Alvará de Funcionamento para Empresa de Instalação de Ar-Condicionado

Sede com escritório, oficina de bancada e depósito de equipamentos e cilindros de gás refrigerante, cujo serviço ocorre nos clientes. O ponto de atenção é o gás e a responsabilidade técnica: fluidos refrigerantes exigem recolhimento e cilindros armazenados com segurança, e manutenção de sistemas centrais exige responsável técnico e PMOC pela Lei 13.589/2018. Cuidamos de todas as licenças — Corpo de Bombeiros, prefeitura e demais órgãos — com engenheiros próprios e ART, em São Paulo, Campinas e região.

CNAE 4322-3/02Bombeiros: CLCB/AVCBOficinas e serviços técnicosOrçamento gratuito

Quais licenças empresa de instalação de ar-condicionado precisa para funcionar

O alvará de funcionamento é a última etapa: a prefeitura só o emite quando as demais licenças estão em ordem. Para empresa de instalação de ar-condicionado (CNAE 4322-3/02 — Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração), a sequência é esta:

1º Corpo de Bombeiros
CLCB ou AVCB

Primeiro passo de todo licenciamento. CLCB para edificação de até 750 m² e até 3 pavimentos sem risco especial; AVCB acima disso (ocupação D-1 (escritório) com D-3 (oficina) e J-2 (depósito)). Sede até 750 m² admite CLCB; cilindros de gás refrigerante e de solda (oxigênio/acetileno) devem ficar fixados em área ventilada, e GLP para solda segue a IT-28.

2º Vigilância Sanitária
Não exigida

Atividade não consta do Anexo I da Portaria CVS 1/2024. CNAE 4322-3/02 não consta da Portaria CVS 1/2024; a empresa executa o PMOC exigido dos clientes pela Portaria MS 3.523/1998, mas não é licenciada pela Vigilância.

3º Licenciamento ambiental
Dispensa

Atividade não relacionada como fonte de poluição; obrigações residuais de resíduos (PGRS) podem se aplicar. Sede dispensada de licença CETESB; liberação de HCFC/HFC na atmosfera é infração (Decreto 6.514/2008) e óleo de compressores é resíduo classe I.

4º Alvará de funcionamento (prefeitura)
Alvará de funcionamento

Licença municipal de funcionamento após viabilidade de uso do solo, AVCB/CLCB e demais licenças.

CREA-SP / CFT
Registro da empresa e responsável técnico (engenheiro mecânico ou técnico) para instalação e PMOC

Lei 5.194/1966; Lei 13.589/2018; Portaria MS 3.523/1998; RE ANVISA 9/2003. Sistemas centrais e PMOC exigem responsável técnico habilitado; instalação de splits residenciais não exige ART individual.

IBAMA
Cadastro Técnico Federal para manejo de substâncias controladas (HCFC)

Lei 6.938/1981; IN IBAMA 6/2013; Protocolo de Montreal. Empresas que recolhem e regeneram fluidos podem estar sujeitas ao CTF.

Não consta do Anexo I da Res. CGSIM 51/2019: nível II.

O que é específico de empresa de instalação de ar-condicionado

  • A Lei 13.589/2018 obriga edifícios de uso público e coletivo a ter PMOC assinado por responsável técnico; a empresa que oferece manutenção sem RT não pode assinar o plano e perde contratos.
  • Fluidos refrigerantes (R-22, R-410A, R-32) devem ser recolhidos com recolhedora e cilindros de retorno; R-32 é levemente inflamável e exige cuidados na oficina.
  • Cilindros de gás refrigerante e de solda fixados, em área ventilada e longe de calor; carga em veículos segue regras de transporte de gases (NBR 7500).
  • Instalação em fachadas e trabalho em altura exige NR-35; furos em fachada e drenos em condomínios exigem aprovação do síndico e, em prédios tombados, do patrimônio.
  • Torres de resfriamento e sistemas centrais têm exigência de controle de Legionella (Portaria MS 3.523/1998 e RE ANVISA 9/2003) que a empresa implementa nos clientes.
  • Venda de equipamentos (4757-1/00) como secundário exige nota fiscal com etiqueta INMETRO/Procel; sem reflexo no alvará.

Não sabe por onde começar? Comece pelo diagnóstico gratuito.

Envie o CNAE, o endereço e a área do imóvel: respondemos com a lista exata de licenças, o que já existe no imóvel e o cronograma.

