Perguntas e Respostas sobre Licenciamento Sanitário

260 perguntas respondidas pelos engenheiros da Cruzeiro com base na legislação vigente — Lei nº 10.083/1998, Portarias CVS, RDCs da ANVISA, portarias do CNES e resoluções dos conselhos. Cada resposta indica a norma que a fundamenta; todas estão disponíveis para download.

260 perguntas17 temasFonte legal em cada resposta

Licença sanitária (30)

O que é, quem precisa, como pedir, quanto custa e quanto tempo leva a Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária no Estado de São Paulo.

É o documento emitido pelo serviço de vigilância sanitária competente que permite o funcionamento de um estabelecimento de interesse à saúde. No Estado de São Paulo o nome oficial é Licença de Funcionamento (art. 2º, XXX, da Portaria CVS 1/2024) e ela é exigida pelo art. 86 do Código Sanitário Estadual (Lei 10.083/1998), que obriga o estabelecimento a fazer declaração prévia e obter a licença antes de iniciar as atividades.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei Estadual SP 10.083/1998

São três licenças diferentes, de órgãos diferentes. A licença sanitária é da Vigilância Sanitária e trata do risco à saúde da atividade (ambientes, esterilização, resíduos, responsável técnico). O alvará de funcionamento é da prefeitura e trata do uso do solo, zoneamento e segurança da edificação. O AVCB/CLCB é do Corpo de Bombeiros e trata da prevenção de incêndio. Uma clínica precisa dos três, e um não substitui o outro.

Fonte: Lei Estadual SP 10.083/1998

Todo estabelecimento cuja atividade (CNAE) conste do Anexo I da Portaria CVS 1/2024: serviços de saúde (clínicas, consultórios com procedimentos, laboratórios, imagem, hospitais, vacinação), comércio e indústria de medicamentos, cosméticos, saneantes e produtos para saúde, alimentos, estética, tatuagem, entre outros. As atividades classificadas como Risco I (baixo) e as que não constam do Anexo I são dispensadas da licença, mas continuam sujeitas à fiscalização (art. 5º).

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Portaria CVS 5/2025

Sim, mas de forma simplificada. O CNAE 8630-5/03 (atividade médica ambulatorial restrita a consultas) é Risco II na Portaria CVS 1/2024: a licença é emitida sem inspeção prévia, com base nas declarações e documentos do responsável, e o estabelecimento fica sujeito a inspeções posteriores. Não há exigência de LTA. Se o consultório realizar procedimentos, exames ou tiver raio-X, passa a ser Risco III.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

No Estado de São Paulo, não. Os CNAEs 8650-0/03 (psicologia) e 8650-0/02 (nutrição) não constam do Anexo I da Portaria CVS 1/2024 e, pelo art. 5º, são dispensados de licença sanitária, embora sujeitos à atuação da VISA. Esses consultórios continuam obrigados ao registro no conselho (CRP-06, CRN-3) e ao cadastro no CNES.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Nos municípios conveniados com a Jucesp, o pedido de pessoa jurídica é feito exclusivamente pelo Portal Integrador Estadual (VRE/REDESIM): para Risco II o Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) equivale à licença (art. 7º da Portaria CVS 1/2024); para Risco III o processo segue para a Vigilância Sanitária municipal com análise documental e inspeção prévia. Pessoa física (CPF), estruturas albergadas, fontes de radiação ionizante e troca de responsável técnico são pedidos diretamente na VISA (art. 26).

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Sim, para as atividades de Risco II. O art. 7º da Portaria CVS 1/2024 estabelece que o CLI emitido pelo Portal Integrador equivale à Licença de Funcionamento. Atenção: se a inspeção constatar divergência entre o CNAE declarado e a atividade realmente exercida, o CLI é anulado (art. 25, § 3º).

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Os documentos variam por atividade e estão codificados no Quadro 10 do Anexo IV da Portaria CVS 1/2024. Os mais comuns: CNPJ ou CPF; identidade do representante legal; contrato social registrado; comprovante de pagamento das taxas (inspeção e termo de responsabilidade técnica); comprovante de responsabilidade técnica emitido pelo conselho e vínculo do RT; habilitação profissional; Formulário de Solicitação de Atos de Vigilância Sanitária (Anexo III) e os Subanexos III.1 (serviços de saúde), III.2 (equipamentos de radiação) e III.3 (produtos); licença dos serviços terceirizados; e, para atividades sujeitas a LTA, a publicação do deferimento do LTA.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Para atividades de Risco III, a Portaria CVS 1/2024 (art. 37, II) determina que a VISA se manifeste em até 60 dias após o protocolo, realizando a inspeção prévia. Na prática, o prazo total depende da qualidade da documentação e de eventuais exigências ("comunique-se"). Em Campinas, o serviço prevê 5 dias úteis para conferência e até 60 dias corridos para conclusão; em São Paulo capital, os prazos máximos estão no Anexo V da Portaria SMS 266/2025, com aprovação tácita se não houver decisão.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Portaria SMS 266/2025

Depende do município. A Portaria CVS 1/2024 (art. 42) permite condicionar a licença ao pagamento de taxas estaduais ou municipais; o MEI é isento das taxas estaduais. Em Campinas cobra-se a Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS) da Lei 11.830/2003, calculada em UFIC por CNAE, com 50% de desconto para ME e EPP. No Município de São Paulo a emissão da licença, as inspeções e a DCFF são isentas de taxa (art. 40 da Portaria SMS 266/2025). A esses valores somam-se os honorários do projeto, do memorial e da assessoria.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei Municipal 11.830/2003 · Portaria SMS 266/2025

Pela Portaria CVS 1/2024 (art. 17) a licença vale 1 ano a partir do deferimento, é publicada em Diário Oficial e renovada por períodos iguais mediante solicitação; o município pode fixar validade própria. Campinas, por exemplo, fixou 3 anos pela Lei Municipal 16.948/2026, e São Paulo define a validade por atividade no Anexo I da Portaria SMS 266/2025.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei Municipal 16.948/2026 · Portaria SMS 266/2025

Sim. A licença (ou o CLI) deve ficar afixada em local visível ao público (art. 43 da Portaria CVS 1/2024), e a RDC ANVISA 63/2011 (art. 10) repete a exigência para serviços de saúde. A ausência do documento exposto é um dos itens verificados em toda inspeção.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 63/2011

CEVS é o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária: o número único atribuído a cada estabelecimento ou equipamento de interesse à saúde quando ele é cadastrado no Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa), operado pelo sistema Sivisa. O número CEVS consta da Licença de Funcionamento e é mantido nas renovações e na maioria das alterações.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Decreto Estadual SP 44.954/2000

CMVS é o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde, o número que identifica a Licença de Funcionamento Sanitária no Município de São Paulo (Lei 13.725/2004 e Decreto 50.079/2008). Desde a Portaria SMS 266/2025 o pedido é feito pelo Portal Integrador VRE/REDESIM e a licença é consultada no SIVISA.

Fonte: Lei Municipal 13.725/2004 · Decreto Municipal 50.079/2008 · Portaria SMS 266/2025

Depende do risco. No Estado de São Paulo o MEI que exerce atividade de Risco III (por exemplo, micropigmentação, tatuagem, procedimentos estéticos invasivos) precisa de vistoria prévia e licença antes de funcionar (art. 4º, § 2º, da Portaria CVS 1/2024), embora seja isento das taxas estaduais. Em São Paulo capital o MEI é dispensado da licença, exceto em atividades de Nível III (art. 23 da Portaria SMS 266/2025).

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Portaria SMS 266/2025

Sim. A licença pode ser emitida em nome do responsável legal (pessoa física ou profissional liberal). Nesse caso ela é pessoal e intransferível: a responsabilidade legal e a técnica precisam estar no mesmo CPF e não é admitido responsável técnico substituto (art. 9º, § 2º, da Portaria CVS 1/2024). O pedido é feito diretamente na Vigilância Sanitária, e não pelo Portal Integrador.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Profissionais sem vínculo entre si, em salas não compartilhadas, recebem uma licença por sala/atividade. Salas compartilhadas são permitidas desde que os requisitos sanitários de todas as atividades sejam atendidos cumulativamente, com uma licença por atividade exercida em momentos distintos (arts. 10 e 11 da Portaria CVS 1/2024). Coworkings médicos e odontológicos precisam planejar isso antes de abrir.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Não. Mudança de endereço exige novo licenciamento; dentro do mesmo município o número CEVS é mantido e um novo prazo de validade é contado. Mudança para outro município exige cancelar a licença e licenciar no novo local (art. 20 da Portaria CVS 1/2024). Como a nova edificação passa por avaliação físico-funcional, atividades de alto risco precisam de novo LTA.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Ampliação de atividades exige novo procedimento de licenciamento, preservado o CEVS (art. 20 da Portaria CVS 1/2024). Se a nova atividade for de alto risco e alterar a estrutura física (nova sala de procedimentos, raio-X, CME), é preciso apresentar o LTA de alteração antes. Já a redução de atividades, a mudança de razão social e a troca do responsável legal são apenas atualizações cadastrais.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

A assunção ou baixa de responsável técnico é uma atualização cadastral com emissão de nova licença, preservados o CEVS e a validade original (art. 20, § 4º, da Portaria CVS 1/2024). O pedido é feito diretamente na VISA, com a taxa do termo de responsabilidade técnica, o comprovante emitido pelo conselho e o comprovante de vínculo. Em paralelo é preciso atualizar o CNES e o registro no conselho.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Sim. O encerramento das atividades deve ser comunicado à Vigilância Sanitária em até 30 dias para cancelamento da licença (art. 23 da Portaria CVS 1/2024). Também é necessário baixar o registro da empresa no conselho profissional e desativar o CNES, para evitar cobranças e responsabilidades futuras.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Pode, desde que a empresa terceirizada tenha licença sanitária vigente e o número do CEVS dela conste do contrato (art. 28 da Portaria CVS 1/2024). A Vigilância pede a licença dos terceirizados (documento 46 do Anexo IV) no processo da clínica.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Sim. O art. 27 da Portaria CVS 1/2024 determina que os estabelecimentos sujeitos à Autorização de Funcionamento (AFE) da ANVISA peçam a licença sanitária antes da AFE; farmácias e drogarias precisam da licença para peticionar a autorização federal.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 16/2014

Sim. A Portaria CVS 1/2024 (art. 36) admite assinatura com certificado digital e-CNPJ ou e-CPF (ICP-Brasil), com arquivos em PDF legíveis e não editáveis. Em Campinas todo o processo corre no SEI; em São Paulo capital a documentação de Nível III é enviada por e-mail à UVIS em PDF de até 10 MB.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Para atividades de Risco III, não: a licença e a inspeção prévia são condições para iniciar o funcionamento (art. 6º da Portaria CVS 1/2024), e funcionar sem licença é infração sanitária (art. 10, II, da Lei 6.437/1977; art. 122 da Lei 10.083/1998). Para Risco II o CLI é emitido de imediato no Portal Integrador, permitindo o início com fiscalização posterior.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei 6.437/1977 · Lei Estadual SP 10.083/1998

É a regra da Lei 13.874/2019 (art. 3º, IX) pela qual, se o órgão não decidir o pedido no prazo fixado, o ato de liberação considera-se aprovado, ressalvadas as exceções. O Município de São Paulo aplica a aprovação tácita expressamente na Portaria SMS 266/2025 (art. 36), com inspeção posterior, exceto para atividades marcadas como não sujeitas a ela. Não confie na aprovação tácita para atividades de alto risco: a inspeção continuará ocorrendo.

Fonte: Lei 13.874/2019 · Portaria SMS 266/2025

Sim. As operadoras de planos de saúde exigem a licença sanitária vigente, o registro no conselho e o número CNES para credenciar um prestador, além de renovações periódicas dos documentos. A licença vencida costuma resultar em suspensão do credenciamento.

Fonte: Portaria GM/MS 1.646/2015

A Lei 8.080/1990 atribui ao município a execução das ações de vigilância sanitária e ao estado a coordenação e execução complementar. Em São Paulo, o Sistema Estadual (Sevisa) é formado pelo Centro de Vigilância Sanitária (CVS), pelos Grupos de Vigilância Sanitária regionais (GVS) e pelas vigilâncias municipais. O município licencia as atividades que assumiu; o GVS licencia o que não foi municipalizado, supervisiona e dá retaguarda técnica. A RM de Campinas está sob o GVS XVII Campinas; a capital, sob o GVS I; o ABC, sob o GVS VII Santo André; o Alto Tietê e Guarulhos, sob o GVS VIII Mogi das Cruzes; a zona oeste, sob o GVS X Osasco; e a zona norte, sob o GVS IX Franco da Rocha.

Fonte: Lei 8.080/1990 · Decreto Estadual SP 44.954/2000 · Portaria CVS 1/2024

No Estado de São Paulo a consulta pública é feita no SIVISA (sistema estadual), pelo número do CEVS ou pelo CNPJ. Em São Paulo capital a autenticidade da licença também é verificada no SIVISA pelo código do rodapé do documento, e a cópia do CLI é obtida no Integrador Paulista da Jucesp.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Portaria SMS 266/2025

Sim. Fazemos o enquadramento de risco, o projeto LTA e o memorial descritivo (quando exigidos), o PGRSS, o registro da empresa e do responsável técnico no conselho, o cadastro CNES, a montagem e o protocolo do processo na Vigilância Sanitária, a preparação do estabelecimento para a inspeção e a resposta às exigências até a publicação da licença — com engenheiros e arquitetos próprios e ART/RRT em todos os documentos.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Classificação de risco (baixo, médio e alto) (20)

Como o CNAE e os procedimentos realmente executados definem se sua atividade é Risco I, II ou III — e o que cada nível exige.

