| Estadual SP | Lei Estadual (SP) nº 10.083/1998 Assembleia Legislativa / Governo do Estado de São Paulo | Código Sanitário do Estado de São Paulo. Exige declaração prévia e licença de funcionamento (art. 86), responsável técnico habilitado (art. 88) e define infrações, penalidades e o processo administrativo sanitário (arts. 110 a 138).- ART. 86: antes de iniciar atividades o estabelecimento faz declaração prévia a autoridade sanitária e obtem licença de funcionamento mediante cadastramento (hoje CEVS/Sevisa).
- ART. 88: responsável técnico legalmente habilitado obrigatório; ART. 89: a empresa responde perante a autoridade sanitária.
- Arts. 110-122: infrações; ART. 112: penalidades de advertência a cancelamento da licença; ART. 122 e a base do cancelamento por falta de renovação (ART. 19 da Portaria CVS 1/2024); arts. 123-138: processo administrativo (defesa em 10 dias).
- ART. 5: competência municipal para legislar sobre vigilância sanitária local; arts. 92-96: competências das equipes estaduais (GVS).
| Fonte oficial Baixar cópia |
| Estadual SP | Portaria CVS nº 1/2020 Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP | Licenciamento sanitário no Sevisa (REVOGADA) — Disciplinava, no âmbito do Sevisa, o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante (anexos de atividades por risco, com exigência de LTA).- Não citar como vigente. Toda referencia no site deve apontar para a Portaria CVS 1/2024 (e CVS 5/2025 para Risco I).
- Alguns roteiros municipais (ex.: Santo Andre) ainda mencionam o 'Anexo I da Portaria CVS 1/2020' para a lista de atividades com LTA - a lista vigente e a do Anexo I da CVS 1/2024 (documentos prévios 2, 3, 4, 5, 6 e 9).
- Ja prévia licença com validade de 1 ano e renovação anual via Sevisa/CEVS - regra mantida no ART. 17 da CVS 1/2024.
| Fonte oficial
|
| Federal | Lei nº 13.874/2019 Presidência da República / Congresso Nacional | Lei da Liberdade Econômica: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco e cria a aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo.- ART. 3, I: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco; a definição federal de baixo risco vem do CGSIM (Res. 51/2019 e alterações) e vale quando não houver norma estadual/municipal.
- ART. 3, IX: aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo fixado (com excecoes).
- Em SP a classificação foi internalizada pelo CVS: Risco I isento (Portaria CVS 5/2025), Risco II licença sem vistoria prévia, Risco III vistoria prévia e, na maioria dos casos de saúde, LTA (Portaria CVS 1/2024).
- Art. 3º, I: atividade de baixo risco (definida em ato do CGSIM na ausência de norma estadual/municipal) dispensa TODOS os atos públicos de liberação (alvará, licença, autorização) para operar.
- Art. 3º, IX: aprovação tácita — decorrido o prazo fixado pelo órgão sem decisão, o pedido de liberação considera-se aprovado (não se aplica a atos tributários, entre outras exceções).
- Art. 1º, §§: aplica-se a União, Estados, DF e Municípios na interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico; municípios podem editar sua própria classificação de risco.
- Observação: o portal do Planalto retornou erro de conexão nesta sessão; conteúdo confirmado por conhecimento consolidado e pelas Resoluções CGSIM que o regulamentam.
| Fonte oficial Baixar cópia |
| Federal | Resolução CGSIM nº 51/2019 CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI | Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024).- Lista por CNAE as atividades de baixo risco (nível I / 'baixo risco A') dispensadas de qualquer ato público de liberação e as de 'baixo risco B' (nível II) com licença provisória.
- Aplica-se apenas quando estado ou município não tiver classificação própria - em SP prevalece a classificação do CVS.
- Atividades de saúde de alto risco (clínicas com procedimentos, laboratórios, radiologia, farmácias) não São de baixo risco: exigem licença prévia.
- Anexo I lista os CNAEs de baixo risco (aplicável quando Estado/Município não têm classificação própria).
- Baixo risco A ('risco leve, irrelevante ou inexistente'): dispensa de todos os atos públicos de liberação — não há alvará.
- Baixo risco B ('risco moderado'): permite emissão automática de alvará/licença provisória logo após o registro, com fiscalização posterior.
- Alterada pelas Resoluções 57/2020, 59/2020 e 68/2022.
| Fonte oficial Baixar cópia |
| Federal | RDC ANVISA nº 50/2002 ANVISA - Diretoria Colegiada | Regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde: dimensões mínimas dos ambientes, instalações prediais, acabamentos e fluxos — base técnica de todo projeto LTA.- Todo projeto de EAS (construção nova, ampliação e reforma) deve ser elaborado conforme a RDC 50 - inclusive clínicas e consultorios em imoveis existentes.
