
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 567, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
(Publicação DOM 22/12/2025 p.01)
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
"Art. 1º..................................
.................................................
IX - Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - TSIM-POA.
.............................................." (NR)
"Art. 9º.............................................
I - até a data de apresentação do requerimento de licenciamento, suas prorrogações e renovações, ressalvada disposição específica em sentido diverso;
..........................................................."(NR)
"Art. 11...............................................
§ 1º......................................................
.............................................................
V - os circos e parques de diversão com capacidade de público de até 500 pessoas, quanto à taxa de Alvará de Eventos prevista no item 14 do Anexo I desta Lei Complementar.
........................................................
§ 11. Ficam isentos da taxa prevista no inciso VIII do art. 1º desta Lei Complementar:
I - a Administração Pública direta e indireta do Município de Campinas;
II - a Administração Pública direta, as autarquias e as fundações públicas da União, dos Estados e dos demais municípios;
III - os empreendimentos Ehis-Cohab Tipos A e B, nos termos do art. 35 da Lei Complementar nº 312, de 2021." (NR)
"Art. 11-A A isenção conferida nos §§ 3º e 3º-A do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, ao microempreendedor individual - MEI e ao agricultor familiar abrange:
I - a Taxa de Alvará de Uso prevista nos itens 10 e 11 do Anexo I desta Lei Complementar;
II - as taxas previstas nos incisos V, VII, VIII e IX do art. 1º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A isenção ao agricultor familiar prevista no caput deste artigo aplica-se ao estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, conforme definição de agroindústria de pequeno porte prevista no parágrafo único do art. 143-A do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, e nos arts. 1º e 13 da Instrução Normativa MAPA nº 16, de 23 de junho de 2015."
"Art. 7º Os estabelecimentos de interesse da saúde e as fontes de radiação ionizante, previstos nos Anexos I e II da Portaria Estadual CVS 01/2024, ou norma que vier a substituí-la, ficam obrigados ao Licenciamento Sanitário pelos serviços competentes de vigilância sanitária e ao pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS):
§ 1º A Licença Sanitária é válida por 01 (um) ano a partir da data do deferimento da solicitação;
§ 2º O Licenciamento Sanitário deverá ser solicitado quando do início das atividades, das alterações das condições de funcionamento ou para a regularização:
I - do início das atividades do estabelecimento ou do uso do equipamento, por meio da solicitação de Licença Sanitária Inicial com Assunção de Responsável Técnico;
II - da expiração do prazo de validade da Licença Sanitária, por meio da solicitação de Renovação da Licença Sanitária;
III - das alterações de dados cadastrais da Licença Sanitária, por meio da solicitação de ampliação (de atividade, classe ou categoria de produtos e leito hospitalar), alteração de endereço, cisão, fusão, sucessão, incorporação e assunção de responsável técnico.
§ 3º A abertura de Livro de Controle e a validação de livro informatizado sujeitam-se à autorização da Vigilância Sanitária e ao pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS)." (NR)
I - o inciso II do § 1º do art. 11 e o inciso III do § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023;
II - o art. 113 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985;
III - a Lei nº 8.757, de 11 de março de 1996;
IV - a Lei nº 10.000, de 12 de março de 1999.
Anexo I
(Anexo I da Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023)
ANEXO I
TAXA DE LICENCIAMENTO PARA PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO - TPOU
Anexo II
(Anexo II da Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023)
ANEXO II
TAXA DE ANÁLISE DE IMPACTO NO TRÂNSITO E PROJETOS COMPLEMENTARES - TIT
Nota 1:
A TIT referente à análise de impacto no trânsito será recolhida uma única vez por empreendimento ou loteamento e terá validade igual à do seu prazo de implantação.
Caso expire o prazo de implantação do empreendimento ou loteamento ou ocorra a substituição de projeto por demanda do empreendedor, deverá ser apresentado novo pedido de análise de impacto no trânsito, precedido do pagamento de nova TIT.
Será exigido o pagamento de nova TIT devido à reapresentação decorrente de adequações e ajustes determinados pela Administração municipal quando essas adequações e ajustes decorrerem de incorreções ou omissões de responsabilidade do solicitante.
Anexo III
TAXA DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS - TLE DISCIPLINADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 312, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Anexo IV
(Anexo VII da Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023)
ANEXO VII
TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO - TLS
A Taxa de Licenciamento Sanitário - TLS tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia concretizado por meio de análise, inspeção ou fiscalização de instalações, atividades e produtos sujeitos às ações da vigilância sanitária, conforme previsto nas leis de posturas.
Anexo V
(Anexo IX da Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023)
ANEXO IX
Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - TSIM-POA
A Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - TSIM-POA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia concretizado por meio de análise, inspeção ou fiscalização de instalações, registro de estabelecimentos e de produtos de origem animal, conforme previsto na lei de posturas.
Campinas, 19 de dezembro de 2025
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2025/10/4.169
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