registroFonte oficial
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Decreto Federal nº 7.381/2010
União
Regulamenta a Lei 11.771/2008Fonte oficial
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Decreto Federal nº 9.013/2017
União
RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem AnimalFonte oficial
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Instrução Normativa Ibama nº 13/2021
União
Regulamenta a obrigação de inscrição no CTF/APP (revoga atos consolidados); alterada pela IN 23/2025
  • Art. 10: obrigados quem exerce atividades potencialmente poluidoras (categorias 1–20 do Anexo I = Anexo VIII da Lei 6.938) ou categorias 21–22 (outras normas federais), extração/produção/transporte/comércio de produtos perigosos e de fauna/flora.
  • Art. 12: obrigação vinculada a quem tem LI, LO, licença de atividade, outras ações de controle aprovativas OU 'ato administrativo de dispensa de aprovação ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas' (ex.: DAIL/CDL condicionado pode gerar obrigação de CTF).
  • Art. 13: não se aplica quando (I) o órgão ambiental dispensa licenciamento com base em norma CONAMA ou de Conselho Estadual (ex.: DN CONSEMA/DD CETESB), (II) controle só por legislação estadual/municipal não relacionada no Anexo I, (III) proprietário que loca a unidade a terceiros, (IV) contratante de industrialização por encomenda.
  • Anexo I (redação IN 23/2024): categorias – 3 Metalúrgica (fundição, galvanoplastia, têmpera, tratamento de superfície, estruturas metálicas, artefatos de ferro/aço), 4 Mecânica, 5 Elétrico/eletrônico, 6 Material de transporte, 7 Madeira (serraria, móveis), 8 Papel, 9 Borracha, 10 Couros, 11 Têxtil/vestuário/calçados (tingimento, estamparia, calçados), 12 Plástico, 14 Diversas (usinas de concreto e de asfalto), 15 Química (tintas, sabões/cosméticos, farmacêuticos, solventes), 16 Alimentos e bebidas (beneficiamento/moagem/torrefação, matadouros/frigoríficos, laticínios, cervejas 16-12), 17 Serviços de utilidade (termoelétrica, destinação de resíduos), 18 Transporte/terminais/depósitos/comércio (18-1 transporte de cargas perigosas, 18-5 depósito de produtos químicos e perigosos, 18-6 comércio de combustíveis e derivados de petróleo, 18-7 comércio de produtos químicos e perigosos), 19 Turismo, 20 Uso de recursos naturais.
  • Obrigações acessórias: TCFA trimestral (pessoa jurídica cat. 1–20) e Relatório Anual de Atividades (RAPP) de 1º a 31 de março.
Fonte oficial
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Lei Complementar Federal nº 140/2011
Presidência da República
Fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o DF e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição; altera a Lei 6.938/1981.
  • Art. 9º, XIV, 'a': compete ao Município licenciar atividades 'que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade' (em SP: Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024).
  • Art. 13: 'licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo'; §3º taxas proporcionais ao custo e complexidade.
  • Art. 15, II: sem órgão municipal capacitado/conselho, o Estado (CETESB) licencia supletivamente.
  • Art. 17: quem licencia fiscaliza e autua.
Fonte oficial
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Lei Federal nº 1.283/1950
União
Inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal (com a Lei 7.889/1989)Fonte oficial
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Lei Federal nº 10.098/2000
Presidência da República / Congresso Nacional
Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência; edificações de uso coletivo devem ser acessíveis (regulamentada pelo Decreto 5.296/2004).Fonte oficial
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Lei Federal nº 10.257/2001
Presidência da República / Congresso Nacional
Estatuto da Cidade: diretrizes da política urbana, plano diretor e Estudo de Impacto de Vizinhança (arts. 36 a 38), que as leis municipais aplicam a empreendimentos de maior porte antes do alvará.Fonte oficial
Lei Federal nº 10.357/2001
Presidência da República / Congresso Nacional
Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que possam ser destinados à elaboração de drogas: empresas que fabricam, armazenam, comercializam ou usam produtos químicos controlados precisam de cadastro e licença da Polícia Federal (regulamentada pela Portaria MJSP 240/2019).Fonte oficial
Lei Federal nº 10.711/2003
Presidência da República / Congresso Nacional
Sistema Nacional de Sementes e Mudas: viveiros e comerciantes de sementes e mudas precisam de inscrição no RENASEM (MAPA).Fonte oficial
Lei Federal nº 10.741/2003
Presidência da República / Congresso Nacional
Estatuto da Pessoa Idosa: instituições de longa permanência (casas de repouso) precisam de inscrição no Conselho do Idoso e licença sanitária, além de padrões de atendimento fiscalizados pelo Ministério Público.Fonte oficial
Lei Federal nº 10.834/2003
União
Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército (TFPC)Fonte oficial
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Lei Federal nº 10.962/2004
Presidência da República / Congresso Nacional
Oferta e afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor: obrigação permanente do comércio, fiscalizada pelo Procon.Fonte oficial
Lei Federal nº 11.442/2007
Presidência da República / Congresso Nacional
Transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros: transportadoras e transportadores autônomos devem inscrever-se no RNTRC da ANTT.Fonte oficial
Lei Federal nº 11.598/2007
União
Cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.
  • Base legal do integrador estadual (VRE|REDESIM / Facilita SP) e do CGSIM; citada nas páginas oficiais de SP capital, SBC e Guarulhos.
Fonte oficial
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Lei Federal nº 11.771/2008
União
Política Nacional de Turismo - arts. 21-22 (prestadores e cadastro obrigatório), art. 36 (penalidades: advertência, multa, cancelamento do cadastro, interdição), art. 41 (multa por prestar serviço sem cadastro ou com cadastro vencido); alterada pela Lei 14.978/2024Fonte oficial
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Lei Federal nº 12.305/2010
Presidência da República
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei 9.605/1998; e dá outras providências.
  • Art. 20 – obrigados a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): I – geradores de resíduos de serviços públicos de saneamento, industriais, de serviços de saúde e de mineração (art. 13, I, 'e','f','g','k'); II – estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que (a) gerem resíduos perigosos ou (b) gerem resíduos não perigosos que, por natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal; III – empresas de construção civil; IV – terminais/instalações de transporte (art. 13, I, 'j') e, conforme regulamento, empresas de transporte; V – atividades agrossilvopastoris, se exigido.
  • Art. 21: conteúdo mínimo do PGRS (descrição, diagnóstico, responsáveis, procedimentos, soluções compartilhadas, ações preventivas, metas de minimização, logística reversa, passivos, periodicidade de revisão atrelada à LO).
  • Art. 24: o PGRS 'é parte integrante do processo de licenciamento ambiental'; §1º 'Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.'
  • Consequência prática: indústria, serviço de saúde, oficina/posto/gráfica (geram resíduos perigosos – óleo, solvente, borra de tinta, lâmpadas, baterias) devem ter PGRS mesmo quando dispensados de licença CETESB.
Fonte oficial
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Lei Federal nº 12.974/2014
União
Atividades das agências de turismoFonte oficial
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Lei Federal nº 12.977/2014
Presidência da República / Congresso Nacional
Regula a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres: registro obrigatório no órgão de trânsito (DETRAN) e rastreabilidade das peças.Fonte oficial
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Lei Federal nº 13.043/2014
União
Extinguiu a renovação anual da AFE/AE - autorização passa a ter validade indeterminadaFonte oficial
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Lei Federal nº 13.106/2015
Presidência da República / Congresso Nacional
Altera o ECA para tornar crime vender, fornecer ou entregar bebida alcoólica a criança ou adolescente; bares, adegas e distribuidoras devem afixar aviso e exigir documento.Fonte oficial
Lei Federal nº 13.146/2015
Presidência da República / Congresso Nacional
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência: obriga acessibilidade em estabelecimentos de uso público e coletivo e condiciona o funcionamento à observância das normas.Fonte oficial
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Lei Federal nº 13.352/2016
Presidência da República / Congresso Nacional
Altera a Lei 12.592/2012 para criar o contrato de parceria entre salão de beleza (salão-parceiro) e profissionais (profissional-parceiro).Fonte oficial
Lei Federal nº 13.425/2017
Presidência da República / Congresso Nacional
Diretrizes gerais sobre prevenção e combate a incêndio em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público (a chamada Lei Kiss): o planejamento urbano e o alvará devem observar a legislação estadual de segurança contra incêndio e o Corpo de Bombeiros.Fonte oficial
Lei Federal nº 13.589/2018
Presidência da República / Congresso Nacional
Obriga a manutenção de sistemas de climatização (PMOC) em edifícios de uso público e coletivo, conforme normas da ANVISA e ABNT.Fonte oficial
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Lei Federal nº 14.785/2023
Presidência da República / Congresso Nacional
Nova lei de agrotóxicos e produtos de controle ambiental: comércio e prestação de serviços com esses produtos dependem de registro no órgão estadual competente (em SP, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária) e de responsável técnico.Fonte oficial
Lei Federal nº 14.967/2024
União
Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras - art. 5º (serviços), art. 40 XI (constituição/alteração/encerramento depende de permissão prévia da PF)Fonte oficial
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Lei Federal nº 5.194/1966
União
Regula as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo - art. 59 (registro obrigatório de firmas que executam obras/serviços), art. 60 (seções técnicas), art. 63 (anuidade), art. 64 (cancelamento automático por 2 anos sem pagar anuidade)Fonte oficial
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Lei Federal nº 6.198/1974
União
Inspeção e fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animalFonte oficial
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Lei Federal nº 6.360/1976
União
Vigilância sanitária de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, saneantes - exige autorização do Ministério da Saúde para funcionamento de empresasFonte oficial
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Lei Federal nº 6.938/1981
União
Política Nacional do Meio Ambiente - art. 17 (CTF), art. 17-B/17-C e Anexo VIII (TCFA e lista de atividades, incluídos pela Lei 10.165/2000)
  • Art. 10 (redação LC 140/2011): 'A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.'
  • Art. 17, II: Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) – registro obrigatório de quem exerce atividades potencialmente poluidoras e/ou extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos.
  • Art. 17-B: TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), fato gerador = poder de polícia do IBAMA; Anexo VIII lista 20 categorias (ex.: 03 Indústria Metalúrgica – Alto; 04 Mecânica – Médio; 15 Química – Alto; 16 Alimentos e Bebidas; 18 Transporte/Terminais/Depósitos/Comércio – inclui comércio de combustíveis, depósito e comércio de produtos químicos e perigosos, transporte de cargas perigosas).
  • Anexo IX (valores trimestrais TCFA, Lei 10.165/2000): Pessoa física isenta; Microempresa: Pequeno e Médio potencial = '-' (isento), Alto = R$ 50,00; EPP: 112,50 / 180,00 / 225,00; Média: 225,00 / 360,00 / 450,00; Grande: 450,00 / 900,00 / 2.250,00 (valores nominais da lei; IBAMA atualiza por portaria).
Fonte oficial
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Lei Federal nº 7.102/1983
União
Lei anterior da segurança privadaFonte oficial
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Lei Federal nº 7.802/1989
Presidência da República / Congresso Nacional
Antiga lei de agrotóxicos (registro, comércio e receituário agronômico), citada em fichas de lojas agropecuárias e dedetizadoras; substituída pela Lei 14.785/2023, que manteve a exigência de registro do estabelecimento no órgão estadual e o receituário.Fonte oficial
Lei Federal nº 8.069/1990
Presidência da República / Congresso Nacional
Estatuto da Criança e do Adolescente: o art. 149 dá ao Juiz da Infância competência para disciplinar a entrada e permanência de menores em bailes, boates, casas de jogos e espetáculos; base dos alvarás judiciais de eventos.Fonte oficial
Lei Federal nº 8.918/1994
União
Padronização, classificação, registro, inspeção, produção e fiscalização de bebidasFonte oficial
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Lei Federal nº 9.294/1996
Presidência da República / Congresso Nacional
Restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: proíbe fumar em recintos coletivos fechados (Lei 12.546/2011) e limita a publicidade de cigarros em tabacarias.Fonte oficial
Lei Federal nº 9.394/1996
Presidência da República / Congresso Nacional
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio dependem de autorização do respectivo sistema de ensino (municipal ou estadual); instituições de ensino superior, de credenciamento do MEC.Fonte oficial
Lei Federal nº 9.472/1997
União
Lei Geral de Telecomunicações - explorar serviço sem autorização é atividade clandestinaFonte oficial
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Lei Federal nº 9.503/1997
Presidência da República / Congresso Nacional
Código de Trânsito Brasileiro: base do credenciamento de autoescolas, desmanches e do licenciamento de veículos de frota; acessos de veículos e rebaixamento de guias seguem as normas municipais dele decorrentes.Fonte oficial
Lei Federal nº 9.610/1998
Presidência da República / Congresso Nacional
Lei de Direitos Autorais: a execução pública de música em bares, restaurantes, academias, hotéis e eventos exige autorização e pagamento ao ECAD (arts. 68 e 99). Não é licença de funcionamento, mas gera cobrança e autuação.Fonte oficial
Lei Federal nº 9.613/1998
Presidência da República / Congresso Nacional
Lei de lavagem de dinheiro: joalherias, imobiliárias, comércio de veículos, obras de arte e outras atividades do art. 9º devem cadastrar-se e comunicar operações ao COAF ou ao órgão regulador.Fonte oficial
Lei Federal nº 9.696/1998
Presidência da República / Congresso Nacional
Regulamenta a profissão de Educação Física e cria o CONFEF e os CREFs: academias, estúdios e escolas de esportes precisam de registro no CREF com responsável técnico.Fonte oficial
Lei Federal nº 9.847/1999
União
Fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis (atividade de utilidade pública)Fonte oficial
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Lei Federal nº 9.933/1999
União
Competências do Conmetro e Inmetro; obrigatoriedade de conformidade dos instrumentos de mediçãoFonte oficial
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NR-1 (2020)
União
Disposições gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR - inventário de riscos e plano de ação, inclusive resposta a emergências/incêndio)Fonte oficial
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NR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade
Ministério do Trabalho e Emprego
Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho: segurança em instalações e serviços em eletricidade. Prontuário das instalações elétricas, laudo de SPDA e treinamento para quem trabalha com eletricidade. Obrigação permanente fiscalizada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, não licença de abertura.Fonte oficial
NR-11 — Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais
Ministério do Trabalho e Emprego
Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho: transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. Empilhadeiras, elevadores de carga e armazenagem em galpões e depósitos. Obrigação permanente fiscalizada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, não licença de abertura.Fonte oficial
NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos
Ministério do Trabalho e Emprego
Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho: segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Proteções, dispositivos de parada e inventário de máquinas em indústrias, oficinas, padarias e cozinhas industriais. Obrigação permanente fiscalizada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, não licença de abertura.Fonte oficial
NR-13 — Caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos
Ministério do Trabalho e Emprego
Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho: caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos. Inspeção periódica com ART e prontuário de caldeiras e compressores (lavanderias, indústrias, laticínios). Obrigação permanente fiscalizada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, não licença de abertura.Fonte oficial
NR-15 — Atividades e operações insalubres
Ministério do Trabalho e Emprego
Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho: atividades e operações insalubres. Limites de ruído, calor, agentes químicos e biológicos; base dos laudos LTCAT e do adicional de insalubridade. Obrigação permanente fiscalizada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, não licença de abertura.Fonte oficial
NR-17 — Ergonomia
Ministério do Trabalho e Emprego
Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho: ergonomia. Condições de trabalho em escritórios, call centers, caixas e linhas de produção. Obrigação permanente fiscalizada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, não licença de abertura.Fonte oficial
NR-23 (2022)
União
Proteção contra incêndios - 23.3.1: toda organização deve adotar medidas de prevenção em conformidade com a LEGISLAÇÃO ESTADUAL (Corpo de Bombeiros) e, complementarmente, normas técnicas; informação aos trabalhadores sobre extintores, evacuação e alarmes; saídas suficientes, sinalizadas e desobstruídas; nenhuma saída fechada à chave (redação da Portaria MTP 2.769/2022; original Portaria 3.214/1978)Fonte oficial
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NR-35 — Trabalho em altura
Ministério do Trabalho e Emprego
Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho: trabalho em altura. Treinamento e sistemas de proteção para serviços acima de 2 m (limpeza de fachadas, instalação de ar-condicionado e energia solar). Obrigação permanente fiscalizada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, não licença de abertura.Fonte oficial
Portaria COLOG nº 147/2019
União
Procedimentos administrativos para atividades com explosivos, acessórios e produtos com nitrato de amônioFonte oficial
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Portaria DG/PF nº 18.045/2023
União
Normas e procedimentos de segurança privada (substituiu a Portaria 3.233/2012-DG/PF)Fonte oficial
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Portaria Inmetro nº 157/2022
União
Regulamento técnico metrológico de balanças (instrumentos de pesagem não automáticos) - verificação inicial e periódica anualFonte oficial
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Portaria MAPA nº 393/2021
União
Procedimentos de registro de estabelecimentos no SIF (PGA-SIGSIF / Plataforma SDA Digital)Fonte oficial
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Portaria MTur nº 38/2021
União
Procedimentos do CadasturFonte oficial
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Portaria SVS/MS nº 344/1998
União
Substâncias sujeitas a controle especial (base da AE)Fonte oficial
Portarias COLOG nº 56/2017, 41/2018 e 118/2019
União
Procedimentos de registro (56/2017), normas de comercialização (41/2018) e lista de Produtos Controlados pelo Exército (118/2019) - citadas na carta de serviços gov.brFonte oficial
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RDC ANVISA nº 218/2005
ANVISA — Diretoria Colegiada
Procedimentos higiênico-sanitários para manipulação de alimentos e bebidas preparados com vegetais (sucos, saladas, açaí): aplica-se a casas de sucos, açaiterias e lanchonetes.Fonte oficial
RDC ANVISA nº 275/2002
ANVISA — Diretoria Colegiada
Regulamento técnico de procedimentos operacionais padronizados e lista de verificação de boas práticas de fabricação em estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos.Fonte oficial
RDC ANVISA nº 727/2022
ANVISA — Diretoria Colegiada
Rotulagem dos alimentos embalados: obrigatória para padarias, confeitarias, indústrias e lojas que embalam alimentos na ausência do consumidor.Fonte oficial
RDC Anvisa nº 275/2019
União
AFE e AE de farmácias e drogariasFonte oficial
Resolução ANP nº 41/2013
União
Antiga norma da revenda varejistaFonte oficial
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Resolução ANP nº 51/2016
União
Antiga norma de revenda de GLPFonte oficial
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Resolução ANP nº 938 e 960/2023
União
Requisitos para TRR (autorização, tancagem, produtos permitidos: desde 938/2023 TRR pode vender gasolina C e etanol; vedados GLP, GNV, aviação, diesel A)Fonte oficial
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Resolução ANP nº 948/2023
União
Requisitos para autorização e exercício da revenda varejista de combustíveis automotivos (substitui a Resolução ANP 41/2013)Fonte oficial
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Resolução ANP nº 958/2023
União
Autorização para revenda de GLP (novo padrão: revendedor independente ou vinculado; substitui a Resolução ANP 51/2016)Fonte oficial
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Resolução Anatel nº 720/2020
União
Regulamento Geral de Outorgas (RGO) - autorização por prazo indeterminado e a título oneroso; PPDESS R$ 400,00 (interesse coletivo) e R$ 20,00 (interesse restrito); art. 13 dispensa (suspensa para SCM)Fonte oficial
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Resolução CGSIM nº 22/2010
União
Dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à coleta de dados vinculados ao processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas; classificação de risco e alvará de funcionamento provisório/definitivo.
  • Alterada pelas Resoluções 24/2011, 51/2019, 57/2020 e 59/2020.
  • Institui a lógica de grau de risco → alvará provisório imediato (baixo risco B) ou vistoria prévia (alto risco).
Fonte oficial
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Resolução CGSIM nº 58 e 62/66
União
Res. 58/2020: classificação de risco para licenciamento do Corpo de Bombeiros. Res. 62/2020 (revogada pela 66/2021): classificação de risco sanitário/vigilância sanitária.
  • Definem o risco 'bombeiros' e 'sanitário' que o VRE cruza com o risco municipal para compor o CLI.
Fonte oficial
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Resolução CGSIM nº 59/2020
União
Altera as Resoluções CGSIM nº 22/2010, 48/2018 e 51/2019 (dispensa o MEI de alvarás e licenças de funcionamento).
  • MEI dispensado de alvará/licença de funcionamento mediante Termo de Ciência e Responsabilidade; continua obrigado a zoneamento, sanitário, bombeiros e ambiental.
Fonte oficial
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Resolução CGSIM nº 68/2022
União
Altera as Resoluções CGSIM nº 51/2019 e 55/2020 (refina a lista/definição de atividades de baixo risco).
  • Versão consolidada da Res. 51/2019 disponível no PDF acima.
Fonte oficial
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Resolução CONAMA nº 1/1990
CONAMA
Dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas (remete à NBR 10151/10152).
  • Referência técnica do laudo de ruído: ABNT NBR 10151 (avaliação do ruído em áreas habitadas) – norma privada da ABNT, citada pela Lei 14.011/2011 de Campinas (art. 9º) e pelo Quadro 4B da Lei 16.402/2016 (nota 'a').
Fonte oficial
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Resolução CONAMA nº 237/1997
CONAMA
Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental (LP, LI, LO, prazos, competências, Anexo 1 de atividades sujeitas a licenciamento).
  • Art. 8º: LP (viabilidade/localização), LI (instalação) e LO (operação); 'poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente'.
  • Art. 12 §1º: procedimentos simplificados para atividades de pequeno potencial de impacto, aprovados pelos Conselhos de Meio Ambiente.
  • Art. 14: prazo máximo de análise de 6 meses (12 meses com EIA/RIMA ou audiência pública), suspenso durante complementações; art. 15: empreendedor tem 4 meses para atender exigências.
  • Art. 18: validade LP até 5 anos; LI até 6 anos; LO mínimo 4 e máximo 10 anos; §4º renovação da LO requerida com antecedência mínima de 120 dias, ficando o prazo automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do órgão.
  • Anexo 1: lista de atividades sujeitas (extração mineral; minerais não metálicos; metalúrgica incl. galvanoplastia; mecânica; elétrica; transporte; madeira/serraria/móveis; papel; borracha; couros; têxtil/vestuário/calçados; plástico; fumo; usinas de concreto e asfalto; química; alimentos/bebidas/abatedouros; serviços de utilidade; transporte/terminais/depósitos/comércio de combustíveis e produtos químicos; turismo; obras civis; etc.).
Fonte oficial
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Resolução CONAMA nº 273/2000
CONAMA
Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo.Fonte oficial
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Resolução CONAMA nº 307/2002
CONAMA
Gestão dos resíduos da construção civil: geradores (construtoras, reformas) devem elaborar plano de gerenciamento e destinar entulho a áreas licenciadas.Fonte oficial
Resolução CONAMA nº 335/2003
CONAMA
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios.Fonte oficial
Resolução CONAMA nº 362/2005
CONAMA
Recolhimento, coleta e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado: oficinas, postos e frotas devem armazenar e entregar o óleo a coletor licenciado (logística reversa).Fonte oficial
Resolução CONAMA nº 401/2008
CONAMA
Limites de metais e gerenciamento ambiental de pilhas e baterias: o comércio deve receber as pilhas e baterias usadas dos consumidores e devolvê-las aos fabricantes ou importadores.Fonte oficial
Resolução CONAMA nº 416/2009
CONAMA
Prevenção à degradação ambiental por pneus inservíveis: borracharias, lojas de pneus e oficinas devem receber pneus usados e destiná-los aos pontos de coleta dos fabricantes.Fonte oficial
Resolução Confea nº 1.121/2019
União
Registro de pessoas jurídicas nos CREAsFonte oficial
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Legislação estadual — São Paulo

