Licença Sanitária para Clínica Odontológica em Mauá

Clínicas e consultórios odontológicos são classificados como alto risco sanitário no Estado de São Paulo: exigem projeto LTA aprovado, área de processamento de artigos, controle do raio-X e Licença de Funcionamento anual. Conduzimos todo o licenciamento em Mauá, integrado ao CRO-SP e ao CNES.

Alto risco: exige LTAEsterilização e raio-XCRO-SP + CNESRenovação anual

No Estado de São Paulo, o consultório odontológico (CNAE 8630-5/04) é tratado como atividade de alto risco sanitário por envolver procedimentos invasivos, instrumental crítico que precisa de esterilização e, na maioria dos casos, equipamento de raio-X. Isso significa projeto LTA aprovado antes da licença, memorial descritivo detalhado das rotinas de biossegurança e inspeção obrigatória.

A Cruzeiro Engenharia projeta consultórios e clínicas odontológicas em Mauá atendendo à RDC nº 50/2002 (dimensões, lavatórios, área de processamento de artigos com fluxo unidirecional sujo→limpo), à RDC nº 15/2012 (esterilização), à RDC nº 611/2022 (radiologia odontológica) e à RDC nº 222/2018 (resíduos), redige o memorial e o PGRSS, providencia o registro no CRO-SP e o CNES e protocola a licença na Vigilância Sanitária de Mauá.

Licença clínica odontológica em Mauá: como funciona

Em Mauá, o licenciamento de consultórios odontológicos é feito pela Vigilância Sanitária de Mauá, com análise do LTA e inspeção. Atendemos clínicas e consultórios de Mauá e de toda a Região Metropolitana de São Paulo, incluindo redes e franquias com várias unidades.

Mauá integra a Região Metropolitana de São Paulo e tem cerca de 418.261 habitantes (Censo IBGE 2022). Cidade industrial e petroquímica do ABC, com população superior a 400 mil habitantes e rede de clínicas, laboratórios e consultórios em crescimento. O município fica a 120 km de Campinas e a 26 km de São Paulo, com acesso pela Rodovia Índio Tibiriçá (SP-031), Rodovia Anchieta (SP-150), Rodoanel Mário Covas (SP-021) — nossa equipe faz o levantamento e acompanha a inspeção no local sem custo de deslocamento. Na esfera estadual, Mauá está sob a área do GVS VII Santo André, que supervisiona a Vigilância municipal e recebe os processos das atividades não municipalizadas.

Vigilância Sanitária de Mauá

Órgão responsávelVigilância Sanitária — Secretaria de Saúde
EndereçoAv. João Ramalho, 205 - Vila Noêmia, Mauá/SP, CEP 09371-520
Telefone(11) 4512-7661 (Atendimento ao Munícipe) / (11) 4512-7500 (central)
Sistema de licenciamentopróprio (carta de serviços municipal; sem sistema online indicado)
Forma de protocolopresencial
GVS estadual de referênciaGVS VII Santo André

Dados de contato conforme o portal oficial do município (fonte), consultado em 01/09/2026. Confirme horários antes de comparecer.

36anos de engenharia consultiva
20engenheiros e arquitetos próprios
+5.000projetos entregues
66cidades atendidas em SP

O que é e como funciona

Os itens que a Vigilância Sanitária mais verifica em odontologia: consultório com área e acabamentos adequados, equipo com cuspideira e sucção, lavatório exclusivo para as mãos com torneira sem contato manual, área ou sala de processamento de artigos com bancada sujo/limpo, autoclave com registro ANVISA e controle biológico, armazenamento de artigos esterilizados, compressor fora do consultório, raio-X com laudo de controle de qualidade e proteção radiológica, gerenciamento de resíduos (perfurocortantes, amálgama, revelador/fixador), PGRSS e equipamentos de proteção individual.

