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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 508, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

(Publicação DOM 19/12/2024 p.03)

Altera a Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023, e altera e revoga dispositivos da Lei nº 11.830, de 19 de dezembro de 2003, e da Lei Complementar nº 324, de 28 de dezembro de 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterada a ementa da Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de  2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa, dispõe sobre seu tratamento tributário, autoriza a realização de termos de convênio, altera as leis relativas às posturas municipais correlatas e dá outras providências." (NR)

Art. 2º  Ficam acrescidos os incisos VII e VIII ao art. 1º da Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...........................................
........................................................
VII - Taxa de Licenciamento Sanitário - TLS;
VIII - Taxa de Licenciamento de Projetos para fins de Utilização do Espaço Público - TUEP.
......................................................." (NR)

Art. 3º  Fica acrescido o § 3º ao art. 5º da Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ..........................................
.......................................................
§ 3º O valor recolhido a título de determinada taxa instituída por esta Lei Complementar não se vincula aos subitens das tabelas do respectivo anexo." (NR)

Art. 4º  Fica alterado o art. 6º da Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º As taxas são devidas integralmente quando iniciada a análise do requerimento e, nos casos em que houver expedição de licença, ainda que não exercidos atividades, empreendimentos e atos no período da licença ou exercidos em apenas parte desse período." (NR)

Art. 5º  Fica alterado o art. 9º da Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As taxas deverão ser recolhidas:
I - até a data de apresentação do requerimento de licenciamento, suas prorrogações e suas renovações, no caso das taxas previstas nos incisos de I a V, VII e VIII do art. 1º desta Lei Complementar;  
I - até a data de apresentação do requerimento de licenciamento, suas prorrogações e renovações, ressalvada disposição específica em sentido diverso; (ver  Lei Complementar nº 567, de 19/12/2025)
II - até o último dia útil de cada trimestre do ano civil, no caso da taxa prevista no inciso VI do art. 1º desta Lei Complementar.
.............................................."(NR)

Art. 6º  Fica alterado o art. 18 da Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Os órgãos e entidades municipais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de convênio entre si e com órgãos e entidades da União, Estados e Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos ao poder de polícia e às taxas e repassar valores para ressarcimento de serviços." (NR)

Art. 7º  Ficam alterados os anexos I, III e IV da Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023, que passam a vigorar, respectivamente, conforme os anexos I, II e III desta Lei Complementar.

Art. 8º  Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023, os anexos VII e VIII, conforme os anexos IV e V desta Lei Complementar, respectivamente.

Art. 9º  Fica alterada a ementa da Lei nº 11.830, de 19 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Disciplina, no âmbito municipal, as ações de vigilância em saúde pública e dá outras providências." (NR)

Art. 10. Fica alterado o art. 1º da Lei nº 11.830, de 19 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vigilância em saúde pública." (NR)

Art. 11. Fica alterado o caput do art. 6º da Lei nº 11.830, de 19 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária e, por consequência, ao exercício do poder de polícia administrativa não poderão funcionar, a qualquer título, sem o prévio cadastramento para fins da competente regularização das atividades através do licenciamento sanitário e recolhimento do valor da taxa correspondente, prevista na legislação tributária municipal." (NR)

Art. 12. Ficam alterados o caput e o § 3º do art. 7º da Lei nº 11.830, de 19 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária e ao recolhimento das respectivas taxas de poder de polícia, nos termos da legislação tributária, são as seguintes:  
Art. 7º  Os estabelecimentos de interesse da saúde e as fontes de radiação ionizante, previstos nos Anexos I e II da Portaria Estadual CVS 01/2024, ou norma que vier a substituí-la, ficam obrigados ao Licenciamento Sanitário pelos serviços competentes de vigilância sanitária e ao pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS): (ver a Lei Complementar nº 567, de 19/12/2025 - prazo/efeito - ver art.10)
1. empresas sujeitas ao recolhimento da taxa somente quando do início das atividades ou alterações das condições de funcionamento e regularização, não sujeitas ao recolhimento anual da taxa sanitária devido à exploração exclusiva de atividades que estão desobrigadas da renovação anual da licença de funcionamento
1.1. INDÚSTRIAS
1.1.1. indústrias de alimentos, de aditivos alimentares e de embalagens para alimentos
1.1.2. envasadoras de água mineral e potável de mesa e fábricas de gelo com fins alimentares ou com contato direto com alimentos
1.2. EMBALADORAS (envasamento e empacotamento por conta de terceiros)

