Licença Sanitária para Laboratório de Análises Clínicas em Morungaba

Laboratórios de análises clínicas e postos de coleta são atividades de alto risco sanitário e seguem a RDC ANVISA nº 786/2023. Projetamos as áreas técnicas, redigimos o memorial e o PGRSS, providenciamos RT, conselho e CNES e conduzimos a licença em Morungaba até a publicação.

RDC 978/2025Alto risco: LTAPosto de coletaCNES + conselho

O funcionamento de laboratórios clínicos e postos de coleta é regulado pela RDC ANVISA nº 978/2025 (que substituiu a RDC nº 978/2025): exige responsável técnico habilitado, licença sanitária, infraestrutura física adequada às fases pré-analítica, analítica e pós-analítica, controle de qualidade interno e externo, gestão de resíduos e rastreabilidade de amostras. No Estado de São Paulo, a atividade (CNAE 8640-2/02) é de alto risco e depende de LTA aprovado.

A Cruzeiro Engenharia projeta o laboratório em Morungaba — sala de coleta com lavatório, área de recepção e triagem de amostras, área técnica com bancadas por setor, área de lavagem e esterilização, DML, sanitários — conforme RDC nº 50/2002 e RDC nº 978/2025, redige o memorial e o PGRSS, providencia o registro no conselho (CRF-SP, CRBM-1 ou CRM-SP conforme o RT) e o CNES, e protocola a licença na Vigilância Sanitária / Vigilância em Saúde de Morungaba.

Licença laboratório em Morungaba: como funciona

Em Morungaba, laboratórios e postos de coleta são licenciados pela Vigilância Sanitária / Vigilância em Saúde de Morungaba, com análise de LTA e inspeção. Atendemos Morungaba e toda a Região Metropolitana de Campinas, inclusive redes com vários postos de coleta.

Morungaba integra a Região Metropolitana de Campinas e tem cerca de 13.720 habitantes (Censo IBGE 2022). Estância climática de economia rural, turismo e pequenas indústrias. O município fica a 43 km de Campinas e a 106 km de São Paulo, com acesso pela SP-360 (Rodovia Eng. Constâncio Cintra), Rodovia Dom Pedro I (SP-065) — nossa equipe faz o levantamento e acompanha a inspeção no local sem custo de deslocamento. Na esfera estadual, Morungaba está sob a área do GVS XVII Campinas, que supervisiona a Vigilância municipal e recebe os processos das atividades não municipalizadas.

Vigilância Sanitária de Morungaba

Órgão responsávelVigilância Sanitária / Vigilância em Saúde — Secretaria de Saúde
Telefone(11) 4014-4623
GVS estadual de referênciaGVS XVII Campinas

Dados de contato conforme o portal oficial do município (fonte), consultado em 01/09/2026. Confirme horários antes de comparecer.

36anos de engenharia consultiva
20engenheiros e arquitetos próprios
+5.000projetos entregues
66cidades atendidas em SP

O que é e como funciona

Além dos ambientes, a Vigilância Sanitária verifica no laboratório: cadastro no CNES; RT com registro no conselho e habilitação; procedimentos operacionais padrão (POPs) de cada fase; identificação e transporte de amostras; controle de temperatura de geladeiras e freezers; participação em programa de controle externo de qualidade (ensaio de proficiência); laudos com identificação e rastreabilidade; equipamentos com calibração e manutenção; biossegurança e NR-32; e resíduos conforme RDC nº 222/2018. Postos de coleta vinculados precisam de licença própria e transporte de amostras conforme norma.

Laboratórios que fazem exames de apoio para clínicas, coleta domiciliar, testes rápidos em farmácias ou toxicologia têm requisitos adicionais. Orientamos o enquadramento e o projeto para cada modelo de negócio.

Quer saber se o seu caso exige projeto, LTA ou apenas a licença?

Envie o CNAE e a lista de procedimentos: respondemos com o enquadramento e o orçamento em até 24h úteis.

