Guia completo sobre o PGRS conforme a PNRS (Lei 12.305/2010) e CONAMA 307: classes de resíduos, CADRI, elaboração do plano e como regularizar sua empresa perante a legislação ambiental.
A gestão adequada dos resíduos sólidos é uma obrigação legal e ambiental que atinge praticamente todas as atividades econômicas. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei Federal 12.305/2010, estabeleceu um marco regulatório abrangente para o gerenciamento de resíduos no Brasil, definindo responsabilidades compartilhadas entre geradores, poder público e sociedade. O PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos) é o instrumento central dessa política, exigido de todos os geradores que se enquadram nas categorias definidas pela lei.
A não conformidade com a legislação de resíduos sólidos pode acarretar multas pesadas da CETESB e demais órgãos ambientais, embargo de atividades, impossibilidade de renovação de licenças ambientais e responsabilização criminal dos sócios e administradores. Neste guia, a equipe de consultores ambientais da Cruzeiro Engenharia explica em detalhes como elaborar o PGRS, quais são as classes de resíduos, como funciona o CADRI e quais são os passos para regularizar a gestão de resíduos da sua empresa em conformidade com a PNRS, a CONAMA 307 e a legislação do Estado de São Paulo.
O PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos) é o documento técnico que descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos gerados por uma atividade, abrangendo desde a geração até a disposição final ambientalmente adequada. O plano deve contemplar todas as etapas do ciclo de vida dos resíduos: geração, segregação na fonte, coleta interna, armazenamento temporário, transporte, tratamento (quando aplicável) e destinação final.
A fundamentação legal do PGRS está na Lei Federal 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos — PNRS), que estabeleceu os princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Brasil. A PNRS introduziu conceitos fundamentais como a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a logística reversa, a hierarquia de gestão de resíduos (não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final), e a obrigatoriedade do PGRS para determinados geradores.
No âmbito do Estado de São Paulo, a gestão de resíduos sólidos é regulamentada adicionalmente pela Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Estadual 12.300/2006) e por resoluções da CETESB. Para resíduos da construção civil, a Resolução CONAMA 307/2002 e suas alterações estabelecem diretrizes, critérios e procedimentos específicos para a gestão desses resíduos.
O PGRS deve ser elaborado por profissional habilitado (engenheiro ambiental, engenheiro civil ou outro profissional com atribuição compatível) e mantido atualizado pelo gerador durante todo o período de operação da atividade. O plano deve estar disponível para fiscalização dos órgãos ambientais a qualquer momento.
Conforme a Lei 12.305/2010, são obrigados a elaborar o PGRS os seguintes geradores de resíduos sólidos:
A norma ABNT NBR 10.004 classifica os resíduos sólidos conforme sua periculosidade:
A Resolução CONAMA 307/2002 classifica especificamente os resíduos da construção civil:
O CADRI (Certificado de Aprovação para Destinação de Resíduos Industriais) é o documento emitido pela CETESB no Estado de São Paulo que aprova o encaminhamento de resíduos de interesse ambiental a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final, licenciados ou autorizados para essa finalidade.
O CADRI é necessário quando os resíduos gerados pela atividade são classificados como perigosos (Classe I conforme NBR 10.004) ou quando a CETESB determina sua exigência no processo de licenciamento ambiental. O gerador deve solicitar o CADRI à CETESB antes de realizar a destinação dos resíduos, informando o tipo e a quantidade de resíduos, o transportador licenciado e o destinatário final autorizado.
O processo de obtenção do CADRI exige a classificação prévia dos resíduos conforme a NBR 10.004, a identificação de transportadores e destinatários licenciados pela CETESB, e a apresentação de documentação comprobatória. O CADRI possui validade determinada e deve ser renovado periodicamente.
A destinação de resíduos perigosos sem o CADRI constitui infração ambiental grave, sujeita a multas da CETESB e responsabilização criminal do gerador conforme a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).
O primeiro passo é realizar um levantamento completo de todos os resíduos gerados pela atividade, identificando os tipos, as quantidades estimadas (kg/mês ou m³/mês), as fontes de geração, a classificação conforme NBR 10.004 e/ou CONAMA 307, e as condições atuais de manejo (segregação, armazenamento, destinação).
