
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.830, DE 19 DE DEZEMBRO 2003
(Publicação DOM 31/12/2003 p.05)
Ver Comunicado nº 01 , de 08/01/2004 - DSC/SMS (as atualizações consultar nos Comunicados publicados anualmente pela Secretaria Municipal de Saúde)
Disciplina, no âmbito municipal, as ações de vigilância em saúde pública e dá outras providências. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 508, de 18/12/2024 - com vigência à partir de 90 dias da publicação)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vigilância em saúde pública. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 508, de 18/12/2024 - com vigência à partir de 90 dias da publicação)
I - eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da
coletividade;
II - de intervir nos problemas sanitários decorrentes da prestação de serviços
de saúde e da produção, distribuição, comercialização e uso de bens e produtos
de interesse da saúde;
III - de exercer a fiscalização e controle sobre o meio ambiente e os fatores
que interferem na sua qualidade, abrangendo os processos e ambientes de
trabalho, a habitação, o lazer e a criação de animais.
a - medidas de interação do setor da saúde com os órgãos e entidades
responsáveis pela formulação e execução de políticas econômicas, sociais, de
saneamento básico, energia, planejamento urbano, agricultura e meio ambiente,
cujos resultados constituem fatores determinantes e condicionantes do nível de
saúde da população;
b - medidas de interação dos profissionais de saúde em exercício nas atividades
de vigilância em saúde pública com os órgãos e entidades, governamentais e não
governamentais, de defesa do consumidor e da cidadania;
c - controle de todas as etapas e processos, da produção ao uso de bens e
serviços que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, com vistas à
garantia da sua qualidade; e
d - ações destinadas à promoção e proteção da saúde do trabalhador submetido
aos riscos e agravos advindos dos processos do ambiente do trabalho.
I - proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentável;
II - saneamento básico;
III - alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IV - medicamentos, imunobiológicos, equipamentos e outros insumos de interesse
para a saúde;
V - saúde do trabalhador, ambientes e processos de trabalho;
VI - serviços de assistência à saúde;
VII - produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - sangue e hemoderivados;
IX - radiações de qualquer natureza;
X - estações ferroviárias, rodoviárias e aeroportos;
XI - o controle das zoonoses e da população animal;
XII - a manutenção e a criação de animais;
XIII - o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade
de adotar ou recomendar medidas de prevenção, controle das doenças, agravos à
saúde pública e ambiental; e
XIV - o acompanhamento e vigilância contínua do perfil epidemiológico da
morbimortalidade municipal com vistas ao seu monitoramento e controle,
destacando-se a intervenção imediata e oportuna no controle das doenças
endêmicas ou potencialmente epidêmicas.
Art. 6º As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária e, por consequência, ao exercício do poder de polícia administrativa não poderão funcionar, a qualquer título, sem o prévio cadastramento para fins da competente regularização das atividades através do licenciamento sanitário e recolhimento do valor da taxa correspondente, prevista na legislação tributária municipal. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 508, de 18/12/2024 - com vigência à partir de 90 dias da publicação)
1.
empresas sujeitas ao recolhimento da taxa somente quando do início
das atividades ou alterações das condições de funcionamento e regularização,
não sujeitas ao recolhimento anual da taxa sanitária devido a exploração
exclusiva de atividades que estão desobrigadas da renovação anual da licença de
funcionamento:
1.1.
INDÚSTRIAS:
1.1.1.
indústrias de alimentos, de aditivos alimentares, de embalagens
para alimentos: 660,72 UFICs
1.1.2.
envasadoras de água mineral e potável de mesa, fábricas de gelo
com fins alimentares ou contato direto com alimentos: 462,50 UFICs
1.2.
EMBALADORAS (envasamento e empacotamento por conta de terceiros):
1.2.1.
embaladora de alimentos: 660,72 UFICs
1.3.
DEPÓSITOS E/OU ARMAZENADORAS (depósito fechado, próprio ou
terceirizado):
1.3.1.
depósito de alimentos, de bebidas e de água mineral ou potável de
mesa: 264,29 UFICs
1.4.
IMPORTADORAS E/OU DISTRIBUIDORAS, com atividades de comércio atacadista:
1.4.1.
importadoras, distribuidoras, entrepostos de alimentos, de
bebidas e de água mineral ou potável de mesa: 264,29 UFICs
1.5.
