Alvará de Funcionamento para Indústria Química

A indústria química é atividade de alto risco ambiental com licenciamento ordinário na CETESB, AVCB de indústria com líquidos inflamáveis e controle de produtos químicos pela Polícia Federal e pelo Exército conforme as substâncias. O ponto de atenção é o inventário de substâncias: ele define ao mesmo tempo o rito da CETESB, os afastamentos dos Bombeiros, os cadastros de controle e a zona urbana onde a fábrica pode existir. Cuidamos de todas as licenças — Corpo de Bombeiros, prefeitura, CETESB e demais órgãos — com engenheiros próprios e ART, em São Paulo, Campinas e região.

CNAE 2029-1/00Bombeiros: AVCBIndústria química e farmacêuticaOrçamento gratuito

Quais licenças indústria química precisa para funcionar

O alvará de funcionamento é a última etapa: a prefeitura só o emite quando as demais licenças estão em ordem. Para indústria química (CNAE 2029-1/00 — Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente), a sequência é esta:

1º Corpo de Bombeiros
AVCB obrigatório

Local de reunião de público, hospedagem, saúde, indústria ou risco especial: sempre AVCB com projeto técnico (ocupação I-3 (indústria de alto risco) com tanques M-2 (líquidos inflamáveis) e depósito J-4). Reatores, solventes e tancagem exigem AVCB com sistema de hidrantes ou espuma, afastamentos e bacias pela IT-25, brigada pela IT-17 e plano de emergência.

2º Vigilância Sanitária
Não exigida

Atividade não consta do Anexo I da Portaria CVS 1/2024. O CNAE 2029-1/00 não consta da Portaria CVS 1/2024; produtos que sejam saneantes, cosméticos ou insumos farmacêuticos deslocam a fábrica para os CNAEs correspondentes, com Risco III e LTA.

3º Licenciamento ambiental
Licença CETESB

Fonte de poluição: licença prévia, de instalação e de operação (Lei 997/1976, Decretos 8.468/1976 e 47.397/2002). Licenciamento ordinário na CETESB com LP, LI e LO, avaliação de emissões, efluentes e resíduos perigosos (CADRI), podendo exigir EIA/RIMA ou estudo de análise de risco pela Resolução CONAMA 237/1997 e pela norma P4.261 da CETESB.

4º Alvará de funcionamento (prefeitura)
Alvará de funcionamento

Licença municipal de funcionamento após viabilidade de uso do solo, AVCB/CLCB e demais licenças.

Polícia Federal
Cadastro e Licença de Funcionamento para produtos químicos controlados

Lei 10.357/2001 e Portaria MJSP 240/2019. Mapas mensais de movimentação obrigatórios para as substâncias listadas.

Exército
Certificado de Registro para produtos controlados pelo Exército (oxidantes, precursores de explosivos)

Decreto 10.030/2019 (R-105). Depende das substâncias fabricadas ou estocadas.

IBAMA
Cadastro Técnico Federal e Relatório Anual de Atividades

Lei 6.938/1981 e IN IBAMA 13/2021. Indústria química consta do Anexo VIII.

CRQ
Registro da empresa e responsável técnico químico

Lei 2.800/1956. Anotação de função técnica do RT.

Ministério do Trabalho
PGR com análise de riscos químicos e NR-20 (inflamáveis) e NR-13 (vasos de pressão)

NR-20, NR-13 e NR-1. A NR-20 classifica a instalação e exige plano de resposta a emergências.

Fora do Anexo I da Resolução CGSIM 51/2019; indústria química é alto risco ambiental e de incêndio, sem dispensa na DD CETESB 038/2025.

O que é específico de indústria química

  • A CETESB exige estudo de análise de risco (norma P4.261) quando há substâncias tóxicas ou inflamáveis acima de quantidades de referência, o que pode implicar distâncias de segurança em relação a áreas residenciais e alterar o terreno viável.
  • A Lei 16.402/2016 classifica a indústria química como Ind-3, admitida apenas em ZPI e ZDE com restrições; em Campinas a LC 559/2025 restringe a zonas industriais e sujeita o empreendimento a EIV.
  • Tancagem de inflamáveis segue a IT-25 com bacias de contenção, afastamentos e sistemas de resfriamento ou espuma, e a NR-20 define a classe da instalação e o treinamento obrigatório.
  • Produtos controlados pela Polícia Federal e pelo Exército exigem cadastros distintos, mapas mensais e segurança física do depósito; ausência de cadastro caracteriza crime.
  • Resíduos de processo, borras e embalagens contaminadas são classe I e exigem CADRI para cada destinação, com área de armazenamento temporário pela NBR 12235.
  • Emissões de compostos orgânicos voláteis podem exigir sistemas de abatimento (lavadores, oxidação térmica) e monitoramento contínuo definidos na licença.

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Envie o CNAE, o endereço e a área do imóvel: respondemos com a lista exata de licenças, o que já existe no imóvel e o cronograma.

Como funciona o licenciamento de indústria química, metalúrgica e de processos pesados

Indústrias químicas, de tintas, cosméticos, farmacêuticas, metalúrgicas, galvanoplastias, fundições, cerâmicas e usinas são as atividades de maior exigência ambiental: licenciamento CETESB completo (LP, LI e LO), frequentemente com estudos (EIA/RIMA ou RAP), controle de emissões atmosféricas, efluentes industriais, CADRI para resíduos perigosos e Cadastro Técnico Federal do IBAMA (atividades potencialmente poluidoras). O Corpo de Bombeiros exige AVCB com as ITs de inflamáveis, produtos perigosos e, quando houver, GLP e caldeiras. Cosméticos, saneantes e medicamentos somam a licença sanitária com LTA e a AFE da ANVISA; fogos e explosivos, o Exército. O alvará municipal exige zona industrial e, quase sempre, EIV.

