Alvará de Funcionamento para ONG e Associação em Campinas

A sede de uma ONG funciona como escritório e, muitas vezes, como espaço de atendimento ao público, oficinas ou distribuição de alimentos, e cada uma dessas atividades acrescenta uma exigência ao alvará. O ponto de atenção é declarar corretamente o que acontece no imóvel, pois abrigo, creche ou cozinha comunitária deixam de ser escritório para os Bombeiros e para a Vigilância. Cuidamos de todas as licenças — Corpo de Bombeiros, prefeitura e demais órgãos — com engenheiros próprios e ART, em Campinas.

CNAE 9430-8/00Bombeiros: CLCB/AVCBTemplos e entidadesOrçamento gratuito

Quais licenças ong e associação precisa para funcionar em Campinas

O alvará de funcionamento é a última etapa: a prefeitura só o emite quando as demais licenças estão em ordem. Para ong e associação (CNAE 9430-8/00 — Atividades de associações de defesa de direitos sociais), a sequência é esta:

1º Corpo de Bombeiros
CLCB ou AVCB

Primeiro passo de todo licenciamento. CLCB para edificação de até 750 m² e até 3 pavimentos sem risco especial; AVCB acima disso (ocupação D-1 (escritório); atividades sociais podem enquadrar E-1, E-5, F-8 ou H-2). Sede administrativa até 750 m² e três pavimentos admite CLCB; abrigo, creche ou salão de reuniões exigem AVCB com saídas pela IT-11.

2º Vigilância Sanitária
Não exigida

Atividade não consta do Anexo I da Portaria CVS 1/2024. A atividade associativa não consta da Portaria CVS 1/2024; cozinha comunitária, abrigo ou consultório na ONG entram no regime sanitário da atividade exercida.

3º Licenciamento ambiental
Dispensa

Atividade não relacionada como fonte de poluição; obrigações residuais de resíduos (PGRS) podem se aplicar. Sem processo poluidor.

4º Alvará de funcionamento (prefeitura)
Alvará com condicionantes

Alvará de funcionamento com exigências adicionais (local de reunião, EIV, laudo acústico, zoneamento restrito).

Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Registro do estatuto e das atas

Código Civil, arts. 53 a 61. O estatuto deve trazer a finalidade e a sede, coerentes com o CNAE.

Prefeitura e Conselhos (CMAS, CMDCA)
Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social ou da Criança quando prestar serviço socioassistencial

Lei 8.742/1993 (LOAS) e Lei 8.069/1990 (ECA). Exigida para parcerias públicas e para abrigos e serviços de convivência.

Administração pública parceira
Termo de fomento ou colaboração

Lei 13.019/2014 (MROSC). Parcerias exigem sede regular com alvará e AVCB.

O CNAE 9430-8/00 consta do Anexo I da Resolução CGSIM 51/2019 como nível I quando a atividade é administrativa; atendimento assistencial com pernoite, creche ou alimentação muda o enquadramento.

Alvará de funcionamento para ong e associação em Campinas

Em Campinas o documento é o Alvará de Uso ou o CLI (LC 559/2025): pessoa jurídica pelo VRE|REDESIM, com viabilidade analisada pela SEMURB e licenciamento anexando AVCB/CLCB, Certificado de Conclusão de Obra ou laudo técnico unificado com ART/RRT, comprovante da taxa da LC 443/2023 e, quando exigidos, licença ambiental (LC 49/2013), laudo acústico e termos de EIV/RIT. Validade de 3 anos; horário padrão 7h–22h; funcionar sem AVCB/CLCB gera lacração e multa de 5.000 UFICs.

Campinas integra a Região Metropolitana de Campinas e tem cerca de 1.139.047 habitantes (Censo IBGE 2022). Metrópole regional e polo de saúde do interior paulista (Unicamp, PUC-Campinas e hospitais de referência), tecnologia e indústria, com a maior concentração de clínicas, consultórios e laboratórios da região. O município fica a 99 km de São Paulo, com acesso pela Rodovia Anhanguera (SP-330), Rodovia dos Bandeirantes (SP-348), Rodovia Dom Pedro I (SP-065) — nossa equipe faz o levantamento e acompanha a inspeção no local sem custo de deslocamento. Na esfera estadual, Campinas está sob a área do GVS XVII Campinas, que supervisiona a Vigilância municipal e recebe os processos das atividades não municipalizadas.

Veja também: como funciona o alvará de funcionamento em Campinas.

O que é específico de ong e associação

  • ONG que atende público em casa adaptada precisa de Certificado de Acessibilidade e sanitário acessível, mesmo com equipe reduzida.
  • Distribuição de refeições ou marmitas transforma a cozinha em serviço de alimentação, com licença sanitária e enquadramento F-8 na área de refeições.
  • Abrigo, casa de acolhimento ou república muda a ocupação para H-2 ou B, exigindo AVCB com detecção e rotas de fuga, além de inscrição no conselho competente.
  • A Lei 16.402/2016 e a LC 559/2025 admitem sedes associativas em zonas residenciais apenas como uso de baixa incomodidade e com limite de área; reuniões frequentes com público podem exigir vagas.
  • Imóvel cedido por prefeitura ou empresa requer termo de cessão em nome da entidade, e o alvará sai para a ONG, não para o proprietário.
  • Isenção de taxas para entidades sem fins lucrativos depende de lei municipal e de reconhecimento; o processo de alvará em si segue o rito comum.

Não sabe por onde começar? Comece pelo diagnóstico gratuito.

Envie o CNAE, o endereço e a área do imóvel: respondemos com a lista exata de licenças, o que já existe no imóvel e o cronograma.

Como funciona o licenciamento de templos, associações e entidades

Igrejas, templos, associações e ONGs que reúnem público são ocupação F-2 (locais religiosos) ou F-1 no Corpo de Bombeiros, com AVCB obrigatório (saídas pela lotação, iluminação e sinalização, brigada), e recebem alvará de funcionamento municipal como local de reunião — muitas prefeituras isentam templos de taxas, mas não do licenciamento. Ruído é o principal conflito: cultos com som precisam de tratamento acústico e laudo (Lei do Silêncio em São Paulo; lei de ruído em Campinas). Templos com cozinha ou creche somam a licença sanitária.

