Alvará de Funcionamento para Posto de Combustível em Campinas

Instalação com tanques enterrados de combustíveis, bombas, área de abastecimento, troca de óleo, lavagem e loja. É a atividade de varejo mais licenciada: CETESB (prévia, instalação e operação), ANP, AVCB de posto e zoneamento restritivo se somam antes de qualquer venda. O ponto de atenção é a ordem: a licença CETESB e o projeto de tanques vêm antes da obra, e a ANP só autoriza com tudo pronto. Cuidamos de todas as licenças — Corpo de Bombeiros, prefeitura, CETESB e demais órgãos — com engenheiros próprios e ART, em Campinas.

CNAE 4731-8/00Bombeiros: AVCBAutomotivo e postosOrçamento gratuito

Quais licenças posto de combustível precisa para funcionar em Campinas

O alvará de funcionamento é a última etapa: a prefeitura só o emite quando as demais licenças estão em ordem. Para posto de combustível (CNAE 4731-8/00 — Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), a sequência é esta:

1º Corpo de Bombeiros
AVCB obrigatório

Local de reunião de público, hospedagem, saúde, indústria ou risco especial: sempre AVCB com projeto técnico (ocupação G-3 (local dotado de abastecimento de combustível)). AVCB obrigatório com projeto de tanques e bombas pela IT-25 (líquidos inflamáveis), distâncias de segurança, extintores sobre rodas, hidrantes conforme porte, brigada (IT-17) e sinalização (IT-20); GLP da loja pela IT-28.

2º Vigilância Sanitária
Não exigida

Atividade não consta do Anexo I da Portaria CVS 1/2024. CNAE 4731-8/00 não consta da Portaria CVS 1/2024; a loja de conveniência com lanches (5611-2/03) é risco II com licença própria.

3º Licenciamento ambiental
Licença CETESB

Fonte de poluição: licença prévia, de instalação e de operação (Lei 997/1976, Decretos 8.468/1976 e 47.397/2002). Postos são fonte de poluição licenciável pela Resolução CONAMA 273/2000 e pelo Decreto 8.468/1976: licença prévia, de instalação e de operação, com tanques jaquetados, monitoramento de vazamento, caixa separadora e investigação de passivo na renovação.

4º Alvará de funcionamento (prefeitura)
Alvará com condicionantes

Alvará de funcionamento com exigências adicionais (local de reunião, EIV, laudo acústico, zoneamento restrito).

ANP
Autorização para o exercício da atividade de revendedor varejista

Lei 9.847/1999; Resolução ANP 948/2023. Concedida após licença ambiental, AVCB e alvará; bandeira ou bandeira branca informada à ANP.

INMETRO / IPEM-SP
Verificação metrológica das bombas medidoras

Portaria INMETRO 23/1985 e regulamentos técnicos. Bombas lacradas e verificadas periodicamente.

CREA-SP
ART de projeto e instalação dos tanques (SASC) e do sistema de combate a incêndio

Lei 5.194/1966; NBR 13786; NBR 16764. Projeto do sistema de armazenamento subterrâneo por engenheiro.

Não consta do Anexo I da Res. CGSIM 51/2019 e é alto risco pelo Corpo de Bombeiros, pela CETESB e pelos municípios: sem liberação automática em nenhuma fase.

Alvará de funcionamento para posto de combustível em Campinas

Em Campinas o documento é o Alvará de Uso ou o CLI (LC 559/2025): pessoa jurídica pelo VRE|REDESIM, com viabilidade analisada pela SEMURB e licenciamento anexando AVCB/CLCB, Certificado de Conclusão de Obra ou laudo técnico unificado com ART/RRT, comprovante da taxa da LC 443/2023 e, quando exigidos, licença ambiental (LC 49/2013), laudo acústico e termos de EIV/RIT. Validade de 3 anos; horário padrão 7h–22h; funcionar sem AVCB/CLCB gera lacração e multa de 5.000 UFICs.

Campinas integra a Região Metropolitana de Campinas e tem cerca de 1.139.047 habitantes (Censo IBGE 2022). Metrópole regional e polo de saúde do interior paulista (Unicamp, PUC-Campinas e hospitais de referência), tecnologia e indústria, com a maior concentração de clínicas, consultórios e laboratórios da região. O município fica a 99 km de São Paulo, com acesso pela Rodovia Anhanguera (SP-330), Rodovia dos Bandeirantes (SP-348), Rodovia Dom Pedro I (SP-065) — nossa equipe faz o levantamento e acompanha a inspeção no local sem custo de deslocamento. Na esfera estadual, Campinas está sob a área do GVS XVII Campinas, que supervisiona a Vigilância municipal e recebe os processos das atividades não municipalizadas.

Veja também: como funciona o alvará de funcionamento em Campinas.

O que é específico de posto de combustível

  • A licença CETESB é trifásica (prévia, instalação e operação) e exige sistema de armazenamento subterrâneo conforme NBR 13786 (tanques jaquetados, sensores, sumps), teste de estanqueidade e, na renovação, investigação de passivo ambiental no solo e na água subterrânea.
  • Em São Paulo a Lei 16.402/2016 restringe postos a zonas e corredores específicos, com distâncias de escolas, hospitais e outros postos definidas na legislação municipal; a certidão de uso do solo é o primeiro documento a obter.
  • A ANP só autoriza o revendedor com alvará, AVCB e licença de operação em mãos; operar antes da autorização é infração da Lei 9.847/1999 com interdição.
  • Troca de óleo, lavagem e loja de conveniência entram na mesma licença CETESB (caixa separadora, óleo usado por coletor autorizado) e no AVCB; a lanchonete da loja tem licença sanitária própria.
  • Revenda de GLP em botijões (4784-9/00) no posto exige área específica e limite de quantidade pela IT-28 e Resolução ANP 958/2023, além de distância das bombas.
  • Ruído e luminosidade 24 h em zona mista, filas na via e acessos com guias rebaixadas são condições do alvará municipal; o EIV pode ser exigido em corredores saturados.

Não sabe por onde começar? Comece pelo diagnóstico gratuito.

Envie o CNAE, o endereço e a área do imóvel: respondemos com a lista exata de licenças, o que já existe no imóvel e o cronograma.