Como funciona o licenciamento de oficinas e serviços técnicos (serralherias, marcenarias, lavanderias, assistências)

Serralherias, marcenarias, vidraçarias, lavanderias, dedetizadoras e assistências técnicas ficam na fronteira entre serviço e indústria: para o Corpo de Bombeiros costumam ser ocupação G (serviços automotivos) ou I (indústria) conforme o processo, e para a CETESB dependem do porte e do processo (DD CETESB 038/2025): serralherias e marcenarias com até 500 m² de área construída, sem pintura com secagem em estufa, galvanoplastia, fusão de metais ou queima de combustível sólido ou líquido, são isentas e emitem a DAIL (Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento) no e-CETESB; entre 500 e 2.500 m² recebem licença simplificada automática; acima disso, licenciamento ordinário. Lavanderias, tinturarias de roupas, dedetizadoras, vidraçarias, assistências técnicas e chaveiros não constam dos anexos e são dispensados — mas respondem pelo PGRS e pela destinação de solventes e resíduos perigosos. A prefeitura analisa ruído, vibração, emissão de pó e o zoneamento (muitas zonas residenciais não admitem oficinas).

Nosso trabalho é enquadrar corretamente o processo produtivo, obter a dispensa ou a licença ambiental, projetar os sistemas de incêndio (cabine de pintura, GLP, inflamáveis) e responder às exigências de vizinhança.

Exigências físicas do imóvel

O que o fiscal, o vistoriador do Corpo de Bombeiros e a prefeitura verificam no local:

  • Sede com CLCB/AVCB; oficina de bancada com extintores e ventilação.
  • Área de cilindros fixada e ventilada; GLP de solda conforme IT-28.
  • Depósito de equipamentos com corredores livres.
  • Vagas internas para veículos da operação; sanitários e vestiário.
  • Exaustão e filtragem de pó, vapores de tinta e solventes; cabine de pintura quando houver
  • Isolamento acústico compatível com o zoneamento e a NBR 10151
  • Armazenamento de inflamáveis e cilindros de gás conforme ITs do Corpo de Bombeiros
  • Piso impermeável e caixa separadora onde houver óleo ou efluente
  • Extintores e sinalização dimensionados pela carga de incêndio

Documentos necessários

  • Contrato social e inscrição municipal
  • AVCB/CLCB
  • DAIL, licença simplificada ou licença CETESB conforme o porte
  • PGRS e contratos de destinação de resíduos
  • Laudo de ruído quando exigido
  • Registro no CREA/CFT e responsável técnico.
  • CLCB/AVCB.
  • Contrato social com CNAE 4322-3/02 e inscrição municipal.
  • Comprovantes de destinação de óleo de compressores e de fluidos recolhidos.

Passo a passo

1

Viabilidade

Zoneamento e incomodidade (ruído, pó, tráfego).

2

Ambiental

CETESB: DAIL (isenção), licença simplificada ou ordinária conforme área e processo (DD 038/2025); PGRS.

3

Corpo de Bombeiros

CLCB/AVCB conforme área e carga de incêndio.

4

Alvará

Protocolo municipal com laudos e licenças.

Erros que atrasam o alvará

  • Oferecer PMOC sem responsável técnico habilitado.
  • Liberar gás refrigerante ao desinstalar equipamentos.
  • Estocar cilindros soltos em sala fechada.
  • Instalar em fachada sem NR-35 e sem autorização do condomínio.
  • Instalar oficina em zona que não admite a atividade
  • Operar sem dispensa/licença da CETESB
  • Cabine de pintura sem exaustão e sem projeto de incêndio

Imóvel já alugado ou reforma em andamento?

Fazemos a vistoria técnica antes da obra para você não gastar com adequações que a prefeitura ou os Bombeiros vão reprovar.

Legislação aplicável

Normas que fundamentam as exigências acima. Todas citadas no texto e disponíveis na íntegra em fontes e downloads.

