| Federal | RDC ANVISA nº 978/2025 ANVISA - Diretoria Colegiada | Requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de laboratórios clínicos e serviços de exames de análises clínicas (tipos I, II e III): exige licença sanitária, inscrição no CNES e responsável técnico habilitado. Revogou a RDC 786/2023.- Todo serviço de EAC precisa de alvará sanitário da autoridade local indicando as atividades executadas e de cadastro no CNES; RT legalmente habilitado com substituto.
- Tipos: I (consultorios/farmácias - coleta capilar/oral/nasofaringe, execucao in loco), II (postos de coleta vinculados a um Tipo III), III (laboratório clínico/anatomopatologico - infraestrutura conforme RDC 50/2002), Itinerante (vinculado a Tipo III).
- Infraestrutura: Tipo I recepção, coleta/execucao, DML, sanitário; Tipo II acrescenta maca, climatização e refrigeracao exclusiva; Tipo III segue RDC 50 - define o projeto/LTA.
- Controle de qualidade: CIQ e CEQ (ensaio de proficiencia, avaliação mínima anual). Prazo de adequação 90 dias; itens físicos só em reformas/construcoes novas.
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| Estadual SP | Portaria CVS nº 1/2024 Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP | Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025.- ART. 4: estabelecimentos dos Anexos I (atividades) e II (fontes de radiação ionizante), públicos ou privados, estao obrigados ao licenciamento; par. 2: Risco III (Alto), mesmo MEI, exige vistoria prévia e licença ANTES de funcionar. ART. 5: atividades do IBGE fora do Anexo I São dispensadas de LS.
- ART. 6: Risco I (Baixo) isento; Risco II (Médio) licenciamento sem inspeção prévia; Risco III (Alto) análise documental e inspeções previas. ART. 37, II: na inspeção prévia de Risco III a VISA deve manifestar-se em até 60 dias (Decreto 44.954/2000).
- ART. 17: a Licença Sanitária vigora a partir do deferimento com VALIDADE DE 1 ANO, publicada em Diario Oficial, renovada por periodos iguais e sucessivos mediante solicitacao; par. unico: VISA municipal pode fixar validade própria. ART. 18: renovação obrigatória (alimentos também anual); ART. 19: não pedir renovação no prazo = cancelamento (ART. 122 da Lei 10.083/98).
- ART. 20: alterações de endereço, ampliação de atividades e fusao/cisao exigem novo licenciamento (mantem o n. CEVS, novo prazo); leitos/equipamentos = novo procedimento com prazo preservado; razao social/RT/responsável legal = só atualização cadastral. ART. 21: ampliação, reforma ou adaptacao física = pedido pelo Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 (novo LTA) e novo licenciamento. ART. 22: mudanca de atividade ou CNPJ = cancelar e licenciar de novo. ART. 23: encerramento comunicado em 30 dias.
- ART. 7: pedido a VISA competente ou pelo Portal Integrador Estadual (o Certificado de Licenciamento Integrado - CLI equivale a LS); ART. 8: LS eletronica autenticada pelo Sivisa em www.CVS.saúde.sp.gov.br.
- Anexo I (por CNAE): coluna 'Documentos Prévios' = 2, 3, 4, 5, 6 e 9 significa LTA obrigatório (taxa do LTA, ART/RRT, Memorial de Fluxos e Atividades, Memorial do Projeto Arquitetonico, Projeto Arquitetonico completo e formulario Anexo 2 da CVS 10/2017); 'N.A.' = sem LTA. Doc. 52 (copia da publicacao do LTA) entra 'durante' o licenciamento. Doc. 60 = Projeto Arquitetonico Simplificado (PAS: ART/RRT + memorial + peças gráficas em A4) e doc. 59 = autodeclaracao de conformidade fisico-funcional (Comunicado CVS 15/2023), usados em atividades de produtos.
- Exemplos do Anexo I: consultorio médico restrito a consultas, policlinica, medicina do trabalho (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica médica com exames complementares (8630-5/02) ou procedimentos cirurgicos/ambulatorio cirurgico tipo II/III (8630-5/01) = Risco III COM LTA (tipo I sem LTA); consultorio odontológico = III sem LTA e clínica odontológica = III COM LTA (8630-5/04); laboratório clínico tipo III (8640-2/02), raios X/tomografia/densitometria e radiologia odontológica (8640-2/04 e /05), ressonancia (8640-2/06), vacinação (8630-5/06), reproducao assistida (8630-5/07), diálise, centro de reabilitacao física (8650-0/04), banco de leite = III COM LTA; enfermagem (8650-0/01), acupuntura (8690-9/03), podologia = II sem LTA; estética (9602-5/02): limpeza de pele, massagem, depilacao, SPA = II sem LTA, mas procedimentos com equipamentos operados por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = III sem LTA; drogaria (4771-7/01) = III sem LTA; farmácia de manipulação (4771-7/02) = III COM LTA.
