Projeto LTA em Vinhedo — Laudo Técnico de Avaliação para Vigilância Sanitária

O LTA — Laudo Técnico de Avaliação é a aprovação do projeto físico do seu estabelecimento pela Vigilância Sanitária, obrigatória para atividades de alto risco antes da licença. Elaboramos plantas, layout, fluxos e memorial conforme a RDC nº 50/2002 e a Portaria CVS nº 1/2024, com ART, e acompanhamos a análise em Vinhedo.

RDC 50/2002Portaria CVS 1/2024ART/RRTAprovação antes da obra

O LTA (Laudo Técnico de Avaliação) é o procedimento pelo qual a Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo analisa e aprova o projeto básico de arquitetura de estabelecimentos de interesse à saúde classificados como de alto risco. Sem o LTA aprovado, a Licença de Funcionamento não é emitida. O rito está disciplinado na Portaria CVS nº 1/2024 e o conteúdo técnico do projeto segue a RDC ANVISA nº 50/2002 (programação físico-funcional de estabelecimentos assistenciais de saúde) e a RDC nº 51/2011 (análise de projetos).

A Cruzeiro Engenharia elabora o projeto completo em Vinhedo: levantamento do imóvel, planta baixa com dimensionamento de cada ambiente, layout de equipamentos e mobiliário, fluxos de pacientes, materiais limpos e sujos e resíduos, especificação de acabamentos, instalações (hidráulica, elétrica, climatização, gases medicinais quando houver) e o memorial descritivo das atividades. Tudo assinado com ART/RRT e protocolado na Vigilância Sanitária de Vinhedo, com resposta às exigências até o deferimento.

Projeto LTA em Vinhedo: como funciona

Em Vinhedo, o LTA é protocolado e analisado pela Vigilância Sanitária de Vinhedo, que aplica a Portaria CVS nº 1/2024 e a RDC nº 50/2002. Nossos engenheiros e arquitetos fazem o levantamento no local, elaboram o projeto e acompanham a análise até o deferimento, com deslocamento incluso para Vinhedo e toda a Região Metropolitana de Campinas.

Vinhedo integra a Região Metropolitana de Campinas e tem cerca de 76.540 habitantes (Censo IBGE 2022). Tradição vitivinícola, parque industrial e turismo (Hopi Hari), com condomínios de alto padrão. O município fica a 19 km de Campinas e a 79 km de São Paulo, com acesso pela Rodovia Anhanguera (SP-330), Rodovia dos Bandeirantes (SP-348), SP-324 (Rodovia Miguel Melhado Campos) — nossa equipe faz o levantamento e acompanha a inspeção no local sem custo de deslocamento. Na esfera estadual, Vinhedo está sob a área do GVS XVII Campinas, que supervisiona a Vigilância municipal e recebe os processos das atividades não municipalizadas.

Vigilância Sanitária de Vinhedo

Órgão responsávelVigilância Sanitária — Secretaria de Saúde
EndereçoAvenida João Páffaro, 1615, Pinheirinho, Vinhedo/SP
Telefone(19) 3826-7499 (ramais 3004 a 3008)
GVS estadual de referênciaGVS XVII Campinas

Dados de contato conforme o portal oficial do município (fonte), consultado em 01/09/2026. Confirme horários antes de comparecer.

36anos de engenharia consultiva
20engenheiros e arquitetos próprios
+5.000projetos entregues
66cidades atendidas em SP

O que é e como funciona

Na prática, o LTA responde a uma pergunta do fiscal: "este imóvel, com esses ambientes e esses fluxos, permite realizar com segurança a atividade declarada?". Por isso o projeto precisa demonstrar dimensões mínimas dos ambientes (consultório, sala de procedimentos, expurgo, CME, DML, sanitários acessíveis), separação entre áreas limpas e sujas, ventilação e iluminação, materiais laváveis, lavatórios para higienização das mãos, rota de resíduos e acessibilidade (NBR 9050).

