Licenciamento Sanitário Completo de Clínica em Mauá: LTA, Memorial, CNES, Conselho e Licença

Tudo o que uma clínica de alto risco sanitário precisa para funcionar legalmente, em um único contrato e com um único responsável: Projeto LTA, memorial descritivo, cadastro CNES, registro no conselho regional (empresa e RT), licença sanitária inicial e renovação anual. Atendemos clínicas médicas, odontológicas, de estética, laboratórios e farmácias em Mauá.

6 entregas em 1 contratoUm responsável pelo seu casoCronograma únicoEngenheiros próprios

Licenciar uma clínica no Estado de São Paulo é um processo com seis frentes que dependem umas das outras: o projeto LTA precisa ser aprovado antes da licença; o memorial descritivo precisa bater com o projeto; o registro no conselho é exigido pela Vigilância e pelo gestor do CNES; o CNES é exigido pelos convênios; a licença sanitária é o resultado de tudo isso; e a renovação anual mantém a clínica regular.

Quando cada frente é contratada com um fornecedor diferente, a informação se perde — e o processo trava em "comunique-se" da Vigilância, recusa do gestor do CNES ou indeferimento do conselho. No pacote completo da Cruzeiro Engenharia, a mesma equipe que faz o levantamento do imóvel em Mauá projeta, escreve o memorial, registra, cadastra e protocola, com cronograma único e um responsável que responde por todas as etapas.

Licenciamento completo (pacote) em Mauá: como funciona

Em Mauá, o pacote completo cobre o protocolo na Vigilância Sanitária de Mauá, a homologação do CNES na Secretaria Municipal de Saúde e o registro nos conselhos regionais. Atendemos Mauá e toda a Região Metropolitana de São Paulo com equipe própria, deslocamento incluso e um único responsável pelo seu caso.

Mauá integra a Região Metropolitana de São Paulo e tem cerca de 418.261 habitantes (Censo IBGE 2022). Cidade industrial e petroquímica do ABC, com população superior a 400 mil habitantes e rede de clínicas, laboratórios e consultórios em crescimento. O município fica a 120 km de Campinas e a 26 km de São Paulo, com acesso pela Rodovia Índio Tibiriçá (SP-031), Rodovia Anchieta (SP-150), Rodoanel Mário Covas (SP-021) — nossa equipe faz o levantamento e acompanha a inspeção no local sem custo de deslocamento. Na esfera estadual, Mauá está sob a área do GVS VII Santo André, que supervisiona a Vigilância municipal e recebe os processos das atividades não municipalizadas.

Vigilância Sanitária de Mauá

Órgão responsávelVigilância Sanitária — Secretaria de Saúde
EndereçoAv. João Ramalho, 205 - Vila Noêmia, Mauá/SP, CEP 09371-520
Telefone(11) 4512-7661 (Atendimento ao Munícipe) / (11) 4512-7500 (central)
Sistema de licenciamentopróprio (carta de serviços municipal; sem sistema online indicado)
Forma de protocolopresencial
GVS estadual de referênciaGVS VII Santo André

Dados de contato conforme o portal oficial do município (fonte), consultado em 01/09/2026. Confirme horários antes de comparecer.

36anos de engenharia consultiva
20engenheiros e arquitetos próprios
+5.000projetos entregues
66cidades atendidas em SP

O que é e como funciona

O que está incluído: (1) diagnóstico e enquadramento de risco por procedimento; (2) projeto LTA com plantas, layout, fluxos, acabamentos e ART/RRT, protocolado e acompanhado até o deferimento; (3) memorial descritivo das atividades e PGRSS; (4) cadastro CNES do estabelecimento e vínculo de todos os profissionais, homologado pelo gestor municipal; (5) registro da pessoa jurídica e do responsável técnico no conselho competente (CRM-SP, CRO-SP, CRF-SP, CREFITO-3, CRP-06, COREN-SP, CRBM-1, CRN-3); (6) licença sanitária inicial protocolada, com preparação para a inspeção e resposta às exigências; e (7) calendário e execução da primeira renovação anual.

Opcionais no mesmo contrato: alvará de funcionamento municipal, AVCB/CLCB do Corpo de Bombeiros, laudo de acessibilidade, projeto de reforma e acompanhamento de obra, AFE da ANVISA (farmácias) e consultoria regulatória contínua.