1.2.1. embaladoras de alimentos
1.3. DEPÓSITOS E/OU ARMAZENADORAS (depósitos fechados, próprios ou terceirizados)
1.3.1. depósitos de alimentos, de bebidas e de água mineral ou potável de mesa
1.4. IMPORTADORAS E/OU DISTRIBUIDORAS, com atividades de comércio atacadista

1.4.1. importadoras, distribuidoras e entrepostos de alimentos, de bebidas e de água mineral ou potável de mesa
1.5. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
1.5.1. hipermercados (área superior a 5.000 metros quadrados)
1.5.2. supermercados (área entre 300 e 5.000 metros quadrados)
1.5.3. minimercados, mercearias, comércio de frios, laticínios e embutidos e congêneres
1.5.4. restaurantes, churrascarias, rotisserias, pizzarias, padarias, confeitarias, docerias, sorveterias (produção própria, atendimento exclusivo no balcão) e congêneres
1.5.5. açougues, casas de carne, casas de aves abatidas, peixarias, lanchonetes e pastelarias
1.5.6. casas noturnas
1.5.7. cantinas (serviço de alimentação privativo, com exploração própria ou por terceiros)
1.5.8. comércios de ovos, frutarias, quitandas, bares, bares e lanches, quiosques e trailers
1.5.9. cozinhas industriais
1.5.10. serviços de bufê e fornecimento de alimentos não industrializados, preparados preponderantemente para consumo domiciliar
  

2. empresas sujeitas ao recolhimento da taxa quando do início das atividades ou alterações das condições de funcionamento e regularização da empresa e também sujeitas ao recolhimento da taxa pela renovação anual da licença sanitária
2.1. INDÚSTRIAS
2.1.1. indústrias de drogas, medicamentos, farmoquímicos e correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários e drogas veterinárias
2.2. EMBALADORAS (envasamento e empacotamento por conta de terceiros)
2.2.1. embaladoras de drogas, medicamentos, farmoquímicos e correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários e drogas veterinárias
2.3. DEPÓSITOS E/OU ARMAZENADORAS (depósitos fechados, próprios ou terceirizados)
2.3.1. depósitos de drogas, medicamentos e correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários
2.4. IMPORTADORAS E/OU DISTRIBUIDORAS, com atividades de comércio atacadista
2.4.1. importadoras e distribuidoras de drogas, medicamentos e correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários, sem retalhamento e reembalagem
2.4.2. importadoras e distribuidoras de drogas, medicamentos e correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários, com retalhamento e reembalagem
2.5. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
2.5.1. farmácias
2.5.1.1. farmácias de manipulação
2.5.1.2. farmácias homeopáticas
2.5.1.3. farmácias de preparo de nutrição parenteral
2.5.1.4. farmácias de preparo de quimioterapia
2.5.1.5. farmácias hospitalares
2.5.2. drogarias
2.5.3. dispensários, postos de medicamentos e ervanarias
2.5.4. comércios de artigos médicos, ortopédicos e odontológicos
2.6. SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE
2.6.1. prestadoras de serviços de esterilização
2.6.2. lavanderias hospitalares
2.6.3. aplicadoras de produtos saneantes domissanitários
2.6.4. casas de repouso para idosos
2.6.4.1. com responsabilidade médica
2.6.4.2. sem responsabilidade médica
2.6.5. outros serviços de reabilitação ou assistenciais, inclusive albergues, orfanatos e asilos
2.6.5.1. com alojamento
2.6.5.2. sem alojamento
2.6.6. comércios varejistas de artigos de ótica
2.6.7. serviços de laboratório óptico
2.6.8. casas de massagem, tatuagem, piercing, podólogo e bronzeamento artificial
2.6.9. academias e estabelecimentos que se destinam à manutenção do físico corporal
2.6.10. institutos de beleza, barbearias e serviços de manicures, pedicuros e outros de tratamento de beleza
2.7. TRANSPORTE
2.7.1. transporte de produtos de interesse à saúde
2.7.2. transporte de pacientes
2.8. SERVIÇOS DE SAÚDE
2.8.1. estabelecimentos de assistência médico-hospitalar
2.8.1.1. até 50 leitos
2.8.1.2. de 51 a 250 leitos
2.8.1.3. acima de 250 leitos
2.8.2. estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial
2.8.3. estabelecimentos de assistência médica de urgência
2.8.4. hemoterapia
2.8.4.1. serviços ou institutos de hemoterapia
2.8.4.2. agências transfusionais
2.8.4.3. postos de coleta
2.8.5. unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres)
2.8.6. clínicas médicas
2.8.7. consultórios médicos com procedimento invasivo
2.8.8. consultórios médicos sem procedimento invasivo
2.8.9. atividades de fisioterapia, de ortopedia e de terapia ocupacional
2.8.9.1. institutos ou clínicas
2.8.9.2. consultórios
2.8.10. clínicas de estética com responsabilidade médica
2.8.11. laboratórios de análises clínicas, de anatomia patológica e congêneres
2.8.12. postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, de anatomia patológica e congêneres
2.8.13. bancos
2.8.13.1. bancos de órgãos
2.8.13.2. bancos genéticos
2.8.13.3. bancos de leite
2.8.14. atividades médico-veterinárias
2.8.14.1. hospitais
2.8.14.2. clínicas
2.8.14.3. consultórios
2.8.14.4. laboratórios de análises clínicas médico-veterinárias
2.8.15. estabelecimentos de assistência odontológica
2.8.15.1. consultórios: taxa devida integralmente no início das atividades, sendo a renovação anual isenta, conforme a Lei nº 10.000, de 12 de março de 1999 *
2.8.15.2. demais estabelecimentos: taxa devida integralmente no início das atividades, sendo a renovação anual isenta *
2.8.15.3. laboratórios ou oficinas de próteses
2.8.16. estabelecimentos que utilizam radiação ionizante
2.8.16.1. equipamentos de radiologia odontológica (abaixo de 70 kVA): taxa devida integralmente no início das atividades, sendo a renovação anual isenta *
2.8.16.2. equipamentos de radiologia médica (inclusive de diagnóstico odontológico, acima de 70 kVA), por aparelho
2.8.16.3. serviços de medicina nuclear in vivo
2.8.16.4. serviços de medicina nuclear in vitro
2.8.16.5. equipamentos de radioterapia
2.8.16.6. conjunto de fontes de radioterapia
2.8.17. outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
2.8.18. serviços de enfermagem, terapias alternativas e acupuntura

