Cadastro CNES para Clínica Médica em Itatiba

Sua clínica ou consultório médico em Itatiba precisa de número CNES ativo para credenciar convênios, emitir notificações e concluir o licenciamento sanitário. Fazemos o cadastro completo — tipo de estabelecimento, especialidades, equipamentos e vínculo de cada médico — e acompanhamos a homologação na Secretaria de Saúde.

Consultório isolado ou clínicaCBO dos médicosExigido pela ANS/TISSHomologação municipal

Toda clínica médica e todo consultório — inclusive de um único médico, pessoa física ou jurídica — deve estar cadastrado no CNES, conforme a Portaria GM/MS nº 1.646/2015. Os planos de saúde exigem o CNES para credenciamento e para o faturamento no padrão TISS; o CRM-SP e a Vigilância Sanitária cruzam os dados; e sem o número não é possível acessar sistemas como o e-SUS Notifica e o SISCAN.

O cadastro de clínica médica tem particularidades: a escolha entre "consultório isolado" (tipo 22) e "clínica/centro de especialidade" (tipo 36) precisa bater com o contrato social e com a licença sanitária; cada especialidade e cada procedimento (consultas, pequenas cirurgias, ultrassonografia, exames) deve ser declarado como serviço especializado; e cada médico entra com CRM, CBO específico da especialidade e carga horária. A Cruzeiro Engenharia organiza tudo isso em Itatiba e integra o CNES ao licenciamento sanitário e ao registro da clínica no CRM-SP.

CNES clínica médica em Itatiba: como funciona

Em Itatiba, a homologação do CNES de clínicas médicas é feita pela Secretaria Municipal de Saúde, que verifica a licença da Vigilância Sanitária de Itatiba e o registro do diretor técnico no CRM-SP. Atendemos clínicas de Itatiba e de toda a Região Metropolitana de Campinas.

Itatiba integra a Região Metropolitana de Campinas e tem cerca de 121.590 habitantes (Censo IBGE 2022). Capital Brasileira do Móvel Colonial, com indústrias têxtil, metalúrgica, química e tecnológica e fruticultura. O município fica a 34 km de Campinas e a 87 km de São Paulo, com acesso pela Rodovia Dom Pedro I (SP-065), SP-360 (Rodovia Eng. Constâncio Cintra), SP-63 (Rodovia Alkindar Monteiro Junqueira) — nossa equipe faz o levantamento e acompanha a inspeção no local sem custo de deslocamento. Na esfera estadual, Itatiba está sob a área do GVS XVII Campinas, que supervisiona a Vigilância municipal e recebe os processos das atividades não municipalizadas.

Vigilância Sanitária de Itatiba

Órgão responsávelVigilância Sanitária (VISA) — Secretaria de Saúde
EndereçoAv. Saudade, 252, Centro, Itatiba/SP, CEP 13253-000
Telefone(11) 4524-6116 / (11) 4524-8416 / (11) 4538-6239
GVS estadual de referênciaGVS XVII Campinas

Dados de contato conforme o portal oficial do município (fonte), consultado em 01/09/2026. Confirme horários antes de comparecer.

36anos de engenharia consultiva
20engenheiros e arquitetos próprios
+5.000projetos entregues
66cidades atendidas em SP

O que é e como funciona

Além dos dados da empresa, o CNES de uma clínica médica registra: responsável técnico médico (com CRM ativo e registrado como diretor técnico no CREMESP quando pessoa jurídica), especialidades e serviços especializados (por exemplo, atenção ambulatorial em especialidade, diagnóstico por imagem, endoscopia, pequenas cirurgias), instalações (consultórios, sala de procedimentos, sala de exames), equipamentos com registro ANVISA (ultrassom, eletrocardiógrafo, raio-X) e todos os profissionais — médicos, enfermeiros, técnicos e recepção não assistencial não entra.

Depois de homologado, o CNES precisa ser atualizado a cada entrada ou saída de médico e a cada novo serviço. Oferecemos o serviço de manutenção do cadastro para clínicas com rotatividade de corpo clínico.

Quer saber se o seu caso exige projeto, LTA ou apenas a licença?

Envie o CNAE e a lista de procedimentos: respondemos com o enquadramento e o orçamento em até 24h úteis.