Exigências físicas do imóvel

O que o fiscal, o vistoriador do Corpo de Bombeiros e a prefeitura verificam no local:

  • Área de reatores com ventilação, contenção de vazamentos e instalações elétricas classificadas
  • Tancagem de inflamáveis com bacia de contenção, afastamentos e sistema de combate pela IT-25
  • Área de armazenamento temporário de resíduos perigosos pela NBR 12235
  • Estação de tratamento de efluentes e sistemas de abatimento de emissões atmosféricas
  • Chuveiros e lava-olhos de emergência, sala de controle e rotas de fuga sinalizadas
  • Sistemas de controle de emissões (lavadores, filtros, chaminés monitoradas) e de tratamento de efluentes industriais
  • Áreas de armazenamento de produtos químicos com contenção, ventilação e segregação; inflamáveis conforme IT-25
  • Sistemas de incêndio completos (AVCB) com hidrantes, alarme, detecção e, conforme risco, espuma ou chuveiros automáticos
  • Área de resíduos perigosos com CADRI e destinação licenciada
  • Controle de ruído e vibração conforme zoneamento
  • Para cosméticos/medicamentos: áreas limpas conforme RDC e LTA

Documentos necessários

  • Contrato social e inscrição municipal
  • Licenças CETESB e estudos
  • AVCB
  • CADRI e PGRS
  • CTF/IBAMA
  • Licença sanitária/AFE quando aplicável
  • EIV
  • Licenças Prévia, de Instalação e de Operação da CETESB com estudo de análise de risco quando exigido
  • Cadastro e licença da Polícia Federal e certificado do Exército conforme as substâncias
  • Cadastro Técnico Federal do IBAMA e relatório anual
  • Projeto de segurança contra incêndio com memorial de inflamáveis e plano de emergência
  • PGR, PGRS e CADRIs, além de fichas de segurança (FISPQ/FDS) de todas as substâncias

Passo a passo

1

Viabilidade

Zona industrial, EIV e distâncias.

2

CETESB

LP antes da obra, LI para instalação, LO para operar; CTF/IBAMA.

3

Corpo de Bombeiros

Projeto técnico e AVCB.

4

Sanitário/ANVISA/Exército

Conforme o produto.

5

Alvará

Protocolo municipal.

Erros que atrasam o alvará

  • Comprar terreno em zona industrial sem verificar as distâncias de segurança exigidas no estudo de análise de risco
  • Iniciar operação com produtos controlados sem cadastro na Polícia Federal e no Exército
  • Estocar inflamáveis em tambores em galpão comum sem bacia de contenção nem ventilação
  • Enviar resíduos classe I a destinador sem CADRI, o que gera corresponsabilidade ambiental
  • Operar com LO vencida (pedido de renovação deve ser feito com 120 dias de antecedência)
  • Resíduos perigosos sem CADRI
  • Implantação em zona mista

Imóvel já alugado ou reforma em andamento?

Fazemos a vistoria técnica antes da obra para você não gastar com adequações que a prefeitura ou os Bombeiros vão reprovar.

Legislação aplicável

Normas que fundamentam as exigências acima. Todas citadas no texto e disponíveis na íntegra em fontes e downloads.