Clínicas com mais de um consultório, cirurgia, implante, sedação ou tomografia têm exigências adicionais de ambientes (sala de cirurgia, recuperação, CME) e de responsabilidade técnica. O processo integra a Vigilância Sanitária, o CRO-SP (registro da clínica e do RT), o CNES, o alvará de funcionamento e o Corpo de Bombeiros.

Quer saber se o seu caso exige projeto, LTA ou apenas a licença?

Envie o CNAE e a lista de procedimentos: respondemos com o enquadramento e o orçamento em até 24h úteis.

Quem precisa em Mauá

Consultórios

  • Consultório odontológico individual
  • Consultórios compartilhados e coworking odontológico
  • Consultório dentro de clínica médica
  • Odontologia em empresas e escolas

Clínicas

  • Clínicas odontológicas multiespecialidade
  • Franquias e clínicas populares
  • Clínicas de ortodontia e estética dental
  • Clínicas de implantodontia e cirurgia bucomaxilofacial
  • Clínicas de odontopediatria e pacientes especiais

Serviços associados

  • Radiologia odontológica (intraoral, panorâmica, tomografia)
  • Harmonização orofacial
  • Sedação e anestesia ambulatorial
  • Laboratório de prótese com atendimento ao público
  • Unidade móvel odontológica

Documentos necessários

Checklist típico exigido pela Vigilância Sanitária de Mauá. Enviamos a lista definitiva após o diagnóstico, porque ela varia com a classe de risco e com o histórico do imóvel.

  • CNPJ, contrato social com CNAE 8630-5/04 e inscrição municipal
  • Registro da clínica e do responsável técnico no CRO-SP
  • Projeto LTA aprovado com ART/RRT e memorial descritivo das atividades e da biossegurança
  • PGRSS e contrato de coleta de resíduos (grupo A, B e E)
  • Laudo de controle de qualidade do raio-X e memorial de proteção radiológica
  • Registro ANVISA da autoclave e rotina de monitoramento (indicadores químicos e biológicos)
  • Cadastro CNES (ou protocolo)
  • Comprovantes de controle de pragas, limpeza de reservatório e PMOC
  • Guia de recolhimento da taxa sanitária

Como funciona, etapa por etapa

1

Diagnóstico do consultório

Levantamos o imóvel em Mauá, os equipamentos e as rotinas de esterilização e definimos as adequações necessárias com o menor custo de obra.

2

Projeto LTA e memorial

Projetamos consultórios, área de processamento de artigos, sala de raio-X e apoio conforme RDC nº 50/2002, com fluxos e acabamentos, e redigimos o memorial de biossegurança.

3

CRO-SP e CNES

Registramos a clínica e o RT no CRO-SP e cadastramos o estabelecimento no CNES com equipos e raio-X.

4

Protocolo da licença

Montamos o processo com PGRSS, laudo do raio-X e demais anexos e protocolamos na Vigilância Sanitária de Mauá.

5

Inspeção e licença

Preparamos a clínica para a vistoria (indicadores, registros, EPIs) e acompanhamos até a publicação da Licença de Funcionamento.

Prazos e validade

Consultório odontológico novo: 60 a 120 dias, incluindo aprovação do LTA, obra de adequação e inspeção. Consultório existente em regularização: 45 a 90 dias, conforme as adequações. Validade: 1 ano, com renovação obrigatória. Franquias e clínicas com múltiplas unidades recebem cronograma único para todas as unidades em Mauá e região.

Erros que atrasam o processo

  • Esterilizar em bancada única, sem separação sujo/limpo e sem fluxo unidirecional
  • Raio-X sem laudo de controle de qualidade ou sem blindagem/biombo adequados
  • Compressor dentro do consultório ou área de atendimento
  • Autoclave sem registro de ciclos e sem teste biológico semanal
  • Descarte de amálgama e revelador sem contrato de coleta específico
  • RT sem registro como responsável técnico da PJ no CRO-SP

Evite o "comunique-se": fale com um engenheiro antes de reformar ou protocolar

Diagnóstico gratuito do seu caso, com checklist e cronograma. Atendimento em Mauá e região.

