Alvará de Funcionamento para Galeria Comercial e Shopping Center

Shopping e galeria são C-3 no Decreto Estadual 69.118/2024 (centros de compras): AVCB obrigatório com projeto completo, brigada, chuveiros automáticos e gerenciamento de risco, além de EIV e licença de uso do conjunto. O ponto de atenção é a relação entre o AVCB do empreendimento e os alvarás de cada loja, que dependem do conjunto estar regular. Cuidamos de todas as licenças — Corpo de Bombeiros, prefeitura e demais órgãos — com engenheiros próprios e ART, em São Paulo, Campinas e região.

CNAE 6810-2/02Bombeiros: AVCBComércio varejista (lojas)Orçamento gratuito

Quais licenças galeria comercial e shopping center precisa para funcionar

O alvará de funcionamento é a última etapa: a prefeitura só o emite quando as demais licenças estão em ordem. Para galeria comercial e shopping center (CNAE 6810-2/02 — Aluguel de imóveis próprios), a sequência é esta:

1º Corpo de Bombeiros
AVCB obrigatório

Local de reunião de público, hospedagem, saúde, indústria ou risco especial: sempre AVCB com projeto técnico (ocupação C-3 (shopping centers e centros de compras) com G-2 (estacionamento), F-8 (praça de alimentação), F-5 (cinema) e J-2 (docas)). AVCB com projeto completo: chuveiros automáticos (IT-23), hidrantes (IT-22), detecção e alarme (IT-19), brigada (IT-17), controle de fumaça em átrios (IT-15) e saídas (IT-11); renovação com laudo de manutenção dos sistemas.

2º Vigilância Sanitária
Não exigida

Atividade não consta do Anexo I da Portaria CVS 1/2024. O administrador não consta da Portaria CVS 1/2024; praça de alimentação, farmácias e clínicas são licenciadas loja a loja; reservatórios e ar-condicionado central seguem a Lei 13.589/2018 (PMOC).

3º Licenciamento ambiental
Dispensa

Atividade não relacionada como fonte de poluição; obrigações residuais de resíduos (PGRS) podem se aplicar. Sem licença ambiental (CNAE fora dos anexos da DD CETESB 038/2025). EIV/RIT pelo porte (Lei 10.257/2001), PGRS obrigatório, drenagem e reservatório de retenção; gerador e caldeira podem exigir cadastro na CETESB; grandes empreendimentos com ETE própria licenciam.

4º Alvará de funcionamento (prefeitura)
Licença automática (baixo risco)

CNAE de baixo risco nível I (Res. CGSIM 51/2019): Certificado de Licenciamento Integrado emitido pelo VRE sem vistoria prévia — o Corpo de Bombeiros continua obrigatório.

Prefeitura (CET/EMDEC)
EIV e Certidão de diretrizes de polo gerador de tráfego

Lei 10.257/2001; Lei 16.402/2016 (SP); LC 559/2025 (Campinas). Define acessos, vagas, docas e obras de mitigação viária.

Prefeitura de São Paulo
Auto de Verificação de Segurança (AVS) e Alvará de Funcionamento de local de reunião

Lei municipal 11.228/1992 (COE) e Decreto 57.776/2017. Renovação periódica com laudos técnicos.

Ministério do Trabalho / Lei do PMOC
Plano de Manutenção, Operação e Controle do ar-condicionado

Lei 13.589/2018; Portaria MS 3.523/1998. Qualidade do ar interior com laudos semestrais.

6810-2/02 consta do Anexo I da Res. CGSIM 51/2019 para o administrador, mas o empreendimento é licenciado pelo porte com vistorias; cada loja tem alvará próprio.

O que é específico de galeria comercial e shopping center

  • O AVCB do shopping é um só e cobre as lojas, mas cada lojista precisa de alvará próprio e de conformidade do layout com o projeto aprovado; alteração de loja (quiosque, ampliação de praça) exige revisão do projeto.
  • Chuveiros automáticos, detecção e brigada são obrigatórios em C-3 e a renovação do AVCB exige laudos de manutenção; falha nos sistemas gera interdição de todo o conjunto.
  • Praça de alimentação usa GLP centralizado (IT-28) ou rede de gás natural; cada restaurante liga à central e o projeto de gás é do empreendimento.
  • Estacionamento (G-2) com centenas de vagas exige ventilação, detecção de CO em subsolo e sinalização; caixa separadora de água e óleo é exigida.
  • EIV e obras de mitigação viária (semáforos, alargamentos) são condicionantes do Habite-se e da licença de uso; sem elas o alvará do conjunto não é emitido.
  • Cinema, teatro e área de eventos no shopping são F-5 e exigem AVS em São Paulo; eventos na praça central precisam de alvará de evento.

