Alvará de Funcionamento para Lavanderia Self-Service

A lavanderia self-service opera lavadoras e secadoras de uso pelo cliente, sem solventes nem caldeira, o que a dispensa de licença ambiental e sanitária e concentra as exigências na instalação de gás das secadoras, na exaustão de fiapos e na infraestrutura hidráulica e elétrica. O ponto de atenção é o gás: secadoras a GLP com central acima de 190 kg exigem projeto pela IT-28 e AVCB, enquanto secadoras elétricas ou a gás natural simplificam. Cuidamos de todas as licenças — Corpo de Bombeiros, prefeitura e demais órgãos — com engenheiros próprios e ART, em São Paulo, Campinas e região.

CNAE 9601-7/01Bombeiros: CLCB/AVCBOficinas e serviços técnicosOrçamento gratuito

Quais licenças lavanderia self-service precisa para funcionar

O alvará de funcionamento é a última etapa: a prefeitura só o emite quando as demais licenças estão em ordem. Para lavanderia self-service (CNAE 9601-7/01 — Lavanderias), a sequência é esta:

1º Corpo de Bombeiros
CLCB ou AVCB

Primeiro passo de todo licenciamento. CLCB para edificação de até 750 m² e até 3 pavimentos sem risco especial; AVCB acima disso (ocupação D-3 (serviços profissionais, pessoais e técnicos: lavanderias)). Loja até 750 m² e três pavimentos admite CLCB; secadoras a GLP com central acima de 190 kg exigem projeto pela IT-28 e AVCB, e os dutos de exaustão de fiapos precisam de limpeza para evitar incêndio.

2º Vigilância Sanitária
Não exigida

Atividade não consta do Anexo I da Portaria CVS 1/2024. O CNAE 9601-7/01 não consta da Portaria CVS 1/2024; apenas lavanderias hospitalares (9601-7/03) são Risco III.

3º Licenciamento ambiental
Dispensa

Atividade não relacionada como fonte de poluição; obrigações residuais de resíduos (PGRS) podem se aplicar. A lavanderia sem solventes e sem caldeira não consta dos anexos da DD CETESB 038/2025 e é dispensada; lavanderias industriais com caldeira a combustível ou lavagem a seco com solvente são licenciadas.

4º Alvará de funcionamento (prefeitura)
Alvará de funcionamento

Licença municipal de funcionamento após viabilidade de uso do solo, AVCB/CLCB e demais licenças.

Concessionária de gás (Comgás ou Naturgy)
Projeto e vistoria da instalação interna de gás natural para secadoras

NBR 15526. Alternativa à central de GLP quando há rede na via.

SABESP ou SANASA
Ligação de água e esgoto com hidrômetro comercial e verificação de vazão

Regulamento da concessionária. O consumo elevado pode exigir ampliação do ramal.

Prefeitura
Cumprimento dos limites de ruído e vibração para operação noturna

NBR 10151 e Lei Municipal 16.402/2016 (São Paulo). Lavanderias 24 horas em zona mista precisam de isolamento de vibração.

O CNAE 9601-7/01 não consta do Anexo I da Resolução CGSIM 51/2019; sem processo poluidor, a maioria dos municípios trata a lavanderia self-service como baixo risco na prática, mas o enquadramento formal é nível II.

O que é específico de lavanderia self-service

  • Secadoras a gás são o principal item do licenciamento: GLP acima de 190 kg exige central pela IT-28 com afastamentos e AVCB; gás natural canalizado exige projeto pela NBR 15526 e vistoria da concessionária; secadoras elétricas exigem entrada de energia reforçada.
  • Dutos de exaustão das secadoras acumulam fiapos e são a principal causa de incêndio em lavanderias; o projeto de incêndio e o PGR exigem limpeza periódica e saída externa dos dutos.
  • A demanda de água e a vazão de esgoto são altas; a concessionária pode exigir hidrômetro maior e o piso precisa de ralos e caimento para vazamentos.
  • Operação 24 horas sem funcionário é comum e exige câmeras, controle de acesso e iluminação, e a prefeitura pode limitar o horário em zona residencial por ruído e vibração das centrífugas.
  • A Lei 16.402/2016 admite a lavanderia como nR1 em zonas mistas e corredores, e a LC 559/2025 de Campinas a trata como serviço de baixa incomodidade com atenção ao ruído noturno.
  • Lavanderia de roupas hospitalares (9601-7/03) tem enquadramento sanitário de Risco III e não pode ser feita em self-service.

Não sabe por onde começar? Comece pelo diagnóstico gratuito.

Envie o CNAE, o endereço e a área do imóvel: respondemos com a lista exata de licenças, o que já existe no imóvel e o cronograma.

Como funciona o licenciamento de oficinas e serviços técnicos (serralherias, marcenarias, lavanderias, assistências)

Serralherias, marcenarias, vidraçarias, lavanderias, dedetizadoras e assistências técnicas ficam na fronteira entre serviço e indústria: para o Corpo de Bombeiros costumam ser ocupação G (serviços automotivos) ou I (indústria) conforme o processo, e para a CETESB dependem do porte e do processo (DD CETESB 038/2025): serralherias e marcenarias com até 500 m² de área construída, sem pintura com secagem em estufa, galvanoplastia, fusão de metais ou queima de combustível sólido ou líquido, são isentas e emitem a DAIL (Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento) no e-CETESB; entre 500 e 2.500 m² recebem licença simplificada automática; acima disso, licenciamento ordinário. Lavanderias, tinturarias de roupas, dedetizadoras, vidraçarias, assistências técnicas e chaveiros não constam dos anexos e são dispensados — mas respondem pelo PGRS e pela destinação de solventes e resíduos perigosos. A prefeitura analisa ruído, vibração, emissão de pó e o zoneamento (muitas zonas residenciais não admitem oficinas).

