| Estadual SP | Decreto Estadual (SP) nº 69.118/2024 Governo do Estado de São Paulo | Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo- Art. 3º, XI: AVCB = documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação/área de risco atende às exigências de segurança contra incêndio.
- Art. 3º, XIII: CLCB = documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação de documentos comprobatórios, certificando que a edificação atende às exigências (sem vistoria prévia obrigatória).
- Art. 3º, LII: TAACB = Termo de Autorização para Adequação, emitido excepcionalmente com cronograma aprovado para ajustes (art. 9º).
- Art. 4º: as medidas aplicam-se na construção, reforma, mudança de ocupação/uso, ampliação de área, aumento de altura e regularização; §1º EXCLUI residências unifamiliares e a residência unifamiliar no pavimento superior de ocupação mista com até 2 pavimentos, acesso independente à via pública e sem interligação entre ocupações.
- Art. 7º, §3º: medidas projetadas/executadas por profissional habilitado (CREA/CAU) cadastrado no CBPMESP, salvo dispensa de ART/RRT prevista em IT.
- Art. 8º, parágrafo único: a licença tem prazo de validade pré-determinado por Instrução Técnica (hoje IT-01/2025, Anexo K).
- Anexo: tabelas de classificação por ocupação (grupos A a M), altura (I a VI) e carga de incêndio (baixo até 300 MJ/m², médio 300-1.200, alto > 1.200) e tabelas 5/6A-6M de exigências.
- Arts. 52-54: recursos com prazos em dias úteis e efeito suspensivo.
- Toda edificação ou área de risco com atividade comercial, industrial, de serviços ou de reunião de público precisa de AVCB ou CLCB (excepcionalmente TAACB); só a residência unifamiliar é dispensada (art. 4º, § 1º).
- AVCB = emitido após vistoria; CLCB = emitido por upload de documentos, sem vistoria prévia, para edificações de baixo risco (até 750 m² e 3 pavimentos, fora das ocupações vedadas pela IT-42/2025).
- As Instruções Técnicas foram todas reeditadas em 2025 (Portarias CCB-002/800/25 e CCB-003/800/25): IT-01 procedimentos, IT-11 saídas, IT-14 carga de incêndio, IT-17 brigada, IT-20/21 sinalização e extintores, IT-22 hidrantes, IT-25 inflamáveis, IT-28 GLP, IT-38 cozinhas profissionais, IT-42 projeto técnico simplificado.
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| Estadual SP | Portaria CVS nº 1/2024 Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP | Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025.- ART. 4: estabelecimentos dos Anexos I (atividades) e II (fontes de radiação ionizante), públicos ou privados, estao obrigados ao licenciamento; par. 2: Risco III (Alto), mesmo MEI, exige vistoria prévia e licença ANTES de funcionar. ART. 5: atividades do IBGE fora do Anexo I São dispensadas de LS.
- ART. 6: Risco I (Baixo) isento; Risco II (Médio) licenciamento sem inspeção prévia; Risco III (Alto) análise documental e inspeções previas. ART. 37, II: na inspeção prévia de Risco III a VISA deve manifestar-se em até 60 dias (Decreto 44.954/2000).
- ART. 17: a Licença Sanitária vigora a partir do deferimento com VALIDADE DE 1 ANO, publicada em Diario Oficial, renovada por periodos iguais e sucessivos mediante solicitacao; par. unico: VISA municipal pode fixar validade própria. ART. 18: renovação obrigatória (alimentos também anual); ART. 19: não pedir renovação no prazo = cancelamento (ART. 122 da Lei 10.083/98).
- ART. 20: alterações de endereço, ampliação de atividades e fusao/cisao exigem novo licenciamento (mantem o n. CEVS, novo prazo); leitos/equipamentos = novo procedimento com prazo preservado; razao social/RT/responsável legal = só atualização cadastral. ART. 21: ampliação, reforma ou adaptacao física = pedido pelo Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 (novo LTA) e novo licenciamento. ART. 22: mudanca de atividade ou CNPJ = cancelar e licenciar de novo. ART. 23: encerramento comunicado em 30 dias.
- ART. 7: pedido a VISA competente ou pelo Portal Integrador Estadual (o Certificado de Licenciamento Integrado - CLI equivale a LS); ART. 8: LS eletronica autenticada pelo Sivisa em www.CVS.saúde.sp.gov.br.
