Licença Sanitária para Clínica de Estética em Jandira

Na estética, a Vigilância Sanitária olha para o procedimento, não para o nome da empresa: laser, preenchimento, toxina, microagulhamento, peeling e micropigmentação são invasivos e exigem licença, projeto LTA e responsável técnico habilitado. Enquadramos sua clínica em Jandira e conduzimos o licenciamento até a Licença de Funcionamento.

Invasivo x não invasivoResponsável técnicoLTA quando exigidoCNES + conselho

Clínicas de estética são o segmento com mais autuações da Vigilância Sanitária, porque muitas abrem como "salão de beleza" ou "atividades de estética" (CNAE 9602-5/02, baixo risco) e passam a realizar procedimentos invasivos — aplicação de toxina botulínica, preenchedores, laser, luz intensa pulsada, peelings químicos médios e profundos, microagulhamento, micropigmentação, criolipólise e outros — que só podem ser feitos por profissional de saúde habilitado, em estabelecimento licenciado como serviço de saúde, com projeto LTA e registro no conselho do responsável técnico (CRM-SP, CRO-SP para harmonização orofacial, CRBM-1 para biomédicos, COREN-SP para enfermeiros, CRF-SP para farmacêuticos estetas).

A Cruzeiro Engenharia enquadra cada procedimento do seu cardápio, indica a estrutura jurídica e o CNAE corretos, projeta os ambientes exigidos (sala de procedimentos com lavatório, expurgo/processamento de artigos, DML, sanitário acessível), redige o memorial e o PGRSS e protocola a licença na Vigilância Sanitária de Jandira, além de cuidar do registro no conselho e do CNES quando a clínica pratica atos de saúde.

Licença clínica de estética em Jandira: como funciona

Em Jandira, clínicas de estética com procedimentos invasivos são licenciadas como serviços de saúde pela Vigilância Sanitária de Jandira, com LTA e inspeção. Atendemos Jandira e toda a Região Metropolitana de São Paulo, inclusive clínicas já autuadas que precisam se regularizar.

Jandira integra a Região Metropolitana de São Paulo e tem cerca de 118.045 habitantes (Censo IBGE 2022). Município compacto e residencial (cerca de 118 mil habitantes) do eixo Castello Branco, com economia de comércio, serviços e pequenas indústrias. O município fica a 95 km de Campinas e a 36 km de São Paulo, com acesso pela SP-280 Castello Branco, Rodoanel Mário Covas (trecho Oeste) — nossa equipe faz o levantamento e acompanha a inspeção no local sem custo de deslocamento. Na esfera estadual, Jandira está sob a área do GVS X Osasco, que supervisiona a Vigilância municipal e recebe os processos das atividades não municipalizadas.

Vigilância Sanitária de Jandira

GVS estadual de referênciaGVS X Osasco

Dados de contato conforme o portal oficial do município (fonte), consultado em 01/09/2026. Confirme horários antes de comparecer.

36anos de engenharia consultiva
20engenheiros e arquitetos próprios
+5.000projetos entregues
66cidades atendidas em SP

O que é e como funciona

A classificação é feita procedimento a procedimento. Serviços estritamente não invasivos (limpeza de pele superficial, massagem, drenagem, depilação com cera, design de sobrancelha) enquadram-se como atividades de estética e beleza, de baixo risco, seguindo a Lei nº 12.592/2012 e a Lei nº 13.643/2018 (esteticistas). Já os procedimentos que rompem a barreira da pele, usam equipamentos eletromédicos com registro ANVISA (laser, radiofrequência ablativa, ultrassom microfocado) ou injetáveis são atos de saúde, sujeitos à Lei nº 10.083/1998, à Portaria CVS nº 1/2024, à RDC nº 50/2002 e às resoluções dos conselhos.

Uma clínica pode combinar as duas naturezas — desde que as atividades de saúde tenham RT, ambientes e licença próprios. Projetamos e licenciamos essa combinação com segurança, evitando o erro mais comum: alugar salas para profissionais de saúde sem que a clínica esteja licenciada.

Quer saber se o seu caso exige projeto, LTA ou apenas a licença?

Envie o CNAE e a lista de procedimentos: respondemos com o enquadramento e o orçamento em até 24h úteis.

