Alvará de Funcionamento para Posto de GNV

Instalação de compressão e abastecimento de gás natural em alta pressão (até 220 bar), isolada ou em posto de combustíveis líquidos. O ponto de atenção é a pressão: compressores, cilindros de estocagem e dispensers seguem a NBR 12236 com distâncias de segurança, inspeção periódica e projeto de engenharia, além da CETESB, ANP e AVCB de posto. Cuidamos de todas as licenças — Corpo de Bombeiros, prefeitura, CETESB e demais órgãos — com engenheiros próprios e ART, em São Paulo, Campinas e região.

CNAE 4731-8/00Bombeiros: AVCBAutomotivo e postosOrçamento gratuito

Quais licenças posto de gnv precisa para funcionar

O alvará de funcionamento é a última etapa: a prefeitura só o emite quando as demais licenças estão em ordem. Para posto de gnv (CNAE 4731-8/00 — Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), a sequência é esta:

1º Corpo de Bombeiros
AVCB obrigatório

Local de reunião de público, hospedagem, saúde, indústria ou risco especial: sempre AVCB com projeto técnico (ocupação G-3 (local dotado de abastecimento de combustível) com M-2 (gás inflamável)). AVCB obrigatório com projeto conforme NBR 12236 (distâncias de compressor, estocagem e dispensers), detecção de gás, extintores, brigada (IT-17) e integração com a IT-25 quando há líquidos.

2º Vigilância Sanitária
Não exigida

Atividade não consta do Anexo I da Portaria CVS 1/2024. CNAE 4731-8/00 não consta da Portaria CVS 1/2024; loja anexa com lanches é risco II.

3º Licenciamento ambiental
Licença CETESB

Fonte de poluição: licença prévia, de instalação e de operação (Lei 997/1976, Decretos 8.468/1976 e 47.397/2002). Posto de GNV é fonte licenciável pela CETESB (Resolução CONAMA 273/2000 e Decreto 8.468/1976), com licença prévia, de instalação e de operação; ruído do compressor é item da licença.

4º Alvará de funcionamento (prefeitura)
Alvará com condicionantes

Alvará de funcionamento com exigências adicionais (local de reunião, EIV, laudo acústico, zoneamento restrito).

ANP
Autorização de revendedor varejista de GNV

Lei 9.847/1999; Resolução ANP 948/2023. Autorização específica para GNV, com contrato de fornecimento com a distribuidora de gás (Comgás ou concessionária local).

CREA-SP
ART de projeto, instalação e inspeção periódica da instalação de GNV

Lei 5.194/1966; NBR 12236; NR-13. Compressor e cilindros de estocagem são vasos de pressão sujeitos à NR-13 com inspeção e prontuário.

Distribuidora de gás canalizado (ARSESP)
Contrato de fornecimento e ramal de gás natural

Deliberações ARSESP; Lei Estadual 7.835/1992. O posto depende de rede de gás canalizado no local.

Não consta do Anexo I da Res. CGSIM 51/2019 e é alto risco pelo Corpo de Bombeiros, CETESB e municípios.

O que é específico de posto de gnv

  • A NBR 12236 fixa distâncias mínimas entre compressor, cilindros de estocagem, dispensers, tanques de líquidos e divisas; terrenos pequenos frequentemente não comportam a instalação, e o projeto deve ser validado antes do contrato.
  • Compressor e baterias de cilindros são vasos de pressão: NR-13 exige prontuário, inspeção periódica e operador treinado; a inspeção anual é cobrada na renovação do AVCB e da licença CETESB.
  • Ruído do compressor é a principal reclamação de vizinhança: cabine acústica e horário são condições da licença CETESB e do PSIU em São Paulo (Quadro 4B da Lei 16.402/2016).
  • Só há posto onde existe rede de gás canalizado (Comgás, Naturgy, GasBrasiliano); o ramal e a estação de medição são projetados com a distribuidora e regulados pela ARSESP.
  • Detecção de gás e desligamento de emergência do compressor e dos dispensers são exigidos no AVCB; a IT-25 cobre os líquidos quando o posto é misto.
  • Frentistas precisam de treinamento específico para abastecimento de GNV e verificação do selo do cilindro do veículo (inspeção INMETRO do kit GNV).