São as três classes da Portaria CVS 1/2024 (art. 6º), alinhadas à Lei 13.874/2019, às Resoluções CGSIM e à RDC ANVISA 153/2017 (alterada pela RDC 418/2020). Risco I (baixo): isento de licença sanitária. Risco II (médio): licença sem inspeção prévia, com fiscalização posterior. Risco III (alto): análise documental e inspeção prévia obrigatórias antes de iniciar; para a maioria dos serviços de saúde, LTA aprovado antes da licença.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei 13.874/2019 · RDC 153/2017

Das duas coisas: o enquadramento parte do CNAE, mas a Vigilância considera a atividade realmente exercida. Se a inspeção constatar divergência entre o CNAE declarado e o observado, a licença ou o CLI é anulado (art. 25, § 3º, da Portaria CVS 1/2024). Por isso o primeiro passo do licenciamento é listar todos os procedimentos e ajustar o CNAE antes de protocolar.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

As listadas na Portaria CVS 5/2025 (que substituiu a Portaria CVS 4/2024) e as que não constam do Anexo I da Portaria CVS 1/2024: por exemplo, consultórios de psicologia, nutrição, fonoaudiologia, terapia ocupacional, consultório farmacêutico e práticas integrativas (exceto acupuntura), além da academia de ginástica comum. A isenção não dispensa o cumprimento das normas sanitárias nem impede a fiscalização.

Fonte: Portaria CVS 5/2025 · Portaria CVS 1/2024

Entre outras: consultório médico restrito a consultas (8630-5/03), consultório de enfermagem (8650-0/01), diagnóstico por registro gráfico como ECG e EEG (8640-2/08), acupuntura e podologia (8690-9/03 e 8690-9/04), estética não invasiva sem responsabilidade médica (9602-5/02), cabeleireiros e barbearias (9602-5/01) e exames laboratoriais tipo I em consultório. Todas recebem licença sem inspeção prévia e sem LTA.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Clínica médica com exames complementares ou raio-X (8630-5/02); ambulatório cirúrgico tipos II e III e clínica de estética médica tipos II e III (8630-5/01); clínicas e policlínicas odontológicas (8630-5/04); vacinação (8630-5/06); hospitais, hospital-dia e pronto-socorro (8610-1); laboratório clínico, posto de coleta e anatomia patológica (8640-2/02 e 8640-2/01); diagnóstico por imagem com ou sem radiação (8640-2/04 a 8640-2/07); endoscopia (8640-2/09); diálise, quimioterapia, radioterapia e hemoterapia; centro de reabilitação física; clínicas geriátricas; banco de leite; farmácia de manipulação (4771-7/02 e 4771-7/03).

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Consultório odontológico isolado tipos I e II (8630-5/04), ambulatório cirúrgico tipo I e clínica de estética médica tipo I (8630-5/01), drogaria (4771-7/01), home care (8712-3/00), tatuagem e piercing (9609-2/06), estética invasiva não cirúrgica e micropigmentação por não médico (9602-5/02) e exames tipo I em farmácia. Todas exigem inspeção prévia e licença antes de funcionar, mas a coluna de documentos prévios do Anexo I traz "N.A." (sem LTA).

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Pela coluna "Documentos prévios" do Anexo I da Portaria CVS 1/2024. Quando a linha do seu CNAE/tipo de estabelecimento traz os códigos "2, 3, 4, 5, 6 e 9", o LTA é pré-requisito da licença inicial; quando traz "N.A.", não há LTA. A Cruzeiro Engenharia faz esse enquadramento gratuitamente a partir da lista de procedimentos.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Portaria CVS 10/2017

É a norma federal que lista, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação para os fins da Lei da Liberdade Econômica (alterada pelas Resoluções 57/2020, 59/2020 e 68). Ela só se aplica quando o estado ou o município não tem classificação própria. Em São Paulo prevalece a classificação do CVS (Portarias CVS 1/2024 e 5/2025), que é a usada pelas vigilâncias municipais e pelo Portal Integrador.

Fonte: Resolução CGSIM 51/2019 · Resolução CGSIM 57/2020 · Lei 13.874/2019

A RDC ANVISA 153/2017 definiu a classificação do grau de risco para licenciamento sanitário e a integração com a Redesim; a RDC 418/2020 a alterou para adotar os três níveis (I, II e III), criando o licenciamento provisório do nível II com vistoria posterior. A lista federal de CNAEs por nível está na IN ANVISA 66/2020 (que substituiu a IN 16/2017). Em São Paulo a lista aplicável é a dos anexos das Portarias CVS.

Fonte: RDC 153/2017 · RDC 418/2020 · IN ANVISA 16/2017

Depende do procedimento. Limpeza de pele, massagem, depilação, SPA e embelezamento sem responsabilidade médica são Risco II. Estética com equipamentos operáveis por não médico, procedimento invasivo não cirúrgico por profissional não médico e micropigmentação são Risco III com vistoria prévia (sem LTA). Clínica de estética sob responsabilidade médica com procedimentos cirúrgicos é "Clínica de Estética" no CNAE 8630-5/01: tipo I sem LTA; tipos II e III com LTA.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Sim. Toda atividade odontológica (CNAE 8630-5/04) é Risco III na Portaria CVS 1/2024, com inspeção prévia obrigatória. A diferença está no LTA: o consultório odontológico isolado (tipos I e II, com ou sem raio-X) não exige LTA; clínicas odontológicas tipos I, II ou modular e policlínicas exigem.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Resolução SS (SES-SP) 15/1999

No Anexo I da Portaria CVS 1/2024 só consta, no CNAE 8650-0/04, o "centro ou núcleo de reabilitação física", que é Risco III com LTA. O consultório isolado de fisioterapia não aparece como atividade compreendida e, pela regra do art. 5º, tende a ser dispensado de licença — confirme com a Vigilância municipal antes de abrir. O registro no CREFITO-3 e o CNES continuam obrigatórios.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Resolução COFFITO 37/1984

Sim. Serviços de vacinação e imunização humana (8630-5/06), inclusive extramuros e domiciliar, são Risco III com LTA na Portaria CVS 1/2024, e seguem os requisitos mínimos da RDC ANVISA 197/2017 (sala de vacinação, cadeia de frio, responsável técnico, registros).

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 197/2017

Não. A assistência à saúde no domicílio (8712-3/00) é Risco III (exige inspeção prévia e licença antes de funcionar), mas sem documentos prévios de LTA, porque a assistência não ocorre na edificação da empresa. A empresa precisa de responsável técnico, registro no conselho (COREN-SP e/ou CRM-SP) e CNES.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Não. A Vigilância Sanitária cuida da saúde humana. Nas atividades veterinárias, a VISA emite licença apenas para as fontes de radiação ionizante, para o dispensário de medicamentos de uso humano e para o serviço de medicina nuclear veterinário (art. 16 da Portaria CVS 1/2024). A clínica em si é regulada pelo CRMV (Lei 5.517/1968), não tem LTA de saúde humana nem cadastro no CNES.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei 5.517/1968

No Estado de São Paulo, só a academia com atividades de hidroginástica consta do Anexo I (Risco II). A academia comum não consta e é dispensada de licença sanitária, embora sujeita a outras licenças (alvará, bombeiros). Academia não é estabelecimento de saúde para o CNES.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Sim. Cabeleireiro, manicure, pedicure e barbearia (9602-5/01) são Risco II: licença sem vistoria prévia e sem LTA, com obrigações de biossegurança da Lei 12.592/2012. Micropigmentação, tatuagem e piercing são Risco III, com vistoria prévia obrigatória (inclusive MEI).

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei 12.592/2012

Ambas são Risco III, mas a drogaria (4771-7/01) não exige LTA, enquanto a farmácia de manipulação alopática ou homeopática (4771-7/02 e 4771-7/03) exige LTA aprovado antes da licença. As duas dependem de farmacêutico responsável (Lei 13.021/2014), da Certidão de Regularidade do CRF-SP e da AFE da ANVISA.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei 13.021/2014 · RDC 44/2009

Laboratório clínico tipo III, laboratório toxicológico, posto de coleta tipo II e central de distribuição de exames são Risco III com LTA. Exames laboratoriais tipo I (testes rápidos com coleta capilar ou oral) em drogaria ou farmácia de manipulação são Risco III sem LTA, e em consultório isolado são Risco II. A RDC ANVISA 978/2025 define os três tipos de serviço.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 978/2025

Sim. Clínica médica com raio-X é Risco III com LTA (8630-5/02) e cada equipamento emissor de radiação recebe licença própria pelo Anexo II da Portaria CVS 1/2024, com taxa de equipamento, contrato de dosimetria, plano de radioproteção, programa de garantia da qualidade e Subanexo III.2. A RDC 611/2022 exige projeto de blindagem aprovado antes dos demais itens, exceto para equipamentos móveis, densitometria, ultrassom e raio-X intraoral isolado em consultório odontológico.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 611/2022

Projeto LTA — Laudo Técnico de Avaliação (25)

O que é o LTA, quem exige, o que vai no projeto, quanto tempo leva e os erros que travam a aprovação.

Laudo Técnico de Avaliação: "documento que expressa decisão do órgão de vigilância sanitária competente sobre a avaliação físico-funcional do projeto de edificação, e seus complementos, que abriga atividade de interesse da saúde" (art. 2º, XXIX, da Portaria CVS 1/2024). Na prática, é a aprovação prévia do projeto arquitetônico da clínica pela Vigilância Sanitária, exigida antes da licença inicial para as atividades de alto risco.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Portaria CVS 10/2017

O procedimento é o da Portaria CVS 10/2017 (que revogou a Portaria CVS 15/2002), cujo Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA; a exigência por atividade está no Anexo I da Portaria CVS 1/2024; e o conteúdo técnico do projeto segue a RDC ANVISA 50/2002 e a RDC ANVISA 51/2011. A base histórica é o art. 27 do Decreto Estadual 12.342/1978, que proíbe iniciar construção ou reforma de estabelecimento de saúde sem projeto aprovado pela autoridade sanitária.

Fonte: Portaria CVS 10/2017 · Portaria CVS 1/2024 · RDC 50/2002 · RDC 51/2011 · Decreto Estadual SP 12.342/1978

Não. A Portaria CVS 1/2020 foi revogada pela Portaria CVS 11/2023, que por sua vez foi revogada pela Portaria CVS 1/2024 (publicada em 05/01/2024 e republicada em 19/02/2024), hoje vigente e atualizada em 2025. Muitos sites e até roteiros municipais ainda citam a norma antiga; nossos projetos e memoriais seguem a norma vigente.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Portaria CVS 1/2020 · Portaria CVS 11/2023

Quadro 9 do Anexo IV da Portaria CVS 1/2024: (2) comprovante de recolhimento da taxa de LTA, quando cobrada; (3) ART ou RRT do responsável pelo projeto; (4) memorial descritivo de fluxos e de atividades; (5) memorial descritivo do projeto arquitetônico; (6) projeto arquitetônico completo (jogo de plantas); e (9) formulário de solicitação de avaliação físico-funcional (Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017). Indústrias acrescentam projetos de efluentes e de resíduos; fontes radioativas, a autorização da CNEN.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Portaria CVS 10/2017

Planta baixa em escala com todos os ambientes nomeados, dimensionados e com área; layout de equipamentos, mobiliário e louças; cortes e fachadas quando exigidos; simbologia da RDC 50/2002; indicação de acabamentos de piso, parede e teto; lavatórios; pontos de água, esgoto, ar comprimido e gases; ventilação e climatização; rota acessível e sanitário acessível (NBR 9050). Em São Paulo capital, a Portaria SMS/COVISA 32/2020 exige escala mínima 1:100.

Fonte: RDC 50/2002 · NBR 9050 · Portaria SMS/COVISA 32/2020

Sim. O projeto e os memoriais precisam de ART (CREA) ou RRT (CAU) do profissional habilitado (documento 3 do Quadro 9 da Portaria CVS 1/2024; RDC 51/2011). O Decreto 12.342/1978 já exigia peças gráficas assinadas pelo autor do projeto com registro no conselho. Na Cruzeiro, engenheiros e arquitetos próprios fazem o levantamento, o projeto e a ART/RRT.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 51/2011 · Decreto Estadual SP 12.342/1978

Antes. O LTA é pré-requisito da licença inicial e deve ser deferido antes da construção, reforma ou adaptação do imóvel (art. 27 do Decreto 12.342/1978; art. 21 da Portaria CVS 1/2024). Reformar antes de aprovar o projeto é o erro mais caro do licenciamento: se a Vigilância exigir ambientes ou fluxos diferentes, a obra terá de ser refeita.