Existem duas situações: LTA para estabelecimento novo ou reforma, analisado antes da obra, e LTA de edificação existente, quando o estabelecimento já funciona e precisa regularizar o projeto. Em ambos, o deferimento do LTA é pré-requisito para a Licença de Funcionamento e para eventuais alterações futuras de layout.

Quer saber se o seu caso exige projeto, LTA ou apenas a licença?

Envie o CNAE e a lista de procedimentos: respondemos com o enquadramento e o orçamento em até 24h úteis.

Quem precisa em Vinhedo

Serviços de saúde de alto risco

  • Clínicas médicas com procedimentos invasivos (pequenas cirurgias, infiltrações, endoscopia)
  • Clínicas odontológicas com cirurgia, implante e CME própria
  • Hospitais-dia e centros cirúrgicos ambulatoriais
  • Laboratórios de análises clínicas
  • Serviços de diagnóstico por imagem (raio-X, tomografia, ressonância)
  • Serviços de hemodiálise, quimioterapia, hemoterapia e vacinação

Estética e outros serviços

  • Clínicas de estética com procedimentos invasivos (preenchimento, laser, peeling profundo)
  • Serviços de tatuagem, piercing e micropigmentação
  • Clínicas de dermatologia e cirurgia plástica
  • Centrais de esterilização de materiais
  • Bancos de leite e lactários
  • Instituições de longa permanência e casas de repouso

Indústria e comércio

  • Farmácias de manipulação e drogarias com manipulação
  • Indústrias de medicamentos, cosméticos e saneantes
  • Indústrias e cozinhas industriais de alimentos
  • Distribuidoras de produtos para saúde com armazenamento
  • Empresas de controle de pragas e esterilização por gás
  • Lavanderias hospitalares

Documentos necessários

Checklist típico exigido pela Vigilância Sanitária de Vinhedo. Enviamos a lista definitiva após o diagnóstico, porque ela varia com a classe de risco e com o histórico do imóvel.

  • Requerimento de análise de projeto (LTA) no sistema de licenciamento do município
  • Planta baixa em escala com dimensionamento, nomenclatura e área de todos os ambientes
  • Layout de equipamentos e mobiliário por ambiente
  • Planta de situação/localização e cortes quando exigidos
  • Fluxogramas de pacientes, materiais limpos e sujos, roupas e resíduos
  • Especificação de pisos, paredes, forros, bancadas e lavatórios
  • Memorial descritivo das atividades desenvolvidas em cada ambiente
  • Relação de equipamentos e capacidade de atendimento
  • ART (CREA) ou RRT (CAU) do responsável pelo projeto
  • Documentos da empresa (CNPJ, contrato social) e do responsável técnico pela atividade

Como funciona, etapa por etapa

1

Enquadramento e programa de necessidades

Confirmamos que a atividade exige LTA, identificamos as normas específicas (RDC 50/2002 e as RDCs da atividade) e definimos com você o programa de ambientes e procedimentos.

2

Levantamento do imóvel

Medição in loco em Vinhedo, registro fotográfico, verificação das instalações existentes e das interferências (estrutura, ventilação, acessibilidade).

3

Anteprojeto e validação

Propomos o layout que atende às dimensões mínimas e aos fluxos exigidos, com o menor custo de obra possível. Você valida antes de detalharmos.

4

Projeto e memorial finais

Detalhamos plantas, layout, fluxos, acabamentos e instalações; redigimos o memorial descritivo e emitimos a ART/RRT.

5

Protocolo e análise

Protocolamos o LTA na Vigilância Sanitária de Vinhedo, acompanhamos a análise e respondemos aos "comunique-se" com as revisões necessárias.

6

Deferimento e obra

Com o LTA deferido, você executa a obra com segurança. Acompanhamos a execução e preparamos o pedido da licença sanitária.

