Licença Sanitária para Clínica Médica em Caieiras

Abrir ou regularizar uma clínica médica em Caieiras envolve Vigilância Sanitária, CRM-SP e CNES ao mesmo tempo. Definimos a classe de risco pelos procedimentos que você realiza, elaboramos projeto LTA e memorial quando exigidos e conduzimos o processo até a Licença de Funcionamento — com um único responsável pelo seu caso.

Consultório ou clínicaRisco por procedimentoLTA + memorialCRM-SP + CNES

A licença sanitária de clínica médica depende, antes de tudo, do que é feito dentro dela. Um consultório que realiza apenas consultas é classificado como baixo risco e dispensado de licença prévia; uma clínica que faz pequenas cirurgias, infiltrações, procedimentos estéticos invasivos, endoscopia ou exames de imagem é alto risco e precisa de projeto LTA aprovado antes da Licença de Funcionamento (Portaria CVS nº 1/2024; RDC nº 50/2002).

A Cruzeiro Engenharia enquadra corretamente cada procedimento, projeta os ambientes exigidos (sala de procedimentos, expurgo, área de processamento de artigos, DML, sanitário acessível), redige o memorial descritivo e o PGRSS, providencia o registro da clínica e do diretor técnico no CRM-SP e o cadastro CNES e protocola a licença na Vigilância Sanitária de Caieiras, acompanhando a inspeção até a publicação.

Licença clínica médica em Caieiras: como funciona

Em Caieiras, clínicas médicas são licenciadas pela Vigilância Sanitária de Caieiras, e o CNES é homologado pela Secretaria Municipal de Saúde. Nossa equipe atende Caieiras e toda a Região Metropolitana de São Paulo: levantamento no local, projeto, protocolo e acompanhamento da inspeção, sem que você precise ir à Vigilância.

Caieiras integra a Região Metropolitana de São Paulo e tem cerca de 95.032 habitantes (Censo IBGE 2022). Cidade industrial e residencial do eixo Norte (papel e celulose, logística), conhecida como cidade das flores, com cerca de 95 mil habitantes. O município fica a 82 km de Campinas e a 34 km de São Paulo, com acesso pela SP-332 Rodovia Presidente Tancredo Neves, SP-330 Anhanguera (acesso via Perus/Cajamar), Rodoanel Mário Covas (trecho Norte) — nossa equipe faz o levantamento e acompanha a inspeção no local sem custo de deslocamento. Na esfera estadual, Caieiras está sob a área do GVS IX Franco da Rocha, que supervisiona a Vigilância municipal e recebe os processos das atividades não municipalizadas.

Vigilância Sanitária de Caieiras

GVS estadual de referênciaGVS IX Franco da Rocha

Dados de contato conforme o portal oficial do município (fonte), consultado em 01/09/2026. Confirme horários antes de comparecer.

36anos de engenharia consultiva
20engenheiros e arquitetos próprios
+5.000projetos entregues
66cidades atendidas em SP

O que é e como funciona

Para a Vigilância Sanitária paulista, os pontos críticos de uma clínica médica são: ambientes com dimensões mínimas e acabamentos laváveis (RDC nº 50/2002); lavatório para higienização das mãos em cada consultório e sala de procedimentos; separação de fluxo limpo e sujo; processamento seguro de artigos (RDC nº 15/2012) ou uso de descartáveis com rastreabilidade; gerenciamento de resíduos (RDC nº 222/2018); boas práticas de funcionamento e segurança do paciente (RDC nº 63/2011 e RDC nº 36/2013); medicamentos e vacinas armazenados conforme norma; e, havendo raio-X ou ultrassom, as exigências da RDC nº 611/2022 e do controle de qualidade.

Na capital o processo corre na COVISA com o CMVS; em Campinas e nos demais municípios, na Vigilância Sanitária municipal pelo SEVISA/CEVS. Em todos os casos, a clínica precisa ainda do registro no CRM-SP, do CNES, do alvará de funcionamento municipal e do AVCB/CLCB do Corpo de Bombeiros — serviços que a Cruzeiro também executa.

Quer saber se o seu caso exige projeto, LTA ou apenas a licença?

Envie o CNAE e a lista de procedimentos: respondemos com o enquadramento e o orçamento em até 24h úteis.