Quem precisa em Itatiba

Consultórios

  • Consultório médico de um profissional (PF ou PJ)
  • Consultórios compartilhados por especialidade
  • Consultórios em coworking médico
  • Telemedicina com sede física

Clínicas

  • Clínicas médicas multiespecialidade
  • Clínicas de especialidade (dermatologia, ortopedia, cardiologia, ginecologia)
  • Clínicas populares e de convênio
  • Clínicas de medicina do trabalho e ocupacional
  • Clínicas de dor, infusão e procedimentos

Serviços associados

  • Ultrassonografia e ecocardiograma no consultório
  • Endoscopia e colonoscopia ambulatorial
  • Pequenas cirurgias e dermatológicas
  • Vacinação e imunização em clínica médica
  • Serviços de medicina estética conduzidos por médico

Documentos necessários

Checklist típico exigido pela Vigilância Sanitária de Itatiba. Enviamos a lista definitiva após o diagnóstico, porque ela varia com a classe de risco e com o histórico do imóvel.

  • CNPJ, contrato social e inscrição municipal (ou CPF/RG no caso de pessoa física)
  • Registro da clínica no CRM-SP (CREMESP) e certidão do diretor técnico, quando pessoa jurídica
  • Licença sanitária ou protocolo do pedido na Vigilância Sanitária
  • CRM, CPF, CNS e CBO de cada médico; conselho e registro dos demais profissionais
  • Lista de especialidades, procedimentos e exames realizados
  • Relação de equipamentos médicos e ambientes
  • Alvará de funcionamento, quando exigido pelo gestor municipal

Como funciona, etapa por etapa

1

Definição do tipo e dos serviços

Escolhemos o tipo de estabelecimento e os serviços especializados compatíveis com o contrato social, com a licença sanitária e com o registro no CRM-SP.

2

Conferência do corpo clínico

Validamos CRM, CNS, CBO e carga horária de cada médico e profissional, e o diretor técnico.

3

Preenchimento e envio

Cadastramos no CNES Cadastro Web e encaminhamos ao gestor municipal de Itatiba com os documentos exigidos.

4

Homologação

Acompanhamos a análise, respondemos às pendências e entregamos o número CNES ativo com o relatório completo do cadastro.

Prazos e validade

Preenchimento: 2 a 4 dias úteis com a documentação em mãos. Homologação: 5 a 30 dias conforme o município. Para clínicas em abertura, iniciamos o CNES em paralelo à licença sanitária para que o número esteja ativo quando o primeiro convênio for credenciado.

Erros que atrasam o processo

  • Declarar "clínica" no CNES com licença sanitária de "consultório" (ou vice-versa)
  • Médico cadastrado com CBO genérico quando atua em especialidade específica
  • Diretor técnico não registrado no CREMESP como responsável pela PJ
  • Não incluir serviços de imagem ou procedimentos realizados no consultório
  • Cadastro desatualizado após saída de médicos, gerando inconsistência com convênios

Evite o "comunique-se": fale com um engenheiro antes de reformar ou protocolar

Diagnóstico gratuito do seu caso, com checklist e cronograma. Atendimento em Itatiba e região.

Legislação aplicável

Normas que regem este serviço em Itatiba. Todas estão citadas no texto e disponíveis na íntegra para download em nossa página de fontes.