Não sabe por onde começar? Comece pelo diagnóstico gratuito.

Envie o CNAE, o endereço e a área do imóvel: respondemos com a lista exata de licenças, o que já existe no imóvel e o cronograma.

Como funciona o licenciamento de comércio varejista em geral (lojas)

Lojas de roupas, calçados, móveis, eletrônicos, materiais de construção, papelarias e demais varejos são o caso mais simples do licenciamento urbano: ocupação C-1 ou C-2 no Corpo de Bombeiros (CLCB para lojas de até 750 m² e até 3 pavimentos com baixo risco; AVCB acima disso ou com carga de incêndio elevada, como tintas, colchões, tecidos e madeiras), sem licença sanitária (a atividade não consta do Anexo I da Portaria CVS 1/2024) e sem licenciamento ambiental. Muitos CNAEs de comércio são "baixo risco A" na Resolução CGSIM 51/2019, o que dispensa vistoria prévia e permite o Certificado de Licenciamento Integrado automático pelo VRE — mas o Corpo de Bombeiros continua obrigatório.

O que costuma travar o alvará de uma loja é a edificação: uso não permitido na zona, imóvel sem Certificado de Conclusão/Habite-se, área construída divergente do IPTU, falta de acessibilidade e anúncio irregular. Por isso o diagnóstico da Cruzeiro começa pelo imóvel, não pelo formulário.

Exigências físicas do imóvel

O que o fiscal, o vistoriador do Corpo de Bombeiros e a prefeitura verificam no local:

  • Chuveiros automáticos, hidrantes, detecção, alarme e controle de fumaça conforme AVCB.
  • Escadas de emergência protegidas e saídas para a lotação total (IT-11).
  • Central de GLP ou gás natural para praça de alimentação (IT-28).
  • Docas internas, estacionamento com ventilação e caixa separadora.
  • Acessibilidade plena: rota, elevadores, sanitários, vagas reservadas e sinalização tátil (NBR 9050, Lei 13.146/2015).
  • Extintores, sinalização e iluminação de emergência dimensionados pela área; hidrantes e alarme em lojas maiores
  • Rota acessível desde a calçada, porta com vão livre mínimo e sanitário acessível quando houver sanitário para o público (NBR 9050)
  • Depósito de mercadorias separado da área de vendas, com carga de incêndio compatível com o projeto
  • Anúncio de fachada dentro dos limites da legislação de publicidade (CADAN em São Paulo)
  • Vagas de estacionamento quando exigidas pelo zoneamento para a área da loja

Documentos necessários

  • Contrato social, CNPJ e inscrição municipal
  • IPTU e contrato de locação
  • AVCB ou CLCB
  • Certificado de acessibilidade ou laudo, quando exigido pela prefeitura
  • Habite-se/Certificado de Conclusão do imóvel ou laudo técnico de regularidade
  • AVCB com projeto completo e laudos de manutenção dos sistemas.
  • EIV/RIT aprovado e Termo de Compromisso de mitigações.
  • AVS e alvará de local de reunião (São Paulo).
  • PMOC e laudos de qualidade do ar.
  • PGRS e comprovantes de destinação; licença de anúncios (CADAN em São Paulo).

Passo a passo

1

Viabilidade

Consulta de uso do solo no VRE/prefeitura e checagem da regularidade do imóvel (Habite-se, área).

2

Corpo de Bombeiros

CLCB ou AVCB conforme área, pavimentos e carga de incêndio.

3

Alvará

Para baixo risco A, licença automática pelo VRE (CLI); para os demais, protocolo com documentos e taxas; licença de anúncio.