Nosso trabalho é enquadrar corretamente o processo produtivo, obter a dispensa ou a licença ambiental, projetar os sistemas de incêndio (cabine de pintura, GLP, inflamáveis) e responder às exigências de vizinhança.

Exigências físicas do imóvel

O que o fiscal, o vistoriador do Corpo de Bombeiros e a prefeitura verificam no local:

  • Instalação de gás com central pela IT-28 ou ramal de gás natural pela NBR 15526 e detecção, quando secadoras a gás
  • Dutos de exaustão das secadoras com saída externa e acesso para limpeza
  • Instalação hidráulica com ralos, caimento e ramal de esgoto compatível com a vazão
  • Entrada de energia dimensionada para as máquinas com quadro e aterramento
  • Acessibilidade NBR 9050 com máquinas acessíveis e sanitário quando houver atendimento
  • Exaustão e filtragem de pó, vapores de tinta e solventes; cabine de pintura quando houver
  • Isolamento acústico compatível com o zoneamento e a NBR 10151
  • Armazenamento de inflamáveis e cilindros de gás conforme ITs do Corpo de Bombeiros
  • Piso impermeável e caixa separadora onde houver óleo ou efluente
  • Extintores e sinalização dimensionados pela carga de incêndio

Documentos necessários

  • Contrato social e inscrição municipal
  • AVCB/CLCB
  • DAIL, licença simplificada ou licença CETESB conforme o porte
  • PGRS e contratos de destinação de resíduos
  • Laudo de ruído quando exigido
  • CLCB ou AVCB conforme área e instalação de gás
  • Projeto de gás com ART e teste de estanqueidade ou vistoria da concessionária
  • Comprovante de ligação de água e esgoto adequada à demanda
  • Contrato de manutenção e limpeza dos dutos de exaustão
  • Laudo de ruído pela NBR 10151 quando em zona mista com operação noturna

Passo a passo

1

Viabilidade

Zoneamento e incomodidade (ruído, pó, tráfego).

2

Ambiental

CETESB: DAIL (isenção), licença simplificada ou ordinária conforme área e processo (DD 038/2025); PGRS.

3

Corpo de Bombeiros

CLCB/AVCB conforme área e carga de incêndio.

4

Alvará

Protocolo municipal com laudos e licenças.

Erros que atrasam o alvará

  • Instalar secadoras a GLP com cilindros P-45 dentro da loja sem central nem projeto
  • Deixar os dutos de exaustão sem limpeza, com acúmulo de fiapos e risco de incêndio
  • Abrir 24 horas em zona residencial sem isolamento de vibração e receber autuações
  • Ligar as máquinas no ramal de água residencial sem verificar a vazão
  • Instalar oficina em zona que não admite a atividade
  • Operar sem dispensa/licença da CETESB
  • Cabine de pintura sem exaustão e sem projeto de incêndio

Imóvel já alugado ou reforma em andamento?

Fazemos a vistoria técnica antes da obra para você não gastar com adequações que a prefeitura ou os Bombeiros vão reprovar.

Legislação aplicável

Normas que fundamentam as exigências acima. Todas citadas no texto e disponíveis na íntegra em fontes e downloads.