Não sabe por onde começar? Comece pelo diagnóstico gratuito.

Envie o CNAE, o endereço e a área do imóvel: respondemos com a lista exata de licenças, o que já existe no imóvel e o cronograma.

Como funciona o licenciamento de postos de combustíveis

Postos revendedores de combustíveis e de GNV reúnem o licenciamento mais pesado do comércio urbano: licença ambiental da CETESB (LP, LI e LO — a atividade é listada e exige tanques, SASC, caixa separadora e monitoramento), AVCB obrigatório com a IT-25 (armazenamento de líquidos inflamáveis) e IT-28 quando há GLP, autorização da ANP para revendedor varejista, laudos de estanqueidade dos tanques, e alvará municipal com zoneamento restritivo e afastamentos. Lojas de conveniência e lanchonetes dentro do posto acrescentam a licença sanitária.

Como a licença ambiental antecede a obra e o AVCB antecede a ANP, o cronograma de um posto novo é longo; para postos existentes, a renovação da LO e do AVCB e a atualização dos registros são o foco. Todo o processo exige projetos e ART de engenheiro.

Exigências físicas do imóvel

O que o fiscal, o vistoriador do Corpo de Bombeiros e a prefeitura verificam no local:

  • Compressor em cabine acústica, cilindros de estocagem e dispensers com distâncias da NBR 12236.
  • Detecção de gás, botão de desligamento de emergência e extintores; sinalização.
  • Área de abastecimento com piso e cobertura conforme projeto; acesso sem fila na via.
  • Estação de medição e ramal da distribuidora de gás.
  • Sanitários acessíveis para clientes; loja com licença sanitária se houver lanches.
  • Tanques subterrâneos com sistema de proteção, monitoramento e caixa separadora de água e óleo
  • Distâncias mínimas de escolas, hospitais e outros postos definidas no zoneamento e na CETESB
  • Sistemas de combate a incêndio conforme IT-25 (inflamáveis) e IT-28 (GLP)
  • Área de lavagem e troca de óleo com piso impermeável e caixa separadora
  • Sinalização de segurança e acessibilidade da loja de conveniência

Documentos necessários

  • Licenças CETESB (LP, LI, LO)
  • AVCB e ART
  • Autorização ANP
  • Laudo de estanqueidade e certificado dos tanques
  • Contrato social e inscrição municipal
  • Licença sanitária da loja de conveniência
  • Licença de operação CETESB (após prévia e instalação).
  • AVCB com projeto de GNV conforme NBR 12236.
  • Autorização da ANP para GNV e contrato com a distribuidora de gás.
  • ARTs de projeto e instalação; prontuários NR-13 do compressor e cilindros.
  • Certidão de uso do solo e alvará municipal.

Passo a passo

1

Licença ambiental

LP/LI na CETESB antes da obra; LO após instalação.

2

Corpo de Bombeiros

Projeto técnico e AVCB.

3

ANP

Autorização de revendedor varejista.

4

Alvará

Protocolo municipal com todas as licenças.

Erros que atrasam o alvará

  • Projetar sem conferir as distâncias da NBR 12236 no terreno.
  • Operar compressor sem cabine acústica em zona mista.
  • Deixar de fazer inspeção NR-13 dos vasos de pressão.
  • Abastecer veículos com cilindro sem selo de inspeção.
  • Iniciar obra sem licença prévia da CETESB
  • Tanques sem monitoramento ou laudo vencido
  • Loja de conveniência com alimentação sem licença sanitária

Imóvel já alugado ou reforma em andamento?

Fazemos a vistoria técnica antes da obra para você não gastar com adequações que a prefeitura ou os Bombeiros vão reprovar.

Legislação aplicável

Normas que fundamentam as exigências acima. Todas citadas no texto e disponíveis na íntegra em fontes e downloads.