Exigências físicas do imóvel

O que o fiscal, o vistoriador do Corpo de Bombeiros e a prefeitura verificam no local:

  • Sede com acessibilidade NBR 9050 e sanitário acessível quando houver atendimento ao público
  • Sala de atendimento separada da área administrativa, com ventilação e iluminação adequadas
  • Rotas de fuga e extintores compatíveis com a lotação de reuniões e oficinas
  • Cozinha com pia, exaustão e áreas separadas, quando houver preparo de alimentos
  • Dormitórios com janelas, detecção de fumaça e saídas próprias, quando houver acolhimento
  • Saídas e larguras dimensionadas pela lotação, iluminação e sinalização de emergência, extintores e brigada
  • Tratamento acústico e laudo de ruído conforme zoneamento
  • Acessibilidade: rota, sanitário e assentos reservados (NBR 9050)
  • Vagas de estacionamento quando exigidas
  • Cozinha conforme boas práticas quando houver refeições

Documentos necessários

  • Estatuto, CNPJ e inscrição municipal
  • AVCB com lotação
  • Laudo acústico
  • Laudo de acessibilidade
  • Estatuto e ata de eleição da diretoria registrados em cartório
  • Termo de cessão, comodato ou contrato de locação em nome da entidade
  • Inscrição no CMAS ou CMDCA, quando prestar serviço socioassistencial
  • Certificado de Acessibilidade ou laudo com ART/RRT
  • Licença sanitária da cozinha ou do consultório, se existirem

Passo a passo

1

Viabilidade

Zoneamento e vizinhança.

2

Corpo de Bombeiros

Projeto técnico e AVCB.

3

Acústica

Projeto e laudo.

4

Alvará

Alvará de local de reunião (isenção de taxa quando prevista).

Erros que atrasam o alvará

  • Registrar a sede como escritório e operar creche, abrigo ou refeitório sem AVCB compatível
  • Usar imóvel residencial cedido sem verificar se o zoneamento admite a atividade associativa
  • Iniciar parceria pública sem alvará e AVCB, condição comum nos termos de fomento
  • Distribuir alimentos preparados na sede sem licença sanitária da cozinha
  • Templo em galpão sem AVCB
  • Som sem tratamento acústico gerando autuações
  • Confundir isenção de taxa com dispensa de alvará

Imóvel já alugado ou reforma em andamento?

Fazemos a vistoria técnica antes da obra para você não gastar com adequações que a prefeitura ou os Bombeiros vão reprovar.

Legislação aplicável

Normas que fundamentam as exigências acima. Todas citadas no texto e disponíveis na íntegra em fontes e downloads.