Quem precisa em Morungaba

Laboratórios

  • Laboratório de análises clínicas completo
  • Laboratório de apoio (exames para outros laboratórios)
  • Laboratório de anatomia patológica e citologia
  • Laboratório de toxicologia e genética
  • Laboratório hospitalar e de hospital-dia

Postos de coleta e serviços

  • Posto de coleta vinculado a laboratório
  • Coleta domiciliar e em empresas
  • Testes rápidos e laboratoriais remotos (TLR) em farmácias
  • Serviços de coleta em clínicas médicas
  • Bancos de sangue e hemoterapia (normas específicas)

Regularização

  • Laboratórios com licença vencida
  • Mudança de endereço ou ampliação de setores
  • Troca de responsável técnico
  • Adequação à RDC nº 978/2025

Documentos necessários

Checklist típico exigido pela Vigilância Sanitária / Vigilância em Saúde de Morungaba. Enviamos a lista definitiva após o diagnóstico, porque ela varia com a classe de risco e com o histórico do imóvel.

  • CNPJ, contrato social com CNAE 8640-2/02 e inscrição municipal
  • Registro da empresa e do RT no conselho (CRF-SP, CRBM-1 ou CRM-SP)
  • Projeto LTA aprovado com ART/RRT e memorial descritivo por fase (pré-analítica, analítica, pós-analítica)
  • Manual de biossegurança e POPs
  • Comprovante de participação em controle externo de qualidade
  • PGRSS e contrato de coleta de resíduos infectantes e químicos
  • Cadastro CNES (ou protocolo)
  • Relação de equipamentos com registro ANVISA, calibração e manutenção
  • Comprovantes de controle de pragas, limpeza de reservatório e PMOC
  • Guia de recolhimento da taxa sanitária

Como funciona, etapa por etapa

1

Modelo do laboratório e enquadramento

Definimos os setores, o volume de exames, a existência de postos de coleta e o RT, e mapeamos as exigências da RDC nº 978/2025.

2

Projeto LTA e memorial

Projetamos coleta, triagem, área técnica, lavagem e apoio com fluxos de amostras e resíduos conforme RDC nº 50/2002 e redigimos o memorial e o PGRSS.

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Conselho e CNES

Registramos a empresa e o RT no conselho e cadastramos o laboratório e os postos de coleta no CNES.

4

Protocolo da licença

Montamos o processo com POPs, controle de qualidade e anexos e protocolamos na Vigilância Sanitária / Vigilância em Saúde de Morungaba.

5

Inspeção e licença

Preparamos o laboratório para a vistoria (registros de temperatura, calibração, rastreabilidade) e acompanhamos até a publicação da licença.

Prazos e validade

Laboratório novo: 90 a 150 dias, incluindo LTA, obra e inspeção. Posto de coleta: 45 a 90 dias. Validade: 1 ano. A adequação de POPs e controle de qualidade pode correr em paralelo à obra, reduzindo o prazo total.

Erros que atrasam o processo

  • Área técnica sem separação entre setores e sem bancadas laváveis
  • Sala de coleta sem lavatório ou compartilhada com recepção
  • Ausência de controle externo de qualidade (ensaio de proficiência)
  • Geladeiras sem registro de temperatura e equipamentos sem calibração
  • Posto de coleta funcionando sem licença própria e sem vínculo formal com o laboratório
  • RT sem habilitação ou sem registro no conselho competente

Evite o "comunique-se": fale com um engenheiro antes de reformar ou protocolar

Diagnóstico gratuito do seu caso, com checklist e cronograma. Atendimento em Morungaba e região.

Legislação aplicável

Normas que regem este serviço em Morungaba. Todas estão citadas no texto e disponíveis na íntegra para download em nossa página de fontes.