EsferaNormaO que determinaAcesso
Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 69.118/2024
Governo do Estado de São Paulo
Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo
  • Art. 3º, XI: AVCB = documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação/área de risco atende às exigências de segurança contra incêndio.
  • Art. 3º, XIII: CLCB = documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação de documentos comprobatórios, certificando que a edificação atende às exigências (sem vistoria prévia obrigatória).
  • Art. 3º, LII: TAACB = Termo de Autorização para Adequação, emitido excepcionalmente com cronograma aprovado para ajustes (art. 9º).
  • Art. 4º: as medidas aplicam-se na construção, reforma, mudança de ocupação/uso, ampliação de área, aumento de altura e regularização; §1º EXCLUI residências unifamiliares e a residência unifamiliar no pavimento superior de ocupação mista com até 2 pavimentos, acesso independente à via pública e sem interligação entre ocupações.
  • Art. 7º, §3º: medidas projetadas/executadas por profissional habilitado (CREA/CAU) cadastrado no CBPMESP, salvo dispensa de ART/RRT prevista em IT.
  • Art. 8º, parágrafo único: a licença tem prazo de validade pré-determinado por Instrução Técnica (hoje IT-01/2025, Anexo K).
  • Anexo: tabelas de classificação por ocupação (grupos A a M), altura (I a VI) e carga de incêndio (baixo até 300 MJ/m², médio 300-1.200, alto > 1.200) e tabelas 5/6A-6M de exigências.
  • Arts. 52-54: recursos com prazos em dias úteis e efeito suspensivo.
  • Toda edificação ou área de risco com atividade comercial, industrial, de serviços ou de reunião de público precisa de AVCB ou CLCB (excepcionalmente TAACB); só a residência unifamiliar é dispensada (art. 4º, § 1º).
  • AVCB = emitido após vistoria; CLCB = emitido por upload de documentos, sem vistoria prévia, para edificações de baixo risco (até 750 m² e 3 pavimentos, fora das ocupações vedadas pela IT-42/2025).
  • As Instruções Técnicas foram todas reeditadas em 2025 (Portarias CCB-002/800/25 e CCB-003/800/25): IT-01 procedimentos, IT-11 saídas, IT-14 carga de incêndio, IT-17 brigada, IT-20/21 sinalização e extintores, IT-22 hidrantes, IT-25 inflamáveis, IT-28 GLP, IT-38 cozinhas profissionais, IT-42 projeto técnico simplificado.
Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 47.397/2002
Estado de São Paulo
Dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10 ao Regulamento da Lei nº 997/1976 (licenciamento LP/LI/LO, prazos, preços).
  • Introduziu LP/LI/LO na CETESB (antes: Licença de Instalação e Licença de Funcionamento).
  • Art. 70: LI deve ser pedida até 2 anos após a LP; implantação iniciada em até 3 anos.
  • Art. 71 original: LO até 5 anos por W (2 anos W=4–5; 3 anos W=3–3,5; 4 anos W=2–2,5; 5 anos W=1–1,5) — REDAÇÃO SUPERADA pelo Decreto 69.120/2024 (agora 4 a 10 anos). Página www2.cetesb 'Prazos de validade' ainda exibe a tabela antiga.
  • Anexo 9: fontes que podem ser licenciadas apenas pelo município (art. 57 §3º); Anexo 10: empreendimentos sujeitos a LP prévia pela CETESB.
Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 8.468/1976
Estado de São Paulo
Aprova o Regulamento da Lei nº 997/1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.
  • Art. 57 (redação 47.397/2002 + 62.973/2017): fontes de poluição = I extração mineral; II atividades industriais e de serviços do Anexo 5; III jateamento de superfícies metálicas; IV sistemas de saneamento (resíduos, efluentes, esgoto, ETA); V usinas de concreto e concreto asfáltico; VI hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido; VII incineradores e crematórios; VIII coleta/transporte/disposição de lodos; IX hospitais (inclusive veterinários), sanatórios, maternidades; X loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais; XI cemitérios; XII comércio varejista de combustíveis (postos, TRR, postos flutuantes); XIII depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou inflamáveis; XIV termoelétricas; XV bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura (62.973/2017).
  • Art. 57 caput e 57-A (redação Decreto 69.120/2024): 'Dependem de licenciamento ambiental, considerados a natureza, os riscos ambientais, critérios de porte e potencial poluidor...'; 'A CETESB definirá os critérios de exigibilidade do licenciamento ambiental' → operacionalizado pela DD 038/2025/C/I.