EsferaNormaO que determinaAcesso
Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 69.118/2024
Governo do Estado de São Paulo
Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo
  • Art. 3º, XI: AVCB = documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação/área de risco atende às exigências de segurança contra incêndio.
  • Art. 3º, XIII: CLCB = documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação de documentos comprobatórios, certificando que a edificação atende às exigências (sem vistoria prévia obrigatória).
  • Art. 3º, LII: TAACB = Termo de Autorização para Adequação, emitido excepcionalmente com cronograma aprovado para ajustes (art. 9º).
  • Art. 4º: as medidas aplicam-se na construção, reforma, mudança de ocupação/uso, ampliação de área, aumento de altura e regularização; §1º EXCLUI residências unifamiliares e a residência unifamiliar no pavimento superior de ocupação mista com até 2 pavimentos, acesso independente à via pública e sem interligação entre ocupações.
  • Art. 7º, §3º: medidas projetadas/executadas por profissional habilitado (CREA/CAU) cadastrado no CBPMESP, salvo dispensa de ART/RRT prevista em IT.
  • Art. 8º, parágrafo único: a licença tem prazo de validade pré-determinado por Instrução Técnica (hoje IT-01/2025, Anexo K).
  • Anexo: tabelas de classificação por ocupação (grupos A a M), altura (I a VI) e carga de incêndio (baixo até 300 MJ/m², médio 300-1.200, alto > 1.200) e tabelas 5/6A-6M de exigências.
  • Arts. 52-54: recursos com prazos em dias úteis e efeito suspensivo.
  • Toda edificação ou área de risco com atividade comercial, industrial, de serviços ou de reunião de público precisa de AVCB ou CLCB (excepcionalmente TAACB); só a residência unifamiliar é dispensada (art. 4º, § 1º).
  • AVCB = emitido após vistoria; CLCB = emitido por upload de documentos, sem vistoria prévia, para edificações de baixo risco (até 750 m² e 3 pavimentos, fora das ocupações vedadas pela IT-42/2025).
  • As Instruções Técnicas foram todas reeditadas em 2025 (Portarias CCB-002/800/25 e CCB-003/800/25): IT-01 procedimentos, IT-11 saídas, IT-14 carga de incêndio, IT-17 brigada, IT-20/21 sinalização e extintores, IT-22 hidrantes, IT-25 inflamáveis, IT-28 GLP, IT-38 cozinhas profissionais, IT-42 projeto técnico simplificado.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).
  • Quadro 4: usos permitidos por zona; categorias nR1/nR2/nR3/Ind; parâmetros de incomodidade.
  • Arts. 127 e 133: licenciamento simplificado de baixo risco e licença de funcionamento (regulamentados pelo Decreto 57.298/2016).
  • Alterada pela Lei 18.081/2024.
  • Art. 113: usos devem atender parâmetros de incomodidade (ruído, vibração, radiação, odores, gases/vapores/material particulado) por zona e período, conforme Quadro 4B.
  • Quadro 4B – Nível Critério de Avaliação (NCA) para ambiente externo, dB(A), 7h–19h / 19h–22h / 22h–7h: ZER, ZPR, ZCa, ZMa, ZEIS-1/2/4, ZEUa, ZCOR-1/2/ZCORa, ZPDS, ZEPAM, AVP, AC = 50/45/40; ZCOR-3, ZEIS-3/5 = 55/50/45; ZM, ZC, ZEU, ZMIS, ZDE-1, AI = 60/55/50; ZDE-2, ZPI-1/2 = 65/60/55; gases/vapores/particulados: 'a CETESB recomenda instalar e operar sistema de controle de poluição do ar baseado na melhor tecnologia'.
  • Quadro 4 classifica usos não residenciais (nR1/nR2/nR3, Ind-1a/1b/2/3) e o Quadro 4A traz condições de instalação; a exigência de licenciamento ambiental como condição do alvará decorre do art. 61 do Decreto estadual 8.468/76 e da competência SVMA/CETESB (transcrição literal dos Quadros 4/4A: nao_verificado).
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 11.501/1994 (São Paulo)
Município de São Paulo
Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades (PSIU).
  • Estabelecimentos de lazer, cultura, hospedagem e culto com fontes sonoras devem obter certificado de uso (validade 2 anos) condicionado a laudo técnico de tratamento acústico; o pedido de alvará exige laudo técnico assinado por empresa idônea.
  • Multas de 50 a 300 UFM; 2ª autuação: fechamento, lacração e apreensão; prevalece a legislação mais restritiva (federal/estadual/municipal).
Fonte oficial
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Norma técnicaABNT NBR 10151:2019 — Acústica: medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas
ABNT
Norma técnica de medição de ruído ambiental usada pelas prefeituras e pela CETESB para avaliar incomodidade de bares, indústrias, academias e templos; base dos laudos acústicos exigidos no alvará.Fonte oficial
Norma técnicaABNT NBR 9050:2020 — Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos
ABNT
Norma técnica de acessibilidade exigida nos projetos de estabelecimentos de saúde (rota acessível, sanitário acessível, portas, circulações); referenciada pela RDC 50/2002 e pelas vigilâncias sanitárias na análise do LTA.Fonte oficial
MunicipalLei Complementar Municipal nº 559/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações e do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, no âmbito do Município, em consonância com o Sistema REDESIM / Via Rápida Empresa – JUCESP.
  • Revoga a Lei 11.749/2003 (confirmado na Biblioteca Jurídica: 'Revogada pela LC 559, de 11/12/2025'). Origem: PLC 049/2025 (audiência pública 07/10/2025).
  • Art. 1º: Alvará de Uso ou CLI são obrigatórios para estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais; CLI (REDESIM/VRE-JUCESP) equiparado ao Alvará de Uso; expedidos a título precário; afixação em local visível; §§6º–8º baixo risco.
  • Art. 2º: condições — zoneamento permitido, CCO válido, edificação adequada, vagas (ou convênio em 500 m), ruído NBR 10151, AVCB/CLCB válidos; §1º EIV/RIT exigem termos de quitação; §2º provisório (art. 11-A).
  • Art. 4º: isenção de vagas para varejo OU serviços com área útil até 150 m² (antes: só varejo até 50 m²).
  • Art. 9º: diversões públicas/som — não pode ter unidades residenciais no prédio; tratamento e laudo acústico.
  • Art. 10: validade de 3 anos para atividades permanentes (inclusive diversões públicas).
  • Art. 11: laudo técnico atualizado (≤ 90 dias, ART/RRT) — estabilidade, instalações, SPDA, acessibilidade, calçadas; laudo com validade mínima de 3 anos; §6º imóvel sem CCO → 3 anos prorrogáveis 1 vez com protocolo de regularização; §8º interesse público/social em zona não prevista, com TAC.
  • Art. 11-A: Alvará de Uso/CLI PROVISÓRIO para atividades sujeitas a EIV/RIT sem quitação — Declaração de Responsabilidade com cronograma ≤ 180 dias, ou termo de quitação parcial do TAC, ou manifestação da EMDEC.
  • Arts. 12–14: renovação trienal; protocolo antes do vencimento; mesma atividade; mesma área construída (CCO); todas as licenças válidas; renovação imediata autodeclaratória (exceto diversões públicas); condicionada à quitação de multas da SEMURB/CND.
  • Art. 16 (numeração da apresentação): horário padrão 7h–22h todos os dias, inclusive domingos e feriados; horários especiais por Decretos 23.955/2025 e 24.075/2025.
  • Cancelamento automático: mudança de endereço/ramo, não renovação do AVCB/CLCB, desvirtuamento; alteração de razão social/área → substituir em 60 dias.