Fonte: Decreto Estadual SP 12.342/1978 · Portaria CVS 1/2024

Sim. Elaboramos o projeto da edificação existente ("as built"), identificamos as não conformidades com a RDC 50/2002, propomos as adequações de menor custo e protocolamos o LTA. Depois do deferimento e das adequações, o pedido de licença é feito normalmente. Quanto antes a regularização começar, menor o risco de autuação e interdição.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 50/2002

Varia por município. Campinas prevê 5 dias úteis para conferência documental e conclusão em até 60 dias corridos, sem taxa municipal para o LTA. A análise costuma gerar "comunique-se" com exigências; pela Portaria CVS 10/2017, o não atendimento ao terceiro comunique-se gera indeferimento e obriga novo pedido. A elaboração do projeto pela Cruzeiro leva de 10 a 20 dias úteis após o levantamento.

Fonte: Portaria CVS 10/2017

No Município de São Paulo, o LTA (regime da Portaria SMS/COVISA 32/2020) valia 360 dias, com até três reapresentações em 30 dias no mesmo protocolo e reavaliação se a obra ficasse paralisada por mais de 360 dias. No restante do estado, o LTA deferido vale para o projeto aprovado: qualquer alteração de layout exige novo pedido pelo Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 (art. 21 da Portaria CVS 1/2024).

Fonte: Portaria SMS/COVISA 32/2020 · Portaria CVS 1/2024

Não com esse nome. Desde a Portaria SMS/COVISA 404/2024 a capital substituiu o LTA pela DCFF — Declaração de Conformidade Físico-Funcional, assinada com ART/RRT e acompanhada do memorial descritivo de atividades, exigida na licença inicial, na mudança de endereço e na ampliação que altere a estrutura física. O conteúdo técnico (RDC 50/2002) continua o mesmo; muda a forma de apresentação e a responsabilidade, que passa a ser declaratória do profissional.

Fonte: Portaria SMS/COVISA 404/2024 · RDC 50/2002

É uma modalidade prevista na Portaria CVS 1/2024 (art. 2º, XXXIX): conjunto de documentos, sob responsabilidade técnica do autor do projeto, composto por memorial descritivo e peças gráficas com dimensões, implantação e fluxos, usado para atividades que não exigem o LTA completo — por exemplo, farmácias e drogarias que realizam exames laboratoriais tipo I, que apresentam autodeclaração de conformidade físico-funcional e projeto simplificado.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

A RDC ANVISA 50/2002 define as dimensões mínimas por ambiente na listagem de atividades e ambientes dos EAS (por exemplo, consultório indiferenciado com área mínima de 7,5 m² e dimensão mínima de 2,2 m, com lavatório), admitindo tolerância de até 5% por compatibilização estrutural. Salas de procedimentos, exames, CME e expurgo têm dimensões e instalações próprias. O projeto LTA demonstra cada uma delas.

Fonte: RDC 50/2002

Sim, nos ambientes em que há contato com o paciente ou manipulação de materiais: consultórios, salas de procedimentos, salas de exame e áreas de processamento devem ter lavatório para higienização das mãos, com torneira de acionamento sem contato manual nas áreas de procedimento (RDC 50/2002). A ausência de lavatório é uma das exigências mais frequentes no comunique-se.

Fonte: RDC 50/2002

É a separação, no espaço e no tempo, entre o caminho dos materiais limpos/esterilizados e o dos materiais sujos, roupas usadas e resíduos, exigida pela RDC 50/2002 e pela RDC 15/2012. Projetos em que o instrumental sujo passa pela sala de espera ou em que a esterilização ocorre na mesma bancada da limpeza são reprovados. O memorial de fluxos (documento 4 do LTA) descreve exatamente esses caminhos.

Fonte: RDC 50/2002 · RDC 15/2012

Toda clínica que usa instrumental crítico reutilizável precisa processar os artigos conforme a RDC ANVISA 15/2012, em CME própria (classe I ou II, com ambientes de recepção/limpeza, preparo/esterilização e armazenamento, climatização e monitoramento) ou terceirizada com contrato e licença. Consultórios de menor porte podem ter área de processamento de artigos com separação física sujo/limpo. O projeto define a solução adequada ao volume da clínica.

Fonte: RDC 15/2012 · RDC 50/2002

Sim. A NBR 9050 (acessibilidade) é referência obrigatória: rota acessível desde a calçada, portas e circulações com largura mínima, sanitário acessível e sinalização. A Vigilância Sanitária e a prefeitura verificam esses itens; a Cruzeiro também emite o laudo de acessibilidade quando a prefeitura o exige para o alvará.

Fonte: NBR 9050 · RDC 50/2002

Sim. A RDC ANVISA 611/2022 exige projeto de blindagem elaborado e assinado por profissional habilitado, aprovado pela autoridade sanitária antes dos demais itens (arts. 7º e 8º), e memorial dos dispositivos de segurança no Projeto Básico de Arquitetura (art. 6º). A exigência é dispensada para equipamentos móveis, densitometria, ultrassom e raio-X intraoral isolado em consultório odontológico.

Fonte: RDC 611/2022 · Portaria CVS 1/2024

Alterações de estrutura física — ampliação, reforma ou adaptação — devem ser solicitadas pelo formulário do Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 e implicam novo procedimento de licenciamento, preservado o CEVS (art. 21 da Portaria CVS 1/2024). Troca de revestimento sem mudar ambientes costuma ser tratada como manutenção, mas abrir sala ou mudar layout exige o LTA de alteração. Consulte antes de reformar.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Portaria CVS 10/2017

O LTA é a aprovação prévia do projeto pela Vigilância Sanitária, antes da obra e da licença. O laudo sanitário (ou laudo técnico de condições sanitárias) é uma vistoria técnica que atesta as condições de um estabelecimento em funcionamento, usada em regularizações, auditorias e defesas. A Cruzeiro elabora os dois.

Fonte: Portaria CVS 10/2017

Sim. O Hospital-Dia está no CNAE 8610-1/01 como Risco III com LTA, e a Unidade Médico-Cirúrgica de curta permanência (8630-5/01) também exige. O projeto segue a RDC 50/2002 (internação de curta permanência, centro cirúrgico, recuperação, CME, apoio) e a modalidade definida pela Portaria GM/MS 44/2001.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 50/2002 · Portaria GM/MS 44/2001

Sim. Endoscopia e outros métodos ópticos (8640-2/09) são Risco III com LTA, e o serviço deve atender à RDC ANVISA 6/2013 (boas práticas para endoscopia por orifícios naturais), com sala de exame, sala de recuperação, processamento de endoscópios e responsável técnico.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 6/2013

A Vigilância Sanitária municipal, quando o município tem equipe habilitada para a avaliação de projetos (é o caso de Campinas, São Paulo, Jundiaí, Santo André, Barueri, entre outros). Em municípios sem equipe habilitada, o LTA é analisado pelo GVS regional (por exemplo, GVS XVII Campinas). Identificamos o órgão competente no diagnóstico.

Fonte: Portaria CVS 10/2017 · Portaria CVS 1/2024

É a notificação da Vigilância Sanitária com as exigências a corrigir no projeto ou nos memoriais (ambiente faltante, dimensão abaixo do mínimo, fluxo cruzado, documento ausente). O interessado tem prazo para atender; na Portaria CVS 10/2017, o não atendimento ao terceiro comunique-se gera indeferimento. A Cruzeiro responde a cada exigência com as revisões necessárias.

Fonte: Portaria CVS 10/2017

O honorário depende da área, do número de ambientes e da complexidade (raio-X, CME, cirurgia). O valor inclui levantamento, projeto, memoriais, ART/RRT, protocolo e resposta às exigências até o deferimento. Em Campinas não há taxa municipal para o LTA e em São Paulo a DCFF é isenta; em outros municípios pode haver taxa de análise de projeto. Solicite o orçamento gratuito informando a atividade e a área do imóvel.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Memorial descritivo das atividades (12)

O que a Vigilância Sanitária espera encontrar no memorial de fluxos e atividades e no memorial do projeto arquitetônico.

É o documento 4 do Quadro 9 da Portaria CVS 1/2024 ("memorial descritivo de fluxos e de atividades"): a descrição escrita de cada atividade e procedimento realizado no estabelecimento, dos ambientes, dos fluxos de pessoas, materiais e resíduos, das rotinas de processamento de artigos e do gerenciamento de resíduos. Acompanha o LTA e, em muitos municípios, o próprio pedido de licença.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Portaria CVS 10/2017

Não. São dois documentos distintos exigidos no LTA: o memorial de fluxos e atividades (documento 4) descreve o que é feito e como; o memorial descritivo do projeto arquitetônico (documento 5) descreve a edificação — implantação, áreas, materiais de acabamento, instalações hidrossanitárias, elétricas, de climatização e gases, acessibilidade e, quando houver, blindagem. A Cruzeiro elabora os dois de forma coerente com as plantas.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 50/2002

Identificação do estabelecimento, CNAEs e tipo de serviço; responsável legal e técnico com conselho; descrição de cada procedimento; relação de ambientes com área e finalidade; fluxos de pacientes, acompanhantes, profissionais, materiais limpos e sujos, roupas e resíduos; processamento de produtos para saúde (CME própria ou terceirizada, conforme RDC 15/2012); gerenciamento de resíduos (PGRSS, RDC 222/2018); horário de funcionamento e capacidade de atendimento.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 15/2012 · RDC 222/2018

Descrição da edificação (pavimentos, quadro de áreas), materiais de piso, parede, teto, bancadas e rodapés (lisos, laváveis, impermeáveis onde exigido), portas e esquadrias; instalações hidrossanitárias com lavatórios nos ambientes de procedimento e ligação à rede pública; instalações elétricas; ventilação, climatização e exaustão (RDC 50/2002 e NBR 7256 quando aplicável); gases medicinais; proteção contra incêndio; acessibilidade (NBR 9050); e projeto de blindagem para radiação ionizante (RDC 611/2022).

Fonte: RDC 50/2002 · NBR 9050 · RDC 611/2022

Não recomendamos. O fiscal compara o memorial com as plantas e com o que vê na inspeção; memoriais genéricos que citam ambientes, equipamentos ou rotinas que o estabelecimento não tem são a causa mais comum de comunique-se e de indeferimento. O memorial precisa ser escrito a partir do levantamento real e das normas específicas da atividade.

Fonte: Portaria CVS 10/2017

O memorial do projeto arquitetônico é assinado pelo autor do projeto (engenheiro ou arquiteto, com ART/RRT). O memorial de fluxos e atividades é assinado pelo responsável técnico da atividade (médico, cirurgião-dentista, farmacêutico etc.) e, na prática, elaborado em conjunto com o projetista para garantir coerência com as plantas. Em Campinas, ambos os memoriais devem ser entregues assinados no SEI.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 51/2011

Sim. A rotina de processamento de produtos para saúde é item obrigatório: limpeza, desinfecção, preparo, esterilização (método, equipamento com registro ANVISA, indicadores químicos e biológicos), armazenamento e rastreabilidade, conforme a RDC 15/2012, ou o contrato com CME terceirizada licenciada.

Fonte: RDC 15/2012 · Portaria CVS 1/2024

Não. O PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde) é documento próprio exigido pela RDC 222/2018 para todo gerador; o memorial apenas resume como os resíduos são segregados, acondicionados, armazenados e coletados, remetendo ao PGRSS. Os dois precisam ser coerentes entre si.

Fonte: RDC 222/2018

Na renovação simples, apresenta-se declaração de que não houve alteração. Se houve mudança de layout, inclusão de procedimentos ou troca de equipamentos, o memorial deve ser atualizado e, havendo alteração física, acompanhado do LTA de alteração (art. 21 da Portaria CVS 1/2024).

Fonte: Portaria CVS 1/2024

É a modalidade simplificada prevista nas portarias da COVISA (Portarias SMS/COVISA 368/2023 e 404/2024) para atividades designadas, em que o memorial descritivo de atividades é apresentado em formulário reduzido junto com a DCFF. A lista de atividades que usam o MDS está no anexo da portaria vigente.

Fonte: Portaria SMS/COVISA 404/2024

De 3 a 8 dias úteis após a entrevista técnica com o responsável e o levantamento do imóvel. Quando contratado junto com o projeto LTA, é entregue no mesmo pacote; memoriais de alteração para renovação ficam prontos em até 5 dias úteis.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Não diretamente. O memorial sanitário atende à Vigilância Sanitária. A prefeitura (alvará) e o Corpo de Bombeiros (AVCB/CLCB) exigem documentos próprios — memorial de uso e ocupação, projeto de prevenção de incêndio, laudos técnicos. A Cruzeiro elabora todos a partir do mesmo levantamento, evitando divergências entre os órgãos.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Cadastro CNES (30)

Obrigatoriedade, documentos, fluxo com o gestor municipal, atualização e consequências de não ter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.

O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde é o documento público e sistema de informação oficial do Ministério da Saúde para o cadastro de todos os estabelecimentos de saúde do país, independentemente da natureza jurídica ou de integrarem o SUS (Portaria GM/MS 1.646/2015, consolidada na Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017, arts. 358 a 390).

Fonte: Portaria GM/MS 1.646/2015 · Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

Sim. O cadastro é obrigatório para todo local que presta assistência à saúde humana — hospitais, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de estética, laboratórios, centros de imagem, ambulatórios — públicos ou privados, com ou sem vínculo com o SUS. O registro é gratuito.

Fonte: Portaria GM/MS 1.646/2015

Sim. Todos os consultórios isolados em funcionamento devem ter CNES, conforme a wiki oficial do SCNES Simplificado, que cita nota técnica da ANS e a Portaria 1.646/2015. Desde a versão 4.0.10 do SCNES, o consultório isolado inscrito por CPF pode enviar o cadastro diretamente à base nacional.