NormaO que determinaAcesso
Decreto Estadual (SP) nº 12.342/1978
Governo do Estado de São Paulo
Regulamento de promoção, preservação e recuperação da saúde (normas técnicas) — Aprova o Regulamento a que se refere o ART. 22 do Decreto-Lei 211/1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde (vigor 01/01/1979).
  • ART. 27: nenhuma construção, reconstrucao ou reforma de prédio pode ser autorizada ou iniciada sem projetos e especificações previamente aprovados pela autoridade sanitária estadual (competência delegável aos municípios) - origem histórica do LTA.
  • ART. 28: prédio novo ou modificado só pode ser ocupado com alvará de habite-se/utilização da autoridade sanitária.
  • ART. 33: peças gráficas assinadas pelo proprietário, pelo responsável técnico pela construção e pelo autor do projeto, com registro no CREA (hoje CREA/CAU).
Fonte oficial
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Decreto Estadual (SP) nº 44.954/2000
Governo do Estado de São Paulo
Sevisa e CEVS (campo de atuacao e integração de informacoes) — Dispõe sobre o campo de atuacao do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - Sevisa e a necessidade de integração intergovernamental das informacoes referentes ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, as licenças de funcionamento, aos termos de responsabilidade técnica, e define o CVS como órgão coordenador do Sevisa.
  • ART. 1: adota codigos IBGE e CNAE para identificar municípios e atividades; ART. 3: número de cadastro (CEVS) com estrutura definida em portaria do CVS.
  • ART. 7: renovação da licença conforme procedimentos do CVS; ART. 8: ausencia de renovação por mais de um ano desativa o cadastro.
  • ART. 11: CVS/SES-SP e o órgão coordenador do Sevisa; ART. 12: regula as equipes municipais e estaduais que compoem o Sevisa.
  • E a base do prazo máximo de 60 dias para manifestacao da VISA nas inspeções previas de Risco III (ART. 37, II, da Portaria CVS 1/2024).
Fonte oficial
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Lei Complementar Estadual (SP) nº 791/1995
Assembleia Legislativa / Governo do Estado de São Paulo
Código de Saúde do Estado de São Paulo — Estabelece o Código de Saúde no Estado.
  • ART. 17, par. 2: vigilância sanitária = conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos a saúde (espelha a Lei 8.080).
  • ART. 4, par. 2: regionalizacao e hierarquizacao como base da descentralização - fundamento dos DRS/GVS.
  • Citada como fundamento em todas as portarias do CVS.
Fonte oficial
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Lei Estadual (SP) nº 10.083/1998
Assembleia Legislativa / Governo do Estado de São Paulo
Código Sanitário do Estado de São Paulo. Exige declaração prévia e licença de funcionamento (art. 86), responsável técnico habilitado (art. 88) e define infrações, penalidades e o processo administrativo sanitário (arts. 110 a 138).
  • ART. 86: antes de iniciar atividades o estabelecimento faz declaração prévia a autoridade sanitária e obtem licença de funcionamento mediante cadastramento (hoje CEVS/Sevisa).
  • ART. 88: responsável técnico legalmente habilitado obrigatório; ART. 89: a empresa responde perante a autoridade sanitária.
  • Arts. 110-122: infrações; ART. 112: penalidades de advertência a cancelamento da licença; ART. 122 e a base do cancelamento por falta de renovação (ART. 19 da Portaria CVS 1/2024); arts. 123-138: processo administrativo (defesa em 10 dias).
  • ART. 5: competência municipal para legislar sobre vigilância sanitária local; arts. 92-96: competências das equipes estaduais (GVS).
Fonte oficial
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Portaria CVS nº 1/2017
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Licenciamento sanitário no Sevisa (REVOGADA - antecessora da CVS 1/2020) — Disciplinava o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante no Sevisa; seu Anexo I (coluna 'Documentos') definia quais atividades exigem LTA (arts. 12 e 23).
  • Citada pela Portaria CVS 10/2017 'ou a que vier a substitui-la' - hoje leia-se Portaria CVS 1/2024.
Fonte oficial
Portaria CVS nº 1/2020
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Licenciamento sanitário no Sevisa (REVOGADA) — Disciplinava, no âmbito do Sevisa, o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante (anexos de atividades por risco, com exigência de LTA).
  • Não citar como vigente. Toda referencia no site deve apontar para a Portaria CVS 1/2024 (e CVS 5/2025 para Risco I).
  • Alguns roteiros municipais (ex.: Santo Andre) ainda mencionam o 'Anexo I da Portaria CVS 1/2020' para a lista de atividades com LTA - a lista vigente e a do Anexo I da CVS 1/2024 (documentos prévios 2, 3, 4, 5, 6 e 9).
  • Ja prévia licença com validade de 1 ano e renovação anual via Sevisa/CEVS - regra mantida no ART. 17 da CVS 1/2024.
Fonte oficial
Portaria CVS nº 1/2024
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025.
  • ART. 4: estabelecimentos dos Anexos I (atividades) e II (fontes de radiação ionizante), públicos ou privados, estao obrigados ao licenciamento; par. 2: Risco III (Alto), mesmo MEI, exige vistoria prévia e licença ANTES de funcionar. ART. 5: atividades do IBGE fora do Anexo I São dispensadas de LS.
  • ART. 6: Risco I (Baixo) isento; Risco II (Médio) licenciamento sem inspeção prévia; Risco III (Alto) análise documental e inspeções previas. ART. 37, II: na inspeção prévia de Risco III a VISA deve manifestar-se em até 60 dias (Decreto 44.954/2000).
  • ART. 17: a Licença Sanitária vigora a partir do deferimento com VALIDADE DE 1 ANO, publicada em Diario Oficial, renovada por periodos iguais e sucessivos mediante solicitacao; par. unico: VISA municipal pode fixar validade própria. ART. 18: renovação obrigatória (alimentos também anual); ART. 19: não pedir renovação no prazo = cancelamento (ART. 122 da Lei 10.083/98).
  • ART. 20: alterações de endereço, ampliação de atividades e fusao/cisao exigem novo licenciamento (mantem o n. CEVS, novo prazo); leitos/equipamentos = novo procedimento com prazo preservado; razao social/RT/responsável legal = só atualização cadastral. ART. 21: ampliação, reforma ou adaptacao física = pedido pelo Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 (novo LTA) e novo licenciamento. ART. 22: mudanca de atividade ou CNPJ = cancelar e licenciar de novo. ART. 23: encerramento comunicado em 30 dias.
  • ART. 7: pedido a VISA competente ou pelo Portal Integrador Estadual (o Certificado de Licenciamento Integrado - CLI equivale a LS); ART. 8: LS eletronica autenticada pelo Sivisa em www.CVS.saúde.sp.gov.br.
  • Anexo I (por CNAE): coluna 'Documentos Prévios' = 2, 3, 4, 5, 6 e 9 significa LTA obrigatório (taxa do LTA, ART/RRT, Memorial de Fluxos e Atividades, Memorial do Projeto Arquitetonico, Projeto Arquitetonico completo e formulario Anexo 2 da CVS 10/2017); 'N.A.' = sem LTA. Doc. 52 (copia da publicacao do LTA) entra 'durante' o licenciamento. Doc. 60 = Projeto Arquitetonico Simplificado (PAS: ART/RRT + memorial + peças gráficas em A4) e doc. 59 = autodeclaracao de conformidade fisico-funcional (Comunicado CVS 15/2023), usados em atividades de produtos.
  • Exemplos do Anexo I: consultorio médico restrito a consultas, policlinica, medicina do trabalho (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica médica com exames complementares (8630-5/02) ou procedimentos cirurgicos/ambulatorio cirurgico tipo II/III (8630-5/01) = Risco III COM LTA (tipo I sem LTA); consultorio odontológico = III sem LTA e clínica odontológica = III COM LTA (8630-5/04); laboratório clínico tipo III (8640-2/02), raios X/tomografia/densitometria e radiologia odontológica (8640-2/04 e /05), ressonancia (8640-2/06), vacinação (8630-5/06), reproducao assistida (8630-5/07), diálise, centro de reabilitacao física (8650-0/04), banco de leite = III COM LTA; enfermagem (8650-0/01), acupuntura (8690-9/03), podologia = II sem LTA; estética (9602-5/02): limpeza de pele, massagem, depilacao, SPA = II sem LTA, mas procedimentos com equipamentos operados por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = III sem LTA; drogaria (4771-7/01) = III sem LTA; farmácia de manipulação (4771-7/02) = III COM LTA.
  • ART. 45: municípios podem complementar/suplementar a portaria (ex.: São Paulo capital - Portaria SMS.G 266/2025). ART. 47: assuncao de RT obrigatória para novas atividades em 180 dias.
  • Licenciamento sanitário: consultorio só consultas (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica com exames (8630-5/02) e cirurgias (8630-5/01 tipos II/III) = Risco III com LTA
  • Cada equipamento (raio X médico, odontológico intra/extraoral, tomografo, mamografo, densitometro, PET-CT etc.) tem código e LS própria; documentos 28 (taxa de equipamento), 37 (dosimetria), 42 (Subanexo III.2), 47 (plano de radioprotecao), 48 (garantia de qualidade)
  • Toda atividade odontológica e Risco III (vistoria prévia); clínica/policlinica exige LTA; consultorio isolado tipo I/II não exige LTA; raio X exige documentos de radioprotecao
  • 9602-5/02: estética não invasiva = Risco II sem vistoria prévia; estética com equipamentos operaveis por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = Risco III com vistoria prévia (inclusive MEI), sem LTA. 8630-5/01: Clínica de Estética (responsabilidade médica) tipos I (sem LTA), II e III (com LTA)
  • Laboratório tipo III, posto de coleta tipo II e central de distribuicao = Risco III com LTA; EAC tipo I em farmácia = Risco III sem LTA; EAC tipo I em consultorio = Risco II
  • Drogaria = Risco III sem LTA; farmácia de manipulação = Risco III com LTA; LS antes da AFE (ART. 27)
  • Centro/núcleo de reabilitacao física = Risco III com LTA; consultorio isolado de fisioterapia não listado
  • CNAE 8650-0/03 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • CNAE 8650-0/02 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • Enfermagem 8650-0/01 = Risco II sem LTA; home care 8712-3/00 = Risco III sem LTA
  • Risco III com LTA
  • Hospital-Dia = Risco III com LTA; 'Unidade Medico-Cirurgica de curta permanencia' esta no 8630-5/01 com LTA
  • Somente 'academia com atividades de hidroginastica' e licenciada (Risco II, sem LTA); academia comum não consta do Anexo I = dispensada de LS. Não e serviço de saúde para o CNES.
  • Cabeleireiro, manicure, pedicure, barbearia = Risco II, licença sem vistoria prévia, sem LTA
  • Compete a VISA emitir, nas atividades veterinarias, LS apenas para as fontes de radiação ionizante, para o dispensario de medicamentos de uso humano e para o serviço de medicina nuclear veterinário. A clínica veterinária/pet shop não e estabelecimento de saúde humana: sem LTA, sem CNES; licenciamento profissional pelo CRMV (Lei 5.517/1968).
Fonte oficial
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Portaria CVS nº 1/2025
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Consulta pública da revisão da Portaria CVS 5/2013 (alimentos) — Concede prazo de 90 dias a partir de 05/11/2024 para contribuicoes a Consulta Pública sobre a proposta de revisão do regulamento de boas práticas para estabelecimentos comerciais de alimentos e serviços de alimentação; revoga o Comunicado CVS 1 de 04/11/2024 (DOE 14/01/2025, p. 76).
  • Não e alteração da Portaria CVS 1/2024 - trata apenas de alimentos. Não citar como norma de licenciamento.
Fonte oficial
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Portaria CVS nº 10/2017
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse à saúde e para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA); seu Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA exigido pela Portaria CVS 1/2024.
  • Item 2.1: São objeto de LTA as edificações cujas atividades constam da coluna 'Documentos' do Anexo I da portaria de licenciamento vigente (hoje CVS 1/2024, docs. 2-6 e 9); item 3.1: a solicitacao e feita ANTES do licenciamento, com declaração de conformidade (Anexo IA) assinada pelo responsável legal e pelo RT do projeto.
  • Item 4: projeto em escala 1:100 com planta baixa, implantacao, cortes longitudinais e transversais (fluxos de pessoas, materiais e equipamentos); copia da ART/RRT; Memoriais Descritivos do Projeto, da Obra e das Atividades (processos, pessoal, equipamentos), assinados pelo responsável legal e pelo RT; compromisso sobre climatização (pontos de captacao de ar, acesso a dutos); duas vias.
  • Item 5: comprovante de rede de agua/esgoto (ou projeto individual), licença prévia CETESB quando exigida, regularidade da edificação perante o município. Item 6-7: análise por equipe multiprofissional com obrigatória participacao de engenheiro (CREA) ou arquiteto (CAU); avalia fluxos, dimensionamento, mobiliario/equipamentos, acessos e salubridade.
  • Item 8: o LTA pode trazer 'condicionantes' verificados na inspeção de licenciamento; deferimento/indeferimento publicado em Diario Oficial; o LTA e parte integrante do projeto e deve ser apresentado no pedido de licença. Item 8.4: ampliação, reforma ou adaptacao exige NOVO LTA. Item 9.2: divergencia entre obra e projeto aprovado = indeferimento da licença e penalidades.
  • A portaria não fixa prazo de análise nem validade do LTA; roteiros municipais adotam 'comunique-se' (ex.: 3o comunique-se não atendido = indeferimento em Santo Andre).
Fonte oficial
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Portaria CVS nº 11/2023
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Licenciamento sanitário no Sevisa (REVOGADA) — Disciplinava o licenciamento sanitário no Sevisa; entrou em vigor em 01/01/2024 revogando as Portarias CVS anteriores sobre licenciamento (inclusive CVS 1/2020).
  • Norma de transicao de 15 dias; não citar.
Fonte oficial
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Portaria CVS nº 14/2017
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Não LOCALIZADA —
Portaria CVS nº 3/2026
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Novo regulamento de boas práticas para alimentos (substitui CVS 5/2013) — Aprova o novo Regulamento Técnico de Boas Práticas para Estabelecimentos Comerciais de Alimentos e para Serviços de Alimentação (DOE 06/07/2026; vigor 04/10/2026; revoga a Portaria CVS 5/2013).
  • Abrangência ampliada (bebidas, águas envasadas, atacado, importação).
  • Capacitação mínima de 8 h; exames anuais (coprocultura/parasitológico) para manipuladores; cocção a 75 C; capítulos para sushi, delivery e granel; registros eletrônicos permitidos.
Fonte oficial
Portaria CVS nº 4/2011
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Sevisa, CEVS e procedimentos administrativos (REVOGADA) — Definia o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa), o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos das equipes estaduais e municipais; revogou a Portaria CVS 15/2002 na parte de procedimentos.
  • Não citar como vigente; usar Portaria CVS 1/2024 (licenciamento/CEVS) e CVS 10/2017 (LTA).
Fonte oficial
Portaria CVS nº 4/2024
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Atividades de Risco I isentas de licenciamento (REVOGADA) — Dispõe, no âmbito do Sevisa, sobre as atividades econômicas classificadas como Nível de Risco I (Baixo), isentas de licenciamento sanitário, e da providências correlatas (DOE 02/05/2024, p. 62 - republicacao).
  • Não citar; usar a Portaria CVS 5/2025.
Fonte oficial
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Portaria CVS nº 5/2013
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Boas práticas para estabelecimentos de alimentos e serviços de alimentação — Aprova o regulamento técnico sobre boas práticas para estabelecimentos comerciais de alimentos e para os serviços de alimentação, e o roteiro de inspeção.
  • Manual de Boas Práticas e POPs, controle de temperatura, capacitação de manipuladores, roteiro de inspeção usado pela VISA.
  • A partir de 04/10/2026 aplicar a Portaria CVS 3/2026.
Fonte oficial
Portaria CVS nº 5/2025
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Atividades de Risco I (Baixo) isentas de licenciamento sanitário (VIGENTE) — Dispõe, no âmbito do Sevisa, sobre as atividades econômicas classificadas como Nível de Risco I (Baixo), isentas de licenciamento sanitário, e da providências correlatas (DOE 26/05/2025, Secao 1, p. 132; 44 p.). ART. 8: entra em vigor na publicacao e revoga a Portaria CVS 4/2024.
  • Anexo Unico lista, por CNAE, as atividades isentas de licença sanitária e as 'condicionantes para isencao'. Fundamentos citados: Lei 10.083/98, Decreto 44.954/2000, RDC 49/2013, RDC 153/2017, Lei 13.874/2019, RDC 418/2020 e IN ANVISA 66/2020.