- Define dimensões mínimas, instalações prediais e condições ambientais por ambiente/atividade; tolerância de até 5% nas dimensões.
- Exige etapas de projeto (estudo preliminar, projeto básico, executivo) com peças gráficas, memoriais e especificações - base do Projeto Básico de Arquitetura entregue para o LTA em SP.
- Aplicada pelas vigilâncias estaduais/municipais; inobservância e infração sanitária.
| Fonte oficial Baixar cópia |
| Federal | Portaria GM/MS nº 1.646/2015 Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro | Institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES): cadastro obrigatório de todo estabelecimento de saúde, público ou privado, com ou sem vínculo ao SUS, devendo preceder as licenças e ser mantido atualizado.- Cadastro no CNES e gratuito e obrigatório para todo estabelecimento que presta assistencia a saúde humana (hospitais, clínicas médicas, odontologicas, fisioterapia, laboratórios, imagem, consultorios), público ou privado, com ou sem vínculo ao SUS.
- Critérios mínimos: espaço físico delimitado e permanente, funcionamento efetivo, ações de saúde humana e responsável técnico registrado.
- Documentos usuais exigidos pelo gestor local: alvará/licença sanitária, alvará de funcionamento, CNPJ/CPF e registro no conselho profissional - por isso o CNES vem DEPOIS da licença sanitária e do registro no conselho.
| Fonte oficial
|
| Municipal | Decreto Municipal nº 50.079/2008 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Regulamenta o Código Sanitário paulistano, institui o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (CMVS) e os procedimentos administrativos; nomeia a COVISA. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Lei Municipal nº 13.725/2004 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Código Sanitário do Município de São Paulo: cadastro municipal (CMVS) prévio ao início das atividades, infrações e multas (leves, graves e gravíssimas, corrigidas pelo IPCA), defesa em 10 dias. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Portaria SMS nº 266/2025 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Disciplina o licenciamento sanitário no Município de São Paulo desde 11/08/2025: pedido pelo Portal Integrador VRE/REDESIM, três níveis de risco, dispensa para baixo risco e MEI (exceto Nível III), isenção de taxas, aprovação tácita, renovação 90 dias antes do vencimento e validade por atividade (Anexo I). | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Portaria SMS.G nº 2.755/2012 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Disciplina os procedimentos necessários à inscrição de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde no CMVS (CMVS 'A' com atualização anual; revogou a Portaria SMS 1.931/2009). Retificada pela Portaria 2.530/2014. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Portaria SMS/COVISA nº 32/2020 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Estabelece requisitos e procedimentos para avaliação e aprovação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse da saúde, com emissão do LTA (validade 360 dias; até 3 reapresentações em 30 dias). | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Portaria SMS/COVISA nº 368/2023 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Estabelece requisitos e procedimentos para avaliação físico-funcional e aprovação de projetos de edificações que abrigam atividades de interesse da saúde, com emissão do LTA; institui DCFF e MDS para atividades específicas. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Portaria SMS/COVISA nº 404/2024 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Institui a Declaração de Conformidade Físico-Funcional (DCFF), que substitui o LTA na capital para as edificações de estabelecimentos de interesse da saúde: DCFF + ART/RRT + memorial descritivo nas licenças inicial, de mudança de endereço e de ampliação. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Decreto Municipal nº 47.950/2006 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Regulamenta a Lei nº 14.223/2006 (paisagem urbana / anúncios).- Cadastro eletrônico e gratuito no CADAN; anúncios ≥ 4 m² com responsável técnico.
| Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Decreto Municipal nº 49.969/2008 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento.- Art. 14: ALF pelas Subprefeituras; Alvará de Funcionamento e Alvará de Autorização pela SMUL (redação de 2013).
- Art. 22: documentos (requerimento, identidade, IPTU, CCM, regularidade edilícia, declarações técnicas, guia quitada, acessibilidade).
- Alvará de Funcionamento: revalidação anual; Alvará de Autorização: até 6 meses.
- Alterado pelos Decretos 51.375/2010, 54.213/2013, 59.828/2020 e 64.724/2025.
| Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Decreto Municipal nº 52.857/2011 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Regulamenta a Lei nº 15.499/2011 – Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.- Declarações e atestados técnicos; emissão eletrônica; suspende sanções de licenciamento, mas não comprova regularidade da edificação.
| Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Decreto Municipal nº 57.298/2016 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Dispõe sobre os empreendimentos considerados de baixo risco de que tratam os artigos 127 e 133 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.- Art. 2º: atividade do Anexo I + nR1/nR2/Ind-1a/Ind-1b, não PGT/EGIV/EGIA.