Prazos e validade

Elaboração: de 10 a 20 dias úteis após o levantamento, conforme o número de ambientes. Análise pela Vigilância: a Portaria CVS nº 1/2024 prevê análise documental e emissão de exigências; na prática o deferimento leva de 30 a 90 dias, dependendo do município e da qualidade do projeto. Validade: o LTA deferido vale para o projeto aprovado — qualquer alteração de layout exige novo LTA (de alteração). Fazer a obra antes da aprovação é o erro mais caro do licenciamento sanitário: pode obrigar a refazer ambientes inteiros.

Erros que atrasam o processo

  • Contratar arquiteto de interiores sem experiência em RDC 50/2002 e descobrir no "comunique-se" que faltam expurgo, DML ou lavatórios
  • Projetar consultório com área abaixo do mínimo ou sem ventilação/iluminação adequada
  • Cruzar fluxos limpo e sujo (ex.: esterilização passando pela sala de espera)
  • Esquecer sanitário acessível e rota acessível (NBR 9050), exigidos também pela prefeitura
  • Memorial descritivo que não corresponde ao layout apresentado
  • Protocolar sem ART/RRT ou com profissional sem atribuição para o projeto

Evite o "comunique-se": fale com um engenheiro antes de reformar ou protocolar

Diagnóstico gratuito do seu caso, com checklist e cronograma. Atendimento em Vinhedo e região.

Legislação aplicável

Normas que regem este serviço em Vinhedo. Todas estão citadas no texto e disponíveis na íntegra para download em nossa página de fontes.