- ART. 45: municípios podem complementar/suplementar a portaria (ex.: São Paulo capital - Portaria SMS.G 266/2025). ART. 47: assuncao de RT obrigatória para novas atividades em 180 dias.
- Licenciamento sanitário: consultorio só consultas (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica com exames (8630-5/02) e cirurgias (8630-5/01 tipos II/III) = Risco III com LTA
- Cada equipamento (raio X médico, odontológico intra/extraoral, tomografo, mamografo, densitometro, PET-CT etc.) tem código e LS própria; documentos 28 (taxa de equipamento), 37 (dosimetria), 42 (Subanexo III.2), 47 (plano de radioprotecao), 48 (garantia de qualidade)
- Toda atividade odontológica e Risco III (vistoria prévia); clínica/policlinica exige LTA; consultorio isolado tipo I/II não exige LTA; raio X exige documentos de radioprotecao
- 9602-5/02: estética não invasiva = Risco II sem vistoria prévia; estética com equipamentos operaveis por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = Risco III com vistoria prévia (inclusive MEI), sem LTA. 8630-5/01: Clínica de Estética (responsabilidade médica) tipos I (sem LTA), II e III (com LTA)
- Laboratório tipo III, posto de coleta tipo II e central de distribuicao = Risco III com LTA; EAC tipo I em farmácia = Risco III sem LTA; EAC tipo I em consultorio = Risco II
- Drogaria = Risco III sem LTA; farmácia de manipulação = Risco III com LTA; LS antes da AFE (ART. 27)
- Centro/núcleo de reabilitacao física = Risco III com LTA; consultorio isolado de fisioterapia não listado
- CNAE 8650-0/03 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
- CNAE 8650-0/02 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
- Enfermagem 8650-0/01 = Risco II sem LTA; home care 8712-3/00 = Risco III sem LTA
- Risco III com LTA
- Hospital-Dia = Risco III com LTA; 'Unidade Medico-Cirurgica de curta permanencia' esta no 8630-5/01 com LTA
- Somente 'academia com atividades de hidroginastica' e licenciada (Risco II, sem LTA); academia comum não consta do Anexo I = dispensada de LS. Não e serviço de saúde para o CNES.
- Cabeleireiro, manicure, pedicure, barbearia = Risco II, licença sem vistoria prévia, sem LTA
- Compete a VISA emitir, nas atividades veterinarias, LS apenas para as fontes de radiação ionizante, para o dispensario de medicamentos de uso humano e para o serviço de medicina nuclear veterinário. A clínica veterinária/pet shop não e estabelecimento de saúde humana: sem LTA, sem CNES; licenciamento profissional pelo CRMV (Lei 5.517/1968).
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| Estadual SP | Portaria CVS nº 10/2017 Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP | Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse à saúde e para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA); seu Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA exigido pela Portaria CVS 1/2024.- Item 2.1: São objeto de LTA as edificações cujas atividades constam da coluna 'Documentos' do Anexo I da portaria de licenciamento vigente (hoje CVS 1/2024, docs. 2-6 e 9); item 3.1: a solicitacao e feita ANTES do licenciamento, com declaração de conformidade (Anexo IA) assinada pelo responsável legal e pelo RT do projeto.
- Item 4: projeto em escala 1:100 com planta baixa, implantacao, cortes longitudinais e transversais (fluxos de pessoas, materiais e equipamentos); copia da ART/RRT; Memoriais Descritivos do Projeto, da Obra e das Atividades (processos, pessoal, equipamentos), assinados pelo responsável legal e pelo RT; compromisso sobre climatização (pontos de captacao de ar, acesso a dutos); duas vias.
- Item 5: comprovante de rede de agua/esgoto (ou projeto individual), licença prévia CETESB quando exigida, regularidade da edificação perante o município. Item 6-7: análise por equipe multiprofissional com obrigatória participacao de engenheiro (CREA) ou arquiteto (CAU); avalia fluxos, dimensionamento, mobiliario/equipamentos, acessos e salubridade.
