| Conselho | Lei nº 3.268/1957 Congresso Nacional | Conselhos de Medicina (CFM/CRM) — Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e da outras providências.- Base legal do registro de médicos e da fiscalização do exercício da medicina; com a Lei 6.839/1980 fundamenta o registro de empresas no CRM (Res. CFM 1.980/2011).
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| Conselho | Resolução CFM nº 2.147/2016 Conselho Federal de Medicina | Define a responsabilidade, as atribuições e os direitos do diretor técnico, do diretor clínico e das chefias de serviço: toda pessoa jurídica prestadora de serviços médicos deve ter diretor técnico médico, responsável perante o CRM e a vigilância sanitária.- Toda PJ prestadora de serviços médicos deve ter diretor técnico médico, responsável perante o CRM e a vigilância sanitária pelas condições de funcionamento, equipamentos e regularidade do estabelecimento.
- O nome do diretor técnico e exigido no registro da PJ no CRM e no Termo de Responsabilidade Técnica da licença sanitária.
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| Conselho | Lei nº 4.324/1964 Congresso Nacional | Conselhos de Odontologia (CFO/CRO) — Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e da outras providências.- Base legal do registro de dentistas e de PJ odontologicas no CRO (Res. CFO 63/2005).
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| Conselho | Resolução CFO nº 63/2005 Conselho Federal de Odontologia | Consolidação das normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia: registro e inscrição de pessoas físicas e jurídicas (clínicas, laboratórios de prótese) e responsável técnico cirurgião-dentista.- Clínicas odontologicas, laboratórios de prótese e demais PJ que exercem odontologia devem ter registro no CFO e inscrição no CRO da jurisdição, com responsável técnico cirurgião-dentista; o CRO emite certificado de registro e inscrição.
- Em SP: consultorio odontológico (com ou sem raios X) = Risco III sem LTA; clínica odontológica (tipos I, II ou modular) = Risco III COM LTA (Anexo I da Portaria CVS 1/2024, CNAE 8630-5/04).
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| Conselho | Lei nº 3.820/1960 Congresso Nacional | Conselhos de Farmácia (CFF/CRF) — Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e da outras providências.- Farmácias, drogarias e laboratórios com farmacêutico RT devem ter registro no CRF (Certidão de Regularidade Técnica exigida pela RDC 44/2009 e pela VISA).
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| Federal | Lei Federal nº 13.021/2014 Congresso Nacional | Farmácia como unidade de assistencia farmacêutica; controle sanitário; autorizacao de funcionamento | Fonte oficial Baixar cópia |
| Conselho | Lei nº 6.316/1975 Congresso Nacional | COFFITO/CREFITO — Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e da outras providências.- Clínicas de fisioterapia/terapia ocupacional registram-se no CREFITO com RT fisioterapeuta. Em SP: 'centro ou núcleo de reabilitacao física' = Risco III com LTA; consultorio de fisioterapia simples = Risco I isento (Portaria CVS 5/2025, CNAE 8650-0/04).
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| Conselho | Lei nº 5.905/1973 Congresso Nacional | COFEN/COREN — Dispõe sobre a criacao dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e da outras providências.- Empresas com serviço de enfermagem precisam de inscrição no COREN e enfermeiro RT. Em SP: consultorio/estabelecimento de enfermagem (CNAE 8650-0/01) = Risco II sem LTA.
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| Conselho | Lei nº 6.684/1979 Congresso Nacional | Biomedicina (CFBM/CRBM) — Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e da outras providências.- Laboratórios e clínicas de estética com biomédico RT registram-se no CRBM.
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| Conselho | Lei nº 6.583/1978 Congresso Nacional | CFN/CRN (Nutrição) — Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e da outras providências.- Serviços de nutrição registram-se no CRN. Em SP: atividades de profissionais de nutrição (CNAE 8650-0/02) = 'não compete a vigilância sanitária' (Portaria CVS 5/2025).
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| Conselho | Lei nº 5.766/1971 Congresso Nacional | CFP/CRP (Psicologia) — Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e da outras providências.- Clínicas de psicologia registram-se no CRP com RT psicologo. Em SP: atividades de psicologia (CNAE 8650-0/03) = 'não compete a vigilância sanitária' (Portaria CVS 5/2025) - sem licença sanitária.
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| Estadual SP | Portaria CVS nº 1/2024 Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP | Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025.- ART. 4: estabelecimentos dos Anexos I (atividades) e II (fontes de radiação ionizante), públicos ou privados, estao obrigados ao licenciamento; par. 2: Risco III (Alto), mesmo MEI, exige vistoria prévia e licença ANTES de funcionar. ART. 5: atividades do IBGE fora do Anexo I São dispensadas de LS.
