Cadastro no Conselho Regional em São Paulo — Registro da Clínica e do Responsável Técnico

Clínicas, consultórios, laboratórios e farmácias precisam registrar a pessoa jurídica e o responsável técnico no conselho profissional da atividade. Cuidamos do processo no CRM-SP (CREMESP), CRO-SP, CRF-SP, CREFITO-3, CRP-06, COREN-SP, CRBM-1 ou CRN-3 para o seu estabelecimento em São Paulo, integrado à licença sanitária e ao CNES.

CRM-SP · CRO-SP · CRF-SPCREFITO-3 · CRP-06 · COREN-SPResponsável técnicoPré-requisito da licença

Além da licença sanitária e do CNES, todo estabelecimento que presta serviço de saúde deve estar registrado no conselho regional da profissão da sua atividade-fim, com um responsável técnico (RT) habilitado: clínicas médicas no CRM-SP (Lei nº 3.268/1957, Lei nº 6.839/1980, Resolução CFM nº 1.980/2011 e Resolução CFM nº 2.147/2016), clínicas odontológicas no CRO-SP (Lei nº 4.324/1964 e Resolução CFO nº 63/2005), farmácias e laboratórios no CRF-SP ou CRBM, clínicas de fisioterapia no CREFITO-3, de psicologia no CRP-06, serviços de enfermagem e estética conduzida por enfermeiro no COREN-SP, nutrição no CRN-3.

A Vigilância Sanitária exige, no pedido de licença, a comprovação do registro do RT e — para pessoa jurídica — da própria empresa no conselho; o gestor do CNES exige o mesmo para homologar o cadastro. Cada conselho tem formulários, taxas e prazos próprios, e clínicas multiprofissionais podem precisar de registro em mais de um conselho. A Cruzeiro Engenharia organiza e protocola todos os registros em São Paulo no mesmo cronograma do licenciamento sanitário.

Registro no conselho (CRM, CRO, CRF…) em São Paulo: como funciona

Os conselhos regionais têm sede na capital e delegacias ou seccionais regionais — a Região de Campinas conta com delegacias do CRM-SP, do CRO-SP e do CRF-SP. Para estabelecimentos em São Paulo, protocolamos pelo portal do conselho ou na unidade regional mais próxima e integramos o registro ao pedido de licença na COVISA de São Paulo.

São Paulo integra a Região Metropolitana de São Paulo e tem cerca de 11.451.245 habitantes (Censo IBGE 2022). Maior cidade do país e principal polo de saúde da América Latina, com milhares de clínicas, consultórios, laboratórios, hospitais e serviços de imagem em 28 territórios de vigilância (UVIS). O município fica a 99 km de Campinas, com acesso pela Rodovia Anhanguera (SP-330), Rodovia dos Bandeirantes (SP-348), Rodovia Castello Branco (SP-280) — nossa equipe faz o levantamento e acompanha a inspeção no local sem custo de deslocamento. Na esfera estadual, São Paulo está sob a área do GVS I Capital, que supervisiona a Vigilância municipal e recebe os processos das atividades não municipalizadas.

Vigilância Sanitária de São Paulo

Órgão responsávelCOVISA — Coordenadoria de Vigilância em Saúde — Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo
EndereçoRua Dr. Siqueira Campos, 176 – Liberdade – CEP 01509-020 (atendimento na sede só com agendamento pelo SP156, seg–sex 8h30–16h30)
Telefone(11) 5461-5600 / SP156
Sistema de licenciamentoPortal Integrador VRE/REDESIM (Nível II automático via CLI); Praças de Atendimento das 28 UVIS (Nível III, por e-mail); consulta no SIVISA
Forma de protocoloNível II: automático no VRE. Nível III: documentos em PDF (até 10 MB) por e-mail à UVIS da região; pessoa física, fontes de radiação e troca de RT direto na UVIS
GVS estadual de referênciaGVS I Capital

Dados de contato conforme o portal oficial do município (fonte), consultado em 01/09/2026. Confirme horários antes de comparecer.

Como funciona no Município de São Paulo

  • Norma municipal: Portaria SMS nº 266/2025 (vigente desde 11/08/2025), Lei nº 13.725/2004 (Código Sanitário) e Decreto nº 50.079/2008. O pedido é feito no Portal Integrador VRE/REDESIM assinalando só os CNAEs exercidos; a licença é identificada pelo número de CMVS.
  • Níveis de risco: Nível I isento; Nível II licença automática (CLI) sem inspeção prévia; Nível III exige análise documental/inspeção prévia, com a Declaração de Conformidade de Atividade (DCA) protocolada na UVIS da região. MEI é dispensado, exceto em Nível III.
  • DCFF no lugar do LTA: desde a Portaria SMS/COVISA nº 404/2024 a capital substituiu o LTA pela Declaração de Conformidade Físico-Funcional (DCFF), assinada com ART/RRT e acompanhada do memorial descritivo de atividades, exigida na licença inicial, na mudança de endereço e em ampliações que alterem a estrutura física. Nossos engenheiros elaboram o projeto, a DCFF e o memorial.
  • Taxas: a emissão da licença, as inspeções e a DCFF são isentas de taxa (art. 40 da Portaria 266/2025).
  • Prazos e validade: prazos máximos por tipo de pedido no Anexo V; renovação requerida 90 dias antes do vencimento, decisão em 90 dias e aprovação tácita se não houver decisão; validade definida por atividade no Anexo I. Multas do Código Sanitário municipal vão de R$ 100 a R$ 500 mil (valores de 2004 corrigidos pelo IPCA).
Unidades de Vigilância em São Paulo 28 unidades
UnidadeEndereçoTelefoneE-mail
UVIS Campo Limpo (Sul)Avenida Comendador Sant'Anna, 676 – Capão Redondo(11) 5193-0115[email protected]
UVIS Capela do Socorro (Sul)Av. Interlagos, 6412 – Interlagos(11) 5128-6070 r. 21/23[email protected]
UVIS M'Boi Mirim (Sul)R. Baldomero Carqueja, 60 – Vila Prel(11) 5511-8000[email protected]
UVIS Parelheiros (Sul)Rua Cristina Schunck Klein, 23 – Parelheiros(11) 5921-6910[email protected]
UVIS Santo Amaro/Cidade Ademar (Sul)Rua Maria Cuofono Salzano, 185 – Jardim Santo Antoninho(11) 5108-7470[email protected]
UVIS Butantã (Oeste)Av. Caxingui, 656 – Previdência(11) 3721-7777[email protected]
UVIS Lapa/Pinheiros (Oeste)Rua Sumidouro, 706 – Pinheiros(11) 3073-0078[email protected]
UVIS Sé (Centro)R. Frederico Alvarenga, 259 – Centro(11) 3104-0034[email protected]
UVIS Santa Cecília (Centro)R. Albuquerque Lins, 40 – Barra Funda(11) 3105-2561[email protected]
UVIS Casa Verde/Cachoeirinha (Norte)Rua João Marcelino Branco, 21 – Vila Nova Cachoeirinha(11) 3931-4773 / 3931-7092[email protected]
UVIS Freguesia do Ó/Brasilândia (Norte)Rua Chico de Paula, 238 – Nossa Sra. do Ó(11) 3931-8811 / 3931-7422[email protected]
UVIS Pirituba (Norte)Av. Cristo Rei, 290 – Pirituba(11) 3999-0835[email protected]
UVIS Perus (Norte)Rua Antonio José Anacleto, 80 – Perus(11) 3917-6028[email protected]
UVIS Jaçanã/Tremembé (Norte)Av. Maria Amália Lopes Azevedo, 3676 – Vila Albertina(11) 2240-6868[email protected]
UVIS Santana/Tucuruvi (Norte)Rua Voluntários da Pátria, 3063 – Santana(11) 2221-1555[email protected]
UVIS Vila Maria/Vila Guilherme (Norte)Av. Guilherme, 82 – Vila Guilherme(11) 2905-2634[email protected]
UVIS Cidade Tiradentes (Leste)Av. Juá Mirim, 114 – Jardim Pedra Branca(11) 5237-9150[email protected]
UVIS Ermelino Matarazzo (Leste)Avenida São Miguel, 5977 – Parque Boturussu(11) 5237-8972[email protected]
UVIS Guaianases (Leste)Rua Professor Francisco Pinheiro, 179 – Guaianases(11) 5237-8997[email protected]
UVIS Itaim Paulista (Leste)Rua Ererê, 260 – Vila Curuçá Velha(11) 5237-9050[email protected]
UVIS Itaquera (Leste)Rua Silvanópolis, 569 – Itaquera(11) 5237-9176[email protected]
UVIS São Mateus (Leste)Av. Ragueb Chohfi, 1400 – Jardim Três Marias(11) 5237-9095[email protected]
UVIS São Miguel (Leste)Rua Engenheiro Manuel Osório, 25 – São Miguel Paulista(11) 5237-9118[email protected]
UVIS Ipiranga (Sudeste)Av. Nazaré, 256 – Ipiranga(11) 3257-9027[email protected]
UVIS Jabaquara/Vila Mariana (Sudeste)Av. Santa Catarina, 2323 – Vila Mira(11) 5327-9209[email protected]
UVIS Mooca/Aricanduva (Sudeste)Av. Salim Farah Maluf, 4236 – Água Rasa(11) 5237-9068 / 5237-9077[email protected]
UVIS Penha (Sudeste)Rua Candapuí, 492 – Vila Marieta(11) 5193-0272[email protected]
UVIS Vila Prudente/Sapopemba (Sudeste)Rua Ettore Ximenes, s/n – Vila Prudente(11) 5237-8494[email protected]

Endereços e telefones conforme os portais oficiais, consultados em 01/09/2026.

36anos de engenharia consultiva
20engenheiros e arquitetos próprios
+5.000projetos entregues
66cidades atendidas em SP

O que é e como funciona

O registro de pessoa jurídica no conselho verifica se o objeto social é compatível com a profissão, se há responsável técnico habilitado com anuidade em dia e se a razão social e a publicidade respeitam as regras éticas. No CRM-SP, o diretor técnico médico responde pela clínica perante o conselho; no CRO-SP, o cirurgião-dentista responsável técnico; no CRF-SP, o farmacêutico RT com carga horária compatível com o funcionamento (Lei nº 13.021/2014). Após o deferimento, a empresa recebe um número de inscrição e passa a recolher anuidade própria.

Clínicas com sócios não profissionais, clínicas de estética e empresas com mais de uma atividade de saúde são os casos que mais geram indeferimento — por incompatibilidade de objeto social, de razão social ou de RT. Analisamos o contrato social antes de protocolar e orientamos os ajustes na Junta Comercial quando necessário.

Quer saber se o seu caso exige projeto, LTA ou apenas a licença?

Envie o CNAE e a lista de procedimentos: respondemos com o enquadramento e o orçamento em até 24h úteis.

Quem precisa em São Paulo

Medicina e odontologia

  • Clínicas e consultórios médicos (CRM-SP/CREMESP)
  • Clínicas e consultórios odontológicos (CRO-SP)
  • Serviços de diagnóstico por imagem (CRM-SP)
  • Clínicas de medicina do trabalho

Farmácia, laboratório e biomedicina

  • Farmácias, drogarias e manipulação (CRF-SP)
  • Laboratórios de análises clínicas (CRF-SP, CRBM-1 ou CRM-SP conforme o RT)
  • Distribuidoras de medicamentos (CRF-SP)
  • Clínicas de estética com biomédico RT (CRBM-1)

Demais profissões da saúde

  • Clínicas de fisioterapia (CREFITO-3)
  • Consultórios e clínicas de psicologia (CRP-06)
  • Serviços de enfermagem, home care e vacinação (COREN-SP)
  • Consultórios de nutrição (CRN-3)
  • Fonoaudiologia (CRFa-2) e terapia ocupacional (CREFITO-3)

Documentos necessários

Checklist típico exigido pela COVISA de São Paulo. Enviamos a lista definitiva após o diagnóstico, porque ela varia com a classe de risco e com o histórico do imóvel.

  • Contrato social/requerimento de empresário com objeto social compatível e CNPJ
  • Requerimento de inscrição de pessoa jurídica do conselho, assinado pelo representante legal
  • Termo de responsabilidade técnica assinado pelo RT e pela empresa
  • Carteira profissional e certidão de regularidade do RT (anuidade em dia)
  • Comprovante de endereço do estabelecimento e alvará/licença (quando o conselho exige)
  • Declaração de horário de funcionamento e de assistência do RT (CRF-SP)
  • Comprovante de pagamento das taxas de inscrição e anuidade proporcional

Como funciona, etapa por etapa

1

Análise do contrato social

Conferimos objeto social, razão social, sócios e endereço frente às regras do conselho. Se algo impede o registro, orientamos a alteração antes de protocolar.

2

Definição do responsável técnico

Verificamos habilitação, registro ativo e compatibilidade do RT com a atividade e com a carga horária exigida.

3

Montagem e protocolo

Preenchemos os formulários do conselho (CRM-SP, CRO-SP, CRF-SP etc.), recolhemos as taxas e protocolamos, presencialmente ou pelo portal.

4

Acompanhamento e certidão

Acompanhamos a análise, respondemos às exigências e entregamos a certidão de inscrição da pessoa jurídica e do RT.

5

Integração com licença e CNES

Anexamos os registros ao processo da Vigilância Sanitária e ao cadastro CNES, fechando o ciclo.

Prazos e validade

Montagem: 2 a 5 dias úteis. Análise do conselho: de 10 a 45 dias conforme o conselho e a necessidade de sessão plenária (CRM-SP e CRO-SP julgam em plenária em muitos casos). Custos: taxa de inscrição e anuidade da pessoa jurídica variam por conselho e por capital social — informamos os valores vigentes na proposta.

Erros que atrasam o processo

  • Objeto social genérico ("atividades de atenção à saúde") que o conselho não aceita
  • Razão social ou nome fantasia com termos vedados pelo código de ética
  • RT com anuidade em atraso ou com registro em outro estado sem inscrição secundária
  • Farmacêutico RT com carga horária incompatível com o horário da farmácia
  • Clínica multiprofissional registrada em apenas um conselho

Evite o "comunique-se": fale com um engenheiro antes de reformar ou protocolar

Diagnóstico gratuito do seu caso, com checklist e cronograma. Atendimento em São Paulo e região.

Legislação aplicável

Normas que regem este serviço em São Paulo. Todas estão citadas no texto e disponíveis na íntegra para download em nossa página de fontes.

EsferaNormaO que determinaAcesso
ConselhoLei nº 3.268/1957
Congresso Nacional
Conselhos de Medicina (CFM/CRM) — Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e da outras providências.
  • Base legal do registro de médicos e da fiscalização do exercício da medicina; com a Lei 6.839/1980 fundamenta o registro de empresas no CRM (Res. CFM 1.980/2011).
Fonte oficial
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ConselhoResolução CFM nº 2.147/2016
Conselho Federal de Medicina
Define a responsabilidade, as atribuições e os direitos do diretor técnico, do diretor clínico e das chefias de serviço: toda pessoa jurídica prestadora de serviços médicos deve ter diretor técnico médico, responsável perante o CRM e a vigilância sanitária.
  • Toda PJ prestadora de serviços médicos deve ter diretor técnico médico, responsável perante o CRM e a vigilância sanitária pelas condições de funcionamento, equipamentos e regularidade do estabelecimento.
  • O nome do diretor técnico e exigido no registro da PJ no CRM e no Termo de Responsabilidade Técnica da licença sanitária.
Fonte oficial
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ConselhoLei nº 4.324/1964
Congresso Nacional
Conselhos de Odontologia (CFO/CRO) — Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e da outras providências.
  • Base legal do registro de dentistas e de PJ odontologicas no CRO (Res. CFO 63/2005).
Fonte oficial
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ConselhoResolução CFO nº 63/2005
Conselho Federal de Odontologia
Consolidação das normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia: registro e inscrição de pessoas físicas e jurídicas (clínicas, laboratórios de prótese) e responsável técnico cirurgião-dentista.
  • Clínicas odontologicas, laboratórios de prótese e demais PJ que exercem odontologia devem ter registro no CFO e inscrição no CRO da jurisdição, com responsável técnico cirurgião-dentista; o CRO emite certificado de registro e inscrição.
  • Em SP: consultorio odontológico (com ou sem raios X) = Risco III sem LTA; clínica odontológica (tipos I, II ou modular) = Risco III COM LTA (Anexo I da Portaria CVS 1/2024, CNAE 8630-5/04).
Fonte oficial
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ConselhoLei nº 3.820/1960
Congresso Nacional
Conselhos de Farmácia (CFF/CRF) — Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e da outras providências.
  • Farmácias, drogarias e laboratórios com farmacêutico RT devem ter registro no CRF (Certidão de Regularidade Técnica exigida pela RDC 44/2009 e pela VISA).
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 13.021/2014
Congresso Nacional
Farmácia como unidade de assistencia farmacêutica; controle sanitário; autorizacao de funcionamentoFonte oficial
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ConselhoLei nº 6.316/1975
Congresso Nacional
COFFITO/CREFITO — Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e da outras providências.
  • Clínicas de fisioterapia/terapia ocupacional registram-se no CREFITO com RT fisioterapeuta. Em SP: 'centro ou núcleo de reabilitacao física' = Risco III com LTA; consultorio de fisioterapia simples = Risco I isento (Portaria CVS 5/2025, CNAE 8650-0/04).
Fonte oficial
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ConselhoLei nº 5.905/1973
Congresso Nacional
COFEN/COREN — Dispõe sobre a criacao dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e da outras providências.
  • Empresas com serviço de enfermagem precisam de inscrição no COREN e enfermeiro RT. Em SP: consultorio/estabelecimento de enfermagem (CNAE 8650-0/01) = Risco II sem LTA.
Fonte oficial
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ConselhoLei nº 6.684/1979
Congresso Nacional
Biomedicina (CFBM/CRBM) — Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e da outras providências.
  • Laboratórios e clínicas de estética com biomédico RT registram-se no CRBM.
Fonte oficial
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ConselhoLei nº 6.583/1978
Congresso Nacional
CFN/CRN (Nutrição) — Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e da outras providências.
  • Serviços de nutrição registram-se no CRN. Em SP: atividades de profissionais de nutrição (CNAE 8650-0/02) = 'não compete a vigilância sanitária' (Portaria CVS 5/2025).
Fonte oficial
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ConselhoLei nº 5.766/1971
Congresso Nacional
CFP/CRP (Psicologia) — Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e da outras providências.
  • Clínicas de psicologia registram-se no CRP com RT psicologo. Em SP: atividades de psicologia (CNAE 8650-0/03) = 'não compete a vigilância sanitária' (Portaria CVS 5/2025) - sem licença sanitária.
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CVS nº 1/2024
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025.
  • ART. 4: estabelecimentos dos Anexos I (atividades) e II (fontes de radiação ionizante), públicos ou privados, estao obrigados ao licenciamento; par. 2: Risco III (Alto), mesmo MEI, exige vistoria prévia e licença ANTES de funcionar. ART. 5: atividades do IBGE fora do Anexo I São dispensadas de LS.
  • ART. 6: Risco I (Baixo) isento; Risco II (Médio) licenciamento sem inspeção prévia; Risco III (Alto) análise documental e inspeções previas. ART. 37, II: na inspeção prévia de Risco III a VISA deve manifestar-se em até 60 dias (Decreto 44.954/2000).
  • ART. 17: a Licença Sanitária vigora a partir do deferimento com VALIDADE DE 1 ANO, publicada em Diario Oficial, renovada por periodos iguais e sucessivos mediante solicitacao; par. unico: VISA municipal pode fixar validade própria. ART. 18: renovação obrigatória (alimentos também anual); ART. 19: não pedir renovação no prazo = cancelamento (ART. 122 da Lei 10.083/98).
  • ART. 20: alterações de endereço, ampliação de atividades e fusao/cisao exigem novo licenciamento (mantem o n. CEVS, novo prazo); leitos/equipamentos = novo procedimento com prazo preservado; razao social/RT/responsável legal = só atualização cadastral. ART. 21: ampliação, reforma ou adaptacao física = pedido pelo Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 (novo LTA) e novo licenciamento. ART. 22: mudanca de atividade ou CNPJ = cancelar e licenciar de novo. ART. 23: encerramento comunicado em 30 dias.
  • ART. 7: pedido a VISA competente ou pelo Portal Integrador Estadual (o Certificado de Licenciamento Integrado - CLI equivale a LS); ART. 8: LS eletronica autenticada pelo Sivisa em www.CVS.saúde.sp.gov.br.
  • Anexo I (por CNAE): coluna 'Documentos Prévios' = 2, 3, 4, 5, 6 e 9 significa LTA obrigatório (taxa do LTA, ART/RRT, Memorial de Fluxos e Atividades, Memorial do Projeto Arquitetonico, Projeto Arquitetonico completo e formulario Anexo 2 da CVS 10/2017); 'N.A.' = sem LTA. Doc. 52 (copia da publicacao do LTA) entra 'durante' o licenciamento. Doc. 60 = Projeto Arquitetonico Simplificado (PAS: ART/RRT + memorial + peças gráficas em A4) e doc. 59 = autodeclaracao de conformidade fisico-funcional (Comunicado CVS 15/2023), usados em atividades de produtos.
  • Exemplos do Anexo I: consultorio médico restrito a consultas, policlinica, medicina do trabalho (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica médica com exames complementares (8630-5/02) ou procedimentos cirurgicos/ambulatorio cirurgico tipo II/III (8630-5/01) = Risco III COM LTA (tipo I sem LTA); consultorio odontológico = III sem LTA e clínica odontológica = III COM LTA (8630-5/04); laboratório clínico tipo III (8640-2/02), raios X/tomografia/densitometria e radiologia odontológica (8640-2/04 e /05), ressonancia (8640-2/06), vacinação (8630-5/06), reproducao assistida (8630-5/07), diálise, centro de reabilitacao física (8650-0/04), banco de leite = III COM LTA; enfermagem (8650-0/01), acupuntura (8690-9/03), podologia = II sem LTA; estética (9602-5/02): limpeza de pele, massagem, depilacao, SPA = II sem LTA, mas procedimentos com equipamentos operados por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = III sem LTA; drogaria (4771-7/01) = III sem LTA; farmácia de manipulação (4771-7/02) = III COM LTA.
  • ART. 45: municípios podem complementar/suplementar a portaria (ex.: São Paulo capital - Portaria SMS.G 266/2025). ART. 47: assuncao de RT obrigatória para novas atividades em 180 dias.
  • Licenciamento sanitário: consultorio só consultas (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica com exames (8630-5/02) e cirurgias (8630-5/01 tipos II/III) = Risco III com LTA
  • Cada equipamento (raio X médico, odontológico intra/extraoral, tomografo, mamografo, densitometro, PET-CT etc.) tem código e LS própria; documentos 28 (taxa de equipamento), 37 (dosimetria), 42 (Subanexo III.2), 47 (plano de radioprotecao), 48 (garantia de qualidade)
  • Toda atividade odontológica e Risco III (vistoria prévia); clínica/policlinica exige LTA; consultorio isolado tipo I/II não exige LTA; raio X exige documentos de radioprotecao
  • 9602-5/02: estética não invasiva = Risco II sem vistoria prévia; estética com equipamentos operaveis por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = Risco III com vistoria prévia (inclusive MEI), sem LTA. 8630-5/01: Clínica de Estética (responsabilidade médica) tipos I (sem LTA), II e III (com LTA)
  • Laboratório tipo III, posto de coleta tipo II e central de distribuicao = Risco III com LTA; EAC tipo I em farmácia = Risco III sem LTA; EAC tipo I em consultorio = Risco II
  • Drogaria = Risco III sem LTA; farmácia de manipulação = Risco III com LTA; LS antes da AFE (ART. 27)
  • Centro/núcleo de reabilitacao física = Risco III com LTA; consultorio isolado de fisioterapia não listado
  • CNAE 8650-0/03 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • CNAE 8650-0/02 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • Enfermagem 8650-0/01 = Risco II sem LTA; home care 8712-3/00 = Risco III sem LTA
  • Risco III com LTA
  • Hospital-Dia = Risco III com LTA; 'Unidade Medico-Cirurgica de curta permanencia' esta no 8630-5/01 com LTA
  • Somente 'academia com atividades de hidroginastica' e licenciada (Risco II, sem LTA); academia comum não consta do Anexo I = dispensada de LS. Não e serviço de saúde para o CNES.
  • Cabeleireiro, manicure, pedicure, barbearia = Risco II, licença sem vistoria prévia, sem LTA
  • Compete a VISA emitir, nas atividades veterinarias, LS apenas para as fontes de radiação ionizante, para o dispensario de medicamentos de uso humano e para o serviço de medicina nuclear veterinário. A clínica veterinária/pet shop não e estabelecimento de saúde humana: sem LTA, sem CNES; licenciamento profissional pelo CRMV (Lei 5.517/1968).
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CVS nº 10/2017
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse à saúde e para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA); seu Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA exigido pela Portaria CVS 1/2024.
  • Item 2.1: São objeto de LTA as edificações cujas atividades constam da coluna 'Documentos' do Anexo I da portaria de licenciamento vigente (hoje CVS 1/2024, docs. 2-6 e 9); item 3.1: a solicitacao e feita ANTES do licenciamento, com declaração de conformidade (Anexo IA) assinada pelo responsável legal e pelo RT do projeto.
  • Item 4: projeto em escala 1:100 com planta baixa, implantacao, cortes longitudinais e transversais (fluxos de pessoas, materiais e equipamentos); copia da ART/RRT; Memoriais Descritivos do Projeto, da Obra e das Atividades (processos, pessoal, equipamentos), assinados pelo responsável legal e pelo RT; compromisso sobre climatização (pontos de captacao de ar, acesso a dutos); duas vias.
  • Item 5: comprovante de rede de agua/esgoto (ou projeto individual), licença prévia CETESB quando exigida, regularidade da edificação perante o município. Item 6-7: análise por equipe multiprofissional com obrigatória participacao de engenheiro (CREA) ou arquiteto (CAU); avalia fluxos, dimensionamento, mobiliario/equipamentos, acessos e salubridade.
  • Item 8: o LTA pode trazer 'condicionantes' verificados na inspeção de licenciamento; deferimento/indeferimento publicado em Diario Oficial; o LTA e parte integrante do projeto e deve ser apresentado no pedido de licença. Item 8.4: ampliação, reforma ou adaptacao exige NOVO LTA. Item 9.2: divergencia entre obra e projeto aprovado = indeferimento da licença e penalidades.
  • A portaria não fixa prazo de análise nem validade do LTA; roteiros municipais adotam 'comunique-se' (ex.: 3o comunique-se não atendido = indeferimento em Santo Andre).
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 50.079/2008 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta o Código Sanitário paulistano, institui o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (CMVS) e os procedimentos administrativos; nomeia a COVISA.Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 13.725/2004 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Código Sanitário do Município de São Paulo: cadastro municipal (CMVS) prévio ao início das atividades, infrações e multas (leves, graves e gravíssimas, corrigidas pelo IPCA), defesa em 10 dias.Fonte oficial
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MunicipalPortaria SMS nº 266/2025 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina o licenciamento sanitário no Município de São Paulo desde 11/08/2025: pedido pelo Portal Integrador VRE/REDESIM, três níveis de risco, dispensa para baixo risco e MEI (exceto Nível III), isenção de taxas, aprovação tácita, renovação 90 dias antes do vencimento e validade por atividade (Anexo I).Fonte oficial
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MunicipalPortaria SMS.G nº 2.755/2012 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina os procedimentos necessários à inscrição de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde no CMVS (CMVS 'A' com atualização anual; revogou a Portaria SMS 1.931/2009). Retificada pela Portaria 2.530/2014.Fonte oficial
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MunicipalPortaria SMS/COVISA nº 32/2020 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Estabelece requisitos e procedimentos para avaliação e aprovação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse da saúde, com emissão do LTA (validade 360 dias; até 3 reapresentações em 30 dias).Fonte oficial
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MunicipalPortaria SMS/COVISA nº 368/2023 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Estabelece requisitos e procedimentos para avaliação físico-funcional e aprovação de projetos de edificações que abrigam atividades de interesse da saúde, com emissão do LTA; institui DCFF e MDS para atividades específicas.Fonte oficial
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MunicipalPortaria SMS/COVISA nº 404/2024 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Institui a Declaração de Conformidade Físico-Funcional (DCFF), que substitui o LTA na capital para as edificações de estabelecimentos de interesse da saúde: DCFF + ART/RRT + memorial descritivo nas licenças inicial, de mudança de endereço e de ampliação.Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 47.950/2006 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a Lei nº 14.223/2006 (paisagem urbana / anúncios).
  • Cadastro eletrônico e gratuito no CADAN; anúncios ≥ 4 m² com responsável técnico.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 49.969/2008 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento.
  • Art. 14: ALF pelas Subprefeituras; Alvará de Funcionamento e Alvará de Autorização pela SMUL (redação de 2013).
  • Art. 22: documentos (requerimento, identidade, IPTU, CCM, regularidade edilícia, declarações técnicas, guia quitada, acessibilidade).
  • Alvará de Funcionamento: revalidação anual; Alvará de Autorização: até 6 meses.
  • Alterado pelos Decretos 51.375/2010, 54.213/2013, 59.828/2020 e 64.724/2025.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 52.857/2011 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a Lei nº 15.499/2011 – Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
  • Declarações e atestados técnicos; emissão eletrônica; suspende sanções de licenciamento, mas não comprova regularidade da edificação.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 57.298/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispõe sobre os empreendimentos considerados de baixo risco de que tratam os artigos 127 e 133 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
  • Art. 2º: atividade do Anexo I + nR1/nR2/Ind-1a/Ind-1b, não PGT/EGIV/EGIA.
  • Art. 3º: até 1.500 m² construídos ou ocupação até 500 m².
  • Art. 4º-A/B: não dispensa vigilância sanitária.
  • Art. 4º-D/E (Decreto 64.724/2025): responsabilidade pessoal do profissional; comunicação ao CAU/CREA.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 57.378/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a Lei nº 16.402/2016 (LPUOS).
  • Citado na página 'ALF Baixo Risco' como definidor das subcategorias nR1, nR2, Ind-1a, Ind-1b; texto não lido nesta sessão.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 57.776/2017 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a Lei nº 16.642/2017 – Código de Obras e Edificações; define os membros da CEUSO.
  • Arts. 26–28: procedimento do Certificado de Acessibilidade (processo próprio, simultâneo ao Alvará de Funcionamento); art. 47: isenção de TEV/COE para templos, escolas e hospitais sem fins lucrativos, entidades assistenciais, órgãos públicos.
  • Alterado pelos Decretos 57.815/2017 e 58.782/2019.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 58.419/2018 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Introduz alterações no Decreto nº 57.298/2016 (empreendimentos de baixo risco) e em seu Anexo I – Lista de Atividades de Baixo Risco.
  • Acrescenta 128 CNAEs ao Anexo I; cria arts. 4º-A a 4º-C; Empreenda Fácil adaptado em 90 dias.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 64.724/2025 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Introduz alterações no Decreto nº 49.969/2008 (ALF, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização e TCF) e no Decreto nº 57.298/2016 (baixo risco).
  • Áreas comuns de condomínios residenciais com uso não residencial: dispensa IPTU individualizado se demarcadas no projeto aprovado; licença identifica o cadastro do condomínio.
  • Arts. 43-A e 4º-D: profissionais respondem pessoalmente pelas declarações; falsidade → CAU/CREA.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 10.205/1986 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina a expedição de licença de funcionamento, e dá outras providências.
  • Art. 1º: nenhum imóvel pode ser ocupado por atividade comercial, industrial, institucional ou de serviços sem prévia licença de funcionamento da Prefeitura.
  • Art. 3º: nova licença ao mudar atividade, imóvel, titular/razão social ou edificação.
  • Multas e cassação (art. 6º e 10); alterada pelas Leis 11.785/1995, 13.537/2003, 14.028/2005, 14.714/2008 e 16.606/2016.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 11.501/1994 (São Paulo)
Município de São Paulo
Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades (PSIU).
  • Estabelecimentos de lazer, cultura, hospedagem e culto com fontes sonoras devem obter certificado de uso (validade 2 anos) condicionado a laudo técnico de tratamento acústico; o pedido de alvará exige laudo técnico assinado por empresa idônea.
  • Multas de 50 a 300 UFM; 2ª autuação: fechamento, lacração e apreensão; prevalece a legislação mais restritiva (federal/estadual/municipal).
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 13.477/2002 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE.
  • Fato gerador: poder de polícia sobre estabelecimentos; contribuinte: quem explora estabelecimento no município.
  • Tabela por tipo de atividade em 3 seções (permanentes; com inspeção sanitária; eventuais); incidência anual em 1º/jan, vencimento 10/07.
  • Isenções: órgãos públicos, MEI (Lei 15.032/2009), autônomos sem formação específica (Lei 14.256/2006). Alterada pela Lei 18.095/2024.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 14.223/2006 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo (Lei Cidade Limpa).
  • Anúncio indicativo: dimensões por testada, 1 por imóvel, cadastro no CADAN obrigatório, licença de funcionamento como pré-requisito (art. 15), multa R$ 10 mil + R$ 1 mil/m².
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 15.031/2009 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispensa da licença de funcionamento o exercício de atividades não residenciais pelo Microempreendedor Individual – MEI (LC federal 123/2006).
  • Regulamentada pelo Decreto 51.044/2009 (Anexo I com as ocupações dispensadas). MEI fora da lista tem 60 dias de tolerância para obter licença definitiva.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 15.499/2011 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado (para atividades não residenciais em edificações irregulares).
  • Atividade permitida na zona; edificação até 1.500 m²; atestado técnico de higiene/segurança/habitabilidade.
  • Validade 2 anos, renovável se iniciada a regularização.
  • Art. 9º (Lei 17.771/2022): pedidos só até 31/12/2023 — verificar se houve nova prorrogação.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.050/2014 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
  • Macrozonas e diretrizes; a LPUOS (16.402/2016) detalha zonas e usos.
  • Revisão intermediária pela Lei 17.975/2023 — nao_verificado nesta sessão.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).
  • Quadro 4: usos permitidos por zona; categorias nR1/nR2/nR3/Ind; parâmetros de incomodidade.
  • Arts. 127 e 133: licenciamento simplificado de baixo risco e licença de funcionamento (regulamentados pelo Decreto 57.298/2016).
  • Alterada pela Lei 18.081/2024.
  • Art. 113: usos devem atender parâmetros de incomodidade (ruído, vibração, radiação, odores, gases/vapores/material particulado) por zona e período, conforme Quadro 4B.
  • Quadro 4B – Nível Critério de Avaliação (NCA) para ambiente externo, dB(A), 7h–19h / 19h–22h / 22h–7h: ZER, ZPR, ZCa, ZMa, ZEIS-1/2/4, ZEUa, ZCOR-1/2/ZCORa, ZPDS, ZEPAM, AVP, AC = 50/45/40; ZCOR-3, ZEIS-3/5 = 55/50/45; ZM, ZC, ZEU, ZMIS, ZDE-1, AI = 60/55/50; ZDE-2, ZPI-1/2 = 65/60/55; gases/vapores/particulados: 'a CETESB recomenda instalar e operar sistema de controle de poluição do ar baseado na melhor tecnologia'.
  • Quadro 4 classifica usos não residenciais (nR1/nR2/nR3, Ind-1a/1b/2/3) e o Quadro 4A traz condições de instalação; a exigência de licenciamento ambiental como condição do alvará decorre do art. 61 do Decreto estadual 8.468/76 e da competência SVMA/CETESB (transcrição literal dos Quadros 4/4A: nao_verificado).
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.642/2017 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Aprova o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (COE).
  • Arts. 33–35 Certificado de Conclusão; arts. 39–42 Certificado de Acessibilidade (art. 40 obriga adaptação de edificações de uso público/coletivo); arts. 45–46 Alvará de Autorização (6 meses).
  • Não regula a licença de funcionamento (matéria da Lei 10.205/86 e Decreto 49.969/08).
Fonte oficial
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MunicipalResolução SVMA/CADES nº 284/2024 (São Paulo)
Município de São Paulo – SVMA/CADES
Dispõe sobre a competência do Município de São Paulo para o licenciamento ambiental (procedimentos, estudos, licenças LAP/LAI/LAO, dispensas), revogando as Resoluções CADES 207/2020 e 265/2024.
  • Art. 1º: empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores que ocasionem impactos ambientais locais sujeitam-se a prévio licenciamento pela SVMA; tipologia = Anexo Único + DN CONSEMA 01/2024 (item I não industriais; item II industriais).
  • Estudos por porte: EIA/RIMA, EVA, EAS, MCE (Memorial de Caracterização do Empreendimento – aplicável a hotéis/motéis com queima de combustível, usinas de reciclagem, urgências hospitalares, centrais de triagem e 'todas as atividades com CNAE em CONSEMA 01/2024'), PRAD.
  • Licenças: LAP (máx. 5 anos), LAI (máx. 6 anos), LAO (mín. 2, máx. 10 anos; renovação com antecedência mínima de 120 dias); podem ser isoladas, sucessivas ou concomitantes.
  • Dispensa: atividades industriais do item II da DN 01/2024 'quando comprovada a inexistência de atividade industrial no local'; hotéis/apart-hotéis/motéis sem queima de combustível; centrais de triagem só com separação manual de resíduos pré-separados.
  • Preço público de análise técnica (valores não constam da resolução); recepção de documentos R$ 30,20 até 50 MB + R$ 2,90/MB (SVMA/GTANI, 2026).
  • Competência CETESB permanece para: Anexo I da DN CONSEMA (impacto regional), emissões ≥ 100 t/ano MP, 40 t/ano NOx, 40 t/ano COV, 250 t/ano SOx, e operações de tratamento térmico/superficial (galvanoplastia)/fusão de metais (página SMUL 'Licenciamento ambiental – competências', que ainda cita DN 01/18 e o Decreto municipal 58.625/2019).
Fonte oficial
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Perguntas frequentes sobre registro no conselho (crm, cro, crf…) em São Paulo

No Estado de São Paulo, não. Os CNAEs 8650-0/03 (psicologia) e 8650-0/02 (nutrição) não constam do Anexo I da Portaria CVS 1/2024 e, pelo art. 5º, são dispensados de licença sanitária, embora sujeitos à atuação da VISA. Esses consultórios continuam obrigados ao registro no conselho (CRP-06, CRN-3) e ao cadastro no CNES.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

A assunção ou baixa de responsável técnico é uma atualização cadastral com emissão de nova licença, preservados o CEVS e a validade original (art. 20, § 4º, da Portaria CVS 1/2024). O pedido é feito diretamente na VISA, com a taxa do termo de responsabilidade técnica, o comprovante emitido pelo conselho e o comprovante de vínculo. Em paralelo é preciso atualizar o CNES e o registro no conselho.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

No Anexo I da Portaria CVS 1/2024 só consta, no CNAE 8650-0/04, o "centro ou núcleo de reabilitação física", que é Risco III com LTA. O consultório isolado de fisioterapia não aparece como atividade compreendida e, pela regra do art. 5º, tende a ser dispensado de licença — confirme com a Vigilância municipal antes de abrir. O registro no CREFITO-3 e o CNES continuam obrigatórios.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Resolução COFFITO 37/1984

Sim, sempre que a área exige regulamentação por conselho (médicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos etc.). O gestor confere o registro ativo do responsável técnico e dos profissionais vinculados.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

Sim. A Lei 6.839/1980 obriga o registro das empresas e a anotação dos profissionais habilitados no conselho da atividade básica da empresa. Clínicas médicas registram-se no CRM-SP (CREMESP), odontológicas no CRO-SP, farmácias e laboratórios com farmacêutico no CRF-SP, laboratórios e clínicas de estética com biomédico no CRBM-1, fisioterapia no CREFITO-3, psicologia no CRP-06, enfermagem no COREN-SP e nutrição no CRN-3.

Fonte: Lei 6.839/1980

Registro (ou inscrição) é para a pessoa jurídica cuja atividade principal é a profissão regulada — clínica médica no CRM, clínica de psicologia no CRP; gera anuidade própria. Cadastro é para entidades em que a profissão é atividade secundária ou para órgãos públicos e filantrópicos (isentos de taxas no CRM). A Resolução CFP 16/2019, por exemplo, define registro para atividade principal e cadastro para secundária.

Fonte: Resolução CFM 1.980/2011 · Resolução CFP 003/2007

Empresas privadas prestadoras ou intermediadoras de serviços médicos: clínicas, hospitais, laboratórios com atividade médica, operadoras, cooperativas, OSS e administradoras de atividades médicas (Resolução CFM 1.980/2011), inclusive ambulatórios de empresas para assistência ao trabalhador (Resolução CFM 2.376/2024). Órgãos públicos e APAEs fazem cadastro isento de taxas.

Fonte: Resolução CFM 1.980/2011 · Resolução CFM 2.376/2024 · Lei 3.268/1957

Requerimento on-line assinado pelo médico responsável técnico (não aceito por procuração); contrato social e alterações; cartão CNPJ; alvará de funcionamento e alvará sanitário (ou declaração do RT justificando a ausência); Termo de Ciência e Compromisso do diretor técnico; termo de titularidade de certificado digital quando assinado digitalmente; e boleto pago das taxas e anuidade. O CNAE do objeto social precisa constar da lista permitida pelo CREMESP.

Fonte: Resolução CFM 1.980/2011 · Resolução CFM 2.147/2016

Obrigatoriamente um médico com CRM ativo, responsável perante o conselho e a vigilância sanitária pelas condições de funcionamento (Resolução CFM 2.147/2016). No CREMESP, o diretor técnico precisa ter registro de especialidade (título de especialista) no conselho. Cada médico pode dirigir tecnicamente até duas instituições, mesmo filiais, com exceção da pessoa jurídica individual em que responde pela própria atuação (Resolução CFM 2.059/2013).

Fonte: Resolução CFM 2.147/2016

Previsão de 30 dias corridos a partir do protocolo, na sede ou nas delegacias regionais (há delegacias na região de Campinas). Uma nota de devolução por documentação incompleta reinicia a contagem. O CREMESP orienta a não pagar o boleto antes de a documentação estar completa, porque requerimento e boleto ficam vinculados.

Fonte: Resolução CFM 1.980/2011

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Fontes consultadas nesta página

  1. Lei nº 3.268/1957 — Congresso Nacional. Conselhos de Medicina (CFM/CRM) — Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e da outras providências. Fonte oficialBaixar
  2. Resolução CFM nº 2.147/2016 — Conselho Federal de Medicina. Define a responsabilidade, as atribuições e os direitos do diretor técnico, do diretor clínico e das chefias de serviço: toda pessoa jurídica prestadora de serviços médicos deve ter diretor técnico médico, responsável perante o CRM e a vigilância sanitária. Fonte oficialBaixar
  3. Lei nº 4.324/1964 — Congresso Nacional. Conselhos de Odontologia (CFO/CRO) — Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e da outras providências. Fonte oficialBaixar
  4. Resolução CFO nº 63/2005 — Conselho Federal de Odontologia. Consolidação das normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia: registro e inscrição de pessoas físicas e jurídicas (clínicas, laboratórios de prótese) e responsável técnico cirurgião-dentista. Fonte oficialBaixar
  5. Lei nº 3.820/1960 — Congresso Nacional. Conselhos de Farmácia (CFF/CRF) — Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e da outras providências. Fonte oficialBaixar
  6. Lei Federal nº 13.021/2014 — Congresso Nacional. Farmácia como unidade de assistencia farmacêutica; controle sanitário; autorizacao de funcionamento Fonte oficialBaixar
  7. Lei nº 6.316/1975 — Congresso Nacional. COFFITO/CREFITO — Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e da outras providências. Fonte oficialBaixar
  8. Lei nº 5.905/1973 — Congresso Nacional. COFEN/COREN — Dispõe sobre a criacao dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e da outras providências. Fonte oficialBaixar
  9. Lei nº 6.684/1979 — Congresso Nacional. Biomedicina (CFBM/CRBM) — Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e da outras providências. Fonte oficialBaixar
  10. Lei nº 6.583/1978 — Congresso Nacional. CFN/CRN (Nutrição) — Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e da outras providências. Fonte oficialBaixar
  11. Lei nº 5.766/1971 — Congresso Nacional. CFP/CRP (Psicologia) — Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e da outras providências. Fonte oficialBaixar
  12. Portaria CVS nº 1/2024 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025. Fonte oficialBaixar
  13. Portaria CVS nº 10/2017 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse à saúde e para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA); seu Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA exigido pela Portaria CVS 1/2024. Fonte oficialBaixar
  14. Decreto Municipal nº 50.079/2008 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Regulamenta o Código Sanitário paulistano, institui o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (CMVS) e os procedimentos administrativos; nomeia a COVISA. Fonte oficialBaixar
  15. Lei Municipal nº 13.725/2004 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Código Sanitário do Município de São Paulo: cadastro municipal (CMVS) prévio ao início das atividades, infrações e multas (leves, graves e gravíssimas, corrigidas pelo IPCA), defesa em 10 dias. Fonte oficialBaixar
  16. Portaria SMS nº 266/2025 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Disciplina o licenciamento sanitário no Município de São Paulo desde 11/08/2025: pedido pelo Portal Integrador VRE/REDESIM, três níveis de risco, dispensa para baixo risco e MEI (exceto Nível III), isenção de taxas, aprovação tácita, renovação 90 dias antes do vencimento e validade por atividade (Anexo I). Fonte oficialBaixar
  17. Portaria SMS.G nº 2.755/2012 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Disciplina os procedimentos necessários à inscrição de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde no CMVS (CMVS 'A' com atualização anual; revogou a Portaria SMS 1.931/2009). Retificada pela Portaria 2.530/2014. Fonte oficialBaixar
  18. Portaria SMS/COVISA nº 32/2020 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Estabelece requisitos e procedimentos para avaliação e aprovação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse da saúde, com emissão do LTA (validade 360 dias; até 3 reapresentações em 30 dias). Fonte oficialBaixar
  19. Portaria SMS/COVISA nº 368/2023 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Estabelece requisitos e procedimentos para avaliação físico-funcional e aprovação de projetos de edificações que abrigam atividades de interesse da saúde, com emissão do LTA; institui DCFF e MDS para atividades específicas. Fonte oficialBaixar
  20. Portaria SMS/COVISA nº 404/2024 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Institui a Declaração de Conformidade Físico-Funcional (DCFF), que substitui o LTA na capital para as edificações de estabelecimentos de interesse da saúde: DCFF + ART/RRT + memorial descritivo nas licenças inicial, de mudança de endereço e de ampliação. Fonte oficialBaixar
  21. Decreto Municipal nº 47.950/2006 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Regulamenta a Lei nº 14.223/2006 (paisagem urbana / anúncios). Fonte oficialBaixar
  22. Decreto Municipal nº 49.969/2008 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento. Fonte oficialBaixar
  23. Decreto Municipal nº 52.857/2011 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Regulamenta a Lei nº 15.499/2011 – Auto de Licença de Funcionamento Condicionado. Fonte oficialBaixar
  24. Decreto Municipal nº 57.298/2016 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Dispõe sobre os empreendimentos considerados de baixo risco de que tratam os artigos 127 e 133 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016. Fonte oficialBaixar
  25. Decreto Municipal nº 57.378/2016 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Regulamenta a Lei nº 16.402/2016 (LPUOS). Fonte oficialBaixar
  26. Decreto Municipal nº 57.776/2017 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Regulamenta a Lei nº 16.642/2017 – Código de Obras e Edificações; define os membros da CEUSO. Fonte oficialBaixar
  27. Decreto Municipal nº 58.419/2018 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Introduz alterações no Decreto nº 57.298/2016 (empreendimentos de baixo risco) e em seu Anexo I – Lista de Atividades de Baixo Risco. Fonte oficialBaixar
  28. Decreto Municipal nº 64.724/2025 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Introduz alterações no Decreto nº 49.969/2008 (ALF, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização e TCF) e no Decreto nº 57.298/2016 (baixo risco). Fonte oficialBaixar
  29. Lei Municipal nº 10.205/1986 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Disciplina a expedição de licença de funcionamento, e dá outras providências. Fonte oficialBaixar
  30. Lei Municipal nº 11.501/1994 (São Paulo) — Município de São Paulo. Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades (PSIU). Fonte oficialBaixar
  31. Lei Municipal nº 13.477/2002 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE. Fonte oficialBaixar
  32. Lei Municipal nº 14.223/2006 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo (Lei Cidade Limpa). Fonte oficialBaixar
  33. Lei Municipal nº 15.031/2009 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Dispensa da licença de funcionamento o exercício de atividades não residenciais pelo Microempreendedor Individual – MEI (LC federal 123/2006). Fonte oficialBaixar
  34. Lei Municipal nº 15.499/2011 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado (para atividades não residenciais em edificações irregulares). Fonte oficialBaixar
  35. Lei Municipal nº 16.050/2014 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo. Fonte oficialBaixar
  36. Lei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE). Fonte oficialBaixar
  37. Lei Municipal nº 16.642/2017 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Aprova o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (COE). Fonte oficialBaixar
  38. Resolução SVMA/CADES nº 284/2024 (São Paulo) — Município de São Paulo – SVMA/CADES. Dispõe sobre a competência do Município de São Paulo para o licenciamento ambiental (procedimentos, estudos, licenças LAP/LAI/LAO, dispensas), revogando as Resoluções CADES 207/2020 e 265/2024. Fonte oficialBaixar

Todos os documentos citados estão disponíveis na íntegra em Fontes e downloads. Conteúdo revisado em 01/09/2026.

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