2.8.19. serviços de nutrição, psicologia e fonoaudiologia
2.8.20. outras atividades, não especificadas, relacionadas com a atenção à saúde
2.9. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS
2.9.1. gestão e manutenção de cemitérios
2.9.2. serviços de cremação de cadáveres humanos e animais
2.9.3. outros serviços coletivos e sociais (reciclagem de sucatas metálicas e não metálicas; comércio atacadista de sucatas metálicas e não metálicas; captação, tratamento e distribuição de água, por ponto de captação; outros tipos de comércio não realizados em lojas; camping e outros)
2.10. LICENÇA PARA SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO (radiações não ionizantes)
2.10.1. antenas, por empresa e para cada equipamento de radiocomunicação
2.11. LICENÇA PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS, não especificados, sujeitos às ações de vigilância sanitária (atividades em conformidade com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE)

2.11.1. produtos de interesse à saúde
2.11.1.1. com atividades industriais
2.11.1.2. com atividades de distribuição e/ou importação (atacadistas)
2.11.1.3. com atividades de comércio varejista
2.11.2. serviços de interesse à saúde
2.11.2.1. com procedimentos invasivos
2.11.2.2. sem procedimentos invasivos
  

3. LIVROS DE CONTROLE
3.1. rubrica de folhas: até 100 folhas
3.2. rubrica de folhas: de 101 a 200 folhas
3.3. rubrica de folhas: acima de 200 folhas
3.4. avaliação e validação de sistema informatizado, em substituição ao uso de livros
  

4. TERMO DE RESPONSABILIDADE
4.1. Responsável Técnico
4.2. Responsável Legal: isento
......................................
§ 3º Na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano, a Secretaria Municipal de Saúde publicará no Diário Oficial do Município a relação completa das atividades sujeitas à vigilância sanitária, conforme a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal, do IBGE, com os devidos valores em UFICs e a respectiva conversão para reais, nos termos da legislação tributária.  
§  A abertura de Livro de Controle e a validação de livro informatizado sujeitam-se à autorização da Vigilância Sanitária e ao pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS). (ver a Lei Complementar nº 567, de 19/12/2025 - prazo/efeito - ver art.10)
..........................................................." (NR)