Legislação aplicável

Normas que regem este serviço em Mauá. Todas estão citadas no texto e disponíveis na íntegra para download em nossa página de fontes.

EsferaNormaO que determinaAcesso
Estadual SPPortaria CVS nº 1/2024
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025.
  • ART. 4: estabelecimentos dos Anexos I (atividades) e II (fontes de radiação ionizante), públicos ou privados, estao obrigados ao licenciamento; par. 2: Risco III (Alto), mesmo MEI, exige vistoria prévia e licença ANTES de funcionar. ART. 5: atividades do IBGE fora do Anexo I São dispensadas de LS.
  • ART. 6: Risco I (Baixo) isento; Risco II (Médio) licenciamento sem inspeção prévia; Risco III (Alto) análise documental e inspeções previas. ART. 37, II: na inspeção prévia de Risco III a VISA deve manifestar-se em até 60 dias (Decreto 44.954/2000).
  • ART. 17: a Licença Sanitária vigora a partir do deferimento com VALIDADE DE 1 ANO, publicada em Diario Oficial, renovada por periodos iguais e sucessivos mediante solicitacao; par. unico: VISA municipal pode fixar validade própria. ART. 18: renovação obrigatória (alimentos também anual); ART. 19: não pedir renovação no prazo = cancelamento (ART. 122 da Lei 10.083/98).
  • ART. 20: alterações de endereço, ampliação de atividades e fusao/cisao exigem novo licenciamento (mantem o n. CEVS, novo prazo); leitos/equipamentos = novo procedimento com prazo preservado; razao social/RT/responsável legal = só atualização cadastral. ART. 21: ampliação, reforma ou adaptacao física = pedido pelo Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 (novo LTA) e novo licenciamento. ART. 22: mudanca de atividade ou CNPJ = cancelar e licenciar de novo. ART. 23: encerramento comunicado em 30 dias.
  • ART. 7: pedido a VISA competente ou pelo Portal Integrador Estadual (o Certificado de Licenciamento Integrado - CLI equivale a LS); ART. 8: LS eletronica autenticada pelo Sivisa em www.CVS.saúde.sp.gov.br.
  • Anexo I (por CNAE): coluna 'Documentos Prévios' = 2, 3, 4, 5, 6 e 9 significa LTA obrigatório (taxa do LTA, ART/RRT, Memorial de Fluxos e Atividades, Memorial do Projeto Arquitetonico, Projeto Arquitetonico completo e formulario Anexo 2 da CVS 10/2017); 'N.A.' = sem LTA. Doc. 52 (copia da publicacao do LTA) entra 'durante' o licenciamento. Doc. 60 = Projeto Arquitetonico Simplificado (PAS: ART/RRT + memorial + peças gráficas em A4) e doc. 59 = autodeclaracao de conformidade fisico-funcional (Comunicado CVS 15/2023), usados em atividades de produtos.
  • Exemplos do Anexo I: consultorio médico restrito a consultas, policlinica, medicina do trabalho (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica médica com exames complementares (8630-5/02) ou procedimentos cirurgicos/ambulatorio cirurgico tipo II/III (8630-5/01) = Risco III COM LTA (tipo I sem LTA); consultorio odontológico = III sem LTA e clínica odontológica = III COM LTA (8630-5/04); laboratório clínico tipo III (8640-2/02), raios X/tomografia/densitometria e radiologia odontológica (8640-2/04 e /05), ressonancia (8640-2/06), vacinação (8630-5/06), reproducao assistida (8630-5/07), diálise, centro de reabilitacao física (8650-0/04), banco de leite = III COM LTA; enfermagem (8650-0/01), acupuntura (8690-9/03), podologia = II sem LTA; estética (9602-5/02): limpeza de pele, massagem, depilacao, SPA = II sem LTA, mas procedimentos com equipamentos operados por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = III sem LTA; drogaria (4771-7/01) = III sem LTA; farmácia de manipulação (4771-7/02) = III COM LTA.
  • ART. 45: municípios podem complementar/suplementar a portaria (ex.: São Paulo capital - Portaria SMS.G 266/2025). ART. 47: assuncao de RT obrigatória para novas atividades em 180 dias.
  • Licenciamento sanitário: consultorio só consultas (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica com exames (8630-5/02) e cirurgias (8630-5/01 tipos II/III) = Risco III com LTA