Como funciona o licenciamento de postos de combustíveis

Postos revendedores de combustíveis e de GNV reúnem o licenciamento mais pesado do comércio urbano: licença ambiental da CETESB (LP, LI e LO — a atividade é listada e exige tanques, SASC, caixa separadora e monitoramento), AVCB obrigatório com a IT-25 (armazenamento de líquidos inflamáveis) e IT-28 quando há GLP, autorização da ANP para revendedor varejista, laudos de estanqueidade dos tanques, e alvará municipal com zoneamento restritivo e afastamentos. Lojas de conveniência e lanchonetes dentro do posto acrescentam a licença sanitária.

Como a licença ambiental antecede a obra e o AVCB antecede a ANP, o cronograma de um posto novo é longo; para postos existentes, a renovação da LO e do AVCB e a atualização dos registros são o foco. Todo o processo exige projetos e ART de engenheiro.

Exigências físicas do imóvel

O que o fiscal, o vistoriador do Corpo de Bombeiros e a prefeitura verificam no local:

  • Tanques subterrâneos jaquetados com monitoramento (NBR 13786), sumps e piso impermeável com canaletas e caixa separadora.
  • Bombas com distâncias de segurança da IT-25, extintores sobre rodas, sinalização de proibição e brigada.
  • Acessos com guias rebaixadas autorizadas e área de acumulação para não formar fila na via.
  • Área de troca de óleo com contenção e tambores em bacia; lavagem com caixa separadora.
  • Loja com licença sanitária, GLP em central externa, sanitários acessíveis para clientes.
  • Tanques subterrâneos com sistema de proteção, monitoramento e caixa separadora de água e óleo
  • Distâncias mínimas de escolas, hospitais e outros postos definidas no zoneamento e na CETESB
  • Sistemas de combate a incêndio conforme IT-25 (inflamáveis) e IT-28 (GLP)
  • Área de lavagem e troca de óleo com piso impermeável e caixa separadora
  • Sinalização de segurança e acessibilidade da loja de conveniência

Documentos necessários

  • Licenças CETESB (LP, LI, LO)
  • AVCB e ART
  • Autorização ANP
  • Laudo de estanqueidade e certificado dos tanques
  • Contrato social e inscrição municipal
  • Licença sanitária da loja de conveniência
  • Licença de operação CETESB (após prévia e instalação) e laudos de estanqueidade.
  • AVCB com projeto de inflamáveis.
  • Autorização da ANP para revendedor varejista.
  • Certidão de uso do solo e alvará municipal; EIV quando exigido.
  • ARTs de projeto/instalação do SASC e do combate a incêndio; verificação metrológica das bombas.

Passo a passo

1

Licença ambiental

LP/LI na CETESB antes da obra; LO após instalação.

2

Corpo de Bombeiros

Projeto técnico e AVCB.

3

ANP

Autorização de revendedor varejista.

4

Alvará

Protocolo municipal com todas as licenças.

Erros que atrasam o alvará

  • Iniciar obra dos tanques antes da licença de instalação da CETESB.
  • Comprar terreno em zona que não admite posto.
  • Operar antes da autorização da ANP.
  • Descartar óleo usado e borra da caixa separadora sem coletor autorizado.
  • Iniciar obra sem licença prévia da CETESB
  • Tanques sem monitoramento ou laudo vencido
  • Loja de conveniência com alimentação sem licença sanitária

Imóvel já alugado ou reforma em andamento?

Fazemos a vistoria técnica antes da obra para você não gastar com adequações que a prefeitura ou os Bombeiros vão reprovar.

Legislação aplicável

Normas que fundamentam as exigências acima. Todas citadas no texto e disponíveis na íntegra em fontes e downloads.