Quem precisa em Jandira

Procedimentos invasivos (licença obrigatória)

  • Toxina botulínica, preenchedores e bioestimuladores
  • Laser, luz intensa pulsada e radiofrequência ablativa
  • Peelings químicos médios e profundos
  • Microagulhamento e PRP
  • Micropigmentação, tatuagem e piercing
  • Criolipólise, lipo enzimática e intradermoterapia

Clínicas e consultórios de saúde estética

  • Clínicas de dermatologia e cirurgia plástica
  • Harmonização orofacial (cirurgião-dentista)
  • Biomedicina estética
  • Enfermagem estética
  • Farmácia estética
  • Fisioterapia dermatofuncional

Estética não invasiva (baixo risco)

  • Salões de beleza e barbearias
  • Institutos de estética facial e corporal
  • Massoterapia e drenagem
  • Depilação e design de sobrancelhas
  • SPAs urbanos

Documentos necessários

Checklist típico exigido pela Vigilância Sanitária de Jandira. Enviamos a lista definitiva após o diagnóstico, porque ela varia com a classe de risco e com o histórico do imóvel.

  • CNPJ e contrato social com CNAE compatível (8630-5/03, 8650-0/xx, 8690-9/xx conforme o RT) e inscrição municipal
  • Registro do responsável técnico e da empresa no conselho competente (CRM-SP, CRO-SP, CRBM-1, COREN-SP, CRF-SP)
  • Projeto LTA com ART/RRT (procedimentos invasivos) e memorial descritivo por procedimento
  • Relação de equipamentos eletromédicos com registro ANVISA e manuais
  • Relação de produtos injetáveis e cosméticos com registro/notificação ANVISA e nota fiscal
  • PGRSS e contrato de coleta de resíduos (perfurocortantes e infectantes)
  • Cadastro CNES (quando há atos de saúde)
  • Comprovantes de controle de pragas, limpeza de reservatório e PMOC
  • Guia de recolhimento da taxa sanitária

Como funciona, etapa por etapa

1

Enquadramento do cardápio de procedimentos

Classificamos cada procedimento (invasivo ou não), definimos o RT e o conselho competente, o CNAE e a estrutura societária adequada.

2

Projeto LTA e memorial

Projetamos sala de procedimentos, expurgo/processamento, DML e apoio conforme RDC nº 50/2002 e redigimos o memorial e o PGRSS.

3

Conselho e CNES

Registramos a empresa e o RT no conselho competente e fazemos o CNES quando há atos de saúde.

4

Protocolo da licença

Montamos o processo com equipamentos, produtos e anexos e protocolamos na Vigilância Sanitária de Jandira.

5

Inspeção e licença

Preparamos a clínica (registros ANVISA, rastreabilidade, EPIs, descarte) e acompanhamos a vistoria até a publicação da licença.

Prazos e validade

Clínica de estética invasiva: 60 a 120 dias, com aprovação de LTA e inspeção. Estética não invasiva: dispensa de licença prévia, com inspeção posterior — entregamos o checklist de conformidade em até 10 dias úteis. Validade: 1 ano para a licença de serviço de saúde.

Erros que atrasam o processo

  • Realizar injetáveis ou laser em estabelecimento licenciado como salão/estética (baixo risco)
  • RT de conselho incompatível com o procedimento (ex.: esteticista aplicando injetáveis)
  • Equipamentos eletromédicos sem registro ANVISA ou comprados sem nota
  • Produtos injetáveis sem rastreabilidade (lote, validade, origem)
  • Sala de procedimentos sem lavatório, sem expurgo e com acabamentos não laváveis
  • Sublocar salas a profissionais de saúde sem licença sanitária da clínica

Evite o "comunique-se": fale com um engenheiro antes de reformar ou protocolar

Diagnóstico gratuito do seu caso, com checklist e cronograma. Atendimento em Jandira e região.

Legislação aplicável

Normas que regem este serviço em Jandira. Todas estão citadas no texto e disponíveis na íntegra para download em nossa página de fontes.

