| Estadual SP | Lei Estadual (SP) nº 997/1976 Estado de São Paulo | Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente.- Art. 2º/3º: define poluição e proíbe lançamento de poluentes nas águas, ar ou solo.
- Art. 5º (redação Lei 9.477/1996): fontes de poluição dependem de LAP (Licença Ambiental Prévia), LAI (Instalação) e LAO (Operação) expedidas pela CETESB.
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| Estadual SP | Decreto Estadual (SP) nº 8.468/1976 Estado de São Paulo | Aprova o Regulamento da Lei nº 997/1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.- Art. 57 (redação 47.397/2002 + 62.973/2017): fontes de poluição = I extração mineral; II atividades industriais e de serviços do Anexo 5; III jateamento de superfícies metálicas; IV sistemas de saneamento (resíduos, efluentes, esgoto, ETA); V usinas de concreto e concreto asfáltico; VI hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido; VII incineradores e crematórios; VIII coleta/transporte/disposição de lodos; IX hospitais (inclusive veterinários), sanatórios, maternidades; X loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais; XI cemitérios; XII comércio varejista de combustíveis (postos, TRR, postos flutuantes); XIII depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou inflamáveis; XIV termoelétricas; XV bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura (62.973/2017).
- Art. 57 caput e 57-A (redação Decreto 69.120/2024): 'Dependem de licenciamento ambiental, considerados a natureza, os riscos ambientais, critérios de porte e potencial poluidor...'; 'A CETESB definirá os critérios de exigibilidade do licenciamento ambiental' → operacionalizado pela DD 038/2025/C/I.
- Art. 58-A (69.120/2024): modalidades: LP, LI, LO, IV Licença Ambiental Simplificada e Informatizada (baixo impacto, gratuita, sem vistoria prévia), V LAC Unificada (adesão e compromisso: viabilidade+instalação+operação), VI LAC LOR (renovação por adesão e compromisso); §5º LP/LI/LO podem ser emitidas concomitantemente em documento único.
- Art. 61: 'Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das Licenças de Instalação [...] antes de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57 [...] sob pena de nulidade do ato.' §1º Sefaz exige licença/parecer CETESB para Inscrição Estadual de indústrias; §3º CETESB decide em 30 dias, senão a IE pode ser concedida.
- Art. 62: dependem de LO a utilização de edificação nova/modificada destinada a fonte de poluição, o funcionamento de fonte em edificação já construída e o funcionamento de fonte instalada/ampliada/alterada.
- Art. 64: LO a título precário até 180 dias para teste do sistema de controle.
- Art. 71 (redação 69.120/2024): validade da LO mínimo 4 e máximo 10 anos por fator de complexidade W: 4 anos (W=4,5 e 5), 5 anos (W=3,5 e 4), 6 anos (W=3), 7 anos (W=2 e 2,5), 8 anos (W=1 e 1,5); §5º renovação (RLO) com antecedência mínima de 120 dias, prazo automaticamente prorrogado até manifestação definitiva; §6º ampliação de até 1/3 do prazo para quem comprovar eficiência de SGA/auditoria ambiental, limite 10 anos.
- Preços (Cap. VI, redação 47.397/2002): art. 72 preços cobrados separadamente; LP concomitante = 30% da LI; art. 73-C LI para fontes industriais/serviços: P = 70 + (1,5 × W × √A) em UFESP (A = área integral da fonte em m²); ME/EPP: P = 0,15 × [70 + 1,5·W·√A]; renovação: P = 0,5 × [...]; art. 75 LO usa as mesmas fórmulas; art. 74: pareceres técnicos e CADRI 70 UFESP; parecer de viabilidade de localização 100 UFESP; CDL 35 UFESP (ME/EPP 7 UFESP); alteração de documento 10 UFESP. Art. 75-A (62.973/2017): gratuidade do licenciamento simplificado (Decreto 60.329/2014). Decreto 69.120/2024 alterou o Decreto 47.400/2002 para proporcionalidade preço/custo (detalhes: nao_verificado).
- Anexo 5 (47.397/2002): lista de atividades com fator W, ex.: lavanderias/tinturarias/hotéis que queimem combustível sólido ou líquido W=2,5; serralheria (exclusive esquadrias) 2,5; artigos de funilaria 2,5; desdobramento de madeira 2,5; calçados 2,5; artefatos de concreto/argamassa 2,5; impressão de jornais 3,0; reciclagem de sucatas metálicas/não metálicas 3,0; abate de bovinos/suínos/aves 3,5; malte/cervejas/chopes 3,5; vidro plano 3,5; combustíveis nucleares 5,0.
- Art. 81: multas de 10 a 10.000 UFESP, interdição, embargo, demolição.