- Item 8: o LTA pode trazer 'condicionantes' verificados na inspeção de licenciamento; deferimento/indeferimento publicado em Diario Oficial; o LTA e parte integrante do projeto e deve ser apresentado no pedido de licença. Item 8.4: ampliação, reforma ou adaptacao exige NOVO LTA. Item 9.2: divergencia entre obra e projeto aprovado = indeferimento da licença e penalidades.
- A portaria não fixa prazo de análise nem validade do LTA; roteiros municipais adotam 'comunique-se' (ex.: 3o comunique-se não atendido = indeferimento em Santo Andre).
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| Estadual SP | Lei Estadual (SP) nº 10.083/1998 Assembleia Legislativa / Governo do Estado de São Paulo | Código Sanitário do Estado de São Paulo. Exige declaração prévia e licença de funcionamento (art. 86), responsável técnico habilitado (art. 88) e define infrações, penalidades e o processo administrativo sanitário (arts. 110 a 138).- ART. 86: antes de iniciar atividades o estabelecimento faz declaração prévia a autoridade sanitária e obtem licença de funcionamento mediante cadastramento (hoje CEVS/Sevisa).
- ART. 88: responsável técnico legalmente habilitado obrigatório; ART. 89: a empresa responde perante a autoridade sanitária.
- Arts. 110-122: infrações; ART. 112: penalidades de advertência a cancelamento da licença; ART. 122 e a base do cancelamento por falta de renovação (ART. 19 da Portaria CVS 1/2024); arts. 123-138: processo administrativo (defesa em 10 dias).
- ART. 5: competência municipal para legislar sobre vigilância sanitária local; arts. 92-96: competências das equipes estaduais (GVS).
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| Federal | RDC ANVISA nº 50/2002 ANVISA - Diretoria Colegiada | Regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde: dimensões mínimas dos ambientes, instalações prediais, acabamentos e fluxos — base técnica de todo projeto LTA.- Todo projeto de EAS (construção nova, ampliação e reforma) deve ser elaborado conforme a RDC 50 - inclusive clínicas e consultorios em imoveis existentes.
- Define dimensões mínimas, instalações prediais e condições ambientais por ambiente/atividade; tolerância de até 5% nas dimensões.
- Exige etapas de projeto (estudo preliminar, projeto básico, executivo) com peças gráficas, memoriais e especificações - base do Projeto Básico de Arquitetura entregue para o LTA em SP.
- Aplicada pelas vigilâncias estaduais/municipais; inobservância e infração sanitária.
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| Federal | RDC ANVISA nº 222/2018 ANVISA - Diretoria Colegiada | Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde: obriga o PGRSS (180 dias para novos geradores), classifica os resíduos nos grupos A, B, C, D e E e define segregação, acondicionamento, armazenamento e destinação.- ART. 5: todo gerador deve ter PGRSS; quem gera só resíduo Grupo D pode apenas notificar a vigilância.
- Novos geradores tem 180 dias a partir do início do funcionamento para apresentar o PGRSS.
- ART. 10: elaboração/implantacao podem ser terceirizadas, mas a responsabilidade permanece do gerador.
- Grupos A (biologico), B (quimico), C (radioativo), D (comum), E (perfurocortante). Em SP o 'projeto de destinacao de resíduos' e o documento prévio n. 8 do Anexo IV da Portaria CVS 1/2024.
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| Federal | RDC ANVISA nº 63/2011 ANVISA - Diretoria Colegiada | Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para serviços de saúde: licença sanitária afixada, responsável técnico e substituto, projeto básico de arquitetura aprovado, PGRSS, manutenção de equipamentos, controle de vetores e demais documentos obrigatórios.- ART. 10: o serviço de saúde deve manter licença sanitária atualizada e afixada em local visivel ao público.
- ART. 14: responsável técnico (RT) e substituto obrigatórios; alterações comunicadas a vigilância.
- ART. 34: projeto básico de arquitetura atualizado, compativel com as atividades e aprovado pelos órgãos competentes.
- ART. 23: 19 documentos obrigatórios, entre eles PGRSS, saúde ocupacional, manutenção de equipamentos, controle de vetores, contratos de terceiros.
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| Norma técnica | NR-32 Ministério do Trabalho e Emprego | Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde | Fonte oficial Baixar cópia |
| Conselho | Lei nº 3.820/1960 Congresso Nacional | Conselhos de Farmácia (CFF/CRF) — Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e da outras providências.- Farmácias, drogarias e laboratórios com farmacêutico RT devem ter registro no CRF (Certidão de Regularidade Técnica exigida pela RDC 44/2009 e pela VISA).