EsferaNormaO que determinaAcesso
Estadual SPPortaria CVS nº 1/2024
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025.
  • ART. 4: estabelecimentos dos Anexos I (atividades) e II (fontes de radiação ionizante), públicos ou privados, estao obrigados ao licenciamento; par. 2: Risco III (Alto), mesmo MEI, exige vistoria prévia e licença ANTES de funcionar. ART. 5: atividades do IBGE fora do Anexo I São dispensadas de LS.
  • ART. 6: Risco I (Baixo) isento; Risco II (Médio) licenciamento sem inspeção prévia; Risco III (Alto) análise documental e inspeções previas. ART. 37, II: na inspeção prévia de Risco III a VISA deve manifestar-se em até 60 dias (Decreto 44.954/2000).
  • ART. 17: a Licença Sanitária vigora a partir do deferimento com VALIDADE DE 1 ANO, publicada em Diario Oficial, renovada por periodos iguais e sucessivos mediante solicitacao; par. unico: VISA municipal pode fixar validade própria. ART. 18: renovação obrigatória (alimentos também anual); ART. 19: não pedir renovação no prazo = cancelamento (ART. 122 da Lei 10.083/98).
  • ART. 20: alterações de endereço, ampliação de atividades e fusao/cisao exigem novo licenciamento (mantem o n. CEVS, novo prazo); leitos/equipamentos = novo procedimento com prazo preservado; razao social/RT/responsável legal = só atualização cadastral. ART. 21: ampliação, reforma ou adaptacao física = pedido pelo Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 (novo LTA) e novo licenciamento. ART. 22: mudanca de atividade ou CNPJ = cancelar e licenciar de novo. ART. 23: encerramento comunicado em 30 dias.
  • ART. 7: pedido a VISA competente ou pelo Portal Integrador Estadual (o Certificado de Licenciamento Integrado - CLI equivale a LS); ART. 8: LS eletronica autenticada pelo Sivisa em www.CVS.saúde.sp.gov.br.
  • Anexo I (por CNAE): coluna 'Documentos Prévios' = 2, 3, 4, 5, 6 e 9 significa LTA obrigatório (taxa do LTA, ART/RRT, Memorial de Fluxos e Atividades, Memorial do Projeto Arquitetonico, Projeto Arquitetonico completo e formulario Anexo 2 da CVS 10/2017); 'N.A.' = sem LTA. Doc. 52 (copia da publicacao do LTA) entra 'durante' o licenciamento. Doc. 60 = Projeto Arquitetonico Simplificado (PAS: ART/RRT + memorial + peças gráficas em A4) e doc. 59 = autodeclaracao de conformidade fisico-funcional (Comunicado CVS 15/2023), usados em atividades de produtos.
  • Exemplos do Anexo I: consultorio médico restrito a consultas, policlinica, medicina do trabalho (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica médica com exames complementares (8630-5/02) ou procedimentos cirurgicos/ambulatorio cirurgico tipo II/III (8630-5/01) = Risco III COM LTA (tipo I sem LTA); consultorio odontológico = III sem LTA e clínica odontológica = III COM LTA (8630-5/04); laboratório clínico tipo III (8640-2/02), raios X/tomografia/densitometria e radiologia odontológica (8640-2/04 e /05), ressonancia (8640-2/06), vacinação (8630-5/06), reproducao assistida (8630-5/07), diálise, centro de reabilitacao física (8650-0/04), banco de leite = III COM LTA; enfermagem (8650-0/01), acupuntura (8690-9/03), podologia = II sem LTA; estética (9602-5/02): limpeza de pele, massagem, depilacao, SPA = II sem LTA, mas procedimentos com equipamentos operados por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = III sem LTA; drogaria (4771-7/01) = III sem LTA; farmácia de manipulação (4771-7/02) = III COM LTA.
  • ART. 45: municípios podem complementar/suplementar a portaria (ex.: São Paulo capital - Portaria SMS.G 266/2025). ART. 47: assuncao de RT obrigatória para novas atividades em 180 dias.
  • Licenciamento sanitário: consultorio só consultas (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica com exames (8630-5/02) e cirurgias (8630-5/01 tipos II/III) = Risco III com LTA
  • Cada equipamento (raio X médico, odontológico intra/extraoral, tomografo, mamografo, densitometro, PET-CT etc.) tem código e LS própria; documentos 28 (taxa de equipamento), 37 (dosimetria), 42 (Subanexo III.2), 47 (plano de radioprotecao), 48 (garantia de qualidade)
  • Toda atividade odontológica e Risco III (vistoria prévia); clínica/policlinica exige LTA; consultorio isolado tipo I/II não exige LTA; raio X exige documentos de radioprotecao
  • 9602-5/02: estética não invasiva = Risco II sem vistoria prévia; estética com equipamentos operaveis por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = Risco III com vistoria prévia (inclusive MEI), sem LTA. 8630-5/01: Clínica de Estética (responsabilidade médica) tipos I (sem LTA), II e III (com LTA)
  • Laboratório tipo III, posto de coleta tipo II e central de distribuicao = Risco III com LTA; EAC tipo I em farmácia = Risco III sem LTA; EAC tipo I em consultorio = Risco II
  • Drogaria = Risco III sem LTA; farmácia de manipulação = Risco III com LTA; LS antes da AFE (ART. 27)
  • Centro/núcleo de reabilitacao física = Risco III com LTA; consultorio isolado de fisioterapia não listado
  • CNAE 8650-0/03 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • CNAE 8650-0/02 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • Enfermagem 8650-0/01 = Risco II sem LTA; home care 8712-3/00 = Risco III sem LTA