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE:
1.5.1.
hipermercados (área superior a 5.000 metros quadrados): 462,50
UFICs
1.5.2.
supermercados (área entre 300 a 5.000 metros quadrados): 330,36
UFICs
1.5.3.
minimercados, mercearias, comércio de frios, laticínios e
embutidos e congêneres: 198,21 UFICs
1.5.4.
restaurantes, churrascarias, rosticerias, pizzarias, padarias,
confeitarias, docerias, sorveterias (produção própria, atendimento exclusivo no
balcão) e congêneres: 264,29 UFICs
1.5.5.
açougues, casas de carne, casas de aves abatidas, peixarias,
lanchonetes, pastelarias: 198,21 UFICs
1.5.6.
casas noturnas: 330,36 UFICs
1.5.7.
cantinas (serviço de alimentação privativo, exploração própria ou
por terceiros): 132,14 UFICs
1.5.8.
comércio de ovos, frutarias, quitandas, bares, bar e lanches,
quiosques, traillers: 100,62 UFICs
1.5.9.
cozinhas industriais: 462,50 UFICs
1.5.10.
serviços de buffet; fornecimento de alimentos não
industrializados, preparados preponderantemente para consumo domiciliar: 264,50
UFICs
2.1.
INDÚSTRIAS:
2.1.1.
indústrias de drogas, medicamentos, farmoquímicos, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, de
drogas veterinárias: 943,89 UFICs
2.2.
EMBALADORAS (envasamento e empacotamento por conta de terceiros):
2.2.1.
embaladora de drogas, medicamentos, farmoquímicos, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, de
drogas veterinárias: 660,72 UFICs
2.3.
DEPÓSITOS E/OU ARMAZENADORAS (depósito fechado, próprio ou
terceirizado):
2.3.1.
depósito de drogas, medicamentos, correlatos, cosméticos,
produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários: 198,21 UFICs
2.4.
IMPORTADORAS E/OU DISTRIBUIDORAS, com atividades de comércio
atacadista:
2.4.1.
importadoras e distribuidoras de drogas, medicamentos,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes
domissanitários, sem retalhamento e reembalagem: 198,21 UFICs
2.4.2.
importadoras e distribuidoras de drogas, medicamentos,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes
domissanitários, com retalhamento e reembalagem: 264,29 UFICs
2.5.
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE:
2.5.1.
farmácias:
2.5.1.1.
de manipulação: 175 UFICs
2.5.1.2.
homeopáticas: 135 UFICs
2.5.1.3.
de preparo de Nutrição Parenteral: 660,72 UFICs
2.5.1.4.
de preparo de quimioterapia: 330,36 UFICs
2.5.1.5.
farmácia hospitalar: 198,21 UFICs
2.5.2.
drogarias: 135 UFICs
2.5.3.
dispensários, postos de medicamentos e ervanarias: 100 UFICs
2.5.4.
comércio de artigos médicos, ortopédicos e odontológicos: 132,14
UFICs
2.6.
SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE:
2.6.1.
prestadoras de serviços de esterilização: 462,50 UFICs
2.6.2.
lavanderia hospitalar: 198,21 UFICs
2.6.3.
aplicadora de produtos saneantes domissanitários: 264,29 UFICs
2.6.4.
casa de repouso, idosos:
2.6.4.1.
com responsabilidade médica: 198,21 UFICs
2.6.4.2.
sem responsabilidade médica: 100,62 UFICs
2.6.5.
outros serviços de reabilitação ou assistenciais, inclusive
albergues, orfanatos e asilos:
2.6.5.1.
com alojamento: 132,14 UFICs
2.6.5.2.
sem alojamento: 100,62 UFICs
2.6.6.
comércio varejista de artigos de ótica: 132,14 UFICs
2.6.7.
serviço de laboratório óptico: 198,21 UFICs
2.6.8.
casa de massagem, tatuagem, piercing, podólogo e bronzeamento
artificial: 198,21 UFICs
2.6.9.
academias e estabelecimentos que se destinam à manutenção do
físico corporal: 198,21 UFICs
2.6.10.
institutos de beleza, barbearias, manicures, pedicuros e outros
serviços de tratamento de beleza: 66,07 UFICs
2.7.