Fonte: Portaria GM/MS 1.646/2015

Não. O registro no CNES é gratuito. O que se contrata, quando há assessoria, é o serviço de preenchimento, conferência dos documentos, vínculo dos profissionais e acompanhamento da homologação pelo gestor municipal.

Fonte: Portaria GM/MS 1.646/2015

Cabe ao gestor municipal de saúde (Secretaria Municipal de Saúde) o cadastramento e a manutenção dos estabelecimentos junto ao CNES; o estabelecimento preenche os dados (fichas do SCNES ou formulários do município) e entrega ao gestor, que confere — podendo vistoriar — e transmite à base nacional. No CNES Cadastro Web só os perfis Administrador e Outorgado (estadual ou municipal) incluem estabelecimentos novos.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

Em geral: licença sanitária (ou alvará sanitário), alvará de funcionamento, CNPJ ou CPF e registro no conselho profissional quando a atividade é regulamentada por conselho, além da relação de profissionais com CBO, carga horária e vínculo, coordenadas geográficas e horário de funcionamento. A lista exata varia por município — cada gestor publica a sua.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017 · Portaria GM/MS 1.646/2015

A Portaria 1.646/2015 diz que o cadastro deve preceder as licenças, mas na prática os gestores municipais exigem a licença sanitária (ou o protocolo) e o alvará como documentos do cadastro. Para laboratórios, a RDC ANVISA 978/2025 exige cumulativamente a licença (art. 73) e a inscrição no CNES (art. 74). Por isso tratamos licença, CNES e conselho como um único cronograma.

Fonte: Portaria GM/MS 1.646/2015 · RDC 978/2025

No site do CNES (cnes.datasus.gov.br), em Serviços > Gestores > Relação de Gestores Cadastrados, escolhendo o estado e o município; constam telefone e endereço. Em Campinas e São Paulo, o cadastro é homologado pelas respectivas Secretarias Municipais de Saúde.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

O SCNES (aplicativo local com as fichas FCES) ou o CNES Cadastro Web, operado pelo gestor; o consultório isolado usa o SCNES Simplificado. Após o preenchimento, os arquivos gerados (BCK e QRP) são enviados ao gestor local para transmissão à base nacional.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

Depende do processamento da competência mensal: a base nacional recebe as atualizações até o 5º dia útil de cada mês, e gestores informam prazo de até 15 dias após o envio dos arquivos. Após o processamento, o estabelecimento aparece em Consulta Estabelecimento pelo CPF ou CNPJ.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

Recomenda-se atualização mensal; o prazo máximo admitido é de 6 meses. Estabelecimentos sem atualização há mais de 6 meses são desativados automaticamente na base nacional (Portaria SAS/MS 118/2014). Toda entrada ou saída de profissional, novo serviço ou mudança de endereço deve ser informada.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

"Consistido" indica que o cadastro foi processado com sucesso após o envio. "Não Aprovado" indica pendências apontadas nos relatórios de Advertência e Consistência do SCNES, que precisam ser corrigidas e reenviadas. Informações de competência (mês) já fechada não podem mais ser alteradas, salvo decisão judicial.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

Mudança dentro do mesmo município mantém o código; mudança para outro município ou alteração do nível de atenção/complexidade exige desativação e novo código. Endereços complementares (anexos) não têm numeração própria: são registrados como anexo do CNES existente.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

Cada CNPJ (matriz ou filial) é cadastrado como um estabelecimento distinto no CNES, conforme a adequação às normas da Receita Federal (Portaria SAS/MS 1.319/2014). Consultório de pessoa física tem CNES vinculado ao CPF.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

O CNPJ é a inscrição fiscal da pessoa jurídica na Receita Federal; o CNES é o código de sete dígitos do estabelecimento de saúde no Ministério da Saúde. O CNES não substitui alvará, licença sanitária nem registro no conselho — ele os exige como pré-requisitos.

Fonte: Portaria GM/MS 1.646/2015

Todos os que atuam no estabelecimento em atividades de saúde — médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos, farmacêuticos, fisioterapeutas, psicólogos —, cada um com CBO correspondente à função, carga horária semanal (limite técnico de 168 h) e forma de contratação (vínculo empregatício, autônomo, cooperado, residente, estagiário, voluntário etc.). Um profissional pode ter mais de um CBO se exercer mais de uma função.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

A Classificação Brasileira de Ocupações identifica a função exercida por cada profissional. No CNES, o CBO errado (por exemplo, "médico clínico" para quem atua como dermatologista, ou dentista clínico geral para quem atua em especialidade cadastrada) faz o serviço especializado não consistir. Serviços especializados só são aceitos se houver profissionais com os CBOs exigidos.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

Sim, sempre que a área exige regulamentação por conselho (médicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos etc.). O gestor confere o registro ativo do responsável técnico e dos profissionais vinculados.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

O profissional pode solicitar o desligamento seguindo as orientações do Portal CNES, ou pedir ao estabelecimento que atualize o vínculo na próxima competência. Manter vínculos irregulares gera inconsistências com convênios e com os conselhos.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

Sim. A Portaria SAS/MS 359/2019 tornou obrigatória a informação de latitude e longitude e do horário de funcionamento, obtidas pela localização automática do SCNES ou manualmente.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

Não. Apenas os equipamentos passíveis de registro conforme a lista aceita pelo CNES (baseada na RENEM) — por exemplo, equipamentos de imagem, odontológicos, de manutenção da vida e de infraestrutura. A lista está na wiki oficial do CNES.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

As operadoras de planos de saúde não credenciam nem faturam (o padrão TISS identifica o prestador pelo CNES); laboratórios descumprem requisito sanitário expresso (RDC 978/2025, art. 74); não há vínculo dos profissionais, o que impede habilitações e a alimentação dos sistemas de saúde; e o estabelecimento pode ser cobrado pela Vigilância e pelos conselhos no processo de licenciamento.

Fonte: Portaria GM/MS 1.646/2015 · RDC 978/2025

Sim, quando realiza atos de saúde com profissional habilitado (médico, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, cirurgião-dentista em harmonização orofacial). Estabelecimentos exclusivamente de beleza sem atos de saúde não são estabelecimentos de saúde para o CNES.

Fonte: Portaria GM/MS 1.646/2015

Na Tabela de Tipos de Estabelecimento do CNES (Portaria GM/MS 2.022/2017), os tipos mais usados por serviços privados são "Consultório Isolado" e "Clínica/Centro de Especialidade"; serviços de apoio diagnóstico usam "Unidade de Apoio Diagnose e Terapia"; hospital-dia isolado tem tipo próprio. A escolha precisa ser compatível com o contrato social, com a licença sanitária e com o registro no conselho — divergências são motivo de recusa pelo gestor.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

Os existentes fisicamente e compatíveis com o projeto aprovado (LTA/DCFF) e com a licença sanitária. Instalações físicas, salas, leitos e equipamentos declarados no CNES devem bater com o memorial descritivo — o gestor pode vistoriar o local antes de homologar.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

Sim, desde que realize ações de saúde — laboratórios de apoio, centrais de regulação, serviços de telemedicina com sede física e unidades administrativas de saúde, por exemplo.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

Habilitações centralizadas são marcadas pelo Ministério da Saúde após portaria no Diário Oficial; as descentralizadas são inseridas pelo gestor local mediante ato normativo próprio. Para clínicas privadas sem vínculo com o SUS, o relevante é cadastrar corretamente os serviços especializados e os profissionais com os CBOs exigidos.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

Não. Passado o mês de referência (competência fechada), as informações não podem ser alteradas; exceções apenas por decisão judicial. Por isso é importante enviar as atualizações dentro da janela mensal do gestor.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

Sim. A RDC ANVISA 978/2025 exige alvará de licenciamento sanitário indicando as atividades de análises clínicas (art. 73), inscrição no CNES (art. 74) e responsável técnico habilitado (art. 75) para todo serviço que executa exames de análises clínicas, incluindo postos de coleta.

Fonte: RDC 978/2025

Sim. Além do cadastro inicial, oferecemos a manutenção periódica do CNES para clínicas com rotatividade de corpo clínico, atualizando entradas e saídas de profissionais, serviços e equipamentos dentro da competência mensal e evitando a desativação automática.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

Registro nos conselhos (CRM, CRO, CRF, CREFITO, CRP, COREN, CRBM, CRN) (25)

Registro da pessoa jurídica e do responsável técnico nos conselhos regionais de São Paulo: base legal, documentos, prazos e armadilhas.

Sim. A Lei 6.839/1980 obriga o registro das empresas e a anotação dos profissionais habilitados no conselho da atividade básica da empresa. Clínicas médicas registram-se no CRM-SP (CREMESP), odontológicas no CRO-SP, farmácias e laboratórios com farmacêutico no CRF-SP, laboratórios e clínicas de estética com biomédico no CRBM-1, fisioterapia no CREFITO-3, psicologia no CRP-06, enfermagem no COREN-SP e nutrição no CRN-3.

Fonte: Lei 6.839/1980

Registro (ou inscrição) é para a pessoa jurídica cuja atividade principal é a profissão regulada — clínica médica no CRM, clínica de psicologia no CRP; gera anuidade própria. Cadastro é para entidades em que a profissão é atividade secundária ou para órgãos públicos e filantrópicos (isentos de taxas no CRM). A Resolução CFP 16/2019, por exemplo, define registro para atividade principal e cadastro para secundária.

Fonte: Resolução CFM 1.980/2011 · Resolução CFP 003/2007

Empresas privadas prestadoras ou intermediadoras de serviços médicos: clínicas, hospitais, laboratórios com atividade médica, operadoras, cooperativas, OSS e administradoras de atividades médicas (Resolução CFM 1.980/2011), inclusive ambulatórios de empresas para assistência ao trabalhador (Resolução CFM 2.376/2024). Órgãos públicos e APAEs fazem cadastro isento de taxas.

Fonte: Resolução CFM 1.980/2011 · Resolução CFM 2.376/2024 · Lei 3.268/1957

Requerimento on-line assinado pelo médico responsável técnico (não aceito por procuração); contrato social e alterações; cartão CNPJ; alvará de funcionamento e alvará sanitário (ou declaração do RT justificando a ausência); Termo de Ciência e Compromisso do diretor técnico; termo de titularidade de certificado digital quando assinado digitalmente; e boleto pago das taxas e anuidade. O CNAE do objeto social precisa constar da lista permitida pelo CREMESP.

Fonte: Resolução CFM 1.980/2011 · Resolução CFM 2.147/2016

Obrigatoriamente um médico com CRM ativo, responsável perante o conselho e a vigilância sanitária pelas condições de funcionamento (Resolução CFM 2.147/2016). No CREMESP, o diretor técnico precisa ter registro de especialidade (título de especialista) no conselho. Cada médico pode dirigir tecnicamente até duas instituições, mesmo filiais, com exceção da pessoa jurídica individual em que responde pela própria atuação (Resolução CFM 2.059/2013).

Fonte: Resolução CFM 2.147/2016

Previsão de 30 dias corridos a partir do protocolo, na sede ou nas delegacias regionais (há delegacias na região de Campinas). Uma nota de devolução por documentação incompleta reinicia a contagem. O CREMESP orienta a não pagar o boleto antes de a documentação estar completa, porque requerimento e boleto ficam vinculados.

Fonte: Resolução CFM 1.980/2011

Sim: Comissão de Ética Médica registrada no CREMESP, Regimento Interno do Corpo Clínico, Comissão de Revisão de Prontuários e eleição de Diretoria Clínica. Hospitais e UPAs precisam ainda de Comissão de Revisão de Óbitos; empresas de home care, de Regimento Interno Médico Domiciliar.

Fonte: Resolução CFM 2.147/2016

A renovação cadastral do Certificado de Inscrição de Pessoa Jurídica é feita exclusivamente on-line pela Área da Empresa, com as anuidades quitadas até 31 de janeiro; o certificado é impresso pelo próprio requerente, com autenticidade verificável no site. Após o registro, a clínica deve cadastrar e manter a relação de médicos do corpo clínico.

Fonte: Resolução CFM 1.980/2011

Conforme a Resolução CFO 63/2005: entidade prestadora de serviços odontológicos (clínicas e consultórios PJ), laboratório de prótese dentária e comercializadoras/industrializadoras de produtos odontológicos. Toda entidade prestadora de assistência odontológica deve ter inscrição PJ e indicar um cirurgião-dentista responsável técnico inscrito no CRO-SP.

Fonte: Resolução CFO 63/2005 · Lei 4.324/1964

Requerimento de inscrição de pessoa jurídica de direito privado; cédula CRO-SP ou RG/CPF dos sócios e do responsável técnico; contrato social e alterações; CNPJ; alvará de funcionamento; procuração quando o pedido é feito por escritório de contabilidade; e formulário de atribuição do responsável técnico. A primeira inscrição pode ser 100% on-line; não é preciso reconhecer firma se o documento de identidade for apresentado (Lei 13.726/2018); assinatura digital só com certificado ICP-Brasil.

Fonte: Resolução CFO 63/2005

Sim. O registro da empresa e a assunção de responsabilidade técnica pelo farmacêutico são feitos no CRF-SP (Lei 3.820/1960; Resolução CFF 14/2024, que revogou a Resolução 638/2017), com ato constitutivo registrado, CNPJ e pedido de assunção de RT. O estabelecimento deve manter a Certidão de Regularidade Técnica afixada em local visível, com o ano em destaque, e o farmacêutico deve estar presente durante todo o horário de funcionamento (Lei 13.021/2014).