EsferaNormaO que determinaAcesso
Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 69.118/2024
Governo do Estado de São Paulo
Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo
  • Art. 3º, XI: AVCB = documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação/área de risco atende às exigências de segurança contra incêndio.
  • Art. 3º, XIII: CLCB = documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação de documentos comprobatórios, certificando que a edificação atende às exigências (sem vistoria prévia obrigatória).
  • Art. 3º, LII: TAACB = Termo de Autorização para Adequação, emitido excepcionalmente com cronograma aprovado para ajustes (art. 9º).
  • Art. 4º: as medidas aplicam-se na construção, reforma, mudança de ocupação/uso, ampliação de área, aumento de altura e regularização; §1º EXCLUI residências unifamiliares e a residência unifamiliar no pavimento superior de ocupação mista com até 2 pavimentos, acesso independente à via pública e sem interligação entre ocupações.
  • Art. 7º, §3º: medidas projetadas/executadas por profissional habilitado (CREA/CAU) cadastrado no CBPMESP, salvo dispensa de ART/RRT prevista em IT.
  • Art. 8º, parágrafo único: a licença tem prazo de validade pré-determinado por Instrução Técnica (hoje IT-01/2025, Anexo K).
  • Anexo: tabelas de classificação por ocupação (grupos A a M), altura (I a VI) e carga de incêndio (baixo até 300 MJ/m², médio 300-1.200, alto > 1.200) e tabelas 5/6A-6M de exigências.
  • Arts. 52-54: recursos com prazos em dias úteis e efeito suspensivo.
  • Toda edificação ou área de risco com atividade comercial, industrial, de serviços ou de reunião de público precisa de AVCB ou CLCB (excepcionalmente TAACB); só a residência unifamiliar é dispensada (art. 4º, § 1º).
  • AVCB = emitido após vistoria; CLCB = emitido por upload de documentos, sem vistoria prévia, para edificações de baixo risco (até 750 m² e 3 pavimentos, fora das ocupações vedadas pela IT-42/2025).
  • As Instruções Técnicas foram todas reeditadas em 2025 (Portarias CCB-002/800/25 e CCB-003/800/25): IT-01 procedimentos, IT-11 saídas, IT-14 carga de incêndio, IT-17 brigada, IT-20/21 sinalização e extintores, IT-22 hidrantes, IT-25 inflamáveis, IT-28 GLP, IT-38 cozinhas profissionais, IT-42 projeto técnico simplificado.
Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 8.468/1976
Estado de São Paulo
Aprova o Regulamento da Lei nº 997/1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.
  • Art. 57 (redação 47.397/2002 + 62.973/2017): fontes de poluição = I extração mineral; II atividades industriais e de serviços do Anexo 5; III jateamento de superfícies metálicas; IV sistemas de saneamento (resíduos, efluentes, esgoto, ETA); V usinas de concreto e concreto asfáltico; VI hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido; VII incineradores e crematórios; VIII coleta/transporte/disposição de lodos; IX hospitais (inclusive veterinários), sanatórios, maternidades; X loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais; XI cemitérios; XII comércio varejista de combustíveis (postos, TRR, postos flutuantes); XIII depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou inflamáveis; XIV termoelétricas; XV bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura (62.973/2017).
  • Art. 57 caput e 57-A (redação Decreto 69.120/2024): 'Dependem de licenciamento ambiental, considerados a natureza, os riscos ambientais, critérios de porte e potencial poluidor...'; 'A CETESB definirá os critérios de exigibilidade do licenciamento ambiental' → operacionalizado pela DD 038/2025/C/I.
  • Art. 58-A (69.120/2024): modalidades: LP, LI, LO, IV Licença Ambiental Simplificada e Informatizada (baixo impacto, gratuita, sem vistoria prévia), V LAC Unificada (adesão e compromisso: viabilidade+instalação+operação), VI LAC LOR (renovação por adesão e compromisso); §5º LP/LI/LO podem ser emitidas concomitantemente em documento único.
  • Art. 61: 'Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das Licenças de Instalação [...] antes de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57 [...] sob pena de nulidade do ato.' §1º Sefaz exige licença/parecer CETESB para Inscrição Estadual de indústrias; §3º CETESB decide em 30 dias, senão a IE pode ser concedida.
  • Art. 62: dependem de LO a utilização de edificação nova/modificada destinada a fonte de poluição, o funcionamento de fonte em edificação já construída e o funcionamento de fonte instalada/ampliada/alterada.
  • Art. 64: LO a título precário até 180 dias para teste do sistema de controle.
  • Art. 71 (redação 69.120/2024): validade da LO mínimo 4 e máximo 10 anos por fator de complexidade W: 4 anos (W=4,5 e 5), 5 anos (W=3,5 e 4), 6 anos (W=3), 7 anos (W=2 e 2,5), 8 anos (W=1 e 1,5); §5º renovação (RLO) com antecedência mínima de 120 dias, prazo automaticamente prorrogado até manifestação definitiva; §6º ampliação de até 1/3 do prazo para quem comprovar eficiência de SGA/auditoria ambiental, limite 10 anos.