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| Conselho | Lei nº 6.684/1979 Congresso Nacional | Biomedicina (CFBM/CRBM) — Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e da outras providências.- Laboratórios e clínicas de estética com biomédico RT registram-se no CRBM.
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| Federal | Portaria GM/MS nº 1.646/2015 Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro | Institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES): cadastro obrigatório de todo estabelecimento de saúde, público ou privado, com ou sem vínculo ao SUS, devendo preceder as licenças e ser mantido atualizado.- Cadastro no CNES e gratuito e obrigatório para todo estabelecimento que presta assistencia a saúde humana (hospitais, clínicas médicas, odontologicas, fisioterapia, laboratórios, imagem, consultorios), público ou privado, com ou sem vínculo ao SUS.
- Critérios mínimos: espaço físico delimitado e permanente, funcionamento efetivo, ações de saúde humana e responsável técnico registrado.
- Documentos usuais exigidos pelo gestor local: alvará/licença sanitária, alvará de funcionamento, CNPJ/CPF e registro no conselho profissional - por isso o CNES vem DEPOIS da licença sanitária e do registro no conselho.
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| Municipal | Decreto Municipal nº 50.079/2008 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Regulamenta o Código Sanitário paulistano, institui o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (CMVS) e os procedimentos administrativos; nomeia a COVISA. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Lei Municipal nº 13.725/2004 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Código Sanitário do Município de São Paulo: cadastro municipal (CMVS) prévio ao início das atividades, infrações e multas (leves, graves e gravíssimas, corrigidas pelo IPCA), defesa em 10 dias. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Portaria SMS nº 266/2025 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Disciplina o licenciamento sanitário no Município de São Paulo desde 11/08/2025: pedido pelo Portal Integrador VRE/REDESIM, três níveis de risco, dispensa para baixo risco e MEI (exceto Nível III), isenção de taxas, aprovação tácita, renovação 90 dias antes do vencimento e validade por atividade (Anexo I). | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Portaria SMS.G nº 2.755/2012 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Disciplina os procedimentos necessários à inscrição de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde no CMVS (CMVS 'A' com atualização anual; revogou a Portaria SMS 1.931/2009). Retificada pela Portaria 2.530/2014. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Portaria SMS/COVISA nº 32/2020 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Estabelece requisitos e procedimentos para avaliação e aprovação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse da saúde, com emissão do LTA (validade 360 dias; até 3 reapresentações em 30 dias). | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Portaria SMS/COVISA nº 368/2023 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Estabelece requisitos e procedimentos para avaliação físico-funcional e aprovação de projetos de edificações que abrigam atividades de interesse da saúde, com emissão do LTA; institui DCFF e MDS para atividades específicas. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Portaria SMS/COVISA nº 404/2024 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Institui a Declaração de Conformidade Físico-Funcional (DCFF), que substitui o LTA na capital para as edificações de estabelecimentos de interesse da saúde: DCFF + ART/RRT + memorial descritivo nas licenças inicial, de mudança de endereço e de ampliação. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Decreto Municipal nº 47.950/2006 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Regulamenta a Lei nº 14.223/2006 (paisagem urbana / anúncios).- Cadastro eletrônico e gratuito no CADAN; anúncios ≥ 4 m² com responsável técnico.
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| Municipal | Decreto Municipal nº 49.969/2008 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento.- Art. 14: ALF pelas Subprefeituras; Alvará de Funcionamento e Alvará de Autorização pela SMUL (redação de 2013).
- Art. 22: documentos (requerimento, identidade, IPTU, CCM, regularidade edilícia, declarações técnicas, guia quitada, acessibilidade).
- Alvará de Funcionamento: revalidação anual; Alvará de Autorização: até 6 meses.
- Alterado pelos Decretos 51.375/2010, 54.213/2013, 59.828/2020 e 64.724/2025.
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| Municipal | Decreto Municipal nº 52.857/2011 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Regulamenta a Lei nº 15.499/2011 – Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.- Declarações e atestados técnicos; emissão eletrônica; suspende sanções de licenciamento, mas não comprova regularidade da edificação.
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| Municipal | Decreto Municipal nº 57.298/2016 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Dispõe sobre os empreendimentos considerados de baixo risco de que tratam os artigos 127 e 133 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.- Art. 2º: atividade do Anexo I + nR1/nR2/Ind-1a/Ind-1b, não PGT/EGIV/EGIA.