Erros que atrasam o alvará

  • Alterar layout de lojas e quiosques sem revisar o projeto de Bombeiros.
  • Deixar vencer os laudos de manutenção dos sprinklers e detecção.
  • Inaugurar sem concluir as mitigações do EIV.
  • Lojistas operando sem alvará próprio confiando no AVCB do shopping.
  • Confiar na dispensa de alvará do baixo risco e esquecer o Corpo de Bombeiros
  • Alugar imóvel irregular (sem Habite-se ou com área divergente) e não conseguir o alvará
  • Estoque de material inflamável sem AVCB compatível
  • Fachada e letreiro sem licença de anúncio

Imóvel já alugado ou reforma em andamento?

Fazemos a vistoria técnica antes da obra para você não gastar com adequações que a prefeitura ou os Bombeiros vão reprovar.

Legislação aplicável

Normas que fundamentam as exigências acima. Todas citadas no texto e disponíveis na íntegra em fontes e downloads.

EsferaNormaO que determinaAcesso
Estadual SPDecreto Estadual (SP) nº 69.118/2024
Governo do Estado de São Paulo
Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo
  • Art. 3º, XI: AVCB = documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação/área de risco atende às exigências de segurança contra incêndio.
  • Art. 3º, XIII: CLCB = documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação de documentos comprobatórios, certificando que a edificação atende às exigências (sem vistoria prévia obrigatória).
  • Art. 3º, LII: TAACB = Termo de Autorização para Adequação, emitido excepcionalmente com cronograma aprovado para ajustes (art. 9º).
  • Art. 4º: as medidas aplicam-se na construção, reforma, mudança de ocupação/uso, ampliação de área, aumento de altura e regularização; §1º EXCLUI residências unifamiliares e a residência unifamiliar no pavimento superior de ocupação mista com até 2 pavimentos, acesso independente à via pública e sem interligação entre ocupações.
  • Art. 7º, §3º: medidas projetadas/executadas por profissional habilitado (CREA/CAU) cadastrado no CBPMESP, salvo dispensa de ART/RRT prevista em IT.
  • Art. 8º, parágrafo único: a licença tem prazo de validade pré-determinado por Instrução Técnica (hoje IT-01/2025, Anexo K).
  • Anexo: tabelas de classificação por ocupação (grupos A a M), altura (I a VI) e carga de incêndio (baixo até 300 MJ/m², médio 300-1.200, alto > 1.200) e tabelas 5/6A-6M de exigências.
  • Arts. 52-54: recursos com prazos em dias úteis e efeito suspensivo.
  • Toda edificação ou área de risco com atividade comercial, industrial, de serviços ou de reunião de público precisa de AVCB ou CLCB (excepcionalmente TAACB); só a residência unifamiliar é dispensada (art. 4º, § 1º).
  • AVCB = emitido após vistoria; CLCB = emitido por upload de documentos, sem vistoria prévia, para edificações de baixo risco (até 750 m² e 3 pavimentos, fora das ocupações vedadas pela IT-42/2025).
  • As Instruções Técnicas foram todas reeditadas em 2025 (Portarias CCB-002/800/25 e CCB-003/800/25): IT-01 procedimentos, IT-11 saídas, IT-14 carga de incêndio, IT-17 brigada, IT-20/21 sinalização e extintores, IT-22 hidrantes, IT-25 inflamáveis, IT-28 GLP, IT-38 cozinhas profissionais, IT-42 projeto técnico simplificado.
Fonte oficial
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FederalLei nº 13.874/2019
Presidência da República / Congresso Nacional
Lei da Liberdade Econômica: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco e cria a aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo.
  • ART. 3, I: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco; a definição federal de baixo risco vem do CGSIM (Res. 51/2019 e alterações) e vale quando não houver norma estadual/municipal.
  • ART. 3, IX: aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo fixado (com excecoes).
  • Em SP a classificação foi internalizada pelo CVS: Risco I isento (Portaria CVS 5/2025), Risco II licença sem vistoria prévia, Risco III vistoria prévia e, na maioria dos casos de saúde, LTA (Portaria CVS 1/2024).
  • Art. 3º, I: atividade de baixo risco (definida em ato do CGSIM na ausência de norma estadual/municipal) dispensa TODOS os atos públicos de liberação (alvará, licença, autorização) para operar.