- ART. 6: Risco I (Baixo) isento; Risco II (Médio) licenciamento sem inspeção prévia; Risco III (Alto) análise documental e inspeções previas. ART. 37, II: na inspeção prévia de Risco III a VISA deve manifestar-se em até 60 dias (Decreto 44.954/2000).
- ART. 17: a Licença Sanitária vigora a partir do deferimento com VALIDADE DE 1 ANO, publicada em Diario Oficial, renovada por periodos iguais e sucessivos mediante solicitacao; par. unico: VISA municipal pode fixar validade própria. ART. 18: renovação obrigatória (alimentos também anual); ART. 19: não pedir renovação no prazo = cancelamento (ART. 122 da Lei 10.083/98).
- ART. 20: alterações de endereço, ampliação de atividades e fusao/cisao exigem novo licenciamento (mantem o n. CEVS, novo prazo); leitos/equipamentos = novo procedimento com prazo preservado; razao social/RT/responsável legal = só atualização cadastral. ART. 21: ampliação, reforma ou adaptacao física = pedido pelo Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 (novo LTA) e novo licenciamento. ART. 22: mudanca de atividade ou CNPJ = cancelar e licenciar de novo. ART. 23: encerramento comunicado em 30 dias.
- ART. 7: pedido a VISA competente ou pelo Portal Integrador Estadual (o Certificado de Licenciamento Integrado - CLI equivale a LS); ART. 8: LS eletronica autenticada pelo Sivisa em www.CVS.saúde.sp.gov.br.
- Anexo I (por CNAE): coluna 'Documentos Prévios' = 2, 3, 4, 5, 6 e 9 significa LTA obrigatório (taxa do LTA, ART/RRT, Memorial de Fluxos e Atividades, Memorial do Projeto Arquitetonico, Projeto Arquitetonico completo e formulario Anexo 2 da CVS 10/2017); 'N.A.' = sem LTA. Doc. 52 (copia da publicacao do LTA) entra 'durante' o licenciamento. Doc. 60 = Projeto Arquitetonico Simplificado (PAS: ART/RRT + memorial + peças gráficas em A4) e doc. 59 = autodeclaracao de conformidade fisico-funcional (Comunicado CVS 15/2023), usados em atividades de produtos.
- Exemplos do Anexo I: consultorio médico restrito a consultas, policlinica, medicina do trabalho (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica médica com exames complementares (8630-5/02) ou procedimentos cirurgicos/ambulatorio cirurgico tipo II/III (8630-5/01) = Risco III COM LTA (tipo I sem LTA); consultorio odontológico = III sem LTA e clínica odontológica = III COM LTA (8630-5/04); laboratório clínico tipo III (8640-2/02), raios X/tomografia/densitometria e radiologia odontológica (8640-2/04 e /05), ressonancia (8640-2/06), vacinação (8630-5/06), reproducao assistida (8630-5/07), diálise, centro de reabilitacao física (8650-0/04), banco de leite = III COM LTA; enfermagem (8650-0/01), acupuntura (8690-9/03), podologia = II sem LTA; estética (9602-5/02): limpeza de pele, massagem, depilacao, SPA = II sem LTA, mas procedimentos com equipamentos operados por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = III sem LTA; drogaria (4771-7/01) = III sem LTA; farmácia de manipulação (4771-7/02) = III COM LTA.
- ART. 45: municípios podem complementar/suplementar a portaria (ex.: São Paulo capital - Portaria SMS.G 266/2025). ART. 47: assuncao de RT obrigatória para novas atividades em 180 dias.