  • Risco III com LTA
  • Hospital-Dia = Risco III com LTA; 'Unidade Medico-Cirurgica de curta permanencia' esta no 8630-5/01 com LTA
  • Somente 'academia com atividades de hidroginastica' e licenciada (Risco II, sem LTA); academia comum não consta do Anexo I = dispensada de LS. Não e serviço de saúde para o CNES.
  • Cabeleireiro, manicure, pedicure, barbearia = Risco II, licença sem vistoria prévia, sem LTA
  • Compete a VISA emitir, nas atividades veterinarias, LS apenas para as fontes de radiação ionizante, para o dispensario de medicamentos de uso humano e para o serviço de medicina nuclear veterinário. A clínica veterinária/pet shop não e estabelecimento de saúde humana: sem LTA, sem CNES; licenciamento profissional pelo CRMV (Lei 5.517/1968).
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CVS nº 10/2017
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse à saúde e para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA); seu Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA exigido pela Portaria CVS 1/2024.
  • Item 2.1: São objeto de LTA as edificações cujas atividades constam da coluna 'Documentos' do Anexo I da portaria de licenciamento vigente (hoje CVS 1/2024, docs. 2-6 e 9); item 3.1: a solicitacao e feita ANTES do licenciamento, com declaração de conformidade (Anexo IA) assinada pelo responsável legal e pelo RT do projeto.
  • Item 4: projeto em escala 1:100 com planta baixa, implantacao, cortes longitudinais e transversais (fluxos de pessoas, materiais e equipamentos); copia da ART/RRT; Memoriais Descritivos do Projeto, da Obra e das Atividades (processos, pessoal, equipamentos), assinados pelo responsável legal e pelo RT; compromisso sobre climatização (pontos de captacao de ar, acesso a dutos); duas vias.
  • Item 5: comprovante de rede de agua/esgoto (ou projeto individual), licença prévia CETESB quando exigida, regularidade da edificação perante o município. Item 6-7: análise por equipe multiprofissional com obrigatória participacao de engenheiro (CREA) ou arquiteto (CAU); avalia fluxos, dimensionamento, mobiliario/equipamentos, acessos e salubridade.
  • Item 8: o LTA pode trazer 'condicionantes' verificados na inspeção de licenciamento; deferimento/indeferimento publicado em Diario Oficial; o LTA e parte integrante do projeto e deve ser apresentado no pedido de licença. Item 8.4: ampliação, reforma ou adaptacao exige NOVO LTA. Item 9.2: divergencia entre obra e projeto aprovado = indeferimento da licença e penalidades.
  • A portaria não fixa prazo de análise nem validade do LTA; roteiros municipais adotam 'comunique-se' (ex.: 3o comunique-se não atendido = indeferimento em Santo Andre).
Fonte oficial
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Estadual SPLei Estadual (SP) nº 10.083/1998
Assembleia Legislativa / Governo do Estado de São Paulo
Código Sanitário do Estado de São Paulo. Exige declaração prévia e licença de funcionamento (art. 86), responsável técnico habilitado (art. 88) e define infrações, penalidades e o processo administrativo sanitário (arts. 110 a 138).
  • ART. 86: antes de iniciar atividades o estabelecimento faz declaração prévia a autoridade sanitária e obtem licença de funcionamento mediante cadastramento (hoje CEVS/Sevisa).
  • ART. 88: responsável técnico legalmente habilitado obrigatório; ART. 89: a empresa responde perante a autoridade sanitária.
  • Arts. 110-122: infrações; ART. 112: penalidades de advertência a cancelamento da licença; ART. 122 e a base do cancelamento por falta de renovação (ART. 19 da Portaria CVS 1/2024); arts. 123-138: processo administrativo (defesa em 10 dias).
  • ART. 5: competência municipal para legislar sobre vigilância sanitária local; arts. 92-96: competências das equipes estaduais (GVS).
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 50/2002
ANVISA - Diretoria Colegiada
Regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde: dimensões mínimas dos ambientes, instalações prediais, acabamentos e fluxos — base técnica de todo projeto LTA.
  • Todo projeto de EAS (construção nova, ampliação e reforma) deve ser elaborado conforme a RDC 50 - inclusive clínicas e consultorios em imoveis existentes.
  • Define dimensões mínimas, instalações prediais e condições ambientais por ambiente/atividade; tolerância de até 5% nas dimensões.
  • Exige etapas de projeto (estudo preliminar, projeto básico, executivo) com peças gráficas, memoriais e especificações - base do Projeto Básico de Arquitetura entregue para o LTA em SP.
  • Aplicada pelas vigilâncias estaduais/municipais; inobservância e infração sanitária.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 63/2011
ANVISA - Diretoria Colegiada
Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para serviços de saúde: licença sanitária afixada, responsável técnico e substituto, projeto básico de arquitetura aprovado, PGRSS, manutenção de equipamentos, controle de vetores e demais documentos obrigatórios.
  • ART. 10: o serviço de saúde deve manter licença sanitária atualizada e afixada em local visivel ao público.