Fonte: Lei 3.820/1960 · Lei 13.021/2014 · RDC 44/2009

Sim. Todo estabelecimento classificado como clínica ou consultório em que o farmacêutico é responsável técnico deve ser registrado no CRF-SP (Deliberação CRF-SP 14/2020). Em São Paulo, porém, o CNAE 8650-0/99 usado para consultório farmacêutico foi excluído do licenciamento sanitário pela Portaria CVS 1/2024 — o registro no conselho continua obrigatório.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei 3.820/1960

Sim. Empresas que prestam serviços de fisioterapia e/ou terapia ocupacional devem registrar-se no CREFITO (Resolução COFFITO 37/1984), com responsável técnico inscrito (Resolução COFFITO 422/2013). A regularidade é comprovada pelo Certificado de Registro e pela Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF), pedidos no autoatendimento do CREFITO-3.

Fonte: Resolução COFFITO 37/1984 · Resolução COFFITO 422/2013 · Lei 6.316/1975

Registro quando a psicologia é a atividade principal; cadastro quando é secundária (Resolução CFP 16/2019). Exige psicólogo responsável técnico inscrito — ao menos um por unidade ou filial —, com requerimento, certidão negativa do RT e comprovação de vínculo. Em São Paulo o consultório de psicologia é dispensado de licença sanitária, mas não do registro no CRP nem do CNES.

Fonte: Resolução CFP 003/2007 · Lei 5.766/1971

Quando é pessoa jurídica sediada em São Paulo com objeto social ou CNAE "Atividades de Enfermagem" (8650-0/01) e presta serviços exclusivos de enfermagem (Lei 6.839/1980; Resolução COFEN 721/2023). O Registro de Empresa exige a Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) digital do enfermeiro RT, e o certificado só é emitido após o registro do RT. O envio é exclusivamente pelo Fale Conosco do portal, sem atendimento presencial.

Fonte: Resolução COFEN 721/2023 · Lei 5.905/1973

Estabelecimentos de outras áreas que possuem serviço de enfermagem (clínicas, hospitais, home care, casas de repouso) precisam da Certidão de Responsabilidade Técnica do enfermeiro responsável, mesmo que a empresa esteja registrada em outro conselho como atividade principal. A Vigilância Sanitária pede o comprovante de RT de cada profissão regulada exercida no local.

Fonte: Resolução COFEN 721/2023 · Portaria CVS 1/2024

Sim. Todas as unidades (matriz, filiais e postos de coleta) sob responsabilidade técnica de biomédico devem ser inscritas no CRBM-1 (Lei 6.684/1979), e o RT de laboratório de análises clínicas precisa de habilitação em patologia clínica. O biomédico pode ser RT de até dois estabelecimentos. As taxas incluem inscrição, certificado de RT e anuidade proporcional por faixa de capital social; filiais pagam 50% e postos de coleta 20% do valor da matriz; a tramitação leva cerca de 20 dias.

Fonte: Lei 6.684/1979

Sim. Pessoas jurídicas cuja atividade básica é alimentação e nutrição humana (clínicas de nutrição, consultorias, restaurantes e concessionárias) devem registrar-se no CRN-3 e manter nutricionista responsável técnico (Resoluções CFN 378/2005 e 702/2021); a responsabilidade técnica em nutrição é privativa do nutricionista. O envio é digital, por e-mail do conselho ou das delegacias.

Fonte: Resolução CFN 378/2005 · Lei 6.583/1978

Só quando as técnicas radiológicas são a atividade principal (empresas de serviços técnico-radiológicos), com anuidade de pessoa jurídica. Hospitais e clínicas médicas ou odontológicas em que o raio-X não é a atividade principal fazem apenas cadastro, sem taxas (Resolução CONTER 13/2018). Os documentos incluem ato constitutivo, CNPJ, alvará da vigilância sanitária, licença municipal e relação dos profissionais com CRTR.

Fonte: RDC 611/2022

Frequentemente, sim. A regra é registrar no conselho da atividade básica e cadastrar ou obter a certidão de responsabilidade técnica nos conselhos das demais profissões exercidas (por exemplo, clínica médica com serviço de enfermagem e fisioterapia: registro no CRM-SP, CRT no COREN-SP e cadastro no CREFITO-3). A Vigilância exige o comprovante de RT de cada atividade licenciada (documento 32 do Anexo IV da Portaria CVS 1/2024).

Fonte: Lei 6.839/1980 · Portaria CVS 1/2024

O CREMESP pede o alvará sanitário e o alvará de funcionamento (ou declaração do RT justificando a ausência); o CRTR pede o alvará da vigilância; o CRO-SP pede o alvará de funcionamento. Por sua vez, a Vigilância pede o comprovante de responsabilidade técnica do conselho, e o gestor do CNES pede os dois. Os três processos são interdependentes e correm em paralelo.

Fonte: Resolução CFM 1.980/2011 · Portaria CVS 1/2024

Sim. Os conselhos só deferem o registro se o objeto social for compatível com as atribuições da profissão (o CRF-SP aplica o art. 43 da Resolução CFF 14/2024; o CREMESP exige CNAE da lista permitida). Objetos genéricos ("atividades de atenção à saúde humana" sem especificação) e razões sociais com termos vedados pelos códigos de ética geram indeferimento. Analisamos o contrato social antes de protocolar.

Fonte: Resolução CFM 1.980/2011 · Lei 3.820/1960

No CRO-SP, sim, mediante procuração específica para escritórios de contabilidade. No CREMESP, o requerimento deve ser assinado pelo médico responsável técnico e não é aceito por procuração. A Cruzeiro prepara toda a documentação e acompanha o protocolo em cada conselho conforme as regras de cada um.

Fonte: Resolução CFO 63/2005 · Resolução CFM 1.980/2011

Cada conselho publica sua tabela anual (o CRO-SP mantém uma "Tabela de Valores" no site; o CRBM-1 cobra por faixa de capital social; o CREMESP gera o boleto de taxa e anuidade com o requerimento). Os valores mudam todo ano e dependem do capital social e do tipo de estabelecimento; informamos os valores vigentes na proposta.

Fonte: Lei 6.839/1980

A empresa fica sujeita a autuação e multa pelo conselho (Lei 6.839/1980), o responsável técnico responde eticamente, a Vigilância Sanitária não conclui a licença (falta o comprovante de RT) e o gestor do CNES não homologa o cadastro. Convênios também exigem o registro para credenciamento.

Fonte: Lei 6.839/1980 · Portaria CVS 1/2024

Renovação da licença sanitária (12)

Prazos, documentos e o que muda na renovação anual da Licença de Funcionamento.

Sim. Pela Portaria CVS 1/2024 (art. 17) a licença vale 1 ano e é renovada por períodos iguais mediante solicitação do estabelecimento; a renovação é obrigatória conforme o Anexo III e o Quadro 11 do Anexo IV (art. 18). Municípios podem fixar validade própria — Campinas adotou 3 anos (Lei 16.948/2026) e São Paulo define por atividade.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei Municipal 16.948/2026

A ausência do pedido de renovação no prazo implica o cancelamento da licença e as demais sanções do art. 122 do Código Sanitário Estadual (art. 19 da Portaria CVS 1/2024). Em Campinas a Lei 16.948/2026 prevê cancelamento automático se a licença não for renovada. Funcionar com licença cancelada equivale a funcionar sem licença.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei Estadual SP 10.083/1998 · Lei Municipal 16.948/2026

Recomendamos entre 60 e 30 dias antes do vencimento. Em São Paulo capital a Portaria SMS 266/2025 (art. 26) manda requerer 90 dias antes do fim da validade, com decisão em 90 dias e aprovação tácita se não houver decisão. Em Campinas o pedido é anual pelo SEI, com 5 dias úteis para conferência e até 60 dias para conclusão.

Fonte: Portaria SMS 266/2025 · Portaria CVS 1/2024

Requerimento de renovação, comprovante de pagamento da taxa (quando cobrada), declaração de que não houve alteração de endereço, atividade, área física ou responsável técnico, comprovante de regularidade do RT no conselho e os documentos vencíveis: PGRSS e contrato de coleta de resíduos, controle de pragas, limpeza de reservatório, PMOC da climatização e licença dos terceirizados. Em Campinas, os Subanexos III.1, III.2 e III.3 e o protocolo VRE (ou declaração de isenção).

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Deixa de ser renovação simples e vira alteração de licença: ampliação de atividades exige novo licenciamento (art. 20 da Portaria CVS 1/2024) e alteração da estrutura física exige o formulário de LTA do Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 (art. 21). O memorial descritivo e o CNES também precisam ser atualizados.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Portaria CVS 10/2017

Não necessariamente. A Vigilância pode dispensar a inspeção na renovação sem alteração ou realizá-la por amostragem e programação de risco; atividades de Risco III podem ser vistoriadas na renovação. Estabelecimentos que deixaram a licença vencer costumam ser tratados como licença inicial, com inspeção obrigatória.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Depende do município. Em Campinas a Lei 11.830/2003 (com as alterações da LC 508/2024) mantém dois grupos de atividades: com taxa apenas inicial e com taxa inicial mais renovação anual, em UFIC por CNAE, com 50% de redução para ME/EPP. Em São Paulo capital não há taxa. O MEI é isento das taxas estaduais.

Fonte: Lei Municipal 11.830/2003 · Lei Complementar Municipal 508/2024 · Portaria SMS 266/2025

Protocolamos o pedido imediatamente, revisando o que mudou desde a emissão (RT, layout, procedimentos, CNES) e preparando o estabelecimento para a inspeção, já que vários municípios tratam a licença vencida como nova licença inicial. Se houve autuação, tratamos a defesa em paralelo. Quanto antes o pedido entrar, menor o risco de interdição.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei Estadual SP 10.083/1998

O CNES deve ser atualizado sempre que houver mudança e no máximo a cada 6 meses; os conselhos cobram anuidade e, no caso do CREMESP, renovação cadastral anual do certificado. Na prática, a renovação da licença é o momento de conferir os três cadastros — e a Vigilância pede a regularidade do RT no conselho.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017 · Resolução CFM 1.980/2011

Sim. Cada equipamento emissor de radiação ionizante tem licença própria (Anexo II da Portaria CVS 1/2024), renovada com os documentos de radioproteção: contrato de dosimetria, plano de radioproteção, programa de garantia da qualidade com testes de constância (RDC 611/2022) e taxa de equipamento.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 611/2022

Sim. Ao entregar a licença cadastramos o vencimento e avisamos com antecedência para iniciar a renovação; para clínicas com várias unidades mantemos um calendário único de licenças, CNES, conselhos e documentos vencíveis (PGRSS, pragas, PMOC).

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Mudança de CNPJ ou de atividade econômica exige cancelar a licença e licenciar de novo (art. 22 da Portaria CVS 1/2024); fusão e cisão exigem novo licenciamento mantendo o CEVS. Mudança apenas de razão social ou do responsável legal é atualização cadastral. Avalie a situação sanitária antes de fechar a compra: LTA deferido, licença vigente, PGRSS e regularidade do RT.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Fiscalização, infrações e multas (12)

O que a Vigilância Sanitária verifica na inspeção, quais são as infrações e penalidades e como responder a um auto de infração.

Compatibilidade entre a atividade real, o CNAE e o projeto aprovado; licença e certidão do RT expostas; ambientes, acabamentos e lavatórios; processamento de artigos e registros de esterilização; PGRSS e contratos de resíduos; controle de pragas, reservatório e PMOC; armazenamento de medicamentos e vacinas; registros ANVISA de equipamentos e produtos; documentos da RDC 63/2011 (art. 23); EPIs e vacinação da equipe (NR-32); e, havendo raio-X, os documentos de radioproteção.

Fonte: RDC 63/2011 · Portaria CVS 1/2024 · NR-32

É infração sanitária: instalar ou fazer funcionar estabelecimento de saúde ou de interesse à saúde sem licença do órgão sanitário competente (art. 10, II, da Lei 6.437/1977; art. 122 da Lei 10.083/1998). As penalidades vão de advertência a multa, apreensão, interdição, cancelamento de licença e suspensão de atividades. Dependendo do caso (exercício ilegal, risco à saúde), pode haver também repercussão criminal e ética.

Fonte: Lei 6.437/1977 · Lei Estadual SP 10.083/1998

O art. 112 da Lei 10.083/1998 prevê advertência, multa, apreensão e inutilização de produtos, interdição de produtos ou estabelecimento, cancelamento da licença de funcionamento, suspensão de vendas ou fabricação, entre outras, graduadas conforme a gravidade da infração e a reincidência. O processo administrativo (arts. 123 a 138) garante defesa em 10 dias.

Fonte: Lei Estadual SP 10.083/1998

O Código Sanitário do Município de São Paulo (Lei 13.725/2004, art. 121) fixa multas leves de R$ 100 a R$ 30.000, graves de R$ 30.001 a R$ 100.000 e gravíssimas de R$ 100.001 a R$ 500.000 — valores de 2004 corrigidos anualmente pelo IPCA. A defesa é apresentada em 10 dias e a prescrição é de 5 anos.