EsferaNormaO que determinaAcesso
Estadual SPPortaria CVS nº 1/2024
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025.
  • ART. 4: estabelecimentos dos Anexos I (atividades) e II (fontes de radiação ionizante), públicos ou privados, estao obrigados ao licenciamento; par. 2: Risco III (Alto), mesmo MEI, exige vistoria prévia e licença ANTES de funcionar. ART. 5: atividades do IBGE fora do Anexo I São dispensadas de LS.
  • ART. 6: Risco I (Baixo) isento; Risco II (Médio) licenciamento sem inspeção prévia; Risco III (Alto) análise documental e inspeções previas. ART. 37, II: na inspeção prévia de Risco III a VISA deve manifestar-se em até 60 dias (Decreto 44.954/2000).
  • ART. 17: a Licença Sanitária vigora a partir do deferimento com VALIDADE DE 1 ANO, publicada em Diario Oficial, renovada por periodos iguais e sucessivos mediante solicitacao; par. unico: VISA municipal pode fixar validade própria. ART. 18: renovação obrigatória (alimentos também anual); ART. 19: não pedir renovação no prazo = cancelamento (ART. 122 da Lei 10.083/98).
  • ART. 20: alterações de endereço, ampliação de atividades e fusao/cisao exigem novo licenciamento (mantem o n. CEVS, novo prazo); leitos/equipamentos = novo procedimento com prazo preservado; razao social/RT/responsável legal = só atualização cadastral. ART. 21: ampliação, reforma ou adaptacao física = pedido pelo Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 (novo LTA) e novo licenciamento. ART. 22: mudanca de atividade ou CNPJ = cancelar e licenciar de novo. ART. 23: encerramento comunicado em 30 dias.
  • ART. 7: pedido a VISA competente ou pelo Portal Integrador Estadual (o Certificado de Licenciamento Integrado - CLI equivale a LS); ART. 8: LS eletronica autenticada pelo Sivisa em www.CVS.saúde.sp.gov.br.
  • Anexo I (por CNAE): coluna 'Documentos Prévios' = 2, 3, 4, 5, 6 e 9 significa LTA obrigatório (taxa do LTA, ART/RRT, Memorial de Fluxos e Atividades, Memorial do Projeto Arquitetonico, Projeto Arquitetonico completo e formulario Anexo 2 da CVS 10/2017); 'N.A.' = sem LTA. Doc. 52 (copia da publicacao do LTA) entra 'durante' o licenciamento. Doc. 60 = Projeto Arquitetonico Simplificado (PAS: ART/RRT + memorial + peças gráficas em A4) e doc. 59 = autodeclaracao de conformidade fisico-funcional (Comunicado CVS 15/2023), usados em atividades de produtos.
  • Exemplos do Anexo I: consultorio médico restrito a consultas, policlinica, medicina do trabalho (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica médica com exames complementares (8630-5/02) ou procedimentos cirurgicos/ambulatorio cirurgico tipo II/III (8630-5/01) = Risco III COM LTA (tipo I sem LTA); consultorio odontológico = III sem LTA e clínica odontológica = III COM LTA (8630-5/04); laboratório clínico tipo III (8640-2/02), raios X/tomografia/densitometria e radiologia odontológica (8640-2/04 e /05), ressonancia (8640-2/06), vacinação (8630-5/06), reproducao assistida (8630-5/07), diálise, centro de reabilitacao física (8650-0/04), banco de leite = III COM LTA; enfermagem (8650-0/01), acupuntura (8690-9/03), podologia = II sem LTA; estética (9602-5/02): limpeza de pele, massagem, depilacao, SPA = II sem LTA, mas procedimentos com equipamentos operados por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = III sem LTA; drogaria (4771-7/01) = III sem LTA; farmácia de manipulação (4771-7/02) = III COM LTA.
  • ART. 45: municípios podem complementar/suplementar a portaria (ex.: São Paulo capital - Portaria SMS.G 266/2025). ART. 47: assuncao de RT obrigatória para novas atividades em 180 dias.
  • Licenciamento sanitário: consultorio só consultas (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica com exames (8630-5/02) e cirurgias (8630-5/01 tipos II/III) = Risco III com LTA
  • Cada equipamento (raio X médico, odontológico intra/extraoral, tomografo, mamografo, densitometro, PET-CT etc.) tem código e LS própria; documentos 28 (taxa de equipamento), 37 (dosimetria), 42 (Subanexo III.2), 47 (plano de radioprotecao), 48 (garantia de qualidade)
  • Toda atividade odontológica e Risco III (vistoria prévia); clínica/policlinica exige LTA; consultorio isolado tipo I/II não exige LTA; raio X exige documentos de radioprotecao
  • 9602-5/02: estética não invasiva = Risco II sem vistoria prévia; estética com equipamentos operaveis por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = Risco III com vistoria prévia (inclusive MEI), sem LTA. 8630-5/01: Clínica de Estética (responsabilidade médica) tipos I (sem LTA), II e III (com LTA)