- Anexo I (por CNAE): coluna 'Documentos Prévios' = 2, 3, 4, 5, 6 e 9 significa LTA obrigatório (taxa do LTA, ART/RRT, Memorial de Fluxos e Atividades, Memorial do Projeto Arquitetonico, Projeto Arquitetonico completo e formulario Anexo 2 da CVS 10/2017); 'N.A.' = sem LTA. Doc. 52 (copia da publicacao do LTA) entra 'durante' o licenciamento. Doc. 60 = Projeto Arquitetonico Simplificado (PAS: ART/RRT + memorial + peças gráficas em A4) e doc. 59 = autodeclaracao de conformidade fisico-funcional (Comunicado CVS 15/2023), usados em atividades de produtos.
- Exemplos do Anexo I: consultorio médico restrito a consultas, policlinica, medicina do trabalho (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica médica com exames complementares (8630-5/02) ou procedimentos cirurgicos/ambulatorio cirurgico tipo II/III (8630-5/01) = Risco III COM LTA (tipo I sem LTA); consultorio odontológico = III sem LTA e clínica odontológica = III COM LTA (8630-5/04); laboratório clínico tipo III (8640-2/02), raios X/tomografia/densitometria e radiologia odontológica (8640-2/04 e /05), ressonancia (8640-2/06), vacinação (8630-5/06), reproducao assistida (8630-5/07), diálise, centro de reabilitacao física (8650-0/04), banco de leite = III COM LTA; enfermagem (8650-0/01), acupuntura (8690-9/03), podologia = II sem LTA; estética (9602-5/02): limpeza de pele, massagem, depilacao, SPA = II sem LTA, mas procedimentos com equipamentos operados por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = III sem LTA; drogaria (4771-7/01) = III sem LTA; farmácia de manipulação (4771-7/02) = III COM LTA.
- ART. 45: municípios podem complementar/suplementar a portaria (ex.: São Paulo capital - Portaria SMS.G 266/2025). ART. 47: assuncao de RT obrigatória para novas atividades em 180 dias.
- Licenciamento sanitário: consultorio só consultas (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica com exames (8630-5/02) e cirurgias (8630-5/01 tipos II/III) = Risco III com LTA
- Cada equipamento (raio X médico, odontológico intra/extraoral, tomografo, mamografo, densitometro, PET-CT etc.) tem código e LS própria; documentos 28 (taxa de equipamento), 37 (dosimetria), 42 (Subanexo III.2), 47 (plano de radioprotecao), 48 (garantia de qualidade)
- Toda atividade odontológica e Risco III (vistoria prévia); clínica/policlinica exige LTA; consultorio isolado tipo I/II não exige LTA; raio X exige documentos de radioprotecao
- 9602-5/02: estética não invasiva = Risco II sem vistoria prévia; estética com equipamentos operaveis por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = Risco III com vistoria prévia (inclusive MEI), sem LTA. 8630-5/01: Clínica de Estética (responsabilidade médica) tipos I (sem LTA), II e III (com LTA)
- Laboratório tipo III, posto de coleta tipo II e central de distribuicao = Risco III com LTA; EAC tipo I em farmácia = Risco III sem LTA; EAC tipo I em consultorio = Risco II
- Drogaria = Risco III sem LTA; farmácia de manipulação = Risco III com LTA; LS antes da AFE (ART. 27)
- Centro/núcleo de reabilitacao física = Risco III com LTA; consultorio isolado de fisioterapia não listado
- CNAE 8650-0/03 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
- CNAE 8650-0/02 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
- Enfermagem 8650-0/01 = Risco II sem LTA; home care 8712-3/00 = Risco III sem LTA
- Risco III com LTA
- Hospital-Dia = Risco III com LTA; 'Unidade Medico-Cirurgica de curta permanencia' esta no 8630-5/01 com LTA
- Somente 'academia com atividades de hidroginastica' e licenciada (Risco II, sem LTA); academia comum não consta do Anexo I = dispensada de LS. Não e serviço de saúde para o CNES.
- Cabeleireiro, manicure, pedicure, barbearia = Risco II, licença sem vistoria prévia, sem LTA
- Compete a VISA emitir, nas atividades veterinarias, LS apenas para as fontes de radiação ionizante, para o dispensario de medicamentos de uso humano e para o serviço de medicina nuclear veterinário. A clínica veterinária/pet shop não e estabelecimento de saúde humana: sem LTA, sem CNES; licenciamento profissional pelo CRMV (Lei 5.517/1968).
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| Federal | RDC ANVISA nº 216/2004 ANVISA - Diretoria Colegiada | Boas Práticas para Serviços de Alimentação — Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.- Manual de Boas Práticas e POPs (higienizacao de instalações, controle de pragas, reservatorio de agua, higiene dos manipuladores) obrigatórios.