Quer saber se o seu caso exige projeto, LTA ou apenas a licença?

Envie o CNAE e a lista de procedimentos: respondemos com o enquadramento e o orçamento em até 24h úteis.

Quem precisa em Mauá

Clínicas em abertura

  • Clínicas médicas e consultórios com procedimentos
  • Clínicas e consultórios odontológicos
  • Clínicas de estética com procedimentos invasivos
  • Laboratórios e postos de coleta
  • Farmácias, drogarias e manipulação
  • Clínicas multiprofissionais (fisioterapia, psicologia, nutrição)

Clínicas em regularização

  • Estabelecimentos funcionando sem licença
  • Clínicas autuadas ou interditadas pela Vigilância
  • Licença vencida há mais de um ciclo
  • Mudança de endereço, ampliação ou nova especialidade
  • Franquias e redes com várias unidades

Investidores e gestores

  • Grupos que abrem várias unidades por ano
  • Coworkings médicos e odontológicos
  • Incorporadoras de centros médicos
  • Administradoras de clínicas e hospitais-dia

Documentos necessários

Checklist típico exigido pela Vigilância Sanitária de Mauá. Enviamos a lista definitiva após o diagnóstico, porque ela varia com a classe de risco e com o histórico do imóvel.

  • Contrato social e CNPJ (ou minuta, se a empresa ainda vai ser aberta — orientamos os CNAEs)
  • Planta do imóvel ou endereço para levantamento (fazemos a medição)
  • Lista de procedimentos, exames e especialidades pretendidas
  • Dados do responsável técnico e da equipe (conselho, registro, carga horária)
  • Relação de equipamentos previstos
  • Documentos do imóvel (IPTU, contrato de locação) para o alvará, se contratado

Como funciona, etapa por etapa

1

Semana 1 — Diagnóstico e plano

Reunião técnica, levantamento do imóvel em Mauá, enquadramento de risco por procedimento, definição de CNAEs, RT e conselho, e cronograma único das seis frentes.

2

Semanas 2 a 4 — Projeto LTA e memorial

Anteprojeto validado com você, projeto final com ART/RRT, memorial descritivo e PGRSS. Protocolo do LTA.

3

Semanas 2 a 6 — Conselho e CNES

Em paralelo: registro da empresa e do RT no conselho competente e cadastro CNES com vínculo dos profissionais.

4

Após o LTA — Obra e adequações

Você executa a obra (ou contrata nosso acompanhamento); conferimos a execução conforme o projeto aprovado.

5

Protocolo da licença e inspeção

Montagem do processo na Vigilância Sanitária de Mauá, preparação da clínica para a vistoria, acompanhamento do fiscal e resposta às exigências.

6

Licença publicada e renovação

Entrega da Licença de Funcionamento, do CNES ativo e dos registros nos conselhos, com calendário de renovação e manutenção.

Prazos e validade

Prazo típico para clínica de alto risco: 90 a 150 dias entre o diagnóstico e a licença publicada, dependendo do tempo de obra e da fila da Vigilância Sanitária de Mauá. Clínicas de médio risco: 30 a 60 dias. Trabalhamos com cronograma compartilhado e você acompanha o andamento de cada protocolo.

Erros que atrasam o processo

  • Contratar o arquiteto antes de definir a classe de risco e descobrir depois que o layout não serve para a licença
  • Registrar a empresa com CNAE ou objeto social incompatíveis com o conselho ou com a Vigilância
  • Fazer o CNES sem a licença e ter o cadastro recusado pelo gestor municipal
  • Iniciar o atendimento antes da licença e ser autuado na primeira inspeção
  • Deixar a renovação anual sem responsável e perder a licença no ano seguinte

Evite o "comunique-se": fale com um engenheiro antes de reformar ou protocolar

Diagnóstico gratuito do seu caso, com checklist e cronograma. Atendimento em Mauá e região.

Legislação aplicável

Normas que regem este serviço em Mauá. Todas estão citadas no texto e disponíveis na íntegra para download em nossa página de fontes.