  • Laboratório tipo III, posto de coleta tipo II e central de distribuicao = Risco III com LTA; EAC tipo I em farmácia = Risco III sem LTA; EAC tipo I em consultorio = Risco II
  • Drogaria = Risco III sem LTA; farmácia de manipulação = Risco III com LTA; LS antes da AFE (ART. 27)
  • Centro/núcleo de reabilitacao física = Risco III com LTA; consultorio isolado de fisioterapia não listado
  • CNAE 8650-0/03 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • CNAE 8650-0/02 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • Enfermagem 8650-0/01 = Risco II sem LTA; home care 8712-3/00 = Risco III sem LTA
  • Risco III com LTA
  • Hospital-Dia = Risco III com LTA; 'Unidade Medico-Cirurgica de curta permanencia' esta no 8630-5/01 com LTA
  • Somente 'academia com atividades de hidroginastica' e licenciada (Risco II, sem LTA); academia comum não consta do Anexo I = dispensada de LS. Não e serviço de saúde para o CNES.
  • Cabeleireiro, manicure, pedicure, barbearia = Risco II, licença sem vistoria prévia, sem LTA
  • Compete a VISA emitir, nas atividades veterinarias, LS apenas para as fontes de radiação ionizante, para o dispensario de medicamentos de uso humano e para o serviço de medicina nuclear veterinário. A clínica veterinária/pet shop não e estabelecimento de saúde humana: sem LTA, sem CNES; licenciamento profissional pelo CRMV (Lei 5.517/1968).
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CVS nº 10/2017
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse à saúde e para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA); seu Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA exigido pela Portaria CVS 1/2024.
  • Item 2.1: São objeto de LTA as edificações cujas atividades constam da coluna 'Documentos' do Anexo I da portaria de licenciamento vigente (hoje CVS 1/2024, docs. 2-6 e 9); item 3.1: a solicitacao e feita ANTES do licenciamento, com declaração de conformidade (Anexo IA) assinada pelo responsável legal e pelo RT do projeto.
  • Item 4: projeto em escala 1:100 com planta baixa, implantacao, cortes longitudinais e transversais (fluxos de pessoas, materiais e equipamentos); copia da ART/RRT; Memoriais Descritivos do Projeto, da Obra e das Atividades (processos, pessoal, equipamentos), assinados pelo responsável legal e pelo RT; compromisso sobre climatização (pontos de captacao de ar, acesso a dutos); duas vias.
  • Item 5: comprovante de rede de agua/esgoto (ou projeto individual), licença prévia CETESB quando exigida, regularidade da edificação perante o município. Item 6-7: análise por equipe multiprofissional com obrigatória participacao de engenheiro (CREA) ou arquiteto (CAU); avalia fluxos, dimensionamento, mobiliario/equipamentos, acessos e salubridade.
  • Item 8: o LTA pode trazer 'condicionantes' verificados na inspeção de licenciamento; deferimento/indeferimento publicado em Diario Oficial; o LTA e parte integrante do projeto e deve ser apresentado no pedido de licença. Item 8.4: ampliação, reforma ou adaptacao exige NOVO LTA. Item 9.2: divergencia entre obra e projeto aprovado = indeferimento da licença e penalidades.
  • A portaria não fixa prazo de análise nem validade do LTA; roteiros municipais adotam 'comunique-se' (ex.: 3o comunique-se não atendido = indeferimento em Santo Andre).
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 50/2002
ANVISA - Diretoria Colegiada
Regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde: dimensões mínimas dos ambientes, instalações prediais, acabamentos e fluxos — base técnica de todo projeto LTA.
  • Todo projeto de EAS (construção nova, ampliação e reforma) deve ser elaborado conforme a RDC 50 - inclusive clínicas e consultorios em imoveis existentes.
  • Define dimensões mínimas, instalações prediais e condições ambientais por ambiente/atividade; tolerância de até 5% nas dimensões.
  • Exige etapas de projeto (estudo preliminar, projeto básico, executivo) com peças gráficas, memoriais e especificações - base do Projeto Básico de Arquitetura entregue para o LTA em SP.
  • Aplicada pelas vigilâncias estaduais/municipais; inobservância e infração sanitária.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 51/2011
ANVISA - Diretoria Colegiada
Análise e aprovação de projetos físicos de EAS — Dispõe sobre os requisitos para análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no SNVS (DOU 07/10/2011); revoga a RDC 189/2003 e os itens 1.2.2.1, 1.3 e 1.6 da RDC 50/2002.