Fonte: Lei Municipal 13.725/2004

A Lei Municipal 15.139/2016 define as competências da vigilância em saúde de Campinas e o rito de infrações, com sanções que vão de advertência até cancelamento da licença e do funcionamento, processo com auto de infração, defesa e recursos até o Secretário de Saúde e o Prefeito. Os valores das multas seguem a graduação do Código Sanitário Estadual.

Fonte: Lei Municipal 15.139/2016 · Lei Estadual SP 10.083/1998

Leia o prazo de defesa (em geral 10 dias) e o dispositivo infringido; reúna documentos que comprovem a regularidade ou o saneamento; apresente defesa técnica fundamentada e, quando cabível, o plano de adequação com cronograma. A Cruzeiro elabora laudos e projetos que embasam a defesa e regulariza a pendência (LTA, licença, memorial) em paralelo.

Fonte: Lei Estadual SP 10.083/1998

A desinterdição depende de sanar a causa: obter o LTA e a licença, adequar ambientes, regularizar o RT, resíduos ou equipamentos. É preciso comprovar o cumprimento e requerer a inspeção de desinterdição. Quanto mais completa a documentação técnica apresentada, mais rápida a liberação.

Fonte: Lei Estadual SP 10.083/1998 · Lei 6.437/1977

Sim. Quando a inspeção constata atividade diferente da declarada, a licença ou o CLI é anulado (art. 25, § 3º, da Portaria CVS 1/2024), além das sanções por funcionar sem licença para a atividade real. Consultórios que declaram "consultas" e fazem procedimentos invasivos são o caso mais comum.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Não. A licença não encerra a fiscalização: atividades de Risco II são vistoriadas após o início e todas as licenciadas estão sujeitas a inspeções programadas ou por denúncia (art. 37 da Portaria CVS 1/2024). Em Campinas, a Lei 16.948/2026 prevê fiscalização presencial, remota ou documental a qualquer tempo.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei Municipal 16.948/2026

O art. 23 lista os documentos que o serviço de saúde deve manter disponíveis: licença sanitária, projeto básico de arquitetura aprovado, PGRSS, programa de controle médico de saúde ocupacional, plano de manutenção de equipamentos, controle de vetores e pragas, limpeza de reservatórios, manutenção da climatização, contratos de serviços terceirizados e registros de capacitação da equipe, entre outros.

Fonte: RDC 63/2011

Sim. Denúncias registradas na Vigilância municipal, no SP156 (capital) ou na Ouvidoria geram inspeção não programada. Manter a documentação organizada e os registros em dia (esterilização, temperaturas, resíduos) é o que garante tranquilidade nessas visitas.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Sim. Pelo art. 88 da Lei 10.083/1998 o estabelecimento deve ter responsável técnico legalmente habilitado, e pelo art. 89 a empresa responde perante a autoridade sanitária. Nos conselhos, o RT ou diretor técnico responde eticamente pelas condições de funcionamento (Resolução CFM 2.147/2016; Resolução CFO 63/2005). Por isso o RT deve acompanhar o licenciamento desde o projeto.

Fonte: Lei Estadual SP 10.083/1998 · Resolução CFM 2.147/2016

Resíduos, esterilização e rotinas obrigatórias (12)

PGRSS, grupos de resíduos, processamento de artigos, controle de pragas, água e climatização — as rotinas cobradas em toda inspeção.

O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde é exigido de todo gerador pela RDC ANVISA 222/2018 (art. 5º); quem gera apenas resíduos do grupo D (comuns) pode apenas notificar a vigilância. Novos geradores têm 180 dias, a partir do início do funcionamento, para apresentar o PGRSS; a elaboração pode ser terceirizada, mas a responsabilidade permanece do gerador.

Fonte: RDC 222/2018

Grupo A (biológicos/infectantes), B (químicos, como medicamentos vencidos, reveladores e amálgama), C (radioativos), D (comuns e recicláveis) e E (perfurocortantes). Cada grupo tem regras de segregação, acondicionamento, identificação, armazenamento e destinação na RDC 222/2018.

Fonte: RDC 222/2018

Sim, sempre que houver geração dos grupos A, B ou E — o que inclui qualquer consultório que use agulhas, gaze com sangue ou medicamentos. A Vigilância pede o contrato e os manifestos de coleta na licença e na inspeção; a coleta municipal comum não pode receber esses resíduos.

Fonte: RDC 222/2018

É o ambiente de armazenamento externo dos resíduos até a coleta, com acabamento lavável, ventilação, ponto de água e acesso restrito, dimensionado pela geração. Ele consta do projeto LTA e do memorial (RDC 50/2002 e RDC 222/2018); em pequenos consultórios pode ser substituído por abrigo reduzido ou área específica, conforme o volume.

Fonte: RDC 50/2002 · RDC 222/2018

Conforme a RDC ANVISA 15/2012: limpeza, preparo, esterilização em autoclave com registro ANVISA, monitoramento com indicadores químicos em cada ciclo e biológico semanal, armazenamento de esterilizados em área limpa e rastreabilidade dos lotes. O layout precisa separar fisicamente a área suja da limpa, com fluxo unidirecional, e a rotina deve estar descrita no memorial.

Fonte: RDC 15/2012

Sim, em CME terceirizada licenciada, com contrato que inclua o CEVS da empresa (art. 28 da Portaria CVS 1/2024) e transporte adequado dos artigos. A opção reduz a área necessária no projeto, mas exige controle de rastreabilidade e prazo de validade dos pacotes.

Fonte: RDC 15/2012 · Portaria CVS 1/2024

Sim. A RDC 63/2011 exige registros de controle de vetores e pragas e de limpeza e desinfecção dos reservatórios de água (em geral semestral), realizados por empresas licenciadas, com certificados apresentados na licença, na renovação e na inspeção.

Fonte: RDC 63/2011

É o Plano de Manutenção, Operação e Controle dos sistemas de climatização, exigido pela Lei 13.589/2018 e pelas normas da ANVISA para ambientes climatizados de uso coletivo, com registros de limpeza de filtros, dutos e verificação da qualidade do ar. A Vigilância pede o PMOC de clínicas climatizadas.

Fonte: RDC 63/2011

Em local seguro, com controle e registro de temperatura e umidade; vacinas em refrigerador exclusivo com monitoramento contínuo e plano de contingência (RDC 197/2017); medicamentos controlados sob chave com escrituração (Portaria SVS/MS 344/1998); produtos com registro ANVISA, nota fiscal e rastreabilidade de lote e validade.

Fonte: RDC 197/2017 · Portaria SVS/MS 344/1998

Sim. A NR-32 exige vacinação dos trabalhadores dos serviços de saúde (hepatite B, entre outras), capacitação em biossegurança, EPIs e PCMSO; a RDC 63/2011 exige registros de capacitação. Esses documentos são verificados na inspeção.

Fonte: NR-32 · RDC 63/2011

A RDC ANVISA 36/2013 exige Núcleo e Plano de Segurança do Paciente nos serviços de saúde, dispensando consultórios individualizados, laboratórios clínicos e serviços móveis (art. 3º). Clínicas com vários profissionais e procedimentos devem estruturar o núcleo e notificar eventos adversos mensalmente ao Notivisa.

Fonte: RDC 36/2013

Ciclos de esterilização e testes biológicos; temperaturas de geladeiras; coleta de resíduos (manifestos); controle de pragas e reservatório; PMOC; manutenção e calibração de equipamentos; capacitação e vacinação da equipe; POPs; e, em laboratórios, controle interno e externo da qualidade. A organização desses registros é parte da preparação para a inspeção que fazemos com o cliente.

Fonte: RDC 63/2011 · RDC 15/2012 · RDC 222/2018

Clínicas e consultórios médicos (12)

Regras específicas de licenciamento para consultórios, clínicas com procedimentos, exames e imagem.

8630-5/03 para atividade médica ambulatorial restrita a consultas (Risco II); 8630-5/02 para clínica com recursos para exames complementares, inclusive raio-X (Risco III com LTA); 8630-5/01 para clínica com procedimentos cirúrgicos ambulatoriais e estética médica (Risco III, LTA conforme o tipo). O CNAE deve refletir o que a clínica realmente faz; a divergência anula a licença.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Sim. Procedimentos cirúrgicos ambulatoriais enquadram a clínica no CNAE 8630-5/01: ambulatório cirúrgico tipo I (procedimentos de pequeno porte sob anestesia local) não exige LTA; tipos II e III (maior porte, sedação, sala cirúrgica) exigem LTA. Em todos os casos é Risco III, com inspeção prévia, sala de procedimentos com lavatório e processamento de artigos.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 50/2002

Diagnóstico por imagem sem radiação ionizante (ultrassom) está no CNAE 8640-2/06/07 como Risco III com LTA; quando o ultrassom é recurso complementar da clínica, ela se enquadra no 8630-5/02 (também Risco III com LTA). O ultrassom é dispensado de projeto de blindagem, mas precisa de sala adequada e registro ANVISA do equipamento.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 611/2022

Diagnóstico por registro gráfico (ECG, EEG e análogos, CNAE 8640-2/08) é Risco II, sem LTA. Se realizados dentro de uma clínica com outros exames, prevalece o enquadramento da clínica (8630-5/02, Risco III).

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Conforme a RDC 50/2002: recepção e espera, consultórios com lavatório, sala de procedimentos (com lavatório e área de materiais), salas de exame conforme a modalidade, área de processamento de artigos ou CME, expurgo, depósito de material de limpeza (DML), sanitários (acessível para o público), abrigo de resíduos e apoio. Raio-X, infusão, vacinação e hospital-dia acrescentam ambientes.

Fonte: RDC 50/2002

A regra da Portaria CVS 1/2024 (arts. 10 e 11) é uma licença por sala/atividade para profissionais sem vínculo, ou sala compartilhada com uma licença por atividade em momentos distintos, cumprindo todos os requisitos. O gestor do coworking precisa de projeto aprovado para o conjunto e cada profissional (PF ou PJ) licencia sua atividade; o CNES e o registro no conselho são individuais.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

A empresa de telemedicina com sede administrativa, sem atendimento presencial, em geral não exerce atividade do Anexo I e é dispensada de licença; precisa, porém, de registro no CRM-SP e de CNES. Se a sede tiver consultório para atendimento presencial, aplica-se o enquadramento do consultório (8630-5/03 ou superior).

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Resolução CFM 1.980/2011

Medicina do trabalho restrita a consultas é Risco II (8630-5/03); com exames complementares (audiometria, espirometria, ECG, raio-X) é Risco III com LTA (8630-5/02). Além disso, a Resolução CFM 2.376/2024 exige registro no CRM dos serviços médicos ambulatoriais de saúde do trabalhador, com diretor técnico com RQE.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Resolução CFM 2.376/2024

Serviços de complementação terapêutica sem radiação (8640-2/99) são Risco III com LTA na Portaria CVS 1/2024; quimioterapia (8640-2/10) idem. O projeto precisa prever sala de infusão com poltronas, lavatório, área de preparo de medicamentos e apoio, conforme a RDC 50/2002.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 50/2002

Registro no CRM-SP com diretor técnico, CNES, alvará de funcionamento municipal, AVCB ou CLCB do Corpo de Bombeiros, laudo de acessibilidade quando exigido pela prefeitura, PGRSS e, havendo raio-X, os documentos de radioproteção. A Cruzeiro executa todos esses serviços no mesmo cronograma.

Fonte: Resolução CFM 2.147/2016 · Portaria GM/MS 1.646/2015

Consultório de Risco II: 30 a 60 dias entre a documentação e a licença. Clínica de Risco III: 60 a 120 dias, somando elaboração e deferimento do LTA, obra de adequação, registro no CRM-SP, CNES e inspeção. O prazo cai quando o enquadramento e o projeto são feitos antes de assinar o contrato de locação e de contratar a reforma.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Sim. São Risco III com LTA e exigem projeto conforme a RDC 50/2002 para internação de curta permanência, centro cirúrgico, recuperação pós-anestésica, CME e apoio, além de Núcleo de Segurança do Paciente (RDC 36/2013), diretor técnico e clínico e, quando houver UTI, os requisitos da RDC 7/2010.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 50/2002 · RDC 36/2013 · RDC 7/2010

Clínicas e consultórios odontológicos (12)

Consultório isolado, clínica e policlínica: risco, LTA, esterilização, raio-X, CRO-SP e CNES.

A Resolução SS 15/1999 e a Portaria CVS 1/2024 definem tipos: consultório odontológico isolado (tipos I e II) é a sala isolada com um equipo; clínica odontológica (tipos I, II ou modular) tem mais consultórios e estrutura de apoio; policlínica odontológica e clínicas de ensino têm porte maior. Todos são Risco III, mas só clínicas e policlínicas exigem LTA.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Resolução SS (SES-SP) 15/1999

Sim. Como toda atividade odontológica é Risco III, o consultório isolado precisa de análise documental e inspeção prévia antes de funcionar (art. 6º da Portaria CVS 1/2024), mesmo sem LTA. A Vigilância deve se manifestar em até 60 dias. Documentos: CPF/CNPJ, identidade, taxas, contrato social, Anexo III e Subanexo III.1, habilitação do cirurgião-dentista e, com raio-X, os documentos de radioproteção.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

A RDC 611/2022 dispensa o projeto de blindagem para o raio-X intraoral isolado em consultório odontológico, mas o equipamento continua sujeito a licença própria (Anexo II da Portaria CVS 1/2024), com taxa de equipamento, Subanexo III.2, plano de radioproteção, programa de garantia da qualidade e testes de constância. Panorâmico e tomógrafo exigem projeto de blindagem.