TRANSPORTE:
2.7.1.
de produtos de interesse à saúde: 132,14 UFICs
2.7.2.
de pacientes: 66,07 UFICs
2.8.
SERVIÇOS DE SAÚDE:
2.8.1.
estabelecimentos de assistência médico-hospitalar:
2.8.1.1.
até 50 leitos: 264,29 UFICs
2.8.1.2.
de 51 à 250 leitos: 462,50 UFICs
2.8.1.3.
acima de 250 leitos: 660,72 UFICs
2.8.2.
estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial: 198,21
UFICs
2.8.3.
estabelecimentos de assistência médica de urgência: 264,29 UFICs
2.8.4.
hemoterapia:
2.8.4.1.
serviço ou instituto de hemoterapia: 330,36 UFICs
2.8.4.2.
agencia transfusional: 132,14 UFICs
2.8.4.3.
posto de coleta: 66,07 UFICs
2.8.5.
unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial
contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres): 462,50 UFICs
2.8.6.
clínica médica: 198,21 UFICs
2.8.7.
consultório médico com procedimento invasivo: 132,14 UFICs
2.8.8.
consultório médico sem procedimento invasivo: 66,07 UFICs
2.8.9.
atividades de fisioterapia, de ortopedia e de terapia
ocupacional:
2.8.9.1.
instituto ou clínica: 198,21 UFICs
2.8.9.2.
consultório: 66,07 UFICs
2.8.10.
clínica de estética com responsabilidade médica: 198,21 UFICs
2.8.11.
laboratório de análises clínicas, de anatomia patológica e
congêneres: 198,21 UFICs
2.8.12.
posto de coleta de laboratório de análises clínicas, de anatomia
patológica e congêneres: 66,07 UFICs
2.8.13.
banco:
2.8.13.1.
de órgãos: 330,36 UFICs
2.8.13.2.
genético: 198,21 UFICs
2.8.13.3.
de leite: 100,62 UFICs
2.8.14.
atividades médico-veterinárias:
2.8.14.1.
hospitais: 264,29 UFICs
2.8.14.2.
clínicas: 198,21 UFICs
2.8.14.3.
consultórios: 66,07 UFICs
2.8.14.4.
laboratórios de análises clínicas médico-veterinárias: 198,21
UFICs
2.8.15.
estabelecimentos de assistência odontológica:
2.8.15.1.
consultórios, taxa devida integralmente no início de
atividades, sendo a renovação anual isenta, conforme
Lei
Municipal n. 10.000/99
(*): 132,14 UFICs
2.8.15.2.
demais estabelecimentos, taxa devida integralmente no início
de atividades, sendo a renovação anual isenta *: 231,25 UFICs
2.8.15.3.
laboratórios ou oficinas de próteses: 132,14 UFICs
2.8.16.
estabelecimentos que utilizam radiação ionizante:
2.8.16.1.
equipamentos de radiologia odontológica (abaixo de 70 kVa),
taxa devida integralmente no início de atividades, sendo a renovação anual
isenta *: 100,62 UFICs
2.8.16.2.
equipamentos de radiologia médica (inclusive de diagnóstico
odontológico, acima de 70 kVa), por aparelho: 132,14 UFICs
2.8.16.3.
serviços de medicina nuclear in vivo: 264,29 UFICs
2.8.16.4.
serviços de medicina nuclear in vitro: 114,19 UFICs
2.8.16.5.
equipamento de radioterapia: 198,21 UFICs
2.8.16.6.
conjunto de fontes de radioterapia: 132,14 UFICs
2.8.17.
outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e
terapêutica: 264,29 UFICs
2.8.18.
serviços de enfermagem, terapias alternativas, acupuntura:
100,62 UFICs
2.8.19.
serviços de nutrição,psicologia, fonoaudiologia: 66,07 UFICs
2.8.20.
outras atividades, não especificadas, relacionadas com a atenção
à saúde: 132,14 UFICs
2.9.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS:
2.9.1.
gestão e manutenção de cemitérios: 198,21 UFICs
2.9.2.
serviços de cremação de cadáveres humanos e animais: 198,21
UFICs
2.9.3.
outros serviços coletivos e sociais (reciclagem de sucatas
metálicas e não metálicas; comércio atacadista de sucatas metálicas e não
metálicas; captação, tratamento e distribuição de água (por ponto de captação);
outros tipos de comércio não realizados em lojas; camping e outros): 198,21
UFICs
2.10.