- Licenciamento sanitário: consultorio só consultas (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica com exames (8630-5/02) e cirurgias (8630-5/01 tipos II/III) = Risco III com LTA
- Cada equipamento (raio X médico, odontológico intra/extraoral, tomografo, mamografo, densitometro, PET-CT etc.) tem código e LS própria; documentos 28 (taxa de equipamento), 37 (dosimetria), 42 (Subanexo III.2), 47 (plano de radioprotecao), 48 (garantia de qualidade)
- Toda atividade odontológica e Risco III (vistoria prévia); clínica/policlinica exige LTA; consultorio isolado tipo I/II não exige LTA; raio X exige documentos de radioprotecao
- 9602-5/02: estética não invasiva = Risco II sem vistoria prévia; estética com equipamentos operaveis por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = Risco III com vistoria prévia (inclusive MEI), sem LTA. 8630-5/01: Clínica de Estética (responsabilidade médica) tipos I (sem LTA), II e III (com LTA)
- Laboratório tipo III, posto de coleta tipo II e central de distribuicao = Risco III com LTA; EAC tipo I em farmácia = Risco III sem LTA; EAC tipo I em consultorio = Risco II
- Drogaria = Risco III sem LTA; farmácia de manipulação = Risco III com LTA; LS antes da AFE (ART. 27)
- Centro/núcleo de reabilitacao física = Risco III com LTA; consultorio isolado de fisioterapia não listado
- CNAE 8650-0/03 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
- CNAE 8650-0/02 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
- Enfermagem 8650-0/01 = Risco II sem LTA; home care 8712-3/00 = Risco III sem LTA
- Risco III com LTA
- Hospital-Dia = Risco III com LTA; 'Unidade Medico-Cirurgica de curta permanencia' esta no 8630-5/01 com LTA
- Somente 'academia com atividades de hidroginastica' e licenciada (Risco II, sem LTA); academia comum não consta do Anexo I = dispensada de LS. Não e serviço de saúde para o CNES.
- Cabeleireiro, manicure, pedicure, barbearia = Risco II, licença sem vistoria prévia, sem LTA
- Compete a VISA emitir, nas atividades veterinarias, LS apenas para as fontes de radiação ionizante, para o dispensario de medicamentos de uso humano e para o serviço de medicina nuclear veterinário. A clínica veterinária/pet shop não e estabelecimento de saúde humana: sem LTA, sem CNES; licenciamento profissional pelo CRMV (Lei 5.517/1968).
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| Estadual SP | Portaria CVS nº 10/2017 Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP | Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse à saúde e para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA); seu Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA exigido pela Portaria CVS 1/2024.- Item 2.1: São objeto de LTA as edificações cujas atividades constam da coluna 'Documentos' do Anexo I da portaria de licenciamento vigente (hoje CVS 1/2024, docs. 2-6 e 9); item 3.1: a solicitacao e feita ANTES do licenciamento, com declaração de conformidade (Anexo IA) assinada pelo responsável legal e pelo RT do projeto.
- Item 4: projeto em escala 1:100 com planta baixa, implantacao, cortes longitudinais e transversais (fluxos de pessoas, materiais e equipamentos); copia da ART/RRT; Memoriais Descritivos do Projeto, da Obra e das Atividades (processos, pessoal, equipamentos), assinados pelo responsável legal e pelo RT; compromisso sobre climatização (pontos de captacao de ar, acesso a dutos); duas vias.
- Item 5: comprovante de rede de agua/esgoto (ou projeto individual), licença prévia CETESB quando exigida, regularidade da edificação perante o município. Item 6-7: análise por equipe multiprofissional com obrigatória participacao de engenheiro (CREA) ou arquiteto (CAU); avalia fluxos, dimensionamento, mobiliario/equipamentos, acessos e salubridade.
- Item 8: o LTA pode trazer 'condicionantes' verificados na inspeção de licenciamento; deferimento/indeferimento publicado em Diario Oficial; o LTA e parte integrante do projeto e deve ser apresentado no pedido de licença. Item 8.4: ampliação, reforma ou adaptacao exige NOVO LTA. Item 9.2: divergencia entre obra e projeto aprovado = indeferimento da licença e penalidades.
- A portaria não fixa prazo de análise nem validade do LTA; roteiros municipais adotam 'comunique-se' (ex.: 3o comunique-se não atendido = indeferimento em Santo Andre).
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| Municipal | Comunicado DEVISA/SMS nº 10/2016 (Campinas) Prefeitura Municipal de Campinas | Divulga a tabela de compatibilização CNAE × valores da Taxa de Fiscalização Sanitária para 2016 (Lei 11.830/2003 + IN SMF 02/2015; UFIC 2016 = R$ 3,1006). Tabela em imagem, não transcrita; valores atuais (2026) não localizados. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Decreto Municipal nº 18.455/2014 (Campinas) Prefeitura Municipal de Campinas | Dispõe sobre a Tabela de Temporalidade de Documentos produzidos e acumulados nas atividades do Departamento de Vigilância em Saúde. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Decreto Municipal nº 18.705/2015 (Campinas) Prefeitura Municipal de Campinas | Regulamenta os procedimentos de Licenciamento e Controle Ambiental de Empreendimentos e atividades de impacto local (LC 49/2013) — é citado na página do LTA porque a licença ambiental CETESB/SVDS integra a documentação do LTA quando aplicável. Alterado pelos Decretos 20.285/2019 e 20.578/2019.- Anexos: empreendimentos imobiliários, infraestrutura, áreas verdes/supressão.