EsferaNormaO que determinaAcesso
FederalRDC ANVISA nº 978/2025
ANVISA - Diretoria Colegiada
Requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de laboratórios clínicos e serviços de exames de análises clínicas (tipos I, II e III): exige licença sanitária, inscrição no CNES e responsável técnico habilitado. Revogou a RDC 786/2023.
  • Todo serviço de EAC precisa de alvará sanitário da autoridade local indicando as atividades executadas e de cadastro no CNES; RT legalmente habilitado com substituto.
  • Tipos: I (consultorios/farmácias - coleta capilar/oral/nasofaringe, execucao in loco), II (postos de coleta vinculados a um Tipo III), III (laboratório clínico/anatomopatologico - infraestrutura conforme RDC 50/2002), Itinerante (vinculado a Tipo III).
  • Infraestrutura: Tipo I recepção, coleta/execucao, DML, sanitário; Tipo II acrescenta maca, climatização e refrigeracao exclusiva; Tipo III segue RDC 50 - define o projeto/LTA.
  • Controle de qualidade: CIQ e CEQ (ensaio de proficiencia, avaliação mínima anual). Prazo de adequação 90 dias; itens físicos só em reformas/construcoes novas.
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CVS nº 1/2024
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025.
  • ART. 4: estabelecimentos dos Anexos I (atividades) e II (fontes de radiação ionizante), públicos ou privados, estao obrigados ao licenciamento; par. 2: Risco III (Alto), mesmo MEI, exige vistoria prévia e licença ANTES de funcionar. ART. 5: atividades do IBGE fora do Anexo I São dispensadas de LS.
  • ART. 6: Risco I (Baixo) isento; Risco II (Médio) licenciamento sem inspeção prévia; Risco III (Alto) análise documental e inspeções previas. ART. 37, II: na inspeção prévia de Risco III a VISA deve manifestar-se em até 60 dias (Decreto 44.954/2000).
  • ART. 17: a Licença Sanitária vigora a partir do deferimento com VALIDADE DE 1 ANO, publicada em Diario Oficial, renovada por periodos iguais e sucessivos mediante solicitacao; par. unico: VISA municipal pode fixar validade própria. ART. 18: renovação obrigatória (alimentos também anual); ART. 19: não pedir renovação no prazo = cancelamento (ART. 122 da Lei 10.083/98).
  • ART. 20: alterações de endereço, ampliação de atividades e fusao/cisao exigem novo licenciamento (mantem o n. CEVS, novo prazo); leitos/equipamentos = novo procedimento com prazo preservado; razao social/RT/responsável legal = só atualização cadastral. ART. 21: ampliação, reforma ou adaptacao física = pedido pelo Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 (novo LTA) e novo licenciamento. ART. 22: mudanca de atividade ou CNPJ = cancelar e licenciar de novo. ART. 23: encerramento comunicado em 30 dias.
  • ART. 7: pedido a VISA competente ou pelo Portal Integrador Estadual (o Certificado de Licenciamento Integrado - CLI equivale a LS); ART. 8: LS eletronica autenticada pelo Sivisa em www.CVS.saúde.sp.gov.br.
  • Anexo I (por CNAE): coluna 'Documentos Prévios' = 2, 3, 4, 5, 6 e 9 significa LTA obrigatório (taxa do LTA, ART/RRT, Memorial de Fluxos e Atividades, Memorial do Projeto Arquitetonico, Projeto Arquitetonico completo e formulario Anexo 2 da CVS 10/2017); 'N.A.' = sem LTA. Doc. 52 (copia da publicacao do LTA) entra 'durante' o licenciamento. Doc. 60 = Projeto Arquitetonico Simplificado (PAS: ART/RRT + memorial + peças gráficas em A4) e doc. 59 = autodeclaracao de conformidade fisico-funcional (Comunicado CVS 15/2023), usados em atividades de produtos.
  • Exemplos do Anexo I: consultorio médico restrito a consultas, policlinica, medicina do trabalho (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica médica com exames complementares (8630-5/02) ou procedimentos cirurgicos/ambulatorio cirurgico tipo II/III (8630-5/01) = Risco III COM LTA (tipo I sem LTA); consultorio odontológico = III sem LTA e clínica odontológica = III COM LTA (8630-5/04); laboratório clínico tipo III (8640-2/02), raios X/tomografia/densitometria e radiologia odontológica (8640-2/04 e /05), ressonancia (8640-2/06), vacinação (8630-5/06), reproducao assistida (8630-5/07), diálise, centro de reabilitacao física (8650-0/04), banco de leite = III COM LTA; enfermagem (8650-0/01), acupuntura (8690-9/03), podologia = II sem LTA; estética (9602-5/02): limpeza de pele, massagem, depilacao, SPA = II sem LTA, mas procedimentos com equipamentos operados por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = III sem LTA; drogaria (4771-7/01) = III sem LTA; farmácia de manipulação (4771-7/02) = III COM LTA.
  • ART. 45: municípios podem complementar/suplementar a portaria (ex.: São Paulo capital - Portaria SMS.G 266/2025). ART. 47: assuncao de RT obrigatória para novas atividades em 180 dias.
  • Licenciamento sanitário: consultorio só consultas (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica com exames (8630-5/02) e cirurgias (8630-5/01 tipos II/III) = Risco III com LTA