  • Art. 58-A (69.120/2024): modalidades: LP, LI, LO, IV Licença Ambiental Simplificada e Informatizada (baixo impacto, gratuita, sem vistoria prévia), V LAC Unificada (adesão e compromisso: viabilidade+instalação+operação), VI LAC LOR (renovação por adesão e compromisso); §5º LP/LI/LO podem ser emitidas concomitantemente em documento único.
  • Art. 61: 'Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das Licenças de Instalação [...] antes de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57 [...] sob pena de nulidade do ato.' §1º Sefaz exige licença/parecer CETESB para Inscrição Estadual de indústrias; §3º CETESB decide em 30 dias, senão a IE pode ser concedida.
  • Art. 62: dependem de LO a utilização de edificação nova/modificada destinada a fonte de poluição, o funcionamento de fonte em edificação já construída e o funcionamento de fonte instalada/ampliada/alterada.
  • Art. 64: LO a título precário até 180 dias para teste do sistema de controle.
  • Art. 71 (redação 69.120/2024): validade da LO mínimo 4 e máximo 10 anos por fator de complexidade W: 4 anos (W=4,5 e 5), 5 anos (W=3,5 e 4), 6 anos (W=3), 7 anos (W=2 e 2,5), 8 anos (W=1 e 1,5); §5º renovação (RLO) com antecedência mínima de 120 dias, prazo automaticamente prorrogado até manifestação definitiva; §6º ampliação de até 1/3 do prazo para quem comprovar eficiência de SGA/auditoria ambiental, limite 10 anos.
  • Preços (Cap. VI, redação 47.397/2002): art. 72 preços cobrados separadamente; LP concomitante = 30% da LI; art. 73-C LI para fontes industriais/serviços: P = 70 + (1,5 × W × √A) em UFESP (A = área integral da fonte em m²); ME/EPP: P = 0,15 × [70 + 1,5·W·√A]; renovação: P = 0,5 × [...]; art. 75 LO usa as mesmas fórmulas; art. 74: pareceres técnicos e CADRI 70 UFESP; parecer de viabilidade de localização 100 UFESP; CDL 35 UFESP (ME/EPP 7 UFESP); alteração de documento 10 UFESP. Art. 75-A (62.973/2017): gratuidade do licenciamento simplificado (Decreto 60.329/2014). Decreto 69.120/2024 alterou o Decreto 47.400/2002 para proporcionalidade preço/custo (detalhes: nao_verificado).
  • Anexo 5 (47.397/2002): lista de atividades com fator W, ex.: lavanderias/tinturarias/hotéis que queimem combustível sólido ou líquido W=2,5; serralheria (exclusive esquadrias) 2,5; artigos de funilaria 2,5; desdobramento de madeira 2,5; calçados 2,5; artefatos de concreto/argamassa 2,5; impressão de jornais 3,0; reciclagem de sucatas metálicas/não metálicas 3,0; abate de bovinos/suínos/aves 3,5; malte/cervejas/chopes 3,5; vidro plano 3,5; combustíveis nucleares 5,0.
  • Art. 81: multas de 10 a 10.000 UFESP, interdição, embargo, demolição.
Fonte oficial
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FederalResolução ANP nº 41/2013
União
Antiga norma da revenda varejistaFonte oficial
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FederalResolução CONAMA nº 273/2000
CONAMA
Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo.Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).
  • Quadro 4: usos permitidos por zona; categorias nR1/nR2/nR3/Ind; parâmetros de incomodidade.
  • Arts. 127 e 133: licenciamento simplificado de baixo risco e licença de funcionamento (regulamentados pelo Decreto 57.298/2016).
  • Alterada pela Lei 18.081/2024.
  • Art. 113: usos devem atender parâmetros de incomodidade (ruído, vibração, radiação, odores, gases/vapores/material particulado) por zona e período, conforme Quadro 4B.
  • Quadro 4B – Nível Critério de Avaliação (NCA) para ambiente externo, dB(A), 7h–19h / 19h–22h / 22h–7h: ZER, ZPR, ZCa, ZMa, ZEIS-1/2/4, ZEUa, ZCOR-1/2/ZCORa, ZPDS, ZEPAM, AVP, AC = 50/45/40; ZCOR-3, ZEIS-3/5 = 55/50/45; ZM, ZC, ZEU, ZMIS, ZDE-1, AI = 60/55/50; ZDE-2, ZPI-1/2 = 65/60/55; gases/vapores/particulados: 'a CETESB recomenda instalar e operar sistema de controle de poluição do ar baseado na melhor tecnologia'.
  • Quadro 4 classifica usos não residenciais (nR1/nR2/nR3, Ind-1a/1b/2/3) e o Quadro 4A traz condições de instalação; a exigência de licenciamento ambiental como condição do alvará decorre do art. 61 do Decreto estadual 8.468/76 e da competência SVMA/CETESB (transcrição literal dos Quadros 4/4A: nao_verificado).
Fonte oficial
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FederalResolução ANP nº 948/2023
União
Requisitos para autorização e exercício da revenda varejista de combustíveis automotivos (substitui a Resolução ANP 41/2013)Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 9.847/1999
União
Fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis (atividade de utilidade pública)Fonte oficial
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FederalNR-13 — Caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos
Ministério do Trabalho e Emprego
Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho: caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos. Inspeção periódica com ART e prontuário de caldeiras e compressores (lavanderias, indústrias, laticínios). Obrigação permanente fiscalizada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, não licença de abertura.Fonte oficial
Estadual SPInstrução Técnica IT-25/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) - partes 1 a 5 (inclui postos de abastecimento, tanques)
  • Postos (G-3) podem ser PTS com AVCB (armazenamento ≤ 20 m³ aéreo/fracionado; tanques enterrados não entram no limite de 1.000 L do CLCB), mas com mais de 1.000 L em tanques aéreos saem do CLCB (IT-42/2025 4.2.3.q).
Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-42/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Projeto Técnico Simplificado (PTS) - critérios de enquadramento, CLCB, níveis de risco para licenciamento da atividade econômica e medidas mínimas
  • Item 4.1: PTS = até 750 m² com no máximo 3 pavimentos OU até 1.500 m² com no máximo 6 m de altura, cumulativamente com: sem subsolo do Grupo F (ou outra ocupação > 50 m² que não estacionamento); lotação máx. 250 pessoas no Grupo F; revenda de GLP até 12.480 kg (960 botijões de 13 kg); sem processo com líquidos igníferos > 250 L; armazenamento máx. 20 m³ de líquidos igníferos; máx. 10 m³ de gases inflamáveis; máx. 2.500 m² descobertos de sólidos combustíveis; sem produtos perigosos (explosivos, fogos, peróxidos, oxidantes, tóxicos, radioativos, corrosivos).
  • Item 4.2: dentro do PTS, é CLCB (nível de risco II) só quando: área ≤ 750 m², até 3 pavimentos (subsolos de estacionamento não contam) E não tiver as ocupações/características listadas em 4.2.3 (ver avcb_x_clcb).
  • Item 5.1: TODAS as edificações e áreas de risco precisam de licença do CB, exceto as do §1º do art. 4º do Decreto 69.118/2024 (residência unifamiliar).
  • Item 5.3: PTS com AVCB - sem análise de projeto, só vistoria; exige Formulário de Segurança no VFB, ART/RRT de instalação/manutenção das medidas, ART de saídas de emergência (Grupo F), ART de riscos específicos, atestado de brigada para H-2/H-3/H-5 e taxa.
  • Item 5.4: PTS com CLCB - documentos por upload (Formulário, Formulário de Avaliação de Risco assinado pelo proprietário, ART/RRT, taxa); CLCB disponibilizado no VFB após reconhecimento do pagamento e envio dos documentos (emissão automática, item 6.6.1).
  • Item 6: níveis de risco para licenciamento no Facilita SP/JUCESP - Nível I (baixo): dispensa licença do CB (atividade em residência unifamiliar sem atendimento ao público; sem estabelecimento físico/itinerante; ou área ≤ 100 m², térrea, saída direta para via pública, sem aberturas para vizinhos, com no máximo 1 botijão de 13 kg, ≤ 50 L de inflamáveis, sem outros gases/perigosos e não sendo Grupo F). Nível II (médio): CLCB obrigatório (critérios do 4.2). Nível III (alto): AVCB via processo de segurança contra incêndio.
  • Item 6.9: desconformidade constatada em fiscalização é oficiada à JUCESP para providências no licenciamento da atividade, além do processo infracional.
  • Item 7.1.9.2: PTS até 750 m² e 3 pavimentos é dispensado de ART de instalações elétricas.
  • Item 7: medidas mínimas do PTS - extintores (IT 21; ao menos 1 a até 5 m da entrada; distância máx. 25 m; 2 unidades por pavimento), sinalização (IT 20), iluminação de emergência (IT 18), saídas (IT 11), controle de materiais (IT 10), GLP (IT 28, Anexo D), hidrantes (Anexo E) etc.; PTS entre 750 e 1.500 m² segue Tabelas 6A-6M do Regulamento.
  • Item 8.2: só pedir o licenciamento quando os equipamentos estiverem instalados em toda a edificação.
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 5.194/1966
União
Regula as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo - art. 59 (registro obrigatório de firmas que executam obras/serviços), art. 60 (seções técnicas), art. 63 (anuidade), art. 64 (cancelamento automático por 2 anos sem pagar anuidade)Fonte oficial
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Outras normas citadas nesta ficha (consulte no órgão emissor): NBR 12236; Deliberações ARSESP; Lei Estadual 7.835/1992.