- Art. 3º: até 1.500 m² construídos ou ocupação até 500 m².
- Art. 4º-A/B: não dispensa vigilância sanitária.
- Art. 4º-D/E (Decreto 64.724/2025): responsabilidade pessoal do profissional; comunicação ao CAU/CREA.
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| Municipal | Decreto Municipal nº 57.378/2016 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Regulamenta a Lei nº 16.402/2016 (LPUOS).- Citado na página 'ALF Baixo Risco' como definidor das subcategorias nR1, nR2, Ind-1a, Ind-1b; texto não lido nesta sessão.
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| Municipal | Decreto Municipal nº 57.776/2017 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Regulamenta a Lei nº 16.642/2017 – Código de Obras e Edificações; define os membros da CEUSO.- Arts. 26–28: procedimento do Certificado de Acessibilidade (processo próprio, simultâneo ao Alvará de Funcionamento); art. 47: isenção de TEV/COE para templos, escolas e hospitais sem fins lucrativos, entidades assistenciais, órgãos públicos.
- Alterado pelos Decretos 57.815/2017 e 58.782/2019.
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| Municipal | Decreto Municipal nº 58.419/2018 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Introduz alterações no Decreto nº 57.298/2016 (empreendimentos de baixo risco) e em seu Anexo I – Lista de Atividades de Baixo Risco.- Acrescenta 128 CNAEs ao Anexo I; cria arts. 4º-A a 4º-C; Empreenda Fácil adaptado em 90 dias.
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| Municipal | Decreto Municipal nº 64.724/2025 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Introduz alterações no Decreto nº 49.969/2008 (ALF, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização e TCF) e no Decreto nº 57.298/2016 (baixo risco).- Áreas comuns de condomínios residenciais com uso não residencial: dispensa IPTU individualizado se demarcadas no projeto aprovado; licença identifica o cadastro do condomínio.
- Arts. 43-A e 4º-D: profissionais respondem pessoalmente pelas declarações; falsidade → CAU/CREA.
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| Municipal | Lei Municipal nº 10.205/1986 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Disciplina a expedição de licença de funcionamento, e dá outras providências.- Art. 1º: nenhum imóvel pode ser ocupado por atividade comercial, industrial, institucional ou de serviços sem prévia licença de funcionamento da Prefeitura.
- Art. 3º: nova licença ao mudar atividade, imóvel, titular/razão social ou edificação.
- Multas e cassação (art. 6º e 10); alterada pelas Leis 11.785/1995, 13.537/2003, 14.028/2005, 14.714/2008 e 16.606/2016.
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| Municipal | Lei Municipal nº 11.501/1994 (São Paulo) Município de São Paulo | Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades (PSIU).- Estabelecimentos de lazer, cultura, hospedagem e culto com fontes sonoras devem obter certificado de uso (validade 2 anos) condicionado a laudo técnico de tratamento acústico; o pedido de alvará exige laudo técnico assinado por empresa idônea.
- Multas de 50 a 300 UFM; 2ª autuação: fechamento, lacração e apreensão; prevalece a legislação mais restritiva (federal/estadual/municipal).
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| Municipal | Lei Municipal nº 13.477/2002 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE.- Fato gerador: poder de polícia sobre estabelecimentos; contribuinte: quem explora estabelecimento no município.
- Tabela por tipo de atividade em 3 seções (permanentes; com inspeção sanitária; eventuais); incidência anual em 1º/jan, vencimento 10/07.
- Isenções: órgãos públicos, MEI (Lei 15.032/2009), autônomos sem formação específica (Lei 14.256/2006). Alterada pela Lei 18.095/2024.
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| Municipal | Lei Municipal nº 14.223/2006 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo (Lei Cidade Limpa).- Anúncio indicativo: dimensões por testada, 1 por imóvel, cadastro no CADAN obrigatório, licença de funcionamento como pré-requisito (art. 15), multa R$ 10 mil + R$ 1 mil/m².
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| Municipal | Lei Municipal nº 15.031/2009 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Dispensa da licença de funcionamento o exercício de atividades não residenciais pelo Microempreendedor Individual – MEI (LC federal 123/2006).- Regulamentada pelo Decreto 51.044/2009 (Anexo I com as ocupações dispensadas). MEI fora da lista tem 60 dias de tolerância para obter licença definitiva.
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| Municipal | Lei Municipal nº 15.499/2011 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado (para atividades não residenciais em edificações irregulares).- Atividade permitida na zona; edificação até 1.500 m²; atestado técnico de higiene/segurança/habitabilidade.