- Responsável capacitado; estrutura física com piso/parede/teto lisos e lavaveis, lavatorios exclusivos, sanitários separados da area de preparo.
- Em SP complementada pela Portaria CVS 5/2013, substituída pela Portaria CVS 3/2026 a partir de 04/10/2026; estabelecimentos de alimentos tem renovação anual da LS (ART. 18, par. 1, Portaria CVS 1/2024).
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| Estadual SP | Portaria CVS nº 5/2013 Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP | Boas práticas para estabelecimentos de alimentos e serviços de alimentação — Aprova o regulamento técnico sobre boas práticas para estabelecimentos comerciais de alimentos e para os serviços de alimentação, e o roteiro de inspeção.- Manual de Boas Práticas e POPs, controle de temperatura, capacitação de manipuladores, roteiro de inspeção usado pela VISA.
- A partir de 04/10/2026 aplicar a Portaria CVS 3/2026.
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| Federal | Lei nº 13.874/2019 Presidência da República / Congresso Nacional | Lei da Liberdade Econômica: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco e cria a aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo.- ART. 3, I: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco; a definição federal de baixo risco vem do CGSIM (Res. 51/2019 e alterações) e vale quando não houver norma estadual/municipal.
- ART. 3, IX: aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo fixado (com excecoes).
- Em SP a classificação foi internalizada pelo CVS: Risco I isento (Portaria CVS 5/2025), Risco II licença sem vistoria prévia, Risco III vistoria prévia e, na maioria dos casos de saúde, LTA (Portaria CVS 1/2024).
- Art. 3º, I: atividade de baixo risco (definida em ato do CGSIM na ausência de norma estadual/municipal) dispensa TODOS os atos públicos de liberação (alvará, licença, autorização) para operar.
- Art. 3º, IX: aprovação tácita — decorrido o prazo fixado pelo órgão sem decisão, o pedido de liberação considera-se aprovado (não se aplica a atos tributários, entre outras exceções).
- Art. 1º, §§: aplica-se a União, Estados, DF e Municípios na interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico; municípios podem editar sua própria classificação de risco.
- Observação: o portal do Planalto retornou erro de conexão nesta sessão; conteúdo confirmado por conhecimento consolidado e pelas Resoluções CGSIM que o regulamentam.
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| Federal | Resolução CGSIM nº 51/2019 CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI | Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024).- Lista por CNAE as atividades de baixo risco (nível I / 'baixo risco A') dispensadas de qualquer ato público de liberação e as de 'baixo risco B' (nível II) com licença provisória.
- Aplica-se apenas quando estado ou município não tiver classificação própria - em SP prevalece a classificação do CVS.
- Atividades de saúde de alto risco (clínicas com procedimentos, laboratórios, radiologia, farmácias) não São de baixo risco: exigem licença prévia.
- Anexo I lista os CNAEs de baixo risco (aplicável quando Estado/Município não têm classificação própria).
- Baixo risco A ('risco leve, irrelevante ou inexistente'): dispensa de todos os atos públicos de liberação — não há alvará.
- Baixo risco B ('risco moderado'): permite emissão automática de alvará/licença provisória logo após o registro, com fiscalização posterior.
- Alterada pelas Resoluções 57/2020, 59/2020 e 68/2022.
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| Norma técnica | ABNT NBR 9050:2020 — Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos ABNT | Norma técnica de acessibilidade exigida nos projetos de estabelecimentos de saúde (rota acessível, sanitário acessível, portas, circulações); referenciada pela RDC 50/2002 e pelas vigilâncias sanitárias na análise do LTA. | Fonte oficial
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| Municipal | Lei Municipal nº 16.402/2016 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).- Quadro 4: usos permitidos por zona; categorias nR1/nR2/nR3/Ind; parâmetros de incomodidade.
- Arts. 127 e 133: licenciamento simplificado de baixo risco e licença de funcionamento (regulamentados pelo Decreto 57.298/2016).
- Alterada pela Lei 18.081/2024.
- Art. 113: usos devem atender parâmetros de incomodidade (ruído, vibração, radiação, odores, gases/vapores/material particulado) por zona e período, conforme Quadro 4B.