  • Art. 3º, IX: aprovação tácita — decorrido o prazo fixado pelo órgão sem decisão, o pedido de liberação considera-se aprovado (não se aplica a atos tributários, entre outras exceções).
  • Art. 1º, §§: aplica-se a União, Estados, DF e Municípios na interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico; municípios podem editar sua própria classificação de risco.
  • Observação: o portal do Planalto retornou erro de conexão nesta sessão; conteúdo confirmado por conhecimento consolidado e pelas Resoluções CGSIM que o regulamentam.
Fonte oficial
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FederalResolução CGSIM nº 51/2019
CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI
Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024).
  • Lista por CNAE as atividades de baixo risco (nível I / 'baixo risco A') dispensadas de qualquer ato público de liberação e as de 'baixo risco B' (nível II) com licença provisória.
  • Aplica-se apenas quando estado ou município não tiver classificação própria - em SP prevalece a classificação do CVS.
  • Atividades de saúde de alto risco (clínicas com procedimentos, laboratórios, radiologia, farmácias) não São de baixo risco: exigem licença prévia.
  • Anexo I lista os CNAEs de baixo risco (aplicável quando Estado/Município não têm classificação própria).
  • Baixo risco A ('risco leve, irrelevante ou inexistente'): dispensa de todos os atos públicos de liberação — não há alvará.
  • Baixo risco B ('risco moderado'): permite emissão automática de alvará/licença provisória logo após o registro, com fiscalização posterior.
  • Alterada pelas Resoluções 57/2020, 59/2020 e 68/2022.
Fonte oficial
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Norma técnicaABNT NBR 9050:2020 — Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos
ABNT
Norma técnica de acessibilidade exigida nos projetos de estabelecimentos de saúde (rota acessível, sanitário acessível, portas, circulações); referenciada pela RDC 50/2002 e pelas vigilâncias sanitárias na análise do LTA.Fonte oficial
MunicipalLei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).
  • Quadro 4: usos permitidos por zona; categorias nR1/nR2/nR3/Ind; parâmetros de incomodidade.
  • Arts. 127 e 133: licenciamento simplificado de baixo risco e licença de funcionamento (regulamentados pelo Decreto 57.298/2016).
  • Alterada pela Lei 18.081/2024.
  • Art. 113: usos devem atender parâmetros de incomodidade (ruído, vibração, radiação, odores, gases/vapores/material particulado) por zona e período, conforme Quadro 4B.
  • Quadro 4B – Nível Critério de Avaliação (NCA) para ambiente externo, dB(A), 7h–19h / 19h–22h / 22h–7h: ZER, ZPR, ZCa, ZMa, ZEIS-1/2/4, ZEUa, ZCOR-1/2/ZCORa, ZPDS, ZEPAM, AVP, AC = 50/45/40; ZCOR-3, ZEIS-3/5 = 55/50/45; ZM, ZC, ZEU, ZMIS, ZDE-1, AI = 60/55/50; ZDE-2, ZPI-1/2 = 65/60/55; gases/vapores/particulados: 'a CETESB recomenda instalar e operar sistema de controle de poluição do ar baseado na melhor tecnologia'.
  • Quadro 4 classifica usos não residenciais (nR1/nR2/nR3, Ind-1a/1b/2/3) e o Quadro 4A traz condições de instalação; a exigência de licenciamento ambiental como condição do alvará decorre do art. 61 do Decreto estadual 8.468/76 e da competência SVMA/CETESB (transcrição literal dos Quadros 4/4A: nao_verificado).
Fonte oficial
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MunicipalLei Municipal nº 14.223/2006 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo (Lei Cidade Limpa).
  • Anúncio indicativo: dimensões por testada, 1 por imóvel, cadastro no CADAN obrigatório, licença de funcionamento como pré-requisito (art. 15), multa R$ 10 mil + R$ 1 mil/m².
Fonte oficial
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MunicipalLei Complementar Municipal nº 559/2025 (Campinas)
Prefeitura Municipal de Campinas
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações e do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, no âmbito do Município, em consonância com o Sistema REDESIM / Via Rápida Empresa – JUCESP.
  • Revoga a Lei 11.749/2003 (confirmado na Biblioteca Jurídica: 'Revogada pela LC 559, de 11/12/2025'). Origem: PLC 049/2025 (audiência pública 07/10/2025).