EsferaNormaO que determinaAcesso
Estadual SPLei Estadual (SP) nº 10.083/1998
Assembleia Legislativa / Governo do Estado de São Paulo
Código Sanitário do Estado de São Paulo. Exige declaração prévia e licença de funcionamento (art. 86), responsável técnico habilitado (art. 88) e define infrações, penalidades e o processo administrativo sanitário (arts. 110 a 138).
  • ART. 86: antes de iniciar atividades o estabelecimento faz declaração prévia a autoridade sanitária e obtem licença de funcionamento mediante cadastramento (hoje CEVS/Sevisa).
  • ART. 88: responsável técnico legalmente habilitado obrigatório; ART. 89: a empresa responde perante a autoridade sanitária.
  • Arts. 110-122: infrações; ART. 112: penalidades de advertência a cancelamento da licença; ART. 122 e a base do cancelamento por falta de renovação (ART. 19 da Portaria CVS 1/2024); arts. 123-138: processo administrativo (defesa em 10 dias).
  • ART. 5: competência municipal para legislar sobre vigilância sanitária local; arts. 92-96: competências das equipes estaduais (GVS).
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CVS nº 1/2024
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025.
  • ART. 4: estabelecimentos dos Anexos I (atividades) e II (fontes de radiação ionizante), públicos ou privados, estao obrigados ao licenciamento; par. 2: Risco III (Alto), mesmo MEI, exige vistoria prévia e licença ANTES de funcionar. ART. 5: atividades do IBGE fora do Anexo I São dispensadas de LS.
  • ART. 6: Risco I (Baixo) isento; Risco II (Médio) licenciamento sem inspeção prévia; Risco III (Alto) análise documental e inspeções previas. ART. 37, II: na inspeção prévia de Risco III a VISA deve manifestar-se em até 60 dias (Decreto 44.954/2000).
  • ART. 17: a Licença Sanitária vigora a partir do deferimento com VALIDADE DE 1 ANO, publicada em Diario Oficial, renovada por periodos iguais e sucessivos mediante solicitacao; par. unico: VISA municipal pode fixar validade própria. ART. 18: renovação obrigatória (alimentos também anual); ART. 19: não pedir renovação no prazo = cancelamento (ART. 122 da Lei 10.083/98).
  • ART. 20: alterações de endereço, ampliação de atividades e fusao/cisao exigem novo licenciamento (mantem o n. CEVS, novo prazo); leitos/equipamentos = novo procedimento com prazo preservado; razao social/RT/responsável legal = só atualização cadastral. ART. 21: ampliação, reforma ou adaptacao física = pedido pelo Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 (novo LTA) e novo licenciamento. ART. 22: mudanca de atividade ou CNPJ = cancelar e licenciar de novo. ART. 23: encerramento comunicado em 30 dias.
  • ART. 7: pedido a VISA competente ou pelo Portal Integrador Estadual (o Certificado de Licenciamento Integrado - CLI equivale a LS); ART. 8: LS eletronica autenticada pelo Sivisa em www.CVS.saúde.sp.gov.br.
  • Anexo I (por CNAE): coluna 'Documentos Prévios' = 2, 3, 4, 5, 6 e 9 significa LTA obrigatório (taxa do LTA, ART/RRT, Memorial de Fluxos e Atividades, Memorial do Projeto Arquitetonico, Projeto Arquitetonico completo e formulario Anexo 2 da CVS 10/2017); 'N.A.' = sem LTA. Doc. 52 (copia da publicacao do LTA) entra 'durante' o licenciamento. Doc. 60 = Projeto Arquitetonico Simplificado (PAS: ART/RRT + memorial + peças gráficas em A4) e doc. 59 = autodeclaracao de conformidade fisico-funcional (Comunicado CVS 15/2023), usados em atividades de produtos.
  • Exemplos do Anexo I: consultorio médico restrito a consultas, policlinica, medicina do trabalho (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica médica com exames complementares (8630-5/02) ou procedimentos cirurgicos/ambulatorio cirurgico tipo II/III (8630-5/01) = Risco III COM LTA (tipo I sem LTA); consultorio odontológico = III sem LTA e clínica odontológica = III COM LTA (8630-5/04); laboratório clínico tipo III (8640-2/02), raios X/tomografia/densitometria e radiologia odontológica (8640-2/04 e /05), ressonancia (8640-2/06), vacinação (8630-5/06), reproducao assistida (8630-5/07), diálise, centro de reabilitacao física (8650-0/04), banco de leite = III COM LTA; enfermagem (8650-0/01), acupuntura (8690-9/03), podologia = II sem LTA; estética (9602-5/02): limpeza de pele, massagem, depilacao, SPA = II sem LTA, mas procedimentos com equipamentos operados por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = III sem LTA; drogaria (4771-7/01) = III sem LTA; farmácia de manipulação (4771-7/02) = III COM LTA.
  • ART. 45: municípios podem complementar/suplementar a portaria (ex.: São Paulo capital - Portaria SMS.G 266/2025). ART. 47: assuncao de RT obrigatória para novas atividades em 180 dias.
  • Licenciamento sanitário: consultorio só consultas (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica com exames (8630-5/02) e cirurgias (8630-5/01 tipos II/III) = Risco III com LTA
  • Cada equipamento (raio X médico, odontológico intra/extraoral, tomografo, mamografo, densitometro, PET-CT etc.) tem código e LS própria; documentos 28 (taxa de equipamento), 37 (dosimetria), 42 (Subanexo III.2), 47 (plano de radioprotecao), 48 (garantia de qualidade)
  • Toda atividade odontológica e Risco III (vistoria prévia); clínica/policlinica exige LTA; consultorio isolado tipo I/II não exige LTA; raio X exige documentos de radioprotecao
  • 9602-5/02: estética não invasiva = Risco II sem vistoria prévia; estética com equipamentos operaveis por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = Risco III com vistoria prévia (inclusive MEI), sem LTA. 8630-5/01: Clínica de Estética (responsabilidade médica) tipos I (sem LTA), II e III (com LTA)