  • Penalidades: intimação 5 dias → multa 1.000 UFICs + 3 dias → cassação/lacração 3.000 UFICs (com alvará) ou lacração imediata 5.000 UFICs (sem alvará); uso proibido na zona: 3 dias e 5.000 UFICs; sem AVCB/CLCB: encerramento imediato, lacração e 5.000 UFICs; reincidência de perturbação do sossego: cassação. Recursos: 30 dias ao DECON e 30 dias ao Secretário.
  • Fiscalização: engenheiros/arquitetos, fiscais e técnicos em edificações da SEMURB; prazos em dias úteis (validade em dias corridos); vigência na publicação.
  • Texto integral: não localizado o id na Biblioteca Jurídica nesta sessão; conteúdo extraído das apresentações oficiais da SEMURB (PLC 049/2025 com emendas e 'Apresentação da nova lei', fev/2026) e das páginas de serviço do portal PMC. PLC 32/2026 (fiscalização gradual/AVCB) aprovado pela Câmara em 2026 — nao_verificado em fonte oficial.
Fonte oficial
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FederalResolução CGSIM nº 51/2019
CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI
Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024).
  • Lista por CNAE as atividades de baixo risco (nível I / 'baixo risco A') dispensadas de qualquer ato público de liberação e as de 'baixo risco B' (nível II) com licença provisória.
  • Aplica-se apenas quando estado ou município não tiver classificação própria - em SP prevalece a classificação do CVS.
  • Atividades de saúde de alto risco (clínicas com procedimentos, laboratórios, radiologia, farmácias) não São de baixo risco: exigem licença prévia.
  • Anexo I lista os CNAEs de baixo risco (aplicável quando Estado/Município não têm classificação própria).
  • Baixo risco A ('risco leve, irrelevante ou inexistente'): dispensa de todos os atos públicos de liberação — não há alvará.
  • Baixo risco B ('risco moderado'): permite emissão automática de alvará/licença provisória logo após o registro, com fiscalização posterior.
  • Alterada pelas Resoluções 57/2020, 59/2020 e 68/2022.
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CVS nº 1/2024
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025.
  • ART. 4: estabelecimentos dos Anexos I (atividades) e II (fontes de radiação ionizante), públicos ou privados, estao obrigados ao licenciamento; par. 2: Risco III (Alto), mesmo MEI, exige vistoria prévia e licença ANTES de funcionar. ART. 5: atividades do IBGE fora do Anexo I São dispensadas de LS.
  • ART. 6: Risco I (Baixo) isento; Risco II (Médio) licenciamento sem inspeção prévia; Risco III (Alto) análise documental e inspeções previas. ART. 37, II: na inspeção prévia de Risco III a VISA deve manifestar-se em até 60 dias (Decreto 44.954/2000).
  • ART. 17: a Licença Sanitária vigora a partir do deferimento com VALIDADE DE 1 ANO, publicada em Diario Oficial, renovada por periodos iguais e sucessivos mediante solicitacao; par. unico: VISA municipal pode fixar validade própria. ART. 18: renovação obrigatória (alimentos também anual); ART. 19: não pedir renovação no prazo = cancelamento (ART. 122 da Lei 10.083/98).
  • ART. 20: alterações de endereço, ampliação de atividades e fusao/cisao exigem novo licenciamento (mantem o n. CEVS, novo prazo); leitos/equipamentos = novo procedimento com prazo preservado; razao social/RT/responsável legal = só atualização cadastral. ART. 21: ampliação, reforma ou adaptacao física = pedido pelo Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 (novo LTA) e novo licenciamento. ART. 22: mudanca de atividade ou CNPJ = cancelar e licenciar de novo. ART. 23: encerramento comunicado em 30 dias.
  • ART. 7: pedido a VISA competente ou pelo Portal Integrador Estadual (o Certificado de Licenciamento Integrado - CLI equivale a LS); ART. 8: LS eletronica autenticada pelo Sivisa em www.CVS.saúde.sp.gov.br.
  • Anexo I (por CNAE): coluna 'Documentos Prévios' = 2, 3, 4, 5, 6 e 9 significa LTA obrigatório (taxa do LTA, ART/RRT, Memorial de Fluxos e Atividades, Memorial do Projeto Arquitetonico, Projeto Arquitetonico completo e formulario Anexo 2 da CVS 10/2017); 'N.A.' = sem LTA. Doc. 52 (copia da publicacao do LTA) entra 'durante' o licenciamento. Doc. 60 = Projeto Arquitetonico Simplificado (PAS: ART/RRT + memorial + peças gráficas em A4) e doc. 59 = autodeclaracao de conformidade fisico-funcional (Comunicado CVS 15/2023), usados em atividades de produtos.
  • Exemplos do Anexo I: consultorio médico restrito a consultas, policlinica, medicina do trabalho (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica médica com exames complementares (8630-5/02) ou procedimentos cirurgicos/ambulatorio cirurgico tipo II/III (8630-5/01) = Risco III COM LTA (tipo I sem LTA); consultorio odontológico = III sem LTA e clínica odontológica = III COM LTA (8630-5/04); laboratório clínico tipo III (8640-2/02), raios X/tomografia/densitometria e radiologia odontológica (8640-2/04 e /05), ressonancia (8640-2/06), vacinação (8630-5/06), reproducao assistida (8630-5/07), diálise, centro de reabilitacao física (8650-0/04), banco de leite = III COM LTA; enfermagem (8650-0/01), acupuntura (8690-9/03), podologia = II sem LTA; estética (9602-5/02): limpeza de pele, massagem, depilacao, SPA = II sem LTA, mas procedimentos com equipamentos operados por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = III sem LTA; drogaria (4771-7/01) = III sem LTA; farmácia de manipulação (4771-7/02) = III COM LTA.
  • ART. 45: municípios podem complementar/suplementar a portaria (ex.: São Paulo capital - Portaria SMS.G 266/2025). ART. 47: assuncao de RT obrigatória para novas atividades em 180 dias.
  • Licenciamento sanitário: consultorio só consultas (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica com exames (8630-5/02) e cirurgias (8630-5/01 tipos II/III) = Risco III com LTA
  • Cada equipamento (raio X médico, odontológico intra/extraoral, tomografo, mamografo, densitometro, PET-CT etc.) tem código e LS própria; documentos 28 (taxa de equipamento), 37 (dosimetria), 42 (Subanexo III.2), 47 (plano de radioprotecao), 48 (garantia de qualidade)
  • Toda atividade odontológica e Risco III (vistoria prévia); clínica/policlinica exige LTA; consultorio isolado tipo I/II não exige LTA; raio X exige documentos de radioprotecao
  • 9602-5/02: estética não invasiva = Risco II sem vistoria prévia; estética com equipamentos operaveis por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = Risco III com vistoria prévia (inclusive MEI), sem LTA. 8630-5/01: Clínica de Estética (responsabilidade médica) tipos I (sem LTA), II e III (com LTA)
  • Laboratório tipo III, posto de coleta tipo II e central de distribuicao = Risco III com LTA; EAC tipo I em farmácia = Risco III sem LTA; EAC tipo I em consultorio = Risco II
  • Drogaria = Risco III sem LTA; farmácia de manipulação = Risco III com LTA; LS antes da AFE (ART. 27)
  • Centro/núcleo de reabilitacao física = Risco III com LTA; consultorio isolado de fisioterapia não listado
  • CNAE 8650-0/03 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • CNAE 8650-0/02 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • Enfermagem 8650-0/01 = Risco II sem LTA; home care 8712-3/00 = Risco III sem LTA
  • Risco III com LTA
  • Hospital-Dia = Risco III com LTA; 'Unidade Medico-Cirurgica de curta permanencia' esta no 8630-5/01 com LTA
  • Somente 'academia com atividades de hidroginastica' e licenciada (Risco II, sem LTA); academia comum não consta do Anexo I = dispensada de LS. Não e serviço de saúde para o CNES.