  • Art. 1º: Alvará de Uso ou CLI são obrigatórios para estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais; CLI (REDESIM/VRE-JUCESP) equiparado ao Alvará de Uso; expedidos a título precário; afixação em local visível; §§6º–8º baixo risco.
  • Art. 2º: condições — zoneamento permitido, CCO válido, edificação adequada, vagas (ou convênio em 500 m), ruído NBR 10151, AVCB/CLCB válidos; §1º EIV/RIT exigem termos de quitação; §2º provisório (art. 11-A).
  • Art. 4º: isenção de vagas para varejo OU serviços com área útil até 150 m² (antes: só varejo até 50 m²).
  • Art. 9º: diversões públicas/som — não pode ter unidades residenciais no prédio; tratamento e laudo acústico.
  • Art. 10: validade de 3 anos para atividades permanentes (inclusive diversões públicas).
  • Art. 11: laudo técnico atualizado (≤ 90 dias, ART/RRT) — estabilidade, instalações, SPDA, acessibilidade, calçadas; laudo com validade mínima de 3 anos; §6º imóvel sem CCO → 3 anos prorrogáveis 1 vez com protocolo de regularização; §8º interesse público/social em zona não prevista, com TAC.
  • Art. 11-A: Alvará de Uso/CLI PROVISÓRIO para atividades sujeitas a EIV/RIT sem quitação — Declaração de Responsabilidade com cronograma ≤ 180 dias, ou termo de quitação parcial do TAC, ou manifestação da EMDEC.
  • Arts. 12–14: renovação trienal; protocolo antes do vencimento; mesma atividade; mesma área construída (CCO); todas as licenças válidas; renovação imediata autodeclaratória (exceto diversões públicas); condicionada à quitação de multas da SEMURB/CND.
  • Art. 16 (numeração da apresentação): horário padrão 7h–22h todos os dias, inclusive domingos e feriados; horários especiais por Decretos 23.955/2025 e 24.075/2025.
  • Cancelamento automático: mudança de endereço/ramo, não renovação do AVCB/CLCB, desvirtuamento; alteração de razão social/área → substituir em 60 dias.
  • Penalidades: intimação 5 dias → multa 1.000 UFICs + 3 dias → cassação/lacração 3.000 UFICs (com alvará) ou lacração imediata 5.000 UFICs (sem alvará); uso proibido na zona: 3 dias e 5.000 UFICs; sem AVCB/CLCB: encerramento imediato, lacração e 5.000 UFICs; reincidência de perturbação do sossego: cassação. Recursos: 30 dias ao DECON e 30 dias ao Secretário.
  • Fiscalização: engenheiros/arquitetos, fiscais e técnicos em edificações da SEMURB; prazos em dias úteis (validade em dias corridos); vigência na publicação.
  • Texto integral: não localizado o id na Biblioteca Jurídica nesta sessão; conteúdo extraído das apresentações oficiais da SEMURB (PLC 049/2025 com emendas e 'Apresentação da nova lei', fev/2026) e das páginas de serviço do portal PMC. PLC 32/2026 (fiscalização gradual/AVCB) aprovado pela Câmara em 2026 — nao_verificado em fonte oficial.
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 10.257/2001
Presidência da República / Congresso Nacional
Estatuto da Cidade: diretrizes da política urbana, plano diretor e Estudo de Impacto de Vizinhança (arts. 36 a 38), que as leis municipais aplicam a empreendimentos de maior porte antes do alvará.Fonte oficial
FederalLei Federal nº 13.589/2018
Presidência da República / Congresso Nacional
Obriga a manutenção de sistemas de climatização (PMOC) em edifícios de uso público e coletivo, conforme normas da ANVISA e ABNT.Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 13.146/2015
Presidência da República / Congresso Nacional
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência: obriga acessibilidade em estabelecimentos de uso público e coletivo e condiciona o funcionamento à observância das normas.Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-17/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Brigada de incêndio
  • Atestado de formação de brigada é exigido no PTS para H-2, H-3 e H-5 (IT-42/2025 5.3.3.e) e nos Projetos Técnicos (Anexo I da IT-01/2025).
Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-23/2025 — Sistema de chuveiros automáticos (Corpo de Bombeiros PMESP)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Sistema de chuveiros automáticos. Sprinklers exigidos em depósitos e edificações de grande área ou altura de estocagem; sua presença obriga o Projeto Técnico completo. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024.Fonte oficial