Quem precisa em Caieiras

Baixo risco (dispensa de licença prévia)

  • Consultório médico só com consultas e prescrição
  • Telemedicina com sede administrativa
  • Consultórios de psiquiatria sem procedimentos
  • Medicina do trabalho sem exames complementares

Médio e alto risco (licença obrigatória)

  • Clínicas com pequenas cirurgias, infiltrações e curativos
  • Clínicas de dermatologia e estética médica (laser, preenchimento, toxina)
  • Serviços de ultrassom, ecocardiograma e ECG
  • Clínicas de endoscopia e colonoscopia
  • Clínicas de infusão, dor e ozonioterapia
  • Clínicas de vacinação e imunização

Estruturas mais complexas

  • Hospitais-dia e centros cirúrgicos ambulatoriais
  • Clínicas de reprodução assistida
  • Serviços de hemodiálise e oncologia ambulatorial
  • Clínicas de medicina hiperbárica
  • Clínicas com raio-X, tomografia e ressonância

Documentos necessários

Checklist típico exigido pela Vigilância Sanitária de Caieiras. Enviamos a lista definitiva após o diagnóstico, porque ela varia com a classe de risco e com o histórico do imóvel.

  • CNPJ, contrato social com CNAE 8630-5/03 (atividade médica ambulatorial restrita a consultas) ou 8630-5/01/02 (com procedimentos/exames), inscrição municipal
  • Registro da clínica no CRM-SP e certidão do diretor técnico
  • Projeto LTA aprovado (alto risco) com ART/RRT e memorial descritivo das atividades
  • PGRSS e contrato de coleta de resíduos infectantes
  • Cadastro CNES (ou protocolo)
  • Comprovantes de controle de pragas, limpeza de reservatório e PMOC
  • Laudos de controle de qualidade de equipamentos de imagem, quando houver
  • Guia de recolhimento da taxa sanitária

Como funciona, etapa por etapa

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Enquadramento por procedimento

Listamos os procedimentos e exames realizados e definimos a classe de risco, o CNAE correto e a necessidade de LTA.

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Projeto e memorial

Elaboramos o LTA (plantas, layout, fluxos) e o memorial descritivo conforme RDC nº 50/2002 e Portaria CVS nº 1/2024, com ART/RRT.

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CRM-SP e CNES

Registramos a clínica e o diretor técnico no CRM-SP e fazemos o cadastro CNES em paralelo.

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Protocolo da licença

Montamos e protocolamos o processo na Vigilância Sanitária de Caieiras, com PGRSS e demais anexos.

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Inspeção e licença

Preparamos a clínica para a vistoria, acompanhamos o fiscal e respondemos às exigências até a publicação da Licença de Funcionamento.

Prazos e validade

Consultório de médio risco: 30 a 60 dias da entrega da documentação à licença. Clínica de alto risco: 60 a 120 dias, contando a aprovação do LTA e a inspeção. Validade: 1 ano. O maior ganho de tempo está em enquadrar certo e projetar certo no início: uma clínica que reforma antes do LTA pode perder meses refazendo ambientes.

Erros que atrasam o processo

  • Abrir com CNAE de "consultas" e realizar procedimentos invasivos
  • Sala de procedimentos sem lavatório, sem área para processamento de artigos ou sem expurgo
  • Diretor técnico não registrado no CREMESP como responsável pela pessoa jurídica
  • Armazenar medicamentos e vacinas fora da faixa de temperatura, sem registro
  • Não ter PGRSS e contrato de resíduos no dia da inspeção

Evite o "comunique-se": fale com um engenheiro antes de reformar ou protocolar

Diagnóstico gratuito do seu caso, com checklist e cronograma. Atendimento em Caieiras e região.

Legislação aplicável

Normas que regem este serviço em Caieiras. Todas estão citadas no texto e disponíveis na íntegra para download em nossa página de fontes.