EsferaNormaO que determinaAcesso
FederalPortaria GM/MS nº 1.646/2015
Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro
Institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES): cadastro obrigatório de todo estabelecimento de saúde, público ou privado, com ou sem vínculo ao SUS, devendo preceder as licenças e ser mantido atualizado.
  • Cadastro no CNES e gratuito e obrigatório para todo estabelecimento que presta assistencia a saúde humana (hospitais, clínicas médicas, odontologicas, fisioterapia, laboratórios, imagem, consultorios), público ou privado, com ou sem vínculo ao SUS.
  • Critérios mínimos: espaço físico delimitado e permanente, funcionamento efetivo, ações de saúde humana e responsável técnico registrado.
  • Documentos usuais exigidos pelo gestor local: alvará/licença sanitária, alvará de funcionamento, CNPJ/CPF e registro no conselho profissional - por isso o CNES vem DEPOIS da licença sanitária e do registro no conselho.
Fonte oficial
FederalPortaria de Consolidação GM/MS nº 1/2017
Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro
Consolida as normas do SUS sobre direitos dos usuários, organização e funcionamento; o capítulo do CNES (arts. 358 a 390) define estabelecimento de saúde, responsabilidades do gestor e do estabelecimento e a metodologia de cadastro e atualização.
  • ART. 360: estabelecimento de saúde = espaço físico delimitado e permanente onde São realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica.
  • Absorveu a Portaria 1.646/2015 (institui o CNES), a Portaria GM/MS 1.321/2016 de 22/07/2016 (terminologia de formas de contratação - e esta, não '1.321/2021') e a Portaria GM/MS 2.022/2017 (metodologia de cadastro por tipo de estabelecimento).
  • Normas complementares SAS/MS ainda citadas na base legal do CNES: Portaria SAS 118/2014 (desativacao automatica do cadastro após 6 meses sem atualização), Portaria SAS 1.119/2018 (formalizacao de contrato com o gestor), Portaria SAS 359/2019 (geolocalizacao e horario de funcionamento obrigatórios).
  • Atualizacoes pontuais posteriores por portarias GM/SAES (ex.: Portaria GM/MS 1.526/2023; SAES 1.148/2023) para serviços específicos.
Fonte oficial
ConselhoResolução CFM nº 2.147/2016
Conselho Federal de Medicina
Define a responsabilidade, as atribuições e os direitos do diretor técnico, do diretor clínico e das chefias de serviço: toda pessoa jurídica prestadora de serviços médicos deve ter diretor técnico médico, responsável perante o CRM e a vigilância sanitária.
  • Toda PJ prestadora de serviços médicos deve ter diretor técnico médico, responsável perante o CRM e a vigilância sanitária pelas condições de funcionamento, equipamentos e regularidade do estabelecimento.
  • O nome do diretor técnico e exigido no registro da PJ no CRM e no Termo de Responsabilidade Técnica da licença sanitária.
Fonte oficial
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ConselhoResolução CFM nº 1.980/2011
Conselho Federal de Medicina
Fixa regras para cadastro e registro de pessoas jurídicas prestadoras ou intermediadoras de serviços médicos nos CRMs, com anotação do diretor técnico.
  • Anexo, ART. 1: a inscrição no CRM da empresa, instituicao, entidade ou estabelecimento prestador e/ou intermediador de assistencia médica e feita por cadastro (entes públicos, ART. 2) ou registro (privados).
  • Base: Res. CFM 997/1980 (cadastros regionais de estabelecimentos de direcao médica), Lei 6.839/1980 e Lei 9.656/1998.
  • Registro vinculado a anotação do diretor técnico médico; cancelamento por encerramento ou irregularidade; inscrição via CRM Virtual.
Fonte oficial
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ConselhoLei nº 3.268/1957
Congresso Nacional
Conselhos de Medicina (CFM/CRM) — Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e da outras providências.
  • Base legal do registro de médicos e da fiscalização do exercício da medicina; com a Lei 6.839/1980 fundamenta o registro de empresas no CRM (Res. CFM 1.980/2011).
Fonte oficial
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ConselhoLei nº 6.839/1980
Congresso Nacional
Torna obrigatório o registro das empresas e a anotação dos profissionais habilitados no conselho da atividade básica da empresa — fundamento do registro de clínicas em CRM, CRO, CRF, COREN, CREFITO, CRP, CRN e CRBM.