Estadual SPInstrução Técnica IT-28/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP)
  • Revenda de GLP nunca tem CLCB (IT-42/2025 4.2.3.n); edificação que usa/armazena > 190 kg de GLP também não tem CLCB (4.2.3.o); revenda até 12.480 kg pode ser PTS com AVCB (4.1.5).
Fonte oficial
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Estadual SPInstrução Técnica IT-42/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP)
CBPMESP
Projeto Técnico Simplificado (PTS) - critérios de enquadramento, CLCB, níveis de risco para licenciamento da atividade econômica e medidas mínimas
  • Item 4.1: PTS = até 750 m² com no máximo 3 pavimentos OU até 1.500 m² com no máximo 6 m de altura, cumulativamente com: sem subsolo do Grupo F (ou outra ocupação > 50 m² que não estacionamento); lotação máx. 250 pessoas no Grupo F; revenda de GLP até 12.480 kg (960 botijões de 13 kg); sem processo com líquidos igníferos > 250 L; armazenamento máx. 20 m³ de líquidos igníferos; máx. 10 m³ de gases inflamáveis; máx. 2.500 m² descobertos de sólidos combustíveis; sem produtos perigosos (explosivos, fogos, peróxidos, oxidantes, tóxicos, radioativos, corrosivos).
  • Item 4.2: dentro do PTS, é CLCB (nível de risco II) só quando: área ≤ 750 m², até 3 pavimentos (subsolos de estacionamento não contam) E não tiver as ocupações/características listadas em 4.2.3 (ver avcb_x_clcb).
  • Item 5.1: TODAS as edificações e áreas de risco precisam de licença do CB, exceto as do §1º do art. 4º do Decreto 69.118/2024 (residência unifamiliar).
  • Item 5.3: PTS com AVCB - sem análise de projeto, só vistoria; exige Formulário de Segurança no VFB, ART/RRT de instalação/manutenção das medidas, ART de saídas de emergência (Grupo F), ART de riscos específicos, atestado de brigada para H-2/H-3/H-5 e taxa.
  • Item 5.4: PTS com CLCB - documentos por upload (Formulário, Formulário de Avaliação de Risco assinado pelo proprietário, ART/RRT, taxa); CLCB disponibilizado no VFB após reconhecimento do pagamento e envio dos documentos (emissão automática, item 6.6.1).
  • Item 6: níveis de risco para licenciamento no Facilita SP/JUCESP - Nível I (baixo): dispensa licença do CB (atividade em residência unifamiliar sem atendimento ao público; sem estabelecimento físico/itinerante; ou área ≤ 100 m², térrea, saída direta para via pública, sem aberturas para vizinhos, com no máximo 1 botijão de 13 kg, ≤ 50 L de inflamáveis, sem outros gases/perigosos e não sendo Grupo F). Nível II (médio): CLCB obrigatório (critérios do 4.2). Nível III (alto): AVCB via processo de segurança contra incêndio.
  • Item 6.9: desconformidade constatada em fiscalização é oficiada à JUCESP para providências no licenciamento da atividade, além do processo infracional.
  • Item 7.1.9.2: PTS até 750 m² e 3 pavimentos é dispensado de ART de instalações elétricas.
  • Item 7: medidas mínimas do PTS - extintores (IT 21; ao menos 1 a até 5 m da entrada; distância máx. 25 m; 2 unidades por pavimento), sinalização (IT 20), iluminação de emergência (IT 18), saídas (IT 11), controle de materiais (IT 10), GLP (IT 28, Anexo D), hidrantes (Anexo E) etc.; PTS entre 750 e 1.500 m² segue Tabelas 6A-6M do Regulamento.
  • Item 8.2: só pedir o licenciamento quando os equipamentos estiverem instalados em toda a edificação.
Fonte oficial
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MunicipalDecreto Municipal nº 57.776/2017 (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulo
Regulamenta a Lei nº 16.642/2017 – Código de Obras e Edificações; define os membros da CEUSO.
  • Arts. 26–28: procedimento do Certificado de Acessibilidade (processo próprio, simultâneo ao Alvará de Funcionamento); art. 47: isenção de TEV/COE para templos, escolas e hospitais sem fins lucrativos, entidades assistenciais, órgãos públicos.
  • Alterado pelos Decretos 57.815/2017 e 58.782/2019.
Fonte oficial
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Outras normas citadas nesta ficha (consulte no órgão emissor): Portaria MS 3.523/1998.