- Validade 2 anos, renovável se iniciada a regularização.
- Art. 9º (Lei 17.771/2022): pedidos só até 31/12/2023 — verificar se houve nova prorrogação.
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| Municipal | Lei Municipal nº 16.050/2014 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.- Macrozonas e diretrizes; a LPUOS (16.402/2016) detalha zonas e usos.
- Revisão intermediária pela Lei 17.975/2023 — nao_verificado nesta sessão.
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| Municipal | Lei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).- Quadro 4: usos permitidos por zona; categorias nR1/nR2/nR3/Ind; parâmetros de incomodidade.
- Arts. 127 e 133: licenciamento simplificado de baixo risco e licença de funcionamento (regulamentados pelo Decreto 57.298/2016).
- Alterada pela Lei 18.081/2024.
- Art. 113: usos devem atender parâmetros de incomodidade (ruído, vibração, radiação, odores, gases/vapores/material particulado) por zona e período, conforme Quadro 4B.
- Quadro 4B – Nível Critério de Avaliação (NCA) para ambiente externo, dB(A), 7h–19h / 19h–22h / 22h–7h: ZER, ZPR, ZCa, ZMa, ZEIS-1/2/4, ZEUa, ZCOR-1/2/ZCORa, ZPDS, ZEPAM, AVP, AC = 50/45/40; ZCOR-3, ZEIS-3/5 = 55/50/45; ZM, ZC, ZEU, ZMIS, ZDE-1, AI = 60/55/50; ZDE-2, ZPI-1/2 = 65/60/55; gases/vapores/particulados: 'a CETESB recomenda instalar e operar sistema de controle de poluição do ar baseado na melhor tecnologia'.
- Quadro 4 classifica usos não residenciais (nR1/nR2/nR3, Ind-1a/1b/2/3) e o Quadro 4A traz condições de instalação; a exigência de licenciamento ambiental como condição do alvará decorre do art. 61 do Decreto estadual 8.468/76 e da competência SVMA/CETESB (transcrição literal dos Quadros 4/4A: nao_verificado).
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| Municipal | Lei Municipal nº 16.642/2017 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Aprova o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (COE).- Arts. 33–35 Certificado de Conclusão; arts. 39–42 Certificado de Acessibilidade (art. 40 obriga adaptação de edificações de uso público/coletivo); arts. 45–46 Alvará de Autorização (6 meses).
- Não regula a licença de funcionamento (matéria da Lei 10.205/86 e Decreto 49.969/08).
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| Municipal | Resolução SVMA/CADES nº 284/2024 (São Paulo) Município de São Paulo – SVMA/CADES | Dispõe sobre a competência do Município de São Paulo para o licenciamento ambiental (procedimentos, estudos, licenças LAP/LAI/LAO, dispensas), revogando as Resoluções CADES 207/2020 e 265/2024.- Art. 1º: empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores que ocasionem impactos ambientais locais sujeitam-se a prévio licenciamento pela SVMA; tipologia = Anexo Único + DN CONSEMA 01/2024 (item I não industriais; item II industriais).
- Estudos por porte: EIA/RIMA, EVA, EAS, MCE (Memorial de Caracterização do Empreendimento – aplicável a hotéis/motéis com queima de combustível, usinas de reciclagem, urgências hospitalares, centrais de triagem e 'todas as atividades com CNAE em CONSEMA 01/2024'), PRAD.
- Licenças: LAP (máx. 5 anos), LAI (máx. 6 anos), LAO (mín. 2, máx. 10 anos; renovação com antecedência mínima de 120 dias); podem ser isoladas, sucessivas ou concomitantes.
- Dispensa: atividades industriais do item II da DN 01/2024 'quando comprovada a inexistência de atividade industrial no local'; hotéis/apart-hotéis/motéis sem queima de combustível; centrais de triagem só com separação manual de resíduos pré-separados.
- Preço público de análise técnica (valores não constam da resolução); recepção de documentos R$ 30,20 até 50 MB + R$ 2,90/MB (SVMA/GTANI, 2026).
- Competência CETESB permanece para: Anexo I da DN CONSEMA (impacto regional), emissões ≥ 100 t/ano MP, 40 t/ano NOx, 40 t/ano COV, 250 t/ano SOx, e operações de tratamento térmico/superficial (galvanoplastia)/fusão de metais (página SMUL 'Licenciamento ambiental – competências', que ainda cita DN 01/18 e o Decreto municipal 58.625/2019).
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