- Quadro 4B – Nível Critério de Avaliação (NCA) para ambiente externo, dB(A), 7h–19h / 19h–22h / 22h–7h: ZER, ZPR, ZCa, ZMa, ZEIS-1/2/4, ZEUa, ZCOR-1/2/ZCORa, ZPDS, ZEPAM, AVP, AC = 50/45/40; ZCOR-3, ZEIS-3/5 = 55/50/45; ZM, ZC, ZEU, ZMIS, ZDE-1, AI = 60/55/50; ZDE-2, ZPI-1/2 = 65/60/55; gases/vapores/particulados: 'a CETESB recomenda instalar e operar sistema de controle de poluição do ar baseado na melhor tecnologia'.
- Quadro 4 classifica usos não residenciais (nR1/nR2/nR3, Ind-1a/1b/2/3) e o Quadro 4A traz condições de instalação; a exigência de licenciamento ambiental como condição do alvará decorre do art. 61 do Decreto estadual 8.468/76 e da competência SVMA/CETESB (transcrição literal dos Quadros 4/4A: nao_verificado).
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| Municipal | Lei Complementar Municipal nº 559/2025 (Campinas) Prefeitura Municipal de Campinas | Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações e do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, no âmbito do Município, em consonância com o Sistema REDESIM / Via Rápida Empresa – JUCESP.- Revoga a Lei 11.749/2003 (confirmado na Biblioteca Jurídica: 'Revogada pela LC 559, de 11/12/2025'). Origem: PLC 049/2025 (audiência pública 07/10/2025).
- Art. 1º: Alvará de Uso ou CLI são obrigatórios para estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais; CLI (REDESIM/VRE-JUCESP) equiparado ao Alvará de Uso; expedidos a título precário; afixação em local visível; §§6º–8º baixo risco.
- Art. 2º: condições — zoneamento permitido, CCO válido, edificação adequada, vagas (ou convênio em 500 m), ruído NBR 10151, AVCB/CLCB válidos; §1º EIV/RIT exigem termos de quitação; §2º provisório (art. 11-A).
- Art. 4º: isenção de vagas para varejo OU serviços com área útil até 150 m² (antes: só varejo até 50 m²).
- Art. 9º: diversões públicas/som — não pode ter unidades residenciais no prédio; tratamento e laudo acústico.
- Art. 10: validade de 3 anos para atividades permanentes (inclusive diversões públicas).
- Art. 11: laudo técnico atualizado (≤ 90 dias, ART/RRT) — estabilidade, instalações, SPDA, acessibilidade, calçadas; laudo com validade mínima de 3 anos; §6º imóvel sem CCO → 3 anos prorrogáveis 1 vez com protocolo de regularização; §8º interesse público/social em zona não prevista, com TAC.
- Art. 11-A: Alvará de Uso/CLI PROVISÓRIO para atividades sujeitas a EIV/RIT sem quitação — Declaração de Responsabilidade com cronograma ≤ 180 dias, ou termo de quitação parcial do TAC, ou manifestação da EMDEC.
- Arts. 12–14: renovação trienal; protocolo antes do vencimento; mesma atividade; mesma área construída (CCO); todas as licenças válidas; renovação imediata autodeclaratória (exceto diversões públicas); condicionada à quitação de multas da SEMURB/CND.
- Art. 16 (numeração da apresentação): horário padrão 7h–22h todos os dias, inclusive domingos e feriados; horários especiais por Decretos 23.955/2025 e 24.075/2025.
- Cancelamento automático: mudança de endereço/ramo, não renovação do AVCB/CLCB, desvirtuamento; alteração de razão social/área → substituir em 60 dias.
- Penalidades: intimação 5 dias → multa 1.000 UFICs + 3 dias → cassação/lacração 3.000 UFICs (com alvará) ou lacração imediata 5.000 UFICs (sem alvará); uso proibido na zona: 3 dias e 5.000 UFICs; sem AVCB/CLCB: encerramento imediato, lacração e 5.000 UFICs; reincidência de perturbação do sossego: cassação. Recursos: 30 dias ao DECON e 30 dias ao Secretário.
- Fiscalização: engenheiros/arquitetos, fiscais e técnicos em edificações da SEMURB; prazos em dias úteis (validade em dias corridos); vigência na publicação.
- Texto integral: não localizado o id na Biblioteca Jurídica nesta sessão; conteúdo extraído das apresentações oficiais da SEMURB (PLC 049/2025 com emendas e 'Apresentação da nova lei', fev/2026) e das páginas de serviço do portal PMC. PLC 32/2026 (fiscalização gradual/AVCB) aprovado pela Câmara em 2026 — nao_verificado em fonte oficial.