  • Cada equipamento (raio X médico, odontológico intra/extraoral, tomografo, mamografo, densitometro, PET-CT etc.) tem código e LS própria; documentos 28 (taxa de equipamento), 37 (dosimetria), 42 (Subanexo III.2), 47 (plano de radioprotecao), 48 (garantia de qualidade)
  • Toda atividade odontológica e Risco III (vistoria prévia); clínica/policlinica exige LTA; consultorio isolado tipo I/II não exige LTA; raio X exige documentos de radioprotecao
  • 9602-5/02: estética não invasiva = Risco II sem vistoria prévia; estética com equipamentos operaveis por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = Risco III com vistoria prévia (inclusive MEI), sem LTA. 8630-5/01: Clínica de Estética (responsabilidade médica) tipos I (sem LTA), II e III (com LTA)
  • Laboratório tipo III, posto de coleta tipo II e central de distribuicao = Risco III com LTA; EAC tipo I em farmácia = Risco III sem LTA; EAC tipo I em consultorio = Risco II
  • Drogaria = Risco III sem LTA; farmácia de manipulação = Risco III com LTA; LS antes da AFE (ART. 27)
  • Centro/núcleo de reabilitacao física = Risco III com LTA; consultorio isolado de fisioterapia não listado
  • CNAE 8650-0/03 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • CNAE 8650-0/02 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • Enfermagem 8650-0/01 = Risco II sem LTA; home care 8712-3/00 = Risco III sem LTA
  • Risco III com LTA
  • Hospital-Dia = Risco III com LTA; 'Unidade Medico-Cirurgica de curta permanencia' esta no 8630-5/01 com LTA
  • Somente 'academia com atividades de hidroginastica' e licenciada (Risco II, sem LTA); academia comum não consta do Anexo I = dispensada de LS. Não e serviço de saúde para o CNES.
  • Cabeleireiro, manicure, pedicure, barbearia = Risco II, licença sem vistoria prévia, sem LTA
  • Compete a VISA emitir, nas atividades veterinarias, LS apenas para as fontes de radiação ionizante, para o dispensario de medicamentos de uso humano e para o serviço de medicina nuclear veterinário. A clínica veterinária/pet shop não e estabelecimento de saúde humana: sem LTA, sem CNES; licenciamento profissional pelo CRMV (Lei 5.517/1968).
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CVS nº 10/2017
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse à saúde e para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA); seu Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA exigido pela Portaria CVS 1/2024.
  • Item 2.1: São objeto de LTA as edificações cujas atividades constam da coluna 'Documentos' do Anexo I da portaria de licenciamento vigente (hoje CVS 1/2024, docs. 2-6 e 9); item 3.1: a solicitacao e feita ANTES do licenciamento, com declaração de conformidade (Anexo IA) assinada pelo responsável legal e pelo RT do projeto.
  • Item 4: projeto em escala 1:100 com planta baixa, implantacao, cortes longitudinais e transversais (fluxos de pessoas, materiais e equipamentos); copia da ART/RRT; Memoriais Descritivos do Projeto, da Obra e das Atividades (processos, pessoal, equipamentos), assinados pelo responsável legal e pelo RT; compromisso sobre climatização (pontos de captacao de ar, acesso a dutos); duas vias.
  • Item 5: comprovante de rede de agua/esgoto (ou projeto individual), licença prévia CETESB quando exigida, regularidade da edificação perante o município. Item 6-7: análise por equipe multiprofissional com obrigatória participacao de engenheiro (CREA) ou arquiteto (CAU); avalia fluxos, dimensionamento, mobiliario/equipamentos, acessos e salubridade.
  • Item 8: o LTA pode trazer 'condicionantes' verificados na inspeção de licenciamento; deferimento/indeferimento publicado em Diario Oficial; o LTA e parte integrante do projeto e deve ser apresentado no pedido de licença. Item 8.4: ampliação, reforma ou adaptacao exige NOVO LTA. Item 9.2: divergencia entre obra e projeto aprovado = indeferimento da licença e penalidades.
  • A portaria não fixa prazo de análise nem validade do LTA; roteiros municipais adotam 'comunique-se' (ex.: 3o comunique-se não atendido = indeferimento em Santo Andre).
Fonte oficial
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Estadual SPLei Estadual (SP) nº 10.083/1998