  • Laboratório tipo III, posto de coleta tipo II e central de distribuicao = Risco III com LTA; EAC tipo I em farmácia = Risco III sem LTA; EAC tipo I em consultorio = Risco II
  • Drogaria = Risco III sem LTA; farmácia de manipulação = Risco III com LTA; LS antes da AFE (ART. 27)
  • Centro/núcleo de reabilitacao física = Risco III com LTA; consultorio isolado de fisioterapia não listado
  • CNAE 8650-0/03 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • CNAE 8650-0/02 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • Enfermagem 8650-0/01 = Risco II sem LTA; home care 8712-3/00 = Risco III sem LTA
  • Risco III com LTA
  • Hospital-Dia = Risco III com LTA; 'Unidade Medico-Cirurgica de curta permanencia' esta no 8630-5/01 com LTA
  • Somente 'academia com atividades de hidroginastica' e licenciada (Risco II, sem LTA); academia comum não consta do Anexo I = dispensada de LS. Não e serviço de saúde para o CNES.
  • Cabeleireiro, manicure, pedicure, barbearia = Risco II, licença sem vistoria prévia, sem LTA
  • Compete a VISA emitir, nas atividades veterinarias, LS apenas para as fontes de radiação ionizante, para o dispensario de medicamentos de uso humano e para o serviço de medicina nuclear veterinário. A clínica veterinária/pet shop não e estabelecimento de saúde humana: sem LTA, sem CNES; licenciamento profissional pelo CRMV (Lei 5.517/1968).
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CVS nº 10/2017
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse à saúde e para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA); seu Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA exigido pela Portaria CVS 1/2024.
  • Item 2.1: São objeto de LTA as edificações cujas atividades constam da coluna 'Documentos' do Anexo I da portaria de licenciamento vigente (hoje CVS 1/2024, docs. 2-6 e 9); item 3.1: a solicitacao e feita ANTES do licenciamento, com declaração de conformidade (Anexo IA) assinada pelo responsável legal e pelo RT do projeto.
  • Item 4: projeto em escala 1:100 com planta baixa, implantacao, cortes longitudinais e transversais (fluxos de pessoas, materiais e equipamentos); copia da ART/RRT; Memoriais Descritivos do Projeto, da Obra e das Atividades (processos, pessoal, equipamentos), assinados pelo responsável legal e pelo RT; compromisso sobre climatização (pontos de captacao de ar, acesso a dutos); duas vias.
  • Item 5: comprovante de rede de agua/esgoto (ou projeto individual), licença prévia CETESB quando exigida, regularidade da edificação perante o município. Item 6-7: análise por equipe multiprofissional com obrigatória participacao de engenheiro (CREA) ou arquiteto (CAU); avalia fluxos, dimensionamento, mobiliario/equipamentos, acessos e salubridade.
  • Item 8: o LTA pode trazer 'condicionantes' verificados na inspeção de licenciamento; deferimento/indeferimento publicado em Diario Oficial; o LTA e parte integrante do projeto e deve ser apresentado no pedido de licença. Item 8.4: ampliação, reforma ou adaptacao exige NOVO LTA. Item 9.2: divergencia entre obra e projeto aprovado = indeferimento da licença e penalidades.
  • A portaria não fixa prazo de análise nem validade do LTA; roteiros municipais adotam 'comunique-se' (ex.: 3o comunique-se não atendido = indeferimento em Santo Andre).
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 50/2002
ANVISA - Diretoria Colegiada
Regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde: dimensões mínimas dos ambientes, instalações prediais, acabamentos e fluxos — base técnica de todo projeto LTA.
  • Todo projeto de EAS (construção nova, ampliação e reforma) deve ser elaborado conforme a RDC 50 - inclusive clínicas e consultorios em imoveis existentes.
  • Define dimensões mínimas, instalações prediais e condições ambientais por ambiente/atividade; tolerância de até 5% nas dimensões.
  • Exige etapas de projeto (estudo preliminar, projeto básico, executivo) com peças gráficas, memoriais e especificações - base do Projeto Básico de Arquitetura entregue para o LTA em SP.
  • Aplicada pelas vigilâncias estaduais/municipais; inobservância e infração sanitária.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 63/2011
ANVISA - Diretoria Colegiada
Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para serviços de saúde: licença sanitária afixada, responsável técnico e substituto, projeto básico de arquitetura aprovado, PGRSS, manutenção de equipamentos, controle de vetores e demais documentos obrigatórios.
  • ART. 10: o serviço de saúde deve manter licença sanitária atualizada e afixada em local visivel ao público.
  • ART. 14: responsável técnico (RT) e substituto obrigatórios; alterações comunicadas a vigilância.
  • ART. 34: projeto básico de arquitetura atualizado, compativel com as atividades e aprovado pelos órgãos competentes.
  • ART. 23: 19 documentos obrigatórios, entre eles PGRSS, saúde ocupacional, manutenção de equipamentos, controle de vetores, contratos de terceiros.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 222/2018
ANVISA - Diretoria Colegiada
Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde: obriga o PGRSS (180 dias para novos geradores), classifica os resíduos nos grupos A, B, C, D e E e define segregação, acondicionamento, armazenamento e destinação.
  • ART. 5: todo gerador deve ter PGRSS; quem gera só resíduo Grupo D pode apenas notificar a vigilância.
  • Novos geradores tem 180 dias a partir do início do funcionamento para apresentar o PGRSS.
  • ART. 10: elaboração/implantacao podem ser terceirizadas, mas a responsabilidade permanece do gerador.
  • Grupos A (biologico), B (quimico), C (radioativo), D (comum), E (perfurocortante). Em SP o 'projeto de destinacao de resíduos' e o documento prévio n. 8 do Anexo IV da Portaria CVS 1/2024.