EsferaNormaO que determinaAcesso
Estadual SPPortaria CVS nº 1/2024
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025.
  • ART. 4: estabelecimentos dos Anexos I (atividades) e II (fontes de radiação ionizante), públicos ou privados, estao obrigados ao licenciamento; par. 2: Risco III (Alto), mesmo MEI, exige vistoria prévia e licença ANTES de funcionar. ART. 5: atividades do IBGE fora do Anexo I São dispensadas de LS.
  • ART. 6: Risco I (Baixo) isento; Risco II (Médio) licenciamento sem inspeção prévia; Risco III (Alto) análise documental e inspeções previas. ART. 37, II: na inspeção prévia de Risco III a VISA deve manifestar-se em até 60 dias (Decreto 44.954/2000).
  • ART. 17: a Licença Sanitária vigora a partir do deferimento com VALIDADE DE 1 ANO, publicada em Diario Oficial, renovada por periodos iguais e sucessivos mediante solicitacao; par. unico: VISA municipal pode fixar validade própria. ART. 18: renovação obrigatória (alimentos também anual); ART. 19: não pedir renovação no prazo = cancelamento (ART. 122 da Lei 10.083/98).
  • ART. 20: alterações de endereço, ampliação de atividades e fusao/cisao exigem novo licenciamento (mantem o n. CEVS, novo prazo); leitos/equipamentos = novo procedimento com prazo preservado; razao social/RT/responsável legal = só atualização cadastral. ART. 21: ampliação, reforma ou adaptacao física = pedido pelo Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 (novo LTA) e novo licenciamento. ART. 22: mudanca de atividade ou CNPJ = cancelar e licenciar de novo. ART. 23: encerramento comunicado em 30 dias.
  • ART. 7: pedido a VISA competente ou pelo Portal Integrador Estadual (o Certificado de Licenciamento Integrado - CLI equivale a LS); ART. 8: LS eletronica autenticada pelo Sivisa em www.CVS.saúde.sp.gov.br.
  • Anexo I (por CNAE): coluna 'Documentos Prévios' = 2, 3, 4, 5, 6 e 9 significa LTA obrigatório (taxa do LTA, ART/RRT, Memorial de Fluxos e Atividades, Memorial do Projeto Arquitetonico, Projeto Arquitetonico completo e formulario Anexo 2 da CVS 10/2017); 'N.A.' = sem LTA. Doc. 52 (copia da publicacao do LTA) entra 'durante' o licenciamento. Doc. 60 = Projeto Arquitetonico Simplificado (PAS: ART/RRT + memorial + peças gráficas em A4) e doc. 59 = autodeclaracao de conformidade fisico-funcional (Comunicado CVS 15/2023), usados em atividades de produtos.
  • Exemplos do Anexo I: consultorio médico restrito a consultas, policlinica, medicina do trabalho (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica médica com exames complementares (8630-5/02) ou procedimentos cirurgicos/ambulatorio cirurgico tipo II/III (8630-5/01) = Risco III COM LTA (tipo I sem LTA); consultorio odontológico = III sem LTA e clínica odontológica = III COM LTA (8630-5/04); laboratório clínico tipo III (8640-2/02), raios X/tomografia/densitometria e radiologia odontológica (8640-2/04 e /05), ressonancia (8640-2/06), vacinação (8630-5/06), reproducao assistida (8630-5/07), diálise, centro de reabilitacao física (8650-0/04), banco de leite = III COM LTA; enfermagem (8650-0/01), acupuntura (8690-9/03), podologia = II sem LTA; estética (9602-5/02): limpeza de pele, massagem, depilacao, SPA = II sem LTA, mas procedimentos com equipamentos operados por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = III sem LTA; drogaria (4771-7/01) = III sem LTA; farmácia de manipulação (4771-7/02) = III COM LTA.
  • ART. 45: municípios podem complementar/suplementar a portaria (ex.: São Paulo capital - Portaria SMS.G 266/2025). ART. 47: assuncao de RT obrigatória para novas atividades em 180 dias.
  • Licenciamento sanitário: consultorio só consultas (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica com exames (8630-5/02) e cirurgias (8630-5/01 tipos II/III) = Risco III com LTA
  • Cada equipamento (raio X médico, odontológico intra/extraoral, tomografo, mamografo, densitometro, PET-CT etc.) tem código e LS própria; documentos 28 (taxa de equipamento), 37 (dosimetria), 42 (Subanexo III.2), 47 (plano de radioprotecao), 48 (garantia de qualidade)
  • Toda atividade odontológica e Risco III (vistoria prévia); clínica/policlinica exige LTA; consultorio isolado tipo I/II não exige LTA; raio X exige documentos de radioprotecao
  • 9602-5/02: estética não invasiva = Risco II sem vistoria prévia; estética com equipamentos operaveis por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = Risco III com vistoria prévia (inclusive MEI), sem LTA. 8630-5/01: Clínica de Estética (responsabilidade médica) tipos I (sem LTA), II e III (com LTA)
  • Laboratório tipo III, posto de coleta tipo II e central de distribuicao = Risco III com LTA; EAC tipo I em farmácia = Risco III sem LTA; EAC tipo I em consultorio = Risco II