Assembleia Legislativa / Governo do Estado de São Paulo
Código Sanitário do Estado de São Paulo. Exige declaração prévia e licença de funcionamento (art. 86), responsável técnico habilitado (art. 88) e define infrações, penalidades e o processo administrativo sanitário (arts. 110 a 138).
  • ART. 86: antes de iniciar atividades o estabelecimento faz declaração prévia a autoridade sanitária e obtem licença de funcionamento mediante cadastramento (hoje CEVS/Sevisa).
  • ART. 88: responsável técnico legalmente habilitado obrigatório; ART. 89: a empresa responde perante a autoridade sanitária.
  • Arts. 110-122: infrações; ART. 112: penalidades de advertência a cancelamento da licença; ART. 122 e a base do cancelamento por falta de renovação (ART. 19 da Portaria CVS 1/2024); arts. 123-138: processo administrativo (defesa em 10 dias).
  • ART. 5: competência municipal para legislar sobre vigilância sanitária local; arts. 92-96: competências das equipes estaduais (GVS).
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 50/2002
ANVISA - Diretoria Colegiada
Regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde: dimensões mínimas dos ambientes, instalações prediais, acabamentos e fluxos — base técnica de todo projeto LTA.
  • Todo projeto de EAS (construção nova, ampliação e reforma) deve ser elaborado conforme a RDC 50 - inclusive clínicas e consultorios em imoveis existentes.
  • Define dimensões mínimas, instalações prediais e condições ambientais por ambiente/atividade; tolerância de até 5% nas dimensões.
  • Exige etapas de projeto (estudo preliminar, projeto básico, executivo) com peças gráficas, memoriais e especificações - base do Projeto Básico de Arquitetura entregue para o LTA em SP.
  • Aplicada pelas vigilâncias estaduais/municipais; inobservância e infração sanitária.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 15/2012
ANVISA - Diretoria Colegiada
Boas práticas para o processamento de produtos para saúde (CME): classifica as centrais, define ambientes obrigatórios, climatização, monitoramento e responsável técnico — impacta o projeto de clínicas, consultórios odontológicos e estética invasiva.
  • CME Classe I (produtos não críticos, semicríticos e críticos de conformação não complexa) e Classe II (inclui críticos de conformação complexa).
  • Ambientes obrigatórios (recepção/limpeza, preparo/esterilização, desinfecção química, monitoramento, armazenamento) e climatização (18-22 C limpeza, 20-24 C preparo) - impacta o projeto/LTA.
  • RT de nível superior legalmente habilitado; prazo original de adequação de 24 meses.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 611/2022
ANVISA - Diretoria Colegiada
Requisitos sanitários para serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista: projeto de blindagem aprovado previamente, responsável técnico e supervisor de proteção radiológica, testes de aceitação e constância. Revogou a RDC 330/2019.
  • Arts. 7-8: projeto de blindagem assinado por profissional habilitado e aprovado previamente pela autoridade sanitária; dispensado para equipamentos móveis, densitometria, ultrassom e raios X intraoral isolado em consultorio odontológico.
  • Projeto Básico de Arquitetura deve conter relação de equipamentos, plantas com leiaute, posição de comandos/visores e dispositivos de segurança - integra o LTA em SP (fontes de radiação ionizante São licenciadas pelo Anexo II da Portaria CVS 1/2024, com CEVS próprio por equipamento).
  • Arts. 13-14: responsável técnico e supervisor de proteção radiológica formalmente designados; testes de aceitação e de constância obrigatórios.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 222/2018
ANVISA - Diretoria Colegiada
Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde: obriga o PGRSS (180 dias para novos geradores), classifica os resíduos nos grupos A, B, C, D e E e define segregação, acondicionamento, armazenamento e destinação.
  • ART. 5: todo gerador deve ter PGRSS; quem gera só resíduo Grupo D pode apenas notificar a vigilância.