EsferaNormaO que determinaAcesso
Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 69.118/2024
Governo do Estado de São Paulo
Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo
  • Art. 3º, XI: AVCB = documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação/área de risco atende às exigências de segurança contra incêndio.
  • Art. 3º, XIII: CLCB = documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação de documentos comprobatórios, certificando que a edificação atende às exigências (sem vistoria prévia obrigatória).
  • Art. 3º, LII: TAACB = Termo de Autorização para Adequação, emitido excepcionalmente com cronograma aprovado para ajustes (art. 9º).
  • Art. 4º: as medidas aplicam-se na construção, reforma, mudança de ocupação/uso, ampliação de área, aumento de altura e regularização; §1º EXCLUI residências unifamiliares e a residência unifamiliar no pavimento superior de ocupação mista com até 2 pavimentos, acesso independente à via pública e sem interligação entre ocupações.
  • Art. 7º, §3º: medidas projetadas/executadas por profissional habilitado (CREA/CAU) cadastrado no CBPMESP, salvo dispensa de ART/RRT prevista em IT.
  • Art. 8º, parágrafo único: a licença tem prazo de validade pré-determinado por Instrução Técnica (hoje IT-01/2025, Anexo K).
  • Anexo: tabelas de classificação por ocupação (grupos A a M), altura (I a VI) e carga de incêndio (baixo até 300 MJ/m², médio 300-1.200, alto > 1.200) e tabelas 5/6A-6M de exigências.
  • Arts. 52-54: recursos com prazos em dias úteis e efeito suspensivo.
  • Toda edificação ou área de risco com atividade comercial, industrial, de serviços ou de reunião de público precisa de AVCB ou CLCB (excepcionalmente TAACB); só a residência unifamiliar é dispensada (art. 4º, § 1º).
  • AVCB = emitido após vistoria; CLCB = emitido por upload de documentos, sem vistoria prévia, para edificações de baixo risco (até 750 m² e 3 pavimentos, fora das ocupações vedadas pela IT-42/2025).
  • As Instruções Técnicas foram todas reeditadas em 2025 (Portarias CCB-002/800/25 e CCB-003/800/25): IT-01 procedimentos, IT-11 saídas, IT-14 carga de incêndio, IT-17 brigada, IT-20/21 sinalização e extintores, IT-22 hidrantes, IT-25 inflamáveis, IT-28 GLP, IT-38 cozinhas profissionais, IT-42 projeto técnico simplificado.
Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 47.397/2002
Estado de São Paulo
Dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10 ao Regulamento da Lei nº 997/1976 (licenciamento LP/LI/LO, prazos, preços).
  • Introduziu LP/LI/LO na CETESB (antes: Licença de Instalação e Licença de Funcionamento).
  • Art. 70: LI deve ser pedida até 2 anos após a LP; implantação iniciada em até 3 anos.
  • Art. 71 original: LO até 5 anos por W (2 anos W=4–5; 3 anos W=3–3,5; 4 anos W=2–2,5; 5 anos W=1–1,5) — REDAÇÃO SUPERADA pelo Decreto 69.120/2024 (agora 4 a 10 anos). Página www2.cetesb 'Prazos de validade' ainda exibe a tabela antiga.
  • Anexo 9: fontes que podem ser licenciadas apenas pelo município (art. 57 §3º); Anexo 10: empreendimentos sujeitos a LP prévia pela CETESB.
Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 8.468/1976
Estado de São Paulo
Aprova o Regulamento da Lei nº 997/1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.
  • Art. 57 (redação 47.397/2002 + 62.973/2017): fontes de poluição = I extração mineral; II atividades industriais e de serviços do Anexo 5; III jateamento de superfícies metálicas; IV sistemas de saneamento (resíduos, efluentes, esgoto, ETA); V usinas de concreto e concreto asfáltico; VI hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido; VII incineradores e crematórios; VIII coleta/transporte/disposição de lodos; IX hospitais (inclusive veterinários), sanatórios, maternidades; X loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais; XI cemitérios; XII comércio varejista de combustíveis (postos, TRR, postos flutuantes); XIII depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou inflamáveis; XIV termoelétricas; XV bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura (62.973/2017).
  • Art. 57 caput e 57-A (redação Decreto 69.120/2024): 'Dependem de licenciamento ambiental, considerados a natureza, os riscos ambientais, critérios de porte e potencial poluidor...'; 'A CETESB definirá os critérios de exigibilidade do licenciamento ambiental' → operacionalizado pela DD 038/2025/C/I.
  • Art. 58-A (69.120/2024): modalidades: LP, LI, LO, IV Licença Ambiental Simplificada e Informatizada (baixo impacto, gratuita, sem vistoria prévia), V LAC Unificada (adesão e compromisso: viabilidade+instalação+operação), VI LAC LOR (renovação por adesão e compromisso); §5º LP/LI/LO podem ser emitidas concomitantemente em documento único.
  • Art. 61: 'Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das Licenças de Instalação [...] antes de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57 [...] sob pena de nulidade do ato.' §1º Sefaz exige licença/parecer CETESB para Inscrição Estadual de indústrias; §3º CETESB decide em 30 dias, senão a IE pode ser concedida.
  • Art. 62: dependem de LO a utilização de edificação nova/modificada destinada a fonte de poluição, o funcionamento de fonte em edificação já construída e o funcionamento de fonte instalada/ampliada/alterada.
  • Art. 64: LO a título precário até 180 dias para teste do sistema de controle.
  • Art. 71 (redação 69.120/2024): validade da LO mínimo 4 e máximo 10 anos por fator de complexidade W: 4 anos (W=4,5 e 5), 5 anos (W=3,5 e 4), 6 anos (W=3), 7 anos (W=2 e 2,5), 8 anos (W=1 e 1,5); §5º renovação (RLO) com antecedência mínima de 120 dias, prazo automaticamente prorrogado até manifestação definitiva; §6º ampliação de até 1/3 do prazo para quem comprovar eficiência de SGA/auditoria ambiental, limite 10 anos.
  • Preços (Cap. VI, redação 47.397/2002): art. 72 preços cobrados separadamente; LP concomitante = 30% da LI; art. 73-C LI para fontes industriais/serviços: P = 70 + (1,5 × W × √A) em UFESP (A = área integral da fonte em m²); ME/EPP: P = 0,15 × [70 + 1,5·W·√A]; renovação: P = 0,5 × [...]; art. 75 LO usa as mesmas fórmulas; art. 74: pareceres técnicos e CADRI 70 UFESP; parecer de viabilidade de localização 100 UFESP; CDL 35 UFESP (ME/EPP 7 UFESP); alteração de documento 10 UFESP. Art. 75-A (62.973/2017): gratuidade do licenciamento simplificado (Decreto 60.329/2014). Decreto 69.120/2024 alterou o Decreto 47.400/2002 para proporcionalidade preço/custo (detalhes: nao_verificado).
  • Anexo 5 (47.397/2002): lista de atividades com fator W, ex.: lavanderias/tinturarias/hotéis que queimem combustível sólido ou líquido W=2,5; serralheria (exclusive esquadrias) 2,5; artigos de funilaria 2,5; desdobramento de madeira 2,5; calçados 2,5; artefatos de concreto/argamassa 2,5; impressão de jornais 3,0; reciclagem de sucatas metálicas/não metálicas 3,0; abate de bovinos/suínos/aves 3,5; malte/cervejas/chopes 3,5; vidro plano 3,5; combustíveis nucleares 5,0.