  • Arts. 3-5: devem ser avaliados pela vigilância sanitária os projetos de construção nova, ampliação, reforma que altere fluxos/ambientes/atividades e adequação de edificação não destinada a saúde - públicos, privados, civis ou militares.
  • Documentos: Projeto Básico de Arquitetura (plantas, cortes, fachadas, escala mínima 1:100, com equipamentos, instalações e leiaute), Relatorio Técnico (dados cadastrais, solucoes, atividades, materiais, infraestrutura) e ART/RRT do autor.
  • A aprovação (em SP, o LTA) e pré-requisito da licença de funcionamento das atividades de alto risco.
Fonte oficial
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Estadual SPLei Estadual (SP) nº 10.083/1998
Assembleia Legislativa / Governo do Estado de São Paulo
Código Sanitário do Estado de São Paulo. Exige declaração prévia e licença de funcionamento (art. 86), responsável técnico habilitado (art. 88) e define infrações, penalidades e o processo administrativo sanitário (arts. 110 a 138).
  • ART. 86: antes de iniciar atividades o estabelecimento faz declaração prévia a autoridade sanitária e obtem licença de funcionamento mediante cadastramento (hoje CEVS/Sevisa).
  • ART. 88: responsável técnico legalmente habilitado obrigatório; ART. 89: a empresa responde perante a autoridade sanitária.
  • Arts. 110-122: infrações; ART. 112: penalidades de advertência a cancelamento da licença; ART. 122 e a base do cancelamento por falta de renovação (ART. 19 da Portaria CVS 1/2024); arts. 123-138: processo administrativo (defesa em 10 dias).
  • ART. 5: competência municipal para legislar sobre vigilância sanitária local; arts. 92-96: competências das equipes estaduais (GVS).
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 63/2011
ANVISA - Diretoria Colegiada
Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para serviços de saúde: licença sanitária afixada, responsável técnico e substituto, projeto básico de arquitetura aprovado, PGRSS, manutenção de equipamentos, controle de vetores e demais documentos obrigatórios.
  • ART. 10: o serviço de saúde deve manter licença sanitária atualizada e afixada em local visivel ao público.
  • ART. 14: responsável técnico (RT) e substituto obrigatórios; alterações comunicadas a vigilância.
  • ART. 34: projeto básico de arquitetura atualizado, compativel com as atividades e aprovado pelos órgãos competentes.
  • ART. 23: 19 documentos obrigatórios, entre eles PGRSS, saúde ocupacional, manutenção de equipamentos, controle de vetores, contratos de terceiros.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 15/2012
ANVISA - Diretoria Colegiada
Boas práticas para o processamento de produtos para saúde (CME): classifica as centrais, define ambientes obrigatórios, climatização, monitoramento e responsável técnico — impacta o projeto de clínicas, consultórios odontológicos e estética invasiva.
  • CME Classe I (produtos não críticos, semicríticos e críticos de conformação não complexa) e Classe II (inclui críticos de conformação complexa).
  • Ambientes obrigatórios (recepção/limpeza, preparo/esterilização, desinfecção química, monitoramento, armazenamento) e climatização (18-22 C limpeza, 20-24 C preparo) - impacta o projeto/LTA.
  • RT de nível superior legalmente habilitado; prazo original de adequação de 24 meses.
Fonte oficial
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Norma técnicaABNT NBR 9050:2020 — Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos
ABNT
Norma técnica de acessibilidade exigida nos projetos de estabelecimentos de saúde (rota acessível, sanitário acessível, portas, circulações); referenciada pela RDC 50/2002 e pelas vigilâncias sanitárias na análise do LTA.Fonte oficial
FederalRDC ANVISA nº 222/2018
ANVISA - Diretoria Colegiada
Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde: obriga o PGRSS (180 dias para novos geradores), classifica os resíduos nos grupos A, B, C, D e E e define segregação, acondicionamento, armazenamento e destinação.
  • ART. 5: todo gerador deve ter PGRSS; quem gera só resíduo Grupo D pode apenas notificar a vigilância.
  • Novos geradores tem 180 dias a partir do início do funcionamento para apresentar o PGRSS.
  • ART. 10: elaboração/implantacao podem ser terceirizadas, mas a responsabilidade permanece do gerador.
  • Grupos A (biologico), B (quimico), C (radioativo), D (comum), E (perfurocortante). Em SP o 'projeto de destinacao de resíduos' e o documento prévio n. 8 do Anexo IV da Portaria CVS 1/2024.
Fonte oficial
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Perguntas frequentes sobre projeto lta em Vinhedo