EsferaNormaO que determinaAcesso
Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 69.118/2024
Governo do Estado de São Paulo
Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo
  • Art. 3º, XI: AVCB = documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação/área de risco atende às exigências de segurança contra incêndio.
  • Art. 3º, XIII: CLCB = documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação de documentos comprobatórios, certificando que a edificação atende às exigências (sem vistoria prévia obrigatória).
  • Art. 3º, LII: TAACB = Termo de Autorização para Adequação, emitido excepcionalmente com cronograma aprovado para ajustes (art. 9º).
  • Art. 4º: as medidas aplicam-se na construção, reforma, mudança de ocupação/uso, ampliação de área, aumento de altura e regularização; §1º EXCLUI residências unifamiliares e a residência unifamiliar no pavimento superior de ocupação mista com até 2 pavimentos, acesso independente à via pública e sem interligação entre ocupações.
  • Art. 7º, §3º: medidas projetadas/executadas por profissional habilitado (CREA/CAU) cadastrado no CBPMESP, salvo dispensa de ART/RRT prevista em IT.
  • Art. 8º, parágrafo único: a licença tem prazo de validade pré-determinado por Instrução Técnica (hoje IT-01/2025, Anexo K).
  • Anexo: tabelas de classificação por ocupação (grupos A a M), altura (I a VI) e carga de incêndio (baixo até 300 MJ/m², médio 300-1.200, alto > 1.200) e tabelas 5/6A-6M de exigências.
  • Arts. 52-54: recursos com prazos em dias úteis e efeito suspensivo.
  • Toda edificação ou área de risco com atividade comercial, industrial, de serviços ou de reunião de público precisa de AVCB ou CLCB (excepcionalmente TAACB); só a residência unifamiliar é dispensada (art. 4º, § 1º).
  • AVCB = emitido após vistoria; CLCB = emitido por upload de documentos, sem vistoria prévia, para edificações de baixo risco (até 750 m² e 3 pavimentos, fora das ocupações vedadas pela IT-42/2025).
  • As Instruções Técnicas foram todas reeditadas em 2025 (Portarias CCB-002/800/25 e CCB-003/800/25): IT-01 procedimentos, IT-11 saídas, IT-14 carga de incêndio, IT-17 brigada, IT-20/21 sinalização e extintores, IT-22 hidrantes, IT-25 inflamáveis, IT-28 GLP, IT-38 cozinhas profissionais, IT-42 projeto técnico simplificado.
Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 8.468/1976
Estado de São Paulo
Aprova o Regulamento da Lei nº 997/1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.
  • Art. 57 (redação 47.397/2002 + 62.973/2017): fontes de poluição = I extração mineral; II atividades industriais e de serviços do Anexo 5; III jateamento de superfícies metálicas; IV sistemas de saneamento (resíduos, efluentes, esgoto, ETA); V usinas de concreto e concreto asfáltico; VI hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido; VII incineradores e crematórios; VIII coleta/transporte/disposição de lodos; IX hospitais (inclusive veterinários), sanatórios, maternidades; X loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais; XI cemitérios; XII comércio varejista de combustíveis (postos, TRR, postos flutuantes); XIII depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou inflamáveis; XIV termoelétricas; XV bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura (62.973/2017).
  • Art. 57 caput e 57-A (redação Decreto 69.120/2024): 'Dependem de licenciamento ambiental, considerados a natureza, os riscos ambientais, critérios de porte e potencial poluidor...'; 'A CETESB definirá os critérios de exigibilidade do licenciamento ambiental' → operacionalizado pela DD 038/2025/C/I.
  • Art. 58-A (69.120/2024): modalidades: LP, LI, LO, IV Licença Ambiental Simplificada e Informatizada (baixo impacto, gratuita, sem vistoria prévia), V LAC Unificada (adesão e compromisso: viabilidade+instalação+operação), VI LAC LOR (renovação por adesão e compromisso); §5º LP/LI/LO podem ser emitidas concomitantemente em documento único.
  • Art. 61: 'Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das Licenças de Instalação [...] antes de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57 [...] sob pena de nulidade do ato.' §1º Sefaz exige licença/parecer CETESB para Inscrição Estadual de indústrias; §3º CETESB decide em 30 dias, senão a IE pode ser concedida.
  • Art. 62: dependem de LO a utilização de edificação nova/modificada destinada a fonte de poluição, o funcionamento de fonte em edificação já construída e o funcionamento de fonte instalada/ampliada/alterada.
  • Art. 64: LO a título precário até 180 dias para teste do sistema de controle.
  • Art. 71 (redação 69.120/2024): validade da LO mínimo 4 e máximo 10 anos por fator de complexidade W: 4 anos (W=4,5 e 5), 5 anos (W=3,5 e 4), 6 anos (W=3), 7 anos (W=2 e 2,5), 8 anos (W=1 e 1,5); §5º renovação (RLO) com antecedência mínima de 120 dias, prazo automaticamente prorrogado até manifestação definitiva; §6º ampliação de até 1/3 do prazo para quem comprovar eficiência de SGA/auditoria ambiental, limite 10 anos.
  • Preços (Cap. VI, redação 47.397/2002): art. 72 preços cobrados separadamente; LP concomitante = 30% da LI; art. 73-C LI para fontes industriais/serviços: P = 70 + (1,5 × W × √A) em UFESP (A = área integral da fonte em m²); ME/EPP: P = 0,15 × [70 + 1,5·W·√A]; renovação: P = 0,5 × [...]; art. 75 LO usa as mesmas fórmulas; art. 74: pareceres técnicos e CADRI 70 UFESP; parecer de viabilidade de localização 100 UFESP; CDL 35 UFESP (ME/EPP 7 UFESP); alteração de documento 10 UFESP. Art. 75-A (62.973/2017): gratuidade do licenciamento simplificado (Decreto 60.329/2014). Decreto 69.120/2024 alterou o Decreto 47.400/2002 para proporcionalidade preço/custo (detalhes: nao_verificado).