Fonte oficial
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FederalPortaria GM/MS nº 1.646/2015
Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro
Institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES): cadastro obrigatório de todo estabelecimento de saúde, público ou privado, com ou sem vínculo ao SUS, devendo preceder as licenças e ser mantido atualizado.
  • Cadastro no CNES e gratuito e obrigatório para todo estabelecimento que presta assistencia a saúde humana (hospitais, clínicas médicas, odontologicas, fisioterapia, laboratórios, imagem, consultorios), público ou privado, com ou sem vínculo ao SUS.
  • Critérios mínimos: espaço físico delimitado e permanente, funcionamento efetivo, ações de saúde humana e responsável técnico registrado.
  • Documentos usuais exigidos pelo gestor local: alvará/licença sanitária, alvará de funcionamento, CNPJ/CPF e registro no conselho profissional - por isso o CNES vem DEPOIS da licença sanitária e do registro no conselho.
Fonte oficial
ConselhoResolução CFM nº 2.147/2016
Conselho Federal de Medicina
Define a responsabilidade, as atribuições e os direitos do diretor técnico, do diretor clínico e das chefias de serviço: toda pessoa jurídica prestadora de serviços médicos deve ter diretor técnico médico, responsável perante o CRM e a vigilância sanitária.
  • Toda PJ prestadora de serviços médicos deve ter diretor técnico médico, responsável perante o CRM e a vigilância sanitária pelas condições de funcionamento, equipamentos e regularidade do estabelecimento.
  • O nome do diretor técnico e exigido no registro da PJ no CRM e no Termo de Responsabilidade Técnica da licença sanitária.
Fonte oficial
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ConselhoResolução CFO nº 63/2005
Conselho Federal de Odontologia
Consolidação das normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia: registro e inscrição de pessoas físicas e jurídicas (clínicas, laboratórios de prótese) e responsável técnico cirurgião-dentista.
  • Clínicas odontologicas, laboratórios de prótese e demais PJ que exercem odontologia devem ter registro no CFO e inscrição no CRO da jurisdição, com responsável técnico cirurgião-dentista; o CRO emite certificado de registro e inscrição.
  • Em SP: consultorio odontológico (com ou sem raios X) = Risco III sem LTA; clínica odontológica (tipos I, II ou modular) = Risco III COM LTA (Anexo I da Portaria CVS 1/2024, CNAE 8630-5/04).
Fonte oficial
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FederalLei nº 13.874/2019
Presidência da República / Congresso Nacional
Lei da Liberdade Econômica: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco e cria a aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo.
  • ART. 3, I: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco; a definição federal de baixo risco vem do CGSIM (Res. 51/2019 e alterações) e vale quando não houver norma estadual/municipal.
  • ART. 3, IX: aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo fixado (com excecoes).
  • Em SP a classificação foi internalizada pelo CVS: Risco I isento (Portaria CVS 5/2025), Risco II licença sem vistoria prévia, Risco III vistoria prévia e, na maioria dos casos de saúde, LTA (Portaria CVS 1/2024).
  • Art. 3º, I: atividade de baixo risco (definida em ato do CGSIM na ausência de norma estadual/municipal) dispensa TODOS os atos públicos de liberação (alvará, licença, autorização) para operar.
  • Art. 3º, IX: aprovação tácita — decorrido o prazo fixado pelo órgão sem decisão, o pedido de liberação considera-se aprovado (não se aplica a atos tributários, entre outras exceções).
  • Art. 1º, §§: aplica-se a União, Estados, DF e Municípios na interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico; municípios podem editar sua própria classificação de risco.
  • Observação: o portal do Planalto retornou erro de conexão nesta sessão; conteúdo confirmado por conhecimento consolidado e pelas Resoluções CGSIM que o regulamentam.
Fonte oficial
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FederalResolução CGSIM nº 51/2019
CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI
Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024).
  • Lista por CNAE as atividades de baixo risco (nível I / 'baixo risco A') dispensadas de qualquer ato público de liberação e as de 'baixo risco B' (nível II) com licença provisória.
  • Aplica-se apenas quando estado ou município não tiver classificação própria - em SP prevalece a classificação do CVS.
  • Atividades de saúde de alto risco (clínicas com procedimentos, laboratórios, radiologia, farmácias) não São de baixo risco: exigem licença prévia.
  • Anexo I lista os CNAEs de baixo risco (aplicável quando Estado/Município não têm classificação própria).
  • Baixo risco A ('risco leve, irrelevante ou inexistente'): dispensa de todos os atos públicos de liberação — não há alvará.
  • Baixo risco B ('risco moderado'): permite emissão automática de alvará/licença provisória logo após o registro, com fiscalização posterior.
  • Alterada pelas Resoluções 57/2020, 59/2020 e 68/2022.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 5.987/1999 (Mauá)
Prefeitura de Mauá
Norma municipal citada na carta de serviços da Vigilância Sanitária local (texto integral não consultado).Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 3.050/1998 (Mauá)
Prefeitura de Mauá
Norma municipal citada na carta de serviços da Vigilância Sanitária local (texto integral não consultado).Fonte oficial
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Perguntas frequentes sobre licenciamento completo (pacote) em Mauá