  • Cabeleireiro, manicure, pedicure, barbearia = Risco II, licença sem vistoria prévia, sem LTA
  • Compete a VISA emitir, nas atividades veterinarias, LS apenas para as fontes de radiação ionizante, para o dispensario de medicamentos de uso humano e para o serviço de medicina nuclear veterinário. A clínica veterinária/pet shop não e estabelecimento de saúde humana: sem LTA, sem CNES; licenciamento profissional pelo CRMV (Lei 5.517/1968).
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 10.098/2000
Presidência da República / Congresso Nacional
Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência; edificações de uso coletivo devem ser acessíveis (regulamentada pelo Decreto 5.296/2004).Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-42/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Projeto Técnico Simplificado (PTS) - critérios de enquadramento, CLCB, níveis de risco para licenciamento da atividade econômica e medidas mínimas
  • Item 4.1: PTS = até 750 m² com no máximo 3 pavimentos OU até 1.500 m² com no máximo 6 m de altura, cumulativamente com: sem subsolo do Grupo F (ou outra ocupação > 50 m² que não estacionamento); lotação máx. 250 pessoas no Grupo F; revenda de GLP até 12.480 kg (960 botijões de 13 kg); sem processo com líquidos igníferos > 250 L; armazenamento máx. 20 m³ de líquidos igníferos; máx. 10 m³ de gases inflamáveis; máx. 2.500 m² descobertos de sólidos combustíveis; sem produtos perigosos (explosivos, fogos, peróxidos, oxidantes, tóxicos, radioativos, corrosivos).
  • Item 4.2: dentro do PTS, é CLCB (nível de risco II) só quando: área ≤ 750 m², até 3 pavimentos (subsolos de estacionamento não contam) E não tiver as ocupações/características listadas em 4.2.3 (ver avcb_x_clcb).
  • Item 5.1: TODAS as edificações e áreas de risco precisam de licença do CB, exceto as do §1º do art. 4º do Decreto 69.118/2024 (residência unifamiliar).
  • Item 5.3: PTS com AVCB - sem análise de projeto, só vistoria; exige Formulário de Segurança no VFB, ART/RRT de instalação/manutenção das medidas, ART de saídas de emergência (Grupo F), ART de riscos específicos, atestado de brigada para H-2/H-3/H-5 e taxa.
  • Item 5.4: PTS com CLCB - documentos por upload (Formulário, Formulário de Avaliação de Risco assinado pelo proprietário, ART/RRT, taxa); CLCB disponibilizado no VFB após reconhecimento do pagamento e envio dos documentos (emissão automática, item 6.6.1).
  • Item 6: níveis de risco para licenciamento no Facilita SP/JUCESP - Nível I (baixo): dispensa licença do CB (atividade em residência unifamiliar sem atendimento ao público; sem estabelecimento físico/itinerante; ou área ≤ 100 m², térrea, saída direta para via pública, sem aberturas para vizinhos, com no máximo 1 botijão de 13 kg, ≤ 50 L de inflamáveis, sem outros gases/perigosos e não sendo Grupo F). Nível II (médio): CLCB obrigatório (critérios do 4.2). Nível III (alto): AVCB via processo de segurança contra incêndio.
  • Item 6.9: desconformidade constatada em fiscalização é oficiada à JUCESP para providências no licenciamento da atividade, além do processo infracional.
  • Item 7.1.9.2: PTS até 750 m² e 3 pavimentos é dispensado de ART de instalações elétricas.
  • Item 7: medidas mínimas do PTS - extintores (IT 21; ao menos 1 a até 5 m da entrada; distância máx. 25 m; 2 unidades por pavimento), sinalização (IT 20), iluminação de emergência (IT 18), saídas (IT 11), controle de materiais (IT 10), GLP (IT 28, Anexo D), hidrantes (Anexo E) etc.; PTS entre 750 e 1.500 m² segue Tabelas 6A-6M do Regulamento.
  • Item 8.2: só pedir o licenciamento quando os equipamentos estiverem instalados em toda a edificação.
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 8.069/1990
Presidência da República / Congresso Nacional
Estatuto da Criança e do Adolescente: o art. 149 dá ao Juiz da Infância competência para disciplinar a entrada e permanência de menores em bailes, boates, casas de jogos e espetáculos; base dos alvarás judiciais de eventos.Fonte oficial
MunicipalComunicado DEVISA/SMS nº 10/2016 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Divulga a tabela de compatibilização CNAE × valores da Taxa de Fiscalização Sanitária para 2016 (Lei 11.830/2003 + IN SMF 02/2015; UFIC 2016 = R$ 3,1006). Tabela em imagem, não transcrita; valores atuais (2026) não localizados.Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 18.455/2014 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre a Tabela de Temporalidade de Documentos produzidos e acumulados nas atividades do Departamento de Vigilância em Saúde.Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 18.705/2015 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Regulamenta os procedimentos de Licenciamento e Controle Ambiental de Empreendimentos e atividades de impacto local (LC 49/2013) — é citado na página do LTA porque a licença ambiental CETESB/SVDS integra a documentação do LTA quando aplicável. Alterado pelos Decretos 20.285/2019 e 20.578/2019.
  • Anexos: empreendimentos imobiliários, infraestrutura, áreas verdes/supressão.
  • Art. 6º: localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos 'efetiva ou potencialmente poluidores de impacto local' dependem de licenciamento municipal prévio. Anexos: I Empreendimentos imobiliários; II Infraestrutura; III Áreas verdes/APP; III-SG movimentação de terra e mineração; IV Atividades poluidoras (indústrias e serviços) – definido por remissão à Deliberação Normativa CONSEMA (01/2014 na origem; hoje 01/2024).
  • Licenças: LP validade 2 a 5 anos; LI conforme cronograma, máx. 6 anos; LO máx. 5 anos (Anexo II) / prazo indeterminado (Anexo I) – renovação com antecedência mínima de 120 dias (art. 28).
  • Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS (arts. 44–49): baixo impacto, licenças conjuntas e simultâneas; inclui atividades do Anexo IV sem restrições listadas.
  • CDL – Certificado de Dispensa de Licenciamento (art. 42): alvará anterior à legislação, utilidade pública/defesa civil, empresa que não exerce atividade licenciável no local, atividade não passível de licenciamento em nenhuma esfera.
  • ETM – Exame Técnico Municipal (arts. 39–41): quando a licença é de outra esfera (CETESB/IBAMA); validade 2 anos.
  • Prazos máximos de análise (art. 74, dias úteis): LP 60, LI 30, LO 60, LAS 60, ATZ 60, CDL 30; suspensos em 'Comunique-se'.
  • Art. 9º: 'A Licença Ambiental Municipal não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas por Lei e por outros órgãos públicos.' Sistema: Licenciamento Ambiental Online (LAO) da SVDS; formulários oficiais FO865E (LO), FO1005E (renovação), FO1006E (LO precária), FO1014 (LP+LI+LO).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 443/2023 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Lei das taxas do poder de polícia de Campinas (citada como base das alterações da TLS pelas LC 508/2024 e 567/2025); texto não consultado.
  • Taxa de poder de polícia para Alvará de Uso/CLI de atividades permanentes; TPOU, TIT, TLE, TLP, TLA, TCFA.
  • Pagamento é requisito para análise, prorrogação ou renovação.