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| Estadual SP | Instrução Técnica IT-28/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP) CBPMESP | Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP)- Revenda de GLP nunca tem CLCB (IT-42/2025 4.2.3.n); edificação que usa/armazena > 190 kg de GLP também não tem CLCB (4.2.3.o); revenda até 12.480 kg pode ser PTS com AVCB (4.1.5).
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| Estadual SP | Instrução Técnica IT-38/2025 — Segurança contra incêndio em cozinha profissional (Corpo de Bombeiros PMESP) Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo | Segurança contra incêndio em cozinha profissional. Coifas, dutos, exaustão e sistema de supressão sobre equipamentos de cocção em restaurantes, cozinhas industriais e refeitórios. Versão 2025 publicada pela Portaria CCB-003/800/25 sob o Decreto 69.118/2024. | Fonte oficial
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| Federal | Lei Federal nº 12.305/2010 Presidência da República | Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei 9.605/1998; e dá outras providências.- Art. 20 – obrigados a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): I – geradores de resíduos de serviços públicos de saneamento, industriais, de serviços de saúde e de mineração (art. 13, I, 'e','f','g','k'); II – estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que (a) gerem resíduos perigosos ou (b) gerem resíduos não perigosos que, por natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal; III – empresas de construção civil; IV – terminais/instalações de transporte (art. 13, I, 'j') e, conforme regulamento, empresas de transporte; V – atividades agrossilvopastoris, se exigido.
- Art. 21: conteúdo mínimo do PGRS (descrição, diagnóstico, responsáveis, procedimentos, soluções compartilhadas, ações preventivas, metas de minimização, logística reversa, passivos, periodicidade de revisão atrelada à LO).
- Art. 24: o PGRS 'é parte integrante do processo de licenciamento ambiental'; §1º 'Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.'
- Consequência prática: indústria, serviço de saúde, oficina/posto/gráfica (geram resíduos perigosos – óleo, solvente, borra de tinta, lâmpadas, baterias) devem ter PGRS mesmo quando dispensados de licença CETESB.
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| Municipal | Lei Complementar Municipal nº 208/2018 (Campinas) Prefeitura Municipal de Campinas | Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas.- Base da viabilidade locacional (zonas, subcategorias de incomodidade, vagas, calçadas). Alterada pela LC 465/2024 e outras; revisão em curso (minuta PLC 2023).
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| Federal | Lei Federal nº 10.098/2000 Presidência da República / Congresso Nacional | Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência; edificações de uso coletivo devem ser acessíveis (regulamentada pelo Decreto 5.296/2004). | Fonte oficial Baixar cópia |
| Estadual SP | Lei Estadual (SP) nº 997/1976 Estado de São Paulo | Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente.- Art. 2º/3º: define poluição e proíbe lançamento de poluentes nas águas, ar ou solo.
- Art. 5º (redação Lei 9.477/1996): fontes de poluição dependem de LAP (Licença Ambiental Prévia), LAI (Instalação) e LAO (Operação) expedidas pela CETESB.
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| Federal | RDC ANVISA nº 218/2005 ANVISA — Diretoria Colegiada | Procedimentos higiênico-sanitários para manipulação de alimentos e bebidas preparados com vegetais (sucos, saladas, açaí): aplica-se a casas de sucos, açaiterias e lanchonetes. | Fonte oficial
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| Federal | Decreto Federal nº 6.871/2009 União | Regulamenta a Lei 8.918/1994 - art. 6º: registro obrigatório no MAPA, válido em todo o país e renovado a cada 10 anos; art. 7º: registro de cada bebida, também 10 anos; infrações por produzir/comercializar sem registro | Fonte oficial Baixar cópia |
| Federal | Lei Federal nº 9.933/1999 União | Competências do Conmetro e Inmetro; obrigatoriedade de conformidade dos instrumentos de medição | Fonte oficial Baixar cópia |
| Estadual SP | Instrução Técnica IT-42/2025 (Corpo de Bombeiros PMESP) CBPMESP | Projeto Técnico Simplificado (PTS) - critérios de enquadramento, CLCB, níveis de risco para licenciamento da atividade econômica e medidas mínimas- Item 4.1: PTS = até 750 m² com no máximo 3 pavimentos OU até 1.500 m² com no máximo 6 m de altura, cumulativamente com: sem subsolo do Grupo F (ou outra ocupação > 50 m² que não estacionamento); lotação máx. 250 pessoas no Grupo F; revenda de GLP até 12.480 kg (960 botijões de 13 kg); sem processo com líquidos igníferos > 250 L; armazenamento máx. 20 m³ de líquidos igníferos; máx. 10 m³ de gases inflamáveis; máx. 2.500 m² descobertos de sólidos combustíveis; sem produtos perigosos (explosivos, fogos, peróxidos, oxidantes, tóxicos, radioativos, corrosivos).