  • Preços (Cap. VI, redação 47.397/2002): art. 72 preços cobrados separadamente; LP concomitante = 30% da LI; art. 73-C LI para fontes industriais/serviços: P = 70 + (1,5 × W × √A) em UFESP (A = área integral da fonte em m²); ME/EPP: P = 0,15 × [70 + 1,5·W·√A]; renovação: P = 0,5 × [...]; art. 75 LO usa as mesmas fórmulas; art. 74: pareceres técnicos e CADRI 70 UFESP; parecer de viabilidade de localização 100 UFESP; CDL 35 UFESP (ME/EPP 7 UFESP); alteração de documento 10 UFESP. Art. 75-A (62.973/2017): gratuidade do licenciamento simplificado (Decreto 60.329/2014). Decreto 69.120/2024 alterou o Decreto 47.400/2002 para proporcionalidade preço/custo (detalhes: nao_verificado).
  • Anexo 5 (47.397/2002): lista de atividades com fator W, ex.: lavanderias/tinturarias/hotéis que queimem combustível sólido ou líquido W=2,5; serralheria (exclusive esquadrias) 2,5; artigos de funilaria 2,5; desdobramento de madeira 2,5; calçados 2,5; artefatos de concreto/argamassa 2,5; impressão de jornais 3,0; reciclagem de sucatas metálicas/não metálicas 3,0; abate de bovinos/suínos/aves 3,5; malte/cervejas/chopes 3,5; vidro plano 3,5; combustíveis nucleares 5,0.
  • Art. 81: multas de 10 a 10.000 UFESP, interdição, embargo, demolição.
Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 47.397/2002
Estado de São Paulo
Dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10 ao Regulamento da Lei nº 997/1976 (licenciamento LP/LI/LO, prazos, preços).
  • Introduziu LP/LI/LO na CETESB (antes: Licença de Instalação e Licença de Funcionamento).
  • Art. 70: LI deve ser pedida até 2 anos após a LP; implantação iniciada em até 3 anos.
  • Art. 71 original: LO até 5 anos por W (2 anos W=4–5; 3 anos W=3–3,5; 4 anos W=2–2,5; 5 anos W=1–1,5) — REDAÇÃO SUPERADA pelo Decreto 69.120/2024 (agora 4 a 10 anos). Página www2.cetesb 'Prazos de validade' ainda exibe a tabela antiga.
  • Anexo 9: fontes que podem ser licenciadas apenas pelo município (art. 57 §3º); Anexo 10: empreendimentos sujeitos a LP prévia pela CETESB.
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 12.305/2010
Presidência da República
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei 9.605/1998; e dá outras providências.
  • Art. 20 – obrigados a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): I – geradores de resíduos de serviços públicos de saneamento, industriais, de serviços de saúde e de mineração (art. 13, I, 'e','f','g','k'); II – estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que (a) gerem resíduos perigosos ou (b) gerem resíduos não perigosos que, por natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal; III – empresas de construção civil; IV – terminais/instalações de transporte (art. 13, I, 'j') e, conforme regulamento, empresas de transporte; V – atividades agrossilvopastoris, se exigido.
  • Art. 21: conteúdo mínimo do PGRS (descrição, diagnóstico, responsáveis, procedimentos, soluções compartilhadas, ações preventivas, metas de minimização, logística reversa, passivos, periodicidade de revisão atrelada à LO).
  • Art. 24: o PGRS 'é parte integrante do processo de licenciamento ambiental'; §1º 'Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.'
  • Consequência prática: indústria, serviço de saúde, oficina/posto/gráfica (geram resíduos perigosos – óleo, solvente, borra de tinta, lâmpadas, baterias) devem ter PGRS mesmo quando dispensados de licença CETESB.
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).
  • Quadro 4: usos permitidos por zona; categorias nR1/nR2/nR3/Ind; parâmetros de incomodidade.
  • Arts. 127 e 133: licenciamento simplificado de baixo risco e licença de funcionamento (regulamentados pelo Decreto 57.298/2016).
  • Alterada pela Lei 18.081/2024.
  • Art. 113: usos devem atender parâmetros de incomodidade (ruído, vibração, radiação, odores, gases/vapores/material particulado) por zona e período, conforme Quadro 4B.
  • Quadro 4B – Nível Critério de Avaliação (NCA) para ambiente externo, dB(A), 7h–19h / 19h–22h / 22h–7h: ZER, ZPR, ZCa, ZMa, ZEIS-1/2/4, ZEUa, ZCOR-1/2/ZCORa, ZPDS, ZEPAM, AVP, AC = 50/45/40; ZCOR-3, ZEIS-3/5 = 55/50/45; ZM, ZC, ZEU, ZMIS, ZDE-1, AI = 60/55/50; ZDE-2, ZPI-1/2 = 65/60/55; gases/vapores/particulados: 'a CETESB recomenda instalar e operar sistema de controle de poluição do ar baseado na melhor tecnologia'.
  • Quadro 4 classifica usos não residenciais (nR1/nR2/nR3, Ind-1a/1b/2/3) e o Quadro 4A traz condições de instalação; a exigência de licenciamento ambiental como condição do alvará decorre do art. 61 do Decreto estadual 8.468/76 e da competência SVMA/CETESB (transcrição literal dos Quadros 4/4A: nao_verificado).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 559/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações e do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, no âmbito do Município, em consonância com o Sistema REDESIM / Via Rápida Empresa – JUCESP.