EsferaNormaO que determinaAcesso
Estadual SPLei Estadual (SP) nº 997/1976
Estado de São Paulo
Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente.
  • Art. 2º/3º: define poluição e proíbe lançamento de poluentes nas águas, ar ou solo.
  • Art. 5º (redação Lei 9.477/1996): fontes de poluição dependem de LAP (Licença Ambiental Prévia), LAI (Instalação) e LAO (Operação) expedidas pela CETESB.
Fonte oficial
Baixar cópia
Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 8.468/1976
Estado de São Paulo
Aprova o Regulamento da Lei nº 997/1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.
  • Art. 57 (redação 47.397/2002 + 62.973/2017): fontes de poluição = I extração mineral; II atividades industriais e de serviços do Anexo 5; III jateamento de superfícies metálicas; IV sistemas de saneamento (resíduos, efluentes, esgoto, ETA); V usinas de concreto e concreto asfáltico; VI hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido; VII incineradores e crematórios; VIII coleta/transporte/disposição de lodos; IX hospitais (inclusive veterinários), sanatórios, maternidades; X loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais; XI cemitérios; XII comércio varejista de combustíveis (postos, TRR, postos flutuantes); XIII depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou inflamáveis; XIV termoelétricas; XV bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura (62.973/2017).
  • Art. 57 caput e 57-A (redação Decreto 69.120/2024): 'Dependem de licenciamento ambiental, considerados a natureza, os riscos ambientais, critérios de porte e potencial poluidor...'; 'A CETESB definirá os critérios de exigibilidade do licenciamento ambiental' → operacionalizado pela DD 038/2025/C/I.
  • Art. 58-A (69.120/2024): modalidades: LP, LI, LO, IV Licença Ambiental Simplificada e Informatizada (baixo impacto, gratuita, sem vistoria prévia), V LAC Unificada (adesão e compromisso: viabilidade+instalação+operação), VI LAC LOR (renovação por adesão e compromisso); §5º LP/LI/LO podem ser emitidas concomitantemente em documento único.
  • Art. 61: 'Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das Licenças de Instalação [...] antes de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57 [...] sob pena de nulidade do ato.' §1º Sefaz exige licença/parecer CETESB para Inscrição Estadual de indústrias; §3º CETESB decide em 30 dias, senão a IE pode ser concedida.
  • Art. 62: dependem de LO a utilização de edificação nova/modificada destinada a fonte de poluição, o funcionamento de fonte em edificação já construída e o funcionamento de fonte instalada/ampliada/alterada.
  • Art. 64: LO a título precário até 180 dias para teste do sistema de controle.
  • Art. 71 (redação 69.120/2024): validade da LO mínimo 4 e máximo 10 anos por fator de complexidade W: 4 anos (W=4,5 e 5), 5 anos (W=3,5 e 4), 6 anos (W=3), 7 anos (W=2 e 2,5), 8 anos (W=1 e 1,5); §5º renovação (RLO) com antecedência mínima de 120 dias, prazo automaticamente prorrogado até manifestação definitiva; §6º ampliação de até 1/3 do prazo para quem comprovar eficiência de SGA/auditoria ambiental, limite 10 anos.
  • Preços (Cap. VI, redação 47.397/2002): art. 72 preços cobrados separadamente; LP concomitante = 30% da LI; art. 73-C LI para fontes industriais/serviços: P = 70 + (1,5 × W × √A) em UFESP (A = área integral da fonte em m²); ME/EPP: P = 0,15 × [70 + 1,5·W·√A]; renovação: P = 0,5 × [...]; art. 75 LO usa as mesmas fórmulas; art. 74: pareceres técnicos e CADRI 70 UFESP; parecer de viabilidade de localização 100 UFESP; CDL 35 UFESP (ME/EPP 7 UFESP); alteração de documento 10 UFESP. Art. 75-A (62.973/2017): gratuidade do licenciamento simplificado (Decreto 60.329/2014). Decreto 69.120/2024 alterou o Decreto 47.400/2002 para proporcionalidade preço/custo (detalhes: nao_verificado).
  • Anexo 5 (47.397/2002): lista de atividades com fator W, ex.: lavanderias/tinturarias/hotéis que queimem combustível sólido ou líquido W=2,5; serralheria (exclusive esquadrias) 2,5; artigos de funilaria 2,5; desdobramento de madeira 2,5; calçados 2,5; artefatos de concreto/argamassa 2,5; impressão de jornais 3,0; reciclagem de sucatas metálicas/não metálicas 3,0; abate de bovinos/suínos/aves 3,5; malte/cervejas/chopes 3,5; vidro plano 3,5; combustíveis nucleares 5,0.
  • Art. 81: multas de 10 a 10.000 UFESP, interdição, embargo, demolição.
Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 47.397/2002
Estado de São Paulo
Dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10 ao Regulamento da Lei nº 997/1976 (licenciamento LP/LI/LO, prazos, preços).
  • Introduziu LP/LI/LO na CETESB (antes: Licença de Instalação e Licença de Funcionamento).
  • Art. 70: LI deve ser pedida até 2 anos após a LP; implantação iniciada em até 3 anos.
  • Art. 71 original: LO até 5 anos por W (2 anos W=4–5; 3 anos W=3–3,5; 4 anos W=2–2,5; 5 anos W=1–1,5) — REDAÇÃO SUPERADA pelo Decreto 69.120/2024 (agora 4 a 10 anos). Página www2.cetesb 'Prazos de validade' ainda exibe a tabela antiga.
  • Anexo 9: fontes que podem ser licenciadas apenas pelo município (art. 57 §3º); Anexo 10: empreendimentos sujeitos a LP prévia pela CETESB.
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 6.938/1981
União
Política Nacional do Meio Ambiente - art. 17 (CTF), art. 17-B/17-C e Anexo VIII (TCFA e lista de atividades, incluídos pela Lei 10.165/2000)
  • Art. 10 (redação LC 140/2011): 'A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.'
  • Art. 17, II: Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) – registro obrigatório de quem exerce atividades potencialmente poluidoras e/ou extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos.
  • Art. 17-B: TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), fato gerador = poder de polícia do IBAMA; Anexo VIII lista 20 categorias (ex.: 03 Indústria Metalúrgica – Alto; 04 Mecânica – Médio; 15 Química – Alto; 16 Alimentos e Bebidas; 18 Transporte/Terminais/Depósitos/Comércio – inclui comércio de combustíveis, depósito e comércio de produtos químicos e perigosos, transporte de cargas perigosas).
  • Anexo IX (valores trimestrais TCFA, Lei 10.165/2000): Pessoa física isenta; Microempresa: Pequeno e Médio potencial = '-' (isento), Alto = R$ 50,00; EPP: 112,50 / 180,00 / 225,00; Média: 225,00 / 360,00 / 450,00; Grande: 450,00 / 900,00 / 2.250,00 (valores nominais da lei; IBAMA atualiza por portaria).
Fonte oficial
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FederalResolução CONAMA nº 237/1997
CONAMA
Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental (LP, LI, LO, prazos, competências, Anexo 1 de atividades sujeitas a licenciamento).
  • Art. 8º: LP (viabilidade/localização), LI (instalação) e LO (operação); 'poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente'.
  • Art. 12 §1º: procedimentos simplificados para atividades de pequeno potencial de impacto, aprovados pelos Conselhos de Meio Ambiente.
  • Art. 14: prazo máximo de análise de 6 meses (12 meses com EIA/RIMA ou audiência pública), suspenso durante complementações; art. 15: empreendedor tem 4 meses para atender exigências.
  • Art. 18: validade LP até 5 anos; LI até 6 anos; LO mínimo 4 e máximo 10 anos; §4º renovação da LO requerida com antecedência mínima de 120 dias, ficando o prazo automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do órgão.
  • Anexo 1: lista de atividades sujeitas (extração mineral; minerais não metálicos; metalúrgica incl. galvanoplastia; mecânica; elétrica; transporte; madeira/serraria/móveis; papel; borracha; couros; têxtil/vestuário/calçados; plástico; fumo; usinas de concreto e asfalto; química; alimentos/bebidas/abatedouros; serviços de utilidade; transporte/terminais/depósitos/comércio de combustíveis e produtos químicos; turismo; obras civis; etc.).
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 12.305/2010