  • ART. 1: o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados São obrigatórios no conselho da atividade básica da empresa ou daquela pela qual preste serviços a terceiros - fundamento do registro de clínicas em CRM/CRO/CRF/COREN/CREFITO/CRP/CRN/CRBM/CRMV.
  • Citada nos 'considerandos' das Resoluções CFM 1.980/2011 e 2.376/2024.
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CVS nº 1/2024
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025.
  • ART. 4: estabelecimentos dos Anexos I (atividades) e II (fontes de radiação ionizante), públicos ou privados, estao obrigados ao licenciamento; par. 2: Risco III (Alto), mesmo MEI, exige vistoria prévia e licença ANTES de funcionar. ART. 5: atividades do IBGE fora do Anexo I São dispensadas de LS.
  • ART. 6: Risco I (Baixo) isento; Risco II (Médio) licenciamento sem inspeção prévia; Risco III (Alto) análise documental e inspeções previas. ART. 37, II: na inspeção prévia de Risco III a VISA deve manifestar-se em até 60 dias (Decreto 44.954/2000).
  • ART. 17: a Licença Sanitária vigora a partir do deferimento com VALIDADE DE 1 ANO, publicada em Diario Oficial, renovada por periodos iguais e sucessivos mediante solicitacao; par. unico: VISA municipal pode fixar validade própria. ART. 18: renovação obrigatória (alimentos também anual); ART. 19: não pedir renovação no prazo = cancelamento (ART. 122 da Lei 10.083/98).
  • ART. 20: alterações de endereço, ampliação de atividades e fusao/cisao exigem novo licenciamento (mantem o n. CEVS, novo prazo); leitos/equipamentos = novo procedimento com prazo preservado; razao social/RT/responsável legal = só atualização cadastral. ART. 21: ampliação, reforma ou adaptacao física = pedido pelo Anexo 2 da Portaria CVS 10/2017 (novo LTA) e novo licenciamento. ART. 22: mudanca de atividade ou CNPJ = cancelar e licenciar de novo. ART. 23: encerramento comunicado em 30 dias.
  • ART. 7: pedido a VISA competente ou pelo Portal Integrador Estadual (o Certificado de Licenciamento Integrado - CLI equivale a LS); ART. 8: LS eletronica autenticada pelo Sivisa em www.CVS.saúde.sp.gov.br.
  • Anexo I (por CNAE): coluna 'Documentos Prévios' = 2, 3, 4, 5, 6 e 9 significa LTA obrigatório (taxa do LTA, ART/RRT, Memorial de Fluxos e Atividades, Memorial do Projeto Arquitetonico, Projeto Arquitetonico completo e formulario Anexo 2 da CVS 10/2017); 'N.A.' = sem LTA. Doc. 52 (copia da publicacao do LTA) entra 'durante' o licenciamento. Doc. 60 = Projeto Arquitetonico Simplificado (PAS: ART/RRT + memorial + peças gráficas em A4) e doc. 59 = autodeclaracao de conformidade fisico-funcional (Comunicado CVS 15/2023), usados em atividades de produtos.
  • Exemplos do Anexo I: consultorio médico restrito a consultas, policlinica, medicina do trabalho (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica médica com exames complementares (8630-5/02) ou procedimentos cirurgicos/ambulatorio cirurgico tipo II/III (8630-5/01) = Risco III COM LTA (tipo I sem LTA); consultorio odontológico = III sem LTA e clínica odontológica = III COM LTA (8630-5/04); laboratório clínico tipo III (8640-2/02), raios X/tomografia/densitometria e radiologia odontológica (8640-2/04 e /05), ressonancia (8640-2/06), vacinação (8630-5/06), reproducao assistida (8630-5/07), diálise, centro de reabilitacao física (8650-0/04), banco de leite = III COM LTA; enfermagem (8650-0/01), acupuntura (8690-9/03), podologia = II sem LTA; estética (9602-5/02): limpeza de pele, massagem, depilacao, SPA = II sem LTA, mas procedimentos com equipamentos operados por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = III sem LTA; drogaria (4771-7/01) = III sem LTA; farmácia de manipulação (4771-7/02) = III COM LTA.
  • ART. 45: municípios podem complementar/suplementar a portaria (ex.: São Paulo capital - Portaria SMS.G 266/2025). ART. 47: assuncao de RT obrigatória para novas atividades em 180 dias.
  • Licenciamento sanitário: consultorio só consultas (8630-5/03) = Risco II sem LTA; clínica com exames (8630-5/02) e cirurgias (8630-5/01 tipos II/III) = Risco III com LTA