  • Drogaria = Risco III sem LTA; farmácia de manipulação = Risco III com LTA; LS antes da AFE (ART. 27)
  • Centro/núcleo de reabilitacao física = Risco III com LTA; consultorio isolado de fisioterapia não listado
  • CNAE 8650-0/03 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • CNAE 8650-0/02 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • Enfermagem 8650-0/01 = Risco II sem LTA; home care 8712-3/00 = Risco III sem LTA
  • Risco III com LTA
  • Hospital-Dia = Risco III com LTA; 'Unidade Medico-Cirurgica de curta permanencia' esta no 8630-5/01 com LTA
  • Somente 'academia com atividades de hidroginastica' e licenciada (Risco II, sem LTA); academia comum não consta do Anexo I = dispensada de LS. Não e serviço de saúde para o CNES.
  • Cabeleireiro, manicure, pedicure, barbearia = Risco II, licença sem vistoria prévia, sem LTA
  • Compete a VISA emitir, nas atividades veterinarias, LS apenas para as fontes de radiação ionizante, para o dispensario de medicamentos de uso humano e para o serviço de medicina nuclear veterinário. A clínica veterinária/pet shop não e estabelecimento de saúde humana: sem LTA, sem CNES; licenciamento profissional pelo CRMV (Lei 5.517/1968).
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CVS nº 10/2017
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse à saúde e para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA); seu Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA exigido pela Portaria CVS 1/2024.
  • Item 2.1: São objeto de LTA as edificações cujas atividades constam da coluna 'Documentos' do Anexo I da portaria de licenciamento vigente (hoje CVS 1/2024, docs. 2-6 e 9); item 3.1: a solicitacao e feita ANTES do licenciamento, com declaração de conformidade (Anexo IA) assinada pelo responsável legal e pelo RT do projeto.
  • Item 4: projeto em escala 1:100 com planta baixa, implantacao, cortes longitudinais e transversais (fluxos de pessoas, materiais e equipamentos); copia da ART/RRT; Memoriais Descritivos do Projeto, da Obra e das Atividades (processos, pessoal, equipamentos), assinados pelo responsável legal e pelo RT; compromisso sobre climatização (pontos de captacao de ar, acesso a dutos); duas vias.
  • Item 5: comprovante de rede de agua/esgoto (ou projeto individual), licença prévia CETESB quando exigida, regularidade da edificação perante o município. Item 6-7: análise por equipe multiprofissional com obrigatória participacao de engenheiro (CREA) ou arquiteto (CAU); avalia fluxos, dimensionamento, mobiliario/equipamentos, acessos e salubridade.
  • Item 8: o LTA pode trazer 'condicionantes' verificados na inspeção de licenciamento; deferimento/indeferimento publicado em Diario Oficial; o LTA e parte integrante do projeto e deve ser apresentado no pedido de licença. Item 8.4: ampliação, reforma ou adaptacao exige NOVO LTA. Item 9.2: divergencia entre obra e projeto aprovado = indeferimento da licença e penalidades.
  • A portaria não fixa prazo de análise nem validade do LTA; roteiros municipais adotam 'comunique-se' (ex.: 3o comunique-se não atendido = indeferimento em Santo Andre).
Fonte oficial
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Estadual SPLei Estadual (SP) nº 10.083/1998
Assembleia Legislativa / Governo do Estado de São Paulo
Código Sanitário do Estado de São Paulo. Exige declaração prévia e licença de funcionamento (art. 86), responsável técnico habilitado (art. 88) e define infrações, penalidades e o processo administrativo sanitário (arts. 110 a 138).
  • ART. 86: antes de iniciar atividades o estabelecimento faz declaração prévia a autoridade sanitária e obtem licença de funcionamento mediante cadastramento (hoje CEVS/Sevisa).
  • ART. 88: responsável técnico legalmente habilitado obrigatório; ART. 89: a empresa responde perante a autoridade sanitária.
  • Arts. 110-122: infrações; ART. 112: penalidades de advertência a cancelamento da licença; ART. 122 e a base do cancelamento por falta de renovação (ART. 19 da Portaria CVS 1/2024); arts. 123-138: processo administrativo (defesa em 10 dias).
  • ART. 5: competência municipal para legislar sobre vigilância sanitária local; arts. 92-96: competências das equipes estaduais (GVS).
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 50/2002
ANVISA - Diretoria Colegiada
Regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde: dimensões mínimas dos ambientes, instalações prediais, acabamentos e fluxos — base técnica de todo projeto LTA.
  • Todo projeto de EAS (construção nova, ampliação e reforma) deve ser elaborado conforme a RDC 50 - inclusive clínicas e consultorios em imoveis existentes.
  • Define dimensões mínimas, instalações prediais e condições ambientais por ambiente/atividade; tolerância de até 5% nas dimensões.