  • ART. 14: responsável técnico (RT) e substituto obrigatórios; alterações comunicadas a vigilância.
  • ART. 34: projeto básico de arquitetura atualizado, compativel com as atividades e aprovado pelos órgãos competentes.
  • ART. 23: 19 documentos obrigatórios, entre eles PGRSS, saúde ocupacional, manutenção de equipamentos, controle de vetores, contratos de terceiros.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 15/2012
ANVISA - Diretoria Colegiada
Boas práticas para o processamento de produtos para saúde (CME): classifica as centrais, define ambientes obrigatórios, climatização, monitoramento e responsável técnico — impacta o projeto de clínicas, consultórios odontológicos e estética invasiva.
  • CME Classe I (produtos não críticos, semicríticos e críticos de conformação não complexa) e Classe II (inclui críticos de conformação complexa).
  • Ambientes obrigatórios (recepção/limpeza, preparo/esterilização, desinfecção química, monitoramento, armazenamento) e climatização (18-22 C limpeza, 20-24 C preparo) - impacta o projeto/LTA.
  • RT de nível superior legalmente habilitado; prazo original de adequação de 24 meses.
Fonte oficial
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FederalRDC ANVISA nº 222/2018
ANVISA - Diretoria Colegiada
Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde: obriga o PGRSS (180 dias para novos geradores), classifica os resíduos nos grupos A, B, C, D e E e define segregação, acondicionamento, armazenamento e destinação.
  • ART. 5: todo gerador deve ter PGRSS; quem gera só resíduo Grupo D pode apenas notificar a vigilância.
  • Novos geradores tem 180 dias a partir do início do funcionamento para apresentar o PGRSS.
  • ART. 10: elaboração/implantacao podem ser terceirizadas, mas a responsabilidade permanece do gerador.
  • Grupos A (biologico), B (quimico), C (radioativo), D (comum), E (perfurocortante). Em SP o 'projeto de destinacao de resíduos' e o documento prévio n. 8 do Anexo IV da Portaria CVS 1/2024.
Fonte oficial
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FederalLei Federal nº 13.643/2018
Congresso Nacional
Regulamenta as profissões de Esteticista e de Técnico em EstéticaFonte oficial
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FederalLei Federal nº 12.592/2012
Congresso Nacional
Profissões de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiadorFonte oficial
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FederalResolução CGSIM nº 51/2019
CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI
Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024).
  • Lista por CNAE as atividades de baixo risco (nível I / 'baixo risco A') dispensadas de qualquer ato público de liberação e as de 'baixo risco B' (nível II) com licença provisória.
  • Aplica-se apenas quando estado ou município não tiver classificação própria - em SP prevalece a classificação do CVS.
  • Atividades de saúde de alto risco (clínicas com procedimentos, laboratórios, radiologia, farmácias) não São de baixo risco: exigem licença prévia.
  • Anexo I lista os CNAEs de baixo risco (aplicável quando Estado/Município não têm classificação própria).
  • Baixo risco A ('risco leve, irrelevante ou inexistente'): dispensa de todos os atos públicos de liberação — não há alvará.
  • Baixo risco B ('risco moderado'): permite emissão automática de alvará/licença provisória logo após o registro, com fiscalização posterior.
  • Alterada pelas Resoluções 57/2020, 59/2020 e 68/2022.
Fonte oficial
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FederalLei nº 13.874/2019
Presidência da República / Congresso Nacional
Lei da Liberdade Econômica: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco e cria a aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo.
  • ART. 3, I: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco; a definição federal de baixo risco vem do CGSIM (Res. 51/2019 e alterações) e vale quando não houver norma estadual/municipal.
  • ART. 3, IX: aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo fixado (com excecoes).
  • Em SP a classificação foi internalizada pelo CVS: Risco I isento (Portaria CVS 5/2025), Risco II licença sem vistoria prévia, Risco III vistoria prévia e, na maioria dos casos de saúde, LTA (Portaria CVS 1/2024).
  • Art. 3º, I: atividade de baixo risco (definida em ato do CGSIM na ausência de norma estadual/municipal) dispensa TODOS os atos públicos de liberação (alvará, licença, autorização) para operar.
  • Art. 3º, IX: aprovação tácita — decorrido o prazo fixado pelo órgão sem decisão, o pedido de liberação considera-se aprovado (não se aplica a atos tributários, entre outras exceções).
  • Art. 1º, §§: aplica-se a União, Estados, DF e Municípios na interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico; municípios podem editar sua própria classificação de risco.
  • Observação: o portal do Planalto retornou erro de conexão nesta sessão; conteúdo confirmado por conhecimento consolidado e pelas Resoluções CGSIM que o regulamentam.
Fonte oficial
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Perguntas frequentes sobre licença clínica de estética em Jandira