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 508/2024 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Altera a LC 443/2023 e altera/revoga dispositivos da Lei 11.830/2003 e da LC 324/2021: cria a denominação Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS), vincula o rol de atividades à Portaria CVS 1/2024 em dois grupos (taxa inicial; inicial + renovação anual), sujeita livros de controle à TLS, revoga a multa de renovação intempestiva (ART. 9º).Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 567/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 443/2023 (taxas do poder de polícia) e o ART. 7º da Lei nº 11.830/2003: licença sanitária válida por 1 ano a partir do deferimento (dispositivo depois revogado pela Lei 16.948/2026), licenciamento conforme Portaria CVS 1/2024, modalidades inicial/renovação/alterações, livros de controle sujeitos à TLS. Efeitos tributários a partir de 1º/01 do exercício seguinte e após 90 dias.Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 11.830/2003 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Institui a Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS) de Campinas: nenhuma atividade sujeita à VISA pode funcionar sem cadastramento/licenciamento e recolhimento prévio da taxa, calculada em UFIC por CNAE, com redução de 50% para ME/EPP.Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 15.139/2016 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Estabelece as atribuições e competências do poder público municipal de Campinas para as ações de vigilância em saúde, o rito de infrações e sanções (advertência até cancelamento da licença), remetendo ao Código Sanitário Estadual.Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.948/2026 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Fixa em três anos a validade da Licença Sanitária emitida pela vigilância sanitária municipal de Campinas (contados do deferimento), com cancelamento automático se não renovada; disciplina fiscalização, atualização cadastral e os casos que exigem novo licenciamento.Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 23.955/2025 e 24.075/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Horários especiais de funcionamento (citados no PLC 049/2025, art. 15).Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 24.268/2026 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Altera o Anexo Único do Decreto nº 21.443/2021, que dispõe sobre as correlações, para fins urbanísticos, das subcategorias de atividades comerciais, de serviços, institucionais e industriais de baixa, média e alta incomodidade.
  • Tabela CNAE × subcategoria usada na viabilidade do VRE (citado no portal do Alvará de Uso como 'classificação de atividades').
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 189/2018 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas.
  • Portal do PDE: https://planodiretor.campinas.sp.gov.br/ (id da Biblioteca Jurídica não localizado nesta sessão).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 208/2018 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas.
  • Base da viabilidade locacional (zonas, subcategorias de incomodidade, vagas, calçadas). Alterada pela LC 465/2024 e outras; revisão em curso (minuta PLC 2023).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 49/2013 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, na forma que especifica.
  • Regulamentada pelo Decreto 18.705/2015 (17/04/2015; DOM 22/04/2015). Órgão: SVDS – Departamento de Licenciamento Ambiental.
  • Art. 4º: a SVDS (hoje Secretaria de Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade) licencia, em caráter de impacto local: I – edificações com mais de 2.500 m² de área construída (750 m² em APAs); II – desmembramentos de glebas até 10 lotes sem abertura de vias; III – condomínios/habitações multifamiliares horizontais com terreno < 50.000 m² em área urbana; IV – transporte, saneamento, energia e dutos; V – indústrias e serviços potencial ou efetivamente poluidores. §1º exclui residências unifamiliares. §3º: 'O licenciamento ambiental de edificações vinculadas a atividades será efetuado pelo órgão legalmente competente para licenciar a atividade.'
  • Art. 6º: LP, LI, LO, Autorização Ambiental e Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (CDL) 'para os outros casos em que o licenciamento não seja de competência' da SVDS.
  • Taxa de Análise de Pedidos de Licenças em UFIC conforme tipo, porte e complexidade (Anexo I da LC); ME/EPP/MEI têm desconto de 85%; desconto adicional de até 50% por práticas sustentáveis (reciclagem interna, reuso de água, P+L); isenção para Administração Pública e 'pessoas pobres' – isenção da taxa não dispensa o licenciamento. Valores nominais do Anexo I: nao_verificado nesta pesquisa.
  • Multas de 80 a 80.000 UFIC (leves/graves/gravíssimas), interdição, embargo, demolição.
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 560/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Disciplina a exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV e dispõe sobre sua elaboração e análise no âmbito do município de Campinas.
  • Termos de quitação do EIV condicionam o Alvará de Uso/CLI (LC 559/2025 art. 2º §1º).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 9/2003 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do Município de Campinas.
  • É o Código de Obras de Campinas (não existe 'Lei 11.749/2003 – Código de Obras': a 11.749 era a lei do alvará). Citada no laudo técnico do art. 11 da LC 559/2025.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 11.749/2003 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações.
  • Revogada pela LC 559/2025. Era a lei do alvará de uso (validade anual para diversões públicas; isenção de vagas só varejo até 50 m²; Anexo de taxas revogado pela LC 443/2023).
  • A apresentação da SEMURB a cita erroneamente como 'Lei 11.479/2003'.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 14.011/2011 (Campinas)
Município de Campinas (DOM 13/01/2011)
Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, controle de sonorização nociva ou perigosa em áreas públicas, particulares e estabelecimentos comerciais, disciplina a pirotecnia e dá outras providências.
  • Art. 7º: empresa que produza ruído que incomode a comunidade 'fica sujeita a cassação da licença de funcionamento'.
  • Art. 9º: medição em dB(A), resposta lenta, 'nos termos da NBR 10.151/2000 da ABNT ou a que sucedê-la', com ART; limites fixados em Regulamento (art. 19).
  • Arts. 11–12: infração leve até +5 dB (100 UFIC), média 5,1–10 dB (300 UFIC), grave 10,1–20 dB (1.000 UFIC), gravíssima > 20 dB (3.000 UFIC); reincidência em dobro e, para estabelecimento comercial, lacração e cassação do alvará (§1º).
  • Decreto 22.242/2022 (DOM 15/07/2022): limites de 55 dB em vias locais e 70 dB em vias arteriais/coletoras para bares, restaurantes e entretenimento; 55 dB no entorno do Parque Portugal/Lagoa do Taquaral; fiscalização pela Guarda Municipal (fonte: notícia oficial campinas.sp.gov.br; texto do decreto nao_verificado).
  • A lei não exige laudo acústico como condição do alvará (não localizado no texto).
Fonte oficial
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Outras normas citadas nesta ficha (consulte no órgão emissor): Lei 13.019/2014; Lei 8.742/1993; Código Civil, arts. 53 a 61; Lei 13.019/2014 (MROSC).