  • Art. 81: multas de 10 a 10.000 UFESP, interdição, embargo, demolição.
Fonte oficial
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FederalResolução ANP nº 41/2013
União
Antiga norma da revenda varejistaFonte oficial
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FederalResolução CONAMA nº 273/2000
CONAMA
Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo.Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).
  • Quadro 4: usos permitidos por zona; categorias nR1/nR2/nR3/Ind; parâmetros de incomodidade.
  • Arts. 127 e 133: licenciamento simplificado de baixo risco e licença de funcionamento (regulamentados pelo Decreto 57.298/2016).
  • Alterada pela Lei 18.081/2024.
  • Art. 113: usos devem atender parâmetros de incomodidade (ruído, vibração, radiação, odores, gases/vapores/material particulado) por zona e período, conforme Quadro 4B.
  • Quadro 4B – Nível Critério de Avaliação (NCA) para ambiente externo, dB(A), 7h–19h / 19h–22h / 22h–7h: ZER, ZPR, ZCa, ZMa, ZEIS-1/2/4, ZEUa, ZCOR-1/2/ZCORa, ZPDS, ZEPAM, AVP, AC = 50/45/40; ZCOR-3, ZEIS-3/5 = 55/50/45; ZM, ZC, ZEU, ZMIS, ZDE-1, AI = 60/55/50; ZDE-2, ZPI-1/2 = 65/60/55; gases/vapores/particulados: 'a CETESB recomenda instalar e operar sistema de controle de poluição do ar baseado na melhor tecnologia'.
  • Quadro 4 classifica usos não residenciais (nR1/nR2/nR3, Ind-1a/1b/2/3) e o Quadro 4A traz condições de instalação; a exigência de licenciamento ambiental como condição do alvará decorre do art. 61 do Decreto estadual 8.468/76 e da competência SVMA/CETESB (transcrição literal dos Quadros 4/4A: nao_verificado).
Fonte oficial
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Estadual SPLei Estadual (SP) nº 997/1976
Estado de São Paulo
Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente.
  • Art. 2º/3º: define poluição e proíbe lançamento de poluentes nas águas, ar ou solo.
  • Art. 5º (redação Lei 9.477/1996): fontes de poluição dependem de LAP (Licença Ambiental Prévia), LAI (Instalação) e LAO (Operação) expedidas pela CETESB.
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 9.847/1999
União
Fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis (atividade de utilidade pública)Fonte oficial
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FederalResolução ANP nº 948/2023
União
Requisitos para autorização e exercício da revenda varejista de combustíveis automotivos (substitui a Resolução ANP 41/2013)Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-25/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) - partes 1 a 5 (inclui postos de abastecimento, tanques)
  • Postos (G-3) podem ser PTS com AVCB (armazenamento ≤ 20 m³ aéreo/fracionado; tanques enterrados não entram no limite de 1.000 L do CLCB), mas com mais de 1.000 L em tanques aéreos saem do CLCB (IT-42/2025 4.2.3.q).
Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-28/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP)
  • Revenda de GLP nunca tem CLCB (IT-42/2025 4.2.3.n); edificação que usa/armazena > 190 kg de GLP também não tem CLCB (4.2.3.o); revenda até 12.480 kg pode ser PTS com AVCB (4.1.5).
Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-42/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Projeto Técnico Simplificado (PTS) - critérios de enquadramento, CLCB, níveis de risco para licenciamento da atividade econômica e medidas mínimas
  • Item 4.1: PTS = até 750 m² com no máximo 3 pavimentos OU até 1.500 m² com no máximo 6 m de altura, cumulativamente com: sem subsolo do Grupo F (ou outra ocupação > 50 m² que não estacionamento); lotação máx. 250 pessoas no Grupo F; revenda de GLP até 12.480 kg (960 botijões de 13 kg); sem processo com líquidos igníferos > 250 L; armazenamento máx. 20 m³ de líquidos igníferos; máx. 10 m³ de gases inflamáveis; máx. 2.500 m² descobertos de sólidos combustíveis; sem produtos perigosos (explosivos, fogos, peróxidos, oxidantes, tóxicos, radioativos, corrosivos).
  • Item 4.2: dentro do PTS, é CLCB (nível de risco II) só quando: área ≤ 750 m², até 3 pavimentos (subsolos de estacionamento não contam) E não tiver as ocupações/características listadas em 4.2.3 (ver avcb_x_clcb).
  • Item 5.1: TODAS as edificações e áreas de risco precisam de licença do CB, exceto as do §1º do art. 4º do Decreto 69.118/2024 (residência unifamiliar).
  • Item 5.3: PTS com AVCB - sem análise de projeto, só vistoria; exige Formulário de Segurança no VFB, ART/RRT de instalação/manutenção das medidas, ART de saídas de emergência (Grupo F), ART de riscos específicos, atestado de brigada para H-2/H-3/H-5 e taxa.
  • Item 5.4: PTS com CLCB - documentos por upload (Formulário, Formulário de Avaliação de Risco assinado pelo proprietário, ART/RRT, taxa); CLCB disponibilizado no VFB após reconhecimento do pagamento e envio dos documentos (emissão automática, item 6.6.1).
  • Item 6: níveis de risco para licenciamento no Facilita SP/JUCESP - Nível I (baixo): dispensa licença do CB (atividade em residência unifamiliar sem atendimento ao público; sem estabelecimento físico/itinerante; ou área ≤ 100 m², térrea, saída direta para via pública, sem aberturas para vizinhos, com no máximo 1 botijão de 13 kg, ≤ 50 L de inflamáveis, sem outros gases/perigosos e não sendo Grupo F). Nível II (médio): CLCB obrigatório (critérios do 4.2). Nível III (alto): AVCB via processo de segurança contra incêndio.
  • Item 6.9: desconformidade constatada em fiscalização é oficiada à JUCESP para providências no licenciamento da atividade, além do processo infracional.
  • Item 7.1.9.2: PTS até 750 m² e 3 pavimentos é dispensado de ART de instalações elétricas.
  • Item 7: medidas mínimas do PTS - extintores (IT 21; ao menos 1 a até 5 m da entrada; distância máx. 25 m; 2 unidades por pavimento), sinalização (IT 20), iluminação de emergência (IT 18), saídas (IT 11), controle de materiais (IT 10), GLP (IT 28, Anexo D), hidrantes (Anexo E) etc.; PTS entre 750 e 1.500 m² segue Tabelas 6A-6M do Regulamento.
  • Item 8.2: só pedir o licenciamento quando os equipamentos estiverem instalados em toda a edificação.
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 5.194/1966
União
Regula as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo - art. 59 (registro obrigatório de firmas que executam obras/serviços), art. 60 (seções técnicas), art. 63 (anuidade), art. 64 (cancelamento automático por 2 anos sem pagar anuidade)Fonte oficial