  • Exige etapas de projeto (estudo preliminar, projeto básico, executivo) com peças gráficas, memoriais e especificações - base do Projeto Básico de Arquitetura entregue para o LTA em SP.
  • Aplicada pelas vigilâncias estaduais/municipais; inobservância e infração sanitária.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 63/2011
ANVISA - Diretoria Colegiada
Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para serviços de saúde: licença sanitária afixada, responsável técnico e substituto, projeto básico de arquitetura aprovado, PGRSS, manutenção de equipamentos, controle de vetores e demais documentos obrigatórios.
  • ART. 10: o serviço de saúde deve manter licença sanitária atualizada e afixada em local visivel ao público.
  • ART. 14: responsável técnico (RT) e substituto obrigatórios; alterações comunicadas a vigilância.
  • ART. 34: projeto básico de arquitetura atualizado, compativel com as atividades e aprovado pelos órgãos competentes.
  • ART. 23: 19 documentos obrigatórios, entre eles PGRSS, saúde ocupacional, manutenção de equipamentos, controle de vetores, contratos de terceiros.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 36/2013
ANVISA - Diretoria Colegiada
Segurança do paciente — Institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e da outras providências.
  • ART. 2, par. unico: Não se aplica a consultorios individualizados, laboratórios clínicos e serviços móveis de atenção domiciliar.
  • ART. 4: a direcao deve constituir o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP); ART. 8: Plano de Segurança do Paciente (identificacao, higiene das maos, cirurgia segura, medicamentos, quedas, lesoes por pressao, comunicacao).
  • Notificação de eventos adversos ao SNVS.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 15/2012
ANVISA - Diretoria Colegiada
Boas práticas para o processamento de produtos para saúde (CME): classifica as centrais, define ambientes obrigatórios, climatização, monitoramento e responsável técnico — impacta o projeto de clínicas, consultórios odontológicos e estética invasiva.
  • CME Classe I (produtos não críticos, semicríticos e críticos de conformação não complexa) e Classe II (inclui críticos de conformação complexa).
  • Ambientes obrigatórios (recepção/limpeza, preparo/esterilização, desinfecção química, monitoramento, armazenamento) e climatização (18-22 C limpeza, 20-24 C preparo) - impacta o projeto/LTA.
  • RT de nível superior legalmente habilitado; prazo original de adequação de 24 meses.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 222/2018
ANVISA - Diretoria Colegiada
Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde: obriga o PGRSS (180 dias para novos geradores), classifica os resíduos nos grupos A, B, C, D e E e define segregação, acondicionamento, armazenamento e destinação.
  • ART. 5: todo gerador deve ter PGRSS; quem gera só resíduo Grupo D pode apenas notificar a vigilância.
  • Novos geradores tem 180 dias a partir do início do funcionamento para apresentar o PGRSS.
  • ART. 10: elaboração/implantacao podem ser terceirizadas, mas a responsabilidade permanece do gerador.
  • Grupos A (biologico), B (quimico), C (radioativo), D (comum), E (perfurocortante). Em SP o 'projeto de destinacao de resíduos' e o documento prévio n. 8 do Anexo IV da Portaria CVS 1/2024.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 611/2022
ANVISA - Diretoria Colegiada
Requisitos sanitários para serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista: projeto de blindagem aprovado previamente, responsável técnico e supervisor de proteção radiológica, testes de aceitação e constância. Revogou a RDC 330/2019.
  • Arts. 7-8: projeto de blindagem assinado por profissional habilitado e aprovado previamente pela autoridade sanitária; dispensado para equipamentos móveis, densitometria, ultrassom e raios X intraoral isolado em consultorio odontológico.
  • Projeto Básico de Arquitetura deve conter relação de equipamentos, plantas com leiaute, posição de comandos/visores e dispositivos de segurança - integra o LTA em SP (fontes de radiação ionizante São licenciadas pelo Anexo II da Portaria CVS 1/2024, com CEVS próprio por equipamento).
  • Arts. 13-14: responsável técnico e supervisor de proteção radiológica formalmente designados; testes de aceitação e de constância obrigatórios.
Fonte oficial
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ConselhoResolução CFM nº 2.147/2016
Conselho Federal de Medicina
Define a responsabilidade, as atribuições e os direitos do diretor técnico, do diretor clínico e das chefias de serviço: toda pessoa jurídica prestadora de serviços médicos deve ter diretor técnico médico, responsável perante o CRM e a vigilância sanitária.