Não. Mudança de endereço exige novo licenciamento; dentro do mesmo município o número CEVS é mantido e um novo prazo de validade é contado. Mudança para outro município exige cancelar a licença e licenciar no novo local (art. 20 da Portaria CVS 1/2024). Como a nova edificação passa por avaliação físico-funcional, atividades de alto risco precisam de novo LTA.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

São as três classes da Portaria CVS 1/2024 (art. 6º), alinhadas à Lei 13.874/2019, às Resoluções CGSIM e à RDC ANVISA 153/2017 (alterada pela RDC 418/2020). Risco I (baixo): isento de licença sanitária. Risco II (médio): licença sem inspeção prévia, com fiscalização posterior. Risco III (alto): análise documental e inspeção prévia obrigatórias antes de iniciar; para a maioria dos serviços de saúde, LTA aprovado antes da licença.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei 13.874/2019 · RDC 153/2017

Clínica médica com exames complementares ou raio-X (8630-5/02); ambulatório cirúrgico tipos II e III e clínica de estética médica tipos II e III (8630-5/01); clínicas e policlínicas odontológicas (8630-5/04); vacinação (8630-5/06); hospitais, hospital-dia e pronto-socorro (8610-1); laboratório clínico, posto de coleta e anatomia patológica (8640-2/02 e 8640-2/01); diagnóstico por imagem com ou sem radiação (8640-2/04 a 8640-2/07); endoscopia (8640-2/09); diálise, quimioterapia, radioterapia e hemoterapia; centro de reabilitação física; clínicas geriátricas; banco de leite; farmácia de manipulação (4771-7/02 e 4771-7/03).

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Pela coluna "Documentos prévios" do Anexo I da Portaria CVS 1/2024. Quando a linha do seu CNAE/tipo de estabelecimento traz os códigos "2, 3, 4, 5, 6 e 9", o LTA é pré-requisito da licença inicial; quando traz "N.A.", não há LTA. A Cruzeiro Engenharia faz esse enquadramento gratuitamente a partir da lista de procedimentos.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Portaria CVS 10/2017

Sim. Serviços de vacinação e imunização humana (8630-5/06), inclusive extramuros e domiciliar, são Risco III com LTA na Portaria CVS 1/2024, e seguem os requisitos mínimos da RDC ANVISA 197/2017 (sala de vacinação, cadeia de frio, responsável técnico, registros).

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 197/2017

Laudo Técnico de Avaliação: "documento que expressa decisão do órgão de vigilância sanitária competente sobre a avaliação físico-funcional do projeto de edificação, e seus complementos, que abriga atividade de interesse da saúde" (art. 2º, XXIX, da Portaria CVS 1/2024). Na prática, é a aprovação prévia do projeto arquitetônico da clínica pela Vigilância Sanitária, exigida antes da licença inicial para as atividades de alto risco.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Portaria CVS 10/2017

O procedimento é o da Portaria CVS 10/2017 (que revogou a Portaria CVS 15/2002), cujo Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA; a exigência por atividade está no Anexo I da Portaria CVS 1/2024; e o conteúdo técnico do projeto segue a RDC ANVISA 50/2002 e a RDC ANVISA 51/2011. A base histórica é o art. 27 do Decreto Estadual 12.342/1978, que proíbe iniciar construção ou reforma de estabelecimento de saúde sem projeto aprovado pela autoridade sanitária.