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MunicipalComunicado DEVISA/SMS nº 10/2016 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Divulga a tabela de compatibilização CNAE × valores da Taxa de Fiscalização Sanitária para 2016 (Lei 11.830/2003 + IN SMF 02/2015; UFIC 2016 = R$ 3,1006). Tabela em imagem, não transcrita; valores atuais (2026) não localizados.Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 18.455/2014 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre a Tabela de Temporalidade de Documentos produzidos e acumulados nas atividades do Departamento de Vigilância em Saúde.Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 18.705/2015 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Regulamenta os procedimentos de Licenciamento e Controle Ambiental de Empreendimentos e atividades de impacto local (LC 49/2013) — é citado na página do LTA porque a licença ambiental CETESB/SVDS integra a documentação do LTA quando aplicável. Alterado pelos Decretos 20.285/2019 e 20.578/2019.
  • Anexos: empreendimentos imobiliários, infraestrutura, áreas verdes/supressão.
  • Art. 6º: localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos 'efetiva ou potencialmente poluidores de impacto local' dependem de licenciamento municipal prévio. Anexos: I Empreendimentos imobiliários; II Infraestrutura; III Áreas verdes/APP; III-SG movimentação de terra e mineração; IV Atividades poluidoras (indústrias e serviços) – definido por remissão à Deliberação Normativa CONSEMA (01/2014 na origem; hoje 01/2024).
  • Licenças: LP validade 2 a 5 anos; LI conforme cronograma, máx. 6 anos; LO máx. 5 anos (Anexo II) / prazo indeterminado (Anexo I) – renovação com antecedência mínima de 120 dias (art. 28).
  • Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS (arts. 44–49): baixo impacto, licenças conjuntas e simultâneas; inclui atividades do Anexo IV sem restrições listadas.
  • CDL – Certificado de Dispensa de Licenciamento (art. 42): alvará anterior à legislação, utilidade pública/defesa civil, empresa que não exerce atividade licenciável no local, atividade não passível de licenciamento em nenhuma esfera.
  • ETM – Exame Técnico Municipal (arts. 39–41): quando a licença é de outra esfera (CETESB/IBAMA); validade 2 anos.
  • Prazos máximos de análise (art. 74, dias úteis): LP 60, LI 30, LO 60, LAS 60, ATZ 60, CDL 30; suspensos em 'Comunique-se'.
  • Art. 9º: 'A Licença Ambiental Municipal não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas por Lei e por outros órgãos públicos.' Sistema: Licenciamento Ambiental Online (LAO) da SVDS; formulários oficiais FO865E (LO), FO1005E (renovação), FO1006E (LO precária), FO1014 (LP+LI+LO).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 443/2023 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Lei das taxas do poder de polícia de Campinas (citada como base das alterações da TLS pelas LC 508/2024 e 567/2025); texto não consultado.
  • Taxa de poder de polícia para Alvará de Uso/CLI de atividades permanentes; TPOU, TIT, TLE, TLP, TLA, TCFA.
  • Pagamento é requisito para análise, prorrogação ou renovação.
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 508/2024 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Altera a LC 443/2023 e altera/revoga dispositivos da Lei 11.830/2003 e da LC 324/2021: cria a denominação Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS), vincula o rol de atividades à Portaria CVS 1/2024 em dois grupos (taxa inicial; inicial + renovação anual), sujeita livros de controle à TLS, revoga a multa de renovação intempestiva (ART. 9º).Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 567/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 443/2023 (taxas do poder de polícia) e o ART. 7º da Lei nº 11.830/2003: licença sanitária válida por 1 ano a partir do deferimento (dispositivo depois revogado pela Lei 16.948/2026), licenciamento conforme Portaria CVS 1/2024, modalidades inicial/renovação/alterações, livros de controle sujeitos à TLS. Efeitos tributários a partir de 1º/01 do exercício seguinte e após 90 dias.Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 11.830/2003 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Institui a Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS) de Campinas: nenhuma atividade sujeita à VISA pode funcionar sem cadastramento/licenciamento e recolhimento prévio da taxa, calculada em UFIC por CNAE, com redução de 50% para ME/EPP.Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 15.139/2016 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Estabelece as atribuições e competências do poder público municipal de Campinas para as ações de vigilância em saúde, o rito de infrações e sanções (advertência até cancelamento da licença), remetendo ao Código Sanitário Estadual.Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.948/2026 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Fixa em três anos a validade da Licença Sanitária emitida pela vigilância sanitária municipal de Campinas (contados do deferimento), com cancelamento automático se não renovada; disciplina fiscalização, atualização cadastral e os casos que exigem novo licenciamento.Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 23.955/2025 e 24.075/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Horários especiais de funcionamento (citados no PLC 049/2025, art. 15).Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 24.268/2026 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Altera o Anexo Único do Decreto nº 21.443/2021, que dispõe sobre as correlações, para fins urbanísticos, das subcategorias de atividades comerciais, de serviços, institucionais e industriais de baixa, média e alta incomodidade.
  • Tabela CNAE × subcategoria usada na viabilidade do VRE (citado no portal do Alvará de Uso como 'classificação de atividades').
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 189/2018 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas.
  • Portal do PDE: https://planodiretor.campinas.sp.gov.br/ (id da Biblioteca Jurídica não localizado nesta sessão).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 208/2018 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas.
  • Base da viabilidade locacional (zonas, subcategorias de incomodidade, vagas, calçadas). Alterada pela LC 465/2024 e outras; revisão em curso (minuta PLC 2023).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 49/2013 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, na forma que especifica.
  • Regulamentada pelo Decreto 18.705/2015 (17/04/2015; DOM 22/04/2015). Órgão: SVDS – Departamento de Licenciamento Ambiental.