  • Toda PJ prestadora de serviços médicos deve ter diretor técnico médico, responsável perante o CRM e a vigilância sanitária pelas condições de funcionamento, equipamentos e regularidade do estabelecimento.
  • O nome do diretor técnico e exigido no registro da PJ no CRM e no Termo de Responsabilidade Técnica da licença sanitária.
Fonte oficial
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ConselhoResolução CFM nº 1.980/2011
Conselho Federal de Medicina
Fixa regras para cadastro e registro de pessoas jurídicas prestadoras ou intermediadoras de serviços médicos nos CRMs, com anotação do diretor técnico.
  • Anexo, ART. 1: a inscrição no CRM da empresa, instituicao, entidade ou estabelecimento prestador e/ou intermediador de assistencia médica e feita por cadastro (entes públicos, ART. 2) ou registro (privados).
  • Base: Res. CFM 997/1980 (cadastros regionais de estabelecimentos de direcao médica), Lei 6.839/1980 e Lei 9.656/1998.
  • Registro vinculado a anotação do diretor técnico médico; cancelamento por encerramento ou irregularidade; inscrição via CRM Virtual.
Fonte oficial
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ConselhoLei nº 3.268/1957
Congresso Nacional
Conselhos de Medicina (CFM/CRM) — Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e da outras providências.
  • Base legal do registro de médicos e da fiscalização do exercício da medicina; com a Lei 6.839/1980 fundamenta o registro de empresas no CRM (Res. CFM 1.980/2011).
Fonte oficial
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ConselhoLei nº 6.839/1980
Congresso Nacional
Torna obrigatório o registro das empresas e a anotação dos profissionais habilitados no conselho da atividade básica da empresa — fundamento do registro de clínicas em CRM, CRO, CRF, COREN, CREFITO, CRP, CRN e CRBM.
  • ART. 1: o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados São obrigatórios no conselho da atividade básica da empresa ou daquela pela qual preste serviços a terceiros - fundamento do registro de clínicas em CRM/CRO/CRF/COREN/CREFITO/CRP/CRN/CRBM/CRMV.
  • Citada nos 'considerandos' das Resoluções CFM 1.980/2011 e 2.376/2024.
Fonte oficial
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FederalPortaria GM/MS nº 1.646/2015
Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro
Institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES): cadastro obrigatório de todo estabelecimento de saúde, público ou privado, com ou sem vínculo ao SUS, devendo preceder as licenças e ser mantido atualizado.
  • Cadastro no CNES e gratuito e obrigatório para todo estabelecimento que presta assistencia a saúde humana (hospitais, clínicas médicas, odontologicas, fisioterapia, laboratórios, imagem, consultorios), público ou privado, com ou sem vínculo ao SUS.
  • Critérios mínimos: espaço físico delimitado e permanente, funcionamento efetivo, ações de saúde humana e responsável técnico registrado.
  • Documentos usuais exigidos pelo gestor local: alvará/licença sanitária, alvará de funcionamento, CNPJ/CPF e registro no conselho profissional - por isso o CNES vem DEPOIS da licença sanitária e do registro no conselho.
Fonte oficial
FederalLei nº 13.874/2019
Presidência da República / Congresso Nacional
Lei da Liberdade Econômica: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco e cria a aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo.
  • ART. 3, I: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco; a definição federal de baixo risco vem do CGSIM (Res. 51/2019 e alterações) e vale quando não houver norma estadual/municipal.
  • ART. 3, IX: aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo fixado (com excecoes).
  • Em SP a classificação foi internalizada pelo CVS: Risco I isento (Portaria CVS 5/2025), Risco II licença sem vistoria prévia, Risco III vistoria prévia e, na maioria dos casos de saúde, LTA (Portaria CVS 1/2024).
  • Art. 3º, I: atividade de baixo risco (definida em ato do CGSIM na ausência de norma estadual/municipal) dispensa TODOS os atos públicos de liberação (alvará, licença, autorização) para operar.
  • Art. 3º, IX: aprovação tácita — decorrido o prazo fixado pelo órgão sem decisão, o pedido de liberação considera-se aprovado (não se aplica a atos tributários, entre outras exceções).
  • Art. 1º, §§: aplica-se a União, Estados, DF e Municípios na interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico; municípios podem editar sua própria classificação de risco.
  • Observação: o portal do Planalto retornou erro de conexão nesta sessão; conteúdo confirmado por conhecimento consolidado e pelas Resoluções CGSIM que o regulamentam.
Fonte oficial
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Perguntas frequentes sobre licença clínica médica em Caieiras