- Art. 3º: até 1.500 m² construídos ou ocupação até 500 m².
- Art. 4º-A/B: não dispensa vigilância sanitária.
- Art. 4º-D/E (Decreto 64.724/2025): responsabilidade pessoal do profissional; comunicação ao CAU/CREA.
| Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Decreto Municipal nº 57.378/2016 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Regulamenta a Lei nº 16.402/2016 (LPUOS).- Citado na página 'ALF Baixo Risco' como definidor das subcategorias nR1, nR2, Ind-1a, Ind-1b; texto não lido nesta sessão.
| Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Decreto Municipal nº 57.776/2017 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Regulamenta a Lei nº 16.642/2017 – Código de Obras e Edificações; define os membros da CEUSO.- Arts. 26–28: procedimento do Certificado de Acessibilidade (processo próprio, simultâneo ao Alvará de Funcionamento); art. 47: isenção de TEV/COE para templos, escolas e hospitais sem fins lucrativos, entidades assistenciais, órgãos públicos.
- Alterado pelos Decretos 57.815/2017 e 58.782/2019.
| Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Decreto Municipal nº 58.419/2018 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Introduz alterações no Decreto nº 57.298/2016 (empreendimentos de baixo risco) e em seu Anexo I – Lista de Atividades de Baixo Risco.- Acrescenta 128 CNAEs ao Anexo I; cria arts. 4º-A a 4º-C; Empreenda Fácil adaptado em 90 dias.
| Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Decreto Municipal nº 64.724/2025 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Introduz alterações no Decreto nº 49.969/2008 (ALF, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização e TCF) e no Decreto nº 57.298/2016 (baixo risco).- Áreas comuns de condomínios residenciais com uso não residencial: dispensa IPTU individualizado se demarcadas no projeto aprovado; licença identifica o cadastro do condomínio.
- Arts. 43-A e 4º-D: profissionais respondem pessoalmente pelas declarações; falsidade → CAU/CREA.
| Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Lei Municipal nº 10.205/1986 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Disciplina a expedição de licença de funcionamento, e dá outras providências.- Art. 1º: nenhum imóvel pode ser ocupado por atividade comercial, industrial, institucional ou de serviços sem prévia licença de funcionamento da Prefeitura.
- Art. 3º: nova licença ao mudar atividade, imóvel, titular/razão social ou edificação.
- Multas e cassação (art. 6º e 10); alterada pelas Leis 11.785/1995, 13.537/2003, 14.028/2005, 14.714/2008 e 16.606/2016.
| Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Lei Municipal nº 11.501/1994 (São Paulo) Município de São Paulo | Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades (PSIU).- Estabelecimentos de lazer, cultura, hospedagem e culto com fontes sonoras devem obter certificado de uso (validade 2 anos) condicionado a laudo técnico de tratamento acústico; o pedido de alvará exige laudo técnico assinado por empresa idônea.
- Multas de 50 a 300 UFM; 2ª autuação: fechamento, lacração e apreensão; prevalece a legislação mais restritiva (federal/estadual/municipal).
| Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Lei Municipal nº 13.477/2002 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE.- Fato gerador: poder de polícia sobre estabelecimentos; contribuinte: quem explora estabelecimento no município.
- Tabela por tipo de atividade em 3 seções (permanentes; com inspeção sanitária; eventuais); incidência anual em 1º/jan, vencimento 10/07.
- Isenções: órgãos públicos, MEI (Lei 15.032/2009), autônomos sem formação específica (Lei 14.256/2006). Alterada pela Lei 18.095/2024.
| Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Lei Municipal nº 14.223/2006 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo (Lei Cidade Limpa).- Anúncio indicativo: dimensões por testada, 1 por imóvel, cadastro no CADAN obrigatório, licença de funcionamento como pré-requisito (art. 15), multa R$ 10 mil + R$ 1 mil/m².
| Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Lei Municipal nº 15.031/2009 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Dispensa da licença de funcionamento o exercício de atividades não residenciais pelo Microempreendedor Individual – MEI (LC federal 123/2006).- Regulamentada pelo Decreto 51.044/2009 (Anexo I com as ocupações dispensadas). MEI fora da lista tem 60 dias de tolerância para obter licença definitiva.
| Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Lei Municipal nº 15.499/2011 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado (para atividades não residenciais em edificações irregulares).- Atividade permitida na zona; edificação até 1.500 m²; atestado técnico de higiene/segurança/habitabilidade.