  • Revoga a Lei 11.749/2003 (confirmado na Biblioteca Jurídica: 'Revogada pela LC 559, de 11/12/2025'). Origem: PLC 049/2025 (audiência pública 07/10/2025).
  • Art. 1º: Alvará de Uso ou CLI são obrigatórios para estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais; CLI (REDESIM/VRE-JUCESP) equiparado ao Alvará de Uso; expedidos a título precário; afixação em local visível; §§6º–8º baixo risco.
  • Art. 2º: condições — zoneamento permitido, CCO válido, edificação adequada, vagas (ou convênio em 500 m), ruído NBR 10151, AVCB/CLCB válidos; §1º EIV/RIT exigem termos de quitação; §2º provisório (art. 11-A).
  • Art. 4º: isenção de vagas para varejo OU serviços com área útil até 150 m² (antes: só varejo até 50 m²).
  • Art. 9º: diversões públicas/som — não pode ter unidades residenciais no prédio; tratamento e laudo acústico.
  • Art. 10: validade de 3 anos para atividades permanentes (inclusive diversões públicas).
  • Art. 11: laudo técnico atualizado (≤ 90 dias, ART/RRT) — estabilidade, instalações, SPDA, acessibilidade, calçadas; laudo com validade mínima de 3 anos; §6º imóvel sem CCO → 3 anos prorrogáveis 1 vez com protocolo de regularização; §8º interesse público/social em zona não prevista, com TAC.
  • Art. 11-A: Alvará de Uso/CLI PROVISÓRIO para atividades sujeitas a EIV/RIT sem quitação — Declaração de Responsabilidade com cronograma ≤ 180 dias, ou termo de quitação parcial do TAC, ou manifestação da EMDEC.
  • Arts. 12–14: renovação trienal; protocolo antes do vencimento; mesma atividade; mesma área construída (CCO); todas as licenças válidas; renovação imediata autodeclaratória (exceto diversões públicas); condicionada à quitação de multas da SEMURB/CND.
  • Art. 16 (numeração da apresentação): horário padrão 7h–22h todos os dias, inclusive domingos e feriados; horários especiais por Decretos 23.955/2025 e 24.075/2025.
  • Cancelamento automático: mudança de endereço/ramo, não renovação do AVCB/CLCB, desvirtuamento; alteração de razão social/área → substituir em 60 dias.
  • Penalidades: intimação 5 dias → multa 1.000 UFICs + 3 dias → cassação/lacração 3.000 UFICs (com alvará) ou lacração imediata 5.000 UFICs (sem alvará); uso proibido na zona: 3 dias e 5.000 UFICs; sem AVCB/CLCB: encerramento imediato, lacração e 5.000 UFICs; reincidência de perturbação do sossego: cassação. Recursos: 30 dias ao DECON e 30 dias ao Secretário.
  • Fiscalização: engenheiros/arquitetos, fiscais e técnicos em edificações da SEMURB; prazos em dias úteis (validade em dias corridos); vigência na publicação.
  • Texto integral: não localizado o id na Biblioteca Jurídica nesta sessão; conteúdo extraído das apresentações oficiais da SEMURB (PLC 049/2025 com emendas e 'Apresentação da nova lei', fev/2026) e das páginas de serviço do portal PMC. PLC 32/2026 (fiscalização gradual/AVCB) aprovado pela Câmara em 2026 — nao_verificado em fonte oficial.
Fonte oficial
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Norma técnicaABNT NBR 10151:2019 — Acústica: medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas
ABNT
Norma técnica de medição de ruído ambiental usada pelas prefeituras e pela CETESB para avaliar incomodidade de bares, indústrias, academias e templos; base dos laudos acústicos exigidos no alvará.Fonte oficial
FederalLei Federal nº 13.589/2018
Presidência da República / Congresso Nacional
Obriga a manutenção de sistemas de climatização (PMOC) em edifícios de uso público e coletivo, conforme normas da ANVISA e ABNT.Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 9/2003 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do Município de Campinas.
  • É o Código de Obras de Campinas (não existe 'Lei 11.749/2003 – Código de Obras': a 11.749 era a lei do alvará). Citada no laudo técnico do art. 11 da LC 559/2025.
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 5.194/1966
União
Regula as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo - art. 59 (registro obrigatório de firmas que executam obras/serviços), art. 60 (seções técnicas), art. 63 (anuidade), art. 64 (cancelamento automático por 2 anos sem pagar anuidade)Fonte oficial
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FederalResolução CGSIM nº 51/2019
CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI
Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024).
  • Lista por CNAE as atividades de baixo risco (nível I / 'baixo risco A') dispensadas de qualquer ato público de liberação e as de 'baixo risco B' (nível II) com licença provisória.
  • Aplica-se apenas quando estado ou município não tiver classificação própria - em SP prevalece a classificação do CVS.
  • Atividades de saúde de alto risco (clínicas com procedimentos, laboratórios, radiologia, farmácias) não São de baixo risco: exigem licença prévia.
  • Anexo I lista os CNAEs de baixo risco (aplicável quando Estado/Município não têm classificação própria).