Presidência da República
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei 9.605/1998; e dá outras providências.
  • Art. 20 – obrigados a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): I – geradores de resíduos de serviços públicos de saneamento, industriais, de serviços de saúde e de mineração (art. 13, I, 'e','f','g','k'); II – estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que (a) gerem resíduos perigosos ou (b) gerem resíduos não perigosos que, por natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal; III – empresas de construção civil; IV – terminais/instalações de transporte (art. 13, I, 'j') e, conforme regulamento, empresas de transporte; V – atividades agrossilvopastoris, se exigido.
  • Art. 21: conteúdo mínimo do PGRS (descrição, diagnóstico, responsáveis, procedimentos, soluções compartilhadas, ações preventivas, metas de minimização, logística reversa, passivos, periodicidade de revisão atrelada à LO).
  • Art. 24: o PGRS 'é parte integrante do processo de licenciamento ambiental'; §1º 'Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.'
  • Consequência prática: indústria, serviço de saúde, oficina/posto/gráfica (geram resíduos perigosos – óleo, solvente, borra de tinta, lâmpadas, baterias) devem ter PGRS mesmo quando dispensados de licença CETESB.
Fonte oficial
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Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 69.118/2024
Governo do Estado de São Paulo
Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo
  • Art. 3º, XI: AVCB = documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação/área de risco atende às exigências de segurança contra incêndio.
  • Art. 3º, XIII: CLCB = documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação de documentos comprobatórios, certificando que a edificação atende às exigências (sem vistoria prévia obrigatória).
  • Art. 3º, LII: TAACB = Termo de Autorização para Adequação, emitido excepcionalmente com cronograma aprovado para ajustes (art. 9º).
  • Art. 4º: as medidas aplicam-se na construção, reforma, mudança de ocupação/uso, ampliação de área, aumento de altura e regularização; §1º EXCLUI residências unifamiliares e a residência unifamiliar no pavimento superior de ocupação mista com até 2 pavimentos, acesso independente à via pública e sem interligação entre ocupações.
  • Art. 7º, §3º: medidas projetadas/executadas por profissional habilitado (CREA/CAU) cadastrado no CBPMESP, salvo dispensa de ART/RRT prevista em IT.
  • Art. 8º, parágrafo único: a licença tem prazo de validade pré-determinado por Instrução Técnica (hoje IT-01/2025, Anexo K).
  • Anexo: tabelas de classificação por ocupação (grupos A a M), altura (I a VI) e carga de incêndio (baixo até 300 MJ/m², médio 300-1.200, alto > 1.200) e tabelas 5/6A-6M de exigências.
  • Arts. 52-54: recursos com prazos em dias úteis e efeito suspensivo.
  • Toda edificação ou área de risco com atividade comercial, industrial, de serviços ou de reunião de público precisa de AVCB ou CLCB (excepcionalmente TAACB); só a residência unifamiliar é dispensada (art. 4º, § 1º).
  • AVCB = emitido após vistoria; CLCB = emitido por upload de documentos, sem vistoria prévia, para edificações de baixo risco (até 750 m² e 3 pavimentos, fora das ocupações vedadas pela IT-42/2025).
  • As Instruções Técnicas foram todas reeditadas em 2025 (Portarias CCB-002/800/25 e CCB-003/800/25): IT-01 procedimentos, IT-11 saídas, IT-14 carga de incêndio, IT-17 brigada, IT-20/21 sinalização e extintores, IT-22 hidrantes, IT-25 inflamáveis, IT-28 GLP, IT-38 cozinhas profissionais, IT-42 projeto técnico simplificado.
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CVS nº 1/2024
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025.
  • ART. 4: estabelecimentos dos Anexos I (atividades) e II (fontes de radiação ionizante), públicos ou privados, estao obrigados ao licenciamento; par. 2: Risco III (Alto), mesmo MEI, exige vistoria prévia e licença ANTES de funcionar. ART. 5: atividades do IBGE fora do Anexo I São dispensadas de LS.
  • ART. 6: Risco I (Baixo) isento; Risco II (Médio) licenciamento sem inspeção prévia; Risco III (Alto) análise documental e inspeções previas. ART. 37, II: na inspeção prévia de Risco III a VISA deve manifestar-se em até 60 dias (Decreto 44.954/2000).
  • ART. 17: a Licença Sanitária vigora a partir do deferimento com VALIDADE DE 1 ANO, publicada em Diario Oficial, renovada por periodos iguais e sucessivos mediante solicitacao; par. unico: VISA municipal pode fixar validade própria. ART. 18: renovação obrigatória (alimentos também anual); ART. 19: não pedir renovação no prazo = cancelamento (ART. 122 da Lei 10.083/98).
  • ART. 20: alterações de endereço, ampliação de atividades e fusao/cisao exigem novo licenciamento (mantem o n. CEVS, novo prazo); leitos/equipamentos = novo procedimento com prazo preservado; razao social/RT/responsável legal = só atualização cadastral. ART. 21: ampliação, reforma ou adaptacao física = pedido pelo Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 (novo LTA) e novo licenciamento. ART. 22: mudanca de atividade ou CNPJ = cancelar e licenciar de novo. ART. 23: encerramento comunicado em 30 dias.
  • ART. 7: pedido a VISA competente ou pelo Portal Integrador Estadual (o Certificado de Licenciamento Integrado - CLI equivale a LS); ART. 8: LS eletronica autenticada pelo Sivisa em www.CVS.saúde.sp.gov.br.
  • Anexo I (por CNAE): coluna 'Documentos Prévios' = 2, 3, 4, 5, 6 e 9 significa LTA obrigatório (taxa do LTA, ART/RRT, Memorial de Fluxos e Atividades, Memorial do Projeto Arquitetonico, Projeto Arquitetonico completo e formulario Anexo 2 da CVS 10/2017); 'N.A.' = sem LTA. Doc. 52 (copia da publicacao do LTA) entra 'durante' o licenciamento. Doc. 60 = Projeto Arquitetonico Simplificado (PAS: ART/RRT + memorial + peças gráficas em A4) e doc. 59 = autodeclaracao de conformidade fisico-funcional (Comunicado CVS 15/2023), usados em atividades de produtos.
  • Exemplos do Anexo I: consultorio médico restrito a consultas, policlinica, medicina do trabalho (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica médica com exames complementares (8630-5/02) ou procedimentos cirurgicos/ambulatorio cirurgico tipo II/III (8630-5/01) = Risco III COM LTA (tipo I sem LTA); consultorio odontológico = III sem LTA e clínica odontológica = III COM LTA (8630-5/04); laboratório clínico tipo III (8640-2/02), raios X/tomografia/densitometria e radiologia odontológica (8640-2/04 e /05), ressonancia (8640-2/06), vacinação (8630-5/06), reproducao assistida (8630-5/07), diálise, centro de reabilitacao física (8650-0/04), banco de leite = III COM LTA; enfermagem (8650-0/01), acupuntura (8690-9/03), podologia = II sem LTA; estética (9602-5/02): limpeza de pele, massagem, depilacao, SPA = II sem LTA, mas procedimentos com equipamentos operados por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = III sem LTA; drogaria (4771-7/01) = III sem LTA; farmácia de manipulação (4771-7/02) = III COM LTA.
  • ART. 45: municípios podem complementar/suplementar a portaria (ex.: São Paulo capital - Portaria SMS.G 266/2025). ART. 47: assuncao de RT obrigatória para novas atividades em 180 dias.
  • Licenciamento sanitário: consultorio só consultas (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica com exames (8630-5/02) e cirurgias (8630-5/01 tipos II/III) = Risco III com LTA
  • Cada equipamento (raio X médico, odontológico intra/extraoral, tomografo, mamografo, densitometro, PET-CT etc.) tem código e LS própria; documentos 28 (taxa de equipamento), 37 (dosimetria), 42 (Subanexo III.2), 47 (plano de radioprotecao), 48 (garantia de qualidade)
  • Toda atividade odontológica e Risco III (vistoria prévia); clínica/policlinica exige LTA; consultorio isolado tipo I/II não exige LTA; raio X exige documentos de radioprotecao