  • Art. 4º: a SVDS (hoje Secretaria de Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade) licencia, em caráter de impacto local: I – edificações com mais de 2.500 m² de área construída (750 m² em APAs); II – desmembramentos de glebas até 10 lotes sem abertura de vias; III – condomínios/habitações multifamiliares horizontais com terreno < 50.000 m² em área urbana; IV – transporte, saneamento, energia e dutos; V – indústrias e serviços potencial ou efetivamente poluidores. §1º exclui residências unifamiliares. §3º: 'O licenciamento ambiental de edificações vinculadas a atividades será efetuado pelo órgão legalmente competente para licenciar a atividade.'
  • Art. 6º: LP, LI, LO, Autorização Ambiental e Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (CDL) 'para os outros casos em que o licenciamento não seja de competência' da SVDS.
  • Taxa de Análise de Pedidos de Licenças em UFIC conforme tipo, porte e complexidade (Anexo I da LC); ME/EPP/MEI têm desconto de 85%; desconto adicional de até 50% por práticas sustentáveis (reciclagem interna, reuso de água, P+L); isenção para Administração Pública e 'pessoas pobres' – isenção da taxa não dispensa o licenciamento. Valores nominais do Anexo I: nao_verificado nesta pesquisa.
  • Multas de 80 a 80.000 UFIC (leves/graves/gravíssimas), interdição, embargo, demolição.
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 559/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações e do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, no âmbito do Município, em consonância com o Sistema REDESIM / Via Rápida Empresa – JUCESP.
  • Revoga a Lei 11.749/2003 (confirmado na Biblioteca Jurídica: 'Revogada pela LC 559, de 11/12/2025'). Origem: PLC 049/2025 (audiência pública 07/10/2025).
  • Art. 1º: Alvará de Uso ou CLI são obrigatórios para estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais; CLI (REDESIM/VRE-JUCESP) equiparado ao Alvará de Uso; expedidos a título precário; afixação em local visível; §§6º–8º baixo risco.
  • Art. 2º: condições — zoneamento permitido, CCO válido, edificação adequada, vagas (ou convênio em 500 m), ruído NBR 10151, AVCB/CLCB válidos; §1º EIV/RIT exigem termos de quitação; §2º provisório (art. 11-A).
  • Art. 4º: isenção de vagas para varejo OU serviços com área útil até 150 m² (antes: só varejo até 50 m²).
  • Art. 9º: diversões públicas/som — não pode ter unidades residenciais no prédio; tratamento e laudo acústico.
  • Art. 10: validade de 3 anos para atividades permanentes (inclusive diversões públicas).
  • Art. 11: laudo técnico atualizado (≤ 90 dias, ART/RRT) — estabilidade, instalações, SPDA, acessibilidade, calçadas; laudo com validade mínima de 3 anos; §6º imóvel sem CCO → 3 anos prorrogáveis 1 vez com protocolo de regularização; §8º interesse público/social em zona não prevista, com TAC.
  • Art. 11-A: Alvará de Uso/CLI PROVISÓRIO para atividades sujeitas a EIV/RIT sem quitação — Declaração de Responsabilidade com cronograma ≤ 180 dias, ou termo de quitação parcial do TAC, ou manifestação da EMDEC.
  • Arts. 12–14: renovação trienal; protocolo antes do vencimento; mesma atividade; mesma área construída (CCO); todas as licenças válidas; renovação imediata autodeclaratória (exceto diversões públicas); condicionada à quitação de multas da SEMURB/CND.
  • Art. 16 (numeração da apresentação): horário padrão 7h–22h todos os dias, inclusive domingos e feriados; horários especiais por Decretos 23.955/2025 e 24.075/2025.
  • Cancelamento automático: mudança de endereço/ramo, não renovação do AVCB/CLCB, desvirtuamento; alteração de razão social/área → substituir em 60 dias.
  • Penalidades: intimação 5 dias → multa 1.000 UFICs + 3 dias → cassação/lacração 3.000 UFICs (com alvará) ou lacração imediata 5.000 UFICs (sem alvará); uso proibido na zona: 3 dias e 5.000 UFICs; sem AVCB/CLCB: encerramento imediato, lacração e 5.000 UFICs; reincidência de perturbação do sossego: cassação. Recursos: 30 dias ao DECON e 30 dias ao Secretário.
  • Fiscalização: engenheiros/arquitetos, fiscais e técnicos em edificações da SEMURB; prazos em dias úteis (validade em dias corridos); vigência na publicação.
  • Texto integral: não localizado o id na Biblioteca Jurídica nesta sessão; conteúdo extraído das apresentações oficiais da SEMURB (PLC 049/2025 com emendas e 'Apresentação da nova lei', fev/2026) e das páginas de serviço do portal PMC. PLC 32/2026 (fiscalização gradual/AVCB) aprovado pela Câmara em 2026 — nao_verificado em fonte oficial.
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 560/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Disciplina a exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV e dispõe sobre sua elaboração e análise no âmbito do município de Campinas.
  • Termos de quitação do EIV condicionam o Alvará de Uso/CLI (LC 559/2025 art. 2º §1º).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 9/2003 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do Município de Campinas.
  • É o Código de Obras de Campinas (não existe 'Lei 11.749/2003 – Código de Obras': a 11.749 era a lei do alvará). Citada no laudo técnico do art. 11 da LC 559/2025.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 11.749/2003 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações.
  • Revogada pela LC 559/2025. Era a lei do alvará de uso (validade anual para diversões públicas; isenção de vagas só varejo até 50 m²; Anexo de taxas revogado pela LC 443/2023).
  • A apresentação da SEMURB a cita erroneamente como 'Lei 11.479/2003'.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 14.011/2011 (Campinas)
Município de Campinas (DOM 13/01/2011)
Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, controle de sonorização nociva ou perigosa em áreas públicas, particulares e estabelecimentos comerciais, disciplina a pirotecnia e dá outras providências.
  • Art. 7º: empresa que produza ruído que incomode a comunidade 'fica sujeita a cassação da licença de funcionamento'.
  • Art. 9º: medição em dB(A), resposta lenta, 'nos termos da NBR 10.151/2000 da ABNT ou a que sucedê-la', com ART; limites fixados em Regulamento (art. 19).
  • Arts. 11–12: infração leve até +5 dB (100 UFIC), média 5,1–10 dB (300 UFIC), grave 10,1–20 dB (1.000 UFIC), gravíssima > 20 dB (3.000 UFIC); reincidência em dobro e, para estabelecimento comercial, lacração e cassação do alvará (§1º).
  • Decreto 22.242/2022 (DOM 15/07/2022): limites de 55 dB em vias locais e 70 dB em vias arteriais/coletoras para bares, restaurantes e entretenimento; 55 dB no entorno do Parque Portugal/Lagoa do Taquaral; fiscalização pela Guarda Municipal (fonte: notícia oficial campinas.sp.gov.br; texto do decreto nao_verificado).
  • A lei não exige laudo acústico como condição do alvará (não localizado no texto).
Fonte oficial
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Outras normas citadas nesta ficha (consulte no órgão emissor): NBR 13786; Portaria INMETRO 23/1985 e regulamentos técnicos; NBR 16764.