- Art. 6º: localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos 'efetiva ou potencialmente poluidores de impacto local' dependem de licenciamento municipal prévio. Anexos: I Empreendimentos imobiliários; II Infraestrutura; III Áreas verdes/APP; III-SG movimentação de terra e mineração; IV Atividades poluidoras (indústrias e serviços) – definido por remissão à Deliberação Normativa CONSEMA (01/2014 na origem; hoje 01/2024).
- Licenças: LP validade 2 a 5 anos; LI conforme cronograma, máx. 6 anos; LO máx. 5 anos (Anexo II) / prazo indeterminado (Anexo I) – renovação com antecedência mínima de 120 dias (art. 28).
- Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS (arts. 44–49): baixo impacto, licenças conjuntas e simultâneas; inclui atividades do Anexo IV sem restrições listadas.
- CDL – Certificado de Dispensa de Licenciamento (art. 42): alvará anterior à legislação, utilidade pública/defesa civil, empresa que não exerce atividade licenciável no local, atividade não passível de licenciamento em nenhuma esfera.
- ETM – Exame Técnico Municipal (arts. 39–41): quando a licença é de outra esfera (CETESB/IBAMA); validade 2 anos.
- Prazos máximos de análise (art. 74, dias úteis): LP 60, LI 30, LO 60, LAS 60, ATZ 60, CDL 30; suspensos em 'Comunique-se'.
- Art. 9º: 'A Licença Ambiental Municipal não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas por Lei e por outros órgãos públicos.' Sistema: Licenciamento Ambiental Online (LAO) da SVDS; formulários oficiais FO865E (LO), FO1005E (renovação), FO1006E (LO precária), FO1014 (LP+LI+LO).
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| Municipal | Lei Complementar Municipal nº 443/2023 (Campinas) Prefeitura Municipal de Campinas | Lei das taxas do poder de polícia de Campinas (citada como base das alterações da TLS pelas LC 508/2024 e 567/2025); texto não consultado.- Taxa de poder de polícia para Alvará de Uso/CLI de atividades permanentes; TPOU, TIT, TLE, TLP, TLA, TCFA.
- Pagamento é requisito para análise, prorrogação ou renovação.
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| Municipal | Lei Complementar Municipal nº 508/2024 (Campinas) Prefeitura Municipal de Campinas | Altera a LC 443/2023 e altera/revoga dispositivos da Lei 11.830/2003 e da LC 324/2021: cria a denominação Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS), vincula o rol de atividades à Portaria CVS 1/2024 em dois grupos (taxa inicial; inicial + renovação anual), sujeita livros de controle à TLS, revoga a multa de renovação intempestiva (ART. 9º). | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Lei Complementar Municipal nº 567/2025 (Campinas) Prefeitura Municipal de Campinas | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 443/2023 (taxas do poder de polícia) e o ART. 7º da Lei nº 11.830/2003: licença sanitária válida por 1 ano a partir do deferimento (dispositivo depois revogado pela Lei 16.948/2026), licenciamento conforme Portaria CVS 1/2024, modalidades inicial/renovação/alterações, livros de controle sujeitos à TLS. Efeitos tributários a partir de 1º/01 do exercício seguinte e após 90 dias. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Lei Municipal nº 11.830/2003 (Campinas) Prefeitura Municipal de Campinas | Institui a Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS) de Campinas: nenhuma atividade sujeita à VISA pode funcionar sem cadastramento/licenciamento e recolhimento prévio da taxa, calculada em UFIC por CNAE, com redução de 50% para ME/EPP. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Lei Municipal nº 15.139/2016 (Campinas) Prefeitura Municipal de Campinas | Estabelece as atribuições e competências do poder público municipal de Campinas para as ações de vigilância em saúde, o rito de infrações e sanções (advertência até cancelamento da licença), remetendo ao Código Sanitário Estadual. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Lei Municipal nº 16.948/2026 (Campinas) Prefeitura Municipal de Campinas | Fixa em três anos a validade da Licença Sanitária emitida pela vigilância sanitária municipal de Campinas (contados do deferimento), com cancelamento automático se não renovada; disciplina fiscalização, atualização cadastral e os casos que exigem novo licenciamento. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Decreto Municipal nº 23.955/2025 e 24.075/2025 (Campinas) Prefeitura Municipal de Campinas | Horários especiais de funcionamento (citados no PLC 049/2025, art. 15). | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Decreto Municipal nº 24.268/2026 (Campinas) Prefeitura Municipal de Campinas | Altera o Anexo Único do Decreto nº 21.443/2021, que dispõe sobre as correlações, para fins urbanísticos, das subcategorias de atividades comerciais, de serviços, institucionais e industriais de baixa, média e alta incomodidade.- Tabela CNAE × subcategoria usada na viabilidade do VRE (citado no portal do Alvará de Uso como 'classificação de atividades').