Fonte: Portaria CVS 10/2017 · Portaria CVS 1/2024 · RDC 50/2002 · RDC 51/2011 · Decreto Estadual SP 12.342/1978

Não. A Portaria CVS 1/2020 foi revogada pela Portaria CVS 11/2023, que por sua vez foi revogada pela Portaria CVS 1/2024 (publicada em 05/01/2024 e republicada em 19/02/2024), hoje vigente e atualizada em 2025. Muitos sites e até roteiros municipais ainda citam a norma antiga; nossos projetos e memoriais seguem a norma vigente.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Portaria CVS 1/2020 · Portaria CVS 11/2023

Quadro 9 do Anexo IV da Portaria CVS 1/2024: (2) comprovante de recolhimento da taxa de LTA, quando cobrada; (3) ART ou RRT do responsável pelo projeto; (4) memorial descritivo de fluxos e de atividades; (5) memorial descritivo do projeto arquitetônico; (6) projeto arquitetônico completo (jogo de plantas); e (9) formulário de solicitação de avaliação físico-funcional (Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017). Indústrias acrescentam projetos de efluentes e de resíduos; fontes radioativas, a autorização da CNEN.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Portaria CVS 10/2017

Planta baixa em escala com todos os ambientes nomeados, dimensionados e com área; layout de equipamentos, mobiliário e louças; cortes e fachadas quando exigidos; simbologia da RDC 50/2002; indicação de acabamentos de piso, parede e teto; lavatórios; pontos de água, esgoto, ar comprimido e gases; ventilação e climatização; rota acessível e sanitário acessível (NBR 9050). Em São Paulo capital, a Portaria SMS/COVISA 32/2020 exige escala mínima 1:100.

Fonte: RDC 50/2002 · NBR 9050 · Portaria SMS/COVISA 32/2020

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Fontes consultadas nesta página

  1. Portaria CVS nº 1/2024 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025. Fonte oficialBaixar
  2. Portaria CVS nº 10/2017 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse à saúde e para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA); seu Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA exigido pela Portaria CVS 1/2024. Fonte oficialBaixar
  3. RDC ANVISA nº 50/2002 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde: dimensões mínimas dos ambientes, instalações prediais, acabamentos e fluxos — base técnica de todo projeto LTA. Fonte oficialBaixar
  4. RDC ANVISA nº 51/2011 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Análise e aprovação de projetos físicos de EAS — Dispõe sobre os requisitos para análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no SNVS (DOU 07/10/2011); revoga a RDC 189/2003 e os itens 1.2.2.1, 1.3 e 1.6 da RDC 50/2002. Fonte oficialBaixar
  5. Lei Estadual (SP) nº 10.083/1998 — Assembleia Legislativa / Governo do Estado de São Paulo. Código Sanitário do Estado de São Paulo. Exige declaração prévia e licença de funcionamento (art. 86), responsável técnico habilitado (art. 88) e define infrações, penalidades e o processo administrativo sanitário (arts. 110 a 138). Fonte oficialBaixar
  6. RDC ANVISA nº 63/2011 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para serviços de saúde: licença sanitária afixada, responsável técnico e substituto, projeto básico de arquitetura aprovado, PGRSS, manutenção de equipamentos, controle de vetores e demais documentos obrigatórios. Fonte oficialBaixar
  7. RDC ANVISA nº 15/2012 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Boas práticas para o processamento de produtos para saúde (CME): classifica as centrais, define ambientes obrigatórios, climatização, monitoramento e responsável técnico — impacta o projeto de clínicas, consultórios odontológicos e estética invasiva. Fonte oficialBaixar
  8. ABNT NBR 9050:2020 — Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos — ABNT. Norma técnica de acessibilidade exigida nos projetos de estabelecimentos de saúde (rota acessível, sanitário acessível, portas, circulações); referenciada pela RDC 50/2002 e pelas vigilâncias sanitárias na análise do LTA. Fonte oficial
  9. RDC ANVISA nº 222/2018 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde: obriga o PGRSS (180 dias para novos geradores), classifica os resíduos nos grupos A, B, C, D e E e define segregação, acondicionamento, armazenamento e destinação. Fonte oficialBaixar

Todos os documentos citados estão disponíveis na íntegra em Fontes e downloads. Conteúdo revisado em 01/09/2026.

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