  • Anexo 5 (47.397/2002): lista de atividades com fator W, ex.: lavanderias/tinturarias/hotéis que queimem combustível sólido ou líquido W=2,5; serralheria (exclusive esquadrias) 2,5; artigos de funilaria 2,5; desdobramento de madeira 2,5; calçados 2,5; artefatos de concreto/argamassa 2,5; impressão de jornais 3,0; reciclagem de sucatas metálicas/não metálicas 3,0; abate de bovinos/suínos/aves 3,5; malte/cervejas/chopes 3,5; vidro plano 3,5; combustíveis nucleares 5,0.
  • Art. 81: multas de 10 a 10.000 UFESP, interdição, embargo, demolição.
Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 47.397/2002
Estado de São Paulo
Dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10 ao Regulamento da Lei nº 997/1976 (licenciamento LP/LI/LO, prazos, preços).
  • Introduziu LP/LI/LO na CETESB (antes: Licença de Instalação e Licença de Funcionamento).
  • Art. 70: LI deve ser pedida até 2 anos após a LP; implantação iniciada em até 3 anos.
  • Art. 71 original: LO até 5 anos por W (2 anos W=4–5; 3 anos W=3–3,5; 4 anos W=2–2,5; 5 anos W=1–1,5) — REDAÇÃO SUPERADA pelo Decreto 69.120/2024 (agora 4 a 10 anos). Página www2.cetesb 'Prazos de validade' ainda exibe a tabela antiga.
  • Anexo 9: fontes que podem ser licenciadas apenas pelo município (art. 57 §3º); Anexo 10: empreendimentos sujeitos a LP prévia pela CETESB.
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 12.305/2010
Presidência da República
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei 9.605/1998; e dá outras providências.
  • Art. 20 – obrigados a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): I – geradores de resíduos de serviços públicos de saneamento, industriais, de serviços de saúde e de mineração (art. 13, I, 'e','f','g','k'); II – estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que (a) gerem resíduos perigosos ou (b) gerem resíduos não perigosos que, por natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal; III – empresas de construção civil; IV – terminais/instalações de transporte (art. 13, I, 'j') e, conforme regulamento, empresas de transporte; V – atividades agrossilvopastoris, se exigido.
  • Art. 21: conteúdo mínimo do PGRS (descrição, diagnóstico, responsáveis, procedimentos, soluções compartilhadas, ações preventivas, metas de minimização, logística reversa, passivos, periodicidade de revisão atrelada à LO).
  • Art. 24: o PGRS 'é parte integrante do processo de licenciamento ambiental'; §1º 'Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.'
  • Consequência prática: indústria, serviço de saúde, oficina/posto/gráfica (geram resíduos perigosos – óleo, solvente, borra de tinta, lâmpadas, baterias) devem ter PGRS mesmo quando dispensados de licença CETESB.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).
  • Quadro 4: usos permitidos por zona; categorias nR1/nR2/nR3/Ind; parâmetros de incomodidade.
  • Arts. 127 e 133: licenciamento simplificado de baixo risco e licença de funcionamento (regulamentados pelo Decreto 57.298/2016).
  • Alterada pela Lei 18.081/2024.
  • Art. 113: usos devem atender parâmetros de incomodidade (ruído, vibração, radiação, odores, gases/vapores/material particulado) por zona e período, conforme Quadro 4B.
  • Quadro 4B – Nível Critério de Avaliação (NCA) para ambiente externo, dB(A), 7h–19h / 19h–22h / 22h–7h: ZER, ZPR, ZCa, ZMa, ZEIS-1/2/4, ZEUa, ZCOR-1/2/ZCORa, ZPDS, ZEPAM, AVP, AC = 50/45/40; ZCOR-3, ZEIS-3/5 = 55/50/45; ZM, ZC, ZEU, ZMIS, ZDE-1, AI = 60/55/50; ZDE-2, ZPI-1/2 = 65/60/55; gases/vapores/particulados: 'a CETESB recomenda instalar e operar sistema de controle de poluição do ar baseado na melhor tecnologia'.
  • Quadro 4 classifica usos não residenciais (nR1/nR2/nR3, Ind-1a/1b/2/3) e o Quadro 4A traz condições de instalação; a exigência de licenciamento ambiental como condição do alvará decorre do art. 61 do Decreto estadual 8.468/76 e da competência SVMA/CETESB (transcrição literal dos Quadros 4/4A: nao_verificado).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 559/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações e do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, no âmbito do Município, em consonância com o Sistema REDESIM / Via Rápida Empresa – JUCESP.
  • Revoga a Lei 11.749/2003 (confirmado na Biblioteca Jurídica: 'Revogada pela LC 559, de 11/12/2025'). Origem: PLC 049/2025 (audiência pública 07/10/2025).
  • Art. 1º: Alvará de Uso ou CLI são obrigatórios para estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais; CLI (REDESIM/VRE-JUCESP) equiparado ao Alvará de Uso; expedidos a título precário; afixação em local visível; §§6º–8º baixo risco.
  • Art. 2º: condições — zoneamento permitido, CCO válido, edificação adequada, vagas (ou convênio em 500 m), ruído NBR 10151, AVCB/CLCB válidos; §1º EIV/RIT exigem termos de quitação; §2º provisório (art. 11-A).
  • Art. 4º: isenção de vagas para varejo OU serviços com área útil até 150 m² (antes: só varejo até 50 m²).
  • Art. 9º: diversões públicas/som — não pode ter unidades residenciais no prédio; tratamento e laudo acústico.
  • Art. 10: validade de 3 anos para atividades permanentes (inclusive diversões públicas).
  • Art. 11: laudo técnico atualizado (≤ 90 dias, ART/RRT) — estabilidade, instalações, SPDA, acessibilidade, calçadas; laudo com validade mínima de 3 anos; §6º imóvel sem CCO → 3 anos prorrogáveis 1 vez com protocolo de regularização; §8º interesse público/social em zona não prevista, com TAC.
  • Art. 11-A: Alvará de Uso/CLI PROVISÓRIO para atividades sujeitas a EIV/RIT sem quitação — Declaração de Responsabilidade com cronograma ≤ 180 dias, ou termo de quitação parcial do TAC, ou manifestação da EMDEC.