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| Federal | Lei Federal nº 12.305/2010 Presidência da República | Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei 9.605/1998; e dá outras providências.- Art. 20 – obrigados a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): I – geradores de resíduos de serviços públicos de saneamento, industriais, de serviços de saúde e de mineração (art. 13, I, 'e','f','g','k'); II – estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que (a) gerem resíduos perigosos ou (b) gerem resíduos não perigosos que, por natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal; III – empresas de construção civil; IV – terminais/instalações de transporte (art. 13, I, 'j') e, conforme regulamento, empresas de transporte; V – atividades agrossilvopastoris, se exigido.
- Art. 21: conteúdo mínimo do PGRS (descrição, diagnóstico, responsáveis, procedimentos, soluções compartilhadas, ações preventivas, metas de minimização, logística reversa, passivos, periodicidade de revisão atrelada à LO).
- Art. 24: o PGRS 'é parte integrante do processo de licenciamento ambiental'; §1º 'Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.'
- Consequência prática: indústria, serviço de saúde, oficina/posto/gráfica (geram resíduos perigosos – óleo, solvente, borra de tinta, lâmpadas, baterias) devem ter PGRS mesmo quando dispensados de licença CETESB.
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| Federal | Lei Federal nº 6.938/1981 União | Política Nacional do Meio Ambiente - art. 17 (CTF), art. 17-B/17-C e Anexo VIII (TCFA e lista de atividades, incluídos pela Lei 10.165/2000)- Art. 10 (redação LC 140/2011): 'A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.'
- Art. 17, II: Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) – registro obrigatório de quem exerce atividades potencialmente poluidoras e/ou extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos.
- Art. 17-B: TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), fato gerador = poder de polícia do IBAMA; Anexo VIII lista 20 categorias (ex.: 03 Indústria Metalúrgica – Alto; 04 Mecânica – Médio; 15 Química – Alto; 16 Alimentos e Bebidas; 18 Transporte/Terminais/Depósitos/Comércio – inclui comércio de combustíveis, depósito e comércio de produtos químicos e perigosos, transporte de cargas perigosas).
- Anexo IX (valores trimestrais TCFA, Lei 10.165/2000): Pessoa física isenta; Microempresa: Pequeno e Médio potencial = '-' (isento), Alto = R$ 50,00; EPP: 112,50 / 180,00 / 225,00; Média: 225,00 / 360,00 / 450,00; Grande: 450,00 / 900,00 / 2.250,00 (valores nominais da lei; IBAMA atualiza por portaria).
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| Federal | Lei Federal nº 12.977/2014 Presidência da República / Congresso Nacional | Regula a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres: registro obrigatório no órgão de trânsito (DETRAN) e rastreabilidade das peças. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Estadual SP | Decreto Estadual (SP) nº 69.118/2024 Governo do Estado de São Paulo | Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo- Art. 3º, XI: AVCB = documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação/área de risco atende às exigências de segurança contra incêndio.
- Art. 3º, XIII: CLCB = documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação de documentos comprobatórios, certificando que a edificação atende às exigências (sem vistoria prévia obrigatória).
- Art. 3º, LII: TAACB = Termo de Autorização para Adequação, emitido excepcionalmente com cronograma aprovado para ajustes (art. 9º).
- Art. 4º: as medidas aplicam-se na construção, reforma, mudança de ocupação/uso, ampliação de área, aumento de altura e regularização; §1º EXCLUI residências unifamiliares e a residência unifamiliar no pavimento superior de ocupação mista com até 2 pavimentos, acesso independente à via pública e sem interligação entre ocupações.
- Art. 7º, §3º: medidas projetadas/executadas por profissional habilitado (CREA/CAU) cadastrado no CBPMESP, salvo dispensa de ART/RRT prevista em IT.
- Art. 8º, parágrafo único: a licença tem prazo de validade pré-determinado por Instrução Técnica (hoje IT-01/2025, Anexo K).
- Anexo: tabelas de classificação por ocupação (grupos A a M), altura (I a VI) e carga de incêndio (baixo até 300 MJ/m², médio 300-1.200, alto > 1.200) e tabelas 5/6A-6M de exigências.
- Arts. 52-54: recursos com prazos em dias úteis e efeito suspensivo.
- Toda edificação ou área de risco com atividade comercial, industrial, de serviços ou de reunião de público precisa de AVCB ou CLCB (excepcionalmente TAACB); só a residência unifamiliar é dispensada (art. 4º, § 1º).
- AVCB = emitido após vistoria; CLCB = emitido por upload de documentos, sem vistoria prévia, para edificações de baixo risco (até 750 m² e 3 pavimentos, fora das ocupações vedadas pela IT-42/2025).