É o documento emitido pelo serviço de vigilância sanitária competente que permite o funcionamento de um estabelecimento de interesse à saúde. No Estado de São Paulo o nome oficial é Licença de Funcionamento (art. 2º, XXX, da Portaria CVS 1/2024) e ela é exigida pelo art. 86 do Código Sanitário Estadual (Lei 10.083/1998), que obriga o estabelecimento a fazer declaração prévia e obter a licença antes de iniciar as atividades.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei Estadual SP 10.083/1998

Os documentos variam por atividade e estão codificados no Quadro 10 do Anexo IV da Portaria CVS 1/2024. Os mais comuns: CNPJ ou CPF; identidade do representante legal; contrato social registrado; comprovante de pagamento das taxas (inspeção e termo de responsabilidade técnica); comprovante de responsabilidade técnica emitido pelo conselho e vínculo do RT; habilitação profissional; Formulário de Solicitação de Atos de Vigilância Sanitária (Anexo III) e os Subanexos III.1 (serviços de saúde), III.2 (equipamentos de radiação) e III.3 (produtos); licença dos serviços terceirizados; e, para atividades sujeitas a LTA, a publicação do deferimento do LTA.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Sim. Fazemos o enquadramento de risco, o projeto LTA e o memorial descritivo (quando exigidos), o PGRSS, o registro da empresa e do responsável técnico no conselho, o cadastro CNES, a montagem e o protocolo do processo na Vigilância Sanitária, a preparação do estabelecimento para a inspeção e a resposta às exigências até a publicação da licença — com engenheiros e arquitetos próprios e ART/RRT em todos os documentos.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Das duas coisas: o enquadramento parte do CNAE, mas a Vigilância considera a atividade realmente exercida. Se a inspeção constatar divergência entre o CNAE declarado e o observado, a licença ou o CLI é anulado (art. 25, § 3º, da Portaria CVS 1/2024). Por isso o primeiro passo do licenciamento é listar todos os procedimentos e ajustar o CNAE antes de protocolar.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Laudo Técnico de Avaliação: "documento que expressa decisão do órgão de vigilância sanitária competente sobre a avaliação físico-funcional do projeto de edificação, e seus complementos, que abriga atividade de interesse da saúde" (art. 2º, XXIX, da Portaria CVS 1/2024). Na prática, é a aprovação prévia do projeto arquitetônico da clínica pela Vigilância Sanitária, exigida antes da licença inicial para as atividades de alto risco.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Portaria CVS 10/2017