Fonte: RDC 611/2022 · Portaria CVS 1/2024

Consultório com equipo, lavatório exclusivo para as mãos (torneira sem contato manual) e acabamentos laváveis; área de processamento de artigos com bancada de sujos, área de preparo/esterilização e armazenamento de esterilizados, com fluxo unidirecional; sala ou área de compressor e bomba a vácuo fora do consultório; sanitário; DML; e local para resíduos (RDC 50/2002, RDC 15/2012, Resolução SS 15/1999).

Fonte: RDC 50/2002 · RDC 15/2012 · Resolução SS (SES-SP) 15/1999

Não. A RDC 15/2012 exige separação entre a área de recepção e limpeza de sujos e a área de preparo e esterilização, com fluxo unidirecional e barreira física ou técnica, além de armazenamento dos esterilizados em local limpo e fechado. A bancada única é uma das causas mais comuns de exigência na inspeção odontológica.

Fonte: RDC 15/2012

Amálgama e resíduos de revelador/fixador são grupo B (químicos) e perfurocortantes são grupo E na RDC 222/2018: exigem segregação, recipientes específicos, PGRSS e contrato de coleta com empresa licenciada, com manifestos guardados para a inspeção.

Fonte: RDC 222/2018

Sim. Cada unidade (CNPJ ou filial) é um estabelecimento: licença sanitária própria, LTA quando for clínica, CNES próprio (um por CNPJ) e inscrição no CRO-SP com responsável técnico. A Cruzeiro trabalha com cronograma único para redes, padronizando projeto e documentação.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Resolução CFO 63/2005

A harmonização orofacial é procedimento odontológico realizado por cirurgião-dentista; a clínica é licenciada como atividade odontológica (Risco III) e deve descrever os procedimentos injetáveis e o armazenamento dos produtos (com registro ANVISA e rastreabilidade) no memorial. O CRO-SP exige RT e, para publicidade, habilitação reconhecida.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Resolução CFO 63/2005

Sim. Clínicas com sedação, cirurgias e implantes precisam de sala cirúrgica ou de procedimentos com requisitos adicionais (lavabo cirúrgico, recuperação, gases medicinais quando houver), CME dimensionada e responsável técnico habilitado. O enquadramento passa a exigir LTA.

Fonte: RDC 50/2002 · Portaria CVS 1/2024

Auxiliares e técnicos em saúde bucal devem ter inscrição no CRO-SP e são cadastrados no CNES com o CBO correspondente. Cadastrar auxiliares sem registro como profissionais de saúde gera inconsistência no CNES e infração no conselho.

Fonte: Resolução CFO 63/2005 · Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

Consultório isolado em regularização: 45 a 90 dias, conforme as adequações e a fila da Vigilância. Clínica nova com LTA: 60 a 120 dias, incluindo projeto, obra e inspeção. Franquias com várias unidades seguem cronograma único.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Sim. A unidade móvel odontológica consta do CNAE 8630-5/04 como Risco III, sem LTA, com licença própria e requisitos de estrutura, esterilização, água e resíduos equivalentes aos do consultório, além do responsável técnico.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Clínicas de estética (10)

Quem pode fazer o quê, qual CNAE usar e o que a Vigilância exige de clínicas de estética invasiva e não invasiva.

Não. A Lei 13.643/2018 limita esteticistas e técnicos em estética a procedimentos não invasivos. Injetáveis, laser ablativo e procedimentos que rompem a barreira da pele são atos de saúde privativos de profissionais habilitados (médico, cirurgião-dentista na face, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, conforme as resoluções de cada conselho), em estabelecimento licenciado como serviço de saúde com responsável técnico.

Fonte: Lei 13.643/2018 · Portaria CVS 1/2024

9602-5/02 (atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza) para serviços sem responsabilidade médica — Risco II se não invasivos, Risco III com vistoria prévia se houver equipamentos operáveis por não médico, procedimentos invasivos não cirúrgicos ou micropigmentação. Clínica de estética sob responsabilidade médica com procedimentos cirúrgicos usa 8630-5/01 (Clínica de Estética tipos I, II ou III). Biomedicina, enfermagem e farmácia estética têm CNAEs próprios de saúde.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Estética invasiva não cirúrgica por não médico (9602-5/02) é Risco III com vistoria prévia, mas sem LTA. Clínica de Estética médica tipo I não exige LTA; tipos II e III (procedimentos cirúrgicos de maior porte) exigem. Em todos os casos a sala de procedimentos precisa de lavatório, acabamentos laváveis, processamento ou descarte de artigos e PGRSS.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 50/2002

Não são serviços de saúde, mas são atividades de interesse à saúde de Risco III: micropigmentação (9602-5/02) e tatuagem/piercing (9609-2/06) exigem vistoria prévia e licença antes de funcionar, inclusive para MEI, sem LTA. Exigem materiais descartáveis ou esterilizados, pigmentos regularizados e PGRSS.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Sim. Equipamentos eletromédicos (laser, luz intensa pulsada, radiofrequência, ultrassom microfocado, criolipólise) precisam de registro ou cadastro na ANVISA e nota fiscal; a Vigilância verifica o registro e a manutenção. Produtos injetáveis e cosméticos também precisam de registro/notificação e rastreabilidade de lote.

Fonte: Lei 9.782/1999 · RDC 63/2011

Só se a atividade de saúde estiver licenciada: cada profissional ou empresa que realiza atos de saúde precisa de licença para sua atividade na sala (arts. 10 e 11 da Portaria CVS 1/2024), com projeto compatível, RT e CNES. Sublocar salas a profissionais de saúde em clínica licenciada apenas como estética é infração e motivo de interdição.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Biomédico esteta registra a empresa no CRBM-1 e enfermeiro no COREN-SP (com CRT); farmacêutico esteta no CRF-SP. Na Vigilância, procedimentos invasivos não cirúrgicos por não médico são Risco III com vistoria prévia; a clínica precisa de CNES quando realiza atos de saúde.

Fonte: Lei 6.684/1979 · Resolução COFEN 721/2023 · Portaria CVS 1/2024

Sim, Risco II (9602-5/01 ou 9602-5/02): licença sem vistoria prévia, com obrigações de higiene e esterilização de materiais da Lei 12.592/2012 e das normas sanitárias. Se passar a fazer micropigmentação ou procedimentos com equipamentos, sobe para Risco III.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei 12.592/2012

Injetáveis e laser em estabelecimento licenciado como estética (baixo/médio risco); profissional sem habilitação para o procedimento; equipamentos sem registro ANVISA; produtos sem nota ou rastreabilidade; sala de procedimentos sem lavatório; ausência de PGRSS e de contrato de resíduos; e sublocação de salas a profissionais de saúde sem licença.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei 13.643/2018

De 60 a 120 dias, incluindo o projeto, as adequações, o registro no conselho competente, o CNES e a inspeção prévia. Clínica de estética médica tipo II/III soma o prazo do LTA. Estética não invasiva recebe o CLI de imediato no Portal Integrador, com inspeção posterior.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Laboratórios de análises clínicas (10)

RDC 978/2025, tipos de serviço, postos de coleta, controle de qualidade e licenciamento.

A RDC ANVISA 978/2025 (publicada em 10/06/2025, com 90 dias para adequação e alterações pela RDC 986/2025), que revogou a RDC 786/2023 — a qual já havia substituído a RDC 302/2005. Ela exige alvará sanitário indicando as atividades de análises clínicas (art. 73), inscrição no CNES (art. 74) e responsável técnico habilitado (art. 75).

Fonte: RDC 978/2025 · RDC 786/2023

Tipo I: consultórios e farmácias que fazem coleta capilar ou oral e executam o exame no local sem armazenar material; Tipo II: postos de coleta; Tipo III: laboratórios clínicos e anatomopatológicos. Em São Paulo, laboratório tipo III e posto de coleta tipo II são Risco III com LTA; exames tipo I em farmácia são Risco III sem LTA e em consultório, Risco II.

Fonte: RDC 978/2025 · Portaria CVS 1/2024

Sim. O posto de coleta tipo II é licenciado como estabelecimento próprio, vinculado a um único laboratório, com LTA, responsável técnico, CNES e regras de transporte de amostras. Funcionar como "ponto de coleta" sem licença é infração.

Fonte: RDC 978/2025 · Portaria CVS 1/2024

Profissional legalmente habilitado conforme o conselho: farmacêutico-bioquímico (CRF-SP), biomédico com habilitação em patologia clínica (CRBM-1) ou médico patologista clínico (CRM-SP). O biomédico pode ser RT de até dois estabelecimentos. A empresa registra-se no conselho do RT.

Fonte: RDC 978/2025 · Lei 3.820/1960 · Lei 6.684/1979

Sala de coleta com lavatório; área de recepção e triagem de amostras; área técnica com bancadas laváveis separadas por setor; área de lavagem e esterilização ou descarte; DML; abrigo de resíduos; sanitários e apoio, conforme a RDC 50/2002 e os requisitos de infraestrutura da RDC 978/2025. Tudo demonstrado no LTA.

Fonte: RDC 50/2002 · RDC 978/2025

Sim. O laboratório deve manter controle interno da qualidade (CIQ) e participar de programa de controle externo/ensaio de proficiência (CEQ), com registros, além de calibração e manutenção dos equipamentos e rastreabilidade de amostras e laudos. A Vigilância pede os comprovantes na licença e na inspeção.

Fonte: RDC 978/2025

Exames tipo I em drogaria ou farmácia de manipulação (testes rápidos com coleta capilar/oral, sem armazenar material) são Risco III sem LTA na Portaria CVS 1/2024, com farmacêutico RT, sala de serviços farmacêuticos adequada e registro dos testes; em Campinas exige-se autodeclaração de conformidade físico-funcional e projeto simplificado.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 978/2025 · RDC 44/2009

A coleta domiciliar é atividade do laboratório ou posto de coleta licenciado, com procedimentos operacionais padrão para transporte de amostras, identificação e biossegurança conforme a RDC 978/2025; deve constar do memorial descritivo e da licença.

Fonte: RDC 978/2025

Sim: laboratório de anatomia patológica e citológica tipo III (8640-2/01) é Risco III com LTA e segue a RDC 978/2025, com requisitos adicionais para manipulação de formol e resíduos químicos (grupo B).

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 978/2025 · RDC 222/2018

Laboratório novo: 90 a 150 dias, incluindo LTA, obra, POPs, controle de qualidade, conselho, CNES e inspeção. Posto de coleta: 45 a 90 dias. Adequação de laboratório existente à RDC 978/2025: conforme as não conformidades levantadas no diagnóstico.

Fonte: RDC 978/2025 · Portaria CVS 1/2024

Farmácias e drogarias (10)

Licença sanitária, AFE/AE da ANVISA, CRF-SP, manipulação e serviços farmacêuticos.

Licença sanitária municipal/estadual (Risco III sem LTA), Autorização de Funcionamento (AFE) da ANVISA e, para dispensar medicamentos controlados, Autorização Especial (AE), registro da empresa e do farmacêutico no CRF-SP com Certidão de Regularidade Técnica, alvará de funcionamento e AVCB/CLCB. A licença sanitária vem antes da AFE (art. 27 da Portaria CVS 1/2024).

Fonte: RDC 44/2009 · RDC 16/2014 · Portaria CVS 1/2024 · Lei 5.991/1973

Sim. A Lei 13.021/2014 e a RDC 44/2009 exigem farmacêutico responsável técnico ou substituto presente durante todo o horário de funcionamento; a Certidão de Regularidade Técnica do CRF deve estar afixada. Carga horária do RT inferior ao horário da loja é uma das infrações mais comuns.

Fonte: Lei 13.021/2014 · RDC 44/2009

Conforme a RDC 44/2009: área de dispensação com medicamentos fora do alcance do público, área de armazenamento com controle de temperatura e umidade, área segregada com chave para controlados, sala de serviços farmacêuticos com lavatório (quando oferecidos), sanitário, DML e acabamentos laváveis.

Fonte: RDC 44/2009

Sim. Manipulação alopática e homeopática (4771-7/02 e 4771-7/03) são Risco III com LTA na Portaria CVS 1/2024, e o projeto deve atender à RDC 67/2007: laboratórios por forma farmacêutica, área de pesagem, paramentação, controle de qualidade, climatização e pressão nos setores críticos.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 67/2007

A Autorização de Funcionamento de Empresa é concedida pela ANVISA a farmácias, drogarias, distribuidoras e indústrias (RDC 16/2014), por peticionamento eletrônico, mediante licença sanitária, CNPJ, RT e taxa. A AE (Autorização Especial) é adicional para atividades com substâncias controladas da Portaria SVS/MS 344/1998. Desde 2014 a AFE não tem prazo de validade, mas exige atualização de dados.

Fonte: RDC 16/2014 · Portaria SVS/MS 344/1998

Sim, como serviços farmacêuticos (RDC 44/2009): aferição de pressão e glicemia, aplicação de injetáveis e testes rápidos tipo I (RDC 978/2025), em sala própria com lavatório, separada da dispensação, sob responsabilidade do farmacêutico, com registro dos atendimentos e PGRSS para perfurocortantes.

Fonte: RDC 44/2009 · RDC 978/2025

Como resíduo do grupo B (químico) conforme a RDC 222/2018, com contrato de coleta e destinação por empresa licenciada e registro no PGRSS; controlados exigem escrituração da baixa (SNGPC). Descarte no lixo comum é infração.