- Item 4.2: dentro do PTS, é CLCB (nível de risco II) só quando: área ≤ 750 m², até 3 pavimentos (subsolos de estacionamento não contam) E não tiver as ocupações/características listadas em 4.2.3 (ver avcb_x_clcb).
- Item 5.1: TODAS as edificações e áreas de risco precisam de licença do CB, exceto as do §1º do art. 4º do Decreto 69.118/2024 (residência unifamiliar).
- Item 5.3: PTS com AVCB - sem análise de projeto, só vistoria; exige Formulário de Segurança no VFB, ART/RRT de instalação/manutenção das medidas, ART de saídas de emergência (Grupo F), ART de riscos específicos, atestado de brigada para H-2/H-3/H-5 e taxa.
- Item 5.4: PTS com CLCB - documentos por upload (Formulário, Formulário de Avaliação de Risco assinado pelo proprietário, ART/RRT, taxa); CLCB disponibilizado no VFB após reconhecimento do pagamento e envio dos documentos (emissão automática, item 6.6.1).
- Item 6: níveis de risco para licenciamento no Facilita SP/JUCESP - Nível I (baixo): dispensa licença do CB (atividade em residência unifamiliar sem atendimento ao público; sem estabelecimento físico/itinerante; ou área ≤ 100 m², térrea, saída direta para via pública, sem aberturas para vizinhos, com no máximo 1 botijão de 13 kg, ≤ 50 L de inflamáveis, sem outros gases/perigosos e não sendo Grupo F). Nível II (médio): CLCB obrigatório (critérios do 4.2). Nível III (alto): AVCB via processo de segurança contra incêndio.
- Item 6.9: desconformidade constatada em fiscalização é oficiada à JUCESP para providências no licenciamento da atividade, além do processo infracional.
- Item 7.1.9.2: PTS até 750 m² e 3 pavimentos é dispensado de ART de instalações elétricas.
- Item 7: medidas mínimas do PTS - extintores (IT 21; ao menos 1 a até 5 m da entrada; distância máx. 25 m; 2 unidades por pavimento), sinalização (IT 20), iluminação de emergência (IT 18), saídas (IT 11), controle de materiais (IT 10), GLP (IT 28, Anexo D), hidrantes (Anexo E) etc.; PTS entre 750 e 1.500 m² segue Tabelas 6A-6M do Regulamento.
- Item 8.2: só pedir o licenciamento quando os equipamentos estiverem instalados em toda a edificação.
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| Federal | Lei Federal nº 8.918/1994 União | Padronização, classificação, registro, inspeção, produção e fiscalização de bebidas | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Decreto Municipal nº 50.079/2008 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Regulamenta o Código Sanitário paulistano, institui o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (CMVS) e os procedimentos administrativos; nomeia a COVISA. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Lei Municipal nº 13.725/2004 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Código Sanitário do Município de São Paulo: cadastro municipal (CMVS) prévio ao início das atividades, infrações e multas (leves, graves e gravíssimas, corrigidas pelo IPCA), defesa em 10 dias. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Portaria SMS nº 266/2025 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Disciplina o licenciamento sanitário no Município de São Paulo desde 11/08/2025: pedido pelo Portal Integrador VRE/REDESIM, três níveis de risco, dispensa para baixo risco e MEI (exceto Nível III), isenção de taxas, aprovação tácita, renovação 90 dias antes do vencimento e validade por atividade (Anexo I). | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Portaria SMS.G nº 2.755/2012 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Disciplina os procedimentos necessários à inscrição de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde no CMVS (CMVS 'A' com atualização anual; revogou a Portaria SMS 1.931/2009). Retificada pela Portaria 2.530/2014. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Portaria SMS/COVISA nº 32/2020 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Estabelece requisitos e procedimentos para avaliação e aprovação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse da saúde, com emissão do LTA (validade 360 dias; até 3 reapresentações em 30 dias). | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Portaria SMS/COVISA nº 368/2023 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Estabelece requisitos e procedimentos para avaliação físico-funcional e aprovação de projetos de edificações que abrigam atividades de interesse da saúde, com emissão do LTA; institui DCFF e MDS para atividades específicas. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Portaria SMS/COVISA nº 404/2024 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Institui a Declaração de Conformidade Físico-Funcional (DCFF), que substitui o LTA na capital para as edificações de estabelecimentos de interesse da saúde: DCFF + ART/RRT + memorial descritivo nas licenças inicial, de mudança de endereço e de ampliação. | Fonte oficial Baixar cópia |
| Municipal | Decreto Municipal nº 47.950/2006 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Regulamenta a Lei nº 14.223/2006 (paisagem urbana / anúncios).- Cadastro eletrônico e gratuito no CADAN; anúncios ≥ 4 m² com responsável técnico.