  • Cada equipamento (raio X médico, odontológico intra/extraoral, tomografo, mamografo, densitometro, PET-CT etc.) tem código e LS própria; documentos 28 (taxa de equipamento), 37 (dosimetria), 42 (Subanexo III.2), 47 (plano de radioprotecao), 48 (garantia de qualidade)
  • Toda atividade odontológica e Risco III (vistoria prévia); clínica/policlinica exige LTA; consultorio isolado tipo I/II não exige LTA; raio X exige documentos de radioprotecao
  • 9602-5/02: estética não invasiva = Risco II sem vistoria prévia; estética com equipamentos operaveis por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = Risco III com vistoria prévia (inclusive MEI), sem LTA. 8630-5/01: Clínica de Estética (responsabilidade médica) tipos I (sem LTA), II e III (com LTA)
  • Laboratório tipo III, posto de coleta tipo II e central de distribuicao = Risco III com LTA; EAC tipo I em farmácia = Risco III sem LTA; EAC tipo I em consultorio = Risco II
  • Drogaria = Risco III sem LTA; farmácia de manipulação = Risco III com LTA; LS antes da AFE (ART. 27)
  • Centro/núcleo de reabilitacao física = Risco III com LTA; consultorio isolado de fisioterapia não listado
  • CNAE 8650-0/03 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • CNAE 8650-0/02 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • Enfermagem 8650-0/01 = Risco II sem LTA; home care 8712-3/00 = Risco III sem LTA
  • Risco III com LTA
  • Hospital-Dia = Risco III com LTA; 'Unidade Medico-Cirurgica de curta permanencia' esta no 8630-5/01 com LTA
  • Somente 'academia com atividades de hidroginastica' e licenciada (Risco II, sem LTA); academia comum não consta do Anexo I = dispensada de LS. Não e serviço de saúde para o CNES.
  • Cabeleireiro, manicure, pedicure, barbearia = Risco II, licença sem vistoria prévia, sem LTA
  • Compete a VISA emitir, nas atividades veterinarias, LS apenas para as fontes de radiação ionizante, para o dispensario de medicamentos de uso humano e para o serviço de medicina nuclear veterinário. A clínica veterinária/pet shop não e estabelecimento de saúde humana: sem LTA, sem CNES; licenciamento profissional pelo CRMV (Lei 5.517/1968).
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CVS nº 10/2017
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse à saúde e para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA); seu Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA exigido pela Portaria CVS 1/2024.
  • Item 2.1: São objeto de LTA as edificações cujas atividades constam da coluna 'Documentos' do Anexo I da portaria de licenciamento vigente (hoje CVS 1/2024, docs. 2-6 e 9); item 3.1: a solicitacao e feita ANTES do licenciamento, com declaração de conformidade (Anexo IA) assinada pelo responsável legal e pelo RT do projeto.
  • Item 4: projeto em escala 1:100 com planta baixa, implantacao, cortes longitudinais e transversais (fluxos de pessoas, materiais e equipamentos); copia da ART/RRT; Memoriais Descritivos do Projeto, da Obra e das Atividades (processos, pessoal, equipamentos), assinados pelo responsável legal e pelo RT; compromisso sobre climatização (pontos de captacao de ar, acesso a dutos); duas vias.
  • Item 5: comprovante de rede de agua/esgoto (ou projeto individual), licença prévia CETESB quando exigida, regularidade da edificação perante o município. Item 6-7: análise por equipe multiprofissional com obrigatória participacao de engenheiro (CREA) ou arquiteto (CAU); avalia fluxos, dimensionamento, mobiliario/equipamentos, acessos e salubridade.
  • Item 8: o LTA pode trazer 'condicionantes' verificados na inspeção de licenciamento; deferimento/indeferimento publicado em Diario Oficial; o LTA e parte integrante do projeto e deve ser apresentado no pedido de licença. Item 8.4: ampliação, reforma ou adaptacao exige NOVO LTA. Item 9.2: divergencia entre obra e projeto aprovado = indeferimento da licença e penalidades.
  • A portaria não fixa prazo de análise nem validade do LTA; roteiros municipais adotam 'comunique-se' (ex.: 3o comunique-se não atendido = indeferimento em Santo Andre).
Fonte oficial
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Estadual SPLei Estadual (SP) nº 10.083/1998
Assembleia Legislativa / Governo do Estado de São Paulo
Código Sanitário do Estado de São Paulo. Exige declaração prévia e licença de funcionamento (art. 86), responsável técnico habilitado (art. 88) e define infrações, penalidades e o processo administrativo sanitário (arts. 110 a 138).
  • ART. 86: antes de iniciar atividades o estabelecimento faz declaração prévia a autoridade sanitária e obtem licença de funcionamento mediante cadastramento (hoje CEVS/Sevisa).
  • ART. 88: responsável técnico legalmente habilitado obrigatório; ART. 89: a empresa responde perante a autoridade sanitária.