Perguntas frequentes sobre alvará para galeria comercial e shopping center

Sim. O AVCB é do empreendimento, mas cada lojista precisa de alvará de funcionamento próprio e de licenças específicas (sanitária, anúncio) conforme sua atividade.

Fonte: Decreto Estadual SP 69.118/2024

Sim; C-3 (centros de compras) exige chuveiros automáticos, hidrantes, detecção, brigada e controle de fumaça conforme as ITs do CBPMESP.

Fonte: Decreto Estadual SP 69.118/2024

Galerias de lojas com corredor interno são centros de compras; abaixo de 750 m² podem se enquadrar em CLCB, mas com praça de alimentação ou cinema exigem AVCB.

Fonte: Decreto Estadual SP 69.118/2024

É a licença municipal que autoriza uma atividade econômica a funcionar em determinado imóvel. Ela atesta que o uso é permitido no zoneamento, que a edificação é regular e segura e que as demais licenças exigidas para a atividade — Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, licenciamento ambiental e registros federais — foram obtidas. Em São Paulo capital chama-se Auto de Licença de Funcionamento (Lei 10.205/1986); em Campinas, Alvará de Uso ou CLI (LC 559/2025).

Fonte: Lei Municipal 10.205/1986 · Lei Complementar Municipal 559/2025

Em regra, sim: nenhum imóvel pode ser ocupado por atividade comercial, industrial, institucional ou de serviços sem licença de funcionamento da prefeitura. As exceções são as atividades de baixo risco (Lei 13.874/2019 e Resolução CGSIM 51/2019), que ficam dispensadas do ato prévio de liberação ou recebem a licença automaticamente pelo sistema integrado, e o MEI, dispensado por muitos municípios mediante termo de responsabilidade. Nenhuma dessas dispensas alcança o Corpo de Bombeiros.

Fonte: Lei 13.874/2019 · Resolução CGSIM 51/2019 · Resolução CGSIM 59/2020

1º Corpo de Bombeiros (AVCB ou CLCB), que todas as atividades exigem; 2º Vigilância Sanitária, quando a atividade é de interesse à saúde (alimentação, saúde, beleza, farmácias, hospedagem); 3º licenciamento ambiental, quando a atividade é fonte de poluição (indústrias, postos, oficinas com pintura, sucata); 4º alvará de funcionamento na prefeitura, que exige as anteriores. Registros federais (ANVISA, ANP, Exército, Polícia Civil, Cadastur etc.) entram conforme a atividade.

Fonte: Decreto Estadual SP 69.118/2024 · Portaria CVS 1/2024 · Lei Estadual SP 997/1976

Não. São licenças de órgãos diferentes: o AVCB/CLCB é do Corpo de Bombeiros, a licença sanitária é da Vigilância Sanitária e o alvará é da prefeitura. O alvará é o último a ser emitido e, em vários municípios, é cancelado automaticamente se o AVCB/CLCB não for renovado (Campinas, LC 559/2025).

Fonte: Decreto Estadual SP 69.118/2024 · Lei Complementar Municipal 559/2025

É o documento emitido pelo Portal Integrador Estadual (VRE|REDESIM, hoje "Facilita SP", Decreto Estadual 69.119/2024) que reúne as licenças municipais e estaduais (prefeitura, Bombeiros, Vigilância Sanitária, CETESB) de uma empresa em um único certificado. Para baixo risco ele é emitido de forma automática; para as demais atividades, após os procedimentos de cada órgão. Em Campinas, o CLI equivale ao Alvará de Uso.

Fonte: Decreto Estadual SP 69.119/2024 · Lei Complementar Municipal 559/2025

O fluxo é: consulta de viabilidade (nome empresarial na Jucesp e viabilidade locacional/uso do solo respondida pela prefeitura), registro na Receita e na Jucesp, inscrição municipal e, por fim, o módulo de licenciamento, em que o solicitante informa o CNPJ e o IPTU do imóvel e responde a um questionário; o sistema classifica o risco e encaminha aos órgãos. Dos 66 municípios deste hub, 65 aderiram à REDESIM (exceção: Jundiaí, que usa o Balcão do Empreendedor).