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| Municipal | Decreto Municipal nº 49.969/2008 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento.- Art. 14: ALF pelas Subprefeituras; Alvará de Funcionamento e Alvará de Autorização pela SMUL (redação de 2013).
- Art. 22: documentos (requerimento, identidade, IPTU, CCM, regularidade edilícia, declarações técnicas, guia quitada, acessibilidade).
- Alvará de Funcionamento: revalidação anual; Alvará de Autorização: até 6 meses.
- Alterado pelos Decretos 51.375/2010, 54.213/2013, 59.828/2020 e 64.724/2025.
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| Municipal | Decreto Municipal nº 52.857/2011 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Regulamenta a Lei nº 15.499/2011 – Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.- Declarações e atestados técnicos; emissão eletrônica; suspende sanções de licenciamento, mas não comprova regularidade da edificação.
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| Municipal | Decreto Municipal nº 57.298/2016 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Dispõe sobre os empreendimentos considerados de baixo risco de que tratam os artigos 127 e 133 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.- Art. 2º: atividade do Anexo I + nR1/nR2/Ind-1a/Ind-1b, não PGT/EGIV/EGIA.
- Art. 3º: até 1.500 m² construídos ou ocupação até 500 m².
- Art. 4º-A/B: não dispensa vigilância sanitária.
- Art. 4º-D/E (Decreto 64.724/2025): responsabilidade pessoal do profissional; comunicação ao CAU/CREA.
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| Municipal | Decreto Municipal nº 57.378/2016 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Regulamenta a Lei nº 16.402/2016 (LPUOS).- Citado na página 'ALF Baixo Risco' como definidor das subcategorias nR1, nR2, Ind-1a, Ind-1b; texto não lido nesta sessão.
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| Municipal | Decreto Municipal nº 57.776/2017 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Regulamenta a Lei nº 16.642/2017 – Código de Obras e Edificações; define os membros da CEUSO.- Arts. 26–28: procedimento do Certificado de Acessibilidade (processo próprio, simultâneo ao Alvará de Funcionamento); art. 47: isenção de TEV/COE para templos, escolas e hospitais sem fins lucrativos, entidades assistenciais, órgãos públicos.
- Alterado pelos Decretos 57.815/2017 e 58.782/2019.
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| Municipal | Decreto Municipal nº 58.419/2018 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Introduz alterações no Decreto nº 57.298/2016 (empreendimentos de baixo risco) e em seu Anexo I – Lista de Atividades de Baixo Risco.- Acrescenta 128 CNAEs ao Anexo I; cria arts. 4º-A a 4º-C; Empreenda Fácil adaptado em 90 dias.
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| Municipal | Decreto Municipal nº 64.724/2025 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Introduz alterações no Decreto nº 49.969/2008 (ALF, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização e TCF) e no Decreto nº 57.298/2016 (baixo risco).- Áreas comuns de condomínios residenciais com uso não residencial: dispensa IPTU individualizado se demarcadas no projeto aprovado; licença identifica o cadastro do condomínio.
- Arts. 43-A e 4º-D: profissionais respondem pessoalmente pelas declarações; falsidade → CAU/CREA.
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| Municipal | Lei Municipal nº 10.205/1986 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Disciplina a expedição de licença de funcionamento, e dá outras providências.- Art. 1º: nenhum imóvel pode ser ocupado por atividade comercial, industrial, institucional ou de serviços sem prévia licença de funcionamento da Prefeitura.
- Art. 3º: nova licença ao mudar atividade, imóvel, titular/razão social ou edificação.
- Multas e cassação (art. 6º e 10); alterada pelas Leis 11.785/1995, 13.537/2003, 14.028/2005, 14.714/2008 e 16.606/2016.
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| Municipal | Lei Municipal nº 11.501/1994 (São Paulo) Município de São Paulo | Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades (PSIU).- Estabelecimentos de lazer, cultura, hospedagem e culto com fontes sonoras devem obter certificado de uso (validade 2 anos) condicionado a laudo técnico de tratamento acústico; o pedido de alvará exige laudo técnico assinado por empresa idônea.