  • Arts. 110-122: infrações; ART. 112: penalidades de advertência a cancelamento da licença; ART. 122 e a base do cancelamento por falta de renovação (ART. 19 da Portaria CVS 1/2024); arts. 123-138: processo administrativo (defesa em 10 dias).
  • ART. 5: competência municipal para legislar sobre vigilância sanitária local; arts. 92-96: competências das equipes estaduais (GVS).
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 50/2002
ANVISA - Diretoria Colegiada
Regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde: dimensões mínimas dos ambientes, instalações prediais, acabamentos e fluxos — base técnica de todo projeto LTA.
  • Todo projeto de EAS (construção nova, ampliação e reforma) deve ser elaborado conforme a RDC 50 - inclusive clínicas e consultorios em imoveis existentes.
  • Define dimensões mínimas, instalações prediais e condições ambientais por ambiente/atividade; tolerância de até 5% nas dimensões.
  • Exige etapas de projeto (estudo preliminar, projeto básico, executivo) com peças gráficas, memoriais e especificações - base do Projeto Básico de Arquitetura entregue para o LTA em SP.
  • Aplicada pelas vigilâncias estaduais/municipais; inobservância e infração sanitária.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 222/2018
ANVISA - Diretoria Colegiada
Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde: obriga o PGRSS (180 dias para novos geradores), classifica os resíduos nos grupos A, B, C, D e E e define segregação, acondicionamento, armazenamento e destinação.
  • ART. 5: todo gerador deve ter PGRSS; quem gera só resíduo Grupo D pode apenas notificar a vigilância.
  • Novos geradores tem 180 dias a partir do início do funcionamento para apresentar o PGRSS.
  • ART. 10: elaboração/implantacao podem ser terceirizadas, mas a responsabilidade permanece do gerador.
  • Grupos A (biologico), B (quimico), C (radioativo), D (comum), E (perfurocortante). Em SP o 'projeto de destinacao de resíduos' e o documento prévio n. 8 do Anexo IV da Portaria CVS 1/2024.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 63/2011
ANVISA - Diretoria Colegiada
Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para serviços de saúde: licença sanitária afixada, responsável técnico e substituto, projeto básico de arquitetura aprovado, PGRSS, manutenção de equipamentos, controle de vetores e demais documentos obrigatórios.
  • ART. 10: o serviço de saúde deve manter licença sanitária atualizada e afixada em local visivel ao público.
  • ART. 14: responsável técnico (RT) e substituto obrigatórios; alterações comunicadas a vigilância.
  • ART. 34: projeto básico de arquitetura atualizado, compativel com as atividades e aprovado pelos órgãos competentes.
  • ART. 23: 19 documentos obrigatórios, entre eles PGRSS, saúde ocupacional, manutenção de equipamentos, controle de vetores, contratos de terceiros.
Fonte oficial
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Norma técnicaNR-32
Ministério do Trabalho e Emprego
Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúdeFonte oficial
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ConselhoLei nº 3.820/1960
Congresso Nacional
Conselhos de Farmácia (CFF/CRF) — Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e da outras providências.
  • Farmácias, drogarias e laboratórios com farmacêutico RT devem ter registro no CRF (Certidão de Regularidade Técnica exigida pela RDC 44/2009 e pela VISA).
Fonte oficial
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ConselhoLei nº 6.684/1979
Congresso Nacional
Biomedicina (CFBM/CRBM) — Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e da outras providências.
  • Laboratórios e clínicas de estética com biomédico RT registram-se no CRBM.
Fonte oficial
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FederalPortaria GM/MS nº 1.646/2015
Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro
Institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES): cadastro obrigatório de todo estabelecimento de saúde, público ou privado, com ou sem vínculo ao SUS, devendo preceder as licenças e ser mantido atualizado.
  • Cadastro no CNES e gratuito e obrigatório para todo estabelecimento que presta assistencia a saúde humana (hospitais, clínicas médicas, odontologicas, fisioterapia, laboratórios, imagem, consultorios), público ou privado, com ou sem vínculo ao SUS.
  • Critérios mínimos: espaço físico delimitado e permanente, funcionamento efetivo, ações de saúde humana e responsável técnico registrado.
  • Documentos usuais exigidos pelo gestor local: alvará/licença sanitária, alvará de funcionamento, CNPJ/CPF e registro no conselho profissional - por isso o CNES vem DEPOIS da licença sanitária e do registro no conselho.
Fonte oficial