Perguntas frequentes sobre alvará para posto de gnv

Sim, em três fases, como os postos de combustíveis líquidos; o ruído do compressor é item da licença.

Fonte: Resolução CONAMA 273/2000

A NBR 12236 (instalações de abastecimento de GNV) define distâncias, equipamentos e segurança, e o AVCB exige projeto conforme ela.

Fonte: Decreto Estadual SP 69.118/2024

Sim; a revenda de GNV exige autorização da ANP e contrato de fornecimento com a distribuidora de gás canalizado.

Fonte: Resolução ANP 948/2023

Sim. No Estado de São Paulo toda edificação ou área de risco com atividade precisa de licença do Corpo de Bombeiros — AVCB, CLCB ou, excepcionalmente, TAACB — antes do alvará municipal. A única exceção do Decreto Estadual 69.118/2024 (art. 4º, § 1º) é a residência unifamiliar. Para a atividade econômica, a IT-42/2025 dispensa a licença apenas no nível de risco I: atividade sem estabelecimento físico, em casa sem público e sem estoque, ou imóvel de até 100 m², térreo, com saída direta para a rua, sem inflamáveis, sem GLP comercial e fora do Grupo F (reunião de público).

Fonte: Decreto Estadual SP 69.118/2024 · IT-42/2025

O AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) é emitido depois de uma vistoria técnica que confirma as medidas de segurança. O CLCB (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros) é emitido automaticamente pelo sistema Via Fácil Bombeiros após o pagamento da taxa e o envio dos documentos (formulários, ART/RRT), sem vistoria prévia — a fiscalização é posterior, por amostragem. Os dois têm o mesmo valor para o alvará; o enquadramento é feito pelo sistema e é excludente: se cabe CLCB, não sai AVCB.

Fonte: Decreto Estadual SP 69.118/2024 · IT-42/2025

Edificações de baixo risco enquadradas no Projeto Técnico Simplificado: até 750 m² de área construída, no máximo 3 pavimentos (subsolos de estacionamento não contam), lotação de até 250 pessoas em locais de reunião, sem subsolo do Grupo F, com GLP de até 190 kg, inflamáveis em tanques aéreos de até 1.000 L e fora da lista de ocupações vedadas da IT-42/2025 (item 4.2.3). Fora desses limites, o caminho é o AVCB.

Fonte: IT-42/2025

Pela IT-42/2025: creches e escolas de educação infantil (E-5) e escolas para pessoas com deficiência (E-6); hotéis com mais de 40 leitos; hospitais, prontos-socorros e clínicas com internação (H-3); asilos, casas de repouso e clínicas de dependência (H-2); presídios (H-5); teatros, cinemas e auditórios (F-5); salões de festas, buffets, clubes, bingo, bilhar e boliche (F-6); boates e casas noturnas (F-11); estádios e arenas (F-3); eventos temporários (F-7); qualquer reunião de público acima de 250 pessoas; revenda de GLP; uso ou estoque acima de 190 kg de GLP; mais de 1.000 L de inflamáveis em tanques aéreos; explosivos, fogos e produtos perigosos; call centers com mais de 250 funcionários.