Fonte: Decreto Estadual SP 69.119/2024 · Lei 11.598/2007

É a etapa em que a prefeitura confirma se a atividade pretendida (CNAE) é permitida no endereço, conforme a lei de zoneamento, e informa as condicionantes (vagas, horário, incomodidade, EIV). Em parte dos municípios ela é automática no VRE (São Paulo, Americana, Hortolândia, Valinhos); em outros é analisada manualmente (Campinas, Sumaré, Indaiatuba, Paulínia, Barueri, Mogi das Cruzes). Nunca assine contrato de locação sem a viabilidade aprovada.

Fonte: Decreto Estadual SP 69.119/2024 · Lei Municipal 16.402/2016 · Lei Complementar Municipal 208/2018

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Fontes consultadas nesta página

  1. Decreto Estadual (SP) nº 69.118/2024 — Governo do Estado de São Paulo. Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo Fonte oficialBaixar
  2. Lei nº 13.874/2019 — Presidência da República / Congresso Nacional. Lei da Liberdade Econômica: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco e cria a aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo. Fonte oficialBaixar
  3. Resolução CGSIM nº 51/2019 — CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI. Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024). Fonte oficialBaixar
  4. ABNT NBR 9050:2020 — Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos — ABNT. Norma técnica de acessibilidade exigida nos projetos de estabelecimentos de saúde (rota acessível, sanitário acessível, portas, circulações); referenciada pela RDC 50/2002 e pelas vigilâncias sanitárias na análise do LTA. Fonte oficial
  5. Lei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE). Fonte oficialBaixar
  6. Lei Municipal nº 14.223/2006 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo (Lei Cidade Limpa). Fonte oficialBaixar
  7. Lei Complementar Municipal nº 559/2025 (Campinas) — Prefeitura Municipal de Campinas. Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações e do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, no âmbito do Município, em consonância com o Sistema REDESIM / Via Rápida Empresa – JUCESP. Fonte oficialBaixar
  8. Lei Federal nº 10.257/2001 — Presidência da República / Congresso Nacional. Estatuto da Cidade: diretrizes da política urbana, plano diretor e Estudo de Impacto de Vizinhança (arts. 36 a 38), que as leis municipais aplicam a empreendimentos de maior porte antes do alvará. Fonte oficial
  9. Lei Federal nº 13.589/2018 — Presidência da República / Congresso Nacional. Obriga a manutenção de sistemas de climatização (PMOC) em edifícios de uso público e coletivo, conforme normas da ANVISA e ABNT. Fonte oficialBaixar
  10. Lei Federal nº 13.146/2015 — Presidência da República / Congresso Nacional. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência: obriga acessibilidade em estabelecimentos de uso público e coletivo e condiciona o funcionamento à observância das normas. Fonte oficialBaixar
  11. Instrução Técnica IT-17/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP) — CBPMESP. Brigada de incêndio Fonte oficialBaixar
  12. Instrução Técnica IT-23/2025 — Sistema de chuveiros automáticos (Corpo de Bombeiros PMESP) — Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Sistema de chuveiros automáticos. Sprinklers exigidos em depósitos e edificações de grande área ou altura de estocagem; sua presença obriga o Projeto Técnico completo. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024. Fonte oficial
  13. Instrução Técnica IT-28/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP) — CBPMESP. Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP) Fonte oficialBaixar
  14. Instrução Técnica IT-42/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP) — CBPMESP. Projeto Técnico Simplificado (PTS) - critérios de enquadramento, CLCB, níveis de risco para licenciamento da atividade econômica e medidas mínimas Fonte oficialBaixar
  15. Decreto Municipal nº 57.776/2017 (São Paulo) — Prefeitura do Município de São Paulo. Regulamenta a Lei nº 16.642/2017 – Código de Obras e Edificações; define os membros da CEUSO. Fonte oficialBaixar

Todos os documentos citados estão disponíveis na íntegra em Fontes e downloads. Conteúdo revisado em 01/09/2026.

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