Sim, mas de forma simplificada. O CNAE 8630-5/03 (atividade médica ambulatorial restrita a consultas) é Risco II na Portaria CVS 1/2024: a licença é emitida sem inspeção prévia, com base nas declarações e documentos do responsável, e o estabelecimento fica sujeito a inspeções posteriores. Não há exigência de LTA. Se o consultório realizar procedimentos, exames ou tiver raio-X, passa a ser Risco III.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Profissionais sem vínculo entre si, em salas não compartilhadas, recebem uma licença por sala/atividade. Salas compartilhadas são permitidas desde que os requisitos sanitários de todas as atividades sejam atendidos cumulativamente, com uma licença por atividade exercida em momentos distintos (arts. 10 e 11 da Portaria CVS 1/2024). Coworkings médicos e odontológicos precisam planejar isso antes de abrir.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Sim. Serviços de vacinação e imunização humana (8630-5/06), inclusive extramuros e domiciliar, são Risco III com LTA na Portaria CVS 1/2024, e seguem os requisitos mínimos da RDC ANVISA 197/2017 (sala de vacinação, cadeia de frio, responsável técnico, registros).

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 197/2017

Requerimento on-line assinado pelo médico responsável técnico (não aceito por procuração); contrato social e alterações; cartão CNPJ; alvará de funcionamento e alvará sanitário (ou declaração do RT justificando a ausência); Termo de Ciência e Compromisso do diretor técnico; termo de titularidade de certificado digital quando assinado digitalmente; e boleto pago das taxas e anuidade. O CNAE do objeto social precisa constar da lista permitida pelo CREMESP.

Fonte: Resolução CFM 1.980/2011 · Resolução CFM 2.147/2016

Obrigatoriamente um médico com CRM ativo, responsável perante o conselho e a vigilância sanitária pelas condições de funcionamento (Resolução CFM 2.147/2016). No CREMESP, o diretor técnico precisa ter registro de especialidade (título de especialista) no conselho. Cada médico pode dirigir tecnicamente até duas instituições, mesmo filiais, com exceção da pessoa jurídica individual em que responde pela própria atuação (Resolução CFM 2.059/2013).

Fonte: Resolução CFM 2.147/2016

Em local seguro, com controle e registro de temperatura e umidade; vacinas em refrigerador exclusivo com monitoramento contínuo e plano de contingência (RDC 197/2017); medicamentos controlados sob chave com escrituração (Portaria SVS/MS 344/1998); produtos com registro ANVISA, nota fiscal e rastreabilidade de lote e validade.

Fonte: RDC 197/2017 · Portaria SVS/MS 344/1998

A RDC ANVISA 36/2013 exige Núcleo e Plano de Segurança do Paciente nos serviços de saúde, dispensando consultórios individualizados, laboratórios clínicos e serviços móveis (art. 3º). Clínicas com vários profissionais e procedimentos devem estruturar o núcleo e notificar eventos adversos mensalmente ao Notivisa.

Fonte: RDC 36/2013

8630-5/03 para atividade médica ambulatorial restrita a consultas (Risco II); 8630-5/02 para clínica com recursos para exames complementares, inclusive raio-X (Risco III com LTA); 8630-5/01 para clínica com procedimentos cirúrgicos ambulatoriais e estética médica (Risco III, LTA conforme o tipo). O CNAE deve refletir o que a clínica realmente faz; a divergência anula a licença.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Sim. Procedimentos cirúrgicos ambulatoriais enquadram a clínica no CNAE 8630-5/01: ambulatório cirúrgico tipo I (procedimentos de pequeno porte sob anestesia local) não exige LTA; tipos II e III (maior porte, sedação, sala cirúrgica) exigem LTA. Em todos os casos é Risco III, com inspeção prévia, sala de procedimentos com lavatório e processamento de artigos.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 50/2002