- Validade 2 anos, renovável se iniciada a regularização.
- Art. 9º (Lei 17.771/2022): pedidos só até 31/12/2023 — verificar se houve nova prorrogação.
| Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Lei Municipal nº 16.050/2014 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.- Macrozonas e diretrizes; a LPUOS (16.402/2016) detalha zonas e usos.
- Revisão intermediária pela Lei 17.975/2023 — nao_verificado nesta sessão.
| Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Lei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).- Quadro 4: usos permitidos por zona; categorias nR1/nR2/nR3/Ind; parâmetros de incomodidade.
- Arts. 127 e 133: licenciamento simplificado de baixo risco e licença de funcionamento (regulamentados pelo Decreto 57.298/2016).
- Alterada pela Lei 18.081/2024.
- Art. 113: usos devem atender parâmetros de incomodidade (ruído, vibração, radiação, odores, gases/vapores/material particulado) por zona e período, conforme Quadro 4B.
- Quadro 4B – Nível Critério de Avaliação (NCA) para ambiente externo, dB(A), 7h–19h / 19h–22h / 22h–7h: ZER, ZPR, ZCa, ZMa, ZEIS-1/2/4, ZEUa, ZCOR-1/2/ZCORa, ZPDS, ZEPAM, AVP, AC = 50/45/40; ZCOR-3, ZEIS-3/5 = 55/50/45; ZM, ZC, ZEU, ZMIS, ZDE-1, AI = 60/55/50; ZDE-2, ZPI-1/2 = 65/60/55; gases/vapores/particulados: 'a CETESB recomenda instalar e operar sistema de controle de poluição do ar baseado na melhor tecnologia'.
- Quadro 4 classifica usos não residenciais (nR1/nR2/nR3, Ind-1a/1b/2/3) e o Quadro 4A traz condições de instalação; a exigência de licenciamento ambiental como condição do alvará decorre do art. 61 do Decreto estadual 8.468/76 e da competência SVMA/CETESB (transcrição literal dos Quadros 4/4A: nao_verificado).
| Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Lei Municipal nº 16.642/2017 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Aprova o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (COE).- Arts. 33–35 Certificado de Conclusão; arts. 39–42 Certificado de Acessibilidade (art. 40 obriga adaptação de edificações de uso público/coletivo); arts. 45–46 Alvará de Autorização (6 meses).
- Não regula a licença de funcionamento (matéria da Lei 10.205/86 e Decreto 49.969/08).
| Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Resolução SVMA/CADES nº 284/2024 (São Paulo) Município de São Paulo – SVMA/CADES | Dispõe sobre a competência do Município de São Paulo para o licenciamento ambiental (procedimentos, estudos, licenças LAP/LAI/LAO, dispensas), revogando as Resoluções CADES 207/2020 e 265/2024.- Art. 1º: empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores que ocasionem impactos ambientais locais sujeitam-se a prévio licenciamento pela SVMA; tipologia = Anexo Único + DN CONSEMA 01/2024 (item I não industriais; item II industriais).
- Estudos por porte: EIA/RIMA, EVA, EAS, MCE (Memorial de Caracterização do Empreendimento – aplicável a hotéis/motéis com queima de combustível, usinas de reciclagem, urgências hospitalares, centrais de triagem e 'todas as atividades com CNAE em CONSEMA 01/2024'), PRAD.
- Licenças: LAP (máx. 5 anos), LAI (máx. 6 anos), LAO (mín. 2, máx. 10 anos; renovação com antecedência mínima de 120 dias); podem ser isoladas, sucessivas ou concomitantes.
- Dispensa: atividades industriais do item II da DN 01/2024 'quando comprovada a inexistência de atividade industrial no local'; hotéis/apart-hotéis/motéis sem queima de combustível; centrais de triagem só com separação manual de resíduos pré-separados.
- Preço público de análise técnica (valores não constam da resolução); recepção de documentos R$ 30,20 até 50 MB + R$ 2,90/MB (SVMA/GTANI, 2026).
- Competência CETESB permanece para: Anexo I da DN CONSEMA (impacto regional), emissões ≥ 100 t/ano MP, 40 t/ano NOx, 40 t/ano COV, 250 t/ano SOx, e operações de tratamento térmico/superficial (galvanoplastia)/fusão de metais (página SMUL 'Licenciamento ambiental – competências', que ainda cita DN 01/18 e o Decreto municipal 58.625/2019).
| Fonte oficial Baixar cópia |