Antes. O LTA é pré-requisito da licença inicial e deve ser deferido antes da construção, reforma ou adaptação do imóvel (art. 27 do Decreto 12.342/1978; art. 21 da Portaria CVS 1/2024). Reformar antes de aprovar o projeto é o erro mais caro do licenciamento: se a Vigilância exigir ambientes ou fluxos diferentes, a obra terá de ser refeita.

Fonte: Decreto Estadual SP 12.342/1978 · Portaria CVS 1/2024

A Portaria 1.646/2015 diz que o cadastro deve preceder as licenças, mas na prática os gestores municipais exigem a licença sanitária (ou o protocolo) e o alvará como documentos do cadastro. Para laboratórios, a RDC ANVISA 978/2025 exige cumulativamente a licença (art. 73) e a inscrição no CNES (art. 74). Por isso tratamos licença, CNES e conselho como um único cronograma.

Fonte: Portaria GM/MS 1.646/2015 · RDC 978/2025

Sim. A Lei 6.839/1980 obriga o registro das empresas e a anotação dos profissionais habilitados no conselho da atividade básica da empresa. Clínicas médicas registram-se no CRM-SP (CREMESP), odontológicas no CRO-SP, farmácias e laboratórios com farmacêutico no CRF-SP, laboratórios e clínicas de estética com biomédico no CRBM-1, fisioterapia no CREFITO-3, psicologia no CRP-06, enfermagem no COREN-SP e nutrição no CRN-3.