Com base no diagnóstico, o profissional define os procedimentos para cada etapa do gerenciamento: segregação na fonte (separação por tipo de resíduo), acondicionamento adequado (recipientes compatíveis com o tipo de resíduo), coleta interna (rotinas e frequência), armazenamento temporário (área licenciada, com piso impermeável, cobertura e contenção), transporte (por empresa licenciada) e destinação final (aterro sanitário, reciclagem, coprocessamento, tratamento térmico).
O PGRS deve identificar as empresas responsáveis pelo transporte e pela destinação final dos resíduos, que devem ser devidamente licenciadas pelos órgãos ambientais competentes. Para resíduos perigosos em São Paulo, é obrigatório o uso de transportadores com licença de operação da CETESB e destinatários com CADRI.
A PNRS exige que o PGRS inclua metas e ações para a não geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos, seguindo a hierarquia de gestão estabelecida pela lei. O plano deve estabelecer metas quantitativas de redução de geração e aumento da taxa de reciclagem, com prazos para atingimento.
O plano é formalizado em documento técnico assinado pelo profissional habilitado, acompanhado de ART. Deve ser implementado com treinamento dos colaboradores, disponibilização de infraestrutura adequada e estabelecimento de rotinas de monitoramento e registro.
Para valores, solicite um orçamento personalizado à Cruzeiro Engenharia. O custo varia conforme o porte da empresa, a diversidade de resíduos e a complexidade do processo produtivo. A ART do profissional está incluída nos honorários do serviço.
Misturar resíduos de diferentes classes contamina resíduos recicláveis e aumenta significativamente os custos de destinação. A segregação na fonte é a base de todo o gerenciamento de resíduos e deve ser implementada com recipientes identificados e treinamento dos colaboradores.
A destinação de resíduos a aterros clandestinos, terrenos baldios ou cursos d'água constitui crime ambiental. O gerador é corresponsável pela destinação, mesmo quando contrata terceiros. Exija sempre as licenças ambientais dos transportadores e destinatários.
O PGRS deve ser efetivamente implementado, com registros de todas as destinações realizadas (manifestos de transporte de resíduos), treinamento dos colaboradores e monitoramento contínuo. Os órgãos ambientais verificam não apenas a existência do plano, mas sua efetiva implementação.
O PGRS deve ser atualizado sempre que houver alteração nos processos produtivos, nos tipos ou quantidades de resíduos gerados, nos transportadores ou destinatários. Manter o plano desatualizado equivale a não possuí-lo perante a fiscalização.
A Cruzeiro Engenharia elabora o PGRS em conformidade com a Lei 12.305/2010, CONAMA 307, legislação estadual e normas da CETESB. 36 anos de experiência em consultoria ambiental, atendimento em São Paulo, Campinas e região.
O PGRS é o documento que estabelece procedimentos para gerenciamento dos resíduos sólidos gerados por uma atividade. Conforme a Lei 12.305/2010, são obrigados: indústrias, estabelecimentos de saúde, construtoras, mineradoras, terminais de transporte e estabelecimentos que gerem resíduos perigosos ou em volume não equiparável a resíduos domiciliares.
O PGRS é o plano geral previsto pela Lei 12.305/2010, aplicável a diversos geradores. O PGRCC é específico para resíduos de construção civil, regulamentado pela CONAMA 307/2002. Ambos seguem a mesma lógica, mas o PGRCC classifica resíduos em classes A, B, C e D conforme a resolução CONAMA.
O CADRI é o certificado emitido pela CETESB que aprova a destinação de resíduos industriais ou de interesse ambiental. É obrigatório para resíduos perigosos (Classe I) ou quando a CETESB determinar no licenciamento ambiental. Destinar resíduos perigosos sem CADRI é infração grave.
A CONAMA 307 define quatro classes: Classe A (recicláveis como agregados: concreto, argamassa, tijolos), Classe B (recicláveis para outras fins: plástico, metal, madeira, gesso), Classe C (sem tecnologia viável de reciclagem) e Classe D (perigosos: tintas, solventes, amianto).
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Outras dúvidas frequentes que podem te ajudar.
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