Depende do risco. No Estado de São Paulo o MEI que exerce atividade de Risco III (por exemplo, micropigmentação, tatuagem, procedimentos estéticos invasivos) precisa de vistoria prévia e licença antes de funcionar (art. 4º, § 2º, da Portaria CVS 1/2024), embora seja isento das taxas estaduais. Em São Paulo capital o MEI é dispensado da licença, exceto em atividades de Nível III (art. 23 da Portaria SMS 266/2025).

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Portaria SMS 266/2025

Consultório odontológico isolado tipos I e II (8630-5/04), ambulatório cirúrgico tipo I e clínica de estética médica tipo I (8630-5/01), drogaria (4771-7/01), home care (8712-3/00), tatuagem e piercing (9609-2/06), estética invasiva não cirúrgica e micropigmentação por não médico (9602-5/02) e exames tipo I em farmácia. Todas exigem inspeção prévia e licença antes de funcionar, mas a coluna de documentos prévios do Anexo I traz "N.A." (sem LTA).

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Depende do procedimento. Limpeza de pele, massagem, depilação, SPA e embelezamento sem responsabilidade médica são Risco II. Estética com equipamentos operáveis por não médico, procedimento invasivo não cirúrgico por profissional não médico e micropigmentação são Risco III com vistoria prévia (sem LTA). Clínica de estética sob responsabilidade médica com procedimentos cirúrgicos é "Clínica de Estética" no CNAE 8630-5/01: tipo I sem LTA; tipos II e III com LTA.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Sim. Cabeleireiro, manicure, pedicure e barbearia (9602-5/01) são Risco II: licença sem vistoria prévia e sem LTA, com obrigações de biossegurança da Lei 12.592/2012. Micropigmentação, tatuagem e piercing são Risco III, com vistoria prévia obrigatória (inclusive MEI).

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · Lei 12.592/2012

Sim, quando realiza atos de saúde com profissional habilitado (médico, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, cirurgião-dentista em harmonização orofacial). Estabelecimentos exclusivamente de beleza sem atos de saúde não são estabelecimentos de saúde para o CNES.

Fonte: Portaria GM/MS 1.646/2015

Em local seguro, com controle e registro de temperatura e umidade; vacinas em refrigerador exclusivo com monitoramento contínuo e plano de contingência (RDC 197/2017); medicamentos controlados sob chave com escrituração (Portaria SVS/MS 344/1998); produtos com registro ANVISA, nota fiscal e rastreabilidade de lote e validade.

Fonte: RDC 197/2017 · Portaria SVS/MS 344/1998

Não. A Lei 13.643/2018 limita esteticistas e técnicos em estética a procedimentos não invasivos. Injetáveis, laser ablativo e procedimentos que rompem a barreira da pele são atos de saúde privativos de profissionais habilitados (médico, cirurgião-dentista na face, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, conforme as resoluções de cada conselho), em estabelecimento licenciado como serviço de saúde com responsável técnico.