  • Arts. 12–14: renovação trienal; protocolo antes do vencimento; mesma atividade; mesma área construída (CCO); todas as licenças válidas; renovação imediata autodeclaratória (exceto diversões públicas); condicionada à quitação de multas da SEMURB/CND.
  • Art. 16 (numeração da apresentação): horário padrão 7h–22h todos os dias, inclusive domingos e feriados; horários especiais por Decretos 23.955/2025 e 24.075/2025.
  • Cancelamento automático: mudança de endereço/ramo, não renovação do AVCB/CLCB, desvirtuamento; alteração de razão social/área → substituir em 60 dias.
  • Penalidades: intimação 5 dias → multa 1.000 UFICs + 3 dias → cassação/lacração 3.000 UFICs (com alvará) ou lacração imediata 5.000 UFICs (sem alvará); uso proibido na zona: 3 dias e 5.000 UFICs; sem AVCB/CLCB: encerramento imediato, lacração e 5.000 UFICs; reincidência de perturbação do sossego: cassação. Recursos: 30 dias ao DECON e 30 dias ao Secretário.
  • Fiscalização: engenheiros/arquitetos, fiscais e técnicos em edificações da SEMURB; prazos em dias úteis (validade em dias corridos); vigência na publicação.
  • Texto integral: não localizado o id na Biblioteca Jurídica nesta sessão; conteúdo extraído das apresentações oficiais da SEMURB (PLC 049/2025 com emendas e 'Apresentação da nova lei', fev/2026) e das páginas de serviço do portal PMC. PLC 32/2026 (fiscalização gradual/AVCB) aprovado pela Câmara em 2026 — nao_verificado em fonte oficial.
Fonte oficial
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Norma técnicaABNT NBR 10151:2019 — Acústica: medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas
ABNT
Norma técnica de medição de ruído ambiental usada pelas prefeituras e pela CETESB para avaliar incomodidade de bares, indústrias, academias e templos; base dos laudos acústicos exigidos no alvará.Fonte oficial
FederalResolução CGSIM nº 51/2019
CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI
Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024).
  • Lista por CNAE as atividades de baixo risco (nível I / 'baixo risco A') dispensadas de qualquer ato público de liberação e as de 'baixo risco B' (nível II) com licença provisória.
  • Aplica-se apenas quando estado ou município não tiver classificação própria - em SP prevalece a classificação do CVS.
  • Atividades de saúde de alto risco (clínicas com procedimentos, laboratórios, radiologia, farmácias) não São de baixo risco: exigem licença prévia.
  • Anexo I lista os CNAEs de baixo risco (aplicável quando Estado/Município não têm classificação própria).
  • Baixo risco A ('risco leve, irrelevante ou inexistente'): dispensa de todos os atos públicos de liberação — não há alvará.
  • Baixo risco B ('risco moderado'): permite emissão automática de alvará/licença provisória logo após o registro, com fiscalização posterior.
  • Alterada pelas Resoluções 57/2020, 59/2020 e 68/2022.
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CVS nº 1/2024
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025.
  • ART. 4: estabelecimentos dos Anexos I (atividades) e II (fontes de radiação ionizante), públicos ou privados, estao obrigados ao licenciamento; par. 2: Risco III (Alto), mesmo MEI, exige vistoria prévia e licença ANTES de funcionar. ART. 5: atividades do IBGE fora do Anexo I São dispensadas de LS.
  • ART. 6: Risco I (Baixo) isento; Risco II (Médio) licenciamento sem inspeção prévia; Risco III (Alto) análise documental e inspeções previas. ART. 37, II: na inspeção prévia de Risco III a VISA deve manifestar-se em até 60 dias (Decreto 44.954/2000).
  • ART. 17: a Licença Sanitária vigora a partir do deferimento com VALIDADE DE 1 ANO, publicada em Diario Oficial, renovada por periodos iguais e sucessivos mediante solicitacao; par. unico: VISA municipal pode fixar validade própria. ART. 18: renovação obrigatória (alimentos também anual); ART. 19: não pedir renovação no prazo = cancelamento (ART. 122 da Lei 10.083/98).
  • ART. 20: alterações de endereço, ampliação de atividades e fusao/cisao exigem novo licenciamento (mantem o n. CEVS, novo prazo); leitos/equipamentos = novo procedimento com prazo preservado; razao social/RT/responsável legal = só atualização cadastral. ART. 21: ampliação, reforma ou adaptacao física = pedido pelo Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 (novo LTA) e novo licenciamento. ART. 22: mudanca de atividade ou CNPJ = cancelar e licenciar de novo. ART. 23: encerramento comunicado em 30 dias.
  • ART. 7: pedido a VISA competente ou pelo Portal Integrador Estadual (o Certificado de Licenciamento Integrado - CLI equivale a LS); ART. 8: LS eletronica autenticada pelo Sivisa em www.CVS.saúde.sp.gov.br.
  • Anexo I (por CNAE): coluna 'Documentos Prévios' = 2, 3, 4, 5, 6 e 9 significa LTA obrigatório (taxa do LTA, ART/RRT, Memorial de Fluxos e Atividades, Memorial do Projeto Arquitetonico, Projeto Arquitetonico completo e formulario Anexo 2 da CVS 10/2017); 'N.A.' = sem LTA. Doc. 52 (copia da publicacao do LTA) entra 'durante' o licenciamento. Doc. 60 = Projeto Arquitetonico Simplificado (PAS: ART/RRT + memorial + peças gráficas em A4) e doc. 59 = autodeclaracao de conformidade fisico-funcional (Comunicado CVS 15/2023), usados em atividades de produtos.