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| Municipal | Lei Complementar Municipal nº 189/2018 (Campinas) Prefeitura Municipal de Campinas | Dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas.- Portal do PDE: https://planodiretor.campinas.sp.gov.br/ (id da Biblioteca Jurídica não localizado nesta sessão).
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| Municipal | Lei Complementar Municipal nº 208/2018 (Campinas) Prefeitura Municipal de Campinas | Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas.- Base da viabilidade locacional (zonas, subcategorias de incomodidade, vagas, calçadas). Alterada pela LC 465/2024 e outras; revisão em curso (minuta PLC 2023).
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| Municipal | Lei Complementar Municipal nº 49/2013 (Campinas) Prefeitura Municipal de Campinas | Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, na forma que especifica.- Regulamentada pelo Decreto 18.705/2015 (17/04/2015; DOM 22/04/2015). Órgão: SVDS – Departamento de Licenciamento Ambiental.
- Art. 4º: a SVDS (hoje Secretaria de Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade) licencia, em caráter de impacto local: I – edificações com mais de 2.500 m² de área construída (750 m² em APAs); II – desmembramentos de glebas até 10 lotes sem abertura de vias; III – condomínios/habitações multifamiliares horizontais com terreno < 50.000 m² em área urbana; IV – transporte, saneamento, energia e dutos; V – indústrias e serviços potencial ou efetivamente poluidores. §1º exclui residências unifamiliares. §3º: 'O licenciamento ambiental de edificações vinculadas a atividades será efetuado pelo órgão legalmente competente para licenciar a atividade.'
- Art. 6º: LP, LI, LO, Autorização Ambiental e Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (CDL) 'para os outros casos em que o licenciamento não seja de competência' da SVDS.
- Taxa de Análise de Pedidos de Licenças em UFIC conforme tipo, porte e complexidade (Anexo I da LC); ME/EPP/MEI têm desconto de 85%; desconto adicional de até 50% por práticas sustentáveis (reciclagem interna, reuso de água, P+L); isenção para Administração Pública e 'pessoas pobres' – isenção da taxa não dispensa o licenciamento. Valores nominais do Anexo I: nao_verificado nesta pesquisa.
- Multas de 80 a 80.000 UFIC (leves/graves/gravíssimas), interdição, embargo, demolição.
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| Municipal | Lei Complementar Municipal nº 559/2025 (Campinas) Prefeitura Municipal de Campinas | Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações e do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, no âmbito do Município, em consonância com o Sistema REDESIM / Via Rápida Empresa – JUCESP.- Revoga a Lei 11.749/2003 (confirmado na Biblioteca Jurídica: 'Revogada pela LC 559, de 11/12/2025'). Origem: PLC 049/2025 (audiência pública 07/10/2025).
- Art. 1º: Alvará de Uso ou CLI são obrigatórios para estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais; CLI (REDESIM/VRE-JUCESP) equiparado ao Alvará de Uso; expedidos a título precário; afixação em local visível; §§6º–8º baixo risco.
- Art. 2º: condições — zoneamento permitido, CCO válido, edificação adequada, vagas (ou convênio em 500 m), ruído NBR 10151, AVCB/CLCB válidos; §1º EIV/RIT exigem termos de quitação; §2º provisório (art. 11-A).
- Art. 4º: isenção de vagas para varejo OU serviços com área útil até 150 m² (antes: só varejo até 50 m²).
- Art. 9º: diversões públicas/som — não pode ter unidades residenciais no prédio; tratamento e laudo acústico.
- Art. 10: validade de 3 anos para atividades permanentes (inclusive diversões públicas).
- Art. 11: laudo técnico atualizado (≤ 90 dias, ART/RRT) — estabilidade, instalações, SPDA, acessibilidade, calçadas; laudo com validade mínima de 3 anos; §6º imóvel sem CCO → 3 anos prorrogáveis 1 vez com protocolo de regularização; §8º interesse público/social em zona não prevista, com TAC.