  • Cada equipamento (raio X médico, odontológico intra/extraoral, tomografo, mamografo, densitometro, PET-CT etc.) tem código e LS própria; documentos 28 (taxa de equipamento), 37 (dosimetria), 42 (Subanexo III.2), 47 (plano de radioprotecao), 48 (garantia de qualidade)
  • Toda atividade odontológica e Risco III (vistoria prévia); clínica/policlinica exige LTA; consultorio isolado tipo I/II não exige LTA; raio X exige documentos de radioprotecao
  • 9602-5/02: estética não invasiva = Risco II sem vistoria prévia; estética com equipamentos operaveis por não médico, procedimento invasivo não cirurgico e micropigmentacao = Risco III com vistoria prévia (inclusive MEI), sem LTA. 8630-5/01: Clínica de Estética (responsabilidade médica) tipos I (sem LTA), II e III (com LTA)
  • Laboratório tipo III, posto de coleta tipo II e central de distribuicao = Risco III com LTA; EAC tipo I em farmácia = Risco III sem LTA; EAC tipo I em consultorio = Risco II
  • Drogaria = Risco III sem LTA; farmácia de manipulação = Risco III com LTA; LS antes da AFE (ART. 27)
  • Centro/núcleo de reabilitacao física = Risco III com LTA; consultorio isolado de fisioterapia não listado
  • CNAE 8650-0/03 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • CNAE 8650-0/02 não consta do Anexo I = dispensado de licença sanitária
  • Enfermagem 8650-0/01 = Risco II sem LTA; home care 8712-3/00 = Risco III sem LTA
  • Risco III com LTA
  • Hospital-Dia = Risco III com LTA; 'Unidade Medico-Cirurgica de curta permanencia' esta no 8630-5/01 com LTA
  • Somente 'academia com atividades de hidroginastica' e licenciada (Risco II, sem LTA); academia comum não consta do Anexo I = dispensada de LS. Não e serviço de saúde para o CNES.
  • Cabeleireiro, manicure, pedicure, barbearia = Risco II, licença sem vistoria prévia, sem LTA
  • Compete a VISA emitir, nas atividades veterinarias, LS apenas para as fontes de radiação ionizante, para o dispensario de medicamentos de uso humano e para o serviço de medicina nuclear veterinário. A clínica veterinária/pet shop não e estabelecimento de saúde humana: sem LTA, sem CNES; licenciamento profissional pelo CRMV (Lei 5.517/1968).
Fonte oficial
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Estadual SPPortaria CVS nº 10/2017
Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP
Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse à saúde e para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA); seu Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA exigido pela Portaria CVS 1/2024.
  • Item 2.1: São objeto de LTA as edificações cujas atividades constam da coluna 'Documentos' do Anexo I da portaria de licenciamento vigente (hoje CVS 1/2024, docs. 2-6 e 9); item 3.1: a solicitacao e feita ANTES do licenciamento, com declaração de conformidade (Anexo IA) assinada pelo responsável legal e pelo RT do projeto.
  • Item 4: projeto em escala 1:100 com planta baixa, implantacao, cortes longitudinais e transversais (fluxos de pessoas, materiais e equipamentos); copia da ART/RRT; Memoriais Descritivos do Projeto, da Obra e das Atividades (processos, pessoal, equipamentos), assinados pelo responsável legal e pelo RT; compromisso sobre climatização (pontos de captacao de ar, acesso a dutos); duas vias.
  • Item 5: comprovante de rede de agua/esgoto (ou projeto individual), licença prévia CETESB quando exigida, regularidade da edificação perante o município. Item 6-7: análise por equipe multiprofissional com obrigatória participacao de engenheiro (CREA) ou arquiteto (CAU); avalia fluxos, dimensionamento, mobiliario/equipamentos, acessos e salubridade.
  • Item 8: o LTA pode trazer 'condicionantes' verificados na inspeção de licenciamento; deferimento/indeferimento publicado em Diario Oficial; o LTA e parte integrante do projeto e deve ser apresentado no pedido de licença. Item 8.4: ampliação, reforma ou adaptacao exige NOVO LTA. Item 9.2: divergencia entre obra e projeto aprovado = indeferimento da licença e penalidades.
  • A portaria não fixa prazo de análise nem validade do LTA; roteiros municipais adotam 'comunique-se' (ex.: 3o comunique-se não atendido = indeferimento em Santo Andre).
Fonte oficial
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Perguntas frequentes sobre cnes clínica médica em Itatiba

