| Estadual SP | Decreto Estadual (SP) nº 69.118/2024 Governo do Estado de São Paulo | Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo- Art. 3º, XI: AVCB = documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação/área de risco atende às exigências de segurança contra incêndio.
- Art. 3º, XIII: CLCB = documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação de documentos comprobatórios, certificando que a edificação atende às exigências (sem vistoria prévia obrigatória).
- Art. 3º, LII: TAACB = Termo de Autorização para Adequação, emitido excepcionalmente com cronograma aprovado para ajustes (art. 9º).
- Art. 4º: as medidas aplicam-se na construção, reforma, mudança de ocupação/uso, ampliação de área, aumento de altura e regularização; §1º EXCLUI residências unifamiliares e a residência unifamiliar no pavimento superior de ocupação mista com até 2 pavimentos, acesso independente à via pública e sem interligação entre ocupações.
- Art. 7º, §3º: medidas projetadas/executadas por profissional habilitado (CREA/CAU) cadastrado no CBPMESP, salvo dispensa de ART/RRT prevista em IT.
- Art. 8º, parágrafo único: a licença tem prazo de validade pré-determinado por Instrução Técnica (hoje IT-01/2025, Anexo K).
- Anexo: tabelas de classificação por ocupação (grupos A a M), altura (I a VI) e carga de incêndio (baixo até 300 MJ/m², médio 300-1.200, alto > 1.200) e tabelas 5/6A-6M de exigências.
- Arts. 52-54: recursos com prazos em dias úteis e efeito suspensivo.
- Toda edificação ou área de risco com atividade comercial, industrial, de serviços ou de reunião de público precisa de AVCB ou CLCB (excepcionalmente TAACB); só a residência unifamiliar é dispensada (art. 4º, § 1º).
- AVCB = emitido após vistoria; CLCB = emitido por upload de documentos, sem vistoria prévia, para edificações de baixo risco (até 750 m² e 3 pavimentos, fora das ocupações vedadas pela IT-42/2025).
- As Instruções Técnicas foram todas reeditadas em 2025 (Portarias CCB-002/800/25 e CCB-003/800/25): IT-01 procedimentos, IT-11 saídas, IT-14 carga de incêndio, IT-17 brigada, IT-20/21 sinalização e extintores, IT-22 hidrantes, IT-25 inflamáveis, IT-28 GLP, IT-38 cozinhas profissionais, IT-42 projeto técnico simplificado.
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| Estadual SP | Decreto Estadual (SP) nº 47.397/2002 Estado de São Paulo | Dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10 ao Regulamento da Lei nº 997/1976 (licenciamento LP/LI/LO, prazos, preços).- Introduziu LP/LI/LO na CETESB (antes: Licença de Instalação e Licença de Funcionamento).
- Art. 70: LI deve ser pedida até 2 anos após a LP; implantação iniciada em até 3 anos.
- Art. 71 original: LO até 5 anos por W (2 anos W=4–5; 3 anos W=3–3,5; 4 anos W=2–2,5; 5 anos W=1–1,5) — REDAÇÃO SUPERADA pelo Decreto 69.120/2024 (agora 4 a 10 anos). Página www2.cetesb 'Prazos de validade' ainda exibe a tabela antiga.
- Anexo 9: fontes que podem ser licenciadas apenas pelo município (art. 57 §3º); Anexo 10: empreendimentos sujeitos a LP prévia pela CETESB.
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| Estadual SP | Decreto Estadual (SP) nº 8.468/1976 Estado de São Paulo | Aprova o Regulamento da Lei nº 997/1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.- Art. 57 (redação 47.397/2002 + 62.973/2017): fontes de poluição = I extração mineral; II atividades industriais e de serviços do Anexo 5; III jateamento de superfícies metálicas; IV sistemas de saneamento (resíduos, efluentes, esgoto, ETA); V usinas de concreto e concreto asfáltico; VI hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido; VII incineradores e crematórios; VIII coleta/transporte/disposição de lodos; IX hospitais (inclusive veterinários), sanatórios, maternidades; X loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais; XI cemitérios; XII comércio varejista de combustíveis (postos, TRR, postos flutuantes); XIII depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou inflamáveis; XIV termoelétricas; XV bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura (62.973/2017).
- Art. 57 caput e 57-A (redação Decreto 69.120/2024): 'Dependem de licenciamento ambiental, considerados a natureza, os riscos ambientais, critérios de porte e potencial poluidor...'; 'A CETESB definirá os critérios de exigibilidade do licenciamento ambiental' → operacionalizado pela DD 038/2025/C/I.
- Art. 58-A (69.120/2024): modalidades: LP, LI, LO, IV Licença Ambiental Simplificada e Informatizada (baixo impacto, gratuita, sem vistoria prévia), V LAC Unificada (adesão e compromisso: viabilidade+instalação+operação), VI LAC LOR (renovação por adesão e compromisso); §5º LP/LI/LO podem ser emitidas concomitantemente em documento único.