LICENÇA PARA SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO (radiações não
ionizantes):
2.10.1.
antenas, por empresa e para cada equipamento de radiocomunicação:
330,36 UFICs
2.11.
LICENÇA PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS, não especificados, sujeitos
às ações de vigilância sanitária (atividades em conformidade com a Tabela de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE Fiscal da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-FIBGE):
2.11.1.
produtos de interesse à saúde:
2.11.1.1.
com atividades industriais: 660,72 UFICs
2.11.1.2.
com atividades de distribuição e/ou importação (atacadista):
330,36 UFICs
2.11.1.3.
atividades de comércio varejista: 132,14 UFICs
2.11.2.
serviços de interesse à saúde:
2.11.2.1.
com procedimentos invasivos: 132,14 UFICs
2.11.2.2.
sem procedimentos invasivos: 100,62 UFICs
3.1.
rubrica de folhas, até 100 folhas: 19,82 UFICs
3.2.
rubrica de folhas, de 101 a 200 folhas: 29,73 UFICs
3.3.
rubrica de folhas, acima de 200 folhas: 36,34 UFICs
3.4.
avaliação e validação de sistema informatizado, em substituição ao
uso de livros: 19,82 UFICs
4.1.
Responsável Técnico: 33,04 UFICs
4.2.
Responsável Legal: isento
1. empresas sujeitas ao recolhimento da taxa somente quando do início das atividades ou alterações das condições de funcionamento e regularização, não sujeitas ao recolhimento anual da taxa sanitária devido à exploração exclusiva de atividades que estão desobrigadas da renovação anual da licença de funcionamento
1.1. INDÚSTRIAS
1.1.1. indústrias de alimentos, de aditivos alimentares e de embalagens para alimentos 1.1.2. envasadoras de água mineral e potável de mesa e fábricas de gelo com fins alimentares ou com contato direto com alimentos 1.2. EMBALADORAS (envasamento e empacotamento por conta de terceiros)
1.2.1. embaladoras de alimentos
1.3. DEPÓSITOS E/OU ARMAZENADORAS (depósitos fechados, próprios ou terceirizados)
1.3.1. depósitos de alimentos, de bebidas e de água mineral ou potável de mesa 1.4. IMPORTADORAS E/OU DISTRIBUIDORAS, com atividades de comércio atacadista
1.4.1. importadoras, distribuidoras e entrepostos de alimentos, de bebidas e de água mineral ou potável de mesa
1.5. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
1.5.1. hipermercados (área superior a 5.000 metros quadrados)
1.5.2. supermercados (área entre 300 e 5.000 metros quadrados)
1.5.3. minimercados, mercearias, comércio de frios, laticínios e embutidos e congêneres
1.5.4. restaurantes, churrascarias, rotisserias, pizzarias, padarias, confeitarias, docerias, sorveterias (produção própria, atendimento exclusivo no balcão) e congêneres
1.5.5. açougues, casas de carne, casas de aves abatidas, peixarias, lanchonetes e pastelarias
1.5.6. casas noturnas
1.5.7. cantinas (serviço de alimentação privativo, com exploração própria ou por terceiros)
1.5.8. comércios de ovos, frutarias, quitandas, bares, bares e lanches, quiosques e trailers
1.5.9. cozinhas industriais
1.5.10. serviços de bufê e fornecimento de alimentos não industrializados, preparados preponderantemente para consumo domiciliar
2. empresas sujeitas ao recolhimento da taxa quando do início das atividades ou alterações das condições de funcionamento e regularização da empresa e também sujeitas ao recolhimento da taxa pela renovação anual da licença sanitária
2.1. INDÚSTRIAS
2.1.1. indústrias de drogas, medicamentos, farmoquímicos e correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários e drogas veterinárias
2.2. EMBALADORAS (envasamento e empacotamento por conta de terceiros)
2.2.1. embaladoras de drogas, medicamentos, farmoquímicos e correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários e drogas veterinárias
2.3. DEPÓSITOS E/OU ARMAZENADORAS (depósitos fechados, próprios ou terceirizados)
2.3.1. depósitos de drogas, medicamentos e correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários
2.4. IMPORTADORAS E/OU DISTRIBUIDORAS, com atividades de comércio atacadista
2.4.1. importadoras e distribuidoras de drogas, medicamentos e correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários, sem retalhamento e reembalagem