- As Instruções Técnicas foram todas reeditadas em 2025 (Portarias CCB-002/800/25 e CCB-003/800/25): IT-01 procedimentos, IT-11 saídas, IT-14 carga de incêndio, IT-17 brigada, IT-20/21 sinalização e extintores, IT-22 hidrantes, IT-25 inflamáveis, IT-28 GLP, IT-38 cozinhas profissionais, IT-42 projeto técnico simplificado.
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| Municipal | Lei Complementar Municipal nº 559/2025 (Campinas) Prefeitura Municipal de Campinas | Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações e do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, no âmbito do Município, em consonância com o Sistema REDESIM / Via Rápida Empresa – JUCESP.- Revoga a Lei 11.749/2003 (confirmado na Biblioteca Jurídica: 'Revogada pela LC 559, de 11/12/2025'). Origem: PLC 049/2025 (audiência pública 07/10/2025).
- Art. 1º: Alvará de Uso ou CLI são obrigatórios para estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais; CLI (REDESIM/VRE-JUCESP) equiparado ao Alvará de Uso; expedidos a título precário; afixação em local visível; §§6º–8º baixo risco.
- Art. 2º: condições — zoneamento permitido, CCO válido, edificação adequada, vagas (ou convênio em 500 m), ruído NBR 10151, AVCB/CLCB válidos; §1º EIV/RIT exigem termos de quitação; §2º provisório (art. 11-A).
- Art. 4º: isenção de vagas para varejo OU serviços com área útil até 150 m² (antes: só varejo até 50 m²).
- Art. 9º: diversões públicas/som — não pode ter unidades residenciais no prédio; tratamento e laudo acústico.
- Art. 10: validade de 3 anos para atividades permanentes (inclusive diversões públicas).
- Art. 11: laudo técnico atualizado (≤ 90 dias, ART/RRT) — estabilidade, instalações, SPDA, acessibilidade, calçadas; laudo com validade mínima de 3 anos; §6º imóvel sem CCO → 3 anos prorrogáveis 1 vez com protocolo de regularização; §8º interesse público/social em zona não prevista, com TAC.
- Art. 11-A: Alvará de Uso/CLI PROVISÓRIO para atividades sujeitas a EIV/RIT sem quitação — Declaração de Responsabilidade com cronograma ≤ 180 dias, ou termo de quitação parcial do TAC, ou manifestação da EMDEC.
- Arts. 12–14: renovação trienal; protocolo antes do vencimento; mesma atividade; mesma área construída (CCO); todas as licenças válidas; renovação imediata autodeclaratória (exceto diversões públicas); condicionada à quitação de multas da SEMURB/CND.
- Art. 16 (numeração da apresentação): horário padrão 7h–22h todos os dias, inclusive domingos e feriados; horários especiais por Decretos 23.955/2025 e 24.075/2025.
- Cancelamento automático: mudança de endereço/ramo, não renovação do AVCB/CLCB, desvirtuamento; alteração de razão social/área → substituir em 60 dias.
- Penalidades: intimação 5 dias → multa 1.000 UFICs + 3 dias → cassação/lacração 3.000 UFICs (com alvará) ou lacração imediata 5.000 UFICs (sem alvará); uso proibido na zona: 3 dias e 5.000 UFICs; sem AVCB/CLCB: encerramento imediato, lacração e 5.000 UFICs; reincidência de perturbação do sossego: cassação. Recursos: 30 dias ao DECON e 30 dias ao Secretário.
- Fiscalização: engenheiros/arquitetos, fiscais e técnicos em edificações da SEMURB; prazos em dias úteis (validade em dias corridos); vigência na publicação.
- Texto integral: não localizado o id na Biblioteca Jurídica nesta sessão; conteúdo extraído das apresentações oficiais da SEMURB (PLC 049/2025 com emendas e 'Apresentação da nova lei', fev/2026) e das páginas de serviço do portal PMC. PLC 32/2026 (fiscalização gradual/AVCB) aprovado pela Câmara em 2026 — nao_verificado em fonte oficial.
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| Estadual SP | Lei Estadual (SP) nº 12.300/2006 Estado de São Paulo | Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.- Art. 19: o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 'constitui documento obrigatoriamente integrante do processo de licenciamento' (unidades geradoras de resíduos urbanos, industriais, de serviços de saúde e de construção civil – arts. 20–22).
- Art. 36: licenciamento de atividade que gere resíduo perigoso condicionado à comprovação de capacidade técnica de gerenciamento.
- Arts. 48, 51, 52: gerador responsável pelos resíduos e pelos danos, solidariamente com quem os trata/dispõe.