  • Exemplos de saúde marcados 'não compete a vigilância sanitária' (sem licença): 8630-5/99 atenção ambulatorial não especificada, 8650-0/02 nutrição, 8650-0/03 psicologia/psicanalise, 8650-0/05 terapia ocupacional, 8650-0/06 fonoaudiologia, 8660-7/00 apoio a gestão da saúde, 8690-9/01 práticas integrativas, 8690-9/99 outras atividades de atenção a saúde, 4771-7/04 medicamentos veterinarios.
  • 8650-0/04 fisioterapia: isenta desde que não se caracterize como centro/núcleo de reabilitacao física (este e Risco III com LTA); 8650-0/99: isenta desde que não exerca optometria por profissional não habilitado.
  • A isencao não afasta a fiscalização nem o cumprimento das normas sanitárias; a atividade realmente exercida prevalece sobre o CNAE.
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Resolução SS (SES-SP) nº 15/1999
Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo
Norma técnica para estabelecimentos de assistencia odontológica — Aprova Norma Técnica Especial relativa as condições para instalacao e funcionamento de estabelecimentos de assistencia odontológica, e da providências correlatas.
  • Define consultorio, clínica e outros tipos de estabelecimento odontológico e exige licença de funcionamento e responsável técnico cirurgião-dentista.
  • Requisitos de instalacao física, esterilização e radiologia intraoral (hoje combinados com RDC 611/2022 e RDC 15/2012).
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Decisão de Diretoria CETESB nº 020/2025/C
CETESB (DOE 28/04/2025)
Dispõe sobre os instrumentos de controle de movimentação de resíduos de interesse ambiental (CADRI, CADRI Coletivo, pareceres para resíduos de outros Estados).
  • Art. 3º: 'A obtenção do CADRI será obrigatória para os geradores de resíduos de interesse ambiental que desenvolvam atividades passíveis de licenciamento ambiental pela CETESB.' → empresa dispensada de licença (ex.: oficina, lavanderia) NÃO precisa de CADRI, mas continua responsável pela destinação (PNRS) e deve usar transportador/destinador licenciado; §4º exceção: resíduos de serviços de saúde (CNAE 86.3 e 86.4) e solos contaminados exigem CADRI quando destinados a unidades de resíduos perigosos, mesmo sem licença; §5º não se emite CADRI para geradores licenciados por municípios.
  • Art. 4º: CADRI Coletivo (até 50 geradores, geração média ≤ 20 kg/dia e ≤ 7,3 t/ano por resíduo), solicitado pela empresa destinatária licenciada pela CETESB.
  • Anexo Único – resíduos de interesse ambiental: 1. resíduos perigosos Classe I (NBR 10004); 2. resíduo domiciliar coletado pelo serviço público quando enviado a aterro privado ou outro município; 3. lodo de ETE industrial; 4. lodo/materiais retidos de tratamento de efluentes sanitários gerados em fontes de poluição do art. 57 (…lista continua no PDF).
  • Preço: CADRI 70 UFESP (art. 74, I do Regulamento); ME/EPP conforme §1º do art. 74.
Fonte oficial
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Decisão de Diretoria CETESB nº 023/2024/C/I
CETESB
Estabelece procedimentos para o licenciamento de unidades de armazenamento, transbordo, triagem, reciclagem, preparação, recuperação energética, tratamento e disposição final de resíduos sólidos (conforme ementa localizada em busca; texto integral nao_verificado – PDF não carregou).
  • Relevante para ferro-velho/sucata/reciclagem/transbordo; combinar com DD 038/2025 Anexo 1 (recuperação de materiais sem lavagem/trituração/fundição é isenta) e Anexo 3 (38.3 e 4687-7/02).
Fonte oficial
Decisão de Diretoria CETESB nº 038/2025/C/I
CETESB – Diretoria Colegiada (publicada DOE 12/08/2025, Caderno Executivo, Atos Normativos)
Estabelece os graus de risco das atividades econômicas, conforme estabelecido no artigo 3º do Decreto Estadual nº 67.979/2023 e artigo 13 do Decreto Estadual nº 69.119/2024.
  • Art. 2º: I – baixo risco (nível I) = 'atividades isentas de licenciamento ambiental'; II – médio risco (nível II) = 'sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado e automatizado'; III – alto risco (nível III) = 'licenciamento ambiental ordinário ou com avaliação de impacto'.
  • Art. 2º §4º: 'São dispensadas de licenciamento ambiental as atividades cujos CNAEs não constem das listagens dos Anexos 1, 2, ou 3 e, se listadas no Anexo 1, aquelas que atendam às condições gerais e específicas de isenção'. §5º/§6º: quem não atende às condições cai no nível seguinte, 'ainda que não representem a atividade econômica preponderante'. §7º: unidades administrativas não contíguas à atividade-fim são dispensadas.
  • Art. 3º: aplica-se só ao licenciamento; não dispensa autorizações de intervenção em recursos naturais/APM/APRM.
  • ANEXO 1 – condições GERAIS para isenção (todas devem ser atendidas): GLP ≤ 4.000 kg; não queimar combustível sólido ou líquido; não lavar/desinfetar plástico a recuperar; estar ligado à rede pública de esgoto; sem tratamento térmico/superficial (galvanoplastia, eletropolimento, fotocorrosão); sem fusão de metais; sem chumbo; sem amônia; sem preservação de madeira; sem secagem em estufa de impressos/pintados; sem espelhação; sem espumação de poliuretano; sem fibra de vidro; sem jateamento de areia; fora de APM/APRM; sem tingimento; na RMSP enquadrado na Categoria ID da Lei 1.817/78; emissões < 100 t/ano MP, 40 t/ano NOx, 40 t/ano COV, 250 t/ano SOx; sem amianto. Condição ESPECÍFICA típica para indústrias leves: área construída ≤ 500 m² (alimentos: usar gás ou energia elétrica; alguns só fora da RMSP).
  • ANEXO 2 – condições gerais para médio risco (licença simplificada): área construída ≤ 2.500 m²; sem APP/supressão além da DN CONSEMA 01/2019; CAR se rural; e as mesmas restrições de processo do Anexo 1 (GLP, combustíveis, galvanoplastia, fusão, chumbo, amônia, amianto, jateamento, APM/APRM etc.). Regra típica: 'Todos não enquadrados no Anexo I e com área construída superior a 500 m² e igual ou inferior a 2.500 m²'.
  • ANEXO 3 – alto risco, por grupo/classe CNAE: 'Todos' para 10.1 abate/carne, 10.4 óleos, 10.7 açúcar, 12.1 fumo, 15.1 curtume, 17.1/17.2 celulose e papel, 19.x petróleo/biocombustíveis, 20.x química (inorgânica, orgânica, resinas, fibras, defensivos, sabões/cosméticos 20.6, tintas 20.7, diversos 20.9), 21.2 farmacêuticos, 22.1 borracha, 23.1 vidro, 23.2 cimento, 23.4 cerâmica, 24.x siderurgia/metalurgia/24.5 fundição, 25.2 tanques/caldeiras, 27.2 pilhas/baterias, 29.1–29.3 veículos, 35.3 vapor, 38.2 incineração, 46.81-8 combustíveis atacado, 46.94-2 químicos a granel, 47.31-8 comércio varejista de combustíveis (postos), 49.1 ferrovia, 49.4 dutos, 52.31 portos, 52.40 aeroportos, 6810-2/03 loteamento. 'Todos, desde que não enquadrados nos anexos 1 e 2' para 10.3, 10.5 laticínios, 10.6, 10.8, 10.9, 11.1/11.2 bebidas, 13.x têxtil, 15.2–15.4 couro/calçados, 16.1/16.2 madeira, 17.3/17.4 papel, 18.1 impressão, 22.2 plástico, 23.3 concreto, 23.9 pedras, 25.1/25.3/25.4/25.9 metal, 26–28 eletroeletrônicos/máquinas, 29.4 autopeças, 31.0 móveis, 32.x diversos, 36/37 água e esgoto, 38.3 recuperação de materiais, 46.82-6 GLP em tanques, 4684-2 químicos atacado, 4687-7/02 sucatas não metálicas, 49.2/49.3 transporte rodoviário, 55.10-8 hotéis que queimem combustível, 58.2 edição integrada à impressão, 86.10-1 hospitais, 9603-3 cemitérios/cremação/sepultamento, 3811-4/00 e 3812-2/00 coleta de resíduos, 3900-5/00 descontaminação, 4120-4/00 construção de edifícios, 5211-7 armazéns/depósitos (galpão logístico > 1 ha).
  • Não listados em nenhum anexo (→ dispensa CETESB pelo §4º): oficinas 4520 (mecânica, funilaria e pintura, elétrica, lavagem/lubrificação, borracharia), lavanderias 9601-7/01 e tinturarias 9601-7/02 (mas ver Anexo 5 do Regulamento – lavanderias que queimam combustível eram fonte de poluição; zona cinzenta: nao_verificado), confecção 14.x, restaurantes 56, supermercados 47.11, clínicas 86.3, laboratórios 86.4, escolas 85, estacionamentos 52.23, loja de tintas 47.41, revenda de GLP 47.84, dedetizadoras 81.22, comércio de autopeças 45.30, manutenção de máquinas 33.14/33.29 (exceto 3319-8/00 listado).
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Decreto Estadual (SP) nº 36.964/1993
União
Regulamenta a Lei 8.208/1992 (SISP)Fonte oficial
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Decreto Estadual (SP) nº 47.397/2002
Estado de São Paulo
Dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10 ao Regulamento da Lei nº 997/1976 (licenciamento LP/LI/LO, prazos, preços).
  • Introduziu LP/LI/LO na CETESB (antes: Licença de Instalação e Licença de Funcionamento).
  • Art. 70: LI deve ser pedida até 2 anos após a LP; implantação iniciada em até 3 anos.
  • Art. 71 original: LO até 5 anos por W (2 anos W=4–5; 3 anos W=3–3,5; 4 anos W=2–2,5; 5 anos W=1–1,5) — REDAÇÃO SUPERADA pelo Decreto 69.120/2024 (agora 4 a 10 anos). Página www2.cetesb 'Prazos de validade' ainda exibe a tabela antiga.
  • Anexo 9: fontes que podem ser licenciadas apenas pelo município (art. 57 §3º); Anexo 10: empreendimentos sujeitos a LP prévia pela CETESB.
Fonte oficial
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Decreto Estadual (SP) nº 51.102/1968
União
Regula os Decretos-leis 12.009/1941 e 16.724/1947 - diversões públicas; art. 2º: nenhum divertimento público sem Alvará de Licença; art. 4º: alvará anual, mensal ou especial; art. 12: rol de estabelecimentosFonte oficial
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Decreto Estadual (SP) nº 59.113/2013
Estado de São Paulo
Estabelece novos padrões de qualidade do ar e dá providências correlatas.
  • Padrões MI1/MI2/MI3/PF para SO2, CO, MP10, MP2,5, NO2, O3; 22 Regiões de Controle de Qualidade do Ar; CETESB administra.
  • Fontes fixas novas/ampliações em regiões saturadas: compensação de emissões (110% em áreas 'maior que M1'), melhor tecnologia prática disponível e modelagem; limiares 100 t/ano MP, 40 t/ano NOx e COV, 250 t/ano SOx (os mesmos usados pela DN CONSEMA 01/2024 e DD 038/2025 para afastar a dispensa).
  • Amostragem em chaminés: obrigação decorrente das Resoluções CONAMA 382/2006 e 436/2011 e do PREFE; a CETESB exige Plano de Monitoramento de Emissões Atmosféricas (PMEA) e Termos de Referência para amostragem em condições de ≥ 90% da capacidade nominal (página 'Amostragem em Chaminés' da CETESB – conteúdo carregado via JS, transcrição literal nao_verificado). Decisão de Diretoria específica sobre altura de chaminé: nao_verificado (há norma técnica CETESB sobre altura mínima para combustão de óleo com alto teor de enxofre, repositório CETESB).
Fonte oficial
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Decreto Estadual (SP) nº 60.150/2014
União
Regulamenta a Lei 15.276/2014 (art. 9º: parecer técnico da CETESB)Fonte oficial
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Decreto Estadual (SP) nº 60.329/2014
Estado de São Paulo
Dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado e informatizado de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental e dá providências correlatas.
  • Base do 'Via Rápida Ambiental (VRA)': LP+LI+LO em ato único, validade até 5 anos, procedimento informatizado; gratuito (art. 75-A do Regulamento, incluído pelo Decreto 62.973/2017).
  • As tipologias de baixo impacto são definidas por deliberação normativa do CONSEMA e, hoje, pelos Anexos 1 e 2 da DD 038/2025/C/I.
  • Sistema atual: e-CETESB (https://e.cetesb.sp.gov.br/portal-servicos-frontend/servicos-disponiveis), que substituiu o PLA/VRA a partir de 2023; o e-ambiente é o módulo para anexar documentos.
Fonte oficial
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Decreto Estadual (SP) nº 62.973/2017
Estado de São Paulo
Altera o Regulamento da Lei nº 997/1976 (Decreto 8.468/1976) e o Decreto 47.400/2002 – licenciamento ambiental (art. 57, 58, 58-A, 71, 75-A, Anexo 14).
  • Art. 57: incluiu inciso XV (bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura) e ajustes em elevatórias, lodos, hospitais e parcelamentos.
  • Art. 58-A §2º e Anexo 14: lista de atividades que pedem LP concomitante com LI (ex.: atividade de impressão; serralheria/cutelaria/ferramentas; usinagem, tornearia e solda; tratamento e revestimento em metais; móveis; calçados; produtos de carne; produtos de material plástico; sabões/cosméticos; comércio atacadista de GLP e de produtos químicos; toalheiros; sorvetes; produtos cerâmicos; artigos de vidro etc.).
  • Art. 71 §1º: LO de parcelamentos/condomínios/cemitérios não se renova; §2º LO sem fator W = 5 anos.
  • Art. 75-A: gratuidade do licenciamento simplificado (Decreto 60.329/2014).
  • CETESB emite 'declaração em procedimento simplificado, informatizado e gratuito' para atividades não sujeitas (hoje DAIL – Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento).
Fonte oficial
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Decreto Estadual (SP) nº 63.911/2018
Governo do Estado de São Paulo
Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo (anterior)
  • Não citar como vigente. Estrutura (grupos A-M, AVCB/CLCB/TAACB) foi mantida no 69.118/2024.
  • Substituiu o Decreto 56.819/2011 (que por sua vez era o regulamento anterior).
  • Não citar como vigente: muitos sites e prefeituras ainda mencionam o Decreto 63.911/2018, mas desde 09/12/2024 a base é o Decreto 69.118/2024.
Fonte oficial
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Decreto Estadual (SP) nº 67.979/2023
União
Regulamenta dispositivos de leis federais sobre liberdade econômica e código do empreendedor, institui procedimentos de licenciamento simplificado, estabelecendo critérios para classificação de risco de atividades econômicas, regras de aprovação tácita e ambiente regulatório experimental no Estado de São Paulo.
  • Art. 3º: níveis I/II/III; órgãos estaduais tinham 90 dias para editar sua classificação de risco.
  • Art. 5º: prazo máximo de 60 dias; §1º decurso do prazo = aprovação tácita; §4º NÃO se aplica a licenciamento ambiental, urbanístico, fauna, saúde pública e outros.
  • Art. 1º/2º: aplica-se à Administração estadual direta e autárquica; não alcança atos tributários.
  • Art. 17: autorização temporária (sandbox) por até 1 ano, prorrogável.
  • Art. 3º: Nível I (baixo risco) – dispensa qualquer ato público de liberação; Nível II (médio) – licenças/alvarás com procedimento simplificado; Nível III (alto) – procedimento ordinário (segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, incêndio). Órgãos (inclusive CETESB) deviam editar atos de classificação em 90 dias.
  • Art. 5º/6º: prazo máximo de 60 dias para decisão sobre ato de liberação, contado da instrução completa; silêncio = aprovação tácita (aplicabilidade ao licenciamento ambiental: nao_verificado – há ressalvas na Lei 13.874/2019 para licenciamento ambiental).
Fonte oficial
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Decreto Estadual (SP) nº 69.118/2024
Governo do Estado de São Paulo
Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo
  • Art. 3º, XI: AVCB = documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação/área de risco atende às exigências de segurança contra incêndio.
  • Art. 3º, XIII: CLCB = documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação de documentos comprobatórios, certificando que a edificação atende às exigências (sem vistoria prévia obrigatória).
  • Art. 3º, LII: TAACB = Termo de Autorização para Adequação, emitido excepcionalmente com cronograma aprovado para ajustes (art. 9º).
  • Art. 4º: as medidas aplicam-se na construção, reforma, mudança de ocupação/uso, ampliação de área, aumento de altura e regularização; §1º EXCLUI residências unifamiliares e a residência unifamiliar no pavimento superior de ocupação mista com até 2 pavimentos, acesso independente à via pública e sem interligação entre ocupações.
  • Art. 7º, §3º: medidas projetadas/executadas por profissional habilitado (CREA/CAU) cadastrado no CBPMESP, salvo dispensa de ART/RRT prevista em IT.
  • Art. 8º, parágrafo único: a licença tem prazo de validade pré-determinado por Instrução Técnica (hoje IT-01/2025, Anexo K).
  • Anexo: tabelas de classificação por ocupação (grupos A a M), altura (I a VI) e carga de incêndio (baixo até 300 MJ/m², médio 300-1.200, alto > 1.200) e tabelas 5/6A-6M de exigências.
  • Arts. 52-54: recursos com prazos em dias úteis e efeito suspensivo.
  • Toda edificação ou área de risco com atividade comercial, industrial, de serviços ou de reunião de público precisa de AVCB ou CLCB (excepcionalmente TAACB); só a residência unifamiliar é dispensada (art. 4º, § 1º).
  • AVCB = emitido após vistoria; CLCB = emitido por upload de documentos, sem vistoria prévia, para edificações de baixo risco (até 750 m² e 3 pavimentos, fora das ocupações vedadas pela IT-42/2025).