- Art. 61: 'Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das Licenças de Instalação [...] antes de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57 [...] sob pena de nulidade do ato.' §1º Sefaz exige licença/parecer CETESB para Inscrição Estadual de indústrias; §3º CETESB decide em 30 dias, senão a IE pode ser concedida.
- Art. 62: dependem de LO a utilização de edificação nova/modificada destinada a fonte de poluição, o funcionamento de fonte em edificação já construída e o funcionamento de fonte instalada/ampliada/alterada.
- Art. 64: LO a título precário até 180 dias para teste do sistema de controle.
- Art. 71 (redação 69.120/2024): validade da LO mínimo 4 e máximo 10 anos por fator de complexidade W: 4 anos (W=4,5 e 5), 5 anos (W=3,5 e 4), 6 anos (W=3), 7 anos (W=2 e 2,5), 8 anos (W=1 e 1,5); §5º renovação (RLO) com antecedência mínima de 120 dias, prazo automaticamente prorrogado até manifestação definitiva; §6º ampliação de até 1/3 do prazo para quem comprovar eficiência de SGA/auditoria ambiental, limite 10 anos.
- Preços (Cap. VI, redação 47.397/2002): art. 72 preços cobrados separadamente; LP concomitante = 30% da LI; art. 73-C LI para fontes industriais/serviços: P = 70 + (1,5 × W × √A) em UFESP (A = área integral da fonte em m²); ME/EPP: P = 0,15 × [70 + 1,5·W·√A]; renovação: P = 0,5 × [...]; art. 75 LO usa as mesmas fórmulas; art. 74: pareceres técnicos e CADRI 70 UFESP; parecer de viabilidade de localização 100 UFESP; CDL 35 UFESP (ME/EPP 7 UFESP); alteração de documento 10 UFESP. Art. 75-A (62.973/2017): gratuidade do licenciamento simplificado (Decreto 60.329/2014). Decreto 69.120/2024 alterou o Decreto 47.400/2002 para proporcionalidade preço/custo (detalhes: nao_verificado).
- Anexo 5 (47.397/2002): lista de atividades com fator W, ex.: lavanderias/tinturarias/hotéis que queimem combustível sólido ou líquido W=2,5; serralheria (exclusive esquadrias) 2,5; artigos de funilaria 2,5; desdobramento de madeira 2,5; calçados 2,5; artefatos de concreto/argamassa 2,5; impressão de jornais 3,0; reciclagem de sucatas metálicas/não metálicas 3,0; abate de bovinos/suínos/aves 3,5; malte/cervejas/chopes 3,5; vidro plano 3,5; combustíveis nucleares 5,0.
- Art. 81: multas de 10 a 10.000 UFESP, interdição, embargo, demolição.
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| Federal | Resolução ANP nº 41/2013 União | Antiga norma da revenda varejista | Fonte oficial Baixar cópia |
| Federal | Resolução CONAMA nº 273/2000 CONAMA | Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Lei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).- Quadro 4: usos permitidos por zona; categorias nR1/nR2/nR3/Ind; parâmetros de incomodidade.
- Arts. 127 e 133: licenciamento simplificado de baixo risco e licença de funcionamento (regulamentados pelo Decreto 57.298/2016).
- Alterada pela Lei 18.081/2024.
- Art. 113: usos devem atender parâmetros de incomodidade (ruído, vibração, radiação, odores, gases/vapores/material particulado) por zona e período, conforme Quadro 4B.
- Quadro 4B – Nível Critério de Avaliação (NCA) para ambiente externo, dB(A), 7h–19h / 19h–22h / 22h–7h: ZER, ZPR, ZCa, ZMa, ZEIS-1/2/4, ZEUa, ZCOR-1/2/ZCORa, ZPDS, ZEPAM, AVP, AC = 50/45/40; ZCOR-3, ZEIS-3/5 = 55/50/45; ZM, ZC, ZEU, ZMIS, ZDE-1, AI = 60/55/50; ZDE-2, ZPI-1/2 = 65/60/55; gases/vapores/particulados: 'a CETESB recomenda instalar e operar sistema de controle de poluição do ar baseado na melhor tecnologia'.
- Quadro 4 classifica usos não residenciais (nR1/nR2/nR3, Ind-1a/1b/2/3) e o Quadro 4A traz condições de instalação; a exigência de licenciamento ambiental como condição do alvará decorre do art. 61 do Decreto estadual 8.468/76 e da competência SVMA/CETESB (transcrição literal dos Quadros 4/4A: nao_verificado).
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| Estadual SP | Lei Estadual (SP) nº 997/1976 Estado de São Paulo | Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente.- Art. 2º/3º: define poluição e proíbe lançamento de poluentes nas águas, ar ou solo.
- Art. 5º (redação Lei 9.477/1996): fontes de poluição dependem de LAP (Licença Ambiental Prévia), LAI (Instalação) e LAO (Operação) expedidas pela CETESB.