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| Federal | Resolução CONAMA nº 307/2002 CONAMA | Gestão dos resíduos da construção civil: geradores (construtoras, reformas) devem elaborar plano de gerenciamento e destinar entulho a áreas licenciadas. | Fonte oficial
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| Municipal | Lei Municipal nº 13.478/2002 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Sistema de limpeza urbana de São Paulo: define os grandes geradores de resíduos (acima de 200 L por dia), que devem cadastrar-se na AMLURB e contratar coleta privada. | Fonte oficial
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| Federal | RDC ANVISA nº 222/2018 ANVISA - Diretoria Colegiada | Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde: obriga o PGRSS (180 dias para novos geradores), classifica os resíduos nos grupos A, B, C, D e E e define segregação, acondicionamento, armazenamento e destinação.- ART. 5: todo gerador deve ter PGRSS; quem gera só resíduo Grupo D pode apenas notificar a vigilância.
- Novos geradores tem 180 dias a partir do início do funcionamento para apresentar o PGRSS.
- ART. 10: elaboração/implantacao podem ser terceirizadas, mas a responsabilidade permanece do gerador.
- Grupos A (biologico), B (quimico), C (radioativo), D (comum), E (perfurocortante). Em SP o 'projeto de destinacao de resíduos' e o documento prévio n. 8 do Anexo IV da Portaria CVS 1/2024.
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| Estadual SP | Instrução Técnica IT-42/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP) CBPMESP | Projeto Técnico Simplificado (PTS) - critérios de enquadramento, CLCB, níveis de risco para licenciamento da atividade econômica e medidas mínimas- Item 4.1: PTS = até 750 m² com no máximo 3 pavimentos OU até 1.500 m² com no máximo 6 m de altura, cumulativamente com: sem subsolo do Grupo F (ou outra ocupação > 50 m² que não estacionamento); lotação máx. 250 pessoas no Grupo F; revenda de GLP até 12.480 kg (960 botijões de 13 kg); sem processo com líquidos igníferos > 250 L; armazenamento máx. 20 m³ de líquidos igníferos; máx. 10 m³ de gases inflamáveis; máx. 2.500 m² descobertos de sólidos combustíveis; sem produtos perigosos (explosivos, fogos, peróxidos, oxidantes, tóxicos, radioativos, corrosivos).
- Item 4.2: dentro do PTS, é CLCB (nível de risco II) só quando: área ≤ 750 m², até 3 pavimentos (subsolos de estacionamento não contam) E não tiver as ocupações/características listadas em 4.2.3 (ver avcb_x_clcb).
- Item 5.1: TODAS as edificações e áreas de risco precisam de licença do CB, exceto as do §1º do art. 4º do Decreto 69.118/2024 (residência unifamiliar).
- Item 5.3: PTS com AVCB - sem análise de projeto, só vistoria; exige Formulário de Segurança no VFB, ART/RRT de instalação/manutenção das medidas, ART de saídas de emergência (Grupo F), ART de riscos específicos, atestado de brigada para H-2/H-3/H-5 e taxa.
- Item 5.4: PTS com CLCB - documentos por upload (Formulário, Formulário de Avaliação de Risco assinado pelo proprietário, ART/RRT, taxa); CLCB disponibilizado no VFB após reconhecimento do pagamento e envio dos documentos (emissão automática, item 6.6.1).
- Item 6: níveis de risco para licenciamento no Facilita SP/JUCESP - Nível I (baixo): dispensa licença do CB (atividade em residência unifamiliar sem atendimento ao público; sem estabelecimento físico/itinerante; ou área ≤ 100 m², térrea, saída direta para via pública, sem aberturas para vizinhos, com no máximo 1 botijão de 13 kg, ≤ 50 L de inflamáveis, sem outros gases/perigosos e não sendo Grupo F). Nível II (médio): CLCB obrigatório (critérios do 4.2). Nível III (alto): AVCB via processo de segurança contra incêndio.
- Item 6.9: desconformidade constatada em fiscalização é oficiada à JUCESP para providências no licenciamento da atividade, além do processo infracional.
- Item 7.1.9.2: PTS até 750 m² e 3 pavimentos é dispensado de ART de instalações elétricas.
- Item 7: medidas mínimas do PTS - extintores (IT 21; ao menos 1 a até 5 m da entrada; distância máx. 25 m; 2 unidades por pavimento), sinalização (IT 20), iluminação de emergência (IT 18), saídas (IT 11), controle de materiais (IT 10), GLP (IT 28, Anexo D), hidrantes (Anexo E) etc.; PTS entre 750 e 1.500 m² segue Tabelas 6A-6M do Regulamento.
- Item 8.2: só pedir o licenciamento quando os equipamentos estiverem instalados em toda a edificação.
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| Federal | Lei Federal nº 11.442/2007 Presidência da República / Congresso Nacional | Transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros: transportadoras e transportadores autônomos devem inscrever-se no RNTRC da ANTT. | Fonte oficial
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