Alvará de Funcionamento para Oficina de Bicicletas em Campinas

A oficina de bicicletas é atividade de baixo risco no CGSIM, sem licença ambiental nem sanitária, com exigências simples de CLCB, zoneamento e acessibilidade. O ponto de atenção é a chegada das bicicletas elétricas: baterias de lítio em carga e estoque criam risco de incêndio novo, que o projeto de segurança precisa considerar, e o uso da calçada para serviços é infração de posturas. Cuidamos de todas as licenças — Corpo de Bombeiros, prefeitura e demais órgãos — com engenheiros próprios e ART, em Campinas.

CNAE 9529-1/04Bombeiros: CLCB/AVCBServiços e escritóriosOrçamento gratuito

Quais licenças oficina de bicicletas precisa para funcionar em Campinas

O alvará de funcionamento é a última etapa: a prefeitura só o emite quando as demais licenças estão em ordem. Para oficina de bicicletas (CNAE 9529-1/04 — Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados), a sequência é esta:

1º Corpo de Bombeiros
CLCB ou AVCB

Primeiro passo de todo licenciamento. CLCB para edificação de até 750 m² e até 3 pavimentos sem risco especial; AVCB acima disso (ocupação D-3 (serviços de reparação) com área de venda C-1). Loja até 750 m² e três pavimentos admite CLCB com extintores e sinalização; carregamento e estoque de baterias de lítio de bicicletas elétricas exigem área ventilada e extintores adequados no projeto.

2º Vigilância Sanitária
Não exigida

Atividade não consta do Anexo I da Portaria CVS 1/2024. Não consta da Portaria CVS 1/2024; sem licença sanitária.

3º Licenciamento ambiental
Dispensa

Atividade não relacionada como fonte de poluição; obrigações residuais de resíduos (PGRS) podem se aplicar. A reparação de bicicletas não consta dos anexos da DD CETESB 038/2025 e é dispensada; óleos, graxas e baterias usadas têm destinação registrada.

4º Alvará de funcionamento (prefeitura)
Licença automática (baixo risco)

CNAE de baixo risco nível I (Res. CGSIM 51/2019): Certificado de Licenciamento Integrado emitido pelo VRE sem vistoria prévia — o Corpo de Bombeiros continua obrigatório.

Prefeitura
Cumprimento do Código de Posturas quanto ao uso da calçada e à exposição de bicicletas

Lei Municipal de Posturas e Lei 14.223/2006 (São Paulo). Serviços e exposição na calçada são autuados.

Sistema de logística reversa
Destinação de baterias de lítio e pneus usados por logística reversa

Resolução CONAMA 401/2008 e Resolução CONAMA 416/2009. Baterias e pneus não podem ir para o lixo comum.

Prefeitura
Certificado de Acessibilidade quando houver atendimento ao público

Lei 10.098/2000 e NBR 9050. Loja com balcão e área de espera.

O CNAE 9529-1/04 consta do Anexo I da Resolução CGSIM 51/2019 como nível I; alvará com dispensa de vistoria prévia, mantidos CLCB e zoneamento.

Alvará de funcionamento para oficina de bicicletas em Campinas

Em Campinas o documento é o Alvará de Uso ou o CLI (LC 559/2025): pessoa jurídica pelo VRE|REDESIM, com viabilidade analisada pela SEMURB e licenciamento anexando AVCB/CLCB, Certificado de Conclusão de Obra ou laudo técnico unificado com ART/RRT, comprovante da taxa da LC 443/2023 e, quando exigidos, licença ambiental (LC 49/2013), laudo acústico e termos de EIV/RIT. Validade de 3 anos; horário padrão 7h–22h; funcionar sem AVCB/CLCB gera lacração e multa de 5.000 UFICs.

Campinas integra a Região Metropolitana de Campinas e tem cerca de 1.139.047 habitantes (Censo IBGE 2022). Metrópole regional e polo de saúde do interior paulista (Unicamp, PUC-Campinas e hospitais de referência), tecnologia e indústria, com a maior concentração de clínicas, consultórios e laboratórios da região. O município fica a 99 km de São Paulo, com acesso pela Rodovia Anhanguera (SP-330), Rodovia dos Bandeirantes (SP-348), Rodovia Dom Pedro I (SP-065) — nossa equipe faz o levantamento e acompanha a inspeção no local sem custo de deslocamento. Na esfera estadual, Campinas está sob a área do GVS XVII Campinas, que supervisiona a Vigilância municipal e recebe os processos das atividades não municipalizadas.

Veja também: como funciona o alvará de funcionamento em Campinas.

O que é específico de oficina de bicicletas

  • Bicicletas elétricas trouxeram baterias de lítio para a oficina: carregamento simultâneo, baterias danificadas e estoque de reposição são risco de incêndio de difícil extinção, e o projeto de incêndio deve prever área ventilada, afastamento de combustíveis e extintores adequados.
  • A oficina costuma ocupar a calçada com bicicletas em conserto e exposição de produtos, o que é infração de posturas em São Paulo e Campinas e motivo comum de autuação.
  • Óleos lubrificantes, desengraxantes e graxas são usados em pequeno volume, mas os resíduos (estopas, óleo usado) precisam de destinação e não vão ao lixo comum.
  • Pneus e câmaras usados seguem a logística reversa da CONAMA 416/2009 e baterias de lítio a da CONAMA 401/2008, com devolução ao fabricante ou ponto de coleta.
  • Venda de bicicletas e peças (4763-6/03) é comércio comum e, com a oficina, torna a loja uso misto de baixo impacto, admitido como nR1 pela Lei 16.402/2016 e em zonas mistas pela LC 559/2025.
  • Bicicletas elétricas acima dos limites de potência e velocidade são ciclomotores pela Resolução CONTRAN 996/2023 e a oficina não deve alterar motores para além do permitido.

Não sabe por onde começar? Comece pelo diagnóstico gratuito.

Envie o CNAE, o endereço e a área do imóvel: respondemos com a lista exata de licenças, o que já existe no imóvel e o cronograma.

Como funciona o licenciamento de oficinas e serviços técnicos (serralherias, marcenarias, lavanderias, assistências)

Serralherias, marcenarias, vidraçarias, lavanderias, dedetizadoras e assistências técnicas ficam na fronteira entre serviço e indústria: para o Corpo de Bombeiros costumam ser ocupação G (serviços automotivos) ou I (indústria) conforme o processo, e para a CETESB dependem do porte e do processo (DD CETESB 038/2025): serralherias e marcenarias com até 500 m² de área construída, sem pintura com secagem em estufa, galvanoplastia, fusão de metais ou queima de combustível sólido ou líquido, são isentas e emitem a DAIL (Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento) no e-CETESB; entre 500 e 2.500 m² recebem licença simplificada automática; acima disso, licenciamento ordinário. Lavanderias, tinturarias de roupas, dedetizadoras, vidraçarias, assistências técnicas e chaveiros não constam dos anexos e são dispensados — mas respondem pelo PGRS e pela destinação de solventes e resíduos perigosos. A prefeitura analisa ruído, vibração, emissão de pó e o zoneamento (muitas zonas residenciais não admitem oficinas).

Nosso trabalho é enquadrar corretamente o processo produtivo, obter a dispensa ou a licença ambiental, projetar os sistemas de incêndio (cabine de pintura, GLP, inflamáveis) e responder às exigências de vizinhança.