  • Baixo risco A ('risco leve, irrelevante ou inexistente'): dispensa de todos os atos públicos de liberação — não há alvará.
  • Baixo risco B ('risco moderado'): permite emissão automática de alvará/licença provisória logo após o registro, com fiscalização posterior.
  • Alterada pelas Resoluções 57/2020, 59/2020 e 68/2022.
Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-28/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP)
  • Revenda de GLP nunca tem CLCB (IT-42/2025 4.2.3.n); edificação que usa/armazena > 190 kg de GLP também não tem CLCB (4.2.3.o); revenda até 12.480 kg pode ser PTS com AVCB (4.1.5).
Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-42/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Projeto Técnico Simplificado (PTS) - critérios de enquadramento, CLCB, níveis de risco para licenciamento da atividade econômica e medidas mínimas
  • Item 4.1: PTS = até 750 m² com no máximo 3 pavimentos OU até 1.500 m² com no máximo 6 m de altura, cumulativamente com: sem subsolo do Grupo F (ou outra ocupação > 50 m² que não estacionamento); lotação máx. 250 pessoas no Grupo F; revenda de GLP até 12.480 kg (960 botijões de 13 kg); sem processo com líquidos igníferos > 250 L; armazenamento máx. 20 m³ de líquidos igníferos; máx. 10 m³ de gases inflamáveis; máx. 2.500 m² descobertos de sólidos combustíveis; sem produtos perigosos (explosivos, fogos, peróxidos, oxidantes, tóxicos, radioativos, corrosivos).
  • Item 4.2: dentro do PTS, é CLCB (nível de risco II) só quando: área ≤ 750 m², até 3 pavimentos (subsolos de estacionamento não contam) E não tiver as ocupações/características listadas em 4.2.3 (ver avcb_x_clcb).
  • Item 5.1: TODAS as edificações e áreas de risco precisam de licença do CB, exceto as do §1º do art. 4º do Decreto 69.118/2024 (residência unifamiliar).
  • Item 5.3: PTS com AVCB - sem análise de projeto, só vistoria; exige Formulário de Segurança no VFB, ART/RRT de instalação/manutenção das medidas, ART de saídas de emergência (Grupo F), ART de riscos específicos, atestado de brigada para H-2/H-3/H-5 e taxa.
  • Item 5.4: PTS com CLCB - documentos por upload (Formulário, Formulário de Avaliação de Risco assinado pelo proprietário, ART/RRT, taxa); CLCB disponibilizado no VFB após reconhecimento do pagamento e envio dos documentos (emissão automática, item 6.6.1).
  • Item 6: níveis de risco para licenciamento no Facilita SP/JUCESP - Nível I (baixo): dispensa licença do CB (atividade em residência unifamiliar sem atendimento ao público; sem estabelecimento físico/itinerante; ou área ≤ 100 m², térrea, saída direta para via pública, sem aberturas para vizinhos, com no máximo 1 botijão de 13 kg, ≤ 50 L de inflamáveis, sem outros gases/perigosos e não sendo Grupo F). Nível II (médio): CLCB obrigatório (critérios do 4.2). Nível III (alto): AVCB via processo de segurança contra incêndio.
  • Item 6.9: desconformidade constatada em fiscalização é oficiada à JUCESP para providências no licenciamento da atividade, além do processo infracional.
  • Item 7.1.9.2: PTS até 750 m² e 3 pavimentos é dispensado de ART de instalações elétricas.
  • Item 7: medidas mínimas do PTS - extintores (IT 21; ao menos 1 a até 5 m da entrada; distância máx. 25 m; 2 unidades por pavimento), sinalização (IT 20), iluminação de emergência (IT 18), saídas (IT 11), controle de materiais (IT 10), GLP (IT 28, Anexo D), hidrantes (Anexo E) etc.; PTS entre 750 e 1.500 m² segue Tabelas 6A-6M do Regulamento.
  • Item 8.2: só pedir o licenciamento quando os equipamentos estiverem instalados em toda a edificação.
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 6.938/1981
União
Política Nacional do Meio Ambiente - art. 17 (CTF), art. 17-B/17-C e Anexo VIII (TCFA e lista de atividades, incluídos pela Lei 10.165/2000)
  • Art. 10 (redação LC 140/2011): 'A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.'
  • Art. 17, II: Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) – registro obrigatório de quem exerce atividades potencialmente poluidoras e/ou extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos.
  • Art. 17-B: TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), fato gerador = poder de polícia do IBAMA; Anexo VIII lista 20 categorias (ex.: 03 Indústria Metalúrgica – Alto; 04 Mecânica – Médio; 15 Química – Alto; 16 Alimentos e Bebidas; 18 Transporte/Terminais/Depósitos/Comércio – inclui comércio de combustíveis, depósito e comércio de produtos químicos e perigosos, transporte de cargas perigosas).
  • Anexo IX (valores trimestrais TCFA, Lei 10.165/2000): Pessoa física isenta; Microempresa: Pequeno e Médio potencial = '-' (isento), Alto = R$ 50,00; EPP: 112,50 / 180,00 / 225,00; Média: 225,00 / 360,00 / 450,00; Grande: 450,00 / 900,00 / 2.250,00 (valores nominais da lei; IBAMA atualiza por portaria).
Fonte oficial
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Outras normas citadas nesta ficha (consulte no órgão emissor): Portaria MS 3.523/1998; Decreto 6.514/2008; Protocolo de Montreal.