  • As Instruções Técnicas foram todas reeditadas em 2025 (Portarias CCB-002/800/25 e CCB-003/800/25): IT-01 procedimentos, IT-11 saídas, IT-14 carga de incêndio, IT-17 brigada, IT-20/21 sinalização e extintores, IT-22 hidrantes, IT-25 inflamáveis, IT-28 GLP, IT-38 cozinhas profissionais, IT-42 projeto técnico simplificado.
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Decreto Estadual (SP) nº 69.119/2024
União
Institui o Portal Integrador Estadual, denominado Portal 'Facilita SP', revoga o Decreto nº 55.660, de 30 de março de 2010, e dá outras providências.
  • É o decreto estadual ATUAL do integrador (substitui o antigo 'Via Rápida Empresa' do Decreto 55.660/2010). O portal continua acessível em vreredesim.sp.gov.br e facilitasp.sp.gov.br.
  • Gerido pela JUCESP sob orientação do Comitê Estadual de Simplificação (CGSIM estadual).
  • CLI reformulado: reúne licenças estaduais e municipais; validade conforme o grau de risco.
  • Baixo risco dispensa licenças; médio risco exige declarações; alto risco exige procedimento administrativo com possível vistoria prévia.
  • Revoga também o Decreto 54.498/2009.
  • Art. 13: órgãos (CETESB, CVS, Bombeiros) e municípios aderentes classificam graus de risco por CNAE, elaboram perguntas sim/não e declarações do Certificado de Licenciamento Integrado (CLI).
  • Art. 25: baixo risco dispensa licenças; art. 26: médio risco → declarações com análise posterior; art. 27: alto risco → procedimento com vistoria prévia se for o caso.
  • Deliberação Facilita SP nº 1/2023 (alterada pelas nº 2 e 3/2024): tabela-padrão de CNAEs de baixo risco estadual; §2º manda a CETESB disciplinar condicionantes ambientais por ato próprio → DD 038/2025.
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Decreto Estadual (SP) nº 69.120/2024
Estado de São Paulo
Altera o Regulamento da Lei nº 997/1976 (Decreto 8.468/1976), o Decreto 47.400/2002 e o Decreto 64.132/2019 – critérios de exigibilidade do licenciamento, modalidades de licença (Simplificada, LAC Unificada, LAC LOR), vigência das licenças (4 a 10 anos), ressarcimento de custos e manejo de fauna.
  • Art. 57-A: CETESB define critérios de exigibilidade por natureza, risco, porte, potencial poluidor → DD 038/2025/C/I.
  • Art. 58-A IV/V/VI: Licença Simplificada e Informatizada; LAC Unificada; LAC LOR – todas sem vistoria prévia (§6º), com fiscalização posterior por amostragem; §7º ampliação exige nova licença que contemple a totalidade.
  • Art. 71: LO de 4 a 10 anos por W (4/5/6/7/8 anos) + até 1/3 a mais por SGA; RLO 120 dias antes com prorrogação automática.
  • Decreto 47.400/2002: proporcionalidade entre preços e custos, ressarcimento de despesas excedentes e acesso do empreendedor à planilha de custos.
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Decreto Estadual (SP) nº 8.468/1976
Estado de São Paulo
Aprova o Regulamento da Lei nº 997/1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.
  • Art. 57 (redação 47.397/2002 + 62.973/2017): fontes de poluição = I extração mineral; II atividades industriais e de serviços do Anexo 5; III jateamento de superfícies metálicas; IV sistemas de saneamento (resíduos, efluentes, esgoto, ETA); V usinas de concreto e concreto asfáltico; VI hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido; VII incineradores e crematórios; VIII coleta/transporte/disposição de lodos; IX hospitais (inclusive veterinários), sanatórios, maternidades; X loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais; XI cemitérios; XII comércio varejista de combustíveis (postos, TRR, postos flutuantes); XIII depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou inflamáveis; XIV termoelétricas; XV bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura (62.973/2017).
  • Art. 57 caput e 57-A (redação Decreto 69.120/2024): 'Dependem de licenciamento ambiental, considerados a natureza, os riscos ambientais, critérios de porte e potencial poluidor...'; 'A CETESB definirá os critérios de exigibilidade do licenciamento ambiental' → operacionalizado pela DD 038/2025/C/I.
  • Art. 58-A (69.120/2024): modalidades: LP, LI, LO, IV Licença Ambiental Simplificada e Informatizada (baixo impacto, gratuita, sem vistoria prévia), V LAC Unificada (adesão e compromisso: viabilidade+instalação+operação), VI LAC LOR (renovação por adesão e compromisso); §5º LP/LI/LO podem ser emitidas concomitantemente em documento único.
  • Art. 61: 'Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das Licenças de Instalação [...] antes de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57 [...] sob pena de nulidade do ato.' §1º Sefaz exige licença/parecer CETESB para Inscrição Estadual de indústrias; §3º CETESB decide em 30 dias, senão a IE pode ser concedida.
  • Art. 62: dependem de LO a utilização de edificação nova/modificada destinada a fonte de poluição, o funcionamento de fonte em edificação já construída e o funcionamento de fonte instalada/ampliada/alterada.
  • Art. 64: LO a título precário até 180 dias para teste do sistema de controle.
  • Art. 71 (redação 69.120/2024): validade da LO mínimo 4 e máximo 10 anos por fator de complexidade W: 4 anos (W=4,5 e 5), 5 anos (W=3,5 e 4), 6 anos (W=3), 7 anos (W=2 e 2,5), 8 anos (W=1 e 1,5); §5º renovação (RLO) com antecedência mínima de 120 dias, prazo automaticamente prorrogado até manifestação definitiva; §6º ampliação de até 1/3 do prazo para quem comprovar eficiência de SGA/auditoria ambiental, limite 10 anos.
  • Preços (Cap. VI, redação 47.397/2002): art. 72 preços cobrados separadamente; LP concomitante = 30% da LI; art. 73-C LI para fontes industriais/serviços: P = 70 + (1,5 × W × √A) em UFESP (A = área integral da fonte em m²); ME/EPP: P = 0,15 × [70 + 1,5·W·√A]; renovação: P = 0,5 × [...]; art. 75 LO usa as mesmas fórmulas; art. 74: pareceres técnicos e CADRI 70 UFESP; parecer de viabilidade de localização 100 UFESP; CDL 35 UFESP (ME/EPP 7 UFESP); alteração de documento 10 UFESP. Art. 75-A (62.973/2017): gratuidade do licenciamento simplificado (Decreto 60.329/2014). Decreto 69.120/2024 alterou o Decreto 47.400/2002 para proporcionalidade preço/custo (detalhes: nao_verificado).
  • Anexo 5 (47.397/2002): lista de atividades com fator W, ex.: lavanderias/tinturarias/hotéis que queimem combustível sólido ou líquido W=2,5; serralheria (exclusive esquadrias) 2,5; artigos de funilaria 2,5; desdobramento de madeira 2,5; calçados 2,5; artefatos de concreto/argamassa 2,5; impressão de jornais 3,0; reciclagem de sucatas metálicas/não metálicas 3,0; abate de bovinos/suínos/aves 3,5; malte/cervejas/chopes 3,5; vidro plano 3,5; combustíveis nucleares 5,0.
  • Art. 81: multas de 10 a 10.000 UFESP, interdição, embargo, demolição.
Fonte oficial
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Decreto-Lei Estadual (SP) nº 14.567/1945
União
Regulamentação de hotéis, pensões ou estabelecimentos congêneres - registro prévio na Polícia (Seção de Hotéis), com certidões negativas de antecedentesFonte oficial
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Deliberação Comitê Facilita SP nº 1/2023
Comitê Facilita SP / Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Divulga tabela-padrão contendo as atividades econômicas classificadas como 'baixo risco' mediante atos normativos dos órgãos estaduais (alterada pelas Deliberações nº 2, de 12/04/2024, e nº 3, de 16/07/2024).
  • Anexo Único lista CNAEs de baixo risco com condicionantes da SAA/CDA e da CVS; inclui, entre outros, 4520-0/01 (reparação mecânica), 4520-0/02 (funilaria e pintura), 4520-0/05 (lavagem/lubrificação), 9601-7/01 lavanderias, 9601-7/02 tinturarias, 9601-7/03 toalheiros (sem roupa hospitalar), 1811/1813 impressão, 2542-0/00 serralheria, 3811-4/00 coleta de resíduos não perigosos, 3831/3832 recuperação de sucatas, 4687-7 sucatas, 5223-1/00 estacionamento, 1091-1/01 panificação industrial (se MEI), 8122-2/00 controle de pragas (sem desinsetização/desratização/descupinização).
  • §2º do art. 1º (Deliberação 2/2024): 'A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, através da CETESB, disciplinará as condicionantes das atividades econômicas constantes no Anexo Único através de ato normativo próprio' – feito pela DD 038/2025/C/I.
Fonte oficial
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Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024
CONSEMA/SEMIL
Fixa tipologia para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, nos termos do art. 9º, XIV, 'a', da LC 140/2011.
  • Art. 2º, I: impacto local = impacto direto que não ultrapassa o território do município; porte medido por área construída (m²), extensão, volume ou usuários.
  • Anexo I, item I (não industriais licenciáveis pelo município): obras viárias e corredores de ônibus (limiares), terminal logístico não poluidor > 1 ha, obras hidráulicas/piscinões, parques temáticos > 2.000 pessoas/dia, cemitérios (fora de APM/APRM), linhas de transmissão ≥ 69 kV, hotéis/apart-hotéis/motéis que utilizem combustível sólido ou líquido (5510-8/01-02-03), intervenção em APP e corte de árvores nativas isoladas, movimentação de solo > 100 m³ em APA, aterro de RCC classe A, central de triagem de RSU da coleta pública, usina de reciclagem de RCC sem lavagem, pronto-socorro/urgências (8610-1/02), biogás de atividades licenciadas pelo município.
  • Anexo I, item II (industriais licenciáveis pelo município – 197 CNAEs): sorvetes; panificação industrial 1091-1/01; biscoitos; chocolates; massas; pratos prontos; torrefação de café; fiação/tecelagem/malharia/artefatos têxteis; artigos de couro e calçados; serrarias 1610-2/03-04; esquadrias/carpintaria de madeira; embalagens e artefatos de papel; impressão 1811/1812/1813 (gráficas); plásticos 2221/2222/2223/2229; artefatos de concreto/cimento/fibrocimento/gesso 2330-3 (incl. massa de concreto e argamassa 2330-3/05); britamento (fora RMSP), aparelhamento de pedras e marmorarias 2391-5/02-03; trabalhos em cerâmica/vidro 2399-1/01; estruturas metálicas 2511, esquadrias de metal 2512, estampados 2532-2/01, usinagem/tornearia/solda 2539-0/01, cutelaria, serralheria 2542-0/00, ferramentas, embalagens metálicas, trefilados, artigos de metal, armações e corte/dobra 2599-3; eletrônicos, informática, comunicação, áudio/vídeo, instrumentos de medida, eletromédicos, ópticos, geradores/transformadores/motores, material elétrico, luminárias, eletrodomésticos; máquinas e equipamentos 28.x; autopeças 2941–2949; peças ferroviárias/motos/bicicletas; móveis 3101/3102/3103/3104; joalheria/bijuteria; instrumentos musicais; artigos esportivos; brinquedos; produtos médico-odontológicos; escovas; EPI; guarda-chuvas; canetas; letreiros; aviamentos; velas; edição integrada à impressão 5821–5829. Vários itens de alimentos só fora da RMSP.
  • Anexo II: classificação: ALTO impacto local = industriais do Anexo I-II com área construída ≤ 10.000 m² (e demais obras maiores); MÉDIO = industriais com área > 2.500 e ≤ 5.000 m²; BAIXO = industriais com área ≤ 2.500 m², cemitérios, hotéis com vapor ≤ 5 t/h, linhas até 138 kV etc.
  • Anexo II, item IV – desloca a competência para a CETESB, mesmo em atividade do Anexo I: supressão de Cerrado; operações de lavagem/desinfecção de plástico a recuperar; amianto; tratamento térmico, tratamento superficial (galvanoplastia, eletropolimento, fotocorrosão) ou fusão de metais; processamento de chumbo; gás amônia; preservação de madeira; secagem de impressos em estufas; espelhação; espumação de poliuretano; peças de fibra de vidro; jateamento de areia; ou emissões ≥ 100 t/ano MP, 40 t/ano NOx, 40 t/ano COV, 250 t/ano SOx.
  • Art. 4º: município precisa de órgão capacitado, equipe multidisciplinar, Conselho Municipal paritário, fiscalização e normas próprias; Anexo III gradua o nível (baixo/médio/alto) que o município pode licenciar; §5º após habilitação a CETESB bloqueia no sistema (VRA/e-CETESB) as tipologias de impacto local para aquele município; §6º licenças em vigor permanecem até o vencimento.
  • Art. 7º: CONSEMA publica a lista de municípios aptos (site SEMIL + DOE).
Fonte oficial
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Instrução Técnica IT-01/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Procedimentos Administrativos (licenças AVCB/CLCB/TAACB, Projeto Técnico, vistorias, prazos, taxas, licenciamento da atividade econômica)
  • Item 4: licenças emitidas pelo CBPMESP = AVCB, CLCB e TAACB.
  • Item 5.4.1: exige Projeto Técnico completo (análise de planta + vistoria) quando a edificação: tem área > 750 m² E mais de 3 pavimentos; ou área > 1.500 m² E mais de 6 m de altura; ou possui chuveiros automáticos, controle de fumaça, detecção e alarme, espuma/resfriamento; ou é divisão L-1 com área > 100 m² ou L-2/L-3; ou precisa comprovar isolamento de risco (IT 07).
  • Item 5.4.4.13: SSCI tem 30 dias úteis para analisar o Projeto Técnico; item 6.8.1: 30 dias úteis para realizar a vistoria de licenciamento.
  • Item 6.6 / Anexo K: prazos de vigência das licenças por divisão de ocupação (ver campo 'validade').
  • Item 6.9.1/6.9.3: renovação de AVCB ou CLCB = nova solicitação de vistoria no portal Via Fácil Bombeiros (VFB); 6.9.4: vistoria de renovação pode ser presencial ou por meios eletrônicos, por amostragem.
  • Item 6.9.5/6.9.6: taxa de vistoria cobre 1 vistoria + 1 retorno; retorno deve ser pedido em até 1 ano, senão nova taxa.
  • Item 6.9.7: a licença do CB (AVCB, CLCB ou TAACB) deve ficar AFIXADA na entrada principal da edificação.
  • Item 8.4.1: FAT (Formulário de Atendimento Técnico) respondido em até 10 dias úteis; consultas técnicas em 30 dias úteis.
  • Item 12: isenção de taxa para órgãos públicos etc.; item 14: licenciamento da atividade econômica segue ato normativo específico do Comandante (integração Facilita SP).
Fonte oficial
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Instrução Técnica IT-09/2025 — Compartimentação horizontal e vertical (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Compartimentação horizontal e vertical. Separação de áreas por paredes e lajes corta-fogo para limitar a propagação do incêndio; exigida conforme área, altura e ocupação. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Instrução Técnica IT-10/2025 — Controle de materiais de acabamento e de revestimento (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Controle de materiais de acabamento e de revestimento. Classes de reação ao fogo dos materiais de piso, parede, teto e forro admitidos em cada ocupação (lojas, restaurantes, escolas, saúde, hotéis). Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Instrução Técnica IT-11/2025 — Saídas de emergência (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Saídas de emergência. Dimensionamento de portas, corredores, escadas e rotas de fuga pela população da edificação; base da ART de saídas exigida no Grupo F. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Instrução Técnica IT-12/2025 — Centros esportivos e de exibição (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Centros esportivos e de exibição. Requisitos de segurança para estádios, ginásios, arenas e locais com arquibancada (ocupação F-3). Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Instrução Técnica IT-14/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Carga de incêndio nas edificações e áreas de risco (tabelas de MJ/m² por atividade - base para classificar C-1/C-2, I-1/I-2/I-3, J-1..J-4)
  • Conteúdo integral não lido nesta pesquisa; título e vigência verificados na Portaria CCB-003/800/25.
Fonte oficial
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Instrução Técnica IT-15/2025 — Controle de fumaça (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Controle de fumaça. Sistemas de controle de fumaça em edificações de grande porte, subsolos e átrios. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Instrução Técnica IT-16/2025 — Gerenciamento de riscos de incêndio (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Gerenciamento de riscos de incêndio. Plano de gerenciamento de riscos para ocupações de risco especial e grandes empreendimentos. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Instrução Técnica IT-17/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Brigada de incêndio
  • Atestado de formação de brigada é exigido no PTS para H-2, H-3 e H-5 (IT-42/2025 5.3.3.e) e nos Projetos Técnicos (Anexo I da IT-01/2025).
Fonte oficial