Diagnóstico por imagem sem radiação ionizante (ultrassom) está no CNAE 8640-2/06/07 como Risco III com LTA; quando o ultrassom é recurso complementar da clínica, ela se enquadra no 8630-5/02 (também Risco III com LTA). O ultrassom é dispensado de projeto de blindagem, mas precisa de sala adequada e registro ANVISA do equipamento.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 611/2022

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Fontes consultadas nesta página

  1. Portaria CVS nº 1/2024 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025. Fonte oficialBaixar
  2. Portaria CVS nº 10/2017 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse à saúde e para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA); seu Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA exigido pela Portaria CVS 1/2024. Fonte oficialBaixar
  3. Lei Estadual (SP) nº 10.083/1998 — Assembleia Legislativa / Governo do Estado de São Paulo. Código Sanitário do Estado de São Paulo. Exige declaração prévia e licença de funcionamento (art. 86), responsável técnico habilitado (art. 88) e define infrações, penalidades e o processo administrativo sanitário (arts. 110 a 138). Fonte oficialBaixar
  4. RDC ANVISA nº 50/2002 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde: dimensões mínimas dos ambientes, instalações prediais, acabamentos e fluxos — base técnica de todo projeto LTA. Fonte oficialBaixar
  5. RDC ANVISA nº 63/2011 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para serviços de saúde: licença sanitária afixada, responsável técnico e substituto, projeto básico de arquitetura aprovado, PGRSS, manutenção de equipamentos, controle de vetores e demais documentos obrigatórios. Fonte oficialBaixar
  6. RDC ANVISA nº 36/2013 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Segurança do paciente — Institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e da outras providências. Fonte oficialBaixar
  7. RDC ANVISA nº 15/2012 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Boas práticas para o processamento de produtos para saúde (CME): classifica as centrais, define ambientes obrigatórios, climatização, monitoramento e responsável técnico — impacta o projeto de clínicas, consultórios odontológicos e estética invasiva. Fonte oficialBaixar
  8. RDC ANVISA nº 222/2018 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde: obriga o PGRSS (180 dias para novos geradores), classifica os resíduos nos grupos A, B, C, D e E e define segregação, acondicionamento, armazenamento e destinação. Fonte oficialBaixar
  9. RDC ANVISA nº 611/2022 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Requisitos sanitários para serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista: projeto de blindagem aprovado previamente, responsável técnico e supervisor de proteção radiológica, testes de aceitação e constância. Revogou a RDC 330/2019. Fonte oficialBaixar
  10. Resolução CFM nº 2.147/2016 — Conselho Federal de Medicina. Define a responsabilidade, as atribuições e os direitos do diretor técnico, do diretor clínico e das chefias de serviço: toda pessoa jurídica prestadora de serviços médicos deve ter diretor técnico médico, responsável perante o CRM e a vigilância sanitária. Fonte oficialBaixar
  11. Resolução CFM nº 1.980/2011 — Conselho Federal de Medicina. Fixa regras para cadastro e registro de pessoas jurídicas prestadoras ou intermediadoras de serviços médicos nos CRMs, com anotação do diretor técnico. Fonte oficialBaixar
  12. Lei nº 3.268/1957 — Congresso Nacional. Conselhos de Medicina (CFM/CRM) — Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e da outras providências. Fonte oficialBaixar
  13. Lei nº 6.839/1980 — Congresso Nacional. Torna obrigatório o registro das empresas e a anotação dos profissionais habilitados no conselho da atividade básica da empresa — fundamento do registro de clínicas em CRM, CRO, CRF, COREN, CREFITO, CRP, CRN e CRBM. Fonte oficialBaixar
  14. Portaria GM/MS nº 1.646/2015 — Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro. Institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES): cadastro obrigatório de todo estabelecimento de saúde, público ou privado, com ou sem vínculo ao SUS, devendo preceder as licenças e ser mantido atualizado. Fonte oficial
  15. Lei nº 13.874/2019 — Presidência da República / Congresso Nacional. Lei da Liberdade Econômica: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco e cria a aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo. Fonte oficialBaixar

Todos os documentos citados estão disponíveis na íntegra em Fontes e downloads. Conteúdo revisado em 01/09/2026.

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