  • Exemplos do Anexo I: consultorio médico restrito a consultas, policlinica, medicina do trabalho (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica médica com exames complementares (8630-5/02) ou procedimentos cirurgicos/ambulatorio cirurgico tipo II/III (8630-5/01) = Risco III COM LTA (tipo I sem LTA); consultorio odontológico = III sem LTA e clínica odontológica = III COM LTA (8630-5/04); laboratório clínico tipo III (8640-2/02), raios X/tomografia/densitometria e radiologia odontológica (8640-2/04 e /05), ressonancia (8640-2/06), vacinação (8630-5/06), reproducao assistida (8630-5/07), diálise, centro de reabilitacao física (8650-0/04), banco de leite = III COM LTA; enfermagem (8650-0/01), acupuntura (8690-9/03), podologia = II sem LTA; estética (9602-5/02): limpeza de pele, massagem, depilacao, SPA = II sem LTA, mas procedimentos com equipamentos operados por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = III sem LTA; drogaria (4771-7/01) = III sem LTA; farmácia de manipulação (4771-7/02) = III COM LTA.
  • ART. 45: municípios podem complementar/suplementar a portaria (ex.: São Paulo capital - Portaria SMS.G 266/2025). ART. 47: assuncao de RT obrigatória para novas atividades em 180 dias.
  • Licenciamento sanitário: consultorio só consultas (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica com exames (8630-5/02) e cirurgias (8630-5/01 tipos II/III) = Risco III com LTA
  • Cada equipamento (raio X médico, odontológico intra/extraoral, tomografo, mamografo, densitometro, PET-CT etc.) tem código e LS própria; documentos 28 (taxa de equipamento), 37 (dosimetria), 42 (Subanexo III.2), 47 (plano de radioprotecao), 48 (garantia de qualidade)
  • Toda atividade odontológica e Risco III (vistoria prévia); clínica/policlinica exige LTA; consultorio isolado tipo I/II não exige LTA; raio X exige documentos de radioprotecao
  • 9602-5/02: estética não invasiva = Risco II sem vistoria prévia; estética com equipamentos operaveis por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = Risco III com vistoria prévia (inclusive MEI), sem LTA. 8630-5/01: Clínica de Estética (responsabilidade médica) tipos I (sem LTA), II e III (com LTA)
  • Laboratório tipo III, posto de coleta tipo II e central de distribuicao = Risco III com LTA; EAC tipo I em farmácia = Risco III sem LTA; EAC tipo I em consultorio = Risco II
  • Drogaria = Risco III sem LTA; farmácia de manipulação = Risco III com LTA; LS antes da AFE (ART. 27)
  • Centro/núcleo de reabilitacao física = Risco III com LTA; consultorio isolado de fisioterapia não listado
  • CNAE 8650-0/03 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • CNAE 8650-0/02 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • Enfermagem 8650-0/01 = Risco II sem LTA; home care 8712-3/00 = Risco III sem LTA
  • Risco III com LTA
  • Hospital-Dia = Risco III com LTA; 'Unidade Medico-Cirurgica de curta permanencia' esta no 8630-5/01 com LTA
  • Somente 'academia com atividades de hidroginastica' e licenciada (Risco II, sem LTA); academia comum não consta do Anexo I = dispensada de LS. Não e serviço de saúde para o CNES.
  • Cabeleireiro, manicure, pedicure, barbearia = Risco II, licença sem vistoria prévia, sem LTA
  • Compete a VISA emitir, nas atividades veterinarias, LS apenas para as fontes de radiação ionizante, para o dispensario de medicamentos de uso humano e para o serviço de medicina nuclear veterinário. A clínica veterinária/pet shop não e estabelecimento de saúde humana: sem LTA, sem CNES; licenciamento profissional pelo CRMV (Lei 5.517/1968).
Fonte oficial
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Estadual SPDecisão de Diretoria CETESB nº 038/2025/C/I
CETESB – Diretoria Colegiada (publicada DOE 12/08/2025, Caderno Executivo, Atos Normativos)
Estabelece os graus de risco das atividades econômicas, conforme estabelecido no artigo 3º do Decreto Estadual nº 67.979/2023 e artigo 13 do Decreto Estadual nº 69.119/2024.
  • Art. 2º: I – baixo risco (nível I) = 'atividades isentas de licenciamento ambiental'; II – médio risco (nível II) = 'sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado e automatizado'; III – alto risco (nível III) = 'licenciamento ambiental ordinário ou com avaliação de impacto'.
  • Art. 2º §4º: 'São dispensadas de licenciamento ambiental as atividades cujos CNAEs não constem das listagens dos Anexos 1, 2, ou 3 e, se listadas no Anexo 1, aquelas que atendam às condições gerais e específicas de isenção'. §5º/§6º: quem não atende às condições cai no nível seguinte, 'ainda que não representem a atividade econômica preponderante'. §7º: unidades administrativas não contíguas à atividade-fim são dispensadas.
  • Art. 3º: aplica-se só ao licenciamento; não dispensa autorizações de intervenção em recursos naturais/APM/APRM.
  • ANEXO 1 – condições GERAIS para isenção (todas devem ser atendidas): GLP ≤ 4.000 kg; não queimar combustível sólido ou líquido; não lavar/desinfetar plástico a recuperar; estar ligado à rede pública de esgoto; sem tratamento térmico/superficial (galvanoplastia, eletropolimento, fotocorrosão); sem fusão de metais; sem chumbo; sem amônia; sem preservação de madeira; sem secagem em estufa de impressos/pintados; sem espelhação; sem espumação de poliuretano; sem fibra de vidro; sem jateamento de areia; fora de APM/APRM; sem tingimento; na RMSP enquadrado na Categoria ID da Lei 1.817/78; emissões < 100 t/ano MP, 40 t/ano NOx, 40 t/ano COV, 250 t/ano SOx; sem amianto. Condição ESPECÍFICA típica para indústrias leves: área construída ≤ 500 m² (alimentos: usar gás ou energia elétrica; alguns só fora da RMSP).
  • ANEXO 2 – condições gerais para médio risco (licença simplificada): área construída ≤ 2.500 m²; sem APP/supressão além da DN CONSEMA 01/2019; CAR se rural; e as mesmas restrições de processo do Anexo 1 (GLP, combustíveis, galvanoplastia, fusão, chumbo, amônia, amianto, jateamento, APM/APRM etc.). Regra típica: 'Todos não enquadrados no Anexo I e com área construída superior a 500 m² e igual ou inferior a 2.500 m²'.