  • Novos geradores tem 180 dias a partir do início do funcionamento para apresentar o PGRSS.
  • ART. 10: elaboração/implantacao podem ser terceirizadas, mas a responsabilidade permanece do gerador.
  • Grupos A (biologico), B (quimico), C (radioativo), D (comum), E (perfurocortante). Em SP o 'projeto de destinacao de resíduos' e o documento prévio n. 8 do Anexo IV da Portaria CVS 1/2024.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 63/2011
ANVISA - Diretoria Colegiada
Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para serviços de saúde: licença sanitária afixada, responsável técnico e substituto, projeto básico de arquitetura aprovado, PGRSS, manutenção de equipamentos, controle de vetores e demais documentos obrigatórios.
  • ART. 10: o serviço de saúde deve manter licença sanitária atualizada e afixada em local visivel ao público.
  • ART. 14: responsável técnico (RT) e substituto obrigatórios; alterações comunicadas a vigilância.
  • ART. 34: projeto básico de arquitetura atualizado, compativel com as atividades e aprovado pelos órgãos competentes.
  • ART. 23: 19 documentos obrigatórios, entre eles PGRSS, saúde ocupacional, manutenção de equipamentos, controle de vetores, contratos de terceiros.
Fonte oficial
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ConselhoResolução CFO nº 63/2005
Conselho Federal de Odontologia
Consolidação das normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia: registro e inscrição de pessoas físicas e jurídicas (clínicas, laboratórios de prótese) e responsável técnico cirurgião-dentista.
  • Clínicas odontologicas, laboratórios de prótese e demais PJ que exercem odontologia devem ter registro no CFO e inscrição no CRO da jurisdição, com responsável técnico cirurgião-dentista; o CRO emite certificado de registro e inscrição.
  • Em SP: consultorio odontológico (com ou sem raios X) = Risco III sem LTA; clínica odontológica (tipos I, II ou modular) = Risco III COM LTA (Anexo I da Portaria CVS 1/2024, CNAE 8630-5/04).
Fonte oficial
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ConselhoLei nº 4.324/1964
Congresso Nacional
Conselhos de Odontologia (CFO/CRO) — Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e da outras providências.
  • Base legal do registro de dentistas e de PJ odontologicas no CRO (Res. CFO 63/2005).
Fonte oficial
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Norma técnicaNR-32
Ministério do Trabalho e Emprego
Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúdeFonte oficial
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FederalPortaria GM/MS nº 1.646/2015
Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro
Institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES): cadastro obrigatório de todo estabelecimento de saúde, público ou privado, com ou sem vínculo ao SUS, devendo preceder as licenças e ser mantido atualizado.
  • Cadastro no CNES e gratuito e obrigatório para todo estabelecimento que presta assistencia a saúde humana (hospitais, clínicas médicas, odontologicas, fisioterapia, laboratórios, imagem, consultorios), público ou privado, com ou sem vínculo ao SUS.
  • Critérios mínimos: espaço físico delimitado e permanente, funcionamento efetivo, ações de saúde humana e responsável técnico registrado.
  • Documentos usuais exigidos pelo gestor local: alvará/licença sanitária, alvará de funcionamento, CNPJ/CPF e registro no conselho profissional - por isso o CNES vem DEPOIS da licença sanitária e do registro no conselho.
Fonte oficial
MunicipalDecreto Municipal nº 5.987/1999 (Mauá)
Prefeitura de Mauá
Norma municipal citada na carta de serviços da Vigilância Sanitária local (texto integral não consultado).Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 3.050/1998 (Mauá)
Prefeitura de Mauá
Norma municipal citada na carta de serviços da Vigilância Sanitária local (texto integral não consultado).Fonte oficial
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Perguntas frequentes sobre licença clínica odontológica em Mauá