Fonte: Lei 13.643/2018 · Portaria CVS 1/2024

9602-5/02 (atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza) para serviços sem responsabilidade médica — Risco II se não invasivos, Risco III com vistoria prévia se houver equipamentos operáveis por não médico, procedimentos invasivos não cirúrgicos ou micropigmentação. Clínica de estética sob responsabilidade médica com procedimentos cirúrgicos usa 8630-5/01 (Clínica de Estética tipos I, II ou III). Biomedicina, enfermagem e farmácia estética têm CNAEs próprios de saúde.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

Estética invasiva não cirúrgica por não médico (9602-5/02) é Risco III com vistoria prévia, mas sem LTA. Clínica de Estética médica tipo I não exige LTA; tipos II e III (procedimentos cirúrgicos de maior porte) exigem. Em todos os casos a sala de procedimentos precisa de lavatório, acabamentos laváveis, processamento ou descarte de artigos e PGRSS.

Fonte: Portaria CVS 1/2024 · RDC 50/2002

Não são serviços de saúde, mas são atividades de interesse à saúde de Risco III: micropigmentação (9602-5/02) e tatuagem/piercing (9609-2/06) exigem vistoria prévia e licença antes de funcionar, inclusive para MEI, sem LTA. Exigem materiais descartáveis ou esterilizados, pigmentos regularizados e PGRSS.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

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Fontes consultadas nesta página

  1. Portaria CVS nº 1/2024 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025. Fonte oficialBaixar
  2. Portaria CVS nº 10/2017 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse à saúde e para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA); seu Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA exigido pela Portaria CVS 1/2024. Fonte oficialBaixar
  3. Lei Estadual (SP) nº 10.083/1998 — Assembleia Legislativa / Governo do Estado de São Paulo. Código Sanitário do Estado de São Paulo. Exige declaração prévia e licença de funcionamento (art. 86), responsável técnico habilitado (art. 88) e define infrações, penalidades e o processo administrativo sanitário (arts. 110 a 138). Fonte oficialBaixar
  4. RDC ANVISA nº 50/2002 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde: dimensões mínimas dos ambientes, instalações prediais, acabamentos e fluxos — base técnica de todo projeto LTA. Fonte oficialBaixar
  5. RDC ANVISA nº 63/2011 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para serviços de saúde: licença sanitária afixada, responsável técnico e substituto, projeto básico de arquitetura aprovado, PGRSS, manutenção de equipamentos, controle de vetores e demais documentos obrigatórios. Fonte oficialBaixar
  6. RDC ANVISA nº 15/2012 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Boas práticas para o processamento de produtos para saúde (CME): classifica as centrais, define ambientes obrigatórios, climatização, monitoramento e responsável técnico — impacta o projeto de clínicas, consultórios odontológicos e estética invasiva. Fonte oficialBaixar
  7. RDC ANVISA nº 222/2018 — ANVISA - Diretoria Colegiada. Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde: obriga o PGRSS (180 dias para novos geradores), classifica os resíduos nos grupos A, B, C, D e E e define segregação, acondicionamento, armazenamento e destinação. Fonte oficialBaixar
  8. Lei Federal nº 13.643/2018 — Congresso Nacional. Regulamenta as profissões de Esteticista e de Técnico em Estética Fonte oficialBaixar
  9. Lei Federal nº 12.592/2012 — Congresso Nacional. Profissões de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador Fonte oficialBaixar
  10. Resolução CGSIM nº 51/2019 — CGSIM (Comitê para Gestão da Redesim) - Ministério da Economia, hoje MDIC/DREI. Define, por CNAE, as atividades de baixo risco dispensadas de licença para os fins da Lei 13.874/2019, aplicável quando o estado ou o município não tem classificação própria (em SP prevalece a Portaria CVS 1/2024). Fonte oficialBaixar
  11. Lei nº 13.874/2019 — Presidência da República / Congresso Nacional. Lei da Liberdade Econômica: dispensa atos públicos de liberação (inclusive licença sanitária) para atividades de baixo risco e cria a aprovação tácita quando o órgão não decide no prazo. Fonte oficialBaixar

Todos os documentos citados estão disponíveis na íntegra em Fontes e downloads. Conteúdo revisado em 01/09/2026.

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