Perguntas frequentes sobre alvará para ong e associação

Sim. A sede de qualquer pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, precisa de licença de funcionamento e do documento do Corpo de Bombeiros compatível com o uso.

Fonte: Decreto Estadual SP 69.118/2024

Sim, quando a sede é apenas administrativa, com área até 750 m² e até três pavimentos. Atividades de acolhimento, creche ou reunião de público exigem AVCB.

Fonte: Decreto Estadual SP 69.118/2024

Não. A inscrição no CMAS ou CMDCA é registro de política pública; o alvará, o AVCB e a acessibilidade continuam obrigatórios.

É a licença municipal que autoriza uma atividade econômica a funcionar em determinado imóvel. Ela atesta que o uso é permitido no zoneamento, que a edificação é regular e segura e que as demais licenças exigidas para a atividade — Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, licenciamento ambiental e registros federais — foram obtidas. Em São Paulo capital chama-se Auto de Licença de Funcionamento (Lei 10.205/1986); em Campinas, Alvará de Uso ou CLI (LC 559/2025).

Fonte: Lei Municipal 10.205/1986 · Lei Complementar Municipal 559/2025

Em regra, sim: nenhum imóvel pode ser ocupado por atividade comercial, industrial, institucional ou de serviços sem licença de funcionamento da prefeitura. As exceções são as atividades de baixo risco (Lei 13.874/2019 e Resolução CGSIM 51/2019), que ficam dispensadas do ato prévio de liberação ou recebem a licença automaticamente pelo sistema integrado, e o MEI, dispensado por muitos municípios mediante termo de responsabilidade. Nenhuma dessas dispensas alcança o Corpo de Bombeiros.

Fonte: Lei 13.874/2019 · Resolução CGSIM 51/2019 · Resolução CGSIM 59/2020

1º Corpo de Bombeiros (AVCB ou CLCB), que todas as atividades exigem; 2º Vigilância Sanitária, quando a atividade é de interesse à saúde (alimentação, saúde, beleza, farmácias, hospedagem); 3º licenciamento ambiental, quando a atividade é fonte de poluição (indústrias, postos, oficinas com pintura, sucata); 4º alvará de funcionamento na prefeitura, que exige as anteriores. Registros federais (ANVISA, ANP, Exército, Polícia Civil, Cadastur etc.) entram conforme a atividade.

Fonte: Decreto Estadual SP 69.118/2024 · Portaria CVS 1/2024 · Lei Estadual SP 997/1976

Não. São licenças de órgãos diferentes: o AVCB/CLCB é do Corpo de Bombeiros, a licença sanitária é da Vigilância Sanitária e o alvará é da prefeitura. O alvará é o último a ser emitido e, em vários municípios, é cancelado automaticamente se o AVCB/CLCB não for renovado (Campinas, LC 559/2025).

Fonte: Decreto Estadual SP 69.118/2024 · Lei Complementar Municipal 559/2025

É o documento emitido pelo Portal Integrador Estadual (VRE|REDESIM, hoje "Facilita SP", Decreto Estadual 69.119/2024) que reúne as licenças municipais e estaduais (prefeitura, Bombeiros, Vigilância Sanitária, CETESB) de uma empresa em um único certificado. Para baixo risco ele é emitido de forma automática; para as demais atividades, após os procedimentos de cada órgão. Em Campinas, o CLI equivale ao Alvará de Uso.

Fonte: Decreto Estadual SP 69.119/2024 · Lei Complementar Municipal 559/2025

O fluxo é: consulta de viabilidade (nome empresarial na Jucesp e viabilidade locacional/uso do solo respondida pela prefeitura), registro na Receita e na Jucesp, inscrição municipal e, por fim, o módulo de licenciamento, em que o solicitante informa o CNPJ e o IPTU do imóvel e responde a um questionário; o sistema classifica o risco e encaminha aos órgãos. Dos 66 municípios deste hub, 65 aderiram à REDESIM (exceção: Jundiaí, que usa o Balcão do Empreendedor).

Fonte: Decreto Estadual SP 69.119/2024 · Lei 11.598/2007

É a etapa em que a prefeitura confirma se a atividade pretendida (CNAE) é permitida no endereço, conforme a lei de zoneamento, e informa as condicionantes (vagas, horário, incomodidade, EIV). Em parte dos municípios ela é automática no VRE (São Paulo, Americana, Hortolândia, Valinhos); em outros é analisada manualmente (Campinas, Sumaré, Indaiatuba, Paulínia, Barueri, Mogi das Cruzes). Nunca assine contrato de locação sem a viabilidade aprovada.

Fonte: Decreto Estadual SP 69.119/2024 · Lei Municipal 16.402/2016 · Lei Complementar Municipal 208/2018

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Fontes consultadas nesta página