  • 9602-5/02: estética não invasiva = Risco II sem vistoria prévia; estética com equipamentos operaveis por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = Risco III com vistoria prévia (inclusive MEI), sem LTA. 8630-5/01: Clínica de Estética (responsabilidade médica) tipos I (sem LTA), II e III (com LTA)
  • Laboratório tipo III, posto de coleta tipo II e central de distribuicao = Risco III com LTA; EAC tipo I em farmácia = Risco III sem LTA; EAC tipo I em consultorio = Risco II
  • Drogaria = Risco III sem LTA; farmácia de manipulação = Risco III com LTA; LS antes da AFE (ART. 27)
  • Centro/núcleo de reabilitacao física = Risco III com LTA; consultorio isolado de fisioterapia não listado
  • CNAE 8650-0/03 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • CNAE 8650-0/02 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • Enfermagem 8650-0/01 = Risco II sem LTA; home care 8712-3/00 = Risco III sem LTA
  • Risco III com LTA
  • Hospital-Dia = Risco III com LTA; 'Unidade Medico-Cirurgica de curta permanencia' esta no 8630-5/01 com LTA
  • Somente 'academia com atividades de hidroginastica' e licenciada (Risco II, sem LTA); academia comum não consta do Anexo I = dispensada de LS. Não e serviço de saúde para o CNES.
  • Cabeleireiro, manicure, pedicure, barbearia = Risco II, licença sem vistoria prévia, sem LTA
  • Compete a VISA emitir, nas atividades veterinarias, LS apenas para as fontes de radiação ionizante, para o dispensario de medicamentos de uso humano e para o serviço de medicina nuclear veterinário. A clínica veterinária/pet shop não e estabelecimento de saúde humana: sem LTA, sem CNES; licenciamento profissional pelo CRMV (Lei 5.517/1968).
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 559/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações e do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, no âmbito do Município, em consonância com o Sistema REDESIM / Via Rápida Empresa – JUCESP.
  • Revoga a Lei 11.749/2003 (confirmado na Biblioteca Jurídica: 'Revogada pela LC 559, de 11/12/2025'). Origem: PLC 049/2025 (audiência pública 07/10/2025).
  • Art. 1º: Alvará de Uso ou CLI são obrigatórios para estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais; CLI (REDESIM/VRE-JUCESP) equiparado ao Alvará de Uso; expedidos a título precário; afixação em local visível; §§6º–8º baixo risco.
  • Art. 2º: condições — zoneamento permitido, CCO válido, edificação adequada, vagas (ou convênio em 500 m), ruído NBR 10151, AVCB/CLCB válidos; §1º EIV/RIT exigem termos de quitação; §2º provisório (art. 11-A).
  • Art. 4º: isenção de vagas para varejo OU serviços com área útil até 150 m² (antes: só varejo até 50 m²).
  • Art. 9º: diversões públicas/som — não pode ter unidades residenciais no prédio; tratamento e laudo acústico.
  • Art. 10: validade de 3 anos para atividades permanentes (inclusive diversões públicas).
  • Art. 11: laudo técnico atualizado (≤ 90 dias, ART/RRT) — estabilidade, instalações, SPDA, acessibilidade, calçadas; laudo com validade mínima de 3 anos; §6º imóvel sem CCO → 3 anos prorrogáveis 1 vez com protocolo de regularização; §8º interesse público/social em zona não prevista, com TAC.
  • Art. 11-A: Alvará de Uso/CLI PROVISÓRIO para atividades sujeitas a EIV/RIT sem quitação — Declaração de Responsabilidade com cronograma ≤ 180 dias, ou termo de quitação parcial do TAC, ou manifestação da EMDEC.
  • Arts. 12–14: renovação trienal; protocolo antes do vencimento; mesma atividade; mesma área construída (CCO); todas as licenças válidas; renovação imediata autodeclaratória (exceto diversões públicas); condicionada à quitação de multas da SEMURB/CND.
  • Art. 16 (numeração da apresentação): horário padrão 7h–22h todos os dias, inclusive domingos e feriados; horários especiais por Decretos 23.955/2025 e 24.075/2025.
  • Cancelamento automático: mudança de endereço/ramo, não renovação do AVCB/CLCB, desvirtuamento; alteração de razão social/área → substituir em 60 dias.
  • Penalidades: intimação 5 dias → multa 1.000 UFICs + 3 dias → cassação/lacração 3.000 UFICs (com alvará) ou lacração imediata 5.000 UFICs (sem alvará); uso proibido na zona: 3 dias e 5.000 UFICs; sem AVCB/CLCB: encerramento imediato, lacração e 5.000 UFICs; reincidência de perturbação do sossego: cassação. Recursos: 30 dias ao DECON e 30 dias ao Secretário.
  • Fiscalização: engenheiros/arquitetos, fiscais e técnicos em edificações da SEMURB; prazos em dias úteis (validade em dias corridos); vigência na publicação.
  • Texto integral: não localizado o id na Biblioteca Jurídica nesta sessão; conteúdo extraído das apresentações oficiais da SEMURB (PLC 049/2025 com emendas e 'Apresentação da nova lei', fev/2026) e das páginas de serviço do portal PMC. PLC 32/2026 (fiscalização gradual/AVCB) aprovado pela Câmara em 2026 — nao_verificado em fonte oficial.
Fonte oficial
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FederalResolução CGSIM nº 51/2019
CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI
Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024).
  • Lista por CNAE as atividades de baixo risco (nível I / 'baixo risco A') dispensadas de qualquer ato público de liberação e as de 'baixo risco B' (nível II) com licença provisória.
  • Aplica-se apenas quando estado ou município não tiver classificação própria - em SP prevalece a classificação do CVS.
  • Atividades de saúde de alto risco (clínicas com procedimentos, laboratórios, radiologia, farmácias) não São de baixo risco: exigem licença prévia.
  • Anexo I lista os CNAEs de baixo risco (aplicável quando Estado/Município não têm classificação própria).
  • Baixo risco A ('risco leve, irrelevante ou inexistente'): dispensa de todos os atos públicos de liberação — não há alvará.
  • Baixo risco B ('risco moderado'): permite emissão automática de alvará/licença provisória logo após o registro, com fiscalização posterior.
  • Alterada pelas Resoluções 57/2020, 59/2020 e 68/2022.
Fonte oficial
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Estadual SPDecisão de Diretoria CETESB nº 038/2025/C/I
CETESB – Diretoria Colegiada (publicada DOE 12/08/2025, Caderno Executivo, Atos Normativos)
Estabelece os graus de risco das atividades econômicas, conforme estabelecido no artigo 3º do Decreto Estadual nº 67.979/2023 e artigo 13 do Decreto Estadual nº 69.119/2024.
  • Art. 2º: I – baixo risco (nível I) = 'atividades isentas de licenciamento ambiental'; II – médio risco (nível II) = 'sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado e automatizado'; III – alto risco (nível III) = 'licenciamento ambiental ordinário ou com avaliação de impacto'.
  • Art. 2º §4º: 'São dispensadas de licenciamento ambiental as atividades cujos CNAEs não constem das listagens dos Anexos 1, 2, ou 3 e, se listadas no Anexo 1, aquelas que atendam às condições gerais e específicas de isenção'. §5º/§6º: quem não atende às condições cai no nível seguinte, 'ainda que não representem a atividade econômica preponderante'. §7º: unidades administrativas não contíguas à atividade-fim são dispensadas.
  • Art. 3º: aplica-se só ao licenciamento; não dispensa autorizações de intervenção em recursos naturais/APM/APRM.
  • ANEXO 1 – condições GERAIS para isenção (todas devem ser atendidas): GLP ≤ 4.000 kg; não queimar combustível sólido ou líquido; não lavar/desinfetar plástico a recuperar; estar ligado à rede pública de esgoto; sem tratamento térmico/superficial (galvanoplastia, eletropolimento, fotocorrosão); sem fusão de metais; sem chumbo; sem amônia; sem preservação de madeira; sem secagem em estufa de impressos/pintados; sem espelhação; sem espumação de poliuretano; sem fibra de vidro; sem jateamento de areia; fora de APM/APRM; sem tingimento; na RMSP enquadrado na Categoria ID da Lei 1.817/78; emissões < 100 t/ano MP, 40 t/ano NOx, 40 t/ano COV, 250 t/ano SOx; sem amianto. Condição ESPECÍFICA típica para indústrias leves: área construída ≤ 500 m² (alimentos: usar gás ou energia elétrica; alguns só fora da RMSP).