  • ANEXO 3 – alto risco, por grupo/classe CNAE: 'Todos' para 10.1 abate/carne, 10.4 óleos, 10.7 açúcar, 12.1 fumo, 15.1 curtume, 17.1/17.2 celulose e papel, 19.x petróleo/biocombustíveis, 20.x química (inorgânica, orgânica, resinas, fibras, defensivos, sabões/cosméticos 20.6, tintas 20.7, diversos 20.9), 21.2 farmacêuticos, 22.1 borracha, 23.1 vidro, 23.2 cimento, 23.4 cerâmica, 24.x siderurgia/metalurgia/24.5 fundição, 25.2 tanques/caldeiras, 27.2 pilhas/baterias, 29.1–29.3 veículos, 35.3 vapor, 38.2 incineração, 46.81-8 combustíveis atacado, 46.94-2 químicos a granel, 47.31-8 comércio varejista de combustíveis (postos), 49.1 ferrovia, 49.4 dutos, 52.31 portos, 52.40 aeroportos, 6810-2/03 loteamento. 'Todos, desde que não enquadrados nos anexos 1 e 2' para 10.3, 10.5 laticínios, 10.6, 10.8, 10.9, 11.1/11.2 bebidas, 13.x têxtil, 15.2–15.4 couro/calçados, 16.1/16.2 madeira, 17.3/17.4 papel, 18.1 impressão, 22.2 plástico, 23.3 concreto, 23.9 pedras, 25.1/25.3/25.4/25.9 metal, 26–28 eletroeletrônicos/máquinas, 29.4 autopeças, 31.0 móveis, 32.x diversos, 36/37 água e esgoto, 38.3 recuperação de materiais, 46.82-6 GLP em tanques, 4684-2 químicos atacado, 4687-7/02 sucatas não metálicas, 49.2/49.3 transporte rodoviário, 55.10-8 hotéis que queimem combustível, 58.2 edição integrada à impressão, 86.10-1 hospitais, 9603-3 cemitérios/cremação/sepultamento, 3811-4/00 e 3812-2/00 coleta de resíduos, 3900-5/00 descontaminação, 4120-4/00 construção de edifícios, 5211-7 armazéns/depósitos (galpão logístico > 1 ha).
  • Não listados em nenhum anexo (→ dispensa CETESB pelo §4º): oficinas 4520 (mecânica, funilaria e pintura, elétrica, lavagem/lubrificação, borracharia), lavanderias 9601-7/01 e tinturarias 9601-7/02 (mas ver Anexo 5 do Regulamento – lavanderias que queimam combustível eram fonte de poluição; zona cinzenta: nao_verificado), confecção 14.x, restaurantes 56, supermercados 47.11, clínicas 86.3, laboratórios 86.4, escolas 85, estacionamentos 52.23, loja de tintas 47.41, revenda de GLP 47.84, dedetizadoras 81.22, comércio de autopeças 45.30, manutenção de máquinas 33.14/33.29 (exceto 3319-8/00 listado).
Fonte oficial
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Norma técnicaABNT NBR 9050:2020 — Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos
ABNT
Norma técnica de acessibilidade exigida nos projetos de estabelecimentos de saúde (rota acessível, sanitário acessível, portas, circulações); referenciada pela RDC 50/2002 e pelas vigilâncias sanitárias na análise do LTA.Fonte oficial
Estadual SPInstrução Técnica IT-42/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Projeto Técnico Simplificado (PTS) - critérios de enquadramento, CLCB, níveis de risco para licenciamento da atividade econômica e medidas mínimas
  • Item 4.1: PTS = até 750 m² com no máximo 3 pavimentos OU até 1.500 m² com no máximo 6 m de altura, cumulativamente com: sem subsolo do Grupo F (ou outra ocupação > 50 m² que não estacionamento); lotação máx. 250 pessoas no Grupo F; revenda de GLP até 12.480 kg (960 botijões de 13 kg); sem processo com líquidos igníferos > 250 L; armazenamento máx. 20 m³ de líquidos igníferos; máx. 10 m³ de gases inflamáveis; máx. 2.500 m² descobertos de sólidos combustíveis; sem produtos perigosos (explosivos, fogos, peróxidos, oxidantes, tóxicos, radioativos, corrosivos).
  • Item 4.2: dentro do PTS, é CLCB (nível de risco II) só quando: área ≤ 750 m², até 3 pavimentos (subsolos de estacionamento não contam) E não tiver as ocupações/características listadas em 4.2.3 (ver avcb_x_clcb).
  • Item 5.1: TODAS as edificações e áreas de risco precisam de licença do CB, exceto as do §1º do art. 4º do Decreto 69.118/2024 (residência unifamiliar).
  • Item 5.3: PTS com AVCB - sem análise de projeto, só vistoria; exige Formulário de Segurança no VFB, ART/RRT de instalação/manutenção das medidas, ART de saídas de emergência (Grupo F), ART de riscos específicos, atestado de brigada para H-2/H-3/H-5 e taxa.
  • Item 5.4: PTS com CLCB - documentos por upload (Formulário, Formulário de Avaliação de Risco assinado pelo proprietário, ART/RRT, taxa); CLCB disponibilizado no VFB após reconhecimento do pagamento e envio dos documentos (emissão automática, item 6.6.1).
  • Item 6: níveis de risco para licenciamento no Facilita SP/JUCESP - Nível I (baixo): dispensa licença do CB (atividade em residência unifamiliar sem atendimento ao público; sem estabelecimento físico/itinerante; ou área ≤ 100 m², térrea, saída direta para via pública, sem aberturas para vizinhos, com no máximo 1 botijão de 13 kg, ≤ 50 L de inflamáveis, sem outros gases/perigosos e não sendo Grupo F). Nível II (médio): CLCB obrigatório (critérios do 4.2). Nível III (alto): AVCB via processo de segurança contra incêndio.
  • Item 6.9: desconformidade constatada em fiscalização é oficiada à JUCESP para providências no licenciamento da atividade, além do processo infracional.
  • Item 7.1.9.2: PTS até 750 m² e 3 pavimentos é dispensado de ART de instalações elétricas.
  • Item 7: medidas mínimas do PTS - extintores (IT 21; ao menos 1 a até 5 m da entrada; distância máx. 25 m; 2 unidades por pavimento), sinalização (IT 20), iluminação de emergência (IT 18), saídas (IT 11), controle de materiais (IT 10), GLP (IT 28, Anexo D), hidrantes (Anexo E) etc.; PTS entre 750 e 1.500 m² segue Tabelas 6A-6M do Regulamento.
  • Item 8.2: só pedir o licenciamento quando os equipamentos estiverem instalados em toda a edificação.
Fonte oficial
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Outras normas citadas nesta ficha (consulte no órgão emissor): NBR 15526; Regulamento da concessionária.