Perguntas frequentes sobre alvará para empresa de instalação de ar-condicionado

Sim, para sistemas centrais e PMOC: a Lei 13.589/2018 exige responsável técnico habilitado; instalação de splits residenciais não exige ART individual.

Fonte: Lei 13.589/2018

Não; ela executa o PMOC exigido dos clientes pela Portaria MS 3.523/1998, mas a sede não consta da Portaria CVS 1/2024.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Não; o fluido deve ser recolhido em cilindro de retorno e destinado a regeneração; liberar na atmosfera é infração ambiental.

É a verificação de que a atividade é permitida no endereço segundo a lei de zoneamento do município — em São Paulo, a Lei 16.402/2016 (Quadro 4, com usos nR1, nR2, nR3 e Ind por zona); em Campinas, a LC 208/2018 com a tabela CNAE × incomodidade dos Decretos 21.443/2021 e 24.268/2026. Sem viabilidade favorável não há alvará, por melhor que seja o imóvel.

Fonte: Lei Municipal 16.402/2016 · Lei Complementar Municipal 208/2018 · Decreto Municipal 24.268/2026

São as subcategorias de uso não residencial da Lei 16.402/2016: nR1 — compatível com o residencial (comércio e serviços de pequeno porte, escritórios); nR2 — tolerável (maior porte ou incomodidade); nR3 — especial ou incômodo (grandes equipamentos, atividades perigosas). Indústrias são Ind-1a, 1b, 2 e 3 por incomodidade. O Quadro 4 diz quais subcategorias cada zona admite e os Quadros 4A/4B fixam ruído, horário, vagas e vibração.

Fonte: Lei Municipal 16.402/2016 · Decreto Municipal 57.378/2016

Polo Gerador de Tráfego, Empreendimento Gerador de Impacto de Vizinhança e Empreendimento Gerador de Impacto Ambiental — categorias da Lei 16.402/2016 para empreendimentos que, pelo porte ou atividade, exigem estudos e medidas mitigadoras (EIV, RIT, contrapartidas). Atividades enquadradas nelas não podem usar o licenciamento de baixo risco em São Paulo.

Fonte: Lei Municipal 16.402/2016 · Decreto Municipal 57.298/2016

O Estudo de Impacto de Vizinhança avalia os efeitos de um empreendimento no entorno (tráfego, ruído, infraestrutura, paisagem) e propõe mitigações. Em Campinas a LC 560/2025 disciplina o EIV/RIV e os termos de quitação condicionam o Alvará de Uso/CLI, com possibilidade de alvará provisório de até 180 dias com cronograma. Em São Paulo aplica-se aos EGIV do zoneamento.