Consultório odontológico isolado tipos I e II (8630-5/04), ambulatório cirúrgico tipo I e clínica de estética médica tipo I (8630-5/01), drogaria (4771-7/01), home care (8712-3/00), tatuagem e piercing (9609-2/06), estética invasiva não cirúrgica e micropigmentação por não médico (9602-5/02) e exames tipo I em farmácia. Todas exigem inspeção prévia e licença antes de funcionar, mas a coluna de documentos prévios do Anexo I traz "N.A." (sem LTA).

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Sim. Toda atividade odontológica (CNAE 8630-5/04) é Risco III na Portaria CVS 1/2024, com inspeção prévia obrigatória. A diferença está no LTA: o consultório odontológico isolado (tipos I e II, com ou sem raio-X) não exige LTA; clínicas odontológicas tipos I, II ou modular e policlínicas exigem.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Resolução SS (SES-SP) 15/1999

Sim. A rotina de processamento de produtos para saúde é item obrigatório: limpeza, desinfecção, preparo, esterilização (método, equipamento com registro ANVISA, indicadores químicos e biológicos), armazenamento e rastreabilidade, conforme a RDC 15/2012, ou o contrato com CME terceirizada licenciada.

Fonte: RDC 15/2012 · Portaria CVS 1/2024

Conforme a Resolução CFO 63/2005: entidade prestadora de serviços odontológicos (clínicas e consultórios PJ), laboratório de prótese dentária e comercializadoras/industrializadoras de produtos odontológicos. Toda entidade prestadora de assistência odontológica deve ter inscrição PJ e indicar um cirurgião-dentista responsável técnico inscrito no CRO-SP.

Fonte: Resolução CFO 63/2005 · Lei 4.324/1964

Conforme a RDC ANVISA 15/2012: limpeza, preparo, esterilização em autoclave com registro ANVISA, monitoramento com indicadores químicos em cada ciclo e biológico semanal, armazenamento de esterilizados em área limpa e rastreabilidade dos lotes. O layout precisa separar fisicamente a área suja da limpa, com fluxo unidirecional, e a rotina deve estar descrita no memorial.

Fonte: RDC 15/2012

A Resolução SS 15/1999 e a Portaria CVS 1/2024 definem tipos: consultório odontológico isolado (tipos I e II) é a sala isolada com um equipo; clínica odontológica (tipos I, II ou modular) tem mais consultórios e estrutura de apoio; policlínica odontológica e clínicas de ensino têm porte maior. Todos são Risco III, mas só clínicas e policlínicas exigem LTA.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Resolução SS (SES-SP) 15/1999

Sim. Como toda atividade odontológica é Risco III, o consultório isolado precisa de análise documental e inspeção prévia antes de funcionar (art. 6º da Portaria CVS 1/2024), mesmo sem LTA. A Vigilância deve se manifestar em até 60 dias. Documentos: CPF/CNPJ, identidade, taxas, contrato social, Anexo III e Subanexo III.1, habilitação do cirurgião-dentista e, com raio-X, os documentos de radioproteção.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

A RDC 611/2022 dispensa o projeto de blindagem para o raio-X intraoral isolado em consultório odontológico, mas o equipamento continua sujeito a licença própria (Anexo II da Portaria CVS 1/2024), com taxa de equipamento, Subanexo III.2, plano de radioproteção, programa de garantia da qualidade e testes de constância. Panorâmico e tomógrafo exigem projeto de blindagem.