- Art. 11-A: Alvará de Uso/CLI PROVISÓRIO para atividades sujeitas a EIV/RIT sem quitação — Declaração de Responsabilidade com cronograma ≤ 180 dias, ou termo de quitação parcial do TAC, ou manifestação da EMDEC.
- Arts. 12–14: renovação trienal; protocolo antes do vencimento; mesma atividade; mesma área construída (CCO); todas as licenças válidas; renovação imediata autodeclaratória (exceto diversões públicas); condicionada à quitação de multas da SEMURB/CND.
- Art. 16 (numeração da apresentação): horário padrão 7h–22h todos os dias, inclusive domingos e feriados; horários especiais por Decretos 23.955/2025 e 24.075/2025.
- Cancelamento automático: mudança de endereço/ramo, não renovação do AVCB/CLCB, desvirtuamento; alteração de razão social/área → substituir em 60 dias.
- Penalidades: intimação 5 dias → multa 1.000 UFICs + 3 dias → cassação/lacração 3.000 UFICs (com alvará) ou lacração imediata 5.000 UFICs (sem alvará); uso proibido na zona: 3 dias e 5.000 UFICs; sem AVCB/CLCB: encerramento imediato, lacração e 5.000 UFICs; reincidência de perturbação do sossego: cassação. Recursos: 30 dias ao DECON e 30 dias ao Secretário.
- Fiscalização: engenheiros/arquitetos, fiscais e técnicos em edificações da SEMURB; prazos em dias úteis (validade em dias corridos); vigência na publicação.
- Texto integral: não localizado o id na Biblioteca Jurídica nesta sessão; conteúdo extraído das apresentações oficiais da SEMURB (PLC 049/2025 com emendas e 'Apresentação da nova lei', fev/2026) e das páginas de serviço do portal PMC. PLC 32/2026 (fiscalização gradual/AVCB) aprovado pela Câmara em 2026 — nao_verificado em fonte oficial.
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| Municipal | Lei Complementar Municipal nº 560/2025 (Campinas) Prefeitura Municipal de Campinas | Disciplina a exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV e dispõe sobre sua elaboração e análise no âmbito do município de Campinas.- Termos de quitação do EIV condicionam o Alvará de Uso/CLI (LC 559/2025 art. 2º §1º).
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| Municipal | Lei Complementar Municipal nº 9/2003 (Campinas) Prefeitura Municipal de Campinas | Dispõe sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do Município de Campinas.- É o Código de Obras de Campinas (não existe 'Lei 11.749/2003 – Código de Obras': a 11.749 era a lei do alvará). Citada no laudo técnico do art. 11 da LC 559/2025.
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| Municipal | Lei Municipal nº 11.749/2003 (Campinas) Prefeitura Municipal de Campinas | Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações.- Revogada pela LC 559/2025. Era a lei do alvará de uso (validade anual para diversões públicas; isenção de vagas só varejo até 50 m²; Anexo de taxas revogado pela LC 443/2023).
- A apresentação da SEMURB a cita erroneamente como 'Lei 11.479/2003'.
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| Municipal | Lei Municipal nº 14.011/2011 (Campinas) Município de Campinas (DOM 13/01/2011) | Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, controle de sonorização nociva ou perigosa em áreas públicas, particulares e estabelecimentos comerciais, disciplina a pirotecnia e dá outras providências.- Art. 7º: empresa que produza ruído que incomode a comunidade 'fica sujeita a cassação da licença de funcionamento'.
- Art. 9º: medição em dB(A), resposta lenta, 'nos termos da NBR 10.151/2000 da ABNT ou a que sucedê-la', com ART; limites fixados em Regulamento (art. 19).
- Arts. 11–12: infração leve até +5 dB (100 UFIC), média 5,1–10 dB (300 UFIC), grave 10,1–20 dB (1.000 UFIC), gravíssima > 20 dB (3.000 UFIC); reincidência em dobro e, para estabelecimento comercial, lacração e cassação do alvará (§1º).
- Decreto 22.242/2022 (DOM 15/07/2022): limites de 55 dB em vias locais e 70 dB em vias arteriais/coletoras para bares, restaurantes e entretenimento; 55 dB no entorno do Parque Portugal/Lagoa do Taquaral; fiscalização pela Guarda Municipal (fonte: notícia oficial campinas.sp.gov.br; texto do decreto nao_verificado).
- A lei não exige laudo acústico como condição do alvará (não localizado no texto).
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