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Instrução Técnica IT-18/2025 — Iluminação de emergência (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Iluminação de emergência. Iluminação de balizamento e aclaramento das rotas de fuga; medida mínima de praticamente todas as ocupações. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Instrução Técnica IT-19/2025 — Sistema de detecção e alarme de incêndio (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Sistema de detecção e alarme de incêndio. Detectores, acionadores manuais e sirenes exigidos conforme área, altura e ocupação (hotéis, saúde, escolas, depósitos). Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Instrução Técnica IT-20/2025 — Sinalização de emergência (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Sinalização de emergência. Placas de orientação, alerta, proibição e equipamentos; medida mínima de todo Projeto Técnico Simplificado e CLCB. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25.
  • Medidas mínimas de qualquer PTS/CLCB (IT-42/2025 item 7.1.1 e 7.1.2).
Fonte oficial
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Instrução Técnica IT-21/2025 — Sistema de proteção por extintores de incêndio (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Sistema de proteção por extintores de incêndio. Tipo, capacidade e distribuição dos extintores por classe de fogo e ocupação; medida mínima de todo PTS e CLCB. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Instrução Técnica IT-22/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Sistemas de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio
  • No PTS, hidrantes seguem o Anexo E da IT-42/2025.
Fonte oficial
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Instrução Técnica IT-23/2025 — Sistema de chuveiros automáticos (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Sistema de chuveiros automáticos. Sprinklers exigidos em depósitos e edificações de grande área ou altura de estocagem; sua presença obriga o Projeto Técnico completo. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Instrução Técnica IT-24/2025 — Sistema de resfriamento para líquidos e gases inflamáveis e combustíveis (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Sistema de resfriamento para líquidos e gases inflamáveis e combustíveis. Proteção por água de tanques e áreas de armazenamento de inflamáveis (postos, indústrias, depósitos de GLP). Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Instrução Técnica IT-25/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) - partes 1 a 5 (inclui postos de abastecimento, tanques)
  • Postos (G-3) podem ser PTS com AVCB (armazenamento ≤ 20 m³ aéreo/fracionado; tanques enterrados não entram no limite de 1.000 L do CLCB), mas com mais de 1.000 L em tanques aéreos saem do CLCB (IT-42/2025 4.2.3.q).
Fonte oficial
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Instrução Técnica IT-28/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP)
  • Revenda de GLP nunca tem CLCB (IT-42/2025 4.2.3.n); edificação que usa/armazena > 190 kg de GLP também não tem CLCB (4.2.3.o); revenda até 12.480 kg pode ser PTS com AVCB (4.1.5).
Fonte oficial
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Instrução Técnica IT-30/2025 — Fogos de artifício (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Fogos de artifício. Requisitos para comércio, depósito e fabricação de fogos (ocupação L); comércio acima de 100 m² exige Projeto Técnico. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25.
  • IT-38 se aplica a restaurantes/cozinhas industriais (F-8); IT-30 ao comércio de fogos (L-1, sempre Projeto Técnico se > 100 m²).
Fonte oficial
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Instrução Técnica IT-32/2025 — Produtos perigosos em edificações e áreas de risco (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Produtos perigosos em edificações e áreas de risco. Armazenamento e manipulação de produtos perigosos (químicos, tóxicos, oxidantes) com medidas adicionais de proteção. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Instrução Técnica IT-38/2025 — Segurança contra incêndio em cozinha profissional (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Segurança contra incêndio em cozinha profissional. Coifas, dutos, exaustão e sistema de supressão sobre equipamentos de cocção em restaurantes, cozinhas industriais e refeitórios. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Instrução Técnica IT-41/2025 — Inspeção visual em instalações elétricas de baixa tensão (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Inspeção visual em instalações elétricas de baixa tensão. Inspeção das instalações elétricas exigida no licenciamento; no PTS até 750 m² e 3 pavimentos a ART elétrica é dispensada (IT-42). Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Instrução Técnica IT-42/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Projeto Técnico Simplificado (PTS) - critérios de enquadramento, CLCB, níveis de risco para licenciamento da atividade econômica e medidas mínimas
  • Item 4.1: PTS = até 750 m² com no máximo 3 pavimentos OU até 1.500 m² com no máximo 6 m de altura, cumulativamente com: sem subsolo do Grupo F (ou outra ocupação > 50 m² que não estacionamento); lotação máx. 250 pessoas no Grupo F; revenda de GLP até 12.480 kg (960 botijões de 13 kg); sem processo com líquidos igníferos > 250 L; armazenamento máx. 20 m³ de líquidos igníferos; máx. 10 m³ de gases inflamáveis; máx. 2.500 m² descobertos de sólidos combustíveis; sem produtos perigosos (explosivos, fogos, peróxidos, oxidantes, tóxicos, radioativos, corrosivos).
  • Item 4.2: dentro do PTS, é CLCB (nível de risco II) só quando: área ≤ 750 m², até 3 pavimentos (subsolos de estacionamento não contam) E não tiver as ocupações/características listadas em 4.2.3 (ver avcb_x_clcb).
  • Item 5.1: TODAS as edificações e áreas de risco precisam de licença do CB, exceto as do §1º do art. 4º do Decreto 69.118/2024 (residência unifamiliar).
  • Item 5.3: PTS com AVCB - sem análise de projeto, só vistoria; exige Formulário de Segurança no VFB, ART/RRT de instalação/manutenção das medidas, ART de saídas de emergência (Grupo F), ART de riscos específicos, atestado de brigada para H-2/H-3/H-5 e taxa.
  • Item 5.4: PTS com CLCB - documentos por upload (Formulário, Formulário de Avaliação de Risco assinado pelo proprietário, ART/RRT, taxa); CLCB disponibilizado no VFB após reconhecimento do pagamento e envio dos documentos (emissão automática, item 6.6.1).
  • Item 6: níveis de risco para licenciamento no Facilita SP/JUCESP - Nível I (baixo): dispensa licença do CB (atividade em residência unifamiliar sem atendimento ao público; sem estabelecimento físico/itinerante; ou área ≤ 100 m², térrea, saída direta para via pública, sem aberturas para vizinhos, com no máximo 1 botijão de 13 kg, ≤ 50 L de inflamáveis, sem outros gases/perigosos e não sendo Grupo F). Nível II (médio): CLCB obrigatório (critérios do 4.2). Nível III (alto): AVCB via processo de segurança contra incêndio.
  • Item 6.9: desconformidade constatada em fiscalização é oficiada à JUCESP para providências no licenciamento da atividade, além do processo infracional.
  • Item 7.1.9.2: PTS até 750 m² e 3 pavimentos é dispensado de ART de instalações elétricas.
  • Item 7: medidas mínimas do PTS - extintores (IT 21; ao menos 1 a até 5 m da entrada; distância máx. 25 m; 2 unidades por pavimento), sinalização (IT 20), iluminação de emergência (IT 18), saídas (IT 11), controle de materiais (IT 10), GLP (IT 28, Anexo D), hidrantes (Anexo E) etc.; PTS entre 750 e 1.500 m² segue Tabelas 6A-6M do Regulamento.
  • Item 8.2: só pedir o licenciamento quando os equipamentos estiverem instalados em toda a edificação.
Fonte oficial
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Instrução Técnica IT-43/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Adaptação às normas de segurança contra incêndio - edificações existentes
  • A 'IT sobre CLCB' não é a IT-43: o CLCB é regulado pela IT-42 (PTS). A IT-43 trata de edificações existentes (adaptação).
Fonte oficial
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Lei Complementar Estadual (SP) nº 1.257/2015
Estado de São Paulo (ALESP)
Institui o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas
  • Base legal de toda a exigência de licença do Corpo de Bombeiros (CBPMESP) no Estado.
  • Atribui ao CBPMESP a competência de editar normas complementares (Instruções Técnicas), analisar projetos, vistoriar, advertir, notificar e multar.
  • Penalidades: advertência por escrito, multa e cassação da licença do Corpo de Bombeiros (art. 27, conforme citação da IT-01).
  • Art. 29 é regulamentado pelo Decreto 69.118/2024 (citado na IT-01/2019).
Fonte oficial
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Lei Estadual (SP) nº 12.300/2006
Estado de São Paulo
Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.
  • Art. 19: o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 'constitui documento obrigatoriamente integrante do processo de licenciamento' (unidades geradoras de resíduos urbanos, industriais, de serviços de saúde e de construção civil – arts. 20–22).
  • Art. 36: licenciamento de atividade que gere resíduo perigoso condicionado à comprovação de capacidade técnica de gerenciamento.
  • Arts. 48, 51, 52: gerador responsável pelos resíduos e pelos danos, solidariamente com quem os trata/dispõe.
Fonte oficial
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Lei Estadual (SP) nº 15.266/2013
Estado de São Paulo (Secretaria da Fazenda)
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual (atualizada até a Lei 18.077/2024)
  • Anexo I, Capítulo VI (Serviços de Segurança Pública), item 10 'Segurança contra Incêndios e Emergências': taxas do CBPMESP.
  • Art. 8º: valores fixados em UFESP; conversão pela UFESP do 1º dia útil do mês do recolhimento.
  • Valores: CLCB 3,84 UFESP; análise de projeto até 750 m² 3,84 UFESP / acima 0,006 UFESP por m²; vistoria até 750 m² 3,84 UFESP / acima 0,006 UFESP por m²; teto 5.000 UFESP para cálculo por m².
  • Isenção (Nota 3 do Anexo I): procedimentos determinados pelo próprio Corpo de Bombeiros; IT-01/2025 item 12 lista isentos (órgãos da Administração direta, autarquias etc.).
  • A IT-42/2025 cita a Lei 15.266/2013 'alterada pela Lei 16.672/2018' (procedimentos de licenciamento simplificado) - conferir a alteração no texto consolidado.
  • UFESP 2026 = R$ 38,42: CLCB ou vistoria até 750 m² custa R$ 147,53; acima de 750 m², R$ 0,23 por m².
Fonte oficial
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Lei Estadual (SP) nº 15.276/2014
União
Destinação de veículos em fim de vida útil - desmontagem e comércio de peças só por empresas credenciadas no DETRAN-SP (regulamento: Decreto 60.150/2014; parecer técnico da CETESB)Fonte oficial
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Lei Estadual (SP) nº 17.761/2023
União
Institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo.
  • Níveis de risco I (leve/irrelevante/inexistente — dispensa qualquer ato público de liberação), II (moderado) e III (alto).
  • Aprovação tácita: prazo máximo de 60 dias para decisão; silêncio = aprovação, desde que o pedido esteja completo.
  • Aplica-se SOMENTE a órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Estado (Vigilância Sanitária estadual, CETESB, Bombeiros etc.) — NÃO vincula prefeituras.
  • Vigência: 180 dias após publicação (26/09/2023).
  • Fundamenta a integração da licença do Corpo de Bombeiros ao portal Facilita SP/JUCESP e os níveis de risco I (baixo - dispensa licença do CB), II (médio - CLCB) e III (alto - AVCB) usados na IT-42/2025 item 6.
  • Texto integral não foi lido nesta pesquisa (apenas citação nas portarias do CBPMESP).
Fonte oficial
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Lei Estadual (SP) nº 7.663/1991
Governo do Estado de São Paulo
Política Estadual de Recursos Hídricos: outorga de direito de uso da água (captação por poço, captação superficial e lançamento de efluentes) expedida pelo DAEE.Fonte oficial
Lei Estadual (SP) nº 8.208/1992
União
Inspeção sanitária prévia de produtos de origem animal em SP - art. 5º: estabelecimentos só funcionam após registro prévio; comércio intermunicipal = CDA (SISP); municipal = órgão municipal; varejo = Secretaria da Saúde; penalidades (art. 14, alterado pela Lei 17.373/2021)Fonte oficial
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Lei Estadual (SP) nº 997/1976
Estado de São Paulo
Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente.
  • Art. 2º/3º: define poluição e proíbe lançamento de poluentes nas águas, ar ou solo.
  • Art. 5º (redação Lei 9.477/1996): fontes de poluição dependem de LAP (Licença Ambiental Prévia), LAI (Instalação) e LAO (Operação) expedidas pela CETESB.
Fonte oficial
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Portaria CBPMESP nº CCB-002/800/25
Corpo de Bombeiros da PMESP
Dispõe sobre as Instruções Técnicas a que alude o Decreto 69.118/2024: publica a atualização da IT nº 01 (Procedimentos Administrativos) e da IT nº 42 (Projeto Técnico Simplificado) e revoga as versões de 2020 (Portaria CCB-021/800/20)
  • Anexos no DOE: 'IT-01-25 - Procedimentos administrativos.pdf' e 'IT-42-25 - Projeto Técnico Simplificado.pdf'.
  • Textos também disponíveis no consultor de legislação do CBPMESP: https://cbaplang.corpodebombeiros.sp.gov.br/internetCB/#/LegislacaoConsulta (Em vigor > Instruções Técnicas).
Fonte oficial
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Portaria CBPMESP nº CCB-003/800/25
Corpo de Bombeiros da PMESP
Publica a atualização integral das Instruções Técnicas IT-02 a IT-45 (versão 2025), em substituição às publicadas no DOE de 04/07/2020
  • Lista completa das ITs 2025 anexadas: IT-02 Conceitos básicos; IT-03 Terminologia; IT-04 Símbolos gráficos; IT-05 Urbanística; IT-06 Acesso de viatura; IT-07 Separação entre edificações; IT-08 Segurança estrutural (partes 1 e 2); IT-09 Compartimentação; IT-10 Controle de materiais de acabamento; IT-11 Saídas de emergência; IT-12 Centros esportivos e ocupações temporárias; IT-13 Pressurização de escada; IT-14 Carga de incêndio; IT-15 Controle de fumaça (9 partes); IT-16 Gerenciamento de riscos de incêndio; IT-17 Brigada de incêndio; IT-18 Iluminação de emergência; IT-19 Detecção e alarme; IT-20 Sinalização de emergência; IT-21 Extintores; IT-22 Hidrantes e mangotinhos; IT-23 Chuveiros automáticos; IT-24 Chuveiros automáticos em depósitos; IT-25 Líquidos igníferos (5 partes); IT-26 Sistema fixo de gases; IT-27 Silos; IT-28 GLP; IT-29 Gás natural; IT-30 Fogos de artifício; IT-31 Heliponto; IT-32 Produtos perigosos; IT-33 Cobertura de sapé; IT-34 Hidrante urbano; IT-35 Túnel; IT-36 Pátio de contêineres; IT-37 Subestação; IT-38 Cozinha profissional; IT-39 Restrição de liberdade; IT-40 Museus; IT-41 Inspeção visual em instalações elétricas; IT-43 Adaptação de edificações existentes; IT-44 Proteção ao meio ambiente; IT-45 Transporte sobre trilhos.
  • Revoga as ITs publicadas pela Portaria CCB-002/810/19 atualizadas pela CCB-021/800/20.
Fonte oficial
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Portaria CBPMESP nº CCB-004/800/25
Corpo de Bombeiros da PMESP
Erratas da IT nº 01/2025 (renumeração de itens; vigência de circos/parques = até 180 dias prorrogáveis; taxa de análise vale para retornos por 2 anos; vigência das licenças conforme Anexo K; extensão de 1 ano do AVCB com OCM ou ISO 14001)
  • Item 6.6.1 (nova redação): 'As licenças do CB têm o prazo de vigência especificado conforme o Anexo K'.
  • Item 6.6.1.4 (nova redação): AVCB tem validade ESTENDIDA em 1 ano além do Anexo K se, no protocolo de vistoria, forem anexados: (a) atestado de credenciamento em Organismo de Cooperação Mútua (OCM) emitido pelo CBPMESP; ou (b) certificado ISO 14.001 ou similar (IT 44).
  • Item 5.6.3.3: o pagamento da taxa de análise permite quantos retornos forem necessários no período de 2 anos.
Fonte oficial
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Portaria DAEE nº 1.630 e 1.631/2017
DAEE / SP Águas
1.630/2017: procedimentos técnicos e administrativos para outorga de direito de uso e interferência em recursos hídricos de domínio do Estado (rerratificada 21/03/2018; alterada pelas Portarias 3.280/2020 e 832/2022). 1.631/2017: usos e acumulações considerados insignificantes, dispensados de outorga mas obrigados a cadastro.
  • Empresa urbana ligada à rede pública de água/esgoto não precisa de outorga; precisa quando tem poço próprio (captação subterrânea), captação superficial ou lançamento de efluentes em corpo d'água.
  • Usos insignificantes (dispensa de outorga com cadastro): captação subterrânea ≤ 15 m³/dia (fonte: página 'Quem está isento de outorga?' do DAEE, conforme resultado de busca oficial; nao_verificado literal); poços de monitoramento e rebaixamento sem uso da água são isentos de outorga e cadastro (Portaria 1.630/2017).
  • Perfuração de poço exige licença prévia de perfuração (IT DR nº 10/2017).
Fonte oficial
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Legislação municipal