Fonte: Lei 6.839/1980

Frequentemente, sim. A regra é registrar no conselho da atividade básica e cadastrar ou obter a certidão de responsabilidade técnica nos conselhos das demais profissões exercidas (por exemplo, clínica médica com serviço de enfermagem e fisioterapia: registro no CRM-SP, CRT no COREN-SP e cadastro no CREFITO-3). A Vigilância exige o comprovante de RT de cada atividade licenciada (documento 32 do Anexo IV da Portaria CVS 1/2024).

Fonte: Lei 6.839/1980 · Portaria CVS 1/2024

Registro no CRM-SP com diretor técnico, CNES, alvará de funcionamento municipal, AVCB ou CLCB do Corpo de Bombeiros, laudo de acessibilidade quando exigido pela prefeitura, PGRSS e, havendo raio-X, os documentos de radioproteção. A Cruzeiro executa todos esses serviços no mesmo cronograma.

Fonte: Resolução CFM 2.147/2016 · Portaria GM/MS 1.646/2015

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Fontes consultadas nesta página

  1. Lei Estadual (SP) nº 10.083/1998 — Assembleia Legislativa / Governo do Estado de São Paulo. Código Sanitário do Estado de São Paulo. Exige declaração prévia e licença de funcionamento (art. 86), responsável técnico habilitado (art. 88) e define infrações, penalidades e o processo administrativo sanitário (arts. 110 a 138). Fonte oficialBaixar
  2. Portaria CVS nº 1/2024 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025. Fonte oficialBaixar
  3. Portaria CVS nº 10/2017 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse à saúde e para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA); seu Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA exigido pela Portaria CVS 1/2024. Fonte oficialBaixar
  4. RDC ANVISA nº 50/2002 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde: dimensões mínimas dos ambientes, instalações prediais, acabamentos e fluxos — base técnica de todo projeto LTA. Fonte oficialBaixar
  5. RDC ANVISA nº 63/2011 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para serviços de saúde: licença sanitária afixada, responsável técnico e substituto, projeto básico de arquitetura aprovado, PGRSS, manutenção de equipamentos, controle de vetores e demais documentos obrigatórios. Fonte oficialBaixar
  6. RDC ANVISA nº 222/2018 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde: obriga o PGRSS (180 dias para novos geradores), classifica os resíduos nos grupos A, B, C, D e E e define segregação, acondicionamento, armazenamento e destinação. Fonte oficialBaixar
  7. Portaria GM/MS nº 1.646/2015 — Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro. Institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES): cadastro obrigatório de todo estabelecimento de saúde, público ou privado, com ou sem vínculo ao SUS, devendo preceder as licenças e ser mantido atualizado. Fonte oficial
  8. Resolução CFM nº 2.147/2016 — Conselho Federal de Medicina. Define a responsabilidade, as atribuições e os direitos do diretor técnico, do diretor clínico e das chefias de serviço: toda pessoa jurídica prestadora de serviços médicos deve ter diretor técnico médico, responsável perante o CRM e a vigilância sanitária. Fonte oficialBaixar
  9. Resolução CFO nº 63/2005 — Conselho Federal de Odontologia. Consolidação das normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia: registro e inscrição de pessoas físicas e jurídicas (clínicas, laboratórios de prótese) e responsável técnico cirurgião-dentista. Fonte oficialBaixar
  10. Lei nº 13.874/2019 — Presidência da República / Congresso Nacional. Lei da Liberdade Econômica: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco e cria a aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo. Fonte oficialBaixar
  11. Resolução CGSIM nº 51/2019 — CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI. Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024). Fonte oficialBaixar
  12. Decreto Municipal nº 5.987/1999 (Mauá) — Prefeitura de Mauá. Norma municipal citada na carta de serviços da Vigilância Sanitária local (texto integral não consultado). Fonte oficialBaixar
  13. Lei Municipal nº 3.050/1998 (Mauá) — Prefeitura de Mauá. Norma municipal citada na carta de serviços da Vigilância Sanitária local (texto integral não consultado). Fonte oficialBaixar

Todos os documentos citados estão disponíveis na íntegra em Fontes e downloads. Conteúdo revisado em 01/09/2026.

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