2.4.2. importadoras e distribuidoras de drogas, medicamentos e correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários, com retalhamento e reembalagem
.5. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
2.5.1. farmácias
2.5.1.1. farmácias de manipulação
2.5.1.2. farmácias homeopáticas
2.5.1.3. farmácias de preparo de nutrição parenteral
2.5.1.4. farmácias de preparo de quimioterapia
2.5.1.5. farmácias hospitalares
2.5.2. drogarias
2.5.3. dispensários, postos de medicamentos e ervanarias
2.5.4. comércios de artigos médicos, ortopédicos e odontológicos
2.6. SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE
2.6.1. prestadoras de serviços de esterilização
2.6.2. lavanderias hospitalares
2.6.3. aplicadoras de produtos saneantes domissanitários
2.6.4. casas de repouso para idosos
2.6.4.1. com responsabilidade médica
2.6.4.2. sem responsabilidade médica
2.6.5. outros serviços de reabilitação ou assistenciais, inclusive albergues, orfanatos
e asilos
2.6.5.1. com alojamento
2.6.5.2. sem alojamento
2.6.6. comércios varejistas de artigos de ótica
2.6.7. serviços de laboratório óptico
2.6.8. casas de massagem, tatuagem, piercing, podólogo e bronzeamento artificial
2.6.9. academias e estabelecimentos que se destinam à manutenção do físico corporal
2.6.10. institutos de beleza, barbearias e serviços de manicures, pedicuros e outros de
tratamento de beleza
2.7. TRANSPORTE
2.7.1. transporte de produtos de interesse à saúde
2.7.2. transporte de pacientes
2.8. SERVIÇOS DE SAÚDE
2.8.1. estabelecimentos de assistência médico-hospitalar
2.8.1.1. até 50 leitos
2.8.1.2. de 51 a 250 leitos
2.8.1.3. acima de 250 leitos
2.8.2. estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial
2.8.3. estabelecimentos de assistência médica de urgência
2.8.4. hemoterapia
2.8.4.1. serviços ou institutos de hemoterapia
2.8.4.2. agências transfusionais
2.8.4.3. postos de coleta
2.8.5. unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua,
diálise peritonial intermitente e congêneres)
2.8.6. clínicas médicas
2.8.7. consultórios médicos com procedimento invasivo
2.8.8. consultórios médicos sem procedimento invasivo
2.8.9. atividades de fisioterapia, de ortopedia e de terapia ocupacional
2.8.9.1. institutos ou clínicas
2.8.9.2. consultórios
2.8.10. clínicas de estética com responsabilidade médica
2.8.11. laboratórios de análises clínicas, de anatomia patológica e congêneres
2.8.12. postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, de anatomia patológica
e congêneres
2.8.13. bancos
2.8.13.1. bancos de órgãos
2.8.13.2. bancos genéticos
2.8.13.3. bancos de leite
2.8.14. atividades médico-veterinárias
2.8.14.1. hospitais
2.8.14.2. clínicas
2.8.14.3. consultórios
2.8.14.4. laboratórios de análises clínicas médico-veterinárias
2.8.15. estabelecimentos de assistência odontológica
2.8.15.1. consultórios: taxa devida integralmente no início das atividades, sendo a renovação anual isenta, conforme a Lei nº 10.000, de 12 de março de 1999 *
2.8.15.2. demais estabelecimentos: taxa devida integralmente no início das atividades, sendo a renovação anual isenta *
2.8.15.3. laboratórios ou oficinas de próteses
2.8.16. estabelecimentos que utilizam radiação ionizante
2.8.16.1. equipamentos de radiologia odontológica (abaixo de 70 kVA): taxa devida integralmente no início das atividades, sendo a renovação anual isenta *
2.8.16.2. equipamentos de radiologia médica (inclusive de diagnóstico odontológico, acima de 70 kVA), por aparelho
2.8.16.3. serviços de medicina nuclear in vivo
2.8.16.4. serviços de medicina nuclear in vitro
2.8.16.5. equipamentos de radioterapia
2.8.16.6. conjunto de fontes de radioterapia
2.8.17. outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 2.8.18. serviços de enfermagem, terapias alternativas e acupuntura
2.8.19. serviços de nutrição, psicologia e fonoaudiologia
2.8.20. outras atividades, não especificadas, relacionadas com a atenção à saúde
2.9. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS
2.9.1. gestão e manutenção de cemitérios
2.9.2. serviços de cremação de cadáveres humanos e animais
2.9.3. outros serviços coletivos e sociais (reciclagem de sucatas metálicas e não metálicas; comércio atacadista de sucatas metálicas e não metálicas; captação, tratamento e distribuição de água, por ponto de captação; outros tipos de comércio não realizados em lojas; camping e outros)
2.10. LICENÇA PARA SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO (radiações não ionizantes)
2.10.1. antenas, por empresa e para cada equipamento de radiocomunicação 2.11. LICENÇA PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS, não especificados, sujeitos às ações de vigilância sanitária (atividades em conformidade com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE)
2.11.1. produtos de interesse à saúde
2.11.1.1. com atividades industriais
2.11.1.2. com atividades de distribuição e/ou importação (atacadistas)
2.11.1.3. com atividades de comércio varejista
2.11.2. serviços de interesse à saúde
2.11.2.1. com procedimentos invasivos
2.11.2.2. sem procedimentos invasivos
3. LIVROS DE CONTROLE
3.1. rubrica de folhas: até 100 folhas
3.2. rubrica de folhas: de 101 a 200 folhas
3.3. rubrica de folhas: acima de 200 folhas
3.4. avaliação e validação de sistema informatizado, em substituição ao uso de livros
4. TERMO DE RESPONSABILIDADE
4.1. Responsável Técnico
4.2. Responsável Legal: isento
§ 1º
§ 3º Na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano, a Secretaria Municipal de Saúde publicará no Diário Oficial do Município a relação completa das atividades sujeitas à vigilância sanitária, conforme a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal, do IBGE, com os devidos valores em UFICs e a respectiva conversão para reais, nos termos da legislação tributária. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 508, de 18/12/2024 - com vigência à partir de 90 dias da publicação)
I - do início das atividades do estabelecimento ou do uso do equipamento, por meio da solicitação de Licença Sanitária Inicial com Assunção de Responsável Técnico;
II - da expiração do prazo de validade da Licença Sanitária, por meio da solicitação de Renovação da Licença Sanitária;
III - das alterações de dados cadastrais da Licença Sanitária, por meio da solicitação de ampliação (de atividade, classe ou categoria de produtos e leito hospitalar), alteração de endereço, cisão, fusão, sucessão, incorporação e assunção de responsável técnico.
II - anexação de comprovante do recolhimento do valor correspondente à taxa de fiscalização sanitária segundo suas atividades;
II - anexação de comprovante do recolhimento do valor da taxa de poder de polícia correspondente, nos termos da legislação tributária, segundo suas atividades; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 508, de 18/12/2024 - com vigência à partir de 90 dias da publicação)
III - cópia do contrato social da empresa, atualizado e registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP;
IV - preenchimento da ficha de informações em vigilância sanitária com o fornecimento de informações detalhadas sobre o funcionamento do estabelecimento e declaração de conformidade do funcionamento do estabelecimento à legislação sanitária, com responsabilidade quanto à idoneidade destas informações;
V - termo de responsabilidade técnica assinada por profissional qualificado, para as atividades previstas em legislações próprias, com a anexação de documentação que comprove a respectiva qualificação e vínculo empregatício, quando for o caso; e
VI -- dispor, no momento da inspeção da empresa, de Manual de Boas Práticas Operacionais específico para suas atividades;
Parágrafo Único Os modelos de requerimentos e demais impressos necessários para o atendimento do disposto neste artigo serão aprovados em regulamento específico para tal finalidade, a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. (Ver Ordem de Serviço nº 01 , de 29/12/2003 - SMS)
Art. 9º
Campinas, 19 de dezembro de 2.003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 02/10/14075
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
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