Perguntas frequentes sobre licença laboratório em Morungaba

Laboratório clínico tipo III, laboratório toxicológico, posto de coleta tipo II e central de distribuição de exames são Risco III com LTA. Exames laboratoriais tipo I (testes rápidos com coleta capilar ou oral) em drogaria ou farmácia de manipulação são Risco III sem LTA, e em consultório isolado são Risco II. A RDC ANVISA 978/2025 define os três tipos de serviço.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 978/2025

Sim. A RDC ANVISA 978/2025 exige alvará de licenciamento sanitário indicando as atividades de análises clínicas (art. 73), inscrição no CNES (art. 74) e responsável técnico habilitado (art. 75) para todo serviço que executa exames de análises clínicas, incluindo postos de coleta.

Fonte: RDC 978/2025

Sim. Todas as unidades (matriz, filiais e postos de coleta) sob responsabilidade técnica de biomédico devem ser inscritas no CRBM-1 (Lei 6.684/1979), e o RT de laboratório de análises clínicas precisa de habilitação em patologia clínica. O biomédico pode ser RT de até dois estabelecimentos. As taxas incluem inscrição, certificado de RT e anuidade proporcional por faixa de capital social; filiais pagam 50% e postos de coleta 20% do valor da matriz; a tramitação leva cerca de 20 dias.

Fonte: Lei 6.684/1979

A RDC ANVISA 978/2025 (publicada em 10/06/2025, com 90 dias para adequação e alterações pela RDC 986/2025), que revogou a RDC 786/2023 — a qual já havia substituído a RDC 302/2005. Ela exige alvará sanitário indicando as atividades de análises clínicas (art. 73), inscrição no CNES (art. 74) e responsável técnico habilitado (art. 75).

Fonte: RDC 978/2025 · RDC 786/2023

Tipo I: consultórios e farmácias que fazem coleta capilar ou oral e executam o exame no local sem armazenar material; Tipo II: postos de coleta; Tipo III: laboratórios clínicos e anatomopatológicos. Em São Paulo, laboratório tipo III e posto de coleta tipo II são Risco III com LTA; exames tipo I em farmácia são Risco III sem LTA e em consultório, Risco II.

Fonte: RDC 978/2025 · Portaria CVS 1/2024

Sim. O posto de coleta tipo II é licenciado como estabelecimento próprio, vinculado a um único laboratório, com LTA, responsável técnico, CNES e regras de transporte de amostras. Funcionar como "ponto de coleta" sem licença é infração.