  • ANEXO 2 – condições gerais para médio risco (licença simplificada): área construída ≤ 2.500 m²; sem APP/supressão além da DN CONSEMA 01/2019; CAR se rural; e as mesmas restrições de processo do Anexo 1 (GLP, combustíveis, galvanoplastia, fusão, chumbo, amônia, amianto, jateamento, APM/APRM etc.). Regra típica: 'Todos não enquadrados no Anexo I e com área construída superior a 500 m² e igual ou inferior a 2.500 m²'.
  • ANEXO 3 – alto risco, por grupo/classe CNAE: 'Todos' para 10.1 abate/carne, 10.4 óleos, 10.7 açúcar, 12.1 fumo, 15.1 curtume, 17.1/17.2 celulose e papel, 19.x petróleo/biocombustíveis, 20.x química (inorgânica, orgânica, resinas, fibras, defensivos, sabões/cosméticos 20.6, tintas 20.7, diversos 20.9), 21.2 farmacêuticos, 22.1 borracha, 23.1 vidro, 23.2 cimento, 23.4 cerâmica, 24.x siderurgia/metalurgia/24.5 fundição, 25.2 tanques/caldeiras, 27.2 pilhas/baterias, 29.1–29.3 veículos, 35.3 vapor, 38.2 incineração, 46.81-8 combustíveis atacado, 46.94-2 químicos a granel, 47.31-8 comércio varejista de combustíveis (postos), 49.1 ferrovia, 49.4 dutos, 52.31 portos, 52.40 aeroportos, 6810-2/03 loteamento. 'Todos, desde que não enquadrados nos anexos 1 e 2' para 10.3, 10.5 laticínios, 10.6, 10.8, 10.9, 11.1/11.2 bebidas, 13.x têxtil, 15.2–15.4 couro/calçados, 16.1/16.2 madeira, 17.3/17.4 papel, 18.1 impressão, 22.2 plástico, 23.3 concreto, 23.9 pedras, 25.1/25.3/25.4/25.9 metal, 26–28 eletroeletrônicos/máquinas, 29.4 autopeças, 31.0 móveis, 32.x diversos, 36/37 água e esgoto, 38.3 recuperação de materiais, 46.82-6 GLP em tanques, 4684-2 químicos atacado, 4687-7/02 sucatas não metálicas, 49.2/49.3 transporte rodoviário, 55.10-8 hotéis que queimem combustível, 58.2 edição integrada à impressão, 86.10-1 hospitais, 9603-3 cemitérios/cremação/sepultamento, 3811-4/00 e 3812-2/00 coleta de resíduos, 3900-5/00 descontaminação, 4120-4/00 construção de edifícios, 5211-7 armazéns/depósitos (galpão logístico > 1 ha).
  • Não listados em nenhum anexo (→ dispensa CETESB pelo §4º): oficinas 4520 (mecânica, funilaria e pintura, elétrica, lavagem/lubrificação, borracharia), lavanderias 9601-7/01 e tinturarias 9601-7/02 (mas ver Anexo 5 do Regulamento – lavanderias que queimam combustível eram fonte de poluição; zona cinzenta: nao_verificado), confecção 14.x, restaurantes 56, supermercados 47.11, clínicas 86.3, laboratórios 86.4, escolas 85, estacionamentos 52.23, loja de tintas 47.41, revenda de GLP 47.84, dedetizadoras 81.22, comércio de autopeças 45.30, manutenção de máquinas 33.14/33.29 (exceto 3319-8/00 listado).
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 10.357/2001
Presidência da República / Congresso Nacional
Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que possam ser destinados à elaboração de drogas: empresas que fabricam, armazenam, comercializam ou usam produtos químicos controlados precisam de cadastro e licença da Polícia Federal (regulamentada pela Portaria MJSP 240/2019).Fonte oficial
FederalDecreto Federal nº 10.030/2019
União
Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (R-105 novo) - registro (CR/TR), prazos de validade fixados em norma do Comando do Exército, infrações (ex.: exercer atividade com PCE com registro vencido)Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).
  • Quadro 4: usos permitidos por zona; categorias nR1/nR2/nR3/Ind; parâmetros de incomodidade.
  • Arts. 127 e 133: licenciamento simplificado de baixo risco e licença de funcionamento (regulamentados pelo Decreto 57.298/2016).
  • Alterada pela Lei 18.081/2024.
  • Art. 113: usos devem atender parâmetros de incomodidade (ruído, vibração, radiação, odores, gases/vapores/material particulado) por zona e período, conforme Quadro 4B.
  • Quadro 4B – Nível Critério de Avaliação (NCA) para ambiente externo, dB(A), 7h–19h / 19h–22h / 22h–7h: ZER, ZPR, ZCa, ZMa, ZEIS-1/2/4, ZEUa, ZCOR-1/2/ZCORa, ZPDS, ZEPAM, AVP, AC = 50/45/40; ZCOR-3, ZEIS-3/5 = 55/50/45; ZM, ZC, ZEU, ZMIS, ZDE-1, AI = 60/55/50; ZDE-2, ZPI-1/2 = 65/60/55; gases/vapores/particulados: 'a CETESB recomenda instalar e operar sistema de controle de poluição do ar baseado na melhor tecnologia'.
  • Quadro 4 classifica usos não residenciais (nR1/nR2/nR3, Ind-1a/1b/2/3) e o Quadro 4A traz condições de instalação; a exigência de licenciamento ambiental como condição do alvará decorre do art. 61 do Decreto estadual 8.468/76 e da competência SVMA/CETESB (transcrição literal dos Quadros 4/4A: nao_verificado).
Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-42/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Projeto Técnico Simplificado (PTS) - critérios de enquadramento, CLCB, níveis de risco para licenciamento da atividade econômica e medidas mínimas
  • Item 4.1: PTS = até 750 m² com no máximo 3 pavimentos OU até 1.500 m² com no máximo 6 m de altura, cumulativamente com: sem subsolo do Grupo F (ou outra ocupação > 50 m² que não estacionamento); lotação máx. 250 pessoas no Grupo F; revenda de GLP até 12.480 kg (960 botijões de 13 kg); sem processo com líquidos igníferos > 250 L; armazenamento máx. 20 m³ de líquidos igníferos; máx. 10 m³ de gases inflamáveis; máx. 2.500 m² descobertos de sólidos combustíveis; sem produtos perigosos (explosivos, fogos, peróxidos, oxidantes, tóxicos, radioativos, corrosivos).
  • Item 4.2: dentro do PTS, é CLCB (nível de risco II) só quando: área ≤ 750 m², até 3 pavimentos (subsolos de estacionamento não contam) E não tiver as ocupações/características listadas em 4.2.3 (ver avcb_x_clcb).
  • Item 5.1: TODAS as edificações e áreas de risco precisam de licença do CB, exceto as do §1º do art. 4º do Decreto 69.118/2024 (residência unifamiliar).
  • Item 5.3: PTS com AVCB - sem análise de projeto, só vistoria; exige Formulário de Segurança no VFB, ART/RRT de instalação/manutenção das medidas, ART de saídas de emergência (Grupo F), ART de riscos específicos, atestado de brigada para H-2/H-3/H-5 e taxa.
  • Item 5.4: PTS com CLCB - documentos por upload (Formulário, Formulário de Avaliação de Risco assinado pelo proprietário, ART/RRT, taxa); CLCB disponibilizado no VFB após reconhecimento do pagamento e envio dos documentos (emissão automática, item 6.6.1).
  • Item 6: níveis de risco para licenciamento no Facilita SP/JUCESP - Nível I (baixo): dispensa licença do CB (atividade em residência unifamiliar sem atendimento ao público; sem estabelecimento físico/itinerante; ou área ≤ 100 m², térrea, saída direta para via pública, sem aberturas para vizinhos, com no máximo 1 botijão de 13 kg, ≤ 50 L de inflamáveis, sem outros gases/perigosos e não sendo Grupo F). Nível II (médio): CLCB obrigatório (critérios do 4.2). Nível III (alto): AVCB via processo de segurança contra incêndio.
  • Item 6.9: desconformidade constatada em fiscalização é oficiada à JUCESP para providências no licenciamento da atividade, além do processo infracional.
  • Item 7.1.9.2: PTS até 750 m² e 3 pavimentos é dispensado de ART de instalações elétricas.
  • Item 7: medidas mínimas do PTS - extintores (IT 21; ao menos 1 a até 5 m da entrada; distância máx. 25 m; 2 unidades por pavimento), sinalização (IT 20), iluminação de emergência (IT 18), saídas (IT 11), controle de materiais (IT 10), GLP (IT 28, Anexo D), hidrantes (Anexo E) etc.; PTS entre 750 e 1.500 m² segue Tabelas 6A-6M do Regulamento.
  • Item 8.2: só pedir o licenciamento quando os equipamentos estiverem instalados em toda a edificação.
Fonte oficial
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Outras normas citadas nesta ficha (consulte no órgão emissor): NR-20; Lei 2.800/1956; NR-20, NR-13 e NR-1.