Região Metropolitana de Campinas

Americana 1 norma(s)
NormaO que determinaAcesso
Lei Municipal nº 2.272/1989 (Americana)
Prefeitura de Americana
Criação da Vigilância Sanitária de Americana (citada pela Secretaria de Saúde)Fonte oficial

Alvará de funcionamento em Americana →

Artur Nogueira legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Artur Nogueira, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Artur Nogueira →

Campinas 19 norma(s)
NormaO que determinaAcesso
Comunicado DEVISA/SMS nº 10/2016 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Divulga a tabela de compatibilização CNAE × valores da Taxa de Fiscalização Sanitária para 2016 (Lei 11.830/2003 + IN SMF 02/2015; UFIC 2016 = R$ 3,1006). Tabela em imagem, não transcrita; valores atuais (2026) não localizados.Fonte oficial
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Decreto Municipal nº 18.455/2014 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre a Tabela de Temporalidade de Documentos produzidos e acumulados nas atividades do Departamento de Vigilância em Saúde.Fonte oficial
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Decreto Municipal nº 18.705/2015 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Regulamenta os procedimentos de Licenciamento e Controle Ambiental de Empreendimentos e atividades de impacto local (LC 49/2013) — é citado na página do LTA porque a licença ambiental CETESB/SVDS integra a documentação do LTA quando aplicável. Alterado pelos Decretos 20.285/2019 e 20.578/2019.
  • Anexos: empreendimentos imobiliários, infraestrutura, áreas verdes/supressão.
  • Art. 6º: localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos 'efetiva ou potencialmente poluidores de impacto local' dependem de licenciamento municipal prévio. Anexos: I Empreendimentos imobiliários; II Infraestrutura; III Áreas verdes/APP; III-SG movimentação de terra e mineração; IV Atividades poluidoras (indústrias e serviços) – definido por remissão à Deliberação Normativa CONSEMA (01/2014 na origem; hoje 01/2024).
  • Licenças: LP validade 2 a 5 anos; LI conforme cronograma, máx. 6 anos; LO máx. 5 anos (Anexo II) / prazo indeterminado (Anexo I) – renovação com antecedência mínima de 120 dias (art. 28).
  • Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS (arts. 44–49): baixo impacto, licenças conjuntas e simultâneas; inclui atividades do Anexo IV sem restrições listadas.
  • CDL – Certificado de Dispensa de Licenciamento (art. 42): alvará anterior à legislação, utilidade pública/defesa civil, empresa que não exerce atividade licenciável no local, atividade não passível de licenciamento em nenhuma esfera.
  • ETM – Exame Técnico Municipal (arts. 39–41): quando a licença é de outra esfera (CETESB/IBAMA); validade 2 anos.
  • Prazos máximos de análise (art. 74, dias úteis): LP 60, LI 30, LO 60, LAS 60, ATZ 60, CDL 30; suspensos em 'Comunique-se'.
  • Art. 9º: 'A Licença Ambiental Municipal não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas por Lei e por outros órgãos públicos.' Sistema: Licenciamento Ambiental Online (LAO) da SVDS; formulários oficiais FO865E (LO), FO1005E (renovação), FO1006E (LO precária), FO1014 (LP+LI+LO).
Fonte oficial
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Lei Complementar Municipal nº 443/2023 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Lei das taxas do poder de polícia de Campinas (citada como base das alterações da TLS pelas LC 508/2024 e 567/2025); texto não consultado.
  • Taxa de poder de polícia para Alvará de Uso/CLI de atividades permanentes; TPOU, TIT, TLE, TLP, TLA, TCFA.
  • Pagamento é requisito para análise, prorrogação ou renovação.
Fonte oficial
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Lei Complementar Municipal nº 508/2024 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Altera a LC 443/2023 e altera/revoga dispositivos da Lei 11.830/2003 e da LC 324/2021: cria a denominação Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS), vincula o rol de atividades à Portaria CVS 1/2024 em dois grupos (taxa inicial; inicial + renovação anual), sujeita livros de controle à TLS, revoga a multa de renovação intempestiva (ART. 9º).Fonte oficial
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Lei Complementar Municipal nº 567/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 443/2023 (taxas do poder de polícia) e o ART. 7º da Lei nº 11.830/2003: licença sanitária válida por 1 ano a partir do deferimento (dispositivo depois revogado pela Lei 16.948/2026), licenciamento conforme Portaria CVS 1/2024, modalidades inicial/renovação/alterações, livros de controle sujeitos à TLS. Efeitos tributários a partir de 1º/01 do exercício seguinte e após 90 dias.Fonte oficial
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Lei Municipal nº 11.830/2003 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Institui a Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS) de Campinas: nenhuma atividade sujeita à VISA pode funcionar sem cadastramento/licenciamento e recolhimento prévio da taxa, calculada em UFIC por CNAE, com redução de 50% para ME/EPP.Fonte oficial
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Lei Municipal nº 15.139/2016 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Estabelece as atribuições e competências do poder público municipal de Campinas para as ações de vigilância em saúde, o rito de infrações e sanções (advertência até cancelamento da licença), remetendo ao Código Sanitário Estadual.Fonte oficial
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Lei Municipal nº 16.948/2026 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Fixa em três anos a validade da Licença Sanitária emitida pela vigilância sanitária municipal de Campinas (contados do deferimento), com cancelamento automático se não renovada; disciplina fiscalização, atualização cadastral e os casos que exigem novo licenciamento.Fonte oficial
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Decreto Municipal nº 23.955/2025 e 24.075/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Horários especiais de funcionamento (citados no PLC 049/2025, art. 15).Fonte oficial
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Decreto Municipal nº 24.268/2026 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Altera o Anexo Único do Decreto nº 21.443/2021, que dispõe sobre as correlações, para fins urbanísticos, das subcategorias de atividades comerciais, de serviços, institucionais e industriais de baixa, média e alta incomodidade.
  • Tabela CNAE × subcategoria usada na viabilidade do VRE (citado no portal do Alvará de Uso como 'classificação de atividades').
Fonte oficial
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Lei Complementar Municipal nº 189/2018 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas.
  • Portal do PDE: https://planodiretor.campinas.sp.gov.br/ (id da Biblioteca Jurídica não localizado nesta sessão).
Fonte oficial
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Lei Complementar Municipal nº 208/2018 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas.
  • Base da viabilidade locacional (zonas, subcategorias de incomodidade, vagas, calçadas). Alterada pela LC 465/2024 e outras; revisão em curso (minuta PLC 2023).
Fonte oficial
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Lei Complementar Municipal nº 49/2013 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, na forma que especifica.
  • Regulamentada pelo Decreto 18.705/2015 (17/04/2015; DOM 22/04/2015). Órgão: SVDS – Departamento de Licenciamento Ambiental.
  • Art. 4º: a SVDS (hoje Secretaria de Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade) licencia, em caráter de impacto local: I – edificações com mais de 2.500 m² de área construída (750 m² em APAs); II – desmembramentos de glebas até 10 lotes sem abertura de vias; III – condomínios/habitações multifamiliares horizontais com terreno < 50.000 m² em área urbana; IV – transporte, saneamento, energia e dutos; V – indústrias e serviços potencial ou efetivamente poluidores. §1º exclui residências unifamiliares. §3º: 'O licenciamento ambiental de edificações vinculadas a atividades será efetuado pelo órgão legalmente competente para licenciar a atividade.'
  • Art. 6º: LP, LI, LO, Autorização Ambiental e Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (CDL) 'para os outros casos em que o licenciamento não seja de competência' da SVDS.
  • Taxa de Análise de Pedidos de Licenças em UFIC conforme tipo, porte e complexidade (Anexo I da LC); ME/EPP/MEI têm desconto de 85%; desconto adicional de até 50% por práticas sustentáveis (reciclagem interna, reuso de água, P+L); isenção para Administração Pública e 'pessoas pobres' – isenção da taxa não dispensa o licenciamento. Valores nominais do Anexo I: nao_verificado nesta pesquisa.
  • Multas de 80 a 80.000 UFIC (leves/graves/gravíssimas), interdição, embargo, demolição.
Fonte oficial
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Lei Complementar Municipal nº 559/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações e do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, no âmbito do Município, em consonância com o Sistema REDESIM / Via Rápida Empresa – JUCESP.
  • Revoga a Lei 11.749/2003 (confirmado na Biblioteca Jurídica: 'Revogada pela LC 559, de 11/12/2025'). Origem: PLC 049/2025 (audiência pública 07/10/2025).
  • Art. 1º: Alvará de Uso ou CLI são obrigatórios para estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais; CLI (REDESIM/VRE-JUCESP) equiparado ao Alvará de Uso; expedidos a título precário; afixação em local visível; §§6º–8º baixo risco.
  • Art. 2º: condições — zoneamento permitido, CCO válido, edificação adequada, vagas (ou convênio em 500 m), ruído NBR 10151, AVCB/CLCB válidos; §1º EIV/RIT exigem termos de quitação; §2º provisório (art. 11-A).
  • Art. 4º: isenção de vagas para varejo OU serviços com área útil até 150 m² (antes: só varejo até 50 m²).
  • Art. 9º: diversões públicas/som — não pode ter unidades residenciais no prédio; tratamento e laudo acústico.
  • Art. 10: validade de 3 anos para atividades permanentes (inclusive diversões públicas).
  • Art. 11: laudo técnico atualizado (≤ 90 dias, ART/RRT) — estabilidade, instalações, SPDA, acessibilidade, calçadas; laudo com validade mínima de 3 anos; §6º imóvel sem CCO → 3 anos prorrogáveis 1 vez com protocolo de regularização; §8º interesse público/social em zona não prevista, com TAC.
  • Art. 11-A: Alvará de Uso/CLI PROVISÓRIO para atividades sujeitas a EIV/RIT sem quitação — Declaração de Responsabilidade com cronograma ≤ 180 dias, ou termo de quitação parcial do TAC, ou manifestação da EMDEC.
  • Arts. 12–14: renovação trienal; protocolo antes do vencimento; mesma atividade; mesma área construída (CCO); todas as licenças válidas; renovação imediata autodeclaratória (exceto diversões públicas); condicionada à quitação de multas da SEMURB/CND.
  • Art. 16 (numeração da apresentação): horário padrão 7h–22h todos os dias, inclusive domingos e feriados; horários especiais por Decretos 23.955/2025 e 24.075/2025.
  • Cancelamento automático: mudança de endereço/ramo, não renovação do AVCB/CLCB, desvirtuamento; alteração de razão social/área → substituir em 60 dias.
  • Penalidades: intimação 5 dias → multa 1.000 UFICs + 3 dias → cassação/lacração 3.000 UFICs (com alvará) ou lacração imediata 5.000 UFICs (sem alvará); uso proibido na zona: 3 dias e 5.000 UFICs; sem AVCB/CLCB: encerramento imediato, lacração e 5.000 UFICs; reincidência de perturbação do sossego: cassação. Recursos: 30 dias ao DECON e 30 dias ao Secretário.
  • Fiscalização: engenheiros/arquitetos, fiscais e técnicos em edificações da SEMURB; prazos em dias úteis (validade em dias corridos); vigência na publicação.
  • Texto integral: não localizado o id na Biblioteca Jurídica nesta sessão; conteúdo extraído das apresentações oficiais da SEMURB (PLC 049/2025 com emendas e 'Apresentação da nova lei', fev/2026) e das páginas de serviço do portal PMC. PLC 32/2026 (fiscalização gradual/AVCB) aprovado pela Câmara em 2026 — nao_verificado em fonte oficial.
Fonte oficial
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Lei Complementar Municipal nº 560/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Disciplina a exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV e dispõe sobre sua elaboração e análise no âmbito do município de Campinas.
  • Termos de quitação do EIV condicionam o Alvará de Uso/CLI (LC 559/2025 art. 2º §1º).
Fonte oficial
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Lei Complementar Municipal nº 9/2003 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do Município de Campinas.
  • É o Código de Obras de Campinas (não existe 'Lei 11.749/2003 – Código de Obras': a 11.749 era a lei do alvará). Citada no laudo técnico do art. 11 da LC 559/2025.
Fonte oficial
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Lei Municipal nº 11.749/2003 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações.
  • Revogada pela LC 559/2025. Era a lei do alvará de uso (validade anual para diversões públicas; isenção de vagas só varejo até 50 m²; Anexo de taxas revogado pela LC 443/2023).
  • A apresentação da SEMURB a cita erroneamente como 'Lei 11.479/2003'.
Fonte oficial
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Lei Municipal nº 14.011/2011 (Campinas)
Município de Campinas (DOM 13/01/2011)
Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, controle de sonorização nociva ou perigosa em áreas públicas, particulares e estabelecimentos comerciais, disciplina a pirotecnia e dá outras providências.
  • Art. 7º: empresa que produza ruído que incomode a comunidade 'fica sujeita a cassação da licença de funcionamento'.
  • Art. 9º: medição em dB(A), resposta lenta, 'nos termos da NBR 10.151/2000 da ABNT ou a que sucedê-la', com ART; limites fixados em Regulamento (art. 19).
  • Arts. 11–12: infração leve até +5 dB (100 UFIC), média 5,1–10 dB (300 UFIC), grave 10,1–20 dB (1.000 UFIC), gravíssima > 20 dB (3.000 UFIC); reincidência em dobro e, para estabelecimento comercial, lacração e cassação do alvará (§1º).
  • Decreto 22.242/2022 (DOM 15/07/2022): limites de 55 dB em vias locais e 70 dB em vias arteriais/coletoras para bares, restaurantes e entretenimento; 55 dB no entorno do Parque Portugal/Lagoa do Taquaral; fiscalização pela Guarda Municipal (fonte: notícia oficial campinas.sp.gov.br; texto do decreto nao_verificado).
  • A lei não exige laudo acústico como condição do alvará (não localizado no texto).
Fonte oficial
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Alvará de funcionamento em Campinas →