Perguntas frequentes sobre alvará para posto de combustível

Sim, em três fases (prévia, instalação e operação), com tanques conforme NBR 13786 e investigação de passivo na renovação, conforme Resolução CONAMA 273/2000.

Fonte: Resolução CONAMA 273/2000

Depois que o posto tem licença de operação, AVCB e alvará municipal; a autorização é condição para comprar combustível de distribuidora.

Fonte: Lei 9.847/1999

Não; local com abastecimento de combustível é G-3 e exige AVCB com projeto de inflamáveis.

Fonte: Decreto Estadual SP 69.118/2024

Sim. No Estado de São Paulo toda edificação ou área de risco com atividade precisa de licença do Corpo de Bombeiros — AVCB, CLCB ou, excepcionalmente, TAACB — antes do alvará municipal. A única exceção do Decreto Estadual 69.118/2024 (art. 4º, § 1º) é a residência unifamiliar. Para a atividade econômica, a IT-42/2025 dispensa a licença apenas no nível de risco I: atividade sem estabelecimento físico, em casa sem público e sem estoque, ou imóvel de até 100 m², térreo, com saída direta para a rua, sem inflamáveis, sem GLP comercial e fora do Grupo F (reunião de público).

Fonte: Decreto Estadual SP 69.118/2024 · IT-42/2025

O AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) é emitido depois de uma vistoria técnica que confirma as medidas de segurança. O CLCB (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros) é emitido automaticamente pelo sistema Via Fácil Bombeiros após o pagamento da taxa e o envio dos documentos (formulários, ART/RRT), sem vistoria prévia — a fiscalização é posterior, por amostragem. Os dois têm o mesmo valor para o alvará; o enquadramento é feito pelo sistema e é excludente: se cabe CLCB, não sai AVCB.

Fonte: Decreto Estadual SP 69.118/2024 · IT-42/2025

Edificações de baixo risco enquadradas no Projeto Técnico Simplificado: até 750 m² de área construída, no máximo 3 pavimentos (subsolos de estacionamento não contam), lotação de até 250 pessoas em locais de reunião, sem subsolo do Grupo F, com GLP de até 190 kg, inflamáveis em tanques aéreos de até 1.000 L e fora da lista de ocupações vedadas da IT-42/2025 (item 4.2.3). Fora desses limites, o caminho é o AVCB.

Fonte: IT-42/2025

Pela IT-42/2025: creches e escolas de educação infantil (E-5) e escolas para pessoas com deficiência (E-6); hotéis com mais de 40 leitos; hospitais, prontos-socorros e clínicas com internação (H-3); asilos, casas de repouso e clínicas de dependência (H-2); presídios (H-5); teatros, cinemas e auditórios (F-5); salões de festas, buffets, clubes, bingo, bilhar e boliche (F-6); boates e casas noturnas (F-11); estádios e arenas (F-3); eventos temporários (F-7); qualquer reunião de público acima de 250 pessoas; revenda de GLP; uso ou estoque acima de 190 kg de GLP; mais de 1.000 L de inflamáveis em tanques aéreos; explosivos, fogos e produtos perigosos; call centers com mais de 250 funcionários.

Fonte: IT-42/2025

Depende da ocupação, conforme o Anexo K da IT-01/2025: 3 anos para residencial, hotéis, comércio, serviços, escolas, restaurantes, postos, oficinas, saúde, indústrias e depósitos; 2 anos para terminais de passageiros (F-4), teatros e cinemas (F-5), salões de festa e clubes (F-6) e comércio de fogos (L-1); 1 ano para boates (F-11), estádios de futebol, indústria e depósito de explosivos e edificação desabitada. O AVCB ganha 1 ano extra quando o interessado anexa atestado de credenciamento em Organismo de Cooperação Mútua do CBPMESP ou certificado ISO 14.001 (Portaria CCB-004/800/25). Atenção: o prazo de 5 anos que ainda aparece em sites de prefeituras era da IT-01/2019, já revogada.

Fonte: IT-01/2025 · Portaria CCB-004/800/25

A taxa estadual é fixada em UFESP pela Lei 15.266/2013: 3,84 UFESP para o CLCB, para a análise de projeto ou para a vistoria de edificações de até 750 m²; acima disso, 0,006 UFESP por m², limitado a 5.000 UFESP. Com a UFESP de 2026 (R$ 38,42), 3,84 UFESP correspondem a R$ 147,53 e cada m² excedente a R$ 0,23 — uma edificação de 2.000 m² paga 12 UFESP (R$ 461,04). A taxa de vistoria inclui um retorno e a de análise vale para retornos por 2 anos. Somam-se a isso os honorários do responsável técnico (ART/RRT) e os equipamentos.

Fonte: Lei Estadual SP 15.266/2013 · IT-01/2025

Não. A renovação é uma nova solicitação de vistoria (AVCB) ou de Projeto Técnico Simplificado (CLCB) no Via Fácil Bombeiros, com a mesma taxa da Lei 15.266/2013. A vistoria de renovação pode ser presencial ou por meios eletrônicos, por amostragem (IT-01/2025, item 6.9).

Fonte: Lei Estadual SP 15.266/2013 · IT-01/2025

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Fontes consultadas nesta página