Perguntas frequentes sobre alvará para indústria química

Sim, licenciamento ordinário completo com Licença Prévia, de Instalação e de Operação, podendo incluir estudo de análise de risco e EIA/RIMA conforme porte e substâncias.

Fonte: Decreto Estadual SP 8.468/1976

A Polícia Federal, para as substâncias da Lei 10.357/2001, e o Exército, para os produtos controlados do Decreto 10.030/2019; ambos exigem cadastro e relatórios periódicos.

Fonte: Lei 10.357/2001

AVCB de indústria de alto risco com tancagem e depósito de inflamáveis pela IT-25, sistemas de hidrantes ou espuma, brigada e plano de emergência.

Fonte: Decreto Estadual SP 69.118/2024

Sim. No Estado de São Paulo toda edificação ou área de risco com atividade precisa de licença do Corpo de Bombeiros — AVCB, CLCB ou, excepcionalmente, TAACB — antes do alvará municipal. A única exceção do Decreto Estadual 69.118/2024 (art. 4º, § 1º) é a residência unifamiliar. Para a atividade econômica, a IT-42/2025 dispensa a licença apenas no nível de risco I: atividade sem estabelecimento físico, em casa sem público e sem estoque, ou imóvel de até 100 m², térreo, com saída direta para a rua, sem inflamáveis, sem GLP comercial e fora do Grupo F (reunião de público).

Fonte: Decreto Estadual SP 69.118/2024 · IT-42/2025

O AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) é emitido depois de uma vistoria técnica que confirma as medidas de segurança. O CLCB (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros) é emitido automaticamente pelo sistema Via Fácil Bombeiros após o pagamento da taxa e o envio dos documentos (formulários, ART/RRT), sem vistoria prévia — a fiscalização é posterior, por amostragem. Os dois têm o mesmo valor para o alvará; o enquadramento é feito pelo sistema e é excludente: se cabe CLCB, não sai AVCB.

Fonte: Decreto Estadual SP 69.118/2024 · IT-42/2025

Edificações de baixo risco enquadradas no Projeto Técnico Simplificado: até 750 m² de área construída, no máximo 3 pavimentos (subsolos de estacionamento não contam), lotação de até 250 pessoas em locais de reunião, sem subsolo do Grupo F, com GLP de até 190 kg, inflamáveis em tanques aéreos de até 1.000 L e fora da lista de ocupações vedadas da IT-42/2025 (item 4.2.3). Fora desses limites, o caminho é o AVCB.