Fonte: RDC 978/2025 · Portaria CVS 1/2024

Profissional legalmente habilitado conforme o conselho: farmacêutico-bioquímico (CRF-SP), biomédico com habilitação em patologia clínica (CRBM-1) ou médico patologista clínico (CRM-SP). O biomédico pode ser RT de até dois estabelecimentos. A empresa registra-se no conselho do RT.

Fonte: RDC 978/2025 · Lei 3.820/1960 · Lei 6.684/1979

Sala de coleta com lavatório; área de recepção e triagem de amostras; área técnica com bancadas laváveis separadas por setor; área de lavagem e esterilização ou descarte; DML; abrigo de resíduos; sanitários e apoio, conforme a RDC 50/2002 e os requisitos de infraestrutura da RDC 978/2025. Tudo demonstrado no LTA.

Fonte: RDC 50/2002 · RDC 978/2025

Sim. O laboratório deve manter controle interno da qualidade (CIQ) e participar de programa de controle externo/ensaio de proficiência (CEQ), com registros, além de calibração e manutenção dos equipamentos e rastreabilidade de amostras e laudos. A Vigilância pede os comprovantes na licença e na inspeção.

Fonte: RDC 978/2025

Exames tipo I em drogaria ou farmácia de manipulação (testes rápidos com coleta capilar/oral, sem armazenar material) são Risco III sem LTA na Portaria CVS 1/2024, com farmacêutico RT, sala de serviços farmacêuticos adequada e registro dos testes; em Campinas exige-se autodeclaração de conformidade físico-funcional e projeto simplificado.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 978/2025 · RDC 44/2009

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Fontes consultadas nesta página

  1. RDC ANVISA nº 978/2025 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de laboratórios clínicos e serviços de exames de análises clínicas (tipos I, II e III): exige licença sanitária, inscrição no CNES e responsável técnico habilitado. Revogou a RDC 786/2023. Fonte oficialBaixar
  2. Portaria CVS nº 1/2024 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025. Fonte oficialBaixar
  3. Portaria CVS nº 10/2017 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse à saúde e para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA); seu Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA exigido pela Portaria CVS 1/2024. Fonte oficialBaixar
  4. Lei Estadual (SP) nº 10.083/1998 — Assembleia Legislativa / Governo do Estado de São Paulo. Código Sanitário do Estado de São Paulo. Exige declaração prévia e licença de funcionamento (art. 86), responsável técnico habilitado (art. 88) e define infrações, penalidades e o processo administrativo sanitário (arts. 110 a 138). Fonte oficialBaixar
  5. RDC ANVISA nº 50/2002 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde: dimensões mínimas dos ambientes, instalações prediais, acabamentos e fluxos — base técnica de todo projeto LTA. Fonte oficialBaixar
  6. RDC ANVISA nº 222/2018 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde: obriga o PGRSS (180 dias para novos geradores), classifica os resíduos nos grupos A, B, C, D e E e define segregação, acondicionamento, armazenamento e destinação. Fonte oficialBaixar
  7. RDC ANVISA nº 63/2011 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para serviços de saúde: licença sanitária afixada, responsável técnico e substituto, projeto básico de arquitetura aprovado, PGRSS, manutenção de equipamentos, controle de vetores e demais documentos obrigatórios. Fonte oficialBaixar
  8. NR-32 — Ministério do Trabalho e Emprego. Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde Fonte oficialBaixar
  9. Lei nº 3.820/1960 — Congresso Nacional. Conselhos de Farmácia (CFF/CRF) — Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e da outras providências. Fonte oficialBaixar
  10. Lei nº 6.684/1979 — Congresso Nacional. Biomedicina (CFBM/CRBM) — Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e da outras providências. Fonte oficialBaixar
  11. Portaria GM/MS nº 1.646/2015 — Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro. Institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES): cadastro obrigatório de todo estabelecimento de saúde, público ou privado, com ou sem vínculo ao SUS, devendo preceder as licenças e ser mantido atualizado. Fonte oficial

Todos os documentos citados estão disponíveis na íntegra em Fontes e downloads. Conteúdo revisado em 01/09/2026.

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