Cosmópolis legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Cosmópolis, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Cosmópolis →

Engenheiro Coelho legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Engenheiro Coelho, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Engenheiro Coelho →

Holambra legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Holambra, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Holambra →

Hortolândia legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Hortolândia, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Hortolândia →

Indaiatuba legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Indaiatuba, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Indaiatuba →

Itatiba legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Itatiba, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Itatiba →

Jaguariúna legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Jaguariúna, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Jaguariúna →

Monte Mor legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Monte Mor, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Monte Mor →

Morungaba legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Morungaba, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Morungaba →

Nova Odessa legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Nova Odessa, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Nova Odessa →

Paulínia legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Paulínia, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Paulínia →

Pedreira legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Pedreira, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Pedreira →

Santa Bárbara d'Oeste legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Santa Bárbara d'Oeste, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Santa Bárbara d'Oeste →

Santo Antônio de Posse legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Santo Antônio de Posse, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Santo Antônio de Posse →

Sumaré legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Sumaré, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Sumaré →

Valinhos legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Valinhos, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Valinhos →

Vinhedo legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Vinhedo, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Vinhedo →

Região Metropolitana de São Paulo

Arujá legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Arujá, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Arujá →

Barueri legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Barueri, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Barueri →

Biritiba-Mirim legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Biritiba-Mirim, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Biritiba-Mirim →

Caieiras legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Caieiras, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Caieiras →

Cajamar legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Cajamar, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Cajamar →

Carapicuíba legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Carapicuíba, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Carapicuíba →

Cotia legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Cotia, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Cotia →

Diadema legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Diadema, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Diadema →

Embu-Guaçu legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Embu-Guaçu, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Embu-Guaçu →

Embu das Artes legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Embu das Artes, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Embu das Artes →

Ferraz de Vasconcelos legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Ferraz de Vasconcelos, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Ferraz de Vasconcelos →

Francisco Morato legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Francisco Morato, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Francisco Morato →

Franco da Rocha legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Franco da Rocha, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Franco da Rocha →

Guararema legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Guararema, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Guararema →

Guarulhos legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Guarulhos, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Guarulhos →

Itapecerica da Serra legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Itapecerica da Serra, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Itapecerica da Serra →

Itapevi legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Itapevi, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Itapevi →

Itaquaquecetuba legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Itaquaquecetuba, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Itaquaquecetuba →

Jandira legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Jandira, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Jandira →

Juquitiba legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Juquitiba, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Juquitiba →

Mairiporã legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Mairiporã, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Mairiporã →

Mauá 2 norma(s)
NormaO que determinaAcesso
Decreto Municipal nº 5.987/1999 (Mauá)
Prefeitura de Mauá
Norma municipal citada na carta de serviços da Vigilância Sanitária local (texto integral não consultado).Fonte oficial
Baixar cópia
Lei Municipal nº 3.050/1998 (Mauá)
Prefeitura de Mauá
Norma municipal citada na carta de serviços da Vigilância Sanitária local (texto integral não consultado).Fonte oficial
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Alvará de funcionamento em Mauá →

Mogi das Cruzes legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Mogi das Cruzes, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Mogi das Cruzes →

Osasco legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Osasco, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Osasco →

Pirapora do Bom Jesus legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Pirapora do Bom Jesus, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Pirapora do Bom Jesus →

Poá legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Poá, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Poá →

Ribeirão Pires legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Ribeirão Pires, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Ribeirão Pires →

Rio Grande da Serra legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Rio Grande da Serra, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Rio Grande da Serra →

Salesópolis legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Salesópolis, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Salesópolis →

Santa Isabel legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Santa Isabel, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Santa Isabel →

Santana de Parnaíba legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Santana de Parnaíba, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Santana de Parnaíba →

Santo André legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Santo André, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Santo André →

Suzano legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Suzano, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Suzano →

São Bernardo do Campo legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de São Bernardo do Campo, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em São Bernardo do Campo →

São Caetano do Sul legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de São Caetano do Sul, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em São Caetano do Sul →

São Lourenço da Serra legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de São Lourenço da Serra, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em São Lourenço da Serra →