Fonte: RDC 611/2022 · Portaria CVS 1/2024

Não. A RDC 15/2012 exige separação entre a área de recepção e limpeza de sujos e a área de preparo e esterilização, com fluxo unidirecional e barreira física ou técnica, além de armazenamento dos esterilizados em local limpo e fechado. A bancada única é uma das causas mais comuns de exigência na inspeção odontológica.

Fonte: RDC 15/2012

Amálgama e resíduos de revelador/fixador são grupo B (químicos) e perfurocortantes são grupo E na RDC 222/2018: exigem segregação, recipientes específicos, PGRSS e contrato de coleta com empresa licenciada, com manifestos guardados para a inspeção.

Fonte: RDC 222/2018

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Fontes consultadas nesta página

  1. Portaria CVS nº 1/2024 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025. Fonte oficialBaixar
  2. Portaria CVS nº 10/2017 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse à saúde e para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA); seu Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA exigido pela Portaria CVS 1/2024. Fonte oficialBaixar
  3. Lei Estadual (SP) nº 10.083/1998 — Assembleia Legislativa / Governo do Estado de São Paulo. Código Sanitário do Estado de São Paulo. Exige declaração prévia e licença de funcionamento (art. 86), responsável técnico habilitado (art. 88) e define infrações, penalidades e o processo administrativo sanitário (arts. 110 a 138). Fonte oficialBaixar
  4. RDC ANVISA nº 50/2002 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde: dimensões mínimas dos ambientes, instalações prediais, acabamentos e fluxos — base técnica de todo projeto LTA. Fonte oficialBaixar
  5. RDC ANVISA nº 15/2012 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Boas práticas para o processamento de produtos para saúde (CME): classifica as centrais, define ambientes obrigatórios, climatização, monitoramento e responsável técnico — impacta o projeto de clínicas, consultórios odontológicos e estética invasiva. Fonte oficialBaixar
  6. RDC ANVISA nº 611/2022 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Requisitos sanitários para serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista: projeto de blindagem aprovado previamente, responsável técnico e supervisor de proteção radiológica, testes de aceitação e constância. Revogou a RDC 330/2019. Fonte oficialBaixar
  7. RDC ANVISA nº 222/2018 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde: obriga o PGRSS (180 dias para novos geradores), classifica os resíduos nos grupos A, B, C, D e E e define segregação, acondicionamento, armazenamento e destinação. Fonte oficialBaixar
  8. RDC ANVISA nº 63/2011 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para serviços de saúde: licença sanitária afixada, responsável técnico e substituto, projeto básico de arquitetura aprovado, PGRSS, manutenção de equipamentos, controle de vetores e demais documentos obrigatórios. Fonte oficialBaixar
  9. Resolução CFO nº 63/2005 — Conselho Federal de Odontologia. Consolidação das normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia: registro e inscrição de pessoas físicas e jurídicas (clínicas, laboratórios de prótese) e responsável técnico cirurgião-dentista. Fonte oficialBaixar
  10. Lei nº 4.324/1964 — Congresso Nacional. Conselhos de Odontologia (CFO/CRO) — Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e da outras providências. Fonte oficialBaixar
  11. NR-32 — Ministério do Trabalho e Emprego. Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde Fonte oficialBaixar
  12. Portaria GM/MS nº 1.646/2015 — Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro. Institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES): cadastro obrigatório de todo estabelecimento de saúde, público ou privado, com ou sem vínculo ao SUS, devendo preceder as licenças e ser mantido atualizado. Fonte oficial
  13. Decreto Municipal nº 5.987/1999 (Mauá) — Prefeitura de Mauá. Norma municipal citada na carta de serviços da Vigilância Sanitária local (texto integral não consultado). Fonte oficialBaixar
  14. Lei Municipal nº 3.050/1998 (Mauá) — Prefeitura de Mauá. Norma municipal citada na carta de serviços da Vigilância Sanitária local (texto integral não consultado). Fonte oficialBaixar

Todos os documentos citados estão disponíveis na íntegra em Fontes e downloads. Conteúdo revisado em 01/09/2026.

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