Art. 13.  Fica alterado o inciso II do art. 8º da Lei nº 11.830, de 19 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ..............................................
...........................................................
II - anexação de comprovante do recolhimento do valor da taxa de poder de polícia correspondente, nos termos da legislação tributária, segundo suas atividades;
.........................................................." (NR)

Art. 14.  Fica alterado o art. 10 da Lei nº 11.830, de 19 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O recolhimento da taxa de poder de polícia correspondente às ações da vigilância sanitária, nos termos da legislação tributária, far-se-á anteriormente ao início das atividades do estabelecimento, sob pena de ensejar a interdição deste pelo prazo necessário ao recolhimento devido." (NR)

Art. 15.  Fica alterado o caput do art. 40 da Lei Complementar nº 324, de 28 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. O SIM, no exercício de suas ações de inspeção e fiscalização, cobrará as taxas de poder de polícia previstas na legislação tributária municipal.
........................................................." (NR)

Art. 16.  Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar nº 324, de 28 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. A arrecadação e a fiscalização das multas previstas nesta Lei Complementar competem à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de multas serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, e tais recursos serão destinados preferencialmente para custeio e/ou investimento no SIM, de acordo com o planejamento do Departamento de Vigilância em Saúde." (NR)

Art. 17.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - os §§ 1º do art. 6º da Lei nº 11.830, de 19 de dezembro de 2003;
II - o § 1º do art. 7º da Lei nº 11.830, de 19 de dezembro de 2003;
III - o art. 9º da Lei nº 11.830, de 19 de dezembro de 2003;
IV - o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.830, de 19 de dezembro de 2003;
V - os §§ 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 324, de 28 de dezembro de 2021;
VI - o Anexo Único da Lei Complementar nº 324, de 28 de dezembro de 2021.

Art. 18.  Esta Lei Complementar entra em vigor em noventa dias contados da data de sua publicação.

ANEXO I
(Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023)
TAXA DE LICENCIAMENTO PARA PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO - TPOU

A Taxa de Licenciamento para Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano - TPOU tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia concretizado por meio da análise ou fiscalização nos termos das leis de posturas, de atividades, empreendimentos e atos previstos neste anexo.




  
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 567, de 19/12/2025)








  
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 567, de 19/12/2025)




  
(renumeração / nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 567, de 19/12/2025)

ANEXO II
(Altera o Anexo III da Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023.)
TAXA DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS - TLE
DISCIPLINADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 312, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

A Taxa de Licenciamento de Empreendimentos Habitacionais - TLE disciplinados pela Lei Complementar nº 312, de 15 de outubro de 2021, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia concretizado por meio das análises indicadas neste anexo.

(tabela 1 - ver Anexo III da Lei Complementar nº 567, de 19/12/2025)





ANEXO III
 (Altera o Anexo IV da Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023)
 TAXA DE LICENCIAMENTO DE PUBLICIDADE - TLP

 A Taxa de Licenciamento de Publicidade - TLP tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia concretizado pelo licenciamento relativo à instalação e/ou  utilização de painéis identificativos e de engenhos publicitários em bens de domínio  público ou em imóveis privados, edificados ou não, bem como em veículos destinados  exclusivamente à exploração de publicidade, desde que visíveis das ruas e logradouros públicos ou ainda de outros locais de acesso público.



 ANEXO IV
 (Inclui o Anexo VII na Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023.)
 TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO - TLS

 A Taxa de Licenciamento Sanitário - TLS tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia concretizado por meio de análise, inspeção ou fiscalização de instalações, atividades e produtos sujeitos às ações da vigilância em saúde pública e de produtos de origem animal, conforme previsto nas leis de posturas.




ANEXO V
 (Inclui o Anexo VIII na Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023)
 TAXA DE LICENCIAMENTO DE PROJETOS PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO  ESPAÇO PÚBLICO - TUEP

 A Taxa de Licenciamento de Projetos para Fins de Utilização do Espaço Público -  TUEP tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia concretizado por meio da análise, reanálise e fiscalização dos projetos previstos neste anexo quanto às características físicas das respectivas infraestruturas e aos impactos na malha viária  urbana e no sistema de captação de águas pluviais do Município, excetuando-se a  Análise para Aprovação de Loteamentos.

 VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TUEP (VALORES EXPRESSOS EM UFICS)

Campinas, 18 de dezembro de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2024/10/4.227


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