- Multas de 50 a 300 UFM; 2ª autuação: fechamento, lacração e apreensão; prevalece a legislação mais restritiva (federal/estadual/municipal).
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| Municipal | Lei Municipal nº 13.477/2002 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE.- Fato gerador: poder de polícia sobre estabelecimentos; contribuinte: quem explora estabelecimento no município.
- Tabela por tipo de atividade em 3 seções (permanentes; com inspeção sanitária; eventuais); incidência anual em 1º/jan, vencimento 10/07.
- Isenções: órgãos públicos, MEI (Lei 15.032/2009), autônomos sem formação específica (Lei 14.256/2006). Alterada pela Lei 18.095/2024.
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| Municipal | Lei Municipal nº 14.223/2006 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo (Lei Cidade Limpa).- Anúncio indicativo: dimensões por testada, 1 por imóvel, cadastro no CADAN obrigatório, licença de funcionamento como pré-requisito (art. 15), multa R$ 10 mil + R$ 1 mil/m².
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| Municipal | Lei Municipal nº 15.031/2009 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Dispensa da licença de funcionamento o exercício de atividades não residenciais pelo Microempreendedor Individual – MEI (LC federal 123/2006).- Regulamentada pelo Decreto 51.044/2009 (Anexo I com as ocupações dispensadas). MEI fora da lista tem 60 dias de tolerância para obter licença definitiva.
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| Municipal | Lei Municipal nº 15.499/2011 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado (para atividades não residenciais em edificações irregulares).- Atividade permitida na zona; edificação até 1.500 m²; atestado técnico de higiene/segurança/habitabilidade.
- Validade 2 anos, renovável se iniciada a regularização.
- Art. 9º (Lei 17.771/2022): pedidos só até 31/12/2023 — verificar se houve nova prorrogação.
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| Municipal | Lei Municipal nº 16.050/2014 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.- Macrozonas e diretrizes; a LPUOS (16.402/2016) detalha zonas e usos.
- Revisão intermediária pela Lei 17.975/2023 — nao_verificado nesta sessão.
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| Municipal | Lei Municipal nº 16.642/2017 (São Paulo) Prefeitura do Município de São Paulo | Aprova o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (COE).- Arts. 33–35 Certificado de Conclusão; arts. 39–42 Certificado de Acessibilidade (art. 40 obriga adaptação de edificações de uso público/coletivo); arts. 45–46 Alvará de Autorização (6 meses).
- Não regula a licença de funcionamento (matéria da Lei 10.205/86 e Decreto 49.969/08).
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| Municipal | Resolução SVMA/CADES nº 284/2024 (São Paulo) Município de São Paulo – SVMA/CADES | Dispõe sobre a competência do Município de São Paulo para o licenciamento ambiental (procedimentos, estudos, licenças LAP/LAI/LAO, dispensas), revogando as Resoluções CADES 207/2020 e 265/2024.- Art. 1º: empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores que ocasionem impactos ambientais locais sujeitam-se a prévio licenciamento pela SVMA; tipologia = Anexo Único + DN CONSEMA 01/2024 (item I não industriais; item II industriais).
- Estudos por porte: EIA/RIMA, EVA, EAS, MCE (Memorial de Caracterização do Empreendimento – aplicável a hotéis/motéis com queima de combustível, usinas de reciclagem, urgências hospitalares, centrais de triagem e 'todas as atividades com CNAE em CONSEMA 01/2024'), PRAD.
- Licenças: LAP (máx. 5 anos), LAI (máx. 6 anos), LAO (mín. 2, máx. 10 anos; renovação com antecedência mínima de 120 dias); podem ser isoladas, sucessivas ou concomitantes.
- Dispensa: atividades industriais do item II da DN 01/2024 'quando comprovada a inexistência de atividade industrial no local'; hotéis/apart-hotéis/motéis sem queima de combustível; centrais de triagem só com separação manual de resíduos pré-separados.
- Preço público de análise técnica (valores não constam da resolução); recepção de documentos R$ 30,20 até 50 MB + R$ 2,90/MB (SVMA/GTANI, 2026).
- Competência CETESB permanece para: Anexo I da DN CONSEMA (impacto regional), emissões ≥ 100 t/ano MP, 40 t/ano NOx, 40 t/ano COV, 250 t/ano SOx, e operações de tratamento térmico/superficial (galvanoplastia)/fusão de metais (página SMUL 'Licenciamento ambiental – competências', que ainda cita DN 01/18 e o Decreto municipal 58.625/2019).
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