Fonte: Lei Complementar Municipal 560/2025 · Lei Municipal 16.402/2016

Depende da atividade e da área. Em Campinas, varejo ou serviços com área útil até 150 m² estão isentos (LC 559/2025, art. 4º); acima disso, vagas conforme a LC 208/2018 ou convênio com estacionamento em raio de 500 m. Em São Paulo os Quadros da Lei 16.402/2016 fixam vagas por uso e área, e o ALF exige declaração de verificação de vagas.

Fonte: Lei Complementar Municipal 559/2025 · Lei Municipal 16.402/2016

Em Campinas a LC 559/2025 fixa o horário padrão das 7h às 22h todos os dias, inclusive domingos e feriados, com horários especiais definidos por decreto (23.955/2025 e 24.075/2025). Em São Paulo os parâmetros de incomodidade do zoneamento e a Lei do Silêncio (Lei 11.501/1994 — PSIU) limitam horários e ruído conforme a zona.

Fonte: Lei Complementar Municipal 559/2025 · Lei Municipal 11.501/1994

Só atividades compatíveis com o uso residencial (nR1 em São Paulo; baixa incomodidade em Campinas), como consultórios, escritórios e pequeno comércio, e mesmo assim com limites de área, horário e ruído. Bares com música, oficinas, indústrias e depósitos costumam ser proibidos em zonas exclusivamente residenciais.

Fonte: Lei Municipal 16.402/2016 · Lei Complementar Municipal 208/2018

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Fontes consultadas nesta página

  1. Decreto Estadual (SP) nº 69.118/2024 — Governo do Estado de São Paulo. Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo Fonte oficialBaixar
  2. Decreto Estadual (SP) nº 8.468/1976 — Estado de São Paulo. Aprova o Regulamento da Lei nº 997/1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente. Fonte oficialBaixar
  3. Decreto Estadual (SP) nº 47.397/2002 — Estado de São Paulo. Dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10 ao Regulamento da Lei nº 997/1976 (licenciamento LP/LI/LO, prazos, preços). Fonte oficialBaixar
  4. Lei Federal nº 12.305/2010 — Presidência da República. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei 9.605/1998; e dá outras providências. Fonte oficialBaixar
  5. Lei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE). Fonte oficialBaixar
  6. Lei Complementar Municipal nº 559/2025 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações e do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, no âmbito do Município, em consonância com o Sistema REDESIM / Via Rápida Empresa – JUCESP. Fonte oficialBaixar
  7. ABNT NBR 10151:2019 — Acústica: medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas — ABNT. Norma técnica de medição de ruído ambiental usada pelas prefeituras e pela CETESB para avaliar incomodidade de bares, indústrias, academias e templos; base dos laudos acústicos exigidos no alvará. Fonte oficial
  8. Lei Federal nº 13.589/2018 — Presidência da República / Congresso Nacional. Obriga a manutenção de sistemas de climatização (PMOC) em edifícios de uso público e coletivo, conforme normas da ANVISA e ABNT. Fonte oficialBaixar
  9. Lei Complementar Municipal nº 9/2003 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do Município de Campinas. Fonte oficialBaixar
  10. Lei Federal nº 5.194/1966 — União. Regula as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo - art. 59 (registro obrigatório de firmas que executam obras/serviços), art. 60 (seções técnicas), art. 63 (anuidade), art. 64 (cancelamento automático por 2 anos sem pagar anuidade) Fonte oficialBaixar
  11. Resolução CGSIM nº 51/2019 — CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI. Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024). Fonte oficialBaixar
  12. Instrução Técnica IT-28/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP) — CBPMESP. Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP) Fonte oficialBaixar
  13. Instrução Técnica IT-42/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP) — CBPMESP. Projeto Técnico Simplificado (PTS) - critérios de enquadramento, CLCB, níveis de risco para licenciamento da atividade econômica e medidas mínimas Fonte oficialBaixar
  14. Lei Federal nº 6.938/1981 — União. Política Nacional do Meio Ambiente - art. 17 (CTF), art. 17-B/17-C e Anexo VIII (TCFA e lista de atividades, incluídos pela Lei 10.165/2000) Fonte oficialBaixar

Todos os documentos citados estão disponíveis na íntegra em Fontes e downloads. Conteúdo revisado em 01/09/2026.

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