  1. Decreto Estadual (SP) nº 69.118/2024 — Governo do Estado de São Paulo. Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo Fonte oficialBaixar
  2. Decreto Estadual (SP) nº 47.397/2002 — Estado de São Paulo. Dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10 ao Regulamento da Lei nº 997/1976 (licenciamento LP/LI/LO, prazos, preços). Fonte oficialBaixar
  3. Decreto Estadual (SP) nº 8.468/1976 — Estado de São Paulo. Aprova o Regulamento da Lei nº 997/1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente. Fonte oficialBaixar
  4. Resolução ANP nº 41/2013 — União. Antiga norma da revenda varejista Fonte oficialBaixar
  5. Resolução CONAMA nº 273/2000 — CONAMA. Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo. Fonte oficialBaixar
  6. Lei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE). Fonte oficialBaixar
  7. Lei Estadual (SP) nº 997/1976 — Estado de São Paulo. Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente. Fonte oficialBaixar
  8. Lei Federal nº 9.847/1999 — União. Fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis (atividade de utilidade pública) Fonte oficialBaixar
  9. Resolução ANP nº 948/2023 — União. Requisitos para autorização e exercício da revenda varejista de combustíveis automotivos (substitui a Resolução ANP 41/2013) Fonte oficialBaixar
  10. Instrução Técnica IT-25/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP) — CBPMESP. Líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) - partes 1 a 5 (inclui postos de abastecimento, tanques) Fonte oficialBaixar
  11. Instrução Técnica IT-28/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP) — CBPMESP. Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP) Fonte oficialBaixar
  12. Instrução Técnica IT-42/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP) — CBPMESP. Projeto Técnico Simplificado (PTS) - critérios de enquadramento, CLCB, níveis de risco para licenciamento da atividade econômica e medidas mínimas Fonte oficialBaixar
  13. Lei Federal nº 5.194/1966 — União. Regula as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo - art. 59 (registro obrigatório de firmas que executam obras/serviços), art. 60 (seções técnicas), art. 63 (anuidade), art. 64 (cancelamento automático por 2 anos sem pagar anuidade) Fonte oficialBaixar
  14. Comunicado DEVISA/SMS nº 10/2016 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Divulga a tabela de compatibilização CNAE × valores da Taxa de Fiscalização Sanitária para 2016 (Lei 11.830/2003 + IN SMF 02/2015; UFIC 2016 = R$ 3,1006). Tabela em imagem, não transcrita; valores atuais (2026) não localizados. Fonte oficialBaixar
  15. Decreto Municipal nº 18.455/2014 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre a Tabela de Temporalidade de Documentos produzidos e acumulados nas atividades do Departamento de Vigilância em Saúde. Fonte oficialBaixar
  16. Decreto Municipal nº 18.705/2015 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Regulamenta os procedimentos de Licenciamento e Controle Ambiental de Empreendimentos e atividades de impacto local (LC 49/2013) — é citado na página do LTA porque a licença ambiental CETESB/SVDS integra a documentação do LTA quando aplicável. Alterado pelos Decretos 20.285/2019 e 20.578/2019. Fonte oficialBaixar
  17. Lei Complementar Municipal nº 443/2023 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Lei das taxas do poder de polícia de Campinas (citada como base das alterações da TLS pelas LC 508/2024 e 567/2025); texto não consultado. Fonte oficialBaixar
  18. Lei Complementar Municipal nº 508/2024 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Altera a LC 443/2023 e altera/revoga dispositivos da Lei 11.830/2003 e da LC 324/2021: cria a denominação Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS), vincula o rol de atividades à Portaria CVS 1/2024 em dois grupos (taxa inicial; inicial + renovação anual), sujeita livros de controle à TLS, revoga a multa de renovação intempestiva (ART. 9º). Fonte oficialBaixar
  19. Lei Complementar Municipal nº 567/2025 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 443/2023 (taxas do poder de polícia) e o ART. 7º da Lei nº 11.830/2003: licença sanitária válida por 1 ano a partir do deferimento (dispositivo depois revogado pela Lei 16.948/2026), licenciamento conforme Portaria CVS 1/2024, modalidades inicial/renovação/alterações, livros de controle sujeitos à TLS. Efeitos tributários a partir de 1º/01 do exercício seguinte e após 90 dias. Fonte oficialBaixar
  20. Lei Municipal nº 11.830/2003 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Institui a Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS) de Campinas: nenhuma atividade sujeita à VISA pode funcionar sem cadastramento/licenciamento e recolhimento prévio da taxa, calculada em UFIC por CNAE, com redução de 50% para ME/EPP. Fonte oficialBaixar
  21. Lei Municipal nº 15.139/2016 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Estabelece as atribuições e competências do poder público municipal de Campinas para as ações de vigilância em saúde, o rito de infrações e sanções (advertência até cancelamento da licença), remetendo ao Código Sanitário Estadual. Fonte oficialBaixar
  22. Lei Municipal nº 16.948/2026 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Fixa em três anos a validade da Licença Sanitária emitida pela vigilância sanitária municipal de Campinas (contados do deferimento), com cancelamento automático se não renovada; disciplina fiscalização, atualização cadastral e os casos que exigem novo licenciamento. Fonte oficialBaixar
  23. Decreto Municipal nº 23.955/2025 e 24.075/2025 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Horários especiais de funcionamento (citados no PLC 049/2025, art. 15). Fonte oficialBaixar
  24. Decreto Municipal nº 24.268/2026 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Altera o Anexo Único do Decreto nº 21.443/2021, que dispõe sobre as correlações, para fins urbanísticos, das subcategorias de atividades comerciais, de serviços, institucionais e industriais de baixa, média e alta incomodidade. Fonte oficialBaixar
  25. Lei Complementar Municipal nº 189/2018 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas. Fonte oficialBaixar
  26. Lei Complementar Municipal nº 208/2018 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas. Fonte oficialBaixar
  27. Lei Complementar Municipal nº 49/2013 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, na forma que especifica. Fonte oficialBaixar
  28. Lei Complementar Municipal nº 559/2025 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações e do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, no âmbito do Município, em consonância com o Sistema REDESIM / Via Rápida Empresa – JUCESP. Fonte oficialBaixar
  29. Lei Complementar Municipal nº 560/2025 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Disciplina a exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV e dispõe sobre sua elaboração e análise no âmbito do município de Campinas. Fonte oficialBaixar
  30. Lei Complementar Municipal nº 9/2003 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do Município de Campinas. Fonte oficialBaixar
  31. Lei Municipal nº 11.749/2003 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações. Fonte oficialBaixar
  32. Lei Municipal nº 14.011/2011 (Campinas) — Município de Campinas (DOM 13/01/2011). Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, controle de sonorização nociva ou perigosa em áreas públicas, particulares e estabelecimentos comerciais, disciplina a pirotecnia e dá outras providências. Fonte oficialBaixar

Todos os documentos citados estão disponíveis na íntegra em Fontes e downloads. Conteúdo revisado em 01/09/2026.

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Projeto/LTA, memorial descritivo, cadastro CNES, registro nos conselhos e licença sanitária inicial ou renovação em um único contrato, com um responsável acompanhando cada protocolo.

36 anos e mais de 5.000 projetos

Conhecemos as exigências de cada Vigilância Sanitária municipal, os pontos que geram "comunique-se" e como responder às exigências no prazo, evitando retrabalho e atraso na abertura.

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