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| Federal | Lei Federal nº 9.847/1999 União | Fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis (atividade de utilidade pública) | Fonte oficial Baixar cópia |
| Federal | Resolução ANP nº 948/2023 União | Requisitos para autorização e exercício da revenda varejista de combustíveis automotivos (substitui a Resolução ANP 41/2013) | Fonte oficial Baixar cópia |
| Estadual SP | Instrução Técnica IT-25/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP) CBPMESP | Líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) - partes 1 a 5 (inclui postos de abastecimento, tanques)- Postos (G-3) podem ser PTS com AVCB (armazenamento ≤ 20 m³ aéreo/fracionado; tanques enterrados não entram no limite de 1.000 L do CLCB), mas com mais de 1.000 L em tanques aéreos saem do CLCB (IT-42/2025 4.2.3.q).
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| Estadual SP | Instrução Técnica IT-28/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP) CBPMESP | Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP)- Revenda de GLP nunca tem CLCB (IT-42/2025 4.2.3.n); edificação que usa/armazena > 190 kg de GLP também não tem CLCB (4.2.3.o); revenda até 12.480 kg pode ser PTS com AVCB (4.1.5).
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| Estadual SP | Instrução Técnica IT-42/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP) CBPMESP | Projeto Técnico Simplificado (PTS) - critérios de enquadramento, CLCB, níveis de risco para licenciamento da atividade econômica e medidas mínimas- Item 4.1: PTS = até 750 m² com no máximo 3 pavimentos OU até 1.500 m² com no máximo 6 m de altura, cumulativamente com: sem subsolo do Grupo F (ou outra ocupação > 50 m² que não estacionamento); lotação máx. 250 pessoas no Grupo F; revenda de GLP até 12.480 kg (960 botijões de 13 kg); sem processo com líquidos igníferos > 250 L; armazenamento máx. 20 m³ de líquidos igníferos; máx. 10 m³ de gases inflamáveis; máx. 2.500 m² descobertos de sólidos combustíveis; sem produtos perigosos (explosivos, fogos, peróxidos, oxidantes, tóxicos, radioativos, corrosivos).
- Item 4.2: dentro do PTS, é CLCB (nível de risco II) só quando: área ≤ 750 m², até 3 pavimentos (subsolos de estacionamento não contam) E não tiver as ocupações/características listadas em 4.2.3 (ver avcb_x_clcb).
- Item 5.1: TODAS as edificações e áreas de risco precisam de licença do CB, exceto as do §1º do art. 4º do Decreto 69.118/2024 (residência unifamiliar).
- Item 5.3: PTS com AVCB - sem análise de projeto, só vistoria; exige Formulário de Segurança no VFB, ART/RRT de instalação/manutenção das medidas, ART de saídas de emergência (Grupo F), ART de riscos específicos, atestado de brigada para H-2/H-3/H-5 e taxa.
- Item 5.4: PTS com CLCB - documentos por upload (Formulário, Formulário de Avaliação de Risco assinado pelo proprietário, ART/RRT, taxa); CLCB disponibilizado no VFB após reconhecimento do pagamento e envio dos documentos (emissão automática, item 6.6.1).
- Item 6: níveis de risco para licenciamento no Facilita SP/JUCESP - Nível I (baixo): dispensa licença do CB (atividade em residência unifamiliar sem atendimento ao público; sem estabelecimento físico/itinerante; ou área ≤ 100 m², térrea, saída direta para via pública, sem aberturas para vizinhos, com no máximo 1 botijão de 13 kg, ≤ 50 L de inflamáveis, sem outros gases/perigosos e não sendo Grupo F). Nível II (médio): CLCB obrigatório (critérios do 4.2). Nível III (alto): AVCB via processo de segurança contra incêndio.
- Item 6.9: desconformidade constatada em fiscalização é oficiada à JUCESP para providências no licenciamento da atividade, além do processo infracional.
- Item 7.1.9.2: PTS até 750 m² e 3 pavimentos é dispensado de ART de instalações elétricas.
- Item 7: medidas mínimas do PTS - extintores (IT 21; ao menos 1 a até 5 m da entrada; distância máx. 25 m; 2 unidades por pavimento), sinalização (IT 20), iluminação de emergência (IT 18), saídas (IT 11), controle de materiais (IT 10), GLP (IT 28, Anexo D), hidrantes (Anexo E) etc.; PTS entre 750 e 1.500 m² segue Tabelas 6A-6M do Regulamento.
- Item 8.2: só pedir o licenciamento quando os equipamentos estiverem instalados em toda a edificação.
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| Federal | Lei Federal nº 5.194/1966 União | Regula as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo - art. 59 (registro obrigatório de firmas que executam obras/serviços), art. 60 (seções técnicas), art. 63 (anuidade), art. 64 (cancelamento automático por 2 anos sem pagar anuidade) | Fonte oficial Baixar cópia |