Sim. O cadastro é obrigatório para todo local que presta assistência à saúde humana — hospitais, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de estética, laboratórios, centros de imagem, ambulatórios — públicos ou privados, com ou sem vínculo com o SUS. O registro é gratuito.

Fonte: Portaria GM/MS 1.646/2015

Sim. Todos os consultórios isolados em funcionamento devem ter CNES, conforme a wiki oficial do SCNES Simplificado, que cita nota técnica da ANS e a Portaria 1.646/2015. Desde a versão 4.0.10 do SCNES, o consultório isolado inscrito por CPF pode enviar o cadastro diretamente à base nacional.

Fonte: Portaria GM/MS 1.646/2015

Todos os que atuam no estabelecimento em atividades de saúde — médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos, farmacêuticos, fisioterapeutas, psicólogos —, cada um com CBO correspondente à função, carga horária semanal (limite técnico de 168 h) e forma de contratação (vínculo empregatício, autônomo, cooperado, residente, estagiário, voluntário etc.). Um profissional pode ter mais de um CBO se exercer mais de uma função.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

Na Tabela de Tipos de Estabelecimento do CNES (Portaria GM/MS 2.022/2017), os tipos mais usados por serviços privados são "Consultório Isolado" e "Clínica/Centro de Especialidade"; serviços de apoio diagnóstico usam "Unidade de Apoio Diagnose e Terapia"; hospital-dia isolado tem tipo próprio. A escolha precisa ser compatível com o contrato social, com a licença sanitária e com o registro no conselho — divergências são motivo de recusa pelo gestor.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017

Empresas privadas prestadoras ou intermediadoras de serviços médicos: clínicas, hospitais, laboratórios com atividade médica, operadoras, cooperativas, OSS e administradoras de atividades médicas (Resolução CFM 1.980/2011), inclusive ambulatórios de empresas para assistência ao trabalhador (Resolução CFM 2.376/2024). Órgãos públicos e APAEs fazem cadastro isento de taxas.

Fonte: Resolução CFM 1.980/2011 · Resolução CFM 2.376/2024 · Lei 3.268/1957

8630-5/03 para atividade médica ambulatorial restrita a consultas (Risco II); 8630-5/02 para clínica com recursos para exames complementares, inclusive raio-X (Risco III com LTA); 8630-5/01 para clínica com procedimentos cirúrgicos ambulatoriais e estética médica (Risco III, LTA conforme o tipo). O CNAE deve refletir o que a clínica realmente faz; a divergência anula a licença.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

A regra da Portaria CVS 1/2024 (arts. 10 e 11) é uma licença por sala/atividade para profissionais sem vínculo, ou sala compartilhada com uma licença por atividade em momentos distintos, cumprindo todos os requisitos. O gestor do coworking precisa de projeto aprovado para o conjunto e cada profissional (PF ou PJ) licencia sua atividade; o CNES e o registro no conselho são individuais.

Fonte: Portaria CVS 1/2024

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Fontes consultadas nesta página

  1. Portaria GM/MS nº 1.646/2015 — Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro. Institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES): cadastro obrigatório de todo estabelecimento de saúde, público ou privado, com ou sem vínculo ao SUS, devendo preceder as licenças e ser mantido atualizado. Fonte oficial
  2. Portaria de Consolidação GM/MS nº 1/2017 — Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro. Consolida as normas do SUS sobre direitos dos usuários, organização e funcionamento; o capítulo do CNES (arts. 358 a 390) define estabelecimento de saúde, responsabilidades do gestor e do estabelecimento e a metodologia de cadastro e atualização. Fonte oficial
  3. Resolução CFM nº 2.147/2016 — Conselho Federal de Medicina. Define a responsabilidade, as atribuições e os direitos do diretor técnico, do diretor clínico e das chefias de serviço: toda pessoa jurídica prestadora de serviços médicos deve ter diretor técnico médico, responsável perante o CRM e a vigilância sanitária. Fonte oficialBaixar
  4. Resolução CFM nº 1.980/2011 — Conselho Federal de Medicina. Fixa regras para cadastro e registro de pessoas jurídicas prestadoras ou intermediadoras de serviços médicos nos CRMs, com anotação do diretor técnico. Fonte oficialBaixar
  5. Lei nº 3.268/1957 — Congresso Nacional. Conselhos de Medicina (CFM/CRM) — Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e da outras providências. Fonte oficialBaixar
  6. Lei nº 6.839/1980 — Congresso Nacional. Torna obrigatório o registro das empresas e a anotação dos profissionais habilitados no conselho da atividade básica da empresa — fundamento do registro de clínicas em CRM, CRO, CRF, COREN, CREFITO, CRP, CRN e CRBM. Fonte oficialBaixar
  7. Portaria CVS nº 1/2024 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Norma vigente do licenciamento sanitário paulista (Sevisa): classifica as atividades em Risco I (isento), II (licença sem inspeção prévia) e III (inspeção prévia e, para a maioria dos serviços de saúde, LTA antes da licença); licença válida por 1 ano, renovável; regras de alteração, reforma (art. 21), responsável técnico e Portal Integrador (VRE/CLI). Republicada em 19/02/2024 e atualizada em 2025. Fonte oficialBaixar
  8. Portaria CVS nº 10/2017 — Centro de Vigilância Sanitária - SES/SP. Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de atividades de interesse à saúde e para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA); seu Anexo 2 é o formulário de solicitação do LTA exigido pela Portaria CVS 1/2024. Fonte oficialBaixar

Todos os documentos citados estão disponíveis na íntegra em Fontes e downloads. Conteúdo revisado em 01/09/2026.

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