Fonte: IT-42/2025

Pela IT-42/2025: creches e escolas de educação infantil (E-5) e escolas para pessoas com deficiência (E-6); hotéis com mais de 40 leitos; hospitais, prontos-socorros e clínicas com internação (H-3); asilos, casas de repouso e clínicas de dependência (H-2); presídios (H-5); teatros, cinemas e auditórios (F-5); salões de festas, buffets, clubes, bingo, bilhar e boliche (F-6); boates e casas noturnas (F-11); estádios e arenas (F-3); eventos temporários (F-7); qualquer reunião de público acima de 250 pessoas; revenda de GLP; uso ou estoque acima de 190 kg de GLP; mais de 1.000 L de inflamáveis em tanques aéreos; explosivos, fogos e produtos perigosos; call centers com mais de 250 funcionários.

Fonte: IT-42/2025

Depende da ocupação, conforme o Anexo K da IT-01/2025: 3 anos para residencial, hotéis, comércio, serviços, escolas, restaurantes, postos, oficinas, saúde, indústrias e depósitos; 2 anos para terminais de passageiros (F-4), teatros e cinemas (F-5), salões de festa e clubes (F-6) e comércio de fogos (L-1); 1 ano para boates (F-11), estádios de futebol, indústria e depósito de explosivos e edificação desabitada. O AVCB ganha 1 ano extra quando o interessado anexa atestado de credenciamento em Organismo de Cooperação Mútua do CBPMESP ou certificado ISO 14.001 (Portaria CCB-004/800/25). Atenção: o prazo de 5 anos que ainda aparece em sites de prefeituras era da IT-01/2019, já revogada.

Fonte: IT-01/2025 · Portaria CCB-004/800/25

A taxa estadual é fixada em UFESP pela Lei 15.266/2013: 3,84 UFESP para o CLCB, para a análise de projeto ou para a vistoria de edificações de até 750 m²; acima disso, 0,006 UFESP por m², limitado a 5.000 UFESP. Com a UFESP de 2026 (R$ 38,42), 3,84 UFESP correspondem a R$ 147,53 e cada m² excedente a R$ 0,23 — uma edificação de 2.000 m² paga 12 UFESP (R$ 461,04). A taxa de vistoria inclui um retorno e a de análise vale para retornos por 2 anos. Somam-se a isso os honorários do responsável técnico (ART/RRT) e os equipamentos.

Fonte: Lei Estadual SP 15.266/2013 · IT-01/2025

Não. A renovação é uma nova solicitação de vistoria (AVCB) ou de Projeto Técnico Simplificado (CLCB) no Via Fácil Bombeiros, com a mesma taxa da Lei 15.266/2013. A vistoria de renovação pode ser presencial ou por meios eletrônicos, por amostragem (IT-01/2025, item 6.9).

Fonte: Lei Estadual SP 15.266/2013 · IT-01/2025

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Fontes consultadas nesta página

  1. Lei Estadual (SP) nº 997/1976 — Estado de São Paulo. Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente. Fonte oficialBaixar
  2. Decreto Estadual (SP) nº 8.468/1976 — Estado de São Paulo. Aprova o Regulamento da Lei nº 997/1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente. Fonte oficialBaixar
  3. Decreto Estadual (SP) nº 47.397/2002 — Estado de São Paulo. Dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10 ao Regulamento da Lei nº 997/1976 (licenciamento LP/LI/LO, prazos, preços). Fonte oficialBaixar
  4. Lei Federal nº 6.938/1981 — União. Política Nacional do Meio Ambiente - art. 17 (CTF), art. 17-B/17-C e Anexo VIII (TCFA e lista de atividades, incluídos pela Lei 10.165/2000) Fonte oficialBaixar
  5. Resolução CONAMA nº 237/1997 — CONAMA. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental (LP, LI, LO, prazos, competências, Anexo 1 de atividades sujeitas a licenciamento). Fonte oficialBaixar
  6. Lei Federal nº 12.305/2010 — Presidência da República. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei 9.605/1998; e dá outras providências. Fonte oficialBaixar
  7. Decreto Estadual (SP) nº 69.118/2024 — Governo do Estado de São Paulo. Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo Fonte oficialBaixar
  8. Portaria CVS nº 1/2024 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025. Fonte oficialBaixar
  9. Lei Complementar Municipal nº 559/2025 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações e do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, no âmbito do Município, em consonância com o Sistema REDESIM / Via Rápida Empresa – JUCESP. Fonte oficialBaixar
  10. Resolução CGSIM nº 51/2019 — CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI. Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024). Fonte oficialBaixar
  11. Decisão de Diretoria CETESB nº 038/2025/C/I — CETESB – Diretoria Colegiada (publicada DOE 12/08/2025, Caderno Executivo, Atos Normativos). Estabelece os graus de risco das atividades econômicas, conforme estabelecido no artigo 3º do Decreto Estadual nº 67.979/2023 e artigo 13 do Decreto Estadual nº 69.119/2024. Fonte oficialBaixar
  12. Lei Federal nº 10.357/2001 — Presidência da República / Congresso Nacional. Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que possam ser destinados à elaboração de drogas: empresas que fabricam, armazenam, comercializam ou usam produtos químicos controlados precisam de cadastro e licença da Polícia Federal (regulamentada pela Portaria MJSP 240/2019). Fonte oficial
  13. Decreto Federal nº 10.030/2019 — União. Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (R-105 novo) - registro (CR/TR), prazos de validade fixados em norma do Comando do Exército, infrações (ex.: exercer atividade com PCE com registro vencido) Fonte oficialBaixar
  14. Lei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE). Fonte oficialBaixar
  15. Instrução Técnica IT-42/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP) — CBPMESP. Projeto Técnico Simplificado (PTS) - critérios de enquadramento, CLCB, níveis de risco para licenciamento da atividade econômica e medidas mínimas Fonte oficialBaixar

Todos os documentos citados estão disponíveis na íntegra em Fontes e downloads. Conteúdo revisado em 01/09/2026.

Indústria química e farmacêutica

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Equipe de 20 profissionais habilitados no CREA-SP e CAU-SP, sem terceirização. Quem faz o levantamento é quem assina o projeto e responde à Vigilância Sanitária em São Paulo, Campinas e região.

Processo completo, de ponta a ponta

Projeto/LTA, memorial descritivo, cadastro CNES, registro nos conselhos e licença sanitária inicial ou renovação em um único contrato, com um responsável acompanhando cada protocolo.

36 anos e mais de 5.000 projetos

Conhecemos as exigências de cada Vigilância Sanitária municipal, os pontos que geram "comunique-se" e como responder às exigências no prazo, evitando retrabalho e atraso na abertura.

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