Fonte: IT-42/2025

Depende da ocupação, conforme o Anexo K da IT-01/2025: 3 anos para residencial, hotéis, comércio, serviços, escolas, restaurantes, postos, oficinas, saúde, indústrias e depósitos; 2 anos para terminais de passageiros (F-4), teatros e cinemas (F-5), salões de festa e clubes (F-6) e comércio de fogos (L-1); 1 ano para boates (F-11), estádios de futebol, indústria e depósito de explosivos e edificação desabitada. O AVCB ganha 1 ano extra quando o interessado anexa atestado de credenciamento em Organismo de Cooperação Mútua do CBPMESP ou certificado ISO 14.001 (Portaria CCB-004/800/25). Atenção: o prazo de 5 anos que ainda aparece em sites de prefeituras era da IT-01/2019, já revogada.

Fonte: IT-01/2025 · Portaria CCB-004/800/25

A taxa estadual é fixada em UFESP pela Lei 15.266/2013: 3,84 UFESP para o CLCB, para a análise de projeto ou para a vistoria de edificações de até 750 m²; acima disso, 0,006 UFESP por m², limitado a 5.000 UFESP. Com a UFESP de 2026 (R$ 38,42), 3,84 UFESP correspondem a R$ 147,53 e cada m² excedente a R$ 0,23 — uma edificação de 2.000 m² paga 12 UFESP (R$ 461,04). A taxa de vistoria inclui um retorno e a de análise vale para retornos por 2 anos. Somam-se a isso os honorários do responsável técnico (ART/RRT) e os equipamentos.

Fonte: Lei Estadual SP 15.266/2013 · IT-01/2025

Não. A renovação é uma nova solicitação de vistoria (AVCB) ou de Projeto Técnico Simplificado (CLCB) no Via Fácil Bombeiros, com a mesma taxa da Lei 15.266/2013. A vistoria de renovação pode ser presencial ou por meios eletrônicos, por amostragem (IT-01/2025, item 6.9).

Fonte: Lei Estadual SP 15.266/2013 · IT-01/2025

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Fontes consultadas nesta página

  1. Decreto Estadual (SP) nº 69.118/2024 — Governo do Estado de São Paulo. Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo Fonte oficialBaixar
  2. Decreto Estadual (SP) nº 47.397/2002 — Estado de São Paulo. Dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10 ao Regulamento da Lei nº 997/1976 (licenciamento LP/LI/LO, prazos, preços). Fonte oficialBaixar
  3. Decreto Estadual (SP) nº 8.468/1976 — Estado de São Paulo. Aprova o Regulamento da Lei nº 997/1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente. Fonte oficialBaixar
  4. Resolução ANP nº 41/2013 — União. Antiga norma da revenda varejista Fonte oficialBaixar
  5. Resolução CONAMA nº 273/2000 — CONAMA. Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo. Fonte oficialBaixar
  6. Lei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE). Fonte oficialBaixar
  7. Resolução ANP nº 948/2023 — União. Requisitos para autorização e exercício da revenda varejista de combustíveis automotivos (substitui a Resolução ANP 41/2013) Fonte oficialBaixar
  8. Lei Federal nº 9.847/1999 — União. Fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis (atividade de utilidade pública) Fonte oficialBaixar
  9. NR-13 — Caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos — Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho: caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos. Inspeção periódica com ART e prontuário de caldeiras e compressores (lavanderias, indústrias, laticínios). Obrigação permanente fiscalizada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, não licença de abertura. Fonte oficial
  10. Instrução Técnica IT-25/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP) — CBPMESP. Líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) - partes 1 a 5 (inclui postos de abastecimento, tanques) Fonte oficialBaixar
  11. Instrução Técnica IT-42/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP) — CBPMESP. Projeto Técnico Simplificado (PTS) - critérios de enquadramento, CLCB, níveis de risco para licenciamento da atividade econômica e medidas mínimas Fonte oficialBaixar
  12. Lei Federal nº 5.194/1966 — União. Regula as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo - art. 59 (registro obrigatório de firmas que executam obras/serviços), art. 60 (seções técnicas), art. 63 (anuidade), art. 64 (cancelamento automático por 2 anos sem pagar anuidade) Fonte oficialBaixar

Todos os documentos citados estão disponíveis na íntegra em Fontes e downloads. Conteúdo revisado em 01/09/2026.

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