  1. Decreto Estadual (SP) nº 69.118/2024 — Governo do Estado de São Paulo. Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo Fonte oficialBaixar
  2. Lei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE). Fonte oficialBaixar
  3. Lei Municipal nº 11.501/1994 (São Paulo) — Município de São Paulo. Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades (PSIU). Fonte oficialBaixar
  4. ABNT NBR 10151:2019 — Acústica: medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas — ABNT. Norma técnica de medição de ruído ambiental usada pelas prefeituras e pela CETESB para avaliar incomodidade de bares, indústrias, academias e templos; base dos laudos acústicos exigidos no alvará. Fonte oficial
  5. ABNT NBR 9050:2020 — Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos — ABNT. Norma técnica de acessibilidade exigida nos projetos de estabelecimentos de saúde (rota acessível, sanitário acessível, portas, circulações); referenciada pela RDC 50/2002 e pelas vigilâncias sanitárias na análise do LTA. Fonte oficial
  6. Lei Complementar Municipal nº 559/2025 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações e do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, no âmbito do Município, em consonância com o Sistema REDESIM / Via Rápida Empresa – JUCESP. Fonte oficialBaixar
  7. Resolução CGSIM nº 51/2019 — CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI. Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024). Fonte oficialBaixar
  8. Portaria CVS nº 1/2024 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025. Fonte oficialBaixar
  9. Lei Federal nº 10.098/2000 — Presidência da República / Congresso Nacional. Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência; edificações de uso coletivo devem ser acessíveis (regulamentada pelo Decreto 5.296/2004). Fonte oficialBaixar
  10. Instrução Técnica IT-42/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP) — CBPMESP. Projeto Técnico Simplificado (PTS) - critérios de enquadramento, CLCB, níveis de risco para licenciamento da atividade econômica e medidas mínimas Fonte oficialBaixar
  11. Lei Federal nº 8.069/1990 — Presidência da República / Congresso Nacional. Estatuto da Criança e do Adolescente: o art. 149 dá ao Juiz da Infância competência para disciplinar a entrada e permanência de menores em bailes, boates, casas de jogos e espetáculos; base dos alvarás judiciais de eventos. Fonte oficial
  12. Comunicado DEVISA/SMS nº 10/2016 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Divulga a tabela de compatibilização CNAE × valores da Taxa de Fiscalização Sanitária para 2016 (Lei 11.830/2003 + IN SMF 02/2015; UFIC 2016 = R$ 3,1006). Tabela em imagem, não transcrita; valores atuais (2026) não localizados. Fonte oficialBaixar
  13. Decreto Municipal nº 18.455/2014 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre a Tabela de Temporalidade de Documentos produzidos e acumulados nas atividades do Departamento de Vigilância em Saúde. Fonte oficialBaixar
  14. Decreto Municipal nº 18.705/2015 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Regulamenta os procedimentos de Licenciamento e Controle Ambiental de Empreendimentos e atividades de impacto local (LC 49/2013) — é citado na página do LTA porque a licença ambiental CETESB/SVDS integra a documentação do LTA quando aplicável. Alterado pelos Decretos 20.285/2019 e 20.578/2019. Fonte oficialBaixar
  15. Lei Complementar Municipal nº 443/2023 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Lei das taxas do poder de polícia de Campinas (citada como base das alterações da TLS pelas LC 508/2024 e 567/2025); texto não consultado. Fonte oficialBaixar
  16. Lei Complementar Municipal nº 508/2024 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Altera a LC 443/2023 e altera/revoga dispositivos da Lei 11.830/2003 e da LC 324/2021: cria a denominação Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS), vincula o rol de atividades à Portaria CVS 1/2024 em dois grupos (taxa inicial; inicial + renovação anual), sujeita livros de controle à TLS, revoga a multa de renovação intempestiva (ART. 9º). Fonte oficialBaixar
  17. Lei Complementar Municipal nº 567/2025 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 443/2023 (taxas do poder de polícia) e o ART. 7º da Lei nº 11.830/2003: licença sanitária válida por 1 ano a partir do deferimento (dispositivo depois revogado pela Lei 16.948/2026), licenciamento conforme Portaria CVS 1/2024, modalidades inicial/renovação/alterações, livros de controle sujeitos à TLS. Efeitos tributários a partir de 1º/01 do exercício seguinte e após 90 dias. Fonte oficialBaixar
  18. Lei Municipal nº 11.830/2003 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Institui a Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS) de Campinas: nenhuma atividade sujeita à VISA pode funcionar sem cadastramento/licenciamento e recolhimento prévio da taxa, calculada em UFIC por CNAE, com redução de 50% para ME/EPP. Fonte oficialBaixar
  19. Lei Municipal nº 15.139/2016 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Estabelece as atribuições e competências do poder público municipal de Campinas para as ações de vigilância em saúde, o rito de infrações e sanções (advertência até cancelamento da licença), remetendo ao Código Sanitário Estadual. Fonte oficialBaixar
  20. Lei Municipal nº 16.948/2026 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Fixa em três anos a validade da Licença Sanitária emitida pela vigilância sanitária municipal de Campinas (contados do deferimento), com cancelamento automático se não renovada; disciplina fiscalização, atualização cadastral e os casos que exigem novo licenciamento. Fonte oficialBaixar
  21. Decreto Municipal nº 23.955/2025 e 24.075/2025 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Horários especiais de funcionamento (citados no PLC 049/2025, art. 15). Fonte oficialBaixar
  22. Decreto Municipal nº 24.268/2026 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Altera o Anexo Único do Decreto nº 21.443/2021, que dispõe sobre as correlações, para fins urbanísticos, das subcategorias de atividades comerciais, de serviços, institucionais e industriais de baixa, média e alta incomodidade. Fonte oficialBaixar
  23. Lei Complementar Municipal nº 189/2018 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas. Fonte oficialBaixar
  24. Lei Complementar Municipal nº 208/2018 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas. Fonte oficialBaixar
  25. Lei Complementar Municipal nº 49/2013 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, na forma que especifica. Fonte oficialBaixar
  26. Lei Complementar Municipal nº 560/2025 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Disciplina a exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV e dispõe sobre sua elaboração e análise no âmbito do município de Campinas. Fonte oficialBaixar
  27. Lei Complementar Municipal nº 9/2003 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do Município de Campinas. Fonte oficialBaixar
  28. Lei Municipal nº 11.749/2003 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações. Fonte oficialBaixar
  29. Lei Municipal nº 14.011/2011 (Campinas) — Município de Campinas (DOM 13/01/2011). Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, controle de sonorização nociva ou perigosa em áreas públicas, particulares e estabelecimentos comerciais, disciplina a pirotecnia e dá outras providências. Fonte oficialBaixar

Todos os documentos citados estão disponíveis na íntegra em Fontes e downloads. Conteúdo revisado em 01/09/2026.

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Projeto/LTA, memorial descritivo, cadastro CNES, registro nos conselhos e licença sanitária inicial ou renovação em um único contrato, com um responsável acompanhando cada protocolo.

36 anos e mais de 5.000 projetos

Conhecemos as exigências de cada Vigilância Sanitária municipal, os pontos que geram "comunique-se" e como responder às exigências no prazo, evitando retrabalho e atraso na abertura.

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