São Paulo 25 norma(s)
NormaO que determinaAcesso
Decreto Municipal nº 50.079/2008 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta o Código Sanitário paulistano, institui o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (CMVS) e os procedimentos administrativos; nomeia a COVISA.Fonte oficial
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Lei Municipal nº 13.725/2004 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Código Sanitário do Município de São Paulo: cadastro municipal (CMVS) prévio ao início das atividades, infrações e multas (leves, graves e gravíssimas, corrigidas pelo IPCA), defesa em 10 dias.Fonte oficial
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Portaria SMS nº 266/2025 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina o licenciamento sanitário no Município de São Paulo desde 11/08/2025: pedido pelo Portal Integrador VRE/REDESIM, três níveis de risco, dispensa para baixo risco e MEI (exceto Nível III), isenção de taxas, aprovação tácita, renovação 90 dias antes do vencimento e validade por atividade (Anexo I).Fonte oficial
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Portaria SMS.G nº 2.755/2012 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina os procedimentos necessários à inscrição de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde no CMVS (CMVS 'A' com atualização anual; revogou a Portaria SMS 1.931/2009). Retificada pela Portaria 2.530/2014.Fonte oficial
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Portaria SMS/COVISA nº 32/2020 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Estabelece requisitos e procedimentos para avaliação e aprovação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse da saúde, com emissão do LTA (validade 360 dias; até 3 reapresentações em 30 dias).Fonte oficial
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Portaria SMS/COVISA nº 368/2023 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Estabelece requisitos e procedimentos para avaliação físico-funcional e aprovação de projetos de edificações que abrigam atividades de interesse da saúde, com emissão do LTA; institui DCFF e MDS para atividades específicas.Fonte oficial
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Portaria SMS/COVISA nº 404/2024 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Institui a Declaração de Conformidade Físico-Funcional (DCFF), que substitui o LTA na capital para as edificações de estabelecimentos de interesse da saúde: DCFF + ART/RRT + memorial descritivo nas licenças inicial, de mudança de endereço e de ampliação.Fonte oficial
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Decreto Municipal nº 47.950/2006 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a Lei nº 14.223/2006 (paisagem urbana / anúncios).
  • Cadastro eletrônico e gratuito no CADAN; anúncios ≥ 4 m² com responsável técnico.
Fonte oficial
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Decreto Municipal nº 49.969/2008 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento.
  • Art. 14: ALF pelas Subprefeituras; Alvará de Funcionamento e Alvará de Autorização pela SMUL (redação de 2013).
  • Art. 22: documentos (requerimento, identidade, IPTU, CCM, regularidade edilícia, declarações técnicas, guia quitada, acessibilidade).
  • Alvará de Funcionamento: revalidação anual; Alvará de Autorização: até 6 meses.
  • Alterado pelos Decretos 51.375/2010, 54.213/2013, 59.828/2020 e 64.724/2025.
Fonte oficial
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Decreto Municipal nº 52.857/2011 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a Lei nº 15.499/2011 – Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
  • Declarações e atestados técnicos; emissão eletrônica; suspende sanções de licenciamento, mas não comprova regularidade da edificação.
Fonte oficial
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Decreto Municipal nº 57.298/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispõe sobre os empreendimentos considerados de baixo risco de que tratam os artigos 127 e 133 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
  • Art. 2º: atividade do Anexo I + nR1/nR2/Ind-1a/Ind-1b, não PGT/EGIV/EGIA.
  • Art. 3º: até 1.500 m² construídos ou ocupação até 500 m².
  • Art. 4º-A/B: não dispensa vigilância sanitária.
  • Art. 4º-D/E (Decreto 64.724/2025): responsabilidade pessoal do profissional; comunicação ao CAU/CREA.
Fonte oficial
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Decreto Municipal nº 57.378/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a Lei nº 16.402/2016 (LPUOS).
  • Citado na página 'ALF Baixo Risco' como definidor das subcategorias nR1, nR2, Ind-1a, Ind-1b; texto não lido nesta sessão.
Fonte oficial
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Decreto Municipal nº 57.776/2017 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a Lei nº 16.642/2017 – Código de Obras e Edificações; define os membros da CEUSO.
  • Arts. 26–28: procedimento do Certificado de Acessibilidade (processo próprio, simultâneo ao Alvará de Funcionamento); art. 47: isenção de TEV/COE para templos, escolas e hospitais sem fins lucrativos, entidades assistenciais, órgãos públicos.
  • Alterado pelos Decretos 57.815/2017 e 58.782/2019.
Fonte oficial
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Decreto Municipal nº 58.419/2018 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Introduz alterações no Decreto nº 57.298/2016 (empreendimentos de baixo risco) e em seu Anexo I – Lista de Atividades de Baixo Risco.
  • Acrescenta 128 CNAEs ao Anexo I; cria arts. 4º-A a 4º-C; Empreenda Fácil adaptado em 90 dias.
Fonte oficial
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Decreto Municipal nº 64.724/2025 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Introduz alterações no Decreto nº 49.969/2008 (ALF, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização e TCF) e no Decreto nº 57.298/2016 (baixo risco).
  • Áreas comuns de condomínios residenciais com uso não residencial: dispensa IPTU individualizado se demarcadas no projeto aprovado; licença identifica o cadastro do condomínio.
  • Arts. 43-A e 4º-D: profissionais respondem pessoalmente pelas declarações; falsidade → CAU/CREA.
Fonte oficial
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Lei Municipal nº 10.205/1986 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina a expedição de licença de funcionamento, e dá outras providências.
  • Art. 1º: nenhum imóvel pode ser ocupado por atividade comercial, industrial, institucional ou de serviços sem prévia licença de funcionamento da Prefeitura.
  • Art. 3º: nova licença ao mudar atividade, imóvel, titular/razão social ou edificação.
  • Multas e cassação (art. 6º e 10); alterada pelas Leis 11.785/1995, 13.537/2003, 14.028/2005, 14.714/2008 e 16.606/2016.
Fonte oficial
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Lei Municipal nº 11.501/1994 (São Paulo)
Município de São Paulo
Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades (PSIU).
  • Estabelecimentos de lazer, cultura, hospedagem e culto com fontes sonoras devem obter certificado de uso (validade 2 anos) condicionado a laudo técnico de tratamento acústico; o pedido de alvará exige laudo técnico assinado por empresa idônea.
  • Multas de 50 a 300 UFM; 2ª autuação: fechamento, lacração e apreensão; prevalece a legislação mais restritiva (federal/estadual/municipal).
Fonte oficial
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Lei Municipal nº 13.477/2002 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE.
  • Fato gerador: poder de polícia sobre estabelecimentos; contribuinte: quem explora estabelecimento no município.
  • Tabela por tipo de atividade em 3 seções (permanentes; com inspeção sanitária; eventuais); incidência anual em 1º/jan, vencimento 10/07.
  • Isenções: órgãos públicos, MEI (Lei 15.032/2009), autônomos sem formação específica (Lei 14.256/2006). Alterada pela Lei 18.095/2024.
Fonte oficial
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Lei Municipal nº 14.223/2006 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo (Lei Cidade Limpa).
  • Anúncio indicativo: dimensões por testada, 1 por imóvel, cadastro no CADAN obrigatório, licença de funcionamento como pré-requisito (art. 15), multa R$ 10 mil + R$ 1 mil/m².
Fonte oficial
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Lei Municipal nº 15.031/2009 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispensa da licença de funcionamento o exercício de atividades não residenciais pelo Microempreendedor Individual – MEI (LC federal 123/2006).
  • Regulamentada pelo Decreto 51.044/2009 (Anexo I com as ocupações dispensadas). MEI fora da lista tem 60 dias de tolerância para obter licença definitiva.
Fonte oficial
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Lei Municipal nº 15.499/2011 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado (para atividades não residenciais em edificações irregulares).
  • Atividade permitida na zona; edificação até 1.500 m²; atestado técnico de higiene/segurança/habitabilidade.
  • Validade 2 anos, renovável se iniciada a regularização.
  • Art. 9º (Lei 17.771/2022): pedidos só até 31/12/2023 — verificar se houve nova prorrogação.
Fonte oficial
Baixar cópia
Lei Municipal nº 16.050/2014 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
  • Macrozonas e diretrizes; a LPUOS (16.402/2016) detalha zonas e usos.
  • Revisão intermediária pela Lei 17.975/2023 — nao_verificado nesta sessão.
Fonte oficial
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Lei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).
  • Quadro 4: usos permitidos por zona; categorias nR1/nR2/nR3/Ind; parâmetros de incomodidade.
  • Arts. 127 e 133: licenciamento simplificado de baixo risco e licença de funcionamento (regulamentados pelo Decreto 57.298/2016).
  • Alterada pela Lei 18.081/2024.
  • Art. 113: usos devem atender parâmetros de incomodidade (ruído, vibração, radiação, odores, gases/vapores/material particulado) por zona e período, conforme Quadro 4B.
  • Quadro 4B – Nível Critério de Avaliação (NCA) para ambiente externo, dB(A), 7h–19h / 19h–22h / 22h–7h: ZER, ZPR, ZCa, ZMa, ZEIS-1/2/4, ZEUa, ZCOR-1/2/ZCORa, ZPDS, ZEPAM, AVP, AC = 50/45/40; ZCOR-3, ZEIS-3/5 = 55/50/45; ZM, ZC, ZEU, ZMIS, ZDE-1, AI = 60/55/50; ZDE-2, ZPI-1/2 = 65/60/55; gases/vapores/particulados: 'a CETESB recomenda instalar e operar sistema de controle de poluição do ar baseado na melhor tecnologia'.
  • Quadro 4 classifica usos não residenciais (nR1/nR2/nR3, Ind-1a/1b/2/3) e o Quadro 4A traz condições de instalação; a exigência de licenciamento ambiental como condição do alvará decorre do art. 61 do Decreto estadual 8.468/76 e da competência SVMA/CETESB (transcrição literal dos Quadros 4/4A: nao_verificado).
Fonte oficial
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Lei Municipal nº 16.642/2017 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Aprova o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (COE).
  • Arts. 33–35 Certificado de Conclusão; arts. 39–42 Certificado de Acessibilidade (art. 40 obriga adaptação de edificações de uso público/coletivo); arts. 45–46 Alvará de Autorização (6 meses).
  • Não regula a licença de funcionamento (matéria da Lei 10.205/86 e Decreto 49.969/08).
Fonte oficial
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Resolução SVMA/CADES nº 284/2024 (São Paulo)
Município de São Paulo – SVMA/CADES
Dispõe sobre a competência do Município de São Paulo para o licenciamento ambiental (procedimentos, estudos, licenças LAP/LAI/LAO, dispensas), revogando as Resoluções CADES 207/2020 e 265/2024.
  • Art. 1º: empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores que ocasionem impactos ambientais locais sujeitam-se a prévio licenciamento pela SVMA; tipologia = Anexo Único + DN CONSEMA 01/2024 (item I não industriais; item II industriais).
  • Estudos por porte: EIA/RIMA, EVA, EAS, MCE (Memorial de Caracterização do Empreendimento – aplicável a hotéis/motéis com queima de combustível, usinas de reciclagem, urgências hospitalares, centrais de triagem e 'todas as atividades com CNAE em CONSEMA 01/2024'), PRAD.
  • Licenças: LAP (máx. 5 anos), LAI (máx. 6 anos), LAO (mín. 2, máx. 10 anos; renovação com antecedência mínima de 120 dias); podem ser isoladas, sucessivas ou concomitantes.
  • Dispensa: atividades industriais do item II da DN 01/2024 'quando comprovada a inexistência de atividade industrial no local'; hotéis/apart-hotéis/motéis sem queima de combustível; centrais de triagem só com separação manual de resíduos pré-separados.
  • Preço público de análise técnica (valores não constam da resolução); recepção de documentos R$ 30,20 até 50 MB + R$ 2,90/MB (SVMA/GTANI, 2026).
  • Competência CETESB permanece para: Anexo I da DN CONSEMA (impacto regional), emissões ≥ 100 t/ano MP, 40 t/ano NOx, 40 t/ano COV, 250 t/ano SOx, e operações de tratamento térmico/superficial (galvanoplastia)/fusão de metais (página SMUL 'Licenciamento ambiental – competências', que ainda cita DN 01/18 e o Decreto municipal 58.625/2019).
Fonte oficial
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Alvará de funcionamento em São Paulo →

Taboão da Serra legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Taboão da Serra, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Taboão da Serra →

Vargem Grande Paulista legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Vargem Grande Paulista, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Vargem Grande Paulista →

Eixo Campinas–São Paulo (Aglomeração Urbana de Jundiaí)

Cabreúva legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Cabreúva, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Cabreúva →

Campo Limpo Paulista legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Campo Limpo Paulista, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Campo Limpo Paulista →

Itupeva legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Itupeva, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Itupeva →

Jarinu legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Jarinu, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Jarinu →

Jundiaí 1 norma(s)
NormaO que determinaAcesso
Lei Complementar Municipal nº 628/2023 (Jundiaí)
Prefeitura de Jundiaí
Altera o Código Tributário do Município de Jundiaí — Seção X: taxas de vigilância sanitária (licença sanitária inicial/renovação anual, ART. 235)Fonte oficial

Alvará de funcionamento em Jundiaí →

Louveira legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Louveira, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Louveira →

Várzea Paulista legislação estadual + VRE

Não localizamos, no portal oficial de Várzea Paulista, lei municipal específica de alvará além do código de posturas/uso do solo local até 01/09/2026. Aplicam-se a Lei 13.874/2019, as Resoluções CGSIM, o Decreto Estadual 69.118/2024 (Bombeiros) e o Portal Integrador VRE/Facilita SP.

Alvará de funcionamento em Várzea Paulista →

Conselhos e órgãos de classe

NormaO que determinaAcesso
Lei nº 3.268/1957
Congresso Nacional
Conselhos de Medicina (CFM/CRM) — Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e da outras providências.
  • Base legal do registro de médicos e da fiscalização do exercício da medicina; com a Lei 6.839/1980 fundamenta o registro de empresas no CRM (Res. CFM 1.980/2011).
Fonte oficial
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Lei nº 3.820/1960
Congresso Nacional
Conselhos de Farmácia (CFF/CRF) — Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e da outras providências.
  • Farmácias, drogarias e laboratórios com farmacêutico RT devem ter registro no CRF (Certidão de Regularidade Técnica exigida pela RDC 44/2009 e pela VISA).
Fonte oficial
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Lei nº 4.324/1964
Congresso Nacional
Conselhos de Odontologia (CFO/CRO) — Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e da outras providências.
  • Base legal do registro de dentistas e de PJ odontologicas no CRO (Res. CFO 63/2005).
Fonte oficial
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Lei nº 5.517/1968
Congresso Nacional
CFMV/CRMV (Medicina Veterinária) — Dispõe sobre o exercício da profissão de medico-veterinario e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária (DOU 25/10/1968).
  • Clínicas veterinarias registram-se no CRMV com RT veterinário. Em SP (ART. 16 da Portaria CVS 1/2024) a VISA licencia, nas atividades veterinarias (CNAE 7500-1/00), apenas fontes de radiação ionizante, dispensario de medicamentos de uso humano e Serviço de Medicina Nuclear Veterinário.
Fonte oficial
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Lei nº 5.766/1971
Congresso Nacional
CFP/CRP (Psicologia) — Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e da outras providências.
  • Clínicas de psicologia registram-se no CRP com RT psicologo. Em SP: atividades de psicologia (CNAE 8650-0/03) = 'não compete a vigilância sanitária' (Portaria CVS 5/2025) - sem licença sanitária.
Fonte oficial
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Lei nº 5.905/1973
Congresso Nacional
COFEN/COREN — Dispõe sobre a criacao dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e da outras providências.
  • Empresas com serviço de enfermagem precisam de inscrição no COREN e enfermeiro RT. Em SP: consultorio/estabelecimento de enfermagem (CNAE 8650-0/01) = Risco II sem LTA.
Fonte oficial
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Lei nº 6.316/1975
Congresso Nacional
COFFITO/CREFITO — Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e da outras providências.
  • Clínicas de fisioterapia/terapia ocupacional registram-se no CREFITO com RT fisioterapeuta. Em SP: 'centro ou núcleo de reabilitacao física' = Risco III com LTA; consultorio de fisioterapia simples = Risco I isento (Portaria CVS 5/2025, CNAE 8650-0/04).
Fonte oficial
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Lei nº 6.583/1978
Congresso Nacional
CFN/CRN (Nutrição) — Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e da outras providências.
  • Serviços de nutrição registram-se no CRN. Em SP: atividades de profissionais de nutrição (CNAE 8650-0/02) = 'não compete a vigilância sanitária' (Portaria CVS 5/2025).
Fonte oficial
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Lei nº 6.684/1979
Congresso Nacional
Biomedicina (CFBM/CRBM) — Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e da outras providências.
  • Laboratórios e clínicas de estética com biomédico RT registram-se no CRBM.
Fonte oficial
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Lei nº 6.839/1980
Congresso Nacional
Torna obrigatório o registro das empresas e a anotação dos profissionais habilitados no conselho da atividade básica da empresa — fundamento do registro de clínicas em CRM, CRO, CRF, COREN, CREFITO, CRP, CRN e CRBM.
  • ART. 1: o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados São obrigatórios no conselho da atividade básica da empresa ou daquela pela qual preste serviços a terceiros - fundamento do registro de clínicas em CRM/CRO/CRF/COREN/CREFITO/CRP/CRN/CRBM/CRMV.
  • Citada nos 'considerandos' das Resoluções CFM 1.980/2011 e 2.376/2024.
Fonte oficial
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Resolução CFM nº 1.980/2011
Conselho Federal de Medicina
Fixa regras para cadastro e registro de pessoas jurídicas prestadoras ou intermediadoras de serviços médicos nos CRMs, com anotação do diretor técnico.
  • Anexo, ART. 1: a inscrição no CRM da empresa, instituicao, entidade ou estabelecimento prestador e/ou intermediador de assistencia médica e feita por cadastro (entes públicos, ART. 2) ou registro (privados).
  • Base: Res. CFM 997/1980 (cadastros regionais de estabelecimentos de direcao médica), Lei 6.839/1980 e Lei 9.656/1998.
  • Registro vinculado a anotação do diretor técnico médico; cancelamento por encerramento ou irregularidade; inscrição via CRM Virtual.
Fonte oficial
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Resolução CFM nº 2.147/2016
Conselho Federal de Medicina
Define a responsabilidade, as atribuições e os direitos do diretor técnico, do diretor clínico e das chefias de serviço: toda pessoa jurídica prestadora de serviços médicos deve ter diretor técnico médico, responsável perante o CRM e a vigilância sanitária.
  • Toda PJ prestadora de serviços médicos deve ter diretor técnico médico, responsável perante o CRM e a vigilância sanitária pelas condições de funcionamento, equipamentos e regularidade do estabelecimento.
  • O nome do diretor técnico e exigido no registro da PJ no CRM e no Termo de Responsabilidade Técnica da licença sanitária.
Fonte oficial
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Resolução CFM nº 2.217/2018
Conselho Federal de Medicina
Código de Etica MédicaFonte oficial
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Resolução CFM nº 2.376/2024
Conselho Federal de Medicina
Registro no CRM de serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador — Os serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador e os médicos do trabalho responsáveis pelo PCMSO São obrigados a ter registro no CRM da jurisdição onde atuam (DOU 29/01/2024, Secao 1, p. 210).
  • Ambulatorios de empresas e clínicas de medicina do trabalho devem registrar-se no CRM; diretor técnico com RQE.
  • Em SP, 'clínica, serviço ou empresa especializada em medicina do trabalho' e Risco II sem LTA (Anexo I da Portaria CVS 1/2024, CNAE 8630-5/03).
Fonte oficial
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Resolução CFN nº 378/2005
Conselho Federal de Nutricionistas
Registro e cadastro de PJ nos CRNs; RT nutricionistaFonte oficial
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Resolução CFO nº 63/2005
Conselho Federal de Odontologia
Consolidação das normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia: registro e inscrição de pessoas físicas e jurídicas (clínicas, laboratórios de prótese) e responsável técnico cirurgião-dentista.
  • Clínicas odontologicas, laboratórios de prótese e demais PJ que exercem odontologia devem ter registro no CFO e inscrição no CRO da jurisdição, com responsável técnico cirurgião-dentista; o CRO emite certificado de registro e inscrição.
  • Em SP: consultorio odontológico (com ou sem raios X) = Risco III sem LTA; clínica odontológica (tipos I, II ou modular) = Risco III COM LTA (Anexo I da Portaria CVS 1/2024, CNAE 8630-5/04).
Fonte oficial
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Resolução CFP nº 003/2007
Conselho Federal de Psicologia
Registro (atividade principal) e cadastro (secundaria) de PJ; RT psicologoFonte oficial
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Resolução COFEN nº 721/2023
COFEN
Registro de empresa de enfermagemFonte oficial
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Resolução COFFITO nº 37/1984
COFFITO
Registro de empresas nos CREFITOsFonte oficial
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Resolução COFFITO nº 422/2013
COFFITO
Responsabilidade técnicaFonte oficial
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Resolução COFFITO nº 424/2013
COFFITO
Código de Etica e Deontologia da FisioterapiaFonte oficial
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Normas técnicas

NormaO que determinaAcesso
ABNT NBR 9050:2020 — Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos
ABNT
Norma técnica de acessibilidade exigida nos projetos de estabelecimentos de saúde (rota acessível, sanitário acessível, portas, circulações); referenciada pela RDC 50/2002 e pelas vigilâncias sanitárias na análise do LTA.Fonte oficial
NR-32
Ministério do Trabalho e Emprego
Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúdeFonte oficial
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ABNT NBR 10151:2019 — Acústica: medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas
ABNT
Norma técnica de medição de ruído ambiental usada pelas prefeituras e pela CETESB para avaliar incomodidade de bares, indústrias, academias e templos; base dos laudos acústicos exigidos no alvará.Fonte oficial
ABNT NBR 15514:2020 — Área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP
ABNT
Norma técnica que classifica as áreas de armazenamento de botijões de GLP (classes I a VII) e fixa afastamentos, piso, cobertura e sinalização; referenciada pela ANP (Resolução 958/2023) e pela IT-28 do Corpo de Bombeiros.Fonte oficial

Conteúdo verificado nas fontes oficiais em 01/09/2026. Legislação muda: confirme a vigência antes de decisões definitivas. Documentos em Fontes e downloads.

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