Perguntas frequentes sobre alvará para lavanderia self-service

Não. O CNAE 9601-7/01 não consta da Portaria CVS 1/2024; apenas lavanderias de roupas hospitalares são licenciadas pela Vigilância.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Não, quando não há solventes nem caldeira a combustível; lavanderias industriais com caldeira ou lavagem a seco são licenciadas.

Fonte: DD CETESB 038/2025/C/I

Sim, em loja até 750 m² e até três pavimentos com secadoras elétricas ou a gás natural; central de GLP acima de 190 kg exige AVCB com projeto pela IT-28.

Fonte: Decreto Estadual SP 69.118/2024

É a verificação de que a atividade é permitida no endereço segundo a lei de zoneamento do município — em São Paulo, a Lei 16.402/2016 (Quadro 4, com usos nR1, nR2, nR3 e Ind por zona); em Campinas, a LC 208/2018 com a tabela CNAE × incomodidade dos Decretos 21.443/2021 e 24.268/2026. Sem viabilidade favorável não há alvará, por melhor que seja o imóvel.

Fonte: Lei Municipal 16.402/2016 · Lei Complementar Municipal 208/2018 · Decreto Municipal 24.268/2026

São as subcategorias de uso não residencial da Lei 16.402/2016: nR1 — compatível com o residencial (comércio e serviços de pequeno porte, escritórios); nR2 — tolerável (maior porte ou incomodidade); nR3 — especial ou incômodo (grandes equipamentos, atividades perigosas). Indústrias são Ind-1a, 1b, 2 e 3 por incomodidade. O Quadro 4 diz quais subcategorias cada zona admite e os Quadros 4A/4B fixam ruído, horário, vagas e vibração.

Fonte: Lei Municipal 16.402/2016 · Decreto Municipal 57.378/2016

Polo Gerador de Tráfego, Empreendimento Gerador de Impacto de Vizinhança e Empreendimento Gerador de Impacto Ambiental — categorias da Lei 16.402/2016 para empreendimentos que, pelo porte ou atividade, exigem estudos e medidas mitigadoras (EIV, RIT, contrapartidas). Atividades enquadradas nelas não podem usar o licenciamento de baixo risco em São Paulo.

Fonte: Lei Municipal 16.402/2016 · Decreto Municipal 57.298/2016

O Estudo de Impacto de Vizinhança avalia os efeitos de um empreendimento no entorno (tráfego, ruído, infraestrutura, paisagem) e propõe mitigações. Em Campinas a LC 560/2025 disciplina o EIV/RIV e os termos de quitação condicionam o Alvará de Uso/CLI, com possibilidade de alvará provisório de até 180 dias com cronograma. Em São Paulo aplica-se aos EGIV do zoneamento.

Fonte: Lei Complementar Municipal 560/2025 · Lei Municipal 16.402/2016

Depende da atividade e da área. Em Campinas, varejo ou serviços com área útil até 150 m² estão isentos (LC 559/2025, art. 4º); acima disso, vagas conforme a LC 208/2018 ou convênio com estacionamento em raio de 500 m. Em São Paulo os Quadros da Lei 16.402/2016 fixam vagas por uso e área, e o ALF exige declaração de verificação de vagas.

Fonte: Lei Complementar Municipal 559/2025 · Lei Municipal 16.402/2016

Em Campinas a LC 559/2025 fixa o horário padrão das 7h às 22h todos os dias, inclusive domingos e feriados, com horários especiais definidos por decreto (23.955/2025 e 24.075/2025). Em São Paulo os parâmetros de incomodidade do zoneamento e a Lei do Silêncio (Lei 11.501/1994 — PSIU) limitam horários e ruído conforme a zona.

Fonte: Lei Complementar Municipal 559/2025 · Lei Municipal 11.501/1994

Só atividades compatíveis com o uso residencial (nR1 em São Paulo; baixa incomodidade em Campinas), como consultórios, escritórios e pequeno comércio, e mesmo assim com limites de área, horário e ruído. Bares com música, oficinas, indústrias e depósitos costumam ser proibidos em zonas exclusivamente residenciais.

Fonte: Lei Municipal 16.402/2016 · Lei Complementar Municipal 208/2018

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Fontes consultadas nesta página

  1. Decreto Estadual (SP) nº 69.118/2024 — Governo do Estado de São Paulo. Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo Fonte oficialBaixar
  2. Decreto Estadual (SP) nº 8.468/1976 — Estado de São Paulo. Aprova o Regulamento da Lei nº 997/1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente. Fonte oficialBaixar
  3. Decreto Estadual (SP) nº 47.397/2002 — Estado de São Paulo. Dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10 ao Regulamento da Lei nº 997/1976 (licenciamento LP/LI/LO, prazos, preços). Fonte oficialBaixar
  4. Lei Federal nº 12.305/2010 — Presidência da República. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei 9.605/1998; e dá outras providências. Fonte oficialBaixar
  5. Lei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE). Fonte oficialBaixar
  6. Lei Complementar Municipal nº 559/2025 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações e do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, no âmbito do Município, em consonância com o Sistema REDESIM / Via Rápida Empresa – JUCESP. Fonte oficialBaixar
  7. ABNT NBR 10151:2019 — Acústica: medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas — ABNT. Norma técnica de medição de ruído ambiental usada pelas prefeituras e pela CETESB para avaliar incomodidade de bares, indústrias, academias e templos; base dos laudos acústicos exigidos no alvará. Fonte oficial
  8. Resolução CGSIM nº 51/2019 — CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI. Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024). Fonte oficialBaixar
  9. Portaria CVS nº 1/2024 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025. Fonte oficialBaixar
  10. Decisão de Diretoria CETESB nº 038/2025/C/I — CETESB – Diretoria Colegiada (publicada DOE 12/08/2025, Caderno Executivo, Atos Normativos). Estabelece os graus de risco das atividades econômicas, conforme estabelecido no artigo 3º do Decreto Estadual nº 67.979/2023 e artigo 13 do Decreto Estadual nº 69.119/2024. Fonte oficialBaixar
  11. ABNT NBR 9050:2020 — Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos — ABNT. Norma técnica de acessibilidade exigida nos projetos de estabelecimentos de saúde (rota acessível, sanitário acessível, portas, circulações); referenciada pela RDC 50/2002 e pelas vigilâncias sanitárias na análise do LTA. Fonte oficial
  12. Instrução Técnica IT-42/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP) — CBPMESP. Projeto Técnico Simplificado (PTS) - critérios de enquadramento, CLCB, níveis de risco para licenciamento da atividade econômica e medidas mínimas Fonte oficialBaixar

Todos os documentos citados estão disponíveis na íntegra em Fontes e downloads. Conteúdo revisado em 01/09/2026.

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