Fonte: RDC 222/2018 · Portaria SVS/MS 344/1998

A distribuidora precisa de licença sanitária (Risco III), AFE/AE, farmacêutico RT no CRF-SP e boas práticas de distribuição e armazenamento, com projeto de armazém (temperatura, segregação, controlados). Transportadoras de medicamentos também são licenciadas.

Fonte: RDC 16/2014 · Lei 5.991/1973

Em São Paulo, não: os CNAEs 8650-0/99 e 8690-9/01 (práticas integrativas) foram excluídos do licenciamento pela Portaria CVS 1/2024; acupuntura (8690-9/03) continua exigindo licença (Risco II). O registro no CRF-SP continua obrigatório.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

De 45 a 90 dias até a licença sanitária; a AFE da ANVISA leva de 30 a 90 dias adicionais após o protocolo da licença. Farmácia de manipulação: 90 a 180 dias com LTA e obra. O registro no CRF-SP corre em paralelo.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 16/2014

Campinas (10)

Como funciona o licenciamento sanitário na DEVISA de Campinas: SEI, VRE, taxa, LTA e validade.

O DEVISA — Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Coordenadoria de Vigilância Sanitária. O atendimento presencial é no Paço Municipal (Av. Anchieta, 200, térreo, seg–sex 8h–17h), telefone (19) 2515-7134 e e-mail [email protected]. As seis VISAs regionais (Norte, Sul, Leste, Suleste, Noroeste e Sudoeste) atuam no território.

Fonte: Lei Municipal 15.139/2016

Risco II com pessoa jurídica: licenciamento automático no Portal VRE/REDESIM, com o CLI valendo como licença após o pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário. Risco III ou pessoa física: "Licença Sanitária Inicial" peticionada no SEI Campinas (usuário externo), com protocolo VRE, Subanexos III.1/III.2/III.3, documentos da empresa e do RT, LTA deferido (ou declaração de isenção) e taxa paga. Conferência em 5 dias úteis e conclusão em até 60 dias corridos; a licença é publicada no Diário Oficial e liberada no SIVISA.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei Municipal 11.830/2003

A Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS) da Lei 11.830/2003 (alterada pelas LC 508/2024 e 567/2025) é calculada em UFIC por atividade/CNAE, convertida em reais a cada ano, com dois grupos (taxa só inicial; taxa inicial mais renovação anual), redução de 50% para ME e EPP e recolhimento antes do início das atividades. A guia é emitida no portal de taxas da Secretaria de Finanças. Informamos o valor do seu CNAE na proposta.

Fonte: Lei Municipal 11.830/2003 · Lei Complementar Municipal 508/2024 · Lei Complementar Municipal 567/2025

Três anos a partir do deferimento, pela Lei Municipal 16.948, de 07/07/2026, com cancelamento automático se não renovada — antes era anual (LC 567/2025). Atenção: a taxa mantém grupo de atividades com recolhimento anual, e as páginas de serviço da Prefeitura ainda descreviam a renovação como anual em setembro de 2026; confirmamos a regra aplicável ao seu caso no diagnóstico.

Fonte: Lei Municipal 16.948/2026 · Lei Complementar Municipal 567/2025

É a primeira etapa da regularização de atividades de risco alto: protocolado no SEI antes da licença inicial ou de reformas, com o formulário Anexo II da Portaria CVS 10/2017, memorial descritivo arquitetônico, memorial de fluxos e atividades, ART/RRT paga, comprovante de ligação à SANASA (até 3 meses), projeto arquitetônico completo e projeto de climatização quando houver. Não há taxa municipal; prazo de 5 dias úteis para análise documental e conclusão em até 60 dias corridos.

Fonte: Portaria CVS 10/2017 · Portaria CVS 1/2024

Não. A Lei Municipal 15.139/2016 define as competências e o rito de infrações da vigilância em saúde e remete ao Código Sanitário Estadual (Lei 10.083/1998); o licenciamento segue a classificação e os procedimentos do CVS (Portaria CVS 1/2024, SIVISA/VRE) e a taxa é a da Lei 11.830/2003.

Fonte: Lei Municipal 15.139/2016 · Lei Estadual SP 10.083/1998 · Portaria CVS 1/2024

Pelo serviço "Assunção de responsabilidade técnica" no SEI, com taxa devida apenas para o RT principal, documentos do profissional e comprovante do conselho; prazo de 5 dias úteis mais até 60 dias corridos. A licença é reemitida com o mesmo CEVS e validade.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Pela pesquisa pública do SEI Campinas (número do processo) e, após a decisão, pela publicação no Diário Oficial do Município e pela consulta da licença no SIVISA. A vista de processo é pedida por e-mail ou pelo SEI, com identidade e procuração, sem custo.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Campinas publica listas próprias alinhadas à Portaria CVS 1/2024: risco alto com cerca de 35 grupos (indústrias de medicamentos, cosméticos, saneantes e produtos para saúde, atacado e varejo de medicamentos, serviços de saúde, creches, academias, cemitérios, transporte e depósito de produtos de saúde etc.) e risco médio com seis grupos (comércio e indústria de alimentos, outras atividades de saúde, serviços coletivos). Fazemos o enquadramento do seu CNAE no diagnóstico.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Sim. Atendemos Campinas e toda a Região Metropolitana (Americana, Hortolândia, Indaiatuba, Sumaré, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Jaguariúna, Itatiba e demais municípios) e o eixo Jundiaí, com levantamento presencial, protocolo e acompanhamento da inspeção incluídos.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

São Paulo capital (10)

COVISA, UVIS, Portaria SMS 266/2025, DCFF, isenção de taxa e aprovação tácita no Município de São Paulo.

A COVISA — Coordenadoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde (Rua Dr. Siqueira Campos, 176, Liberdade; atendimento na sede só com agendamento pelo SP156), por meio das 28 Unidades de Vigilância em Saúde (UVIS) distribuídas pelas regiões, cujas Praças de Atendimento recebem os pedidos.

Fonte: Decreto Municipal 50.079/2008 · Portaria SMS 266/2025

Desde 11/08/2025 (Portaria SMS 266/2025) o pedido é feito no Portal Integrador VRE/REDESIM, assinalando apenas os CNAEs exercidos. Nível II: licença automática (CLI) sem inspeção. Nível III: protocolo da documentação, inclusive a Declaração de Conformidade de Atividade (DCA), na Praça de Atendimento da UVIS da região, por e-mail (PDF até 10 MB, um e-mail por pedido). Pessoa física, fontes de radiação, estruturas albergadas e troca de RT são protocolados diretamente na UVIS.

Fonte: Portaria SMS 266/2025

Não. O art. 40 da Portaria SMS 266/2025 estabelece que a emissão da Licença de Funcionamento Sanitária não é condicionada ao pagamento de taxas ou emolumentos; a COVISA também não cobra por inspeções nem pela DCFF.

Fonte: Portaria SMS 266/2025

A Declaração de Conformidade Físico-Funcional, instituída pela Portaria SMS/COVISA 404/2024, substitui o LTA na capital para as edificações que abrigam as atividades do seu Anexo I. É apresentada com ART/RRT do engenheiro ou arquiteto e com o memorial descritivo de atividades nos pedidos de licença inicial, mudança de endereço e ampliação que altere a estrutura física.

Fonte: Portaria SMS/COVISA 404/2024

A validade é definida por atividade na coluna do Anexo I da Portaria SMS 266/2025; atividades sem prazo indicado são dispensadas de renovação. A renovação deve ser requerida 90 dias antes do vencimento, com decisão em 90 dias corridos e aprovação tácita se não houver decisão (com inspeção posterior).

Fonte: Portaria SMS 266/2025

O MEI é dispensado da licença sanitária, e o CCMEI vale como documento de dispensa para Nível II; MEI em atividade de Nível III (por exemplo, micropigmentação ou tatuagem) precisa licenciar (art. 23 da Portaria SMS 266/2025).

Fonte: Portaria SMS 266/2025

Lei 13.725/2004, art. 121: infrações leves de R$ 100 a R$ 30.000, graves de R$ 30.001 a R$ 100.000 e gravíssimas de R$ 100.001 a R$ 500.000, valores corrigidos anualmente pelo IPCA; defesa em 10 dias e prescrição em 5 anos.

Fonte: Lei Municipal 13.725/2004

No SIVISA, pelo código do rodapé do documento (autenticidade) ou pelo CNPJ; a cópia do CLI é obtida na consulta pública do Integrador Paulista (Jucesp).

Fonte: Portaria SMS 266/2025

No regime anterior (Decreto 50.079/2008 e Portaria SMS.G 2.755/2012) o CMVS era pedido nas Praças de Atendimento ou pelo SP156, com atualização anual. A Portaria SMS 266/2025 migrou o pedido para o Portal Integrador, adotou os três níveis de risco, a isenção de taxa e a aprovação tácita, mantendo o número de CMVS como identificação da licença.

Fonte: Portaria SMS 266/2025 · Portaria SMS.G 2.755/2012 · Decreto Municipal 50.079/2008

Sim. Nossa base é em São Paulo e atendemos as 28 áreas de UVIS (Centro, Norte, Sul, Leste, Oeste e Sudeste), além de toda a Região Metropolitana, com projeto, DCFF, memorial, CNES, conselho, licença e renovação.

Fonte: Portaria SMS 266/2025

Região metropolitana e outras cidades (8)

Como funciona nos demais municípios da RM de Campinas, RM de São Paulo e eixo Jundiaí.

A Vigilância Sanitária municipal licencia as atividades que o município assumiu (pactuação); o Grupo de Vigilância Sanitária regional (GVS) licencia o que não foi municipalizado, analisa LTA onde não há equipe habilitada, supervisiona e dá retaguarda técnica. Na RM de Campinas e no eixo Jundiaí o GVS de referência é o XVII (Campinas); na RMSP, o GVS I (capital), VII (Santo André), VIII (Mogi das Cruzes), IX (Franco da Rocha) e X (Osasco).

Fonte: Decreto Estadual SP 44.954/2000 · Portaria CVS 1/2024

A classificação de risco, a exigência de LTA e os documentos são estaduais (Portaria CVS 1/2024) e valem em todo o estado. O que muda é a operação: sistema de protocolo (SIVISA/VRE, SEI, portal próprio, presencial), taxas municipais, validade fixada por lei local (Campinas, São Paulo), roteiros de LTA e estrutura da equipe. Cada página de cidade deste hub traz esses dados.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

O Código Sanitário Estadual (Lei 10.083/1998), o Decreto 12.342/1978 e as Portarias CVS, aplicados pela Vigilância municipal sob supervisão do GVS. Muitos municípios têm apenas lei de taxas ou lei que cria o serviço de vigilância, sem código próprio — como Carapicuíba, que remete expressamente à Lei 10.083/1998.

Fonte: Lei Estadual SP 10.083/1998 · Decreto Estadual SP 12.342/1978

Jundiaí tem Vigilância Sanitária estruturada com portal próprio (visa.jundiai.sp.gov.br), aplica a Portaria CVS 1/2024 e a Portaria CVS 10/2017 para o LTA e integra o GVS XVII Campinas. O município também recebe as cidades vizinhas do eixo (Louveira, Itupeva, Várzea Paulista, Campo Limpo Paulista, Jarinu e Cabreúva) nas oficinas regionais do CVS.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Portaria CVS 10/2017

Sim, a classificação estadual. Santo André tem portal próprio para a taxa da Vigilância Sanitária (Portal do Cidadão, pelo número do CMC) e renovação anual da licença; São Bernardo, Diadema e Mauá têm setores próprios de Vigilância, e Mauá cita a Lei Municipal 3.050/1998 e o Decreto 5.987/1999. O GVS de referência é o VII Santo André.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei Municipal 3.050/1998

Guarulhos, Mogi das Cruzes, Suzano, Itaquaquecetuba, Poá, Ferraz de Vasconcelos, Arujá, Santa Isabel, Guararema, Biritiba-Mirim e Salesópolis estão sob o GVS VIII Mogi das Cruzes; Guarulhos tem Departamento de Vigilância em Saúde próprio (DVS) com estrutura para licenciar todas as atividades.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Não. O levantamento no local, o protocolo e o acompanhamento da inspeção estão incluídos para todas as 66 cidades do hub (RM Campinas, RM São Paulo e eixo Jundiaí). Para outros municípios do estado, informamos as condições na proposta.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Não. A licença é do estabelecimento naquele endereço e município. Mudança para outro município exige cancelar a licença e licenciar de novo no destino (art. 20 da Portaria CVS 1/2024), com novo LTA para atividades de alto risco; o CNES também muda de código ao mudar de município.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

Precisa de licenciamento sanitário?

Orçamento gratuito para licença, LTA, memorial, CNES e conselho em Campinas, São Paulo e região.

Solicitar Orçamento Gratuito WhatsApp
Fale Conosco

Fale com um engenheiro

Descreva sua atividade e sua dúvida. Respondemos pelo WhatsApp em até 24h úteis.

Seus dados estão seguros. Responderemos pelo WhatsApp em até 24h úteis.

Cruzeiro Engenharia — Orçamento gratuito e sem compromisso
(11) 95982-0941 WhatsApp Solicite Orçamento
Fale conosco! Respondemos em minutos.
Ligar WhatsApp Orçamento