Exigências físicas do imóvel

O que o fiscal, o vistoriador do Corpo de Bombeiros e a prefeitura verificam no local:

  • Área de bancada e cavaletes dentro do imóvel, sem uso da calçada
  • Área ventilada para carregamento e estoque de baterias de lítio, afastada de combustíveis
  • Depósito de peças, pneus e lubrificantes organizado com extintores
  • Acessibilidade NBR 9050 no balcão e na circulação
  • Abrigo de resíduos com segregação de óleo, estopas, pneus e baterias
  • Exaustão e filtragem de pó, vapores de tinta e solventes; cabine de pintura quando houver
  • Isolamento acústico compatível com o zoneamento e a NBR 10151
  • Armazenamento de inflamáveis e cilindros de gás conforme ITs do Corpo de Bombeiros
  • Piso impermeável e caixa separadora onde houver óleo ou efluente
  • Extintores e sinalização dimensionados pela carga de incêndio

Documentos necessários

  • Contrato social e inscrição municipal
  • AVCB/CLCB
  • DAIL, licença simplificada ou licença CETESB conforme o porte
  • PGRS e contratos de destinação de resíduos
  • Laudo de ruído quando exigido
  • Contrato de locação com uso comercial admitido e certidão de zoneamento
  • CLCB (ou AVCB conforme o porte) com extintores adequados a baterias de lítio
  • Certificado de Acessibilidade ou laudo quando exigido
  • Comprovantes de destinação de pneus e baterias por logística reversa
  • Alvará de funcionamento com atividades de reparação e comércio

Passo a passo

1

Viabilidade

Zoneamento e incomodidade (ruído, pó, tráfego).

2

Ambiental

CETESB: DAIL (isenção), licença simplificada ou ordinária conforme área e processo (DD 038/2025); PGRS.

3

Corpo de Bombeiros

CLCB/AVCB conforme área e carga de incêndio.

4

Alvará

Protocolo municipal com laudos e licenças.

Erros que atrasam o alvará

  • Usar a calçada como área de trabalho e exposição, com autuações repetidas
  • Carregar várias baterias de lítio em bancada de madeira junto a lubrificantes
  • Descartar pneus, câmaras e baterias no lixo comum
  • Modificar bicicletas elétricas acima dos limites do CONTRAN
  • Instalar oficina em zona que não admite a atividade
  • Operar sem dispensa/licença da CETESB
  • Cabine de pintura sem exaustão e sem projeto de incêndio

Imóvel já alugado ou reforma em andamento?

Fazemos a vistoria técnica antes da obra para você não gastar com adequações que a prefeitura ou os Bombeiros vão reprovar.

Legislação aplicável

Normas que fundamentam as exigências acima. Todas citadas no texto e disponíveis na íntegra em fontes e downloads.

EsferaNormaO que determinaAcesso
Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 69.118/2024
Governo do Estado de São Paulo
Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo
  • Art. 3º, XI: AVCB = documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação/área de risco atende às exigências de segurança contra incêndio.
  • Art. 3º, XIII: CLCB = documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação de documentos comprobatórios, certificando que a edificação atende às exigências (sem vistoria prévia obrigatória).
  • Art. 3º, LII: TAACB = Termo de Autorização para Adequação, emitido excepcionalmente com cronograma aprovado para ajustes (art. 9º).
  • Art. 4º: as medidas aplicam-se na construção, reforma, mudança de ocupação/uso, ampliação de área, aumento de altura e regularização; §1º EXCLUI residências unifamiliares e a residência unifamiliar no pavimento superior de ocupação mista com até 2 pavimentos, acesso independente à via pública e sem interligação entre ocupações.
  • Art. 7º, §3º: medidas projetadas/executadas por profissional habilitado (CREA/CAU) cadastrado no CBPMESP, salvo dispensa de ART/RRT prevista em IT.
  • Art. 8º, parágrafo único: a licença tem prazo de validade pré-determinado por Instrução Técnica (hoje IT-01/2025, Anexo K).
  • Anexo: tabelas de classificação por ocupação (grupos A a M), altura (I a VI) e carga de incêndio (baixo até 300 MJ/m², médio 300-1.200, alto > 1.200) e tabelas 5/6A-6M de exigências.
  • Arts. 52-54: recursos com prazos em dias úteis e efeito suspensivo.
  • Toda edificação ou área de risco com atividade comercial, industrial, de serviços ou de reunião de público precisa de AVCB ou CLCB (excepcionalmente TAACB); só a residência unifamiliar é dispensada (art. 4º, § 1º).
  • AVCB = emitido após vistoria; CLCB = emitido por upload de documentos, sem vistoria prévia, para edificações de baixo risco (até 750 m² e 3 pavimentos, fora das ocupações vedadas pela IT-42/2025).
  • As Instruções Técnicas foram todas reeditadas em 2025 (Portarias CCB-002/800/25 e CCB-003/800/25): IT-01 procedimentos, IT-11 saídas, IT-14 carga de incêndio, IT-17 brigada, IT-20/21 sinalização e extintores, IT-22 hidrantes, IT-25 inflamáveis, IT-28 GLP, IT-38 cozinhas profissionais, IT-42 projeto técnico simplificado.
Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 8.468/1976
Estado de São Paulo
Aprova o Regulamento da Lei nº 997/1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.
  • Art. 57 (redação 47.397/2002 + 62.973/2017): fontes de poluição = I extração mineral; II atividades industriais e de serviços do Anexo 5; III jateamento de superfícies metálicas; IV sistemas de saneamento (resíduos, efluentes, esgoto, ETA); V usinas de concreto e concreto asfáltico; VI hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido; VII incineradores e crematórios; VIII coleta/transporte/disposição de lodos; IX hospitais (inclusive veterinários), sanatórios, maternidades; X loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais; XI cemitérios; XII comércio varejista de combustíveis (postos, TRR, postos flutuantes); XIII depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou inflamáveis; XIV termoelétricas; XV bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura (62.973/2017).
  • Art. 57 caput e 57-A (redação Decreto 69.120/2024): 'Dependem de licenciamento ambiental, considerados a natureza, os riscos ambientais, critérios de porte e potencial poluidor...'; 'A CETESB definirá os critérios de exigibilidade do licenciamento ambiental' → operacionalizado pela DD 038/2025/C/I.
  • Art. 58-A (69.120/2024): modalidades: LP, LI, LO, IV Licença Ambiental Simplificada e Informatizada (baixo impacto, gratuita, sem vistoria prévia), V LAC Unificada (adesão e compromisso: viabilidade+instalação+operação), VI LAC LOR (renovação por adesão e compromisso); §5º LP/LI/LO podem ser emitidas concomitantemente em documento único.
  • Art. 61: 'Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das Licenças de Instalação [...] antes de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57 [...] sob pena de nulidade do ato.' §1º Sefaz exige licença/parecer CETESB para Inscrição Estadual de indústrias; §3º CETESB decide em 30 dias, senão a IE pode ser concedida.
  • Art. 62: dependem de LO a utilização de edificação nova/modificada destinada a fonte de poluição, o funcionamento de fonte em edificação já construída e o funcionamento de fonte instalada/ampliada/alterada.
  • Art. 64: LO a título precário até 180 dias para teste do sistema de controle.
  • Art. 71 (redação 69.120/2024): validade da LO mínimo 4 e máximo 10 anos por fator de complexidade W: 4 anos (W=4,5 e 5), 5 anos (W=3,5 e 4), 6 anos (W=3), 7 anos (W=2 e 2,5), 8 anos (W=1 e 1,5); §5º renovação (RLO) com antecedência mínima de 120 dias, prazo automaticamente prorrogado até manifestação definitiva; §6º ampliação de até 1/3 do prazo para quem comprovar eficiência de SGA/auditoria ambiental, limite 10 anos.
  • Preços (Cap. VI, redação 47.397/2002): art. 72 preços cobrados separadamente; LP concomitante = 30% da LI; art. 73-C LI para fontes industriais/serviços: P = 70 + (1,5 × W × √A) em UFESP (A = área integral da fonte em m²); ME/EPP: P = 0,15 × [70 + 1,5·W·√A]; renovação: P = 0,5 × [...]; art. 75 LO usa as mesmas fórmulas; art. 74: pareceres técnicos e CADRI 70 UFESP; parecer de viabilidade de localização 100 UFESP; CDL 35 UFESP (ME/EPP 7 UFESP); alteração de documento 10 UFESP. Art. 75-A (62.973/2017): gratuidade do licenciamento simplificado (Decreto 60.329/2014). Decreto 69.120/2024 alterou o Decreto 47.400/2002 para proporcionalidade preço/custo (detalhes: nao_verificado).
  • Anexo 5 (47.397/2002): lista de atividades com fator W, ex.: lavanderias/tinturarias/hotéis que queimem combustível sólido ou líquido W=2,5; serralheria (exclusive esquadrias) 2,5; artigos de funilaria 2,5; desdobramento de madeira 2,5; calçados 2,5; artefatos de concreto/argamassa 2,5; impressão de jornais 3,0; reciclagem de sucatas metálicas/não metálicas 3,0; abate de bovinos/suínos/aves 3,5; malte/cervejas/chopes 3,5; vidro plano 3,5; combustíveis nucleares 5,0.
  • Art. 81: multas de 10 a 10.000 UFESP, interdição, embargo, demolição.
Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 47.397/2002
Estado de São Paulo
Dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10 ao Regulamento da Lei nº 997/1976 (licenciamento LP/LI/LO, prazos, preços).
  • Introduziu LP/LI/LO na CETESB (antes: Licença de Instalação e Licença de Funcionamento).
  • Art. 70: LI deve ser pedida até 2 anos após a LP; implantação iniciada em até 3 anos.
  • Art. 71 original: LO até 5 anos por W (2 anos W=4–5; 3 anos W=3–3,5; 4 anos W=2–2,5; 5 anos W=1–1,5) — REDAÇÃO SUPERADA pelo Decreto 69.120/2024 (agora 4 a 10 anos). Página www2.cetesb 'Prazos de validade' ainda exibe a tabela antiga.
  • Anexo 9: fontes que podem ser licenciadas apenas pelo município (art. 57 §3º); Anexo 10: empreendimentos sujeitos a LP prévia pela CETESB.
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 12.305/2010
Presidência da República
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei 9.605/1998; e dá outras providências.
  • Art. 20 – obrigados a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): I – geradores de resíduos de serviços públicos de saneamento, industriais, de serviços de saúde e de mineração (art. 13, I, 'e','f','g','k'); II – estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que (a) gerem resíduos perigosos ou (b) gerem resíduos não perigosos que, por natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal; III – empresas de construção civil; IV – terminais/instalações de transporte (art. 13, I, 'j') e, conforme regulamento, empresas de transporte; V – atividades agrossilvopastoris, se exigido.
  • Art. 21: conteúdo mínimo do PGRS (descrição, diagnóstico, responsáveis, procedimentos, soluções compartilhadas, ações preventivas, metas de minimização, logística reversa, passivos, periodicidade de revisão atrelada à LO).
  • Art. 24: o PGRS 'é parte integrante do processo de licenciamento ambiental'; §1º 'Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.'
  • Consequência prática: indústria, serviço de saúde, oficina/posto/gráfica (geram resíduos perigosos – óleo, solvente, borra de tinta, lâmpadas, baterias) devem ter PGRS mesmo quando dispensados de licença CETESB.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).
  • Quadro 4: usos permitidos por zona; categorias nR1/nR2/nR3/Ind; parâmetros de incomodidade.
  • Arts. 127 e 133: licenciamento simplificado de baixo risco e licença de funcionamento (regulamentados pelo Decreto 57.298/2016).
  • Alterada pela Lei 18.081/2024.
  • Art. 113: usos devem atender parâmetros de incomodidade (ruído, vibração, radiação, odores, gases/vapores/material particulado) por zona e período, conforme Quadro 4B.
  • Quadro 4B – Nível Critério de Avaliação (NCA) para ambiente externo, dB(A), 7h–19h / 19h–22h / 22h–7h: ZER, ZPR, ZCa, ZMa, ZEIS-1/2/4, ZEUa, ZCOR-1/2/ZCORa, ZPDS, ZEPAM, AVP, AC = 50/45/40; ZCOR-3, ZEIS-3/5 = 55/50/45; ZM, ZC, ZEU, ZMIS, ZDE-1, AI = 60/55/50; ZDE-2, ZPI-1/2 = 65/60/55; gases/vapores/particulados: 'a CETESB recomenda instalar e operar sistema de controle de poluição do ar baseado na melhor tecnologia'.
  • Quadro 4 classifica usos não residenciais (nR1/nR2/nR3, Ind-1a/1b/2/3) e o Quadro 4A traz condições de instalação; a exigência de licenciamento ambiental como condição do alvará decorre do art. 61 do Decreto estadual 8.468/76 e da competência SVMA/CETESB (transcrição literal dos Quadros 4/4A: nao_verificado).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 559/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações e do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, no âmbito do Município, em consonância com o Sistema REDESIM / Via Rápida Empresa – JUCESP.
  • Revoga a Lei 11.749/2003 (confirmado na Biblioteca Jurídica: 'Revogada pela LC 559, de 11/12/2025'). Origem: PLC 049/2025 (audiência pública 07/10/2025).
  • Art. 1º: Alvará de Uso ou CLI são obrigatórios para estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais; CLI (REDESIM/VRE-JUCESP) equiparado ao Alvará de Uso; expedidos a título precário; afixação em local visível; §§6º–8º baixo risco.
  • Art. 2º: condições — zoneamento permitido, CCO válido, edificação adequada, vagas (ou convênio em 500 m), ruído NBR 10151, AVCB/CLCB válidos; §1º EIV/RIT exigem termos de quitação; §2º provisório (art. 11-A).
  • Art. 4º: isenção de vagas para varejo OU serviços com área útil até 150 m² (antes: só varejo até 50 m²).
  • Art. 9º: diversões públicas/som — não pode ter unidades residenciais no prédio; tratamento e laudo acústico.
  • Art. 10: validade de 3 anos para atividades permanentes (inclusive diversões públicas).
  • Art. 11: laudo técnico atualizado (≤ 90 dias, ART/RRT) — estabilidade, instalações, SPDA, acessibilidade, calçadas; laudo com validade mínima de 3 anos; §6º imóvel sem CCO → 3 anos prorrogáveis 1 vez com protocolo de regularização; §8º interesse público/social em zona não prevista, com TAC.
  • Art. 11-A: Alvará de Uso/CLI PROVISÓRIO para atividades sujeitas a EIV/RIT sem quitação — Declaração de Responsabilidade com cronograma ≤ 180 dias, ou termo de quitação parcial do TAC, ou manifestação da EMDEC.
  • Arts. 12–14: renovação trienal; protocolo antes do vencimento; mesma atividade; mesma área construída (CCO); todas as licenças válidas; renovação imediata autodeclaratória (exceto diversões públicas); condicionada à quitação de multas da SEMURB/CND.
  • Art. 16 (numeração da apresentação): horário padrão 7h–22h todos os dias, inclusive domingos e feriados; horários especiais por Decretos 23.955/2025 e 24.075/2025.
  • Cancelamento automático: mudança de endereço/ramo, não renovação do AVCB/CLCB, desvirtuamento; alteração de razão social/área → substituir em 60 dias.
  • Penalidades: intimação 5 dias → multa 1.000 UFICs + 3 dias → cassação/lacração 3.000 UFICs (com alvará) ou lacração imediata 5.000 UFICs (sem alvará); uso proibido na zona: 3 dias e 5.000 UFICs; sem AVCB/CLCB: encerramento imediato, lacração e 5.000 UFICs; reincidência de perturbação do sossego: cassação. Recursos: 30 dias ao DECON e 30 dias ao Secretário.
  • Fiscalização: engenheiros/arquitetos, fiscais e técnicos em edificações da SEMURB; prazos em dias úteis (validade em dias corridos); vigência na publicação.
  • Texto integral: não localizado o id na Biblioteca Jurídica nesta sessão; conteúdo extraído das apresentações oficiais da SEMURB (PLC 049/2025 com emendas e 'Apresentação da nova lei', fev/2026) e das páginas de serviço do portal PMC. PLC 32/2026 (fiscalização gradual/AVCB) aprovado pela Câmara em 2026 — nao_verificado em fonte oficial.
Fonte oficial
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Norma técnicaABNT NBR 10151:2019 — Acústica: medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas
ABNT
Norma técnica de medição de ruído ambiental usada pelas prefeituras e pela CETESB para avaliar incomodidade de bares, indústrias, academias e templos; base dos laudos acústicos exigidos no alvará.Fonte oficial
FederalResolução CGSIM nº 51/2019
CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI
Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024).
  • Lista por CNAE as atividades de baixo risco (nível I / 'baixo risco A') dispensadas de qualquer ato público de liberação e as de 'baixo risco B' (nível II) com licença provisória.
  • Aplica-se apenas quando estado ou município não tiver classificação própria - em SP prevalece a classificação do CVS.
  • Atividades de saúde de alto risco (clínicas com procedimentos, laboratórios, radiologia, farmácias) não São de baixo risco: exigem licença prévia.
  • Anexo I lista os CNAEs de baixo risco (aplicável quando Estado/Município não têm classificação própria).
  • Baixo risco A ('risco leve, irrelevante ou inexistente'): dispensa de todos os atos públicos de liberação — não há alvará.
  • Baixo risco B ('risco moderado'): permite emissão automática de alvará/licença provisória logo após o registro, com fiscalização posterior.
  • Alterada pelas Resoluções 57/2020, 59/2020 e 68/2022.
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CVS nº 1/2024
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025.
  • ART. 4: estabelecimentos dos Anexos I (atividades) e II (fontes de radiação ionizante), públicos ou privados, estao obrigados ao licenciamento; par. 2: Risco III (Alto), mesmo MEI, exige vistoria prévia e licença ANTES de funcionar. ART. 5: atividades do IBGE fora do Anexo I São dispensadas de LS.
  • ART. 6: Risco I (Baixo) isento; Risco II (Médio) licenciamento sem inspeção prévia; Risco III (Alto) análise documental e inspeções previas. ART. 37, II: na inspeção prévia de Risco III a VISA deve manifestar-se em até 60 dias (Decreto 44.954/2000).
  • ART. 17: a Licença Sanitária vigora a partir do deferimento com VALIDADE DE 1 ANO, publicada em Diario Oficial, renovada por periodos iguais e sucessivos mediante solicitacao; par. unico: VISA municipal pode fixar validade própria. ART. 18: renovação obrigatória (alimentos também anual); ART. 19: não pedir renovação no prazo = cancelamento (ART. 122 da Lei 10.083/98).
  • ART. 20: alterações de endereço, ampliação de atividades e fusao/cisao exigem novo licenciamento (mantem o n. CEVS, novo prazo); leitos/equipamentos = novo procedimento com prazo preservado; razao social/RT/responsável legal = só atualização cadastral. ART. 21: ampliação, reforma ou adaptacao física = pedido pelo Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 (novo LTA) e novo licenciamento. ART. 22: mudanca de atividade ou CNPJ = cancelar e licenciar de novo. ART. 23: encerramento comunicado em 30 dias.
  • ART. 7: pedido a VISA competente ou pelo Portal Integrador Estadual (o Certificado de Licenciamento Integrado - CLI equivale a LS); ART. 8: LS eletronica autenticada pelo Sivisa em www.CVS.saúde.sp.gov.br.
  • Anexo I (por CNAE): coluna 'Documentos Prévios' = 2, 3, 4, 5, 6 e 9 significa LTA obrigatório (taxa do LTA, ART/RRT, Memorial de Fluxos e Atividades, Memorial do Projeto Arquitetonico, Projeto Arquitetonico completo e formulario Anexo 2 da CVS 10/2017); 'N.A.' = sem LTA. Doc. 52 (copia da publicacao do LTA) entra 'durante' o licenciamento. Doc. 60 = Projeto Arquitetonico Simplificado (PAS: ART/RRT + memorial + peças gráficas em A4) e doc. 59 = autodeclaracao de conformidade fisico-funcional (Comunicado CVS 15/2023), usados em atividades de produtos.
  • Exemplos do Anexo I: consultorio médico restrito a consultas, policlinica, medicina do trabalho (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica médica com exames complementares (8630-5/02) ou procedimentos cirurgicos/ambulatorio cirurgico tipo II/III (8630-5/01) = Risco III COM LTA (tipo I sem LTA); consultorio odontológico = III sem LTA e clínica odontológica = III COM LTA (8630-5/04); laboratório clínico tipo III (8640-2/02), raios X/tomografia/densitometria e radiologia odontológica (8640-2/04 e /05), ressonancia (8640-2/06), vacinação (8630-5/06), reproducao assistida (8630-5/07), diálise, centro de reabilitacao física (8650-0/04), banco de leite = III COM LTA; enfermagem (8650-0/01), acupuntura (8690-9/03), podologia = II sem LTA; estética (9602-5/02): limpeza de pele, massagem, depilacao, SPA = II sem LTA, mas procedimentos com equipamentos operados por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = III sem LTA; drogaria (4771-7/01) = III sem LTA; farmácia de manipulação (4771-7/02) = III COM LTA.
  • ART. 45: municípios podem complementar/suplementar a portaria (ex.: São Paulo capital - Portaria SMS.G 266/2025). ART. 47: assuncao de RT obrigatória para novas atividades em 180 dias.
  • Licenciamento sanitário: consultorio só consultas (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica com exames (8630-5/02) e cirurgias (8630-5/01 tipos II/III) = Risco III com LTA
  • Cada equipamento (raio X médico, odontológico intra/extraoral, tomografo, mamografo, densitometro, PET-CT etc.) tem código e LS própria; documentos 28 (taxa de equipamento), 37 (dosimetria), 42 (Subanexo III.2), 47 (plano de radioprotecao), 48 (garantia de qualidade)
  • Toda atividade odontológica e Risco III (vistoria prévia); clínica/policlinica exige LTA; consultorio isolado tipo I/II não exige LTA; raio X exige documentos de radioprotecao
  • 9602-5/02: estética não invasiva = Risco II sem vistoria prévia; estética com equipamentos operaveis por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = Risco III com vistoria prévia (inclusive MEI), sem LTA. 8630-5/01: Clínica de Estética (responsabilidade médica) tipos I (sem LTA), II e III (com LTA)
  • Laboratório tipo III, posto de coleta tipo II e central de distribuicao = Risco III com LTA; EAC tipo I em farmácia = Risco III sem LTA; EAC tipo I em consultorio = Risco II
  • Drogaria = Risco III sem LTA; farmácia de manipulação = Risco III com LTA; LS antes da AFE (ART. 27)
  • Centro/núcleo de reabilitacao física = Risco III com LTA; consultorio isolado de fisioterapia não listado
  • CNAE 8650-0/03 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • CNAE 8650-0/02 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • Enfermagem 8650-0/01 = Risco II sem LTA; home care 8712-3/00 = Risco III sem LTA
  • Risco III com LTA
  • Hospital-Dia = Risco III com LTA; 'Unidade Medico-Cirurgica de curta permanencia' esta no 8630-5/01 com LTA
  • Somente 'academia com atividades de hidroginastica' e licenciada (Risco II, sem LTA); academia comum não consta do Anexo I = dispensada de LS. Não e serviço de saúde para o CNES.
  • Cabeleireiro, manicure, pedicure, barbearia = Risco II, licença sem vistoria prévia, sem LTA
  • Compete a VISA emitir, nas atividades veterinarias, LS apenas para as fontes de radiação ionizante, para o dispensario de medicamentos de uso humano e para o serviço de medicina nuclear veterinário. A clínica veterinária/pet shop não e estabelecimento de saúde humana: sem LTA, sem CNES; licenciamento profissional pelo CRMV (Lei 5.517/1968).
Fonte oficial
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Estadual SPDecisão de Diretoria CETESB nº 038/2025/C/I
CETESB – Diretoria Colegiada (publicada DOE 12/08/2025, Caderno Executivo, Atos Normativos)
Estabelece os graus de risco das atividades econômicas, conforme estabelecido no artigo 3º do Decreto Estadual nº 67.979/2023 e artigo 13 do Decreto Estadual nº 69.119/2024.
  • Art. 2º: I – baixo risco (nível I) = 'atividades isentas de licenciamento ambiental'; II – médio risco (nível II) = 'sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado e automatizado'; III – alto risco (nível III) = 'licenciamento ambiental ordinário ou com avaliação de impacto'.
  • Art. 2º §4º: 'São dispensadas de licenciamento ambiental as atividades cujos CNAEs não constem das listagens dos Anexos 1, 2, ou 3 e, se listadas no Anexo 1, aquelas que atendam às condições gerais e específicas de isenção'. §5º/§6º: quem não atende às condições cai no nível seguinte, 'ainda que não representem a atividade econômica preponderante'. §7º: unidades administrativas não contíguas à atividade-fim são dispensadas.
  • Art. 3º: aplica-se só ao licenciamento; não dispensa autorizações de intervenção em recursos naturais/APM/APRM.
  • ANEXO 1 – condições GERAIS para isenção (todas devem ser atendidas): GLP ≤ 4.000 kg; não queimar combustível sólido ou líquido; não lavar/desinfetar plástico a recuperar; estar ligado à rede pública de esgoto; sem tratamento térmico/superficial (galvanoplastia, eletropolimento, fotocorrosão); sem fusão de metais; sem chumbo; sem amônia; sem preservação de madeira; sem secagem em estufa de impressos/pintados; sem espelhação; sem espumação de poliuretano; sem fibra de vidro; sem jateamento de areia; fora de APM/APRM; sem tingimento; na RMSP enquadrado na Categoria ID da Lei 1.817/78; emissões < 100 t/ano MP, 40 t/ano NOx, 40 t/ano COV, 250 t/ano SOx; sem amianto. Condição ESPECÍFICA típica para indústrias leves: área construída ≤ 500 m² (alimentos: usar gás ou energia elétrica; alguns só fora da RMSP).
  • ANEXO 2 – condições gerais para médio risco (licença simplificada): área construída ≤ 2.500 m²; sem APP/supressão além da DN CONSEMA 01/2019; CAR se rural; e as mesmas restrições de processo do Anexo 1 (GLP, combustíveis, galvanoplastia, fusão, chumbo, amônia, amianto, jateamento, APM/APRM etc.). Regra típica: 'Todos não enquadrados no Anexo I e com área construída superior a 500 m² e igual ou inferior a 2.500 m²'.
  • ANEXO 3 – alto risco, por grupo/classe CNAE: 'Todos' para 10.1 abate/carne, 10.4 óleos, 10.7 açúcar, 12.1 fumo, 15.1 curtume, 17.1/17.2 celulose e papel, 19.x petróleo/biocombustíveis, 20.x química (inorgânica, orgânica, resinas, fibras, defensivos, sabões/cosméticos 20.6, tintas 20.7, diversos 20.9), 21.2 farmacêuticos, 22.1 borracha, 23.1 vidro, 23.2 cimento, 23.4 cerâmica, 24.x siderurgia/metalurgia/24.5 fundição, 25.2 tanques/caldeiras, 27.2 pilhas/baterias, 29.1–29.3 veículos, 35.3 vapor, 38.2 incineração, 46.81-8 combustíveis atacado, 46.94-2 químicos a granel, 47.31-8 comércio varejista de combustíveis (postos), 49.1 ferrovia, 49.4 dutos, 52.31 portos, 52.40 aeroportos, 6810-2/03 loteamento. 'Todos, desde que não enquadrados nos anexos 1 e 2' para 10.3, 10.5 laticínios, 10.6, 10.8, 10.9, 11.1/11.2 bebidas, 13.x têxtil, 15.2–15.4 couro/calçados, 16.1/16.2 madeira, 17.3/17.4 papel, 18.1 impressão, 22.2 plástico, 23.3 concreto, 23.9 pedras, 25.1/25.3/25.4/25.9 metal, 26–28 eletroeletrônicos/máquinas, 29.4 autopeças, 31.0 móveis, 32.x diversos, 36/37 água e esgoto, 38.3 recuperação de materiais, 46.82-6 GLP em tanques, 4684-2 químicos atacado, 4687-7/02 sucatas não metálicas, 49.2/49.3 transporte rodoviário, 55.10-8 hotéis que queimem combustível, 58.2 edição integrada à impressão, 86.10-1 hospitais, 9603-3 cemitérios/cremação/sepultamento, 3811-4/00 e 3812-2/00 coleta de resíduos, 3900-5/00 descontaminação, 4120-4/00 construção de edifícios, 5211-7 armazéns/depósitos (galpão logístico > 1 ha).
  • Não listados em nenhum anexo (→ dispensa CETESB pelo §4º): oficinas 4520 (mecânica, funilaria e pintura, elétrica, lavagem/lubrificação, borracharia), lavanderias 9601-7/01 e tinturarias 9601-7/02 (mas ver Anexo 5 do Regulamento – lavanderias que queimam combustível eram fonte de poluição; zona cinzenta: nao_verificado), confecção 14.x, restaurantes 56, supermercados 47.11, clínicas 86.3, laboratórios 86.4, escolas 85, estacionamentos 52.23, loja de tintas 47.41, revenda de GLP 47.84, dedetizadoras 81.22, comércio de autopeças 45.30, manutenção de máquinas 33.14/33.29 (exceto 3319-8/00 listado).
Fonte oficial
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FederalResolução CONAMA nº 401/2008
CONAMA
Limites de metais e gerenciamento ambiental de pilhas e baterias: o comércio deve receber as pilhas e baterias usadas dos consumidores e devolvê-las aos fabricantes ou importadores.Fonte oficial
FederalResolução CONAMA nº 416/2009
CONAMA
Prevenção à degradação ambiental por pneus inservíveis: borracharias, lojas de pneus e oficinas devem receber pneus usados e destiná-los aos pontos de coleta dos fabricantes.Fonte oficial
FederalLei Federal nº 10.098/2000
Presidência da República / Congresso Nacional
Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência; edificações de uso coletivo devem ser acessíveis (regulamentada pelo Decreto 5.296/2004).Fonte oficial
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Norma técnicaABNT NBR 9050:2020 — Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos
ABNT
Norma técnica de acessibilidade exigida nos projetos de estabelecimentos de saúde (rota acessível, sanitário acessível, portas, circulações); referenciada pela RDC 50/2002 e pelas vigilâncias sanitárias na análise do LTA.Fonte oficial
MunicipalLei Municipal nº 14.223/2006 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo (Lei Cidade Limpa).
  • Anúncio indicativo: dimensões por testada, 1 por imóvel, cadastro no CADAN obrigatório, licença de funcionamento como pré-requisito (art. 15), multa R$ 10 mil + R$ 1 mil/m².
Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-42/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Projeto Técnico Simplificado (PTS) - critérios de enquadramento, CLCB, níveis de risco para licenciamento da atividade econômica e medidas mínimas
  • Item 4.1: PTS = até 750 m² com no máximo 3 pavimentos OU até 1.500 m² com no máximo 6 m de altura, cumulativamente com: sem subsolo do Grupo F (ou outra ocupação > 50 m² que não estacionamento); lotação máx. 250 pessoas no Grupo F; revenda de GLP até 12.480 kg (960 botijões de 13 kg); sem processo com líquidos igníferos > 250 L; armazenamento máx. 20 m³ de líquidos igníferos; máx. 10 m³ de gases inflamáveis; máx. 2.500 m² descobertos de sólidos combustíveis; sem produtos perigosos (explosivos, fogos, peróxidos, oxidantes, tóxicos, radioativos, corrosivos).
  • Item 4.2: dentro do PTS, é CLCB (nível de risco II) só quando: área ≤ 750 m², até 3 pavimentos (subsolos de estacionamento não contam) E não tiver as ocupações/características listadas em 4.2.3 (ver avcb_x_clcb).
  • Item 5.1: TODAS as edificações e áreas de risco precisam de licença do CB, exceto as do §1º do art. 4º do Decreto 69.118/2024 (residência unifamiliar).
  • Item 5.3: PTS com AVCB - sem análise de projeto, só vistoria; exige Formulário de Segurança no VFB, ART/RRT de instalação/manutenção das medidas, ART de saídas de emergência (Grupo F), ART de riscos específicos, atestado de brigada para H-2/H-3/H-5 e taxa.
  • Item 5.4: PTS com CLCB - documentos por upload (Formulário, Formulário de Avaliação de Risco assinado pelo proprietário, ART/RRT, taxa); CLCB disponibilizado no VFB após reconhecimento do pagamento e envio dos documentos (emissão automática, item 6.6.1).
  • Item 6: níveis de risco para licenciamento no Facilita SP/JUCESP - Nível I (baixo): dispensa licença do CB (atividade em residência unifamiliar sem atendimento ao público; sem estabelecimento físico/itinerante; ou área ≤ 100 m², térrea, saída direta para via pública, sem aberturas para vizinhos, com no máximo 1 botijão de 13 kg, ≤ 50 L de inflamáveis, sem outros gases/perigosos e não sendo Grupo F). Nível II (médio): CLCB obrigatório (critérios do 4.2). Nível III (alto): AVCB via processo de segurança contra incêndio.
  • Item 6.9: desconformidade constatada em fiscalização é oficiada à JUCESP para providências no licenciamento da atividade, além do processo infracional.
  • Item 7.1.9.2: PTS até 750 m² e 3 pavimentos é dispensado de ART de instalações elétricas.
  • Item 7: medidas mínimas do PTS - extintores (IT 21; ao menos 1 a até 5 m da entrada; distância máx. 25 m; 2 unidades por pavimento), sinalização (IT 20), iluminação de emergência (IT 18), saídas (IT 11), controle de materiais (IT 10), GLP (IT 28, Anexo D), hidrantes (Anexo E) etc.; PTS entre 750 e 1.500 m² segue Tabelas 6A-6M do Regulamento.
  • Item 8.2: só pedir o licenciamento quando os equipamentos estiverem instalados em toda a edificação.
Fonte oficial
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MunicipalComunicado DEVISA/SMS nº 10/2016 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Divulga a tabela de compatibilização CNAE × valores da Taxa de Fiscalização Sanitária para 2016 (Lei 11.830/2003 + IN SMF 02/2015; UFIC 2016 = R$ 3,1006). Tabela em imagem, não transcrita; valores atuais (2026) não localizados.Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 18.455/2014 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre a Tabela de Temporalidade de Documentos produzidos e acumulados nas atividades do Departamento de Vigilância em Saúde.Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 18.705/2015 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Regulamenta os procedimentos de Licenciamento e Controle Ambiental de Empreendimentos e atividades de impacto local (LC 49/2013) — é citado na página do LTA porque a licença ambiental CETESB/SVDS integra a documentação do LTA quando aplicável. Alterado pelos Decretos 20.285/2019 e 20.578/2019.
  • Anexos: empreendimentos imobiliários, infraestrutura, áreas verdes/supressão.
  • Art. 6º: localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos 'efetiva ou potencialmente poluidores de impacto local' dependem de licenciamento municipal prévio. Anexos: I Empreendimentos imobiliários; II Infraestrutura; III Áreas verdes/APP; III-SG movimentação de terra e mineração; IV Atividades poluidoras (indústrias e serviços) – definido por remissão à Deliberação Normativa CONSEMA (01/2014 na origem; hoje 01/2024).
  • Licenças: LP validade 2 a 5 anos; LI conforme cronograma, máx. 6 anos; LO máx. 5 anos (Anexo II) / prazo indeterminado (Anexo I) – renovação com antecedência mínima de 120 dias (art. 28).
  • Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS (arts. 44–49): baixo impacto, licenças conjuntas e simultâneas; inclui atividades do Anexo IV sem restrições listadas.
  • CDL – Certificado de Dispensa de Licenciamento (art. 42): alvará anterior à legislação, utilidade pública/defesa civil, empresa que não exerce atividade licenciável no local, atividade não passível de licenciamento em nenhuma esfera.
  • ETM – Exame Técnico Municipal (arts. 39–41): quando a licença é de outra esfera (CETESB/IBAMA); validade 2 anos.
  • Prazos máximos de análise (art. 74, dias úteis): LP 60, LI 30, LO 60, LAS 60, ATZ 60, CDL 30; suspensos em 'Comunique-se'.
  • Art. 9º: 'A Licença Ambiental Municipal não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas por Lei e por outros órgãos públicos.' Sistema: Licenciamento Ambiental Online (LAO) da SVDS; formulários oficiais FO865E (LO), FO1005E (renovação), FO1006E (LO precária), FO1014 (LP+LI+LO).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 443/2023 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Lei das taxas do poder de polícia de Campinas (citada como base das alterações da TLS pelas LC 508/2024 e 567/2025); texto não consultado.
  • Taxa de poder de polícia para Alvará de Uso/CLI de atividades permanentes; TPOU, TIT, TLE, TLP, TLA, TCFA.
  • Pagamento é requisito para análise, prorrogação ou renovação.
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 508/2024 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Altera a LC 443/2023 e altera/revoga dispositivos da Lei 11.830/2003 e da LC 324/2021: cria a denominação Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS), vincula o rol de atividades à Portaria CVS 1/2024 em dois grupos (taxa inicial; inicial + renovação anual), sujeita livros de controle à TLS, revoga a multa de renovação intempestiva (ART. 9º).Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 567/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 443/2023 (taxas do poder de polícia) e o ART. 7º da Lei nº 11.830/2003: licença sanitária válida por 1 ano a partir do deferimento (dispositivo depois revogado pela Lei 16.948/2026), licenciamento conforme Portaria CVS 1/2024, modalidades inicial/renovação/alterações, livros de controle sujeitos à TLS. Efeitos tributários a partir de 1º/01 do exercício seguinte e após 90 dias.Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 11.830/2003 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Institui a Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS) de Campinas: nenhuma atividade sujeita à VISA pode funcionar sem cadastramento/licenciamento e recolhimento prévio da taxa, calculada em UFIC por CNAE, com redução de 50% para ME/EPP.Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 15.139/2016 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Estabelece as atribuições e competências do poder público municipal de Campinas para as ações de vigilância em saúde, o rito de infrações e sanções (advertência até cancelamento da licença), remetendo ao Código Sanitário Estadual.Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.948/2026 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Fixa em três anos a validade da Licença Sanitária emitida pela vigilância sanitária municipal de Campinas (contados do deferimento), com cancelamento automático se não renovada; disciplina fiscalização, atualização cadastral e os casos que exigem novo licenciamento.Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 23.955/2025 e 24.075/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Horários especiais de funcionamento (citados no PLC 049/2025, art. 15).Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 24.268/2026 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Altera o Anexo Único do Decreto nº 21.443/2021, que dispõe sobre as correlações, para fins urbanísticos, das subcategorias de atividades comerciais, de serviços, institucionais e industriais de baixa, média e alta incomodidade.
  • Tabela CNAE × subcategoria usada na viabilidade do VRE (citado no portal do Alvará de Uso como 'classificação de atividades').
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 189/2018 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas.
  • Portal do PDE: https://planodiretor.campinas.sp.gov.br/ (id da Biblioteca Jurídica não localizado nesta sessão).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 208/2018 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas.
  • Base da viabilidade locacional (zonas, subcategorias de incomodidade, vagas, calçadas). Alterada pela LC 465/2024 e outras; revisão em curso (minuta PLC 2023).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 49/2013 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, na forma que especifica.
  • Regulamentada pelo Decreto 18.705/2015 (17/04/2015; DOM 22/04/2015). Órgão: SVDS – Departamento de Licenciamento Ambiental.
  • Art. 4º: a SVDS (hoje Secretaria de Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade) licencia, em caráter de impacto local: I – edificações com mais de 2.500 m² de área construída (750 m² em APAs); II – desmembramentos de glebas até 10 lotes sem abertura de vias; III – condomínios/habitações multifamiliares horizontais com terreno < 50.000 m² em área urbana; IV – transporte, saneamento, energia e dutos; V – indústrias e serviços potencial ou efetivamente poluidores. §1º exclui residências unifamiliares. §3º: 'O licenciamento ambiental de edificações vinculadas a atividades será efetuado pelo órgão legalmente competente para licenciar a atividade.'
  • Art. 6º: LP, LI, LO, Autorização Ambiental e Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (CDL) 'para os outros casos em que o licenciamento não seja de competência' da SVDS.
  • Taxa de Análise de Pedidos de Licenças em UFIC conforme tipo, porte e complexidade (Anexo I da LC); ME/EPP/MEI têm desconto de 85%; desconto adicional de até 50% por práticas sustentáveis (reciclagem interna, reuso de água, P+L); isenção para Administração Pública e 'pessoas pobres' – isenção da taxa não dispensa o licenciamento. Valores nominais do Anexo I: nao_verificado nesta pesquisa.
  • Multas de 80 a 80.000 UFIC (leves/graves/gravíssimas), interdição, embargo, demolição.
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 560/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Disciplina a exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV e dispõe sobre sua elaboração e análise no âmbito do município de Campinas.
  • Termos de quitação do EIV condicionam o Alvará de Uso/CLI (LC 559/2025 art. 2º §1º).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 9/2003 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do Município de Campinas.
  • É o Código de Obras de Campinas (não existe 'Lei 11.749/2003 – Código de Obras': a 11.749 era a lei do alvará). Citada no laudo técnico do art. 11 da LC 559/2025.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 11.749/2003 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações.
  • Revogada pela LC 559/2025. Era a lei do alvará de uso (validade anual para diversões públicas; isenção de vagas só varejo até 50 m²; Anexo de taxas revogado pela LC 443/2023).
  • A apresentação da SEMURB a cita erroneamente como 'Lei 11.479/2003'.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 14.011/2011 (Campinas)
Município de Campinas (DOM 13/01/2011)
Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, controle de sonorização nociva ou perigosa em áreas públicas, particulares e estabelecimentos comerciais, disciplina a pirotecnia e dá outras providências.
  • Art. 7º: empresa que produza ruído que incomode a comunidade 'fica sujeita a cassação da licença de funcionamento'.
  • Art. 9º: medição em dB(A), resposta lenta, 'nos termos da NBR 10.151/2000 da ABNT ou a que sucedê-la', com ART; limites fixados em Regulamento (art. 19).
  • Arts. 11–12: infração leve até +5 dB (100 UFIC), média 5,1–10 dB (300 UFIC), grave 10,1–20 dB (1.000 UFIC), gravíssima > 20 dB (3.000 UFIC); reincidência em dobro e, para estabelecimento comercial, lacração e cassação do alvará (§1º).
  • Decreto 22.242/2022 (DOM 15/07/2022): limites de 55 dB em vias locais e 70 dB em vias arteriais/coletoras para bares, restaurantes e entretenimento; 55 dB no entorno do Parque Portugal/Lagoa do Taquaral; fiscalização pela Guarda Municipal (fonte: notícia oficial campinas.sp.gov.br; texto do decreto nao_verificado).
  • A lei não exige laudo acústico como condição do alvará (não localizado no texto).
Fonte oficial
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Outras normas citadas nesta ficha (consulte no órgão emissor): Resolução CONTRAN 996/2023.

Perguntas frequentes sobre alvará para oficina de bicicletas

Não. A atividade é dispensada de licenciamento ambiental e não consta da Portaria CVS 1/2024; as exigências são CLCB, zoneamento, acessibilidade e destinação de resíduos.

Fonte: DD CETESB 038/2025/C/I

Sim. O CNAE 9529-1/04 é nível I e permite alvará com dispensa de vistoria prévia, mantidos CLCB e compatibilidade de zoneamento.

Fonte: Resolução CGSIM 51/2019

Sim. O carregamento e o estoque de baterias de lítio devem ficar em área ventilada, afastada de combustíveis e com extintores adequados, e as baterias usadas seguem a logística reversa.

Fonte: Resolução CONAMA 401/2008

É a verificação de que a atividade é permitida no endereço segundo a lei de zoneamento do município — em São Paulo, a Lei 16.402/2016 (Quadro 4, com usos nR1, nR2, nR3 e Ind por zona); em Campinas, a LC 208/2018 com a tabela CNAE × incomodidade dos Decretos 21.443/2021 e 24.268/2026. Sem viabilidade favorável não há alvará, por melhor que seja o imóvel.

Fonte: Lei Municipal 16.402/2016 · Lei Complementar Municipal 208/2018 · Decreto Municipal 24.268/2026

São as subcategorias de uso não residencial da Lei 16.402/2016: nR1 — compatível com o residencial (comércio e serviços de pequeno porte, escritórios); nR2 — tolerável (maior porte ou incomodidade); nR3 — especial ou incômodo (grandes equipamentos, atividades perigosas). Indústrias são Ind-1a, 1b, 2 e 3 por incomodidade. O Quadro 4 diz quais subcategorias cada zona admite e os Quadros 4A/4B fixam ruído, horário, vagas e vibração.

Fonte: Lei Municipal 16.402/2016 · Decreto Municipal 57.378/2016

Polo Gerador de Tráfego, Empreendimento Gerador de Impacto de Vizinhança e Empreendimento Gerador de Impacto Ambiental — categorias da Lei 16.402/2016 para empreendimentos que, pelo porte ou atividade, exigem estudos e medidas mitigadoras (EIV, RIT, contrapartidas). Atividades enquadradas nelas não podem usar o licenciamento de baixo risco em São Paulo.

Fonte: Lei Municipal 16.402/2016 · Decreto Municipal 57.298/2016

O Estudo de Impacto de Vizinhança avalia os efeitos de um empreendimento no entorno (tráfego, ruído, infraestrutura, paisagem) e propõe mitigações. Em Campinas a LC 560/2025 disciplina o EIV/RIV e os termos de quitação condicionam o Alvará de Uso/CLI, com possibilidade de alvará provisório de até 180 dias com cronograma. Em São Paulo aplica-se aos EGIV do zoneamento.

Fonte: Lei Complementar Municipal 560/2025 · Lei Municipal 16.402/2016

Depende da atividade e da área. Em Campinas, varejo ou serviços com área útil até 150 m² estão isentos (LC 559/2025, art. 4º); acima disso, vagas conforme a LC 208/2018 ou convênio com estacionamento em raio de 500 m. Em São Paulo os Quadros da Lei 16.402/2016 fixam vagas por uso e área, e o ALF exige declaração de verificação de vagas.

Fonte: Lei Complementar Municipal 559/2025 · Lei Municipal 16.402/2016

Em Campinas a LC 559/2025 fixa o horário padrão das 7h às 22h todos os dias, inclusive domingos e feriados, com horários especiais definidos por decreto (23.955/2025 e 24.075/2025). Em São Paulo os parâmetros de incomodidade do zoneamento e a Lei do Silêncio (Lei 11.501/1994 — PSIU) limitam horários e ruído conforme a zona.

Fonte: Lei Complementar Municipal 559/2025 · Lei Municipal 11.501/1994

Só atividades compatíveis com o uso residencial (nR1 em São Paulo; baixa incomodidade em Campinas), como consultórios, escritórios e pequeno comércio, e mesmo assim com limites de área, horário e ruído. Bares com música, oficinas, indústrias e depósitos costumam ser proibidos em zonas exclusivamente residenciais.

Fonte: Lei Municipal 16.402/2016 · Lei Complementar Municipal 208/2018

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Fontes consultadas nesta página

  1. Decreto Estadual (SP) nº 69.118/2024 — Governo do Estado de São Paulo. Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo Fonte oficialBaixar
  2. Decreto Estadual (SP) nº 8.468/1976 — Estado de São Paulo. Aprova o Regulamento da Lei nº 997/1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente. Fonte oficialBaixar
  3. Decreto Estadual (SP) nº 47.397/2002 — Estado de São Paulo. Dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10 ao Regulamento da Lei nº 997/1976 (licenciamento LP/LI/LO, prazos, preços). Fonte oficialBaixar
  4. Lei Federal nº 12.305/2010 — Presidência da República. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei 9.605/1998; e dá outras providências. Fonte oficialBaixar
  5. Lei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE). Fonte oficialBaixar
  6. Lei Complementar Municipal nº 559/2025 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações e do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, no âmbito do Município, em consonância com o Sistema REDESIM / Via Rápida Empresa – JUCESP. Fonte oficialBaixar
  7. ABNT NBR 10151:2019 — Acústica: medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas — ABNT. Norma técnica de medição de ruído ambiental usada pelas prefeituras e pela CETESB para avaliar incomodidade de bares, indústrias, academias e templos; base dos laudos acústicos exigidos no alvará. Fonte oficial
  8. Resolução CGSIM nº 51/2019 — CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI. Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024). Fonte oficialBaixar
  9. Portaria CVS nº 1/2024 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025. Fonte oficialBaixar
  10. Decisão de Diretoria CETESB nº 038/2025/C/I — CETESB – Diretoria Colegiada (publicada DOE 12/08/2025, Caderno Executivo, Atos Normativos). Estabelece os graus de risco das atividades econômicas, conforme estabelecido no artigo 3º do Decreto Estadual nº 67.979/2023 e artigo 13 do Decreto Estadual nº 69.119/2024. Fonte oficialBaixar
  11. Resolução CONAMA nº 401/2008 — CONAMA. Limites de metais e gerenciamento ambiental de pilhas e baterias: o comércio deve receber as pilhas e baterias usadas dos consumidores e devolvê-las aos fabricantes ou importadores. Fonte oficial
  12. Resolução CONAMA nº 416/2009 — CONAMA. Prevenção à degradação ambiental por pneus inservíveis: borracharias, lojas de pneus e oficinas devem receber pneus usados e destiná-los aos pontos de coleta dos fabricantes. Fonte oficial
  13. Lei Federal nº 10.098/2000 — Presidência da República / Congresso Nacional. Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência; edificações de uso coletivo devem ser acessíveis (regulamentada pelo Decreto 5.296/2004). Fonte oficialBaixar
  14. ABNT NBR 9050:2020 — Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos — ABNT. Norma técnica de acessibilidade exigida nos projetos de estabelecimentos de saúde (rota acessível, sanitário acessível, portas, circulações); referenciada pela RDC 50/2002 e pelas vigilâncias sanitárias na análise do LTA. Fonte oficial
  15. Lei Municipal nº 14.223/2006 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo (Lei Cidade Limpa). Fonte oficialBaixar
  16. Instrução Técnica IT-42/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP) — CBPMESP. Projeto Técnico Simplificado (PTS) - critérios de enquadramento, CLCB, níveis de risco para licenciamento da atividade econômica e medidas mínimas Fonte oficialBaixar
  17. Comunicado DEVISA/SMS nº 10/2016 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Divulga a tabela de compatibilização CNAE × valores da Taxa de Fiscalização Sanitária para 2016 (Lei 11.830/2003 + IN SMF 02/2015; UFIC 2016 = R$ 3,1006). Tabela em imagem, não transcrita; valores atuais (2026) não localizados. Fonte oficialBaixar
  18. Decreto Municipal nº 18.455/2014 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre a Tabela de Temporalidade de Documentos produzidos e acumulados nas atividades do Departamento de Vigilância em Saúde. Fonte oficialBaixar
  19. Decreto Municipal nº 18.705/2015 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Regulamenta os procedimentos de Licenciamento e Controle Ambiental de Empreendimentos e atividades de impacto local (LC 49/2013) — é citado na página do LTA porque a licença ambiental CETESB/SVDS integra a documentação do LTA quando aplicável. Alterado pelos Decretos 20.285/2019 e 20.578/2019. Fonte oficialBaixar
  20. Lei Complementar Municipal nº 443/2023 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Lei das taxas do poder de polícia de Campinas (citada como base das alterações da TLS pelas LC 508/2024 e 567/2025); texto não consultado. Fonte oficialBaixar
  21. Lei Complementar Municipal nº 508/2024 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Altera a LC 443/2023 e altera/revoga dispositivos da Lei 11.830/2003 e da LC 324/2021: cria a denominação Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS), vincula o rol de atividades à Portaria CVS 1/2024 em dois grupos (taxa inicial; inicial + renovação anual), sujeita livros de controle à TLS, revoga a multa de renovação intempestiva (ART. 9º). Fonte oficialBaixar
  22. Lei Complementar Municipal nº 567/2025 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 443/2023 (taxas do poder de polícia) e o ART. 7º da Lei nº 11.830/2003: licença sanitária válida por 1 ano a partir do deferimento (dispositivo depois revogado pela Lei 16.948/2026), licenciamento conforme Portaria CVS 1/2024, modalidades inicial/renovação/alterações, livros de controle sujeitos à TLS. Efeitos tributários a partir de 1º/01 do exercício seguinte e após 90 dias. Fonte oficialBaixar
  23. Lei Municipal nº 11.830/2003 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Institui a Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS) de Campinas: nenhuma atividade sujeita à VISA pode funcionar sem cadastramento/licenciamento e recolhimento prévio da taxa, calculada em UFIC por CNAE, com redução de 50% para ME/EPP. Fonte oficialBaixar
  24. Lei Municipal nº 15.139/2016 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Estabelece as atribuições e competências do poder público municipal de Campinas para as ações de vigilância em saúde, o rito de infrações e sanções (advertência até cancelamento da licença), remetendo ao Código Sanitário Estadual. Fonte oficialBaixar
  25. Lei Municipal nº 16.948/2026 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Fixa em três anos a validade da Licença Sanitária emitida pela vigilância sanitária municipal de Campinas (contados do deferimento), com cancelamento automático se não renovada; disciplina fiscalização, atualização cadastral e os casos que exigem novo licenciamento. Fonte oficialBaixar
  26. Decreto Municipal nº 23.955/2025 e 24.075/2025 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Horários especiais de funcionamento (citados no PLC 049/2025, art. 15). Fonte oficialBaixar
  27. Decreto Municipal nº 24.268/2026 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Altera o Anexo Único do Decreto nº 21.443/2021, que dispõe sobre as correlações, para fins urbanísticos, das subcategorias de atividades comerciais, de serviços, institucionais e industriais de baixa, média e alta incomodidade. Fonte oficialBaixar
  28. Lei Complementar Municipal nº 189/2018 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas. Fonte oficialBaixar
  29. Lei Complementar Municipal nº 208/2018 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas. Fonte oficialBaixar
  30. Lei Complementar Municipal nº 49/2013 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, na forma que especifica. Fonte oficialBaixar
  31. Lei Complementar Municipal nº 560/2025 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Disciplina a exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV e dispõe sobre sua elaboração e análise no âmbito do município de Campinas. Fonte oficialBaixar
  32. Lei Complementar Municipal nº 9/2003 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do Município de Campinas. Fonte oficialBaixar
  33. Lei Municipal nº 11.749/2003 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações. Fonte oficialBaixar
  34. Lei Municipal nº 14.011/2011 (Campinas) — Município de Campinas (DOM 13/01/2011). Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, controle de sonorização nociva ou perigosa em áreas públicas, particulares e estabelecimentos comerciais, disciplina a pirotecnia e dá outras providências. Fonte oficialBaixar

Todos os documentos citados estão disponíveis na íntegra em Fontes e downloads. Conteúdo revisado em 01/09/2026.

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