LEI Nº 16.948, DE 7 DE JULHO DE 2026
(Publicação DOM 08/07/2026 p.01)
Estabelece o prazo de validade de três anos para a Licença Sanitária emitida pelo serviço de vigilância sanitária do Município de Campinas, disciplina o regime de inspeção dos estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária, regula o procedimento de atualização cadastral da Licença Sanitária e revoga dispositivos da Lei nº 11.830, de 19 de dezembro de 2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Licença Sanitária emitida pelo serviço de vigilância sanitária municipal terá validade de três anos, contados da data do deferimento da solicitação.
§ 1º O deferimento e o indeferimento de solicitação da Licença Sanitária serão publicados no Diário Oficial do Município de Campinas.
§ 2º O descumprimento do prazo para renovação da Licença Sanitária acarretará seu cancelamento automático, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 2º Todos os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária instalados no município poderão ser inspecionados pela Vigilância Sanitária a qualquer tempo, de forma presencial ou remota, ou por avaliação documental.
§ 1º A inspeção sanitária dos estabelecimentos de que trata esta Lei será realizada conforme o Planejamento Anual das Ações de Vigilância Sanitária - Paavs, levando-se em conta o risco à saúde, a complexidade da atividade e o histórico do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Paavs será elaborado com base no monitoramento e na gestão dos riscos à saúde, na complexidade das atividades, no histórico dos estabelecimentos, nas denúncias recebidas e em outras formas de monitoramento, independentemente de solicitação de licenciamento.
Art. 3º Na solicitação de renovação da Licença Sanitária, deverão ser informadas as seguintes atualizações cadastrais:
I - razão social;
II - responsabilidade legal;
III - assunção de responsabilidade técnica;
IV - baixa de responsabilidade técnica.
§ 1º Caso o estabelecimento necessite da Licença Sanitária atualizada durante sua vigência, poderá solicitar as atualizações referidas no caput a qualquer tempo, devendo ser apresentado protocolo individualizado para cada solicitação.
§ 2º A atualização prevista nos incisos III e IV do caput, quando solicitada durante a vigência da Licença Sanitária, ficará condicionada à comprovação do pagamento da respectiva taxa.
Art. 4º Exigem a abertura de novo procedimento de Licenciamento Sanitário as seguintes alterações:
I - endereço;
II - ampliação de atividade;
III - classe ou categoria de produto;
IV - número de leitos;
V - número ou tipo de equipamentos de saúde;
VI - fusão, cisão, incorporação ou sucessão;
VII - estrutura física, compreendendo ampliação, reforma ou adaptação.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo observarão o disposto na Portaria Estadual CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024, ou em norma que vier a substituí-la.
Art. 5º O descumprimento dos requisitos regulamentares referentes à atividade exercida poderá ensejar o cancelamento da Licença Sanitária, nos termos da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, e da Lei nº 15.139, de 5 de janeiro de 2016, ou das que vierem a substituí-las.
Art. 6º Ao encerrar a atividade no município, o responsável legal deverá solicitar o cancelamento da Licença Sanitária.
Parágrafo único. Não caberá restituição dos valores de taxas pagos em razão do cancelamento de Licença Sanitária com validade vigente.
Art. 7º Ficam revogados o § 1º do art. 7º, o art. 8º e o art. 11 da Lei nº 11.830, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 07 de julho de 2026
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2026/10/4.082