Licença Sanitária em São Paulo — Vigilância Sanitária

Assessoria completa para obter a licença sanitária (licença de funcionamento da Vigilância Sanitária) em São Paulo: enquadramento de risco da atividade, projeto e memorial quando exigidos, protocolo e resposta a exigências até a emissão. Engenheiros próprios, com ART.

Enquadramento de riscoProjeto e memorial inclusosProtocolo e acompanhamentoART/RRT

A licença sanitária é o documento emitido pela Vigilância Sanitária que autoriza um estabelecimento de interesse à saúde a funcionar. No Estado de São Paulo ela é chamada oficialmente de Licença de Funcionamento e é exigida de clínicas médicas e odontológicas, laboratórios, farmácias, clínicas de estética com procedimentos invasivos, serviços de diagnóstico por imagem, hospitais-dia e dezenas de outras atividades listadas no Código Sanitário Estadual (Lei nº 10.083/1998) e na Portaria CVS nº 1/2024.

A Cruzeiro Engenharia cuida do processo inteiro em São Paulo: identificamos a classificação de risco do CNAE, preparamos o projeto LTA e o memorial descritivo quando a atividade é de alto risco, montamos a documentação, protocolamos na COVISA de São Paulo e respondemos a cada exigência até a licença ser publicada. O mesmo contrato pode incluir o cadastro CNES e o registro no conselho profissional, que costumam ser cobrados no mesmo momento.

Licença Sanitária em São Paulo: como funciona

Em São Paulo, a licença sanitária é analisada e emitida pela COVISA de São Paulo, que segue o Código Sanitário Estadual (Lei nº 10.083/1998) e a Portaria CVS nº 1/2024, além das normas municipais próprias. A Cruzeiro Engenharia protocola o processo no sistema utilizado pelo município, acompanha a inspeção e responde às exigências no prazo. Nossa equipe atende São Paulo e toda a Região Metropolitana de São Paulo com deslocamento incluso para levantamento e acompanhamento de vistoria.

São Paulo integra a Região Metropolitana de São Paulo e tem cerca de 11.451.245 habitantes (Censo IBGE 2022). Maior cidade do país e principal polo de saúde da América Latina, com milhares de clínicas, consultórios, laboratórios, hospitais e serviços de imagem em 28 territórios de vigilância (UVIS). O município fica a 99 km de Campinas, com acesso pela Rodovia Anhanguera (SP-330), Rodovia dos Bandeirantes (SP-348), Rodovia Castello Branco (SP-280) — nossa equipe faz o levantamento e acompanha a inspeção no local sem custo de deslocamento. Na esfera estadual, São Paulo está sob a área do GVS I Capital, que supervisiona a Vigilância municipal e recebe os processos das atividades não municipalizadas.

Vigilância Sanitária de São Paulo

Órgão responsávelCOVISA — Coordenadoria de Vigilância em Saúde — Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo
EndereçoRua Dr. Siqueira Campos, 176 – Liberdade – CEP 01509-020 (atendimento na sede só com agendamento pelo SP156, seg–sex 8h30–16h30)
Telefone(11) 5461-5600 / SP156
Sistema de licenciamentoPortal Integrador VRE/REDESIM (Nível II automático via CLI); Praças de Atendimento das 28 UVIS (Nível III, por e-mail); consulta no SIVISA
Forma de protocoloNível II: automático no VRE. Nível III: documentos em PDF (até 10 MB) por e-mail à UVIS da região; pessoa física, fontes de radiação e troca de RT direto na UVIS
GVS estadual de referênciaGVS I Capital

Dados de contato conforme o portal oficial do município (fonte), consultado em 01/09/2026. Confirme horários antes de comparecer.

Como funciona no Município de São Paulo

  • Norma municipal: Portaria SMS nº 266/2025 (vigente desde 11/08/2025), Lei nº 13.725/2004 (Código Sanitário) e Decreto nº 50.079/2008. O pedido é feito no Portal Integrador VRE/REDESIM assinalando só os CNAEs exercidos; a licença é identificada pelo número de CMVS.
  • Níveis de risco: Nível I isento; Nível II licença automática (CLI) sem inspeção prévia; Nível III exige análise documental/inspeção prévia, com a Declaração de Conformidade de Atividade (DCA) protocolada na UVIS da região. MEI é dispensado, exceto em Nível III.
  • DCFF no lugar do LTA: desde a Portaria SMS/COVISA nº 404/2024 a capital substituiu o LTA pela Declaração de Conformidade Físico-Funcional (DCFF), assinada com ART/RRT e acompanhada do memorial descritivo de atividades, exigida na licença inicial, na mudança de endereço e em ampliações que alterem a estrutura física. Nossos engenheiros elaboram o projeto, a DCFF e o memorial.
  • Taxas: a emissão da licença, as inspeções e a DCFF são isentas de taxa (art. 40 da Portaria 266/2025).
  • Prazos e validade: prazos máximos por tipo de pedido no Anexo V; renovação requerida 90 dias antes do vencimento, decisão em 90 dias e aprovação tácita se não houver decisão; validade definida por atividade no Anexo I. Multas do Código Sanitário municipal vão de R$ 100 a R$ 500 mil (valores de 2004 corrigidos pelo IPCA).
Unidades de Vigilância em São Paulo 28 unidades
UnidadeEndereçoTelefoneE-mail
UVIS Campo Limpo (Sul)Avenida Comendador Sant'Anna, 676 – Capão Redondo(11) 5193-0115[email protected]
UVIS Capela do Socorro (Sul)Av. Interlagos, 6412 – Interlagos(11) 5128-6070 r. 21/23[email protected]
UVIS M'Boi Mirim (Sul)R. Baldomero Carqueja, 60 – Vila Prel(11) 5511-8000[email protected]
UVIS Parelheiros (Sul)Rua Cristina Schunck Klein, 23 – Parelheiros(11) 5921-6910[email protected]
UVIS Santo Amaro/Cidade Ademar (Sul)Rua Maria Cuofono Salzano, 185 – Jardim Santo Antoninho(11) 5108-7470[email protected]
UVIS Butantã (Oeste)Av. Caxingui, 656 – Previdência(11) 3721-7777[email protected]
UVIS Lapa/Pinheiros (Oeste)Rua Sumidouro, 706 – Pinheiros(11) 3073-0078[email protected]
UVIS Sé (Centro)R. Frederico Alvarenga, 259 – Centro(11) 3104-0034[email protected]
UVIS Santa Cecília (Centro)R. Albuquerque Lins, 40 – Barra Funda(11) 3105-2561[email protected]
UVIS Casa Verde/Cachoeirinha (Norte)Rua João Marcelino Branco, 21 – Vila Nova Cachoeirinha(11) 3931-4773 / 3931-7092[email protected]
UVIS Freguesia do Ó/Brasilândia (Norte)Rua Chico de Paula, 238 – Nossa Sra. do Ó(11) 3931-8811 / 3931-7422[email protected]
UVIS Pirituba (Norte)Av. Cristo Rei, 290 – Pirituba(11) 3999-0835[email protected]
UVIS Perus (Norte)Rua Antonio José Anacleto, 80 – Perus(11) 3917-6028[email protected]
UVIS Jaçanã/Tremembé (Norte)Av. Maria Amália Lopes Azevedo, 3676 – Vila Albertina(11) 2240-6868[email protected]
UVIS Santana/Tucuruvi (Norte)Rua Voluntários da Pátria, 3063 – Santana(11) 2221-1555[email protected]
UVIS Vila Maria/Vila Guilherme (Norte)Av. Guilherme, 82 – Vila Guilherme(11) 2905-2634[email protected]
UVIS Cidade Tiradentes (Leste)Av. Juá Mirim, 114 – Jardim Pedra Branca(11) 5237-9150[email protected]
UVIS Ermelino Matarazzo (Leste)Avenida São Miguel, 5977 – Parque Boturussu(11) 5237-8972[email protected]
UVIS Guaianases (Leste)Rua Professor Francisco Pinheiro, 179 – Guaianases(11) 5237-8997[email protected]
UVIS Itaim Paulista (Leste)Rua Ererê, 260 – Vila Curuçá Velha(11) 5237-9050[email protected]
UVIS Itaquera (Leste)Rua Silvanópolis, 569 – Itaquera(11) 5237-9176[email protected]
UVIS São Mateus (Leste)Av. Ragueb Chohfi, 1400 – Jardim Três Marias(11) 5237-9095[email protected]
UVIS São Miguel (Leste)Rua Engenheiro Manuel Osório, 25 – São Miguel Paulista(11) 5237-9118[email protected]
UVIS Ipiranga (Sudeste)Av. Nazaré, 256 – Ipiranga(11) 3257-9027[email protected]
UVIS Jabaquara/Vila Mariana (Sudeste)Av. Santa Catarina, 2323 – Vila Mira(11) 5327-9209[email protected]
UVIS Mooca/Aricanduva (Sudeste)Av. Salim Farah Maluf, 4236 – Água Rasa(11) 5237-9068 / 5237-9077[email protected]
UVIS Penha (Sudeste)Rua Candapuí, 492 – Vila Marieta(11) 5193-0272[email protected]
UVIS Vila Prudente/Sapopemba (Sudeste)Rua Ettore Ximenes, s/n – Vila Prudente(11) 5237-8494[email protected]

Endereços e telefones conforme os portais oficiais, consultados em 01/09/2026.

36anos de engenharia consultiva
20engenheiros e arquitetos próprios
+5.000projetos entregues
66cidades atendidas em SP

O que é e como funciona

No sistema paulista, a Vigilância Sanitária classifica cada atividade econômica (CNAE) em baixo, médio ou alto risco sanitário. Atividades de baixo risco são dispensadas de licença prévia pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e pela Resolução CGSIM nº 51/2019, mas continuam sujeitas à fiscalização. Atividades de médio e alto risco precisam da licença antes de iniciar o atendimento, e as de alto risco só a recebem depois de terem o projeto físico (LTA) aprovado.

O pedido é feito no sistema de licenciamento do município — na maioria das cidades paulistas pelo SEVISA (Sistema Estadual de Vigilância Sanitária), que gera o número CEVS do estabelecimento; a capital utiliza sistema próprio com o CMVS (Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde). Depois da análise documental, a equipe de fiscalização faz a inspeção no local e, se tudo estiver conforme, a Licença de Funcionamento é publicada. A validade é de um ano, com renovação obrigatória.

Quer saber se o seu caso exige projeto, LTA ou apenas a licença?

Envie o CNAE e a lista de procedimentos: respondemos com o enquadramento e o orçamento em até 24h úteis.

Quem precisa em São Paulo

Serviços de saúde

  • Clínicas e consultórios médicos
  • Clínicas e consultórios odontológicos
  • Laboratórios de análises clínicas e postos de coleta
  • Serviços de diagnóstico por imagem e radiologia
  • Clínicas de fisioterapia, psicologia e nutrição
  • Hospitais-dia, centros cirúrgicos ambulatoriais e vacinação

Estética e bem-estar

  • Clínicas de estética com procedimentos invasivos
  • Consultórios de dermatologia e cirurgia plástica
  • Serviços de tatuagem e piercing
  • Salões e institutos de beleza
  • Academias com serviços de saúde
  • SPAs e clínicas de emagrecimento

Comércio e indústria de interesse à saúde

  • Farmácias, drogarias e farmácias de manipulação
  • Distribuidoras de medicamentos e produtos para saúde
  • Óticas e comércio de produtos médicos
  • Indústrias de alimentos, cosméticos e saneantes
  • Restaurantes, cozinhas industriais e delivery
  • Instituições de longa permanência para idosos (ILPI)

Documentos necessários

Checklist típico exigido pela COVISA de São Paulo. Enviamos a lista definitiva após o diagnóstico, porque ela varia com a classe de risco e com o histórico do imóvel.

  • Contrato social ou requerimento de empresário e CNPJ com CNAE compatível com a atividade
  • Inscrição municipal e comprovante de endereço do estabelecimento
  • Documento de identidade e comprovante de habilitação do responsável técnico (registro no conselho)
  • Termo de Responsabilidade Técnica assinado pelo profissional e pela empresa
  • Comprovante de registro da empresa no conselho profissional (CRM, CRO, CRF etc.), quando exigido
  • Projeto LTA aprovado ou protocolado (atividades de alto risco)
  • Memorial descritivo das atividades desenvolvidas no local
  • Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS)
  • Comprovantes de contratos: coleta de resíduos infectantes, controle de pragas, limpeza de caixa d'água, manutenção de ar-condicionado (PMOC)
  • Guia de recolhimento da taxa de vigilância sanitária paga

Como funciona, etapa por etapa

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Diagnóstico e enquadramento de risco

Analisamos o CNAE, as atividades reais e o imóvel em São Paulo. Definimos se a licença é exigida, se há necessidade de LTA e quais documentos a COVISA de São Paulo vai pedir. Você recebe um checklist objetivo antes de gastar qualquer real com obra.

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Projeto e memorial (quando exigidos)

Elaboramos o projeto LTA (plantas, layout, fluxos) e o memorial descritivo das atividades, além de PGRSS e demais peças técnicas. Tudo assinado com ART/RRT por nossos engenheiros e arquitetos.

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Cadastros paralelos

Providenciamos o registro da empresa e do responsável técnico no conselho profissional e o cadastro CNES, que em muitos municípios são pré-requisitos ou correm em paralelo à licença.

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Protocolo na Vigilância Sanitária

Montamos o processo no sistema do município (SEVISA/CEVS ou sistema próprio), pagamos a taxa e protocolamos. Acompanhamos o andamento e recebemos as comunicações em seu nome.

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Inspeção e exigências

Preparamos o estabelecimento para a inspeção, acompanhamos a visita do fiscal e respondemos a eventuais exigências ("comunique-se") dentro do prazo, com as adequações necessárias.

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Emissão e calendário de renovação

Entregamos a Licença de Funcionamento publicada e cadastramos o vencimento para a renovação anual, evitando que o estabelecimento volte à irregularidade.

Prazos e validade

Elaboração da documentação: de 5 a 15 dias úteis após o levantamento, conforme o porte. Análise da Vigilância Sanitária: varia por município e por classe de risco — atividades de médio risco costumam receber a licença em 30 a 60 dias; atividades de alto risco dependem da aprovação do LTA e da inspeção, o que leva de 60 a 120 dias em média. Validade: 1 ano, contado da publicação, com renovação obrigatória (Portaria CVS nº 1/2024). Atrasos quase sempre vêm de documentação incompleta ou de projeto físico em desacordo com a RDC nº 50/2002 — exatamente o que eliminamos antes do protocolo.

Erros que atrasam o processo

  • Abrir a empresa com CNAE de baixo risco e exercer atividade de alto risco (ex.: "consultório" que faz procedimentos invasivos)
  • Reformar o imóvel antes de aprovar o LTA e descobrir que os ambientes não atendem à RDC nº 50/2002
  • Responsável técnico sem registro ativo ou sem habilitação para a atividade declarada
  • Memorial descritivo genérico, copiado de outro estabelecimento, que não bate com o layout real
  • Falta de PGRSS e de contratos de coleta de resíduos infectantes no dia da inspeção
  • Deixar a licença vencer e continuar atendendo — sujeita a multa, interdição e cassação do alvará

Evite o "comunique-se": fale com um engenheiro antes de reformar ou protocolar

Diagnóstico gratuito do seu caso, com checklist e cronograma. Atendimento em São Paulo e região.

Legislação aplicável

Normas que regem este serviço em São Paulo. Todas estão citadas no texto e disponíveis na íntegra para download em nossa página de fontes.

EsferaNormaO que determinaAcesso
Estadual SPLei Estadual (SP) nº 10.083/1998
Assembleia Legislativa / Governo do Estado de São Paulo
Código Sanitário do Estado de São Paulo. Exige declaração prévia e licença de funcionamento (art. 86), responsável técnico habilitado (art. 88) e define infrações, penalidades e o processo administrativo sanitário (arts. 110 a 138).
  • ART. 86: antes de iniciar atividades o estabelecimento faz declaração prévia a autoridade sanitária e obtem licença de funcionamento mediante cadastramento (hoje CEVS/Sevisa).
  • ART. 88: responsável técnico legalmente habilitado obrigatório; ART. 89: a empresa responde perante a autoridade sanitária.
  • Arts. 110-122: infrações; ART. 112: penalidades de advertência a cancelamento da licença; ART. 122 e a base do cancelamento por falta de renovação (ART. 19 da Portaria CVS 1/2024); arts. 123-138: processo administrativo (defesa em 10 dias).
  • ART. 5: competência municipal para legislar sobre vigilância sanitária local; arts. 92-96: competências das equipes estaduais (GVS).
Fonte oficial
Baixar cópia
Estadual SPPortaria CVS nº 1/2024
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025.
  • ART. 4: estabelecimentos dos Anexos I (atividades) e II (fontes de radiação ionizante), públicos ou privados, estao obrigados ao licenciamento; par. 2: Risco III (Alto), mesmo MEI, exige vistoria prévia e licença ANTES de funcionar. ART. 5: atividades do IBGE fora do Anexo I São dispensadas de LS.
  • ART. 6: Risco I (Baixo) isento; Risco II (Médio) licenciamento sem inspeção prévia; Risco III (Alto) análise documental e inspeções previas. ART. 37, II: na inspeção prévia de Risco III a VISA deve manifestar-se em até 60 dias (Decreto 44.954/2000).
  • ART. 17: a Licença Sanitária vigora a partir do deferimento com VALIDADE DE 1 ANO, publicada em Diario Oficial, renovada por periodos iguais e sucessivos mediante solicitacao; par. unico: VISA municipal pode fixar validade própria. ART. 18: renovação obrigatória (alimentos também anual); ART. 19: não pedir renovação no prazo = cancelamento (ART. 122 da Lei 10.083/98).
  • ART. 20: alterações de endereço, ampliação de atividades e fusao/cisao exigem novo licenciamento (mantem o n. CEVS, novo prazo); leitos/equipamentos = novo procedimento com prazo preservado; razao social/RT/responsável legal = só atualização cadastral. ART. 21: ampliação, reforma ou adaptacao física = pedido pelo Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 (novo LTA) e novo licenciamento. ART. 22: mudanca de atividade ou CNPJ = cancelar e licenciar de novo. ART. 23: encerramento comunicado em 30 dias.
  • ART. 7: pedido a VISA competente ou pelo Portal Integrador Estadual (o Certificado de Licenciamento Integrado - CLI equivale a LS); ART. 8: LS eletronica autenticada pelo Sivisa em www.CVS.saúde.sp.gov.br.
  • Anexo I (por CNAE): coluna 'Documentos Prévios' = 2, 3, 4, 5, 6 e 9 significa LTA obrigatório (taxa do LTA, ART/RRT, Memorial de Fluxos e Atividades, Memorial do Projeto Arquitetonico, Projeto Arquitetonico completo e formulario Anexo 2 da CVS 10/2017); 'N.A.' = sem LTA. Doc. 52 (copia da publicacao do LTA) entra 'durante' o licenciamento. Doc. 60 = Projeto Arquitetonico Simplificado (PAS: ART/RRT + memorial + peças gráficas em A4) e doc. 59 = autodeclaracao de conformidade fisico-funcional (Comunicado CVS 15/2023), usados em atividades de produtos.
  • Exemplos do Anexo I: consultorio médico restrito a consultas, policlinica, medicina do trabalho (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica médica com exames complementares (8630-5/02) ou procedimentos cirurgicos/ambulatorio cirurgico tipo II/III (8630-5/01) = Risco III COM LTA (tipo I sem LTA); consultorio odontológico = III sem LTA e clínica odontológica = III COM LTA (8630-5/04); laboratório clínico tipo III (8640-2/02), raios X/tomografia/densitometria e radiologia odontológica (8640-2/04 e /05), ressonancia (8640-2/06), vacinação (8630-5/06), reproducao assistida (8630-5/07), diálise, centro de reabilitacao física (8650-0/04), banco de leite = III COM LTA; enfermagem (8650-0/01), acupuntura (8690-9/03), podologia = II sem LTA; estética (9602-5/02): limpeza de pele, massagem, depilacao, SPA = II sem LTA, mas procedimentos com equipamentos operados por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = III sem LTA; drogaria (4771-7/01) = III sem LTA; farmácia de manipulação (4771-7/02) = III COM LTA.
  • ART. 45: municípios podem complementar/suplementar a portaria (ex.: São Paulo capital - Portaria SMS.G 266/2025). ART. 47: assuncao de RT obrigatória para novas atividades em 180 dias.
  • Licenciamento sanitário: consultorio só consultas (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica com exames (8630-5/02) e cirurgias (8630-5/01 tipos II/III) = Risco III com LTA
  • Cada equipamento (raio X médico, odontológico intra/extraoral, tomografo, mamografo, densitometro, PET-CT etc.) tem código e LS própria; documentos 28 (taxa de equipamento), 37 (dosimetria), 42 (Subanexo III.2), 47 (plano de radioprotecao), 48 (garantia de qualidade)
  • Toda atividade odontológica e Risco III (vistoria prévia); clínica/policlinica exige LTA; consultorio isolado tipo I/II não exige LTA; raio X exige documentos de radioprotecao
  • 9602-5/02: estética não invasiva = Risco II sem vistoria prévia; estética com equipamentos operaveis por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = Risco III com vistoria prévia (inclusive MEI), sem LTA. 8630-5/01: Clínica de Estética (responsabilidade médica) tipos I (sem LTA), II e III (com LTA)
  • Laboratório tipo III, posto de coleta tipo II e central de distribuicao = Risco III com LTA; EAC tipo I em farmácia = Risco III sem LTA; EAC tipo I em consultorio = Risco II
  • Drogaria = Risco III sem LTA; farmácia de manipulação = Risco III com LTA; LS antes da AFE (ART. 27)
  • Centro/núcleo de reabilitacao física = Risco III com LTA; consultorio isolado de fisioterapia não listado
  • CNAE 8650-0/03 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • CNAE 8650-0/02 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • Enfermagem 8650-0/01 = Risco II sem LTA; home care 8712-3/00 = Risco III sem LTA
  • Risco III com LTA
  • Hospital-Dia = Risco III com LTA; 'Unidade Medico-Cirurgica de curta permanencia' esta no 8630-5/01 com LTA
  • Somente 'academia com atividades de hidroginastica' e licenciada (Risco II, sem LTA); academia comum não consta do Anexo I = dispensada de LS. Não e serviço de saúde para o CNES.
  • Cabeleireiro, manicure, pedicure, barbearia = Risco II, licença sem vistoria prévia, sem LTA
  • Compete a VISA emitir, nas atividades veterinarias, LS apenas para as fontes de radiação ionizante, para o dispensario de medicamentos de uso humano e para o serviço de medicina nuclear veterinário. A clínica veterinária/pet shop não e estabelecimento de saúde humana: sem LTA, sem CNES; licenciamento profissional pelo CRMV (Lei 5.517/1968).
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CVS nº 10/2017
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse à saúde e para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA); seu Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA exigido pela Portaria CVS 1/2024.
  • Item 2.1: São objeto de LTA as edificações cujas atividades constam da coluna 'Documentos' do Anexo I da portaria de licenciamento vigente (hoje CVS 1/2024, docs. 2-6 e 9); item 3.1: a solicitacao e feita ANTES do licenciamento, com declaração de conformidade (Anexo IA) assinada pelo responsável legal e pelo RT do projeto.
  • Item 4: projeto em escala 1:100 com planta baixa, implantacao, cortes longitudinais e transversais (fluxos de pessoas, materiais e equipamentos); copia da ART/RRT; Memoriais Descritivos do Projeto, da Obra e das Atividades (processos, pessoal, equipamentos), assinados pelo responsável legal e pelo RT; compromisso sobre climatização (pontos de captacao de ar, acesso a dutos); duas vias.
  • Item 5: comprovante de rede de agua/esgoto (ou projeto individual), licença prévia CETESB quando exigida, regularidade da edificação perante o município. Item 6-7: análise por equipe multiprofissional com obrigatória participacao de engenheiro (CREA) ou arquiteto (CAU); avalia fluxos, dimensionamento, mobiliario/equipamentos, acessos e salubridade.
  • Item 8: o LTA pode trazer 'condicionantes' verificados na inspeção de licenciamento; deferimento/indeferimento publicado em Diario Oficial; o LTA e parte integrante do projeto e deve ser apresentado no pedido de licença. Item 8.4: ampliação, reforma ou adaptacao exige NOVO LTA. Item 9.2: divergencia entre obra e projeto aprovado = indeferimento da licença e penalidades.
  • A portaria não fixa prazo de análise nem validade do LTA; roteiros municipais adotam 'comunique-se' (ex.: 3o comunique-se não atendido = indeferimento em Santo Andre).
Fonte oficial
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FederalLei nº 13.874/2019
Presidência da República / Congresso Nacional
Lei da Liberdade Econômica: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco e cria a aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo.
  • ART. 3, I: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco; a definição federal de baixo risco vem do CGSIM (Res. 51/2019 e alterações) e vale quando não houver norma estadual/municipal.
  • ART. 3, IX: aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo fixado (com excecoes).
  • Em SP a classificação foi internalizada pelo CVS: Risco I isento (Portaria CVS 5/2025), Risco II licença sem vistoria prévia, Risco III vistoria prévia e, na maioria dos casos de saúde, LTA (Portaria CVS 1/2024).
  • Art. 3º, I: atividade de baixo risco (definida em ato do CGSIM na ausência de norma estadual/municipal) dispensa TODOS os atos públicos de liberação (alvará, licença, autorização) para operar.
  • Art. 3º, IX: aprovação tácita — decorrido o prazo fixado pelo órgão sem decisão, o pedido de liberação considera-se aprovado (não se aplica a atos tributários, entre outras exceções).
  • Art. 1º, §§: aplica-se a União, Estados, DF e Municípios na interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico; municípios podem editar sua própria classificação de risco.
  • Observação: o portal do Planalto retornou erro de conexão nesta sessão; conteúdo confirmado por conhecimento consolidado e pelas Resoluções CGSIM que o regulamentam.
Fonte oficial
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FederalResolução CGSIM nº 51/2019
CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI
Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024).
  • Lista por CNAE as atividades de baixo risco (nível I / 'baixo risco A') dispensadas de qualquer ato público de liberação e as de 'baixo risco B' (nível II) com licença provisória.
  • Aplica-se apenas quando estado ou município não tiver classificação própria - em SP prevalece a classificação do CVS.
  • Atividades de saúde de alto risco (clínicas com procedimentos, laboratórios, radiologia, farmácias) não São de baixo risco: exigem licença prévia.
  • Anexo I lista os CNAEs de baixo risco (aplicável quando Estado/Município não têm classificação própria).
  • Baixo risco A ('risco leve, irrelevante ou inexistente'): dispensa de todos os atos públicos de liberação — não há alvará.
  • Baixo risco B ('risco moderado'): permite emissão automática de alvará/licença provisória logo após o registro, com fiscalização posterior.
  • Alterada pelas Resoluções 57/2020, 59/2020 e 68/2022.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 153/2017
ANVISA - Diretoria Colegiada
Classificação do grau de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária para fins de licenciamento (níveis I, II e III após a RDC 418/2020) e integração com a Redesim.
  • Nível de risco I (baixo): funcionamento sem vistoria prévia e sem licença prévia; fiscalização posterior.
  • Nível de risco II (médio): licenciamento sanitário provisório com base em declaracoes do responsável legal; vistoria posterior ao início.
  • Nível de risco III (alto): vistoria prévia e licenciamento sanitário obrigatórios ANTES do início - caso das atividades de saúde que exigem LTA em SP.
  • A lista de CNAEs por grau de risco e publicada em Instrução Normativa (IN 16/2017, substituída pela IN 66/2020); estados e municípios podem editar classificação própria (em SP: Portaria CVS 1/2024 e CVS 5/2025).
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 50/2002
ANVISA - Diretoria Colegiada
Regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde: dimensões mínimas dos ambientes, instalações prediais, acabamentos e fluxos — base técnica de todo projeto LTA.
  • Todo projeto de EAS (construção nova, ampliação e reforma) deve ser elaborado conforme a RDC 50 - inclusive clínicas e consultorios em imoveis existentes.
  • Define dimensões mínimas, instalações prediais e condições ambientais por ambiente/atividade; tolerância de até 5% nas dimensões.
  • Exige etapas de projeto (estudo preliminar, projeto básico, executivo) com peças gráficas, memoriais e especificações - base do Projeto Básico de Arquitetura entregue para o LTA em SP.
  • Aplicada pelas vigilâncias estaduais/municipais; inobservância e infração sanitária.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 63/2011
ANVISA - Diretoria Colegiada
Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para serviços de saúde: licença sanitária afixada, responsável técnico e substituto, projeto básico de arquitetura aprovado, PGRSS, manutenção de equipamentos, controle de vetores e demais documentos obrigatórios.
  • ART. 10: o serviço de saúde deve manter licença sanitária atualizada e afixada em local visivel ao público.
  • ART. 14: responsável técnico (RT) e substituto obrigatórios; alterações comunicadas a vigilância.
  • ART. 34: projeto básico de arquitetura atualizado, compativel com as atividades e aprovado pelos órgãos competentes.
  • ART. 23: 19 documentos obrigatórios, entre eles PGRSS, saúde ocupacional, manutenção de equipamentos, controle de vetores, contratos de terceiros.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 222/2018
ANVISA - Diretoria Colegiada
Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde: obriga o PGRSS (180 dias para novos geradores), classifica os resíduos nos grupos A, B, C, D e E e define segregação, acondicionamento, armazenamento e destinação.
  • ART. 5: todo gerador deve ter PGRSS; quem gera só resíduo Grupo D pode apenas notificar a vigilância.
  • Novos geradores tem 180 dias a partir do início do funcionamento para apresentar o PGRSS.
  • ART. 10: elaboração/implantacao podem ser terceirizadas, mas a responsabilidade permanece do gerador.
  • Grupos A (biologico), B (quimico), C (radioativo), D (comum), E (perfurocortante). Em SP o 'projeto de destinacao de resíduos' e o documento prévio n. 8 do Anexo IV da Portaria CVS 1/2024.
Fonte oficial
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FederalLei nº 6.437/1977
Presidência da República / Congresso Nacional
Configura as infrações à legislação sanitária federal e as sanções: instalar ou fazer funcionar estabelecimento de saúde sem licença do órgão sanitário é infração punível com multa, interdição e cancelamento de licença.
  • ART. 10, II: instalar ou fazer funcionar estabelecimento de saúde ou de interesse a saúde sem licença do órgão sanitário competente e infração sanitária.
  • ART. 2: penalidades - advertência, multa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de licença/registro, suspensão de vendas e de atividades.
  • Multas escalonadas por gravidade (leve, grave, gravíssima), com valores atualizados por legislacao posterior.
Fonte oficial
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FederalLei nº 9.782/1999
Presidência da República / Congresso Nacional
Cria a ANVISA e define o SNVS — Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e da outras providências.
  • ART. 8: submete ao controle e fiscalização sanitária os serviços de saúde e os estabelecimentos de interesse a saúde; a ANVISA normatiza, estados e municípios licenciam e fiscalizam.
  • ART. 7: competência da ANVISA para estabelecer normas e padrões (base das RDCs 50/2002, 63/2011, 153/2017 etc.).
  • Fundamenta a exigência de licença sanitária para clínicas, laboratórios, farmácias, serviços de estética e alimentação.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 50.079/2008 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta o Código Sanitário paulistano, institui o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (CMVS) e os procedimentos administrativos; nomeia a COVISA.Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 13.725/2004 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Código Sanitário do Município de São Paulo: cadastro municipal (CMVS) prévio ao início das atividades, infrações e multas (leves, graves e gravíssimas, corrigidas pelo IPCA), defesa em 10 dias.Fonte oficial
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MunicipalPortaria SMS nº 266/2025 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina o licenciamento sanitário no Município de São Paulo desde 11/08/2025: pedido pelo Portal Integrador VRE/REDESIM, três níveis de risco, dispensa para baixo risco e MEI (exceto Nível III), isenção de taxas, aprovação tácita, renovação 90 dias antes do vencimento e validade por atividade (Anexo I).Fonte oficial
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MunicipalPortaria SMS.G nº 2.755/2012 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina os procedimentos necessários à inscrição de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde no CMVS (CMVS 'A' com atualização anual; revogou a Portaria SMS 1.931/2009). Retificada pela Portaria 2.530/2014.Fonte oficial
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MunicipalPortaria SMS/COVISA nº 32/2020 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Estabelece requisitos e procedimentos para avaliação e aprovação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse da saúde, com emissão do LTA (validade 360 dias; até 3 reapresentações em 30 dias).Fonte oficial
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MunicipalPortaria SMS/COVISA nº 368/2023 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Estabelece requisitos e procedimentos para avaliação físico-funcional e aprovação de projetos de edificações que abrigam atividades de interesse da saúde, com emissão do LTA; institui DCFF e MDS para atividades específicas.Fonte oficial
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MunicipalPortaria SMS/COVISA nº 404/2024 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Institui a Declaração de Conformidade Físico-Funcional (DCFF), que substitui o LTA na capital para as edificações de estabelecimentos de interesse da saúde: DCFF + ART/RRT + memorial descritivo nas licenças inicial, de mudança de endereço e de ampliação.Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 47.950/2006 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a Lei nº 14.223/2006 (paisagem urbana / anúncios).
  • Cadastro eletrônico e gratuito no CADAN; anúncios ≥ 4 m² com responsável técnico.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 49.969/2008 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento.
  • Art. 14: ALF pelas Subprefeituras; Alvará de Funcionamento e Alvará de Autorização pela SMUL (redação de 2013).
  • Art. 22: documentos (requerimento, identidade, IPTU, CCM, regularidade edilícia, declarações técnicas, guia quitada, acessibilidade).
  • Alvará de Funcionamento: revalidação anual; Alvará de Autorização: até 6 meses.
  • Alterado pelos Decretos 51.375/2010, 54.213/2013, 59.828/2020 e 64.724/2025.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 52.857/2011 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a Lei nº 15.499/2011 – Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
  • Declarações e atestados técnicos; emissão eletrônica; suspende sanções de licenciamento, mas não comprova regularidade da edificação.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 57.298/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispõe sobre os empreendimentos considerados de baixo risco de que tratam os artigos 127 e 133 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
  • Art. 2º: atividade do Anexo I + nR1/nR2/Ind-1a/Ind-1b, não PGT/EGIV/EGIA.
  • Art. 3º: até 1.500 m² construídos ou ocupação até 500 m².
  • Art. 4º-A/B: não dispensa vigilância sanitária.
  • Art. 4º-D/E (Decreto 64.724/2025): responsabilidade pessoal do profissional; comunicação ao CAU/CREA.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 57.378/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a Lei nº 16.402/2016 (LPUOS).
  • Citado na página 'ALF Baixo Risco' como definidor das subcategorias nR1, nR2, Ind-1a, Ind-1b; texto não lido nesta sessão.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 57.776/2017 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a Lei nº 16.642/2017 – Código de Obras e Edificações; define os membros da CEUSO.
  • Arts. 26–28: procedimento do Certificado de Acessibilidade (processo próprio, simultâneo ao Alvará de Funcionamento); art. 47: isenção de TEV/COE para templos, escolas e hospitais sem fins lucrativos, entidades assistenciais, órgãos públicos.
  • Alterado pelos Decretos 57.815/2017 e 58.782/2019.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 58.419/2018 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Introduz alterações no Decreto nº 57.298/2016 (empreendimentos de baixo risco) e em seu Anexo I – Lista de Atividades de Baixo Risco.
  • Acrescenta 128 CNAEs ao Anexo I; cria arts. 4º-A a 4º-C; Empreenda Fácil adaptado em 90 dias.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 64.724/2025 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Introduz alterações no Decreto nº 49.969/2008 (ALF, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização e TCF) e no Decreto nº 57.298/2016 (baixo risco).
  • Áreas comuns de condomínios residenciais com uso não residencial: dispensa IPTU individualizado se demarcadas no projeto aprovado; licença identifica o cadastro do condomínio.
  • Arts. 43-A e 4º-D: profissionais respondem pessoalmente pelas declarações; falsidade → CAU/CREA.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 10.205/1986 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina a expedição de licença de funcionamento, e dá outras providências.
  • Art. 1º: nenhum imóvel pode ser ocupado por atividade comercial, industrial, institucional ou de serviços sem prévia licença de funcionamento da Prefeitura.
  • Art. 3º: nova licença ao mudar atividade, imóvel, titular/razão social ou edificação.
  • Multas e cassação (art. 6º e 10); alterada pelas Leis 11.785/1995, 13.537/2003, 14.028/2005, 14.714/2008 e 16.606/2016.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 11.501/1994 (São Paulo)
Município de São Paulo
Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades (PSIU).
  • Estabelecimentos de lazer, cultura, hospedagem e culto com fontes sonoras devem obter certificado de uso (validade 2 anos) condicionado a laudo técnico de tratamento acústico; o pedido de alvará exige laudo técnico assinado por empresa idônea.
  • Multas de 50 a 300 UFM; 2ª autuação: fechamento, lacração e apreensão; prevalece a legislação mais restritiva (federal/estadual/municipal).
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 13.477/2002 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE.
  • Fato gerador: poder de polícia sobre estabelecimentos; contribuinte: quem explora estabelecimento no município.
  • Tabela por tipo de atividade em 3 seções (permanentes; com inspeção sanitária; eventuais); incidência anual em 1º/jan, vencimento 10/07.
  • Isenções: órgãos públicos, MEI (Lei 15.032/2009), autônomos sem formação específica (Lei 14.256/2006). Alterada pela Lei 18.095/2024.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 14.223/2006 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo (Lei Cidade Limpa).
  • Anúncio indicativo: dimensões por testada, 1 por imóvel, cadastro no CADAN obrigatório, licença de funcionamento como pré-requisito (art. 15), multa R$ 10 mil + R$ 1 mil/m².
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 15.031/2009 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispensa da licença de funcionamento o exercício de atividades não residenciais pelo Microempreendedor Individual – MEI (LC federal 123/2006).
  • Regulamentada pelo Decreto 51.044/2009 (Anexo I com as ocupações dispensadas). MEI fora da lista tem 60 dias de tolerância para obter licença definitiva.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 15.499/2011 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado (para atividades não residenciais em edificações irregulares).
  • Atividade permitida na zona; edificação até 1.500 m²; atestado técnico de higiene/segurança/habitabilidade.
  • Validade 2 anos, renovável se iniciada a regularização.
  • Art. 9º (Lei 17.771/2022): pedidos só até 31/12/2023 — verificar se houve nova prorrogação.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.050/2014 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
  • Macrozonas e diretrizes; a LPUOS (16.402/2016) detalha zonas e usos.
  • Revisão intermediária pela Lei 17.975/2023 — nao_verificado nesta sessão.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).
  • Quadro 4: usos permitidos por zona; categorias nR1/nR2/nR3/Ind; parâmetros de incomodidade.
  • Arts. 127 e 133: licenciamento simplificado de baixo risco e licença de funcionamento (regulamentados pelo Decreto 57.298/2016).
  • Alterada pela Lei 18.081/2024.
  • Art. 113: usos devem atender parâmetros de incomodidade (ruído, vibração, radiação, odores, gases/vapores/material particulado) por zona e período, conforme Quadro 4B.
  • Quadro 4B – Nível Critério de Avaliação (NCA) para ambiente externo, dB(A), 7h–19h / 19h–22h / 22h–7h: ZER, ZPR, ZCa, ZMa, ZEIS-1/2/4, ZEUa, ZCOR-1/2/ZCORa, ZPDS, ZEPAM, AVP, AC = 50/45/40; ZCOR-3, ZEIS-3/5 = 55/50/45; ZM, ZC, ZEU, ZMIS, ZDE-1, AI = 60/55/50; ZDE-2, ZPI-1/2 = 65/60/55; gases/vapores/particulados: 'a CETESB recomenda instalar e operar sistema de controle de poluição do ar baseado na melhor tecnologia'.
  • Quadro 4 classifica usos não residenciais (nR1/nR2/nR3, Ind-1a/1b/2/3) e o Quadro 4A traz condições de instalação; a exigência de licenciamento ambiental como condição do alvará decorre do art. 61 do Decreto estadual 8.468/76 e da competência SVMA/CETESB (transcrição literal dos Quadros 4/4A: nao_verificado).
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.642/2017 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Aprova o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (COE).
  • Arts. 33–35 Certificado de Conclusão; arts. 39–42 Certificado de Acessibilidade (art. 40 obriga adaptação de edificações de uso público/coletivo); arts. 45–46 Alvará de Autorização (6 meses).
  • Não regula a licença de funcionamento (matéria da Lei 10.205/86 e Decreto 49.969/08).
Fonte oficial
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MunicipalResolução SVMA/CADES nº 284/2024 (São Paulo)
Município de São Paulo – SVMA/CADES
Dispõe sobre a competência do Município de São Paulo para o licenciamento ambiental (procedimentos, estudos, licenças LAP/LAI/LAO, dispensas), revogando as Resoluções CADES 207/2020 e 265/2024.
  • Art. 1º: empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores que ocasionem impactos ambientais locais sujeitam-se a prévio licenciamento pela SVMA; tipologia = Anexo Único + DN CONSEMA 01/2024 (item I não industriais; item II industriais).
  • Estudos por porte: EIA/RIMA, EVA, EAS, MCE (Memorial de Caracterização do Empreendimento – aplicável a hotéis/motéis com queima de combustível, usinas de reciclagem, urgências hospitalares, centrais de triagem e 'todas as atividades com CNAE em CONSEMA 01/2024'), PRAD.
  • Licenças: LAP (máx. 5 anos), LAI (máx. 6 anos), LAO (mín. 2, máx. 10 anos; renovação com antecedência mínima de 120 dias); podem ser isoladas, sucessivas ou concomitantes.
  • Dispensa: atividades industriais do item II da DN 01/2024 'quando comprovada a inexistência de atividade industrial no local'; hotéis/apart-hotéis/motéis sem queima de combustível; centrais de triagem só com separação manual de resíduos pré-separados.
  • Preço público de análise técnica (valores não constam da resolução); recepção de documentos R$ 30,20 até 50 MB + R$ 2,90/MB (SVMA/GTANI, 2026).
  • Competência CETESB permanece para: Anexo I da DN CONSEMA (impacto regional), emissões ≥ 100 t/ano MP, 40 t/ano NOx, 40 t/ano COV, 250 t/ano SOx, e operações de tratamento térmico/superficial (galvanoplastia)/fusão de metais (página SMUL 'Licenciamento ambiental – competências', que ainda cita DN 01/18 e o Decreto municipal 58.625/2019).
Fonte oficial
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Perguntas frequentes sobre licença sanitária em São Paulo

É o documento emitido pelo serviço de vigilância sanitária competente que permite o funcionamento de um estabelecimento de interesse à saúde. No Estado de São Paulo o nome oficial é Licença de Funcionamento (art. 2º, XXX, da Portaria CVS 1/2024) e ela é exigida pelo art. 86 do Código Sanitário Estadual (Lei 10.083/1998), que obriga o estabelecimento a fazer declaração prévia e obter a licença antes de iniciar as atividades.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei Estadual SP 10.083/1998

São três licenças diferentes, de órgãos diferentes. A licença sanitária é da Vigilância Sanitária e trata do risco à saúde da atividade (ambientes, esterilização, resíduos, responsável técnico). O alvará de funcionamento é da prefeitura e trata do uso do solo, zoneamento e segurança da edificação. O AVCB/CLCB é do Corpo de Bombeiros e trata da prevenção de incêndio. Uma clínica precisa dos três, e um não substitui o outro.

Fonte: Lei Estadual SP 10.083/1998

Todo estabelecimento cuja atividade (CNAE) conste do Anexo I da Portaria CVS 1/2024: serviços de saúde (clínicas, consultórios com procedimentos, laboratórios, imagem, hospitais, vacinação), comércio e indústria de medicamentos, cosméticos, saneantes e produtos para saúde, alimentos, estética, tatuagem, entre outros. As atividades classificadas como Risco I (baixo) e as que não constam do Anexo I são dispensadas da licença, mas continuam sujeitas à fiscalização (art. 5º).

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Portaria CVS 5/2025

Sim, mas de forma simplificada. O CNAE 8630-5/03 (atividade médica ambulatorial restrita a consultas) é Risco II na Portaria CVS 1/2024: a licença é emitida sem inspeção prévia, com base nas declarações e documentos do responsável, e o estabelecimento fica sujeito a inspeções posteriores. Não há exigência de LTA. Se o consultório realizar procedimentos, exames ou tiver raio-X, passa a ser Risco III.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

No Estado de São Paulo, não. Os CNAEs 8650-0/03 (psicologia) e 8650-0/02 (nutrição) não constam do Anexo I da Portaria CVS 1/2024 e, pelo art. 5º, são dispensados de licença sanitária, embora sujeitos à atuação da VISA. Esses consultórios continuam obrigados ao registro no conselho (CRP-06, CRN-3) e ao cadastro no CNES.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Nos municípios conveniados com a Jucesp, o pedido de pessoa jurídica é feito exclusivamente pelo Portal Integrador Estadual (VRE/REDESIM): para Risco II o Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) equivale à licença (art. 7º da Portaria CVS 1/2024); para Risco III o processo segue para a Vigilância Sanitária municipal com análise documental e inspeção prévia. Pessoa física (CPF), estruturas albergadas, fontes de radiação ionizante e troca de responsável técnico são pedidos diretamente na VISA (art. 26).

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Sim, para as atividades de Risco II. O art. 7º da Portaria CVS 1/2024 estabelece que o CLI emitido pelo Portal Integrador equivale à Licença de Funcionamento. Atenção: se a inspeção constatar divergência entre o CNAE declarado e a atividade realmente exercida, o CLI é anulado (art. 25, § 3º).

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Os documentos variam por atividade e estão codificados no Quadro 10 do Anexo IV da Portaria CVS 1/2024. Os mais comuns: CNPJ ou CPF; identidade do representante legal; contrato social registrado; comprovante de pagamento das taxas (inspeção e termo de responsabilidade técnica); comprovante de responsabilidade técnica emitido pelo conselho e vínculo do RT; habilitação profissional; Formulário de Solicitação de Atos de Vigilância Sanitária (Anexo III) e os Subanexos III.1 (serviços de saúde), III.2 (equipamentos de radiação) e III.3 (produtos); licença dos serviços terceirizados; e, para atividades sujeitas a LTA, a publicação do deferimento do LTA.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Para atividades de Risco III, a Portaria CVS 1/2024 (art. 37, II) determina que a VISA se manifeste em até 60 dias após o protocolo, realizando a inspeção prévia. Na prática, o prazo total depende da qualidade da documentação e de eventuais exigências ("comunique-se"). Em Campinas, o serviço prevê 5 dias úteis para conferência e até 60 dias corridos para conclusão; em São Paulo capital, os prazos máximos estão no Anexo V da Portaria SMS 266/2025, com aprovação tácita se não houver decisão.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Portaria SMS 266/2025

Depende do município. A Portaria CVS 1/2024 (art. 42) permite condicionar a licença ao pagamento de taxas estaduais ou municipais; o MEI é isento das taxas estaduais. Em Campinas cobra-se a Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS) da Lei 11.830/2003, calculada em UFIC por CNAE, com 50% de desconto para ME e EPP. No Município de São Paulo a emissão da licença, as inspeções e a DCFF são isentas de taxa (art. 40 da Portaria SMS 266/2025). A esses valores somam-se os honorários do projeto, do memorial e da assessoria.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei Municipal 11.830/2003 · Portaria SMS 266/2025

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Fontes consultadas nesta página

  1. Lei Estadual (SP) nº 10.083/1998 — Assembleia Legislativa / Governo do Estado de São Paulo. Código Sanitário do Estado de São Paulo. Exige declaração prévia e licença de funcionamento (art. 86), responsável técnico habilitado (art. 88) e define infrações, penalidades e o processo administrativo sanitário (arts. 110 a 138). Fonte oficialBaixar
  2. Portaria CVS nº 1/2024 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025. Fonte oficialBaixar
  3. Portaria CVS nº 10/2017 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse à saúde e para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA); seu Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA exigido pela Portaria CVS 1/2024. Fonte oficialBaixar
  4. Lei nº 13.874/2019 — Presidência da República / Congresso Nacional. Lei da Liberdade Econômica: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco e cria a aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo. Fonte oficialBaixar
  5. Resolução CGSIM nº 51/2019 — CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI. Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024). Fonte oficialBaixar
  6. RDC ANVISA nº 153/2017 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Classificação do grau de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária para fins de licenciamento (níveis I, II e III após a RDC 418/2020) e integração com a Redesim. Fonte oficialBaixar
  7. RDC ANVISA nº 50/2002 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde: dimensões mínimas dos ambientes, instalações prediais, acabamentos e fluxos — base técnica de todo projeto LTA. Fonte oficialBaixar
  8. RDC ANVISA nº 63/2011 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para serviços de saúde: licença sanitária afixada, responsável técnico e substituto, projeto básico de arquitetura aprovado, PGRSS, manutenção de equipamentos, controle de vetores e demais documentos obrigatórios. Fonte oficialBaixar
  9. RDC ANVISA nº 222/2018 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde: obriga o PGRSS (180 dias para novos geradores), classifica os resíduos nos grupos A, B, C, D e E e define segregação, acondicionamento, armazenamento e destinação. Fonte oficialBaixar
  10. Lei nº 6.437/1977 — Presidência da República / Congresso Nacional. Configura as infrações à legislação sanitária federal e as sanções: instalar ou fazer funcionar estabelecimento de saúde sem licença do órgão sanitário é infração punível com multa, interdição e cancelamento de licença. Fonte oficialBaixar
  11. Lei nº 9.782/1999 — Presidência da República / Congresso Nacional. Cria a ANVISA e define o SNVS — Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e da outras providências. Fonte oficialBaixar
  12. Decreto Municipal nº 50.079/2008 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Regulamenta o Código Sanitário paulistano, institui o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (CMVS) e os procedimentos administrativos; nomeia a COVISA. Fonte oficialBaixar
  13. Lei Municipal nº 13.725/2004 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Código Sanitário do Município de São Paulo: cadastro municipal (CMVS) prévio ao início das atividades, infrações e multas (leves, graves e gravíssimas, corrigidas pelo IPCA), defesa em 10 dias. Fonte oficialBaixar
  14. Portaria SMS nº 266/2025 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Disciplina o licenciamento sanitário no Município de São Paulo desde 11/08/2025: pedido pelo Portal Integrador VRE/REDESIM, três níveis de risco, dispensa para baixo risco e MEI (exceto Nível III), isenção de taxas, aprovação tácita, renovação 90 dias antes do vencimento e validade por atividade (Anexo I). Fonte oficialBaixar
  15. Portaria SMS.G nº 2.755/2012 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Disciplina os procedimentos necessários à inscrição de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde no CMVS (CMVS 'A' com atualização anual; revogou a Portaria SMS 1.931/2009). Retificada pela Portaria 2.530/2014. Fonte oficialBaixar
  16. Portaria SMS/COVISA nº 32/2020 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Estabelece requisitos e procedimentos para avaliação e aprovação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse da saúde, com emissão do LTA (validade 360 dias; até 3 reapresentações em 30 dias). Fonte oficialBaixar
  17. Portaria SMS/COVISA nº 368/2023 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Estabelece requisitos e procedimentos para avaliação físico-funcional e aprovação de projetos de edificações que abrigam atividades de interesse da saúde, com emissão do LTA; institui DCFF e MDS para atividades específicas. Fonte oficialBaixar
  18. Portaria SMS/COVISA nº 404/2024 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Institui a Declaração de Conformidade Físico-Funcional (DCFF), que substitui o LTA na capital para as edificações de estabelecimentos de interesse da saúde: DCFF + ART/RRT + memorial descritivo nas licenças inicial, de mudança de endereço e de ampliação. Fonte oficialBaixar
  19. Decreto Municipal nº 47.950/2006 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Regulamenta a Lei nº 14.223/2006 (paisagem urbana / anúncios). Fonte oficialBaixar
  20. Decreto Municipal nº 49.969/2008 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento. Fonte oficialBaixar
  21. Decreto Municipal nº 52.857/2011 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Regulamenta a Lei nº 15.499/2011 – Auto de Licença de Funcionamento Condicionado. Fonte oficialBaixar
  22. Decreto Municipal nº 57.298/2016 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Dispõe sobre os empreendimentos considerados de baixo risco de que tratam os artigos 127 e 133 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016. Fonte oficialBaixar
  23. Decreto Municipal nº 57.378/2016 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Regulamenta a Lei nº 16.402/2016 (LPUOS). Fonte oficialBaixar
  24. Decreto Municipal nº 57.776/2017 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Regulamenta a Lei nº 16.642/2017 – Código de Obras e Edificações; define os membros da CEUSO. Fonte oficialBaixar
  25. Decreto Municipal nº 58.419/2018 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Introduz alterações no Decreto nº 57.298/2016 (empreendimentos de baixo risco) e em seu Anexo I – Lista de Atividades de Baixo Risco. Fonte oficialBaixar
  26. Decreto Municipal nº 64.724/2025 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Introduz alterações no Decreto nº 49.969/2008 (ALF, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização e TCF) e no Decreto nº 57.298/2016 (baixo risco). Fonte oficialBaixar
  27. Lei Municipal nº 10.205/1986 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Disciplina a expedição de licença de funcionamento, e dá outras providências. Fonte oficialBaixar
  28. Lei Municipal nº 11.501/1994 (São Paulo) — Município de São Paulo. Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades (PSIU). Fonte oficialBaixar
  29. Lei Municipal nº 13.477/2002 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE. Fonte oficialBaixar
  30. Lei Municipal nº 14.223/2006 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo (Lei Cidade Limpa). Fonte oficialBaixar
  31. Lei Municipal nº 15.031/2009 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Dispensa da licença de funcionamento o exercício de atividades não residenciais pelo Microempreendedor Individual – MEI (LC federal 123/2006). Fonte oficialBaixar
  32. Lei Municipal nº 15.499/2011 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado (para atividades não residenciais em edificações irregulares). Fonte oficialBaixar
  33. Lei Municipal nº 16.050/2014 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo. Fonte oficialBaixar
  34. Lei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE). Fonte oficialBaixar
  35. Lei Municipal nº 16.642/2017 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Aprova o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (COE). Fonte oficialBaixar
  36. Resolução SVMA/CADES nº 284/2024 (São Paulo) — Município de São Paulo – SVMA/CADES. Dispõe sobre a competência do Município de São Paulo para o licenciamento ambiental (procedimentos, estudos, licenças LAP/LAI/LAO, dispensas), revogando as Resoluções CADES 207/2020 e 265/2024. Fonte oficialBaixar

Todos os documentos citados estão disponíveis na íntegra em Fontes